O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

m )

Iam n esía Cáma'ra po*r-'cópia "tocías as Propostas rios Presidentes das Relações de Lisboa e do Porto, desde-o principio de 1840, sobre o modo de melhorar o serviço judicia! nas mesmas Relações;, e •que depois- sejam .romeltidas á Cotnmissào de Legislação.— Marli, Coelho.

Senil o.julgado urgente ,- foi seguidamente appro-vado sem, discussão, e mondado publicar nó Diário dó Governo* . . ' •

O Sr. Simas:. — (Por parle da Com missão de

J^oraes apresentou um Parecer sobre o Projecto do

\

entrar em discussão).-—Peço que seja impresso no

Diário do Governo.

sls&im se -restâveu.

O Sr. Pereira,Pinio:—Sr. Presidente-, mando para a Mesa dua's Representações, sendo uma do 'OeneiaUJarcez, Conimandanle interino dít-3-.* Divisão Militar1-. Outra-de vários Officiaes do Q." e 3.° •Regimento de Infanteria, em que protestam contra o Projecto apresentado pelo Sr. Coronel -Bar-ros, e adoptado por quatro Membros da Gommis-sãp. de Guerra a íirn de dar a antiguidade áquelles Officiaes que forarn preteridos pela promoção deo7; o como estas Representações são pequenas, permil-la-se-me que as leia (Leu).

O Sr. Moura Cou linho .- —i Sr. Presidente , q u á ri» do 'entreguei na Sessão passada , o Parecer, que a CotiHTiissão de Legislação deu acerca do Processo do .Sr. Joaquim Pedro Celestino , esqueceu-tne de declarar, [que'.tinham, adherido áquelle Parecer, e qne tinham sido de accordo 'com >a opinião da Com-missão o Sr. Simas, e igualmente o Sr. Bento Cardoso; mas não assignararn o Parecer" por senão acharem presentes na Camará nessa occasião. Faço esta declaração-, para que s«^aíba, que a Com missão foi unanime no seu Parecer.

-O Sr-. Coelho de Campos : — 'Sr. Presidente, ipedi a palavra para 'mandar para a Mesa o seguinte Projecto de Lei.

(Lèu-o, '-e delle se dará conia quando entrar em discussão.).

O Sr. .d. Dias de Azevedo:— Sr. Presidenta, Vou mandar .para a Mesa «ma -Rf-presén tacão da Gamara Municipal doSardoal, contra o exclusivo dasSaJboa-lins. .

O Sr. Vti* Prelo : =-*- Sr. PtosidiMite, mando para .a Mesa utua Representação dos Marítimos de Ce-zirnbra, e :vein assignada por um grande numero dos Membros daquella Corporação, e por «niitas" pessoas res

O Sr. ./, M, Grande: -— Sr. Presidente, por paNe da Comrnissâe d'Administração Publica vou mandar para a Mesa a ultima redacção do Píoje-c"lo das Jístradas.

Leu-se na Mesa, e f oram approvados sem .disous* são os seguintes artigos.

• , ' ' . CAPITULO Í.e

Das obras dê connnunicaçcto, e dos meios para .a sua execução.

Artigo -í.° As Estradas a cuja abertura e me» iltòraniento devem ser applicadas as contribuições extraordinárias decretadas nos a r t.03 3.° e 6.° da presente Lei, são. as que.se acííam indicadas nos Mappas N.° l.°.e 2.°, que fazem parte da presente Lei; salvas as alterações que um estudo ulterior e mais desenvolvido demonstrar necessário.

Art. 3.° As obras de ãberlufa e melhoramento .das sobreditas Estradas deverão começar e progredir , quanto for possível , simultaneamente em. todos os Districlos Administrativos do Continente do Reino. .'.'•;.. . ,

Art. 3.° Por espaço de.dez annos, a contar do principio do anno -económico -futuro,", todos.os Por-.tiiguexes do sexo masculino-dó continente do" Reino contribuirão para a abertura, melhoramentos, e conservação das Estradas designadas no art. 1.° com a quantia de cem réis em cada três rriezes, sendo permittido a qua-lquer dos contribuintes remir a referida quantia de cem re'is por um dia com-,pleto de trabalho prestado ás obras das mesmas Es-trad.as.

Q Sr. /.'M. Grande • -^Sr. Presidente, a CpíiJ-missão não quer surprehender .a Gamara, e por isso todas as alterações.que tiver feito, as ha de declarar com franquesa. A Camará julgou que neste artigo se deviam fazer algumas alterações, e disse que as contribuições haviam de ser cobradas desde a data da Lei em diante; assim como que o quinto,da decima devia ser cobrado com a'decima, - A* vista disío.a Corninissâo julgou que era necessário pôr esta cobrafiça no principio do anno económico futuro, porque e' necessário que vá em harmonia com a contribuição geral. E* pois essa a mudança feita nesse artigo. , '

:I?oi appróvado, e igualmente o 'foram 'sem discussão os seguintes

§ único. Esta contribuição e' extensiva a todas as pessoas do sexo feminino, que pagarem a contribuição de que tracta o :art. 5.° - -

Ari. 4.°. São isernptos do pagamento da contribuição do artigo antecedente:

1." Os menores de 14 annos, e.03 maiores de 15, que não pagarem impostos de decima predial ou industrial. '..-,.

Q.° Os indigentes inválidos. , 3." As praças de pret do Exercito « Armada.

Art. 5.° AÍem dá contribuição geral estabelecida no art. 3.°, todos os Cidadãos dó Continente do Reino que pagarem impostos directos, isto-e', decima predial , de juros, industrial e novo imposto d« criados e; cavalgaduras, contribuirão para a facturo das Estradas, supra designadas, por espaço de dez annos, com uni quinto da importância dá mesma décima predial , de juros, industrial , e do novo imposto dos criados e cavalgaduras.