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ceder a 400/000 réis do vencimento, que lhes e' concedido. Se :porem os .3 por cento não chegarem" á produzir 200$000 reis, receberá o Tliesoureiró pelo respectivo co.fre,, tanto quanto'for necessário para, completar esta quantia, que é o miniínum do orde» nado concedido aos Thesoureiros. Nos Districtos de Lisboa e Porto o producto dos'impostos será depositado nos Bancos existentes nestas duas Cidades.

Art. 23.° As eleições dos Membros das Com mis-' soes Fiscaes de Districto serão feitas por listas as-signadas pelos respectos eleitores. Esta eleição será feita cm Sessão da Junta Geral de Dislricto, e se-gtrir-se-ba imuiediatatnente á eleição do Conselho 'de Districto.

Art. S4-." Os Membros das Commissões Fiscaes de Dislricto são responsáveis cada um por si, e cada uru por todos; salvo pelas resoluções, que assi-g-nareni vencidos.

Art. 25.° As príncipaes attribuições das Com-iiiiss-ôes Fiscaes de Districto são:

1.* Fazer guardar pelos seus Thesoureiros as , sornmas provenientes dos impostos para aconstruç-Cão das Estradas. . s

.2.a. Zelar, pelos meios a seu alcance, o jusío lançamento, e a exacta cobrança dos sobreditos impostos. . ' .

3.a Ordenar o pagamento das sommas despendidas na conslrucçâo das Estradas, á vista dos documentos legalisados.

4.1 Contractar com as Camarás Municipaes so-hre as "Propostas de Avenças, que estas, d'acôrdo COTII os respectivos Conselhos Municipaes, fizerem para a remissão do imposto de cem reis, que todos os habitantes do conti-nenie do Reino, declarados no art. lí.°, deven» pagar em cada três rii.ézes; sendo obrigados a subrnetler o contracto que fizerem á »p pró v a cão do Governador Civil, que em Conselho de Dislriclo lha conceberá ou negará. , .

é.a Participar á ComrnUsão Central todas as suas resoluções, e consulta-la ern todas as suas duvidas. - -

•Ari. 26." Na Cidade de Lisboa, alem da Com-••missão Fiscal deDistriclo, haverá urna outra denominada :rr Commissâo Central Fiscal do Imposto das Estradas , ™ a qual será composta de cinco Membros, dous dos qiiaes serão eleitos pela Camará dos Pares, e tr«^s pela dos Deputados.

Art. ,27." São elegíveis para Membros da Com-niissào Central todos os Cidadãos hábeis para serem eleitos Deputados. / \

Ari. 28.° As princípaes .altribuiçôes da Com-missão Central são:

l.a Examinar a contabilidade; e todas as resoluções das Commigsôes Fiscaes de Districto.

2.a Corres|>fmler=se regularmente corn as Cotn-inissôes de Diítricto, dar-lhes as instrucções que julgar convenientes, e exigir delias uma conta mensal documentada da receita, e despeza feita no respectivo Districlo. ;

3.a Receber no principio de Setembro de cada anno da Inspecção Geral das Obras Publicas uma corn mu meação do es!a

curso dó seguinte anno, e ò seu. custo provável: e havidas as necessárias informações das Comn.issôes de Districto sobre a receita provável de cada um dellés no seguinte anno, restringir ou ampliar, de accôrdo com a Inspecção Geral das Obras Publicas , a extensão dos trabalhos a executar no próximo futuro a'nno em cada Districto, lavrando-se, do que fôr concordado, um Accordão authentico. Conferenciar corn a Inspecção das Obras Publicas, e lavrar- Accordãos fora da época supra designada,

. todas as vexes que novos esclarecimentos ou occur-rencias imprevistas fizerem conhecer a necessidade ou vaníogem de alterar a primeira resolução,

4.a Prestar-se outro sim a quaesqoer conferencias, que lhe'forem requeridas pela Inspecção das Obras Publicas. • -- '•

9.a Consultor o Governo sobre a collocação das

. Barreiras ,'" sobre o imposto pagável em cada uma delias, indo dentro dos limites estabelecidos nosarL09 6,°.e 7,°, e islo d'acc6rdo com a Inspecção Geral

_ das Obras Publicas, e ouvida a Commissâo Fiscal de Districto em-que a Barreira ou ttarreiras houverem de ser estabelecidas.

C.a Preslar-se outro sirn a quaesquer conferencias que lhe forem requeridas pela Inspecção das Obras Publicas. ...

7.* Apresentar ao Governo pela Repartição competente (para ser presente ás Cortes , logo depois de aberta ã sua Sessão annual ordinária) um Relatório, muito circomstauciado, de toda a sua gerência, e da gerência d»as Commis?ões de Districto, durante o próximo passado anno, acompa-. nhado de todos os documentos necessários parapro. varern a iniportancta dos impostos recebidos, e o seu emprego.

8.* Ordenar , depois de ouvidas as respectivas Cornmissões de Dislricto, a transferencia de fundos de.urfi.as para outras Cómrnissões de Dislricto, quan. do assi;rn fôr necessário para o proporcional desenvolvimento do systema geral das Estradas, estabelecido pela presente Lei,

DISPOSIÇÕES GERAES.

.^rí." 29.° A prepnração e execução de lodosos Projectos* de construcção pertence á Inspecção Geral das Obras Publicas.

*drt.° 3í).° A força armada será empregada nas obras das Estradas, 'pela maneira que fôr compatível com o-serviço, disciplina, e economia militar, e mediante uma gratificação rasoavel,

yírí.° 31.' A Commissâo Central Fiscal dolm-posto das Estradas, em cornrnum com a Inspecção Geral das Obras Publicas, publicará annunlmen-te um Relatório, que apresente ao conhecimento publico tanto a descripcão dos trabalhos executados no corrente anno, em cada Districto, como as sommas despendidas nos mesmos trabalhos, e balanço dos Cofres; e bem assim uma relação das Barreiras estabelecidas no corrente do anno, com declaração' dos direitos recebidos etn cada uma , e com a copi<í de='de' julho='julho' i.='i.' anno.='anno.' _.28.0='_.28.0' ao='ao' p='p' cada='cada' atai='atai' prescriptas='prescriptas' das='das' um='um' consultas='consultas' referido='referido' tudo='tudo' dia='dia' respeito='respeito' nar='nar'>

jíyt." ~32.° Fica revogada toda a Legislação env, contrario. r -