O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SESSÃO Nº 66 DE 13 DE MAIO DE 1898 1207

Tão extenso, que peço licença para o resumir, pondo, no emtanto, o seu texto ao inteiro dispor de v. exa., do illustre deputado e de toda a camara.

Reduz-se tudo a uma auctorisação, para se perdoarem as penas, note-se bem, as penas, em que hajam incorrido quaesquer particulares ou empregados públicos, por transgressões da lei do sêllo, até á data da publicação do regulamento respectivo.

Portanto, essa auctorisação poderá evitar o pagamento da multa, mas, por forma nenhuma, o pagamento do imposto.

Appello para o sr. ministro da fazenda. É esta, supponho eu, a doutrina de s. exa.

0 sr. Ministro da Fazenda (Ressano Garcia): - Apoiado.

O Orador: - 0 apoiado do pobre ministro mostra que interpretei com exactidão o seu pensamento.

N´estas condições; peço licença para dizer ao mau querido amigo o sr. conde de Paçô- Vieira, que, em verdade, nada ha mais simples e correcto.

O sr. Conde de Paçô- Vieira: - V. exa. acha pouco, no estado em que se encontra o paiz?

0 Orador:- Peço a v. exa que modere a sua impaciência. Não se trata do estado do paiz. Trata-se da disposição que v. exa. atacou, apontando-lhe defeitos, que eu vou provar que não existem (Apoiados.}

Não temos apenas uma lei do sêllo. Temos a de 1993, a de 1896 e ainda o regulamento de 1885.

A deficiência d´estes diplomas, junta á dificuldade da sua combinação, dá logar a que muitas pessoas, na maior boa fé, caiam por inadvertência sob o sancção de multas, cuja applicação póde parecer jurídica a uns e a outros não.

Os próprios jurisconsultos, como o illustre deputado sabe, muito bem, discordam sobre a interpretação de numerosos artigos.

Ora a primeira condição de uma boa lei é ser moral. E desde que nós vamos fazer uma remodelação methodica de tudo quanto até aqui se legislou sobre o imposto do sêllo, seria Uma immoralidade explorar com as obscuridades ou deficiências do direito anterior.

Era, pois, de justiça passar uma esponja sobre as penas, muitas das quaes são filhas unicamente dos vícios da lei. Mas essa esponja está longe de ser uma rasoura, que tudo arraste, porque o imposto há de ser pago. Por consequência, a disposição impugnada não é justa, é justíssima. (Apoiados.)

Acresce uma cirçunstancia, que o sr. conde de Paçô-Vieira não previu, na sua brilhante argumentação. Muitos contribuintes virão pagar o imposto espontaneamente, para fugirem á penalidade, resultando d´ahi uma antecipação de receita.

S. exa. tem, bem o sei, engatilhada esta resposta: " Antecipação de receitas não é vantagem alguma."

Em primeiro logar, não sou inteiramente de tal parecer porque ao menos caberá ao estado a vantagem correspondente ao aproveitamento da quantia antecipada.

Mas, alem d´isso, ha contribuintes pobres, que podem pagar o imposto e irão a pagal-o, mas que não poderiam fázel-o, nem o fariam, acrescendo-lhes as multas e importantes despezas judiciaes de uma demanda.

E aqui está como d´essa medida, que o illustre deputado considera um grave prejuízo nacional, resulta antes vantagem para as finanças do estado. (Apoiados.)

Nem ella representa uma innovação, como s. exa. Affirmou. Pelo contrario. Já-se acclimatou nas leis congeneres, e até n´outras, que o não são, ja disposições similhantes.

Não pretendo dirigir censuras ao sr. Hintze Ribeiro, a cujo talento, boas intenções e altíssimo valor sou o primeiro a prestar homenagem, certo de que me acompanham igualmente esse e este lado da camara. (Apoiados.)Mas v. exa. não desconhece que aquelle ilustre chefe da situação transacta determinou que a contribuição de registo por títulos particulares de compra, que não tivesse sido paga dentro dos trinta dias legaes, podesse sel-o durante dois annos, pagando o contribuinte tambem o juro.

