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1.° O Governo consentirá que os depósitos ou fianças a que são obrigados os Empregados Fiscaes, sejam feitos em acções das Caixas de Credito pelo capital das prestações pagas.

2.° Os empréstimos feilos pelas Caixas, pagarão somente o imposto de cinco por cento sobre o juro; este será recebido pelas Caixas, e por ellas satisfeito ao Thesouro.

3.° As Caixas poderão emiltir notas ao portador sem juro pagáveis á vista, excepto nós Districtos de Lisboa e Porto. -

§ 1.° Todavia o valor das notas emittidas não será superior ao capital da Caixa de Credito respectiva, e deverá estar representado até ás três quartas partes \\omaxirnurn em empréstimos hypolhecarios, e n'tima quarta parle pelo r/nmwum, em dinheiro nos cofres."

§ 2." O Governo não poderá em caso nenhum conceder o curso forçado a estas notas, e desde o momento em que alguma das Caixas deixar de as satisfazer á vista, todas as. nolas que- cila tiver em circulação ficarão vencendo por este só-facto um juro de cinco por cento ao-.anno. • • •.

Ari. 23." As Caixas de Credito ficam debaixo da . iinmediala fiscalisaçuo do Governo, no que diz respeito á arrecadação dos impostos no caso do artigo 4.°, á ámortisação progressiva dos'empréstimos hypolhecarios, e cobrança destes, á emissão das notas e publicidade tias contas.- ' :

§ único. Regulamentos especiaes. determinarão o modo e forma desta (isca l i sacão.

Ait. 24.° As disposições relativas á organisação, gerência .« liquidação destas Companhia?, e bem como ao desenvolvimento .das operações a seu cargo, serão marcadas nos respectivos Estatutos. . •

São todavia disposições esscnciaes :'.'.

§ .1.° Que o capital primitivo será-regulado pelas faculdades do respectivo Dislriclo, não podendo exceder a cinco vezes o. produclo annuahdos seus impostas directos, e que este capital não poderá ser au-gmentado sem previo-consenso da Junta Gi-ral com-pele.nle.. . .

§ .2." Que o capital-, das acções não será.superior _ao de cem mil reis, por cada uma, e que ellas setão quanto possível passadas entre os habitantes do Dis-tricto. ' -.

§ 3." Que a gerência pertencerá a uma Direcção electiva, saindo ern cada eleição pelo menos um terço dos seus membros, que só poderão ser reeleitos passados um anno.

§ 4.° Que a Direcção, ainda depois de approva-doi os seus actos pela Assemblea Geral, fica responsável para com os accionistas, por todas as infracções por cila practicadas ao disposto nos §§ 1.° c 5.° do artigo 4.° e artigos 11.°, 13." u 22.° § 2.°

§ 5.° Que haverá um fundo de reserva para o qual se applicará o rendimento das acções que não estiverem passadas, u uma parte dos lucros líquidos an-niiaes.

§ 6.° Que se formará em Lisboa um Conselho Centra l, comporto dos representantes nomeados por cada Caixa de Districto, tendo este Conselho a seu cargo rcgularisar as operações e andamento das Caixas, providenciar sobre quaesquer duvidas, e liquidar as contas das Caixas, entre si ou com o Thesouro.

§ 7.° Que as Caixas deverão estabelecer filiaes nas terras mais abastadas do Districlo.

Art. 25.° As Juntas Geraes incumbe, de accôrdo com o Governo, e com as pessoas competentes do seu respectivo Districlo, promover a creoçâo das Caixas de Credito.

Art. 26."• Fica revogada Ioda a Legislação em contrario. — dn&elmo • José Braamcamp, Deputado por Lisboa — José Jgnacio Pereira Derramado — Conde de Villa Real (D, Fernando), Deputado por Setúbal — Barão de Almeirim.

Foi admittido — E, mandando-se imprimir, re-mètteu-se ás Secções.

7° PKOJKCTO DIÍ LEI N.° 51. — Senhores: A Ins-trucção Publica foi sempre objecto das maiores solIU citudes dos Governos illustrados, e que teern n peito

0 progresso da cm ligação e a'prosperidade dos povos. Cumpre obedecer á Lei da perfeclibilidade hu-mana. .

A ultima Legislação da Universidade procurou ferir de tal modo o pundonor dos Professores, única alavanca capaz de os mover a ser insignes nas func-çôcs do magistério, e a experiência e aperfeiçoamento das Sciencias mostrou a necessidade de t a es reformas, que'o Clauslro Pleno da< Universidade por ordem do Governo, discutiu e approvou em muitas Sessões o Projecto de reforma da Legislação Universitária que. lenho a honra dê offerecer á vossa consideração. Como, porem, muitas das suas disposições já se acham estabelecidas por Lei, e muitas outras são regulamentares ou desenvolvimentos das regras fundàrnenlaes nelle. consignadas, reduzi a doutrina deste Projecto á-j suas bases principaes, que apresento no seguinte Projecto de Lei: . .

Artigo 1.° O provimento das Cadeiras 'da. Universidade -no primeiro -despacho de Substituto, será feito por concurso, que constará de duas Hções.oraes e uma dissertação; e. depois.daquelle despacho será por-antiguidade.

Art. â.° Será restabelecida a classe dos Substitutos Extraordinários, creada pelo Decreto de 5 de Dezembro de 1836. •••••'

Art. 3.° O Substituto, que reger Cadeira por Ires mexes, consecutivos ou interpolados, cm cada anno lectivo, vencerá pelo tempo, que continuar neste serviço, o ordenado.correspondente á classe, irnmediata-uiente superior. ' . . ' '

Art. 4.° Na Faculdade.de Medicina haverá cinco Substitutos Extraordinários^ e na de Filosofia quatro.

01 Substitutos- Extraordinários servirão de 'Demonstradores, Ajudantes de Chirnica e do .Observatório.

Art'. 5.° Os exames divArithmelica, Álgebra, Trigonometria Elementar, de Oratoriii, Poética e Litte-rnlura Clássica, especialmente a Pnrlugueza ; de Historia, Geografia e Chronologia ; e' de Princípios de Fysica e Chymica e de Introducçâo á Historia Natural dos três Reinos, serão preparatórios para a ma-tiiculív. do primeiro anno de todas as Faculdades, alem dos outros exames-já estabelecidos por Lei.

Art. (>.* Será o exame de Lingoa Grega preparatório para n matricula do primeiro anno de Theolo-gia, Medicina e Filosofia na classe de Ordinário?..

Art. 7.° Será restabelecida no Lyccu Nacional d»í Coimbra a Cadeira de Geometria do antigo Collegio das Artes. > •