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SESSÃO N.º 66 DE 27 DE ABRIL DE 1896 1249

Para provar claramente esta asserção basta o leve estudo do resumo d'essas disposições, resumo este que a vossa commissão aqui deseja consignar, e passa a expor.

Essas disposições consistem na concessão, durante periodo de tempo não superior a cincoenta annos, feita nus termos da legislação aduaneira, ao adjudicatario da exploração commercial do caes e seus accessorios, ficando-lhe o encargo de todas as despezas de construcção, conservação, reparação e indemnisação, sendo o capital por elle despendido amortisado durante, o periodo da concessão, e a parte d'este capital, respectiva á construcção, remunerada, durante esse periodo do tempo, com juros de taxa limite, fixa pelo governo, 6 por cento.

O capital para amortisação e juros terá, como origem, taxas addicionaes ao imposto de trafego das mercadorias que entrarem na alfandega ou se servirem do caes, tarifas de locação de apparelhos e armazens e do acostamento dos navios, affectando essas taxas e tarifas, que constituem receita para o concessionario, limites maximos impostos pelo governo, nas bases do concurso, e cujas variações para menos constituirão motivo de preferencia de concorrente. Findo o praso da concessão ficarão esses melhoramentos sendo propriedade do governo, que tambem impõe a condição de, durante a concessão, auferir metade do excesso da receita obtida pelo concessionario, sobre o capital necessario á amortisação e juros citados, quando haja esse excesso.

O exame d'estas disposições e o conjuncto das considerações anteriormente feitas, leva a vossa commissão de obras publicas a conformar se plenamente com a proposta do governo e a sujeital-a ao vosso criterio, convertida no seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É o governo auctorisado a adjudicar em hasta publica a construcção e exploração de um caes acostavel, na extensão approximada de 324 metros, entre a extremidade oeste do novo caes da alfandega e o saliente do caes das Freiras, no rio Douro, na cidade do Porto.

Alem das demais condições technicas e administrativas, geralmente estabelecidas para obras d'esta natureza, observar-se-ha na adjudicação o seguinte:

1.° O projecto das obras a executar será apresentado pelo governo, tendo-se em vista na sua elaboração que não seja prejudicado o proseguimento futuro do plano de melhoramentos e de regularisação do rio Douro, approvado pela regia portaria de 4 de janeiro de 1888;

2.° A construcção do caes e a installação dos accessorios necessarios para a sua exploração commercial deverão estar concluidas dentro do praso de dois annos, a contar da data da adjudicação;

3.° Ao adjudicatario será concedida, nos termos da legislação aduaneira, a exploração commercial do caes e seus accessorios por praso não superior a cincoenta annos;

4.° A cargo do adjudicatario ficam todas as despezas de construcção do caes e accessorios, da sua conservação, reparação e exploração, e bem assim de quaesquer indemnisações que de direito forem devidas aos proprietarios de rampas e pranchas actualmente existentes, para o que esta obra será considerada como de utilidade publica;

5.° Para occorrer ás despezas enumeradas no numero anterior, será lançada uma taxa addicional ao actual imposto de trafego sobre todas as mercadorias que se utilisarem do caes, ou derem entrada na alfandega do Porto, é fixadas as tarifas de locação dos apparelhos de carga e descarga, dos armazens e do estacionamento dos navios junto do cães, pertencendo todas estas receitas ao concessionario;

a) O governo estabelecerá o maximo d'aquelle addicional e tarifas por fórma que, tendo era vista o provavel movimento maritimo e commercial da praça do Porto, a
receita total possa fazer face ao juro de 6 por conto e amortisação do capital empregado na construcção do caes e accessorios e ás despezas da sua conservação, reparação e exploração; ., .

b) São as taxas fixadas na alinea a) que constituirão o elemento variavel do concurso publico;

c) Quando o producto das taxas por que tiver sido adjudicada a construcção e exploração commercial do caes o accessorios for superior á quantia determinada pelo governo para juro e amortisação do capital gasto e para despezas de conservação, reparação e exploração, o excesso será compartido em partes iguaes pelo estado e pelo concessionario;

6.° O concessionario manterá o caes com os seus accessorios em perfeito estado de conservação, e assim o entregará ao governo, a quem ficará pertencendo, no fim do praso da concessão da exploração.

§ unico. O governo dará conta ás côrtes do uso que fizer d'esta auctorisação.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos senhores deputados, em 22 de abril de 1896.== Marianno de Carvalho. =Jacinto José Maria do Couto == Luiz de Mello Correia- Thomás Victor da Costa Sequeira = Carlos Braga = Augusto Ricca, relator.

A vossa commissão de fazenda, tendo examinado a proposta de lei apresentada pelo governo e referente á construcção de um caes acostavel na cidade do Porto, é, na parte que mais directamente lhe diz respeito, de parecer que a approveis, convertendo-a no projecto de lei cuja approvação vos é aconselhada pela illustre commissão de obras publicas.

Sala das sessões da commissão de fazenda da camara dos senhores deputados, 22 de abril de 1896.= Mello e Sousa = Polycarpo Anjos = L. Monteiro = Teixeira de Vasconcellos = Teixeira de Sousa = José Lobo = Adriano da Costa = Manuel Fratel = Dantas da Gama = Adolpho Pimentel, relator.

N.º 73-B

Senhores: - De ha muito que se accentua a necessidade impreterivel de acudir com remedio prompto ás condições deficientissimas em que se faz o serviço das communicações maritimas da cidade do Porto. E, com effeito, a falta de caes acostaveis no rio Douro e a insuficiencia dos meios de carga e descarga de modo algum se compadecem com o actual desenvolvimento do commercio e navegação da laboriosa cidade, ao mesmo tempo que constituem obstaculo á natural expansão do seu trafego mercantil.

São obvios os inconvenientes que d'este estado de cousas resultam para o commercio e industria, não só da praça do Porto, mas tambem da extensa e populosa região ao norte do paiz, que ella directamente serve. Por isso, em diversas epochas, as corporações mais directamente interessadas têem representado instantemente junto do governo a fim de remediar os males apontados. E foi de certo com esse intuito que superiormente se mandou elaborar um plano geral dos melhoramentos a realisar, o qual foi approvado pela regia portaria de 4 de janeiro de 1888, e em que se teve em vista tambem a regularisação das duas margens do Douro como melhoria do regimen do rio, e a facilidade e commodidade do serviço alfandegario pelo alargamento do espaço que lhe é destinado.

E, se as condições actuaes do thesouro não permittem desde já, e por completo, a execução do plano1 indicado, corre, comtudo, aos poderes publicos o imprescindivel dever de procurar uma solução conciliadora que, sem augmento das despezas do estado, de satisfação ás mais urgentes e inadiaveis necessidades.

A este duplo fim visa a proposta de lei, para a qual temos a honra de chamar a vossa solicito attenção, e que submettemos ao vosso esclarecido criterio.