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N: 23.

em

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1852.

Presidência do Sr. Silva Sanches.

C

hainada — Prcseates 80 Sr*. Dppiitíulob. Abertura — As onze horas e meia. /f c/a — Approvacla.

Não houve correspondência, porém tnencionou-se »ui Mesa o seguinte:

REPRESKÍÍTAÇÕKS. T-1.* Da Direcção da Companhia das Lezírias do Tejo e Sado, pedindo se lho paguem géneros que lhe foram tirados durante a ultima guerra civil. —.//' Comniissáo nomeada para tractor das Representações das Direcções dos Bancos de Portugal e do Porto sobre similhantcn objecto*.

$."' Dos Parodio» de diilcrent.es Freguezias, pertencentes ao julgado da Granja, a pedir se declare por Lei, que as Côngruas dos Parochos, estabelecidas em dinheiro ou em rendimentos de passaes, são izentas de todas e quaesquer contribuições sejam cilas de que natureza forem, incluindo o Subsidio Lit-terario.

O Sr. Ferrcr: — Sr. Presidente, essa Representação dos Parochos é um negocio bastante importante, porque diz respeito u uma classe respeitável, e então eu p»>dia a V. Ex.* qur recommendasse ás Secções para nomeurern a Commissão que ha de dar n sou Parecer sobre o Projecto que existe na Camará a csso respeito. E aproveito n orca s ião para pedir a V. Ex." que me inscreva para apresentar um Projecto de Lei.

// Representação ficou para ir á Commissâo que for nomeada pelas Secções, para Iractar do Projecto do Sr. Ferrer sobre Côngruas.

E o Sr. Deputado ficou inscripto para apresentar um Projecto de Lei.

*,.

, SEGUNDAS LEITURAS.

1.* REQUERIMENTO.—u Uequeiro que pela Secretaria do Reino soja remettida, com urgência, a Portaria de 17 de Janeiro de 1851, que estabeleceu a não recepção dos doentes de fora dos Dislrictos, nos hospitaes a esses respectivos. » — liarão de AL-ineirirn.

.Foi admiltido —> E logo approvado.

8." REÔUEIUMENTO. — u Requeiro que pelo Ministério da Marinha se satisfaça ao seguinte :

1.° Que se declare que quantias entram rio co. lie delia em virtude do determinado na Lei de (23 de Julho de 1850, que consignou vinte contos déreis para pagamento da importância dos depósitos rernet-tidos das Províncias Ultramarinas, e letras saccadas ilas mesmas Provinci.is.

2.° Qual foi a quantia ha pouco rateada pelos interessados.

3.° Que applicaçâo se deu ao resto; se e que maior quantia que a rateada entrou no cofre para tssa applicaçâo

4." Se o ratejo se fea unicamente pelos interessados já habilitados, e a quanto monta o que ainda se lhes deve. » — Leonel Tavares. Foi admittido — E logo approvado. 3.° PUOJIÍCTO DJC LEI N."49—A — Não ha, talvez, parte alguma do território Portuguez onde oi povos estejam em maior desgraça do que na Ilha de Santa Maria, e urna das principaes causas consiste na falta de administração de Justiça. Collocados a dezoito legoas de distancia de Vi lia Franca do Campo a cuja Comarca pertence aquella Ilha, acham-se privados das audiências geraes, desde que foi extincla a Comarca que alli havia, porque alem de nào terem coinmunicuçòes com a sede da Comarca, senão nos mezes deverão, accresce (pie, meamo quando nasepo-eas competentes apparece algum navio, oa Juizes não se sujeitam aos ri.,eot> do mar, quo í>âo reconhecidamente grandes entre o.s Açores, e seria injusto obriga-los a urn sacrifício.

Desta manifesta denegação de Justiça só tiram proveito os litigantes dolosos e de má fé; porque esses lucram sempre com as delongas, que protegem a chicana; e nos processo? executivos e onde esta melhor pôde, presentemente, triumfur naquella Ilha; porque se devem denegar os recursos de aggravo de petição, que a Lei concede do Juiz Ordinário p:ir;i o d'! Direito, ou se eleve pcrmillir contra Lei o< de aggravo de instrumento que são mais morosos e dis-penrliosos, porque e sabido que os autos originucs nào devem arriscar-se em viagens de dezoito legons de mar, toilas as vexes que as partes ititerposereni aquelles recursos. Alem di^lo estão alli paralisados muitos processos crimes, os delictos impunes, e tal-ve/ alguns inuocentes gemendo nas prisões.

A Ilha de Santa Maria já foi Comarca antes do Decreto N.°2Í de 1(1 de Maio de 1332, e já depois o foi por alguns annos; rnas a Carta de Lei de Q» de Novembro de 1810 no § único do artigo 1.° determinou que as Comarcas nas Ilhas dos Açores fossem de novo divididas pelo Governo, e permittido somente a creação de nove, as qua«'s effectivãmente nlli foram estabelecidas, rnas a da Ilha de Santa Maria veio a ficar extincta. Sendo pois da mais reconhecida utilidade que alli continue a haver uma Comarca, c necessário que o Governo seja auctorisado a creal-a; e por isso tenho a honra de apresentar o seguinte Projecto de Lei.

Artigo 1.° Q Governo fica atittorisado a crear uma Comarca Judicial na Ilha de Saneia Maria. Art. 2.° Fica revogado nesta parte o § único do

nrtigo 1.° da Lei de 28 de Novembro de UUO.__

J. J. de Sousa Loureiro.

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considerada urgente, a fim de se pôr fim a «*t

Julgou-se urgente.

O Sr. Presidente: — Agora importa saber se o Projecto ha de ser mandado ás Secções, para lá ser discutido com preferencia,, ou se a Camará quer que elle vá áCommissão encarregada de propor as alterações que julgar vnecessarias na Reforma Judicial.

Decidiu-se que fosse á Commissâo da Reforma Judicial.

4.° PROJECTO DE LEI N.°ôO.—Senhores: Encontram-se na nossa Legislação algumas ommissões, a que é necessário dar prompto remédio, assim como lambem ahi ha algumas determinações que convém desde já acabal-as ou mudal-as por outras, para terminar com os abusos e males que se estuo sentindo com estas prescripções e aquellas faltas.

Algumas das providencias e disposições que apresento, têem de apparecer nos novos Códigos, em cuja confecção se trabalha, mas nem por isso parecerá inopportuno o remédio, pois este1 sempre vem a tempo, existindo o mal, além do proveito que se pôde, ,e deve tirar de trabalho já feito e experimentado.

j\o estado actual da nossa organisação social, em que o Povo e tantas vezes chamado para exercer o direito eleitoral, e absolutamente necessário e indispensável facilitar a todos os .meios de provar a sua habilitação para ser recenseado, e por isso proponho que todas as certidões e documentos que se exigirem das Repartições Publicas para qualquer ser recenseado, sejam gratuita» e em papel «em ser seílado, pois que succede muitas vezes deixar de se exercer o mais importante dos direitos sociaes, por a falta de meios para obter uquelles documentos. ' • '

Tern 'a experiência mostrado a necessidade de tornar feriados crn todos os Auditórios e Tribunaes Ju-diciaes do Reino, não só os últimos quinze dias de Agosto, como também os primeiros qáiiize dias de Outubro, aquclles por serem os mais calmosos dá estação, e estes por serem indispensáveis pára á colheita da uva e feitura dos vinhos, em que se occupa grande parte das nossas povoações, impossibilitando-as • por isso de acudir a Juízo e aos Tribunaes; e por estas razões também proponho, que sejam ferias fechadas em todos os Juízos ou Auditórios e Tribunaes Judiciaes os dois mezcs que decorrem de lò de Agosto a 15 de Outubro de cada anho.

Uma grande parte das causas íiscaes são por quantias minimas, e que lêem deixado de ser pagas, ou porque os executados não são os originários devedores, e ignoravam por isso a sua obrigação, ou por o, defeito dos systernas do lançamento e arrecadação, que não os põem bem ao facto de quando e quanto devem, c como ou aonde devam pagar, achando-se por isso muitas vezes devendo sem culpa sua, e depois quando se lhes pede é com um augmento tal de custas que convida e obriga todo» 09 contribuintes a procurarem todos os meios para deixarem de pagar, arruinando-se a si com questões intermináveis, e prejudicando a Fazenda, que não recebe ; por isso proponho, que em toda e qualquer execução fiscal as-custas dos processos nunca possam exceder a quarta parte da quantia exequenda, seja ella qual for, conhecendo-se, depois de devidamente contadas, que excedem; mas no caso que não excedam áquella quarta parte, só se levará o que for contado.

O reconhecido r útil beneficio, introduzido-pe

Leis qae estabeleceram o Registo das Hypotheca», quasi que desapparece com o extraordinário e [Ilegal privilegio concedido ao Banco de Portugal, pelo artigo da Lei de 20 de Dezembro de 1846, em consequência do qual tern hypotheca legal, c sem necessidade de registo, pelos seus créditos, nos bens dos seus devedores; ora como com este meio se podem bulrar todas as dividas, as mais sagradas, e que se suppôent mais seguras, vindo assirn a ser maior o mal, do que aqtielle a que se quiz obstar pelas Leis dos Registos; por isso proponho tarnbem a abolição e revogação daquelle privilegio e artigo de Lei que lho concede.

Sobre estes differentes objectos, tenho a honra de vos apresentar o seguinte Projecto de Lei.

Artigo 1.° Serão gratuitos, e em papel sem ser scl-lado, lodrfs os documentos e certidões que se exigirem de qualquer Repartição Publica, para provar a habilitação de qualquer pessoa, a fim de poder ser recenseada como Eleitor ou Elegível.

Art. 2.° Os dois rnezes que decorrem desde 15 de Agosto ale 15 de Outubro, serão de ferias fechadas em todos os Juízos e Tribunaes Judiciaes^ corno ate' agora era o mez de Setembro.

Art. 3.° Nas cansas fiscaes as custas poderão ex-1 ceder a quarta parte da quantia pedida, logo que pela conta se conheça que excedem ; mas no caso que não exceda áquella quarta parte, só se cobrará o que legalmente for contado.

Art. 4.° Fica abolido e revogado o artigo da Lei de 2 de Dezembro de 1846, que concedo ao Banco< de Portugal o privilegio de ter hypotheca sern Registo sobre os bens dos seus devedores.

Art. 5.° Fica revogada toda a Legislação em eon-trurio.

Sala das Sessões dos Deputados da Nação Poftu-gue/a, 26 de Março dê 1852.-^ O Deputado pôr' Alemquer, António Maria Ribeiro da Costa tíul- . tremam.

Fui admittido *+- /?, mándandõ-te imprimir ^ -'ré*-meiteu-se ás Secções.

5." PROJECTO DE LEI N.° 50 A. — Artigo 1.* Poderão ser abolidos, nos te unos legislado* pelo Decreto de 4 de Abril de 1832 Iodos os vínculos, 'ciijxr rendimento liquido não chegar u um conto de réis.

Art. 2.° Fica revogada toda a Legislação em contrario.

Sala da Camará dos Deputado* em 26 de Março do 1852. — filias da Cunha Pessoa.

,l?oi admittido. —E^ mandando-te tirar copiai^ re-meltcu-sc ás Secções.

O Sr. E t ia s da Cunha Pestoa:—-Como a l m-1 prensa Periódica se tern occupado duslu questão de vínculos, eu pedia a V. Ex.c, que á imitação do que1 já practicou com dois Projectos anteriores .sobre a matéria, V. l.£x.8 consultasse a Camará se consentia que esto se publicasse tunibem no Diário do Governo.

Dccidiu'sc que se imprimisse no Diário do Governo.

6." PROJECTO m« LKI N.° 52. — Senhores: A propriedade territorial é hoje, e ha de ser por muito tempo, o melhor manancial da nossa riqueza publica. k ,

Diligenciando .o seu aiigrnento, diligenciamos o aiiLrmenlo dos impostos o das rendas do K» lá d o, iciri

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na geral creamos os recursos necessários para a definitiva e verdadeira organisiição das finanças do Paiz. A nossa principal Lei de Fazenda, portanto, o nosso elemenlo mais forte de prosperidade, não consiste, talvez, senão no desenvolvimento da riqueza agrícola, dando lhe a vida e actividade que ella não possue, facilitando-lhe os aperfeiçoamentos de que tanto carece.

É innegavel que as medidas decieladas em 1833 f 1836 tiveram uma influencia grande e saluter sobre a nossa agricultura, mas não e menos certo que deixaram incompleta n reforma a que se propunham.

Uma parte não pequena d;i propriedade permaneceu infeudada, regida por uma Legislação excepcional, e ioda ella ficou sujeita ás regras sybillinas do regimen hypothecario, ás complicadas argucius do processo judicial.

Estas disposições, estas chamadas garantias com que pretenderam amparar a propriedade, são as causas principaes, talvez as únicas, da miséria e acanhamento em que hoje esta.

A agricultura para medrar carece de capitães que «•lia não possue, capitães que fertilis.irn o solo, que dão uma nova utilidede ás matérias primas, á própria terra, dantes quasi que sem valor; mas desgraçadamente as nossas Leis, inventadas com o fim de auxiliar o proprietário, tornam-se justamente o obstáculo que mais lhe dimculla estes recursos.

