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1215 SESSÃO 66 DE 13 DE MAIO DE 1898

factos que estão denunciando uma dolorosa situação, o que bem demonstra que os medicamentos que se encontram no plano do gabinete são absolutamente inefficazes, e que temos de mudar de remedio se não queremos succumbir diante dos males que nos opprimem.

A melhoria da cotação cambial não se obtem por meio de emprestimos.

Os emprestimos, como modo de vida, levam inevitavelmente o paiz á bancarrota. Nós estamos vivendo ha largos, annos de emprestimos, e por isso chegámos ao estado em que nos achamos!

Se mais não devemos é porque mais nos não têem emprestado.

Temos na massa, do, sangue a mania dos emprestimos.

Quantas vezes tenho ouvido exaltar nas cortes a gloria suprema de não estarmos empenhados só na Inglaterra, mas de devermos tambem á Hollanda, á Bélgica, á França e á Allemanha!

No meio d´essas exaltações patrioticas disse eu n´este logar que, emquanto devíamos só á Inglaterra, apenas tínhamos para um tutor, e que agora já tínhamos os credores, precisos para tutor e para conselho de família !

É ao paiz que principalmente me dirijo n´este momento solemne.

O problema de uma reorganisação financeira e economica não admitte delongas.

Quaesquer demoras podem, dê, um momento para o outro, quando menos seja espere, levar-nos a rima ruína fatal!

Tenho dito.

O sr. Presidente: Vou dar conta camara do seguinte decreto que acaba de se receber na mesa.

Decreto

Usando da faculdade que mo confere-a carta constitucional da monarchia no artigo74° §.4.° e a carta de lei de 24 de julho de 1880 no artigo .7.° § 2.°, depois de ter ouvido o conselho d´estado, nos termos do artigo 110.° da mesma carta: hei por bem prorogar as côrtes geraes da nação portugueza até ao dia 4 do próximo mez de junho inclusivamente.

O presidente da camara dos senhores deputados da nação portugueza assim o tenha entendido para os effeitos convenientes.

Paço, em 12 de maio do 1398.= REI.= José Luciano de Castro.

Para a secretaria.

O sr. Cruz Caldeira:- Mando para a mesa o seguinte:

Requerimento

Requeiro a v. exa. que consulte a camara se considera a materia em discussão, sufficientemente discutida. = O deputado, José Da Cruz Caldeira.

Foi approvado.

Leu-se na mesa o seguinte:

Artigo 2.°. A todas as contribuições, taxas e demais rendimentos do thesouro, de qualquer ordem, natureza, denominação ou exercício, que se arrecadarem, a datar da vigência d´esta lei e até 30 de junho de 1899, será addicionado um imposto extraordinário de 5 por cento do respectivo produto, constituindo esse addicional receita extraordinária do thesouro.

§ 1.° São exceptuados dos disposições d´esta lei:

l.º Os rendimentos e recursos descriptos nos artigos 5.° e 6.° do mappa da receita do estado, que faz parte da lei de 3 de setembro de 1897 menus na parte que respeita às compensações de despeza para tribunaes administrativos, serviços agricolas, estradas de 2ªclasse e respectivo pessoal;

2.° As receitas extraordinarias auctorisadas pela referida lei de 3 de setembro de 1897;

3.° Os emolumentos consulares e judiciaes;

4.° As collectas da contribuição predial e da contribuição de renda de casas, até 1$OOO réis inclusive;

5.º A contribuição industrial paga por meio de estampilha;

6.° O imposto de rendimento;

7.° As collectas de contribuição predial que se acharem nas circumstancias marcadas no artigo 1. § 1.° n.8 8.° da lei de 30 de julho de 1890;

8.º As propinas de exames, matriculas e cartas de curso;

9.° O imposto do sêllo;

10.° A recceita das loterias;

11.° Os direitos de importação e de exportação cobrados nas alfandegas;

12.° O imposto de pescado;

13.° O imposto de transito nos caminhos de ferro;

14.° A renda do exclusivo dos tabacos;

15.° A renda do exclusivo dos phosphoros;

16.° A receita nos termos do artigo 6.° do decreto n.° 3, de 27 de setembro de 1894 e a correspondente a tres logares de inspectores das alfandegas, supprimidos;

17.° Os impostos de fabricação e consumo de que trata a lei de 27 de abril de 1896.

§ 2.° O imposto creado por esta lei será em cobrado sobre todas os quantias que produzirem, nos termos da legislação em vigor, quaesquer addicionaes, incluindo os estabelecidos pelas leis de 27 de abril de 1882 o 30 de julho de 1890 e modificados pelo artigo 2.° da lei de 26 de fevereiro de 1892.

§ 3.° Sobre o producto do imposto extraordinario, de que trata esta lei, não recáe nas receitas cobradas nas alfândegas a quantia de 8,42 por milhar para o cofre dos emolumentos dos empregados aduaneiros, a que se refere a alínea b) do nº 1.° dó artigo 58.° do decreto n.° 3 de 27 de setembro de 1894; nem sobre elle serão pagas quaesquer quotas de cobrança.

§ 4.° As corporações administrativas não podem cobrar percentagens sobre o imposto estabelecido n´esta lei.

O sr. Teixeira de Sousa (sobre o modo de votar).- Roqueiro a v. exa se digne consultar a camara sobre se permitte que haja votação nominal sobre o artigo 2.°

Foi rejeitado e em seguida approvado o artigo 2.°.

O sr. Presidente: - Vae entrar em discussão o capitulo 2.° do projecto.

O sr. Teixeira de Sousa:- Sr. presidente, eu lembro á v. exa que a sessão estava prorogada unicamente até á votação do artigo 2.°, e que, votado este, segundo o regimento, os trabalhos não podem proseguir.

É o que diz o regimento e tem sido a praxe sempre seguida pela camara.

O sr. Presidente:- Amanhã haverá sessão diurna. A ordem do dia é a continuação da que estava dada o mais o projecto de lei n.° 59.

Está levantada a sessão.

Eram cinco horas e cincoenta minuto da tarde.

Justificação de faltas apresentadas n´esta sessão
Participo a v. exa. e á camara que não assisti a algumas sessões por falta de saude. = O deputado, J. A. de Sepulveda.

Tenho a honra de communicar a v. exa. que, por motivo de doença, tenho faltado a algumas sessões. = Augusto Ricca, deputado por Torres Novas.

Para a secretaria.

O redactor =84 Nogueira.