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mutuário o duas testimunha» que certifiquem^ identidade da pessoa, e reconhecidas por Tabelliào.

§ ].° Estas obrigações devetn conter: 1." a especificação da som ma mutuada ou Credito concedido.; í*.° a designação circumstanciada dos bens dados ein garantia; 3.° seu valor; 4.° data da sentença que os julgou embaraçados; 5.° annuidade ou obrigações porque fica responsável o devedor; 6." a acceitação por parte deste de todas as disposições, direitos c privilégios determinados nos Estatutos das Caixas; 7.° a renuncia do foro e quaesquer benefícios de di-reilo, opposições ou embargos tendentes a suspender a execução, quando cila se verifique.

§ 2." Estas obrigações serão immediulamentc manifestadas no Registo das líypothecas competente, e terão torça de escriptura, julgada por sentença.

§ 3.° Logo que o devedor tenlm saldado as suas contas, a Caixa lhe restituirá a obrigação com o recibo competente, e com a apresentação deste se lhe dmá baixa no lícgislo das llypolhecas.

Art. U>.° Km todos os seus adiantamentos as Cai-\;i> não poderão estipular maior juro do que o de cinco por cento ao urino; nas quantias em conta corrente a seu debito cilas abonarão um juro que poderá ser uté dois por cento menos daquelle que levarem nas quantias a seu Credito. ^

§ único. Nas transacções com o Governo não haverá esta differenç.9..

Art. 1().° As Caixas não podem possuir bens de raiz por nenhum titulo que seja. Exceptua se com Indo o edifício du sua n-.>idcn< ia.

Art. 17." As Caixas de Credito, devidamente aii-ctoiisudas pelo Governo, ficam com os seguintes direitos :

l.° Direito de desonerar os bens que lhes sào of-fercchlos rumo garantia de todas as líypothecas de qualquer natureza ou direitos resolutorios que nau oàtejam manifestados.

2.° Direito de executar summariamcnte os seus devedores hypothecarios cm mora.

Art. lft.° Nenhuma transacção hypothecaria será levada a effcito sem que preceda sentença, que julgue os bens como livres e desembaraçados de qualquer hypothcca ou responsabilidade anterior

§ 1." Para este fim o mutuário, devidamente au-etorisado pela Caixa, dirigirá ao Juiz de Direito da Comarca da situação dos bens, a sua petição contendo :

• 1." Designação circumstanciada dos bens, sobre que deve recair a sentença.

2.° Indicação de todos os encargos que pesam sobre clles, assim como de todas as pessoas que podem ter direito aos mesmos por qualquer titulo, seja legal, seja convencional.

3.° O requerimento será acompanhado da certidão do Registo das líypothecas, e dos títulos da propriedade.

§ 2.° ímmediatamente se dará vista ao Ministério Publico pura responder em três dias.

§ 3." Cobrados os autos, e conclusos, nas vinte e qualro horas o Juiz mandará proceder ás investiga-<ões p='p' que='que' julgar='julgar' c='c' os='os' seguir='seguir' termos='termos' convenientes.='convenientes.'>

§ 4." Quando os títulos c declarações não apresentem duvida, o Juiz ordenará a affixação de éditos de trinta dias para chamamento dos credores incertos;, e a intimação pessoal aos interessados que ellc-designar.

§ b.° Os éditos serão publicados no Periódico Oí-ficial, e deverão ser também affixados no julgado em que forem situados os bens.

§ (5.° Findo que seja o praso, não havendo oppo-sição, o Juiz á vista dos títulos dará a sua sentença.

§ 7.° Ainda quando compareçam credores, fos-sern ou não designados pelo justificante, o Juiz, a requerimento deste, poderá julgar o prédio livre por todo o valor excedente a estas dividas ou responsabilidade».

§ 8.° A sentença tem somente o cffeilo de dar a prioridade á hypotheca tomada pela Caixa de Credito, e de esta ser paga com preferencia a todos os credores que não comparecerem, e cujas hypotliecas não estavam registadas na Comarca, derrogando para este fim único lodo o privilegio, seja de que natureza for, que possa existir sobre o prédio.

§ 9." De qualquer sentença do Juiz cabe recurso para a alçada superior, segundo o valor da causa.

§ ]()." A declaração falsa feita com dolo ou ma-licia e considerada c punida como cume de bulia.

Ali." l!)." Para pagamento integral determinado no artigo lo.° os proprietários devedores deverão ser avisados pela Caixa com antecedência de trinta dias.

§ 1.° Não pagando neste praso, a Caixa poderá proceder a execução surnrnaria, no casco ou nos rendimentos dos bens hypothecados, a sua escolha.

§ 2.° A execução e feita por um simples requerimento da Caixa devidamente documentado, com audiência do devedor, e segundo as rcírras estabelecidas para as execuções d*: Eaz<_.:ndu que='que' com='com' de='de' decreto='decreto' seguintes='seguintes' e='e' cio='cio' dos='dos' seguem.='seguem.' _.='_.' p='p' parágrafos='parágrafos' as='as' igos='igos' nos='nos' líml='líml' arl='arl' alterações='alterações' tio='tio' muio='muio' ííí7.='ííí7.' _21='_21'>

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1." Só neste t raso o Juiz poderá suspender a execução no casco do prédio, adjudicando immediata-rnente á Caixa os rendimentos para, pelo liquido delles, amortisar a divida ate final decisão ou total embolso, sem embargo de qualquer arresto, contracto ou privilegio que haja sobre os dictos rendimentos.

§ 4.° Os bens nunca poderão ser adjudicados á Caixa, e quando não haja lançador a divida será paga pelos rendimentos.

§ í>.° Do preço da arrematação a Caixa receberá immediata e directamente a importância tio seu Credito, ainda quando estejam pendentes quacsquer embargos ou opposições.

Corniudo a Caixa fica responsável pelas sornimis que em juízo se provar que recebeu indevidamente.

§ 6." Estas causas pertencem ao conhecimento exclusivo dos Juizes de Direito, e*serão propostas no foro da situação.

Art. 20.° As quantias que não forem pagas na época especificada, ficam de direito vencendo jun>.

§ único. Todas as despezas judiciaes e custas correm por conta do mutuário,

Art. 21." Q Governo, por um Regulamento especial, determinará a forma destes processos, a responsabilidade dos Empregados pela falta de cumprimento, e a tabeliã dos emolumentos, em proporção com o valor mutuo.