O credito não se impõe, ganha-se pela boa fé, pela confiança, pelas garantias, pelas seguranças que ofíe-luce o devedor; toda a legislação exreprinnal e do protecção, não serve portanto, senão He definhar o credito, elevar o preço do dinheiro, aflugentar os capitães.

As Nações de Allemanha reconheceram ns primeiras, que a liberdade completa sem restricçòes era o melhor estimulo de progresso para a propriedade, assim como o tem sido para a industria, e não tardou que a experiência demonstrasse a verdade deste principio.

Melhoraram a sua Legislação Hypothecaria dando-lhe como base a especificação e a publicidade a mais ampla, simplificaram os processos judinaes, sujeitaram a terra a uma execução rápida e seu» chicanas, finalmente garantiram com efficacia os direitos do cre'dor contra o devedor, sen» favorecer este em detrimento daquelle, e ao abrigo destas reformas nasceram os Bancos de Credito Hypethecario, que tantos benefícios trouxeram á propriedade em Allemanha.

Estes Bancos não tem capital seu, não ião mais do que umas agencias de empréstimos, não passam de uns intermédios entre o mutuário, cuja solvabilidade elles computarei e garantem, e o mutuante, a quem seguram o embolso, sem que um chegue a ler conhecimento do outro.

Os proprietários mutuários declaram ao Banco a somma que pretendem, os bens que offt.Mece.m como garantia. Este verifica os títulos, procede á avaliação e exame dos bens, e, segundo a natureza delles, determina o valor do mutuo. O mutuário assigna uma simples obrigação pela qual hypotheca a sua propriedade ao pagamento de uma anuuidade corta, que representa o juro. uma amortisação diminuía, e uma quota mínima para despezas de administração. A hypotheca é registada, e o mutuário recebo em troca títulos hypolhecarios, ou antes notas promissórias, passados pelo Banco, sobre a responsabilidade

solidaria de todos os devedoies. C) contracto fica ultimado, e ao devedor pertence, negociar. Estes tilu-los que vencem juro, são transmissíveis por simples endosso, e pagáveis ao par nos cofres do Banco, por via de um sorteio, sem que por oulra forma o portador tenha direito a exigir o *eu embolso.

Por este syslema o juro recebido dos mutuários paga o juro dos títulos emittido.-, as quotas de nmor-lisação applicam-se ao resgate de igual sornma de obrigaçõe?, o juro correspondente vai no anno irmne-diato reforçar o fundo de amortisação, prestundo-lh" o poderoso auxilio da composição dos juros; e o proprietário extingue sem vexame, quasi sem o saber, a divida a que se nbiigou.

Este mecanismo ião simples, todo em proveito do mutuário, tão somente porque respeita religiosamente o direito do credor, e livra de todas as contingências, foi quanto bastou para reanimar o credito, abaixar successivamente o juro do dinheiro de dez e doze por cento a quatro e a três e meio por cento, e ainda por et. t e preço auxiliar a propriedade com mais de cem mil contos do réis de empréstimos hvpothc-carios.

Na presença de laes resultados não deveinnb lucilar em dotar a nossa agricultura com instituições de igual natureza, appropriadas, corei tudo, ás nos-as circumstancius especiacs.

As difficuldades são muitas, a constituição da propriedade, a imperfeição da Legislação Hypolhecaria, o preço elevado e até usurário do dinheiro, a folia cie capitães, são obstáculos de grande magnitude, mas nau são insuperáveis, e talvez que de*ttpp(ircçain com as disposições deste Projecto.

Proíiibindo as transacções sobro os bens vinculados, o outros de igual naturezu, evitamos o tttuini estorvo, mas nem por isso offondemos direitos, pois tjue a propriedade privilegiada não pôde nutrir esj ei.mça de partilhar dos benefícios provenientes do «ystema de liberdade.

Concedendo, ainda como piivilegios, ás Caixas de Credito as garantias que em Allemanha são do direito cornmum, proporcionando-lhes assim oe meios de segurar plenamente os seus direitos, e de obter sem delongas o seuembolso, remediámos os vícios da Legislação, sem com tudo nos involver nas difliculdades qua resultariam da sua reforma radical.

Por ultimo, ligando as operações, ine'ramenie hy-pothecarias, com as de desconto e de agencia, ampliando a circulação, e por consequência os lucros com a emissão de notas, oflerecemos aos capitalistas vantagens que os hão de attrair para este novo emprego, proveitoso para elles, mais proveitoso ainda para o Paiz.

Constituídas desla maneira, espalhadas por todus as províncias, as Caixas hão de animar a industria e propriedade, fornencendo-lhes por um preço módico os recursos de que precisam ; hão de augmentar a riqueza publica, utilizando todas as economias, convertendo-as em agentes de producção.

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O actual Projecto não tende a mais do que remediar esta falta ; tal voz o não possa conseguir, mas nào deixará de alcançar um grande fim, o de chamar a vossa attenção e do Paiz inteiro sobre a questão vital da Organisaçãit do Credito Hypolheoario, única instituição que pôde dar uma verdadeira força ú nossa propriedade, que pôde desinvolver largamente a nossa riqueza publica.

Levados desta intima convicção, submeltemos á vossa consideração o seguinte Projecto dt> Lei:

Artigo 1.° O Governo poderá auclorisar a crea-çuo, em cada um dos Districtos Administrativos de Portugal, de uma Companhia de Credito, destinada oa promover e auxiliar a industria e a agricultura.

§ 1-.° listes Estabelecimentos .ficarão gosandq do* direitos, e sujeitos ás obrigações espccificadas nesta Lei. . .

Art. 2." As Companhias devidamente auctorisadas tomarão a denominação de Caixa de Credito do Dit-tricto de......

§ 1.° As-suas operações serão de duas espécies:

l.a Operações de desconto.

.S.a .Empréstimos hypothecarios.

Art: 3.° As -operações de descontos serão as seguintes :

1." Abrir conta correnre ás pessoas que obtiverem umCredilo^sobrc a Caixa, dando fiadores ou depositando, valores á satisfação da Direcção.

2.° Descontar letras de particulares.

3.° Emprestar sobre deposito de géneros ou mercadorias.

4." Tomar e dar letras sobre as outras Caixas.

5.° Acceitar depósitos com vencimento de juro.

• (J.° Crear e emittir-notas promissórias a praso. 7.° Fazer negócios de commissão c de agencia, e

geralmente todas .as mais transacções que costumam praclicur as Companhias do Banco.

Art. 4.° As Caixas p >dcrão da mesma fornia abrir conta corrente ao 'Governo, ficando encarregadas da arrecadação ,das contribuições directas do Districto. •

§.l;° Quando tal convenção í o r acceita, as Caixas não poderão Iraxer em antecipação ao Thcsouro Público mais do que um1-semestre dos-impostos que lhe forem confiados para cobrança, além do que estiver correndo. . .

vj> Q." As Caixas, feitos e entregues os róes de todo.^ os tributos a cobrar, ficarão incumbidas da sua arrecadação, seminais intervenção administrativa do Thesouro para este fim.

• § 3.° As Caixas real i sara o todos os pagamentos que o Governo lhes ordenar no Districto, dentro dos limites do Credito determinado no § l.°

§ 4." Por esta agencia o Theaouro abonará uma commissfio que nào excederá á metade da somtna que.aclualiiiente despende com o mesmo serviço.

xji 5.u As Caixas não poderão fazer nenhuma outra espécie de adiantamento ao Governo.

Art. 5.° As Caixas poderão elTucluar estas mesmas transacções com as Camarás Municipaes do seu Distrielo, mas somente sobre o.s seus rendimentos certos, e quando dias estejam devidamente auctorisa-das, e prestem as garantias sufficientes.

Art. (J.° AsCaixas de'C redito deverão abrir conta corrente ou mutuar dinheiro aos proprietários, ac-coilando-lhes uma garantia hvpolhecatia em Ioga r d

Art. 7.° Os bens hypolhecados .serão situado; no Vor.. 3."~ M A n 90—1852,

respectivo Districto, e productivos de rendimento li-quido.

§ único. Os jardins cobras de luxo serão somente avaluados pelo seu valor productivo.

-Art. 8.° Estas transacções serão garantidas por primeira hypotheca sobre o casco e rendimentos dos bens.

§ 1.* Intende-se, que ha primeira hypotheca quando o empréstimo concedido pela Caixa e' applicado ao pagamento dos credores mais antigos.

§ 2.° .Este pagamento será feito directamente pela Caixa, deduzindo o da importância do mutuo.

Art. 9.° O empréstimo ou Credito não poderá exceder á metade do valor dos bens hypothecados.

§ 1." A sua estimação terá por base o termo rne-dio das decimas lançadas nos três ânuos anteriores. Dez vezes este termo médio representa o rendimento' liquido annual, e este multiplicado por vinte o valor da propriedade.

§ 2." O valor a deduzir proveniente de foros ou quaesquer encargos perpétuos sobre os bens, serão calculados da mesma forma sobre vinte prestações.

§ 3.° A Caixa tem direito a mandar proceder á avaluação dos bc.us quando repute excessivo o valor calculado sobre a decima, ou no decurso da operação, quando tenha havido deterioração rio prédio hy-pothccado.

Art. IO." As Caixas não deverão realisar transacções sobre bens vinculados ou quaesquer outros em que o possuidor não tenha o poder de alienar.

§ único. Todavia, as transacções effectuadas com as formalidades estipuladas no artigo 18.°, ficam válidas, ainda que posteriormente se reconheça a natureza vincular ou privilegiada dos bens, e produzem os seus cffeiLos. obrigando todos os rendimentos ale integral embolso, corno se fossem allodiaes e livros de todo e qualquer encargo e responsabilidade.

Art. 11." Nos empréstimos aos proprietários ^esti-

pular-se-ha para a sua.remissão uma annuidadc.certa

que paga por metade de todos os semestres durante

um determinado numero de annos arnortise progres-

. si vãmente e extinga a divida.

§ 1." Esta annuidade compõe-se do juro, do imposto sobre este,. e da amortisação, a aprasimcnlo das partes, mus não será .menor de um por cento ao anuo. . >. .

§ 2 " Qualquer diminnição que haja de futuro t,á estipulação do'juro, aproveitará ás transacções e;n andamento.

Art. 12.° O devedor-podeiá entregar qualquer quantia por conta, ou extinguir a divida sempre qu<í p='p' q.ueira.='q.ueira.' o='o'>

Art. 1.1° As Caixas deverão exigir do proprietário o pagamento integral do saldo da sua conta ou do capital da divida, mas só nos seguintes casos:

1." Quando elle seja remisso em satisfazer os JM-ros ou qualquer prestação estipulada.

12.° Quando, pela sua deterioração, ou por falta de pagamento regular dos impostos e encargos aqui; estão onerados, os bens hypothecados se tornem garantia menos segura:

3." Quando a Caixa seja obrigada a liquidar as suas transacções para satisfazer aos portadores das suas notas, ou pagar í:os seus credores.

Art. 14." Os empréstimos ou Créditos Hypothoca-rios realisam-se por meio de simples obrigações particulares, passadas em duplicado, n?=iguadas pelo

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mutuário o duas testimunha» que certifiquem^ identidade da pessoa, e reconhecidas por Tabelliào.

§ ].° Estas obrigações devetn conter: 1." a especificação da som ma mutuada ou Credito concedido.; í*.° a designação circumstanciada dos bens dados ein garantia; 3.° seu valor; 4.° data da sentença que os julgou embaraçados; 5.° annuidade ou obrigações porque fica responsável o devedor; 6." a acceitação por parte deste de todas as disposições, direitos c privilégios determinados nos Estatutos das Caixas; 7.° a renuncia do foro e quaesquer benefícios de di-reilo, opposições ou embargos tendentes a suspender a execução, quando cila se verifique.

§ 2." Estas obrigações serão immediulamentc manifestadas no Registo das líypothecas competente, e terão torça de escriptura, julgada por sentença.

§ 3.° Logo que o devedor tenlm saldado as suas contas, a Caixa lhe restituirá a obrigação com o recibo competente, e com a apresentação deste se lhe dmá baixa no lícgislo das llypolhecas.

Art. U>.° Km todos os seus adiantamentos as Cai-\;i> não poderão estipular maior juro do que o de cinco por cento ao urino; nas quantias em conta corrente a seu debito cilas abonarão um juro que poderá ser uté dois por cento menos daquelle que levarem nas quantias a seu Credito. ^

§ único. Nas transacções com o Governo não haverá esta differenç.9..

Art. 1().° As Caixas não podem possuir bens de raiz por nenhum titulo que seja. Exceptua se com Indo o edifício du sua n-.>idcn< ia.

Art. 17." As Caixas de Credito, devidamente aii-ctoiisudas pelo Governo, ficam com os seguintes direitos :

l.° Direito de desonerar os bens que lhes sào of-fercchlos rumo garantia de todas as líypothecas de qualquer natureza ou direitos resolutorios que nau oàtejam manifestados.

2.° Direito de executar summariamcnte os seus devedores hypothecarios cm mora.

