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6 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

do ferro por cada, myriametro quadrado da superficie de territorio nacional, então Portugal sobe na escala, deixando sempre atrás de si a Grecia e a Servia, e conquistando o quinto logar á custa da Suecia e da Noruega que, reunidas, constituem a segunda potencia territorial da Europa, mas na qual condições insuperaveis de ordem physica restringem a acanhados limites o desenvolvimento da população; e da Romania tão recentemente chegada á maioridade politica.

Kilometros

1.º Belgica.................... 21,0
2.º Suissa..................... 9,1
3.º Hollanda................... 8,1
4.º Dinamarca.................. 7,2
5.º Portugal.................... 2,66
6.º Suecia...................... 2,4
7.º Romania..................... 1,9
8.º Grecia...................... 1,5
9.º Servia...................... 1,2
10.º Noruega.................... 0,6 - por myriametro quadrado.

A simples inspecção d'estes dois quadros prova com irresistivel eloquencia a necessidade urgente de renovar um vigoroso esforço para desenvolver a constituição do nosso systema ferro-viario.

Por isso a vossa commissão concorda com a ideia da proposta do Governo, e reconhece que o systema da garantia de juro a que deu a preferencia constitue, no actual momento, a solução mais pratica e viavel.

Não entra, a commissão de obras publicas em uma analyse minuciosa dos termos da proposta ministerial, porque o bem elaborado relatorio que a precede é abundante em todos os elementos de apreciação do assunto.

Limita se, por isso, em abono das previsões feitas dos rendimentos iniciaes das novas linhas, a confrontar alguns dados estatisticos extrahidos dos ultimos resultados publicados pela Direcção dos Caminhos de Ferro do Sul e Sueste (anno de 1898), e da Companhia Nacional de Caminhos de Ferro, exploradora do caminho de ferro de Mirandella (anno de 1901).

Esses dados referem-se a algumas das mercadorias que mais avultam no trafego d'este caminho de ferro e d'aquella rede, e podem servir a dar uma ideia da importancia economica da região que a linha de Mirandella a Bragança vae explorar. São ou seguintes:

Sul e Sueste - Toneladas Mirandella - Toneladas

Azeite.......................... 4:440 1:485
Cortiça......................... 21:061 1:153
Comestiveis..................... 8:565 2:463
Fructas sêccas.................. 1:911 1:089
Lãs............................. 1:864 1:452
Madeiras........................ 6:969 1:848
Sal............................. 4:020 2:594
Trigo e cereaes................. 38:634 4:806
Vinhos e vinagres............... 8:837 4:161

Para ponderar devidamente estes dados convem notar que os da 1.ª columna se referem aos caminhos de ferro do Sol e Sueste, medindo 475 kilometros e servindo os districtos de Faro, Beja, Evora e a parte do de Lisboa que fica ao sul do Tejo. Os da 2.ª columna referem-se ao Caminho de Ferro de Mirandella, que tem um percurso de 55 kilometros apenas, isto é, pouco mais da nona parte da rede do sul, e serve somente duas terças partes do districto de Bragança, isto é, pouco mais do que a região que se estende ao norte de Mirandella até á fronteira hespanhola.

Attendendo a estas circunstancias, reconhece-se immediatamente que o trafego de mercadorias na linha de Mirandella, comparado com o correspondente na rede do sul, é mui superior ao que se poderia esperar, em proporção do desenvolvimento dos caminhos de ferro nas duas regiões e da extensão d'estas.

É incontestavel, pois, que o caminho de ferro de Bragança tem por destino o explorar uma zona relativamente rica, e um futuro promettedor quando os seus beneficos effeitos se façam sentir com toda a intensidade.

Pelo que toca á linha ferrea da Regua a Chaves, não pode o seu futuro ser objecto de quaesquer duvidas. Cortando pelo meio, do norte ao sul, um districto muito povoado, servo uma zona onde se encontram povoações importantes, extensos tractos de terreno de notavel fertilidade e estações de aguas reputadas e mui concorridas.

No consenso geral é esta uma das linhas que com maior tributo hão de engrossar as receitas do Caminho de Ferro do Douro.

Por estas razões entende a vossa commissão que a proposta ministerial merece ser approvada com algumas ligeiras modificações feitas de acordo com o Governo, e convertida no seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Do fundo especial dos caminhos de ferro do Estado, existente nos termos da lei de 14 de julho de 1899, poderá ser retirada annualmente a parte necessaria para occorrer aos encargos da construcção e exploração dos caminhos de ferro de Mirandella a Bragança e da Regua, por Villa Real e Chaves, á fronteira, contrahidos sob a forma de garantia de juro, nos termos da presente lei.

Art. 2.° É approvado e confirmado, na parte que depende de sancção legislativa, o contrato de 19 de abril do corrente anno, que vae junto á presente lei e d'ella faz parte, celebrado entre o Governo e João Lopes da Cruz, para a construcção e exploração do caminho de ferro de Mirandella a Bragança.

§ unico. Fica o Governo auctorizado a prescrever as regras que devam ser seguidas nos processos arbitraes a que se refere o artigo 73.° do mesmo contrato.

Art. 3.º É auctorizado o Governo:

1.° A acceitar a desistencia requerida por Alberto da Cunha Leão e Antonio Julio Pereira Cabral da concessão do caminho de ferro da Regua, por Chaves e Villa Real, á fronteira, que lhe foi feita nos termos da carta de lei de 7 de julho de 1898, por alvará de 10 de outubro de 1901, e a restituir aos mesmos concessionarios o deposito de 10:000$000 réis, feito nos termos da clausula 54.ª do mesmo alvará, sem direito a indemnização alguma por despesas de qualquer natureza que haja feito;

2.º A adjudicar em hasta publica e precedendo concurso aberto na conformidade das bases annexas, que fazem parte integrante d'esta lei, a construcção e exploração do referido caminho de ferro.

§ unico. O concurso a que se refere o n.° 2.° d'este artigo abrir-se-ha dentro do prazo de sessenta dias, contado da data da publicação da presente lei.

Art. 4.° As importancias das garantias de juro, saidas do fundo especial dos Caminhos de Ferro do Estado, que em virtude do augmento da receita liquida das linhas a que se refere o artigo 1.° da presente lei, forem reembolsadas pelas empresas concessionarias, reverterão a favor do mesmo fundo especial, como restituição do adeantamento feito.

Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrario.

Bases da auctorização concedida ao Governo para a adjudicação da construcção e exploração do caminho de ferro da Regua, por Villa Real e Chaves, á fronteira.

1.ª

A concessão para a construcção e exploração será feita pelo espaço de noventa e nove annos, a contar da data da assignatura do respectivo contrato.