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na geral creamos os recursos necessários para a definitiva e verdadeira organisiição das finanças do Paiz. A nossa principal Lei de Fazenda, portanto, o nosso elemenlo mais forte de prosperidade, não consiste, talvez, senão no desenvolvimento da riqueza agrícola, dando lhe a vida e actividade que ella não possue, facilitando-lhe os aperfeiçoamentos de que tanto carece.

É innegavel que as medidas decieladas em 1833 f 1836 tiveram uma influencia grande e saluter sobre a nossa agricultura, mas não e menos certo que deixaram incompleta n reforma a que se propunham.

Uma parte não pequena d;i propriedade permaneceu infeudada, regida por uma Legislação excepcional, e ioda ella ficou sujeita ás regras sybillinas do regimen hypothecario, ás complicadas argucius do processo judicial.

Estas disposições, estas chamadas garantias com que pretenderam amparar a propriedade, são as causas principaes, talvez as únicas, da miséria e acanhamento em que hoje esta.

A agricultura para medrar carece de capitães que «•lia não possue, capitães que fertilis.irn o solo, que dão uma nova utilidede ás matérias primas, á própria terra, dantes quasi que sem valor; mas desgraçadamente as nossas Leis, inventadas com o fim de auxiliar o proprietário, tornam-se justamente o obstáculo que mais lhe dimculla estes recursos.

O credito não se impõe, ganha-se pela boa fé, pela confiança, pelas garantias, pelas seguranças que ofíe-luce o devedor; toda a legislação exreprinnal e do protecção, não serve portanto, senão He definhar o credito, elevar o preço do dinheiro, aflugentar os capitães.

As Nações de Allemanha reconheceram ns primeiras, que a liberdade completa sem restricçòes era o melhor estimulo de progresso para a propriedade, assim como o tem sido para a industria, e não tardou que a experiência demonstrasse a verdade deste principio.

Melhoraram a sua Legislação Hypothecaria dando-lhe como base a especificação e a publicidade a mais ampla, simplificaram os processos judinaes, sujeitaram a terra a uma execução rápida e seu» chicanas, finalmente garantiram com efficacia os direitos do cre'dor contra o devedor, sen» favorecer este em detrimento daquelle, e ao abrigo destas reformas nasceram os Bancos de Credito Hypethecario, que tantos benefícios trouxeram á propriedade em Allemanha.

Estes Bancos não tem capital seu, não ião mais do que umas agencias de empréstimos, não passam de uns intermédios entre o mutuário, cuja solvabilidade elles computarei e garantem, e o mutuante, a quem seguram o embolso, sem que um chegue a ler conhecimento do outro.

Os proprietários mutuários declaram ao Banco a somma que pretendem, os bens que offt.Mece.m como garantia. Este verifica os títulos, procede á avaliação e exame dos bens, e, segundo a natureza delles, determina o valor do mutuo. O mutuário assigna uma simples obrigação pela qual hypotheca a sua propriedade ao pagamento de uma anuuidade corta, que representa o juro. uma amortisação diminuía, e uma quota mínima para despezas de administração. A hypotheca é registada, e o mutuário recebo em troca títulos hypolhecarios, ou antes notas promissórias, passados pelo Banco, sobre a responsabilidade

solidaria de todos os devedoies. C) contracto fica ultimado, e ao devedor pertence, negociar. Estes tilu-los que vencem juro, são transmissíveis por simples endosso, e pagáveis ao par nos cofres do Banco, por via de um sorteio, sem que por oulra forma o portador tenha direito a exigir o *eu embolso.

Por este syslema o juro recebido dos mutuários paga o juro dos títulos emittido.-, as quotas de nmor-lisação applicam-se ao resgate de igual sornma de obrigaçõe?, o juro correspondente vai no anno irmne-diato reforçar o fundo de amortisação, prestundo-lh" o poderoso auxilio da composição dos juros; e o proprietário extingue sem vexame, quasi sem o saber, a divida a que se nbiigou.

Este mecanismo ião simples, todo em proveito do mutuário, tão somente porque respeita religiosamente o direito do credor, e livra de todas as contingências, foi quanto bastou para reanimar o credito, abaixar successivamente o juro do dinheiro de dez e doze por cento a quatro e a três e meio por cento, e ainda por et. t e preço auxiliar a propriedade com mais de cem mil contos do réis de empréstimos hvpothc-carios.

Na presença de laes resultados não deveinnb lucilar em dotar a nossa agricultura com instituições de igual natureza, appropriadas, corei tudo, ás nos-as circumstancius especiacs.

As difficuldades são muitas, a constituição da propriedade, a imperfeição da Legislação Hypolhecaria, o preço elevado e até usurário do dinheiro, a folia cie capitães, são obstáculos de grande magnitude, mas nau são insuperáveis, e talvez que de*ttpp(ircçain com as disposições deste Projecto.

Proíiibindo as transacções sobro os bens vinculados, o outros de igual naturezu, evitamos o tttuini estorvo, mas nem por isso offondemos direitos, pois tjue a propriedade privilegiada não pôde nutrir esj ei.mça de partilhar dos benefícios provenientes do «ystema de liberdade.

Concedendo, ainda como piivilegios, ás Caixas de Credito as garantias que em Allemanha são do direito cornmum, proporcionando-lhes assim oe meios de segurar plenamente os seus direitos, e de obter sem delongas o seuembolso, remediámos os vícios da Legislação, sem com tudo nos involver nas difliculdades qua resultariam da sua reforma radical.

Por ultimo, ligando as operações, ine'ramenie hy-pothecarias, com as de desconto e de agencia, ampliando a circulação, e por consequência os lucros com a emissão de notas, oflerecemos aos capitalistas vantagens que os hão de attrair para este novo emprego, proveitoso para elles, mais proveitoso ainda para o Paiz.

Constituídas desla maneira, espalhadas por todus as províncias, as Caixas hão de animar a industria e propriedade, fornencendo-lhes por um preço módico os recursos de que precisam ; hão de augmentar a riqueza publica, utilizando todas as economias, convertendo-as em agentes de producção.