Art. lft.° Nenhuma transacção hypothecaria será levada a effcito sem que preceda sentença, que julgue os bens como livres e desembaraçados de qualquer hypothcca ou responsabilidade anterior

§ 1." Para este fim o mutuário, devidamente au-etorisado pela Caixa, dirigirá ao Juiz de Direito da Comarca da situação dos bens, a sua petição contendo :

• 1." Designação circumstanciada dos bens, sobre que deve recair a sentença.

2.° Indicação de todos os encargos que pesam sobre clles, assim como de todas as pessoas que podem ter direito aos mesmos por qualquer titulo, seja legal, seja convencional.

3.° O requerimento será acompanhado da certidão do Registo das líypothecas, e dos títulos da propriedade.

§ 2.° ímmediatamente se dará vista ao Ministério Publico pura responder em três dias.

§ 3." Cobrados os autos, e conclusos, nas vinte e qualro horas o Juiz mandará proceder ás investiga-<ões p='p' que='que' julgar='julgar' c='c' os='os' seguir='seguir' termos='termos' convenientes.='convenientes.'>

§ 4." Quando os títulos c declarações não apresentem duvida, o Juiz ordenará a affixação de éditos de trinta dias para chamamento dos credores incertos;, e a intimação pessoal aos interessados que ellc-designar.

§ b.° Os éditos serão publicados no Periódico Oí-ficial, e deverão ser também affixados no julgado em que forem situados os bens.

§ (5.° Findo que seja o praso, não havendo oppo-sição, o Juiz á vista dos títulos dará a sua sentença.

§ 7.° Ainda quando compareçam credores, fos-sern ou não designados pelo justificante, o Juiz, a requerimento deste, poderá julgar o prédio livre por todo o valor excedente a estas dividas ou responsabilidade».

§ 8.° A sentença tem somente o cffeilo de dar a prioridade á hypotheca tomada pela Caixa de Credito, e de esta ser paga com preferencia a todos os credores que não comparecerem, e cujas hypotliecas não estavam registadas na Comarca, derrogando para este fim único lodo o privilegio, seja de que natureza for, que possa existir sobre o prédio.

§ 9." De qualquer sentença do Juiz cabe recurso para a alçada superior, segundo o valor da causa.

§ ]()." A declaração falsa feita com dolo ou ma-licia e considerada c punida como cume de bulia.

Ali." l!)." Para pagamento integral determinado no artigo lo.° os proprietários devedores deverão ser avisados pela Caixa com antecedência de trinta dias.

§ 1.° Não pagando neste praso, a Caixa poderá proceder a execução surnrnaria, no casco ou nos rendimentos dos bens hypothecados, a sua escolha.

§ 2.° A execução e feita por um simples requerimento da Caixa devidamente documentado, com audiência do devedor, e segundo as rcírras estabelecidas para as execuções d*: Eaz<_.:ndu que='que' com='com' de='de' decreto='decreto' seguintes='seguintes' e='e' cio='cio' dos='dos' seguem.='seguem.' _.='_.' p='p' parágrafos='parágrafos' as='as' igos='igos' nos='nos' líml='líml' arl='arl' alterações='alterações' tio='tio' muio='muio' ííí7.='ííí7.' _21='_21'>

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1." Só neste t raso o Juiz poderá suspender a execução no casco do prédio, adjudicando immediata-rnente á Caixa os rendimentos para, pelo liquido delles, amortisar a divida ate final decisão ou total embolso, sem embargo de qualquer arresto, contracto ou privilegio que haja sobre os dictos rendimentos.

§ 4.° Os bens nunca poderão ser adjudicados á Caixa, e quando não haja lançador a divida será paga pelos rendimentos.

§ í>.° Do preço da arrematação a Caixa receberá immediata e directamente a importância tio seu Credito, ainda quando estejam pendentes quacsquer embargos ou opposições.

Corniudo a Caixa fica responsável pelas sornimis que em juízo se provar que recebeu indevidamente.

§ 6." Estas causas pertencem ao conhecimento exclusivo dos Juizes de Direito, e*serão propostas no foro da situação.

Art. 20.° As quantias que não forem pagas na época especificada, ficam de direito vencendo jun>.

§ único. Todas as despezas judiciaes e custas correm por conta do mutuário,

Art. 21." Q Governo, por um Regulamento especial, determinará a forma destes processos, a responsabilidade dos Empregados pela falta de cumprimento, e a tabeliã dos emolumentos, em proporção com o valor mutuo.

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1.° O Governo consentirá que os depósitos ou fianças a que são obrigados os Empregados Fiscaes, sejam feitos em acções das Caixas de Credito pelo capital das prestações pagas.

2.° Os empréstimos feilos pelas Caixas, pagarão somente o imposto de cinco por cento sobre o juro; este será recebido pelas Caixas, e por ellas satisfeito ao Thesouro.

3.° As Caixas poderão emiltir notas ao portador sem juro pagáveis á vista, excepto nós Districtos de Lisboa e Porto. -

§ 1.° Todavia o valor das notas emittidas não será superior ao capital da Caixa de Credito respectiva, e deverá estar representado até ás três quartas partes \\omaxirnurn em empréstimos hypolhecarios, e n'tima quarta parle pelo r/nmwum, em dinheiro nos cofres."

§ 2." O Governo não poderá em caso nenhum conceder o curso forçado a estas notas, e desde o momento em que alguma das Caixas deixar de as satisfazer á vista, todas as. nolas que- cila tiver em circulação ficarão vencendo por este só-facto um juro de cinco por cento ao-.anno. • • •.

Ari. 23." As Caixas de Credito ficam debaixo da . iinmediala fiscalisaçuo do Governo, no que diz respeito á arrecadação dos impostos no caso do artigo 4.°, á ámortisação progressiva dos'empréstimos hypolhecarios, e cobrança destes, á emissão das notas e publicidade tias contas.- ' :

§ único. Regulamentos especiaes. determinarão o modo e forma desta (isca l i sacão.

Ait. 24.° As disposições relativas á organisação, gerência .« liquidação destas Companhia?, e bem como ao desenvolvimento .das operações a seu cargo, serão marcadas nos respectivos Estatutos. . •

São todavia disposições esscnciaes :'.'.

§ .1.° Que o capital primitivo será-regulado pelas faculdades do respectivo Dislriclo, não podendo exceder a cinco vezes o. produclo annuahdos seus impostas directos, e que este capital não poderá ser au-gmentado sem previo-consenso da Junta Gi-ral com-pele.nle.. . .

§ .2." Que o capital-, das acções não será.superior _ao de cem mil reis, por cada uma, e que ellas setão quanto possível passadas entre os habitantes do Dis-tricto. ' -.

§ 3." Que a gerência pertencerá a uma Direcção electiva, saindo ern cada eleição pelo menos um terço dos seus membros, que só poderão ser reeleitos passados um anno.

§ 4.° Que a Direcção, ainda depois de approva-doi os seus actos pela Assemblea Geral, fica responsável para com os accionistas, por todas as infracções por cila practicadas ao disposto nos §§ 1.° c 5.° do artigo 4.° e artigos 11.°, 13." u 22.° § 2.°

§ 5.° Que haverá um fundo de reserva para o qual se applicará o rendimento das acções que não estiverem passadas, u uma parte dos lucros líquidos an-niiaes.

§ 6.° Que se formará em Lisboa um Conselho Centra l, comporto dos representantes nomeados por cada Caixa de Districto, tendo este Conselho a seu cargo rcgularisar as operações e andamento das Caixas, providenciar sobre quaesquer duvidas, e liquidar as contas das Caixas, entre si ou com o Thesouro.

§ 7.° Que as Caixas deverão estabelecer filiaes nas terras mais abastadas do Districlo.

Art. 25.° As Juntas Geraes incumbe, de accôrdo com o Governo, e com as pessoas competentes do seu respectivo Districlo, promover a creoçâo das Caixas de Credito.

Art. 26."• Fica revogada Ioda a Legislação em contrario. — dn&elmo • José Braamcamp, Deputado por Lisboa — José Jgnacio Pereira Derramado — Conde de Villa Real (D, Fernando), Deputado por Setúbal — Barão de Almeirim.

Foi admittido — E, mandando-se imprimir, re-mètteu-se ás Secções.

7° PKOJKCTO DIÍ LEI N.° 51. — Senhores: A Ins-trucção Publica foi sempre objecto das maiores solIU citudes dos Governos illustrados, e que teern n peito

0 progresso da cm ligação e a'prosperidade dos povos. Cumpre obedecer á Lei da perfeclibilidade hu-mana. .

A ultima Legislação da Universidade procurou ferir de tal modo o pundonor dos Professores, única alavanca capaz de os mover a ser insignes nas func-çôcs do magistério, e a experiência e aperfeiçoamento das Sciencias mostrou a necessidade de t a es reformas, que'o Clauslro Pleno da< Universidade por ordem do Governo, discutiu e approvou em muitas Sessões o Projecto de reforma da Legislação Universitária que. lenho a honra dê offerecer á vossa consideração. Como, porem, muitas das suas disposições já se acham estabelecidas por Lei, e muitas outras são regulamentares ou desenvolvimentos das regras fundàrnenlaes nelle. consignadas, reduzi a doutrina deste Projecto á-j suas bases principaes, que apresento no seguinte Projecto de Lei: . .

Artigo 1.° O provimento das Cadeiras 'da. Universidade -no primeiro -despacho de Substituto, será feito por concurso, que constará de duas Hções.oraes e uma dissertação; e. depois.daquelle despacho será por-antiguidade.

Art. â.° Será restabelecida a classe dos Substitutos Extraordinários, creada pelo Decreto de 5 de Dezembro de 1836. •••••'

Art. 3.° O Substituto, que reger Cadeira por Ires mexes, consecutivos ou interpolados, cm cada anno lectivo, vencerá pelo tempo, que continuar neste serviço, o ordenado.correspondente á classe, irnmediata-uiente superior. ' . . ' '

Art. 4.° Na Faculdade.de Medicina haverá cinco Substitutos Extraordinários^ e na de Filosofia quatro.

01 Substitutos- Extraordinários servirão de 'Demonstradores, Ajudantes de Chirnica e do .Observatório.

Art'. 5.° Os exames divArithmelica, Álgebra, Trigonometria Elementar, de Oratoriii, Poética e Litte-rnlura Clássica, especialmente a Pnrlugueza ; de Historia, Geografia e Chronologia ; e' de Princípios de Fysica e Chymica e de Introducçâo á Historia Natural dos três Reinos, serão preparatórios para a ma-tiiculív. do primeiro anno de todas as Faculdades, alem dos outros exames-já estabelecidos por Lei.

Art. (>.* Será o exame de Lingoa Grega preparatório para n matricula do primeiro anno de Theolo-gia, Medicina e Filosofia na classe de Ordinário?..

Art. 7.° Será restabelecida no Lyccu Nacional d»í Coimbra a Cadeira de Geometria do antigo Collegio das Artes. > •

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Universidade, Escola ou Lyccu a que pertença, alguma das disciplinas que se Icem nas mesmas Aulas.

Ari. 9." A abertura do todas as Aulas da Universidade lerá logar no dia 16 de Outubro, ou no 5m-mediato, se aquelle for feriado, e só ate ao dia antecedente seiâo admittidos os Estudantes ás suas respectivas matriculas.

Ari. 10.° Todo o Estudante, que der mais doseis faltas não justificadas, ou dezoilo justificadas, sciá preterido e somente será admittido a fazer aclo ou exame, assistindo aos acto? ou exames por tantos dias, quantos forem os das faltas não justificadas e a lei ca parte das justificadas. Quanto ú perda do anno subsiste a Legislação actual.

Ait. 11.° Fica revogada a Legislação, estabelecida no Decreto de 20 de Setembro de 1844, que será substituída pela anterior, acerca das falias dos Professores, guardadas, porém, as disposições do artigo 60." da Lei de 26 de Agosto de 1818.

Art. 12.° Os Lentes da Uniuersidnde podem ser jubilados, tendo vinte ânuos do bom e efleclivo serviço, com o ordenado por inteiro, e aposentados com duas lerças parles do ordenado, tendo mais de quinze annos, e com a metade tendo mais de dez. Será considerado bom e cíTectivo serviço, o feito nas Cortes ou Comrnisbões para que os Lentes forem legalmente nomeados.

Ari. 13.° Se o Jubilado quizer e puder continuar no magistério, venceiá a terça parte mais do ordenado, e o aposentado que se restabelecer, entrará no *cu logar na primeira vacaium.

Ari. 11-.° Nos crime* rotiununs os Lcnles da Universidade; e da ínslrucção Superior, serão julgados pelo mesmo Tribunal, pelo qual forem julgados os Juizes de Segunda Instancia; o nos crimes privativos dus suas funcções, por um Jury especial, formado segundo as suas diíTerentes cathegorias.

Art. 15." Será creada na Faculdade de Direito urna Cadeira de Direito e Processo Adminislralivo, e a Cadeira de Historia Gi-ral da Jurisprudência, será substituída pela Encyclopedia Jurídica, ou In-iroducção á Sciencia de Direito.

Art. 16.° Os Estudantes matriculados nas classes de Ordinários, nas duas Faculdades de Filosofia e Matliematica, pagaifio uma só propina no principio, o outra no fim do ahno lectivo.

Ari. 17.° Nas Faculdades Naluraes, o Fbcal será nomeado por turno, d'entre os Substitutos Ordinários.

Art. 18.° Alem da parte regulamentar, que per-lencc ao Governo pela Carla Constitucional, fica este auclorisado a fazer os desenvolvimentos das presentes bases, no sentido da reforma feita pelo Claustro Pleno da Universidade, e oíTerecida ao Governo com data de 16 de Junho de 1851.

Sala da Camará dos Deputados, 26 de Março de 1851. — Vicente Ferrcr Neto Paiva — Thomaz de Aquino de Carvalho — João de Sande Magalhães Mexia Salema— Juatino António de Freitas— Roque Joaquim Fernandes Thomaz — Rodrigo J\o~ gueira Soares — José Ferreira Pestana — António Juaquitn Barjona (com declaração).

Foi adnnttido—£", mandando-se imprimir, reme 11 eu se ás Secções.

O Sr. Mexia: — Sr. Piesidentc, muito aprecio o ler assignado este Projecto, que tanta honra faz ao »eu sábio Auct< r, o Si. Ferrcr; mas npprovando o seu contexto, e desejando apoia Io com as minhas

débeis forças intellecluiie?, quando vier á discussão. julgo a propósito fazer já uma declaração, visto ler no momento, observado que um distinclo Deputado, o Sr. Barjona, o assignc u com declaração.

Sr. Presidente, referindo-me ás palavras do Relatório onde se diz, que o Decreto de 20 do Setembro — procurara ferir o pundonor dos Lentes — declaro: que se o Decreto deu na praclica esse resultado, não foi essa por certo a mente do Legislador. E nada mais accrescentarci por não ser occa^iào.

O Sr. Ferrer. — Peço a V. Ex." consulte a Camará se permitLe que o Projecto se irnprima-tambcm no Diário do Governo.

A Camará permittiu,

O Sr. Mello Soares: — Acha-se instullada nCom-missão sobre o Projecto N." 41 M,, e nomeou para seu Presidente o Sr. A. Albano, para Secretario o Sr. Custodio Manoel Gome*, e Relator a mim.

A Camará ficou inteirada.

O Sr. Silva Pieira: — Sr. Presidente, por cartii* que. tive d»1 Timor, datadas de Dezembro do anno passado, consta-me que o preridio de Laraiiluca foi cedido ao Governo Hollandez, e que este remei leu ;i Dchly por esta occasião oitenta mil florins, dos qunes de/ mil foram empregados em pagar as despe/as que o brigue Mondego fez em Balavju, c os restantes setenta mil florins entraram no cofre da Fazenda Publica, e se tem pago com elles mais de dois annos e meio, que se devia ú Guarnição e Empregados Públicos, e se tem f»:ilo nlgumiis obras indi^pHiMivri* n bem daquelle estabelecimento.

Vou fazer um Requerimento a pedir diversos esclarecimentos, P quando vierem, peço desde já qu« sejam remellidos a uma Commissão paia os examinar, e ver se o ex-Govemador de Timor e o deJVIa-cáo, o Conselheiro Amaral, cumpiira com o seu dever sobre este objecto.

O Requerimento é o seguinte (Leu).

Ficou para segunda leitura.

O Sr. f^nconde de Fornos de Algodres:— M< n-do para a Mesa urna Representação da Camará Municipal do Concelho de Tavares, queixando-se das disposições do Decreto de 10.de Fevereiro ultimo, pelo qual foi exlincto aquelle Concelho, e as suas diffeientes freguezias annexadas aos Concelhos HSÍ-nhos. Pedem que fique sem efTeito este Decreto.

Ficou para ter destino na Sessão immediata.

O Sr. Sarmento:—Mando para a Mesa as titias seguintes

NOTAS DH INTEUPKI.LAÇÃO l.a —« Requeiro que seja prevenido S. Ex.6 o Sr. Ministro do Reino de que o pretendo interpellar sobre o contrabando tio trigo de Ilespanha pelo rio Douro e pela raia. »

2." — «Requeiro que seja prevenido S. líx.° o Sr. Ministro da Fazenda de que o pretendo interpellar sobre o modo porque alguns Recebedores de Concelho, c nomeadamente o de Lamego e Tarouca se conduzem na cobrança de tributos. — Sarmento.

Mandaram-se fazer as ccmmuniccçóes.

O Sr. silves Vicente: — Pedi a palavra para mandar para a Mesa a seguinte

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se lhe fiiça a devida communicaçâo. »—Alves Vicente.

Mandou-se faier a communicaçâo. . O Sr. Roílrigucs Cordeiro: — Sr. Presidente, não consta ninda nada officinlrnente nesta Casa a respei-lo das eleições da Ilha Terceira, e isto c para sentir. Vendo porém no Diário de hoje os esclarecimentos que vieram, pedidos pelo Sr. Leonel, e Corrêa Caldeira, pedia que esses documentos fossem com urgência a urna Commissâo para esta dar o seu Parecer quanto a n lês. Nesle senlido-vou mandar para a Me*a n m Ilequerimento, e peço a urgência. . REQUERIMENTO. — « Ilequeiro que sejam remetli-do? á Commissão de Verificação de. Poderes os es-claiecimentqs enviados pelo Ooverno a esta Camará, relativos ao processo eleitoral na Ilha Terceira, afim de a mesma Comrnissão .dar quanto antes o seu Parecer.»— Kotirigu.cs Cordeiro.

Foi julgado urgente — E logo approvado. : O Sr. Jeremias» Mascar e nhã s :—Mando para a Mesa urriíi nota de Requerimentos meus, que depois de approvados pela Camará, ainda nâò foram satisfeitos pelo Governo, á fim de novamente a Mesa pedir o.seu cumprimento.

ORDEM DO DIA.

Discussão do Acto A'adicional«— Artigo 15.° c parágrafos.

• O Sr. Leonel Tavares (Sobre a ordem): — Na ultima Sessão pedi eu que o parágrafo inicial deste artigo I f).0 fosse redigido de uma maneira mais suave; e nesse sentido vou mandar para a Mesa a minha Emenda. Não pertendo que seja discutida, é só para ir á Commissao a'fim de a tomar em consideração na redacção.

• .EMRNi>A. — u Proponho que na redacção do pnra-grnfo inicial do artigo 15.° (Ac,to Ad.dieionrtl— Pró-jecto da Cornmi*íão) se diga, que as Províncias ,U1-Iramarinas podcrno ser governadas por Leis espe-ciaes, pegundo a conveniência de cada unia delia?. M — Leonel 'l.\ivnres.

• O Sr. Previdente: — Vou dar parte ú Camará do que foi na ultima Sessão mandado para "a Mesa. Primeiramente foi uma Proposta, do Sr. Rodrigues Cordeiro para a eliminação dos parágrafos 1.°, !2.°, e ;i.° Depois o Sr. Jeremias mandou o seguinte (Leu). .E agora mandou o Sr. Leonel ouira Emenda de re-dacçíio, e declarou mesmo (jue não e.ra para ser discutida ; e n seguinte (Leu). Nada disto foi ainda nd mil l ido á discussão pela mesma razão porque agora o não c.

O Sr. Jeremias MascarcnhtiR :— As minhas Emendas «ao para o caso de não ser approvada a Suhsli-tuição que apresentei em primeiro Ioga r.

O Sr. Visconde de /Izevcdo :— Sr. Presidente, . eu l.nrnbem sou dos que desejam que o Governo não abuse do seu dever; e em algumas votações já passadas nesta Casa, creio que tenho mostrado, e hei de continuar «i mostrar, que esta e a rninha opinião verdadeira e sincera; por exemplo, quando votei para que os Empregados Públicos amovíveis não-fossem nem Eleitores nem Elegíveis, foi unicamente pela razão de que o Governo, como já infelizmente tinha feito, não abusasse do seu poder: se assim não fora Vor.. 3.°— MARÇO — 1802.

eu teria votado para que os Empregados Públicos amovíveis tivessem livre accesso, ou por outra, po-dessem ir á urna; c espero em Deos que ha de chegar tempo ern que não seja necessário tomar destas medidas.

Ora, se estas suo as minhas opiniões; se eu não quero que o Governo abuse do seu dever, não se segue por isso, que eu queira pó l o, cm certos casos, privado de acção e energia; que fique manietado, algemado, amarrado, atado, e acamado corno pôde eàtar uma fera bravia dentro de uma gaiola de ferro. Intendeu alguém que o Governo só pelo simples facto de sor Governo era inimigo nato dos governa-dos! Se tal opinião podessc ser elevada a these, eu , teria feito diligencias para me affastar, retirar, ou distanciar-me do Mundo para fora: na sociedade cm que fosse exacto, que o Governo só pelo simples facto de ser Governo era inimigo nato dos governados, essa sociedade não podia existir (Apoiados): cra-me impossível presistir nclla. Mas felizmente e o contrario: a máxima não e essa; e podem bem servir de modelo as nações que Icem marchado na estrada do Progresso, e onde se sabcrn melhor avaliar todas estas cousas; olhe-se para,u Inglaterra, por exemplo: vê por ventura a Inglaterra no seu Governo d inimigo nato dos Inglezes7 Não de certo. — Os In-gjezes' vem no Governo um seu amigo, c um protector; c cis porque alli ha entre os Governos c os governados a mais perfeita intelligencia, e c por isso que aquella nação grande tem caminhado muito na estrada do Progresso e o tcrn obtido rápida e solidamente, chegando assim ao estado íloresceiitc ern que todos hoje a vem (/Ipoiados).

Sr, Presidente, um dos motivos porque não hei de querer, nem..desejo que o Governo de modo nenhum fique manietado para poder providenciai1 quando for preciso para o Ultramar, c, corno todos sa-besn, a carência de meios de communicaçâo que temos entre o Continente c as nossas Províncias Ultramarinas : espero em Deos que esses.rncios de com-rn u n iça cão hão de ainda melhorar e muito, mas por ora são c 11 o; s muito poucos. Quanto tempo nos'leva mandar d'aqui alguma corri mu n iça cão para Mação, Solòr, e Timor, c recebel-a de lá? Será mexes e talvc/. ânuos. E não pôde por ventura ler logar de .um instante para o out.ro qualquer acontecimento extraordinário a que seja necessário acudir dcprom-pto, sem perda de tempo? .E sondo assim, deve alli. cstar-se a espera que o remédio a males grandes c a necessidades urgentíssimas chegue do Parlamento ? Não me parece, achar nisto conveniência alguma. Portanto c absolutamente indispensável que alguma Aucloridado lenha por dever restricto, em virtude de dbpnsiç.uo anterior, acudir aos casos inesperados • que possam apparccer, ou occorrcr repentinamente /ias nossas Províncias Ultramarinas (Apoiados).

Mas disse-se aqui—«Nós não podemos delegar;; — ou por outra— que esta Camará ia'delegar um Poder que não podia delegar — Eu intendo que nós nesta disposição que pcrtendernos adoptar para o Ultramar, não. nos achamos cm occasião de delegar o Poder Legislativo ; nós acharno-nos aqui com Poderes Constituintes, e cin virtude desses Poderes Constituintes estamos determinando o rnodo como se deve attcndcr ás necessidades do Ultramar, estamos constituindo alguma cousa que reputamos ser melhor á Causa Publica, e cm beneficio daquclles Povos: não

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fáíserpos Delegações;- tomaiiíos uma providencia" para remediar de-pfomptó1 às, males, oucifcurríslancias extraordinárias que possáai dar-se'nó Ultramar.—Quando esses" males dó futuro ãppareçam,- quando essas circumstancias inesperadas se dêem, quando esses1 casos extraordinários aconteçam, quando'essas necessidades urgentíssimas êccorram, eu' não~quero que ou o Governo de-Liáboá-, ou os Governadores dó Ultramar estejam privados de o providenciar de modo que déemprompto é imme.diaió'remédio á esses males. "Nem sei, como, depois do que a este respeito se f em passado, venha ainda alguém aqui fazer questão dê' — se sé deve ou não conceder a faculdade exarada nos <_ pêlos='pêlos' de='de' immecliatamcnle='immecliatamcnle' depois='depois' em-='em-' aos='aos' assêntou-sè='assêntou-sè' do='do' dó='dó' conceder='conceder' conceder.='conceder.' logo='logo' cortes='cortes' debatida='debatida' ampla-rrtènte='ampla-rrtènte' eslafaculdade='eslafaculdade' queremos='queremos' pró='pró' traotádd='traotádd' fossem='fossem' níls='níls' _-governadores='_-governadores' esta='esta' aio.governo='aio.governo' isso='isso' já='já' rnesma='rnesma' asserítóu='asserítóu' matéria='matéria' parece-me='parece-me' faculdade='faculdade' inconvenientes='inconvenientes' quese='quese' _1.='_1.' que='que' foi='foi' ultramar='ultramar' attendidos='attendidos' discussão.='discussão.' muito='muito' artigo='artigo' nós='nós' ríão='ríão' disse='disse' desse='desse' para='para' devemos='devemos' sé='sé' acontecimentos='acontecimentos' logúr='logúr' _2.='_2.' não='não' _='_' _15.='_15.' a='a' pelos='pelos' e='e' è='è' é='é' taes='taes' p='p' resultar='resultar' parágrafos='parágrafos' podem='podem' contra-em='contra-em' tivessem='tivessem' _1837='_1837' negar='negar' agora='agora'>

Sr". Presidente, se acaso não estiver auctorisada pela Lei Fundamental do Estado a faculdade de se Tomarem extraordinariamente quaesqúeí medidas ou providencias Legislativas que possam attènder acasos tombem extraordinários, o que sé s.egiie e' das daas coisas uma: ou o Governo em virtude de seus deverei hade-ver-se obrigado a infringir cohstàntemente a Constituição do Estado; ou não querendo infringiKa, Beijar que oí j;ovos do Ultramar soffrám sem reme-•dio conveniente e prompto os males quê lhes tiverem sobrevindo ,' c isto porque nem todos os Ministérios se quererão sujeitar a uma accusação de infractores tia Constituição. Mas estando isto d'algum modo já previamente auctorisado, o que se segue e que o Governo não tem duvida em adoptar provisoriamente Wialquer medida Legislativa, medida que tem depois iíé VÍT- basear a sahcção- d'o Parlamento, sem ò que jíao-fica'considerada como Lei do Estado. ' Mas disse o Sr. Deputado por Goa 'Jeremias, que -'não querfo adoptar a disposição dos §§ 1.° e 2.° do íirlígo 15.°. por'-isso mesmo que pas'sandó ellá, a sua -PaTrià ficaria- Sujeita ao arbritlo d'um Governador Geral. Muito bem; louvo.as ideas do Sr. Deputado. Más quando apparecetn circunfistancias extraordinárias não ha remédio senão proceder também- extraordinariamente : pois. por ventura quando no Continente Occoírem circumstancias extraordinárias, Tião ficam--os seus habitantes sujeitos á suspensão das garantias, 'e não assumem as diversas Auctoridades Poderes Extraordinários? E por virtude desle estado de coisas não ficam também os Cidadãos sujeitos pôr esse tempo 'ao arbítrio e violência dos Governadores Civis, c ate dos Administradores do"s Cohce-•Ihos^i. Já se vê pois, que quando se dão casois destes, hão há outro reciA-so senão soffrer alguns inconamo-'dos'. ' • "

• Po r e'm o que eu acho muilp conveniente e útil para as Províncias Ultramarinas, e' q ire no Acío Ad-dicional se consigne claramente a disposição que está exarada em dois 'parágrafos. Pois hão havemos de-seguir os exemplos q ire nos dá a Inglaterra ; em-fini aquillo que a experiência e 03 factos tem clara-

mente mostrado deverrióí seguir ? Pois nós não vimos-o qne aconteceu á França por ter seguido o contfa-rio ? Pois ríão disse então ura dos Oradores na Tribuna, e não o disse a-Impfefisa ~ Pereç.un as Colo-n1ás"e salvem-se os princípios .'...E, o que aconteceu? Acontece.Q qú« os principies ficaram, mas as Colónias foram-se.
A França adoptou essas bellãs theorias que aqui tenho visto apresentar, mas" a França perdeu as suas Colónias. E eu que quero conservar as nossas, para não expor Portugal a perder as suas Colónias, 'não quero as theorias abstractas, e sim que seja adoptada e consignada no Acto Addicional a theoria dás .Nações mais adiantadas e experimentadas. Não quero que se diga—'Appareceu um c.iso gra^e sobre que ^e carecja d'uma medida prompta, mas como na Carta não estava consignada a faculdade de se tomarem providencias extraordinárias, não se faça nada, ate' que a Auctoridade pioprià o faça : e entretanto ás Colónias que vão soffrendo, e que afinal pereçam , por causa de se guardarem rigorosamente todas as etiquetas.
Faz-me lembrar isto o facto que se conta, não sei se e verdadeiro, se não, mas muita gente o refere, de Frederico III, que tendo um braseiro no seu quarto morreu asfixiado, porque não. estava designado no regulamento palaciano quem devia supprir o Camarista, que não estava presente, encarregado do serviço do brazeiro, e por isso nenhum Camarista se atreveu a mexer, lhe; déixando-se morrer o Rei por causa da etiqueta. E nós havemos deixar o Governo nas mesmas circumstancias em relação ás necessidades em que se possam achar as nossas Colónias? O Governo pôde ver perder as Colónias, pôde ver perder tudo, mas não pôde remediar nada, porque não tein aucto-ridade nenhuma legal para o fazer! Isto e o que eu não quero que aconteça; e por isso desejo que o Governo e os Governadores do Ultramar fiquem com sufficiénte auctoridade para tomarem medidas Legislativas Jogo que as circumstancias o exigirem.
Mas assim como eu quero isto, também quero igualmente que fiquem completamente mantidas as garantias individuaes dos Cidadãos, vejo que o ficam ; porem seria bom que este objecio se torne bem claro para tirar todas as duvidas; também concordo com á redacção lembrada pelo Sr. Deputado Leonel; e por isso debaixo deste ponto de vista, vou mandar para a Mesa uma Substituição ao artigo 15.° e seus parágrafos, que pôde mesmo, se a Camará quizer, ser remettida á Commissão para a ter em altenção conjunctamente com as demais Propostas que tem sido apresentadas.
IL* a seguinte :
SUBSTITUIÇÃO: — et Artigo 15.°—As Províncias do Ultramar poderão ser governadas por Leis especiaes.
§ L" — O Governo poderá, não estando reunidas as Cortes, decretar em Conselho as medidas quê julgar convenientes para occorrer a qualquer necessidade urgente, que sohrevenha nas Provindas do Ultramar.
§ 2.° —O Governador G^eral de urna Província Ultramarina poderá tornar, ouvido o Conselho do Governo, as providencias precisas para occorrer a necessidade tão urgente, q u ti não possa esperar pela decisão do Poder Legislativo, ou do Poder Executivo.

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quer medidas,' que respeitem ás garantias e Direitos Polilicos dos Cidadãos, serão reguladas pelo artigo 145.° da Carla Constitucional d'a Monarchia. E |>ela mesma Carla Constitucional serão lambem-íjlrictamenlc reguladas quacsquer medidas respectivas á alienação do território.

§ 4.° — As providencias' adoptadas ern virtude dos caso;; iharcados nos §§ 1." e C2.° serão pelo Governo siibmetlidas ás Cortes, logo que estas se reunirem» — fiscnnde de, J/zer

O Sr. Presidente: — Vão ler-se as Emendas e Substituições que se tem mandado para a Mesa para ser consultada a Camará sobre se as admitte á (discussão.

Emenda do Sr. Rodrigues Cordeiro (Vide, Sessão de antckonteiii) — adnntlidfi.

Indo a propor-se unta das Substituições do Sr. Jeremias Mntcarcnh'iS) oferecidas lambem na Sessão de autèhoitlem, disse :

O Sr. Aoild: — Se o.-, Deputados do Ultramar não podem votar, também não podem discutir,' nem propor'-Enienda's.

O Sr. 1'rcx'idti'rif.c : — íla um Sr. Deputado que adverte', que se os Srs. Disputados pelo Ultramar não1 tem direito <_:k- de='de' questão='questão' substituições.='substituições.' nuíhdíir='nuíhdíir' discussão.='discussão.' emenda='emenda' lie='lie' lu='lu' soíi='soíi' ando-a='ando-a' cornpel.enlé='cornpel.enlé' se='se' para='para' _.dic.mirú='_.dic.mirú' não='não' á='á' resolver='resolver' a='a' adam='adam' e='e' ou='ou' cairia='cairia' leín='leín' o='o' p='p' eu='eu' con.su='con.su' sobre='sobre' rã='rã' vot.ir='vot.ir' esta='esta' tíimbem='tíimbem' emendas='emendas' direito='direito' tag0:ylesa='_:ylesa' xmlns:tag0='urn:x-prefix:_'>

I*oi admiti ida — H assim foram, também ád mi t tidas todas a* «/(«.v Propostas. '

Substituição do. Sr. Visconde de Azevedo — ad-

O Sr. 1'assos (Manuel): — Sr. Presidente, a respeito dás Colónias pôde haver necessidades que exi-jnin medidas que tendam a violar as Leis, e necessidades que exijam' medidas Legislativas. Se o Governo a pp:i recendo unia necessidade .urgente violar as Leis, acontece .o que acontece nos Paizes Constil ucionaes, e sobre tudo na Inglaterra; o Governo v ern ao Parlamento dizer q.ial foi a necessidade que. leve de violar as Leis, confessa que as violoa 'o pede ao Parlamento urn ///// de indemnidade; estes objectos são maleria corrente, •mnilcr òf 'èourse, coaio na Inglaterra se diz. Porem pôde ha ver' u rn caso em que não liaste só que o Ministério vio'é às Leis que regem, mas q i Te haja necessidade de ácirdir com medidas Legislativas urgentes a uma situação que não tenha'. sido contemplada. Eu não posso deixar de reconhecer está necessidade, e por consequência não posso também deixar de reconhecer o remédio. Ha dois meioj de prover a cila; ou dar-liic na Constituição o remédio, ou dar-IITo por um voto prévio do Corpo Legislativo fazendo uma Lei em virtude da qual habilitemos o Governo a violar as Leis, e sobre l.udo a Constituição. Se nós estabelecermos o principio que está no Acto Addicional, nós vamos dividir o Poder Legislativo que e integral, qúé -não pôde pertencer 'senão á Camará dos Deputados e á-Camara dos Pares com a Sancç.ào do Rei; vamos dar uma fracção do Poder Legislativo aos seis Ministros da Coroa, isto "e, a respeito das Províncias Ultramarinas, o Poder Legislativo vamos dál-ò provisoriamente ao Governo. Ora K-lô tem grandes inconvenientes, e eu-in-l.onclo que se poderia chegar ao mesmo fim de uma outra manoiiH, que e po'r unia Substituição 'que te-nlio a honra, de in-uidar para a M?!sa (Leu).

Ein todos os- Paizes infantes no Systema Representativo, quando tudo está por organisar, muitas vezea sem isso mesmo estar expresso ria Constituição, o Poder Legislativo e' conferido ao Poder Executivo para fazer Leis debaixo de certas bases; muitas vezes tem isto acontecido. Agora pelo que toca ao Ultramar eu julgo que não ha inconveniente nenhum que os Ministros ern todas as Sessões se munam de uma- auictorisação do Corpo Legislativo para poderem tomar as medidas que julgarem convenientes, e esta auctorisação, conservando a integridade e pureza do Poder Legislativo, não e restricta aos casps de urgência, porque fora dos casos de urgência, :so houver necessidade mesmo de fazer decretar uma Lei de utilidade geral, de vantagem para as Províncias Ultramarinas, o Governo pôde fazel-a com auctorisação previa do Parlamento, sujeitando os seus actos á approvação do mesmo Parlamento logo que esteja reunido, e se o Parlamento approva esses actos, continuam a ter força de Lei como acontece a respeito das Dictaduras, e se os não approva, não continuam a ter força de Lei.

Creio que este Additamento deve satisfazer as necessidades do Governo, e ao mesmo tempo mantém-o decoro, o poder e a fiscalisação do Corpo Legislativo.. Eu intendo que se nós não livcssemos adoptado a respeito das Colónias urn systema amplo e liberal, •poderíamos talvez adoptar outro; mas depois de termos adoptado um systerna rnais amplo, e perigoso voltarmos á retaguarda; e, conforme a opinião que eu emilli de que o Acto Addicional não deve conter não só a respeito de Portugal, mas a respeito das suas Possessões, princípios menos liberacs que os da, Carla, não posso dar o meu apoio ao artigo como elle se acha; e emendado da maneira que proponho estão satisfeitos os princípios, o decoro que. nós de-.vemos guardar para com as Províncias Ultramarinas, e as necessidades do serviço.

.Lcil-sc logo uit Mesa a seguinte

EMKNU.V: — O Poder Legislativo pôde auctorisar o Governo para que na ausência das Cortes tome a respeito das Províncias Ultramarinas as medidas Legislativas, (j u e julgar necessárias, submettendo-as, logo que as Cortes eslejam reunidas, á approvação do Poder Legislativo, sem a qual não continuarão a ter força de L-i. — Passos (Manoel}.

./'Vi admiIlida.

O Sr. Ministro da Fazenda: — Sr. Presidcnle, a Emenda apresentada pelo rneu illuslre Amigo o Sr. Passos (Manoel) sendo effu.ctivamenie, segundo eu posso comprchcruler o seu pensamento, ria essência,

0 mesmo que o Governo pede, tem coai tudo certas variantes na forma que me parecem bastante importantes para poderem ser approvadas pela Camará. Parece-me ern primeiro logar, que a redacção que o

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• ignado na Lei Fundamental do Estado (Apoiados). O illustre Deputado sabe perfeitamente qual e a disposição da Carta de Lei de 2 de Maio de 1843; não ignora de certo que ate hoje se tem intendido, se tem intendido mal, na minha opinião, c contra os verdadeiros princípios, corno já aqui tenho dielo nesta Casa em outras occasiòes, que o Governo estava armado de um Voto de Confiança permanente para poder legislar para o Ultramar Kepugna aos meus princípios completamenle um Voto de Confiança permanente dado a todo e qualquer Governo que se venha sentar nestas Cadeiras ( dfioiadus): não comprehendo como um Parlamento pôde dizer n'uma certa época que tern confiança nos Ministros, e que também a ha de ter nos que lhes succederem ; não comprehendo isto (Apuindos).

A Carta de Lei de 2 de Maio de 1813 determinou que o Governo ficasse auctorisado a poder tomar quaesquer medidas Legislativas a respeito do Ultramar «m oilcumslaneias urgentes; o illustrc Deputado...

O Sr. 1'axsn* (Matute/,):—li u l liei a palavra ur-^r/ic/ii, porque rorno o Ultramar precisa ser organi-sado de novo, o Corpo Legislativo pôde Iodos os íiririos dar urna auctorisação ao Governo para poder legislar não só para casos urgentes, senão para aquillo que julgar ser a bem das Províncias Ultramarinas, rnas dependente do volo annual do Pu ria mento.

O Orador:— Muito bem ; o illustre Deputado na appiicação da sua theoria á praclica ainda vai um pouco mais longe; porém pela explicação que acabou , uma Delegação auclorisada todos os aimos. (.) GoveriiO, como di-se, já LÍ;iha essa. anelo-ilação pela Carlu de LM de 2 de Maio de 18-1-3, .•luctorisaçào que não podia de certo intender-se (foi sempre a minha opinião) senão a respeito do Governo n quem tinha sido dada ; mas consignar o principio de que to:los os annos se ha de dar essa auclo-lisação ao Governo, e o meatno que consignar-£e no Acto Addicional a doutrina que lá se encontra, doutrina que o Governo não estabeleceu de novo, mas que copiou textualmente de uma Constituição moderna er.tre nós, que e a Constituição de 1838, só com u intenção governamental do ficar habilitado a tomar providencias importantes a re.speito das Colónias (de que ellas carecem pelo estado de alrazu-Kieuto em que í-e acham) se.-n comprometter as garantias de liberdade, que to ios nó* devemos querer manter. Pois não se determina no artigo, que em ambos os cu^os o Governo submeltcrá as Cortes as providencias tomadas? Pois não o o Corpo Legislativo que ha de conhecer d'isto ? Que risco pôde então haver?... Risco para a liberdade de certo que não ; menos garantias lambem não, porque as Cortes julgam ern ultima instancia.

Não sei pois paia que se querem tirar da Constituição do Estado disposições que levam o Governo » poder tomar providencias urgentes e importantes, as quaes uma vez que sejam submettidas ao Parlamento pelos tramites ordinários deidc o principio, parece-me que difficilmenlc se poderão organizar as Colónias. O Parlamento, em regra, dura três meses; tem de occupor-se necessariamente das assumptos relativos ao Continente; be quizer discutir f vo-

tar estas Propostas, »e claro que ha de consumir com ellas muilo lernpo; e não pôde estar decididamente preparado, porque geralmente fallando a maior parte dos Srs. Deputados não tem os'conhecimentos es-peciaes das verdadeiras necessidades daquellas Possns-sões; c para prova disto não e precisoj mais do que ver quantas são as Leis que tern passado pelos tramites ordinários no Parlamento a respeito do Ultramar ; talvez não sejam rr.ais de três, e sobre objectos secundários: alguma cousa melhor que se tem feito a favor das Colónias, e' por meio de Dictaduras, sub-mettendo depois o Governo á approvação das Cortes essas providencias.

Sr. Presidente, se eu visse que se combatia a necessidade que tem o Governo de tomar medidas importantes e urgentes a respeito das Províncias Ultramarinas na ausência do Parlamento, eu podia entrar em mais largos detalhes para mostrar a necessidade de se consignar uma disposição como esta no ArHo Addicional. Eu intendo que em quanto as Províncias Ultramarinas não forem governadas por Leis Es-peemos, em quanto nós não fizermos a respeito do Ultramar aquillo que fazem as naçõcó mais civilisn-das e mais antigas no Sy>tema Represontalivo, não podemos tirar torlo o proveito que se deve tirar em beneficio da Metropoli das Províncias Ultramarinas; c nós cançàmo-nos a dizer todo* os annos quanto releva que se organisem as Colónias quanto proveito se pode tirar delias, quanto urge que se tracte delias ; rnas não passa tudo isto de palavras, em quanto o Governo prc:o pelai disposições da Cari n, (pie um meu nobre Amigo disse ser neste ponto rnais liberal do que o Acto Addicional, e eu intendo que i i ao, e digo, o Governo vè-se obrigado a não tomar z'is vezes providencieis, que nossa occasião eram muito bois, mas que depois jú não produzem os mesmos resultados.

A necessidade em que se acham os Governadores das Províncias Ultramarinas de tomarem providencias Legislativas, corno se propõe no Acto Addicional, e sabida por todos que conhecem aquelles Estados. Pois como e possível que Moçambique, a Província de Ultramar que está rnais distante de nós pelas cornrn u meações, como e possível que ahi se 03-teja á espera das resoluções das Cortes.' Islo e, que venham de lá as Propostas, que o Governo as examine, que as apresente ao Corpo Legislativo, o as Cortes se habilitem para as discutir, que desta C:-i-rnara passem para a outra e tenham I ú igual processo, que fiquem para o anuo seguinte por não se poderem votar no atino antecedente, e a Província de Moçambique á espera deste resultado ,' Quando chega elle lá! Quando naturalmente já não produz ef-feito nenhum (/tpoiados). — É inteiramente impossível deixar de armar os Governadores G ora es daquellas Possessões para. em casos indispensáveis e urgentes, tomarem providencias Legislativas, embora corn o caracter de provisórias, a fim de serem ao depois submottidiis á approvação do Governo c do Parlarnenlo. Eu repito, não quero entrar em muitos detalhes, porque me parece não sor este o lado por onde a questão leni sido mais comintida ; mas a dizer a verdade as Propostas e Lmendas mandadas para a Mesa, ou contem o menino pet^amento por outras palavras, ou tern outra significação que o Governo ainda com mais rasão não pôde admiti ir.

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Mesa, <í alguma='alguma' governo='governo' excepção='excepção' como='como' querendo='querendo' ouvir='ouvir' estado.='estado.' tornar='tornar' ao='ao' acto='acto' as='as' pôde='pôde' isso='isso' seja='seja' tornassem='tornassem' consignado='consignado' ultramar='ultramar' sào='sào' addicional='addicional' dos='dos' tanto='tanto' se='se' essa='essa' libas='libas' era='era' providencias='providencias' iractasse='iractasse' possessões='possessões' rnas='rnas' mas='mas' regular='regular' a='a' porem='porem' e='e' o='o' p='p' outros.='outros.' todos='todos' nào='nào' de='de' disposição='disposição' subsidio.='subsidio.' fará='fará' receberem='receberem' do='do' consignar='consignar' onde='onde' ouvissem='ouvissem' tomar='tomar' ultramar.='ultramar.' me='me' também='também' cortes='cortes' fechadas='fechadas' são='são' continente='continente' providencia='providencia' reino='reino' essas='essas' na='na' admittir.='admittir.' deputados='deputados' parece-me='parece-me' círculos='círculos' qeputados='qeputados' daquellas='daquellas' pura='pura' haja='haja' que='que' no='no' constituição='constituição' fazer='fazer' muito='muito' adjacentes='adjacentes' senão='senão' govorno='govorno' betn='betn' para='para' intendo='intendo' não='não' umu='umu' deve='deve' carta='carta' necessário='necessário' os='os' declarar-se='declarar-se' maneira='maneira' convém='convém' tracta='tracta' ão='ão' parece='parece' providencias.='providencias.' quando='quando' rasoavel='rasoavel' ouça='ouça' favor='favor' importantes='importantes' nenhuma='nenhuma' porque='porque'>

O Sr. Passos Manoel leve duvidai; sobre o artigo que se discute, e disse, que o Poder Legislativo se dividia alem dos três ramos, que estão consignados na Carta ; mas a sua Emenda conserva a mesma divisão, porque diz (Leu). Por consequência esta Emenda também não pôde obviar aos males que o illustre Deputado quer evitar: isto são duas Delegações em logar de uma. Ora, o principio da Delegação e combatido geralmente; o principio da Delegação não desejava eu que fosse arvorado como principio Constitucional na Lei Fundamental: e a fallar a. verdade não vejo motivo sufficienle para se alterar a redacção da Proposta do Governo, e a da Commissão, como se pertcnde.

Km vista pois destas breves ponderações que lenho feito, e poderia fazer mais lurgas, se a questão se es-livesso tractando debaixo de outro ponto de vista,. que não está, intendo que .a redacção do artigo 15." conforme se acha, é preferível ás Emendas e Substituições que lêem sido mandadas para a Mesa ; e estou convencido que, a respeito das Províncias Ultramarinas, é necessário viiem estas disposições, que habilitem o Governo a fazer alguma cousa de útil a favor daquellas Províncias.

O Sr. Jeremias Mdscarênhas: — Sr. Presidente, todos temos o desejo de dar por concluído o Acto Addicional; comtudovai longa esta discussão; eis o mo-tivo, porque não farei discurso; mas irei respondendo a alguns dos argumentos, que lêem apparecido, e pôde parecer não estarem respondidos.

O Sr. Ministro da Marinha na Sessão em que-co-meçou a discussão deste artigo, (juiz persuadir a Camará, que, por falta da auctorUaçuo para legislar, não se linha podido fax?r eleição em Goa; peço licença para dizer a S. Ex.a, que se engana complclamcnle ; porque no Decreto de 20 de Junho do anuo passado tia esta auclorisação, e para solução, do que chamaram principal difficuldade, nenhuma é necessária, porque basta o senso comrnum, e uma interpretação obvia, para intender, que, na fui Ia de Juiz de Direito, e competente oJuiz Substituto, que, pela regra geral, c especialmente pelo Decreto de l G de Janeiro de 1837, tem toda a jurisdicção do Substituído. — A segunda difficuldade é não haver cinco Juizes na Relação de Goa, por ser (Já sua organisação ler somente três; no caso devia tornar-se o accôrdo de. ser bas-VOL. 3."— MAUÇO — 1002.

tnnte a Relação assim composta, ou quando, por uu) rigor.mais que escrupuloso, se quizesse, que os recursos eleiloraes fossem decididos por cinco Juizes, devia a este respeito praticar-sp, o que se acha estabelecido no Decreto Orgânico de 7 de Dezembro de 1836, a respeito do julgamento dos crimes da pena de morte; em combinação do que está determinado n'um Decreto de 1847, sobre o mesmo objecto. — Comtudo senão se fez a eleição, é porque não sequiz, e não por falta da íiuctorUação.—È assim que se faz uso de auctorbnções; eu nâo me refiro a pessoas determinadas, nem comprehendo a todos, porque ha honrosas excepções; o que ternos visto, e infelizmente ha de se ver, e servir aquella auctorisaçâo pura se lançar tributos sobre os povos, crear empregos pnra accommodar afilhados, dar gratificações, maltractar Cidadãos pacíficos, prender uns contra Lei, chibatar outros, degradar a estes sem sentença, e convicção do crime, mandar ás gales a aquelles, etc.; eu não quero de propósito carregar este quadro de si mesmo limito negro; mas para que senão diga, que invento cousa?, que nâo ha, vou ler alguns parágrafos das Consultas da Junta Geral de Districto dos annos de 1811, 1812 e 1813 (O Sr. Passos (Manoel):— Já leu no discurso passado) O Orador: — O então lido é muito diverso dos que queria ler; rnas não o lerei, porque este parece ser o desejo da Camará, para não se prolongar o debute.—Se porém um Governador faz bom uso da auctorisaçâo, adoptando, ou propondo alguma medida vantajosa á Província, ou é reprovada pelo Governo da Metropoli, ou não resolvida; como mostra a experiência, principalmente desde 1844, e por cuja resolução tenho instado por muitas vezes.

Sr. Presidente, ouvi dizer a um illuslre Orador, que, quando os Governadoies, e o Governo abusarem desta auclorisíição, devem os respectivos Deputados queixar-se" delles ao Governo, e deste á Camará, e mesmo accusa-los, o negocio parece ao nobre Deputado muito fácil, e muito efíicuz, e ignora elle, o que passa nas nossas Camarás? Eu vou lhe recordar: em 1841 os Deputados por Goa queixaram-se na Camará da prepotência, violências, e exorbitâncias, que praticava o Governador daquella Província ; mas qual foi o resultado desta queixa t Quor saber a Camará, qual foi? É levantar-se o então Ministro da Marinha (que é o Sr. Pestana, que me está ouvindo) e dizer, que nâo liie constavam por documentos officiaes para se acreditarem os factos de que se queixava; os Empregados, que se enviavam para a índia, eram bons; mas que, por fatalidade, degeneravam, depois de dobrarem í) Cabo du Boa Esperança. — O Ministro então do Reinok que o é também hoje, e sinto muito não estar presente, assegurou, que aquelle Governador gosava de plena confiança do Governo, fazia muito bem nos governados, e tinha feilo urn relevante serviço ao Estado, construindo no Arsenal de Goa uma excellenle, c espaçosa docca ; mas para desengano, e prova, de que se mente muito nas correspondências oíTiciaes, principalmente nas que vem das longínquas partes do Ultramar, e isto desde a descoberta, o sobredicto Sr. Ministro da Marinha a Providencia permiltiu que fosse cm 1841- governar Goa; e teve a occasião de conhecer a falta da verdade de muitas participações oflíciaes, que recebera como Ministro; •que a docca de que tanto alarde se fizeia no Parla-•mento, existia só na imaginação do Governador, que participava tê-la construído, e do Ministro, que u

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apregoava com ufania naCam.ua, ainda quo da parle deste, devo crer, que foi por nimia credulidade.

Sr. Presidente, os Oradores, que combato, dão um valor immenso á necessidade, que ha, de o Ultramar ter Leis Especiaes; eu a admitto também; mas, como podem concluir, que as deve fazer só o Governo? Donde deduzem esta necessidade? E as não poderão fazer as Cortes, da mesma maneira que fazem para outras Províncias do Keino, e para as Ilhas? Mas dir-me-hão, que são muito poucas as Leis, que as Cortes tenham feito para o Ultramar; e querem saber porque? E porque o Governo, que se apregoa competente para ns fazer, não apresenta ao Parlamento os respectivos Projectos, que, a serem apresentados, seriam promptamenle approvados por suas maiorias, ale sem discussão, como aconteceu em 1850 em ambas as Camarás a respeito das duas Leis importantíssimas dos Emolumentos Ecclesiasticos para Goa, e Macáo; na dos Deputados, na minha ausência, e na dos Pare», apesar das minhas informações, e instancias com alguns dos seus Membros — Lego, se se não tem feito muitas, é porque o (inverno as não tem apresentado ás Cortes, não tem instado, e empenhado com ellas para faze-las. Agora pergunto, que, e quantas Leis tem ft-ito o Governo para as Provindas Ultramarinas, pela auctorisaçâo, de que gosa ha mais de treze annos? E&tâo por ventura ahi orga-nisados os ramos Administrativo, Judicial, de F.i/.en-da, e de outras Repartições do sen iço publico? Não; e tudo de dia para dia, vai de uuío para peior; e obriga roncliiii, que para o futuro ha de fn/^r-se o mesmo, que se tem fi-ilo por treze annop com e»ta nuctorisaçâo, cuja inserção no Acto Addicional se portende com tanto euip* niiu.

Disso-sn mais, que as Camarás, quando lhes forem apresentadas para serem approvadas as medidas Legislativas tornadas pelo Governo, e pelos Governadores Geraes, podem-as reprovar, sondo más, c mesmo accusal-os; parece assirn em thcoria; mas falha tudo em practica, o Governo tem adoptado para o Ultramar algumas destas medidas; os Governadores Geraes têerri creado muitos empregos; e muitos pesados tributos, abolido por moto próprio muitos outros antigos, não obstante a solemne declaração lançada na Acta de 18 de Marro de 1843, de que pela auctorisaçâo dada na Lei de 2 de Maio do mesmo atino ao Governo, e aos Governadores Geraes, não se incluía a de lançar tributos; como c de ver destas Consultas que tenho nainào, da Junta Geral de Goa; e julga a Camará que o Governo tom se lembrado de sujeitar estas medidas á appro-vação do Poder Legislativo ? Não, penhores, não, nem pensa nisto, e o que sempre se tom fé. i to, ha de fazer-sc também para o futuro, como e de crer; de-senganerno-nos pois; as cousas bão-de marchar, como sempre tèern marchado; a garantia contra o abuso consistente na obrigação, que o Governo toai de submetter as medidas tomadas ás Cortes, logo que se reunirem, ha de ser mesma que tom sido ate hoje.

Um illustre Orador avançou, quo commettendo-se a sorte dos Portuguezes Ultramarinos á descripção do Governo, c dos Governadores Geraes, se lhes fazia um valioso presente e ou digo, que se lhes faz \imfitneslo presente, pois que nada mais importa este decantado presente, se não um "verdadeiro Absolutismo, cujo companheiro inseparável d o despotismo; o assim sã destroe a principal garantia do Sys-

teuui Representativo, que e a divisão doo Poderes, meio efficaz para obstar ao despotismo; porque afeição característica do Absolutismo e o mesmo Poder fazer Leis, eexecutal-as, c daqui nasce opossr>, quero e mando.

Eu, Sr. Presidente,,bem sei, que uma fracção do Poder Legislativo dada a uma Província pôde ser urn presente; não dado ao PoJer, e seus Delegados, mas sim a uma Assernblea deeleição popular, como eram as antigas Assembleas Provinciaes v. g. de Virgínia, e outras Províncias da America do Norte quando Colónias da Gram-Brelanha, c são as modernas concedidas pela mesma Nação á sua Colónia do Cabo de Boa-Esperança, e outras; porque, concedida no Poder, e seus Delegados importa o Absolutismo, mas concedida ao povo, ou seus Representantes imporia a liberdade, e garantia contra o Absolutismo: querem fazer este presente ás Províncias Ultramarinas ? Dêem ao menos ás que estão em circuimtancias, ns Assem» bicas Provinciaes, que façam para suas Províncias Lei-i ; que depois sejam sanccionadas pelas Cortes Go-raes; então estas Províncias agrndrorr-lhos-hão " presente; mas presente, que consiste e;n estabelecimento do verdadeiro Poder Absoluto, rejeito-o em meu nome, em nome da Província, que represento, em «orne de todo o Ultramar; e já a minha Pro-vincia o rejeitou com indignação em lb*43, quando teve noticia da Lei de 2 de Maio dodicto anuo, que fez o mesmo presente; rejeito-o, digo, dirigindo á Camará dos Srs. Deputados um formal, forte, directo, e enérgico Protesto contra as disposições daquella Lei; e se o resultado não foi outro estrondoso, e por ventura lamentável, é que os Porluguezos da Imlia, por índole, e por calculo, são pacificas o fieis, e ainda não haviam perdido asesperanç:is, de que as cousas de Portugal haviam de ter melhor direcção; e os direitos dos Portuguczes Ultramarinos haviam de merecer a consideração quo exigem a razão, e a sã Política — A cuja visla intendo, que longe demo revogarem a Procuração, hão-de approvar, e louvares-te meu procedimento.

Argumenta-se com o exemplo das outras Nações, que têem Colónias, e eu direi, que esto argumento não colhe, porque a natureza das nossas Colónias e muito diversa; pois desde a sua descoberta, foram sempre considerados os seus habitantes, como verdadeiros Portugnezes, iguaes em todos os direitos, e garantias aos do Reino; como bem mostraram na Sessão de 17 e 18 de Março de 1843, os Srs. Júlio Sanches, e Mousinho d'Albuquerquc, cujos Discursos, que lenho aqui, não leio, para não prolrahir o debate.

Accrcscentarei somente, que quasi todas as Possessões iaglezas ha Ásia, com que se argumenta com tanto afan, não são verdadeiramente Possessões do Estado, mas d'urna Companhia Comjnercial; e ha muitos Escriptores, e Publicistas da mesma [Nação que reprovam as Leis dos antigos dominantes, que ainda suo conservadas, e como contrarias aob direitos do homem, pedem a sua substituição, conforme exigem a razão, a justiça, e as verdadeiras Moral Política, e Religião.

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etn que se baseam, e mesmo intendo, que será adoptada a Substituição apresentada pelo meu mui illuii-Ire e respeitável Amigo o Sr. Passos.(Manoel), mas somente direi, que a argumentação do Sr. Ministro da Fazenda deduzindo, que, no caso de se adinitlir o deverem ser ouvidos os Deputados (Já Província Ultramarina., para a qual.se legislar, se seguiria lambem deverem ser ouvidos os da Madeira, e outras Provindas, seria esta argumentação lógica, e legitima, se o Governo quizesse, e pudesse legislar para aquellas Províncias para o que não se pede auclori-sação, como para legislar, para o Ultramar. Bem sei, que todos nós sornos Representantes da Nação; mas nem por isso deixamos de o ser especialmente da Província, que nos elegeu; e por. mais patriotismo, que se apresente, sempre prevalece o espirito da lo-calisação, e interesse provincial; accrescendo a isto, que um Deputado ordinariamente está mais ao facto das necessidades da Província, que o elegeu ; deixemos as theorias ; attendamos o que attesta a experiência.

Não direi nada a respeito da Proposta do Sr. Passos, por que não carece do meu fraco apoio; mas e claro que'obvia a'todas- as necessidades, e ao mesmo tempo salva a essência do Systenm líepresenla-tivo ; porque assim como apresenta o remédio, que a urgência pedir, evita a creação pelo Pacto Fundamental d'um Poder Absoluto, e heterogéneo, que e serem os Governadores Geraes Delegados do Execu-tivo e ter.em pela Constituição Poderes independentes; porque as allribuiçôes, que dá a Constituição, vem im mediata mente da Nação, e constituem Poder Político; apoio por tanto a Substituição do Sr. Passo í, . e no caso de ser approvada, retiro as minhas Emendas a estes parágrafos — (Apmada:—Muito bem, muito bem),

O Sr. 'Fcrrer: — Sr. Presidente, confesso francamente que nunca me passou pela cabeça que houvesse quem impugnasse os parágrafos, em discussão .coiTio prejudiciaes ás Provincias Ultramarinas ; lem-brei-nie, e verdade, que fazer concessões desta ordem, podia considerar-se como um principio, ou um meio de facilitar a sua emancipação, segundo mostra a Historia de todas MS Nações que tem tido Colónias,

Sr. Presidente, e diincil o officio'-de Relator da Corri missão no ponto em que se acha a discussão: tem sido tantas e tão variadas as opiniões consignadas nas diversas Emendas ; tem sido tantos e tão con-tradict.orios os princípios enunciados, que custa responder a tudo — Principiarei pois com o meu laconismo do costume, restabelecendo os princípios da verdadeira Fisolofia de Direito; visto que os iuvocu-clos não tern applicação nenh.uina á questão de que* se traeta. li tanto que o Sr. Manoel Passos, que folguei muito de ouvir, com a lealdade que costuma, confessou, c não podia deixai de confessar, a necessidade que podia apparecer nas Possessões Ultramarinas de se adoptarem de prompto medidas Legislativas, e cm occasião que se não podesse recorrer a este Parlamento. N a'verdade querer litigar estas hy-potheses. era negar a l u/ do meio dia.

Sr. Presidente,'bastava ver a nossa Historia, para se saber que desde que Affonso de Albuquerque constituiu o Estado da índia até hoje, sempre os nossos Reis, apesar de ser

correr, não só aos casos urgentes, aos casos imprevistos, mas ale nos previstos. Quem ler o nosso João de Barro:, e Jacinto Freire de Andrade, lá ha de ver a Delegação constante que os nossos Reis concediam aos Governadores Geraes —Nem eu terno que se possa negar a necessidade de haver um Poder que provi-dencèe'dc prompto ás urgências das Províncias Ultramarinas : tractando-se unicamente de saber quem ha de ser esse Poder, e como se ha de organisar

As observações que lêem sido apresentadas pelos Mlustres Oradores, reduzern-sc a duas; primeira — a reunião dos Poderes Políticos.. . Peço que allendarn bem ao que vou dizer, porque ou eu tenho razão ou não, se inc mostrarem que não a lenho, declaro com toda a franqueza que voto contra. .. a reunião dos Poderes Políticos produz a Dicladura, c o resultado daDictadura é o despotismo, e a tyrannia. Eis-aqui está em resumo a maior parte dos argumentos apresentados pelo Sr. Cordeiro, e Jeremias: não vêem se não o despotismo, e nada mais.

Sr. Presidente, não ha duvida nenhuma de que uma cias. mais bellas descobertas da época foi a disr tribuição dos Poderes Políticos por diversas mãos: são sentinellas uns contra os outros, que se fàzetú conter dentro da orbita das suas attr.icuições, porque todas as vezes (pie ha reunião delles u'u m a pessoa natural ou moral, ha risco de Dicladura, e pôde vir logo despotismo e tyrannia; mas notem os Srs. Deputados que se dá esse resultado somente quando tal reunião de Poderes se acha na Suprema Magistratura; e que nenhum Publicista disse ale agora que de urna Auctoridade Secundaria, podia resultar a Dicladura e tyrannia—É necessário ler primeiro os Publicistas para não vir aqui apresentar-urna dou-Irina nova, e sustentar princípios que elles nunca" disseram, nem escreveram.

Sr. Presidente, lia despotismo e tyrannia no Governador Geral da índia porque tem uma fracção do Poder Legislativo!! . Pois o Governador G<_-ral depois='depois' legislativo='legislativo' cabo='cabo' políticos='políticos' aonde='aonde' toda='toda' dó='dó' lei='lei' dez='dez' estadoe='estadoe' leu='leu' presidente='presidente' como='como' casa.='casa.' nologar='nologar' vá='vá' ouviu='ouviu' cousa='cousa' pôde='pôde' nesta='nesta' poderes='poderes' está='está' parte.='parte.' policia='policia' despotismo='despotismo' disposições='disposições' exercia='exercia' seus='seus' governador='governador' tag1:_='manoel:_' fundamental='fundamental' dos='dos' concede='concede' saltaram='saltaram' elle='elle' logar='logar' se='se' veneza='veneza' fazer-se='fazer-se' auctoridade='auctoridade' si='si' sei='sei' exis-.='exis-.' pois='pois' mas='mas' _='_' processar='processar' ser='ser' a='a' pelos='pelos' c='c' e='e' traeta='traeta' cm='cm' l='l' o='o' p='p' actos='actos' dissotra-c.la-se='dissotra-c.la-se' secundário='secundário' inforcar='inforcar' todos='todos' nào='nào' da='da' agora='agora' de='de' secundaria...='secundaria...' dicladura='dicladura' índia='índia' _...='_...' e.tyrannia='e.tyrannia' parte='parte' bem='bem' do='do' mais='mais' insignificante='insignificante' cinco='cinco' exercida='exercida' nem='nem' logo='logo' crcou-se='crcou-se' nunia='nunia' tir='tir' tyrannia='tyrannia' geral='geral' em='em' _.um='_.um' secundaria='secundaria' fracção='fracção' sr.='sr.' _.='_.' esse='esse' dizer='dizer' considerar-se='considerar-se' ás='ás' na='na' esta='esta' responavcl='responavcl' lyrannia='lyrannia' direito='direito' conselho='conselho' que='que' no='no' evitar='evitar' creou-se='creou-se' fazer='fazer' uma='uma' ainda='ainda' senão='senão' republica='republica' acabou='acabou' escreveu-='escreveu-' abusar='abusar' para='para' arrogar='arrogar' camará='camará' encontro='encontro' não='não' pequena='pequena' sertyranno='sertyranno' só='só' dictaciura='dictaciura' tag0:_='_:_' lassos='lassos' resultado='resultado' aqui='aqui' poder='poder' grande='grande' absorpçào='absorpçào' três='três' estar='estar' superior='superior' ò='ò' quem='quem' e-que='e-que' ninguém='ninguém' porque='porque' sabem='sabem' xmlns:tag0='urn:x-prefix:_' xmlns:tag1='urn:x-prefix:manoel'>

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dia podem abusar — È verdade, podem abusar porque a perversidade humana, como consta da Historia tem abusado de tudo, ate da Santa Religião se tem abusado; mas o que eu não vi até hoje, e que quando se tracta de organisar qualquer paiz, se'rejeite esta ou aquella instituição, porque se pôde abusar delia. Sejamos lógicos: logo que se proclama um principio,»^ preciso adoptar todas as suas consequências. Sr. Presidente, se o Governador da índia não for vim homern de probidade e honesto, ha de abusar como quizer, tenha esta attribuição ou não tenha, a questão está toda na escolha que se fizer desse indivíduo para Governador,

Vamos á possibilidade do abuso, que não e tão grande como nos disse o Sr. Deputado Jeremias. Os Governadores da índia ou são bons ou máos; se são bons, não haja medo que abusem ; se são rnáos, também não deve haver muito receio, porque está cá o Governo de Lisboa paia lhe tomar conla.

C) Sr. Jeremiais Moscarenfias:—Se o Governo não atlende ao que dizem os Deputados Ha índia, como ha de attender aos abusos dos Governadores ?

O Orador:—Essa é boa! Pois os Deputados da índia são olhados sem consideração? Pois o illustre Deputado não tem aqui a mesma liberdade que qualquer de nós? Não é ouvido com a mesma atlenção ? Eu mesmo tenho apoiado muitas vezes o Sr. Deputado, e não quero que esse dicto passe aqui sem correctivo : não é conveniente que os nossos Irmãos do Ultramar se persuadam que os seus Deputados aqui são tructados com menos consideração do que os do Continente (.Apoiados).

Pois o Governador da índia pôde abusar desta attribuiçào que se lhe concede, depois de se dizer no Acto Addicional, que elle ouvirá o Conselho do Governo? Se elle decidisse só por si, talvez podesse; mas não, Senhor, ha de ouvir o Conselho do Governo, e mais fácil e achar-se o abuso n'uma só pessoa do que em muitas. Alem disso, qual e o resultado desse abuso, e alguma Lei permanente na índia ? Não, Senhor, porque essa providencia ha de vir ao Governo, e ha de receber a Sancção do Corpo Legislativo ; por consequência o Governador só pôde legislar provisoriamente: se elle tomar uma medida iniqua, cá está a Camará para a derogar. K será melhor que os povos da índia não tenham remédio nenhum aos seus males, que esperem dois e três annos que lhes vá uma providencia de Lisboa, e isto só por haver desconfiança de que o Governador pôde abusar? Eu desejava que o illustre Deputado me dissesse, se, estando doente, deixava de chamar um Medico só porque elle podia abusar: o Medico podia receitar um remédio ao Sr. Deputado que o passasse desta para a outra vida; mas por isso, achando-se o Sr. Deputado atacado de uma enfermidade, deixaria de o chamar? De certo que não.

Sr. Presidente, que nós, os Deputados do Continente, regateássemos essas concessões intendia <_-u de='de' disposição='disposição' índia='índia' do='do' concessão='concessão' muito.='muito.' dar='dar' opponha='opponha' também='também' inaudito.='inaudito.' pela='pela' ao='ao' sr.='sr.' eu='eu' esta='esta' isso='isso' universidade='universidade' agradeço-lhe='agradeço-lhe' seja='seja' destas='destas' que='que' governador='governador' fazer='fazer' reitor='reitor' uma='uma' muito='muito' districto='districto' se='se' fazer-se='fazer-se' intendo.='intendo.' civil='civil' camará='camará' não='não' meu='meu' mas='mas' _='_' a='a' quer='quer' e='e' coimbra='coimbra' deputado='deputado' o='o' p='p' lho='lho' quem='quem' igual='igual' faça='faça' agradeço='agradeço' da='da'>

Diz o Sr. Depurado: —Mas os Povos da índia ré-

presentam contra similhante concessão; — não acredito, e se e verdade, digo então, que os Povos da In-dia não estão em estado de gosarern dos direitos que a Constituição confere a todos os Portuguezes. Pois os Povos da índia não tem o direito de Petição T Não elegem os seus Representantes, e os seus Representantes não vem a esta Camará, e não podem apresentar aqui os abusos desse Governador e pedir providencias a esse respeito ?... E necessário restabelecer os princípios verdadeiros da matéria, e questionar sobre elles, e não apresentar aqui princípios que nunca se viram, nem ouviram em parte nenhuma.

Também se fallou em salvação publica; disse alguém : —Eu antes quero dar urn liill de Indtmnidade ao Governador da índia por tomar uma ou outra providencia Legislativa, do que quero consignar isto na Constituição. — Ora, Senhores, isto podia dizer-se n'um Tribunal de Justiça, rnas n'um Parlamento, o quando se t ruela da Constituição do Estado, dizer-se, valha-se o Governador do — Saiu» populi suprema Lc.x esto! ()h, Sr. Presidente!, qual era a conclusão pracMca de tudo isto? Era que o Poder Legislativo se tornava desnecessário; podíamos fechar estas portas, e bastava que viéssemos aqui todos os annos votar um BUI de Indemnidade, porque a Lei era só o

— Salus populi. Pois não sabem os Srs. Deputados que esta Lei não ha crime nenhum que não tenha sanccionado ? Que e' indefinida e indeterminada? K querem substituir a salutar disposição deste Projecto por essa Lei indefinida, pela qual o Governador pôde loinnr ;is providencias que quiser independentemente da approvação do Conselho do Governo, c da futura approvaçao do Parlamento? Pois haverá alguém que julgue melhor tomarem os Governadores do Ultramar as providencias que quizercrn, invocando para isso a Lei da Salvação Publica, do que procederem legalmente em virtude desta concessão ? É impossível.

Sr. Presidente, supponhamos que esta disposição não passava, e que aos Governadores do Ultramar ficava unicamente o arbítrio de appellarern para a

— Salus populi suprema Lex eslo: dava-se um caso urgentíssimo n'urna destas Províncias, a que era absolutamente indispensável acudir com providencias, o Governador não as dava; e perguntada a razão porque o hão tinha feito, respondia: — Porque não tinha auctoridade para isso; — nós dizíamos—mas tínheis a Lei da—Salus populi — e elle respondia-nos — Mas eu é que nào quiz tomar sobre rnim essa responsabilidade.— Que se havia de fazer neste caso^

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Poder Legislativo? Pois por differentes Leis os Governadores do Ultramar não tem esses mesmos meios ? Pois a Lei das Eleições de 20 de Junho de 1851, a Lei de Q de Maio de 1843 não lhes dá mais meios de legislar do que noa lhes damos no Aclo Addicio-nal ?

Agora o que eu não coirtprehendo é o principio da Delegação n'uma Legislatura Ordinária: —Delegatus non potest delegare j — e bem que ha a practica dos Votos de Confiança para certos e determinados objectos, Votos de Confiança em geral concedidos por um Corpo Legislativo Ordinário, isso e que não está em harmonia com a sua natureza, e com o principio. Eu percebo a finura do meu Amigo o Sr. Passos; S. Ex." conhecendo a difficuldade do negocio, antes queria que todos os annos se de'sse um Voto de Confiança ao Governo, do que se estabelecesse esta providencia na Constituição; e a razão disto e', porque elle quer saber se o Governo merece, ou não a confiança da Camará; e no caso de não a merecer, derrubar o Governo.

Mas o illustre Deputado, meu Amigo, para derrubar qualquer Governo escusa deste meio, tem outras armas poderosíssimas. E eis-uqui corno eu intendo que é melhor votar-se a regra geral, que eslú ern harmonia com 03 princípios de Direito, do que ad-miltir-se este meio indirecto proposto pelo rneu Amigo, principalmente não precisando o Parlamento des-la arma para derrubar qualquer Governo.

Se eu visse combater somente a disposição do§ 1.°, ainda me accommodaria ; posto que ha motivos que justificam esta providencia; mas negar-se aos Governadores do Ultramar as faculdades de poderem provi-denriar em casos urgentes, declaro que não percebo. E hoje estou ainda mais convencido da necessidade de se consignar e~sta providencia no Acto Addicional, depois que ouvi o meu Amigo o Sr. Pestana, que acaba de vii Governador da índia ; e se e permittido ar-gumenlar-se com a auctoridade de alguns homens il-luslres que não teein assento nesta Camará, e alguns dos quaes jú não existem, eu também invoco a auctoridade do Sr. Pestàriii, que não vale menos.

Portanto faça a Camará o que intender a este respeito; eu tenho diclo aquillo de que estou altamente convencido. Repito, hão posso intender como as Pro-vincjas Ultramarinas sejam condemnadas a soffrer o mal sem s'.;- lhes applic.ir o remédio, só porque ellas ••stiio distantes muitas léguas de Portugal. Eu declaro que, se fosse Deputado pela índia, não me contentava -só com esta providencia ; queria mais ainda.

O Sr. fiartío de JÍlmeirim:—Cedo da palavra para o Sr. Cordeiro fallar; mas peço a V. Ex.a que me in>creva em seu logar.

O Sr. Rodrigues Cordeiro: —Sr. Presidente, quando eu inceiei este debate, bem vi que elle versava sobre matéria muito transcendente, e hoje vejo este meu pensamento justificado pela altura a que tem chegado a discussão.

Realmente, de que se tracta í Tracta-se de cercear as garantias aos nossos Irmãos do Ultramar, tracta-se de investir os seus Governadores de Poderes Dicta-toriaes, tracta-se de arvorar o arbítrio em logar da Lei naquellas nossas longínquas Províncias, e isto não podia passar desapercebido, isto não pôde nem deve *er approvado por uma Camará liberal, e é esta poderosa consideração que me leva a fallar pela segunda vê?, na matéria.

VOL. 3."_ MAKCO — \M2.

Sr. Presidente, contra os argumentos por tuim jú apresentados nesta Caza a fim de combater os §§ 1.° e 2." do artigo 16." do Acto Addicional á Carta, t e m-se levantado Oradores auctorisados, Oradores cujo talento eu respeito; lecm-se apresentado considerações diversas,, mas eu confesso que nenhumas das suas razões me tem convencido, porque ainda os não vi entrar no a mago da questão, porque o principio está intacto, e ainda não fizeram mais do que esvoaçar á roda delle.

Sim, Sr. Presidente, o principio da não Delegação está intacto, e' elle aqui o principal e e exactamente aquelle de que mais se tem fugido. Porque não vem os Srs. Deputados á brecha, porque não atacam o principio de frente, porque cançam a sua in-telligencia em divagações subtis, quando não é com estas que a questão deve ser tractadn ?

Pois, Sr. Presidente^ eu volto á questão, estou de novo no^neu forte, de novo chamo os Adversários á brecha, de novo lhes digo, sem receio de ser convencido do contrajio— Que nos parágrafos 1.° e 2.° do artigo lô.° está uma Delegação do Poder Legislativo, e que este não pôde ser Delegado pelos