O sr. Luciano Monteiro:- Isso é muito differente.

O Orador: - Perdão. As penas applicavéis por certo que são diferentes. Num caso dá-se a nullidade do contrato, noutro ha apenas logar á multa. Mas o principio adoptado é o mesmo, absolutamente o mesmo. E, portanto, se elle é justo n´um caso, tambem é justo no outro. (Apoiados.)

O sr. conde de Paçô-Vieira viu neste paragrapho um incitamento a futuras transgressões e acrescentou que elle tinha ainda o perigo de poder ampliar-se a infracções mais nocivas ou a crimes até.

Confesso que não percebo! Se porventura se dissesse: "Ninguém pagará o imposto, antes de se publicar o regulamento", então sim. Mas diz-se exactamente o contrario. Perdoa-se a pena. Logo o imposto é obrigatório. Assim, quem quizer aproveitar-se da disposição já sabe que tem de o pagar. Que incitamento a quaesquer transgressões póde haver n´isso? (Apoiados.)

E, por outro lado, como se demonstra que é provável vir a ampliar-se inconvenientemente a outras hypotheses a mesma disposição? Se isso for proposto ao parlamento, elle o evitará. Se se fizer, contra a lei, elle pedirá contas
quem o praticar! (Apoiados.)

Emfim, quem ouvisse o sr. conde de Paçô-Vieira poderia talvez attribuir-lhe a suspeita de que o paragrapho em questão leva sobrescripto.

Não acompanharei s. exa. até ahi, tanto mais que não tenho a certeza de que tal suspeita existe. Mas, se ella existisse e eu quizesse acompanhal-o, não me seria difficil tirar uma vingançasinha cruel... Bastaria alludír a certos telegrammas, perdoando muitos contos de réis, e cuja autenticidade eu poderia garantir com o cavalheirismo, que é próprio do meu caracter. (Apoiados.) Estava na minha mão
indicar, citar, provar... Não quero!

Passemos a outro assumpto.

Diz s. exa. que nos falta auctoridade, porque não fizemos economias e só aggravámos as despezas.

Engana-se. Asseguro ao illustre deputado que se diminuíram as despezas, quanto conscienciosamente pareceu possível. Mas, como ponderou o sr. Jeronymo Barbosa, seguir com precípitação n´este caminho póde ser ainda mais prejudicial do que não fazer cousa alguma. (Apoiados.)

Deve proseguir-se e ha de proseguir-se. Simplesmente, toda a cautela é pouca, para evitar abalos profundos e injustiças lamentáveis.

O eloquente orador, a quem me cabe a honra de responder, não se contentou em nos censurar, por não fazermos economias. Foi muito mais longe: acusou-nos de esbanjadores! E, não ousando descer sósinho ao temeroso inferno, onde se estão expiando os nossos crimes, fez como o immortal poeta florentino, procurou o concurso de um guia, que o conduzisse e elucidasse, n´aquelle pélago sem fim.

Vimol-o então ao lado do sr. major Machado, que fazia a figura do grande Virgílio, descer às profundezas infernaes, para descobrir os progressistas que por lá moravam, e indagar os crimes que tinham commettido. Pois foi feliz! (Riso.)

Encontrou apenas dois peccadores, mas de que estatura! Um, o sr. José Luciano de Castro, nobre ministro do reino, que praticara a monstruosidade de gastar mais 40 e tantos contos com a guarda municipal; outro, o sr. Augusto José da Cunha, nobre ministro das obras publicas, um faccinora... porque despendeu 30 contos de réis com o caminho de ferro do Algarve.

Estavam ambos a arder, no meio d´aquella névoa negra, através da qual Dante sabia interrogar os comna