O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SESSÃO N.º 66 DE 27 DE ABRIL DE 1896 1247

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos senhores deputados, em 25 de maio de 1896. = O deputado pelo districto de Braga, Manuel Augusto Pereira e Cunha.

Lido na mesa; foi admittido e enviado á commissão de fazenda.

Projecto de lei

Senhores: - A lavoura do Douro e o commercio do Porto, fontes de riqueza que vos devem merecer consideração, julgam excessivos os impostos que sobrecarregam a exportação do vinho.

Tanto o de pasto como o licoroso encontram difficil venda nos mercados estrangeiros, em consequencia de não poderem ser apresentados lá nas mesmas condições de barateza em que o são os productos similares de Hespanha e da Italia.

Uma das causas principaes da sua carestia consiste no elevado preço do alcool, preço que póde ser consideravelmente reduzido, se reduzidos forem, como cumpre que sejam, os direitos pautaes actualmente em vigor.

É sabido que estes direitos fazem encarecer cada pipa de 534 litros os vinhos communs em mais de 5$000 réis, e os vinhos generosos em quantia que regula de 20$000 a 30$000 réis.

A pretendermos impedir a exportação, devem certamente ser mantidos taes direitos; mas se se considera que os recursos economicos da nação dependem em grande parte da receita dos vinhos exportados, visto receber-se em troca d'elles muito mais oiro que todos os outros generos de exportação, é evidente que sem perda de tempo, a lei de 21 de julho de 1893 carece de ser alterada.

Manter-se essa lei, nos termos em que vigora, o resultado mais provavel será a decadencia da lavoura do Douro e ainda a de todo o nosso commercio vinicola.

As receitas aduaneiras terão de baixar talvez; mas esse desfalque, se o houver, auxiliará deveras o desenvolvimento do principal ramo da nossa riqueza agricola, redundando por isso em proveito geral.

Por estas rasões, deixando-se de adduzir muitas outras de facil intelligencia, temos a honra de vos submetter, srs. deputados da nação, o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É modificado o artigo 7.° da lei de 21 de julho de 1893, descendo para 1$200 réisa taxa pautal de 1$980 réis por decalitro de alcool puro, relativo á importação do alcool estrangeiro.

Art. 2.° É igualmente abolido todo e qualquer imposto de exportação sobre o vinho.

Art. 3.° fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, 25 de abril de 1896. = Carneiro de Moura = Conde de Anadia = Licinio Pinto Leite =Barbosa de Mendonça = Aarão F. de Lacerda = Amadeu Pinto = Diogo de Macedo.

Lido na mesa, foi admittido e enviado á commissão de fazenda.

O sr. Teixeira de Sousa: - Peço a v. exa. consulte a camara sobre se dispensa o regimento, a fim de entrar já em discussão o projecto de lei n.° 91.

Foi dispensado o regimento.

Leu-se o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 91

Senhores: - Por decreto de 28 de fevereiro de 1895 foram concedidos provisoriamente pelo governo, á camara municipal de Oliveira do Hospital, o edificio, cerca, predios contiguos e côro da capella do supprimido convento do Desaggravo, era Villa Pouca da Beira, para se estabelecer um hospital no mesmo edificio e dependencias. A camara municipal, movida pelo piedoso intento que a levára a solicitar tal mercê, immediatamente fez, n'esse edificio e dependencias, obras que têem custado e custarão avultadas sommas, sendo seu manifesto intento o dotar o seu concelho com um estabelecimento de caridade que realise plenamente o sagrado fim de acudir a muita enfermidade e soccorrer muita miseria. A camara tem satisfeito todas as clausulas impostas no decreto referido; mas, para que a sua obra seja duradoura e tenha um caracter de permanencia que lhe atráhia as sympathias, de bemfeitores que contemplem o hospital com esmolas e legados, é condição importantíssima que aquella concessão tenha um caracter definitivo, caracter que lhe será dado com a approvação, pelo parlamento, do projecto de lei que tenho a honra de apresentar-vos.

N'elle, senhores, estatue-se que, nos termos expostos no seu artigo 2.°, sejam as irmandades, misericordia e confrarias erectas no concelho de Oliveira do Hospital obrigadas a contribuir com parte da sua receita para o custeio do hospital. Nada ha mais justo, não só pelo alto fim a que visa a concessão já feita pelo governo, mas ainda porque, sendo aquelles estabelecimentos institutos de beneficencia, não póde haver obra mais generosa, mais de caridade, que auxiliem e protejam.

No intuito de se tornar completamente praticos e efficazes os encargos a que ficam sujeitos aquelles estabelecimentos, a camara municipal é auctorisada a fiscalisar a arrecadação e escripturação das receitas d'essas corporações, o que, é claro, fará com todo o zêlo e cuidado, visto ser a promotora do referido estabelecimento hospitalar.

Porque a igreja matriz da freguezia de Villa Pouca da Beira se achava em verdadeiro e completo estado de ruinas, foi tambem, por decreto de 28 de fevereiro de 1895, concedido provisoriamente pelo governo á junta de parochia d'esta freguezia, para o fim de n'ella se celebrarem todos os actos do culto, a igreja do supprimido convento do Desaggravo.

Tornar definitiva esta concessão é obra da mais alta importancia e justiça, tanto mais que se torna por assim dizer impossivel reparar a antiga igreja da referida freguezia de Villa Pouca da Beira.

Por todas estas considerações, tenho a honra de apresentar á vossa illustrada apreciação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Tornar-se-hão definitivas, pela presente lei, as concessões provisorias do edificio, cerca, predios e igreja do supprimido convento do Desaggravo, de Villa Pouca da Beira, feitas pelos decretos de 28 de fevereiro de 1895, á camara municipal de Oliveira do Hospital e junta de parochia d'aquella freguezia, com destino a um hospital e igreja matriz da mesma freguezia.

Art. 2.° A misericordia, irmandades e confrarias, erectas no concelho de Oliveira do Hospital, contribuirão annualmente, para custeio do estabelecimento hospitalar, a que se refere a presente lei, com a decima parte da sua receita, tanto ordinaria, como extraordinaria, excepto emprestimos; e nos seus orçamentos inscreverão, como despeza obrigatoria, esta quota, ficando, por este facto, des-
obrigadas do encargo que lhes é imposto pelo n.° 5.° do artigo 268.° do codigo administrativo, e approvado por decreto de 2 de março de 1895.

§ 1.° A quota, que deverá pagar a irmandade de Nossa Senhora das Preces, será triplicada.

§ 2.° A camara municipal de Oliveira do Hospital, para o effeito de tornar effectivos os encargos de que trata este artigo, poderá fiscalisar a arrecadação e escripturação das receitas das corporações n'elle mencionadas.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, 24 do abril de 1896.=O deputado pelo circulo de Coimbra, José Freire Lobo do Amaral.

As vossas commissões de fazenda e de administração publica examinaram o projecto de lei, da iniciativa do