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O Sr, Barreto Ferraz: — Mando para a Mesa a seguinte proposta de lei. Esta proposta é um pouco extensa, e como ella ha de ir áCommissâo Ecclesias-tica,~ella terá o cuidado de a examinar. Eu não insisto na redacção qual está, só quero ennunciar as ideas, que me moveram a fazer esta proposta; que são, o aproveitamento de rendimentos estraviados, para se construir um objecto tão importante coaio é o Seminário : eu passo a ler o Projecto. (Leu~o, e delle se dará conia quando tiver segunda leitura).

O Sr. J. M. Grande: — Quando nesta Camará foi discutido o Projecto de Lei que se propoz beneficiar a exportação do sal, offereci um additamento para que o favor que se queria conceder áquelle género, se fizesse extensivo aos nossos Cereaes e Azeites: o meu additamento foi então impugnado com o motivo de ser objecto de uma lei especial, e é esta lei a que venho agora offerecer á consideração da Camará.

Depois das íeis que devem assegurar ao Paiz a franca e livre fruição da liberçlade individual, e da segurança pessoal e real, que se acharn entre nós gravissimamente compromeltidas, nenhumas leis existem que devam merecer tanto a attenção dos Corpos eo-legisladores como aquellas que tenderem a promover os interesses materiaes da Nação ; e a íei que venho propor é justamente desta natureza. - Ha alguns pfoductos no nosso Paiz que são superiores ás precisôes do consumo interior, e então <í que='que' de='de' a='a' nossa='nossa' facilitemos='facilitemos' terra.='terra.' acabam='acabam' prosperidade='prosperidade' p='p' essas='essas' se='se' na='na' brotar='brotar' para='para' vertentes='vertentes' mister='mister' exportação='exportação' não='não' estanquem='estanquem' da='da' pública='pública' sua='sua'>

Promovamos, portanto, a exportação dos nossos -Cereaes e Azeites, visto a sua grande superabundância.

Esta exportação começou entre nós no anno pasmado ; e só para' Inglaterra exportamos, nos três últimos mexes desse anno, 9:200 moios de trigo, e -alguns milhares de pipas de azeite.

Mas estes géneros ,têem ponderosos competidores, •e por isso é força que os favoreçamos, para que possam concorrer com os seus homogéneos produ-xidos em paizes onde o solo e' mais fértil , e o trabalho mais barato. Refiro-me aos azeites de Itália, •das Andaluzias, e de todo o rico litoral de Hespa-nha. banhado pelo Mediterrâneo: aos trigos do Báltico, da Sicília, e de outros paizes mais produ-clivos que o nosso.

Algumas das Nações mais civilisadas da Europa não só teeoi desafíVonlado as exportações das suas pro-ducçôes de quaesquer impostos que .possam augmen-tar o seu preço respectivo, mas aíe lêem votado prémios pecuniários a muitas dessas exportações : e se nós não estamos em estado cie imitar este segundo -arbítrio, devemos adoptar pelo menos o primeiro.

O favor que eu proponho que seja concedido aos nossos Cereaes e Azeites, é, com pouca differença, áquelle que foi adoptado nesta Gamara com relação ao sal; e então não só por esta, como tambeia peias outras razões que deixo ponderadas, espero que merecerá a attenção'da Camará o seguinte

Projecto de Lei. — Ai t. 1.° Todos os Navios es-írangeiros que entrarem nos portos do Reino em lastro, e r;e'ies tomarem pelo menos meia carga de Cereaes 'ou de Azeites,, ou de ambos estes géneros conjunctarnente, ficam isentos de Direitos de to-

An. â." Todos os Navios estrangeiros que entra* rem nos sobreditos portos para descarregarem suas mercadorias, e levarem carga completa dos mencionados géneros, ficam isemptos da Direito de tonelagem. .

Art. 3.° Os Navios de que tracta o artigo antecedente , que tomarem somente meia carga dos referidos géneros, pagarão 100 réis por tonelada.

Art. 4.° Todos'os Navios estrangeiros que entrarem nos portos do Reino, e pedirem franquia para dentro do prazo delia completarem os seus carregamentos de Cereaes, ou de Azeites, pagarão 100 re'is por tonelada.

Art. 5.° Todos os Navios estrangeiros que tiverem entrado em lastro, e sahirem também em lastro de um porto do Reino para outro, a fim de neste ultimo tomarem pelo menos meia carga de Cereaes, ou de Azeites, receberão os Direitos que tiverem pago no primeiro porto.

Art. 6.° Todos os Navios estrangeiros qne tiverem entrado com carga, e sahirem em lastro de um porto do Reino para outro, a fim de neste ultimo tornarem carga inteira dos preditos géneros, receberão os Direitos que tiverem pago no primei, r o porto.

ArL 7.° Os Navios de que tracta o artigo antecedente, que apenas tornarem meia carga dos preditos géneros, receberão os Direitos que tiverem pago, com a simples deducção de 100 re'is por tonelada»

Art. 3.° O disposto no artigo 7.° do Decreto de 14 de Novembro de 1336 , e inteiramente applica-vel aos artigos antecedentes.

Art. 9.° O pagamento, e o reembolso dos Direitos designados nos artigos 3:°, 4.°, 5.°, 6.% e 7.° do presente Decreto, serão íealisados á sabida dos Navios do porto cnde tomarem carga.

Art. 10.° Fica revogada toda a Legislação em contrario.

O Sr. Guilherme Henríques: — Mando para a Mesa o seguinte Parecer da Commissão Eclesiástica, que passo a ler. ( Leu-o ^ e delle se dará contat quando entrar em discussão.)

O Sr. Sousa Guedes:—-Mando para a Mesa um Parecer da Commissão de Legislação. (Delle se dará conta, quando entrar em discussão.)

O Sr. Presidente:—Está dado para Ordem do dia o Projecto de lei sobre a Decima, pore'm como não está presente o Sr. Ministro da Fazenda ; não sei se a Camará quer que se entre na* sua discussão; eu julgo qutí será conveniente esperar pelo Sr» Ministro. (Apoiado)

O Sr. Alberto Carlos .• — Sobre a ordem ; creio que a Camará não quererá entrar na discussão do Projecto , sem que esteja presente o Sr. Ministro da Fazenda, (apoiado) e então julgo que seria conveniente fazer-se a leitura do Parecer da Commissão , sobre a Proposta para a impressão do Diário da Camará, e se os Srs. Deputados se acharem habilitados para isso entrarmos já na discussão delle (apoiado). V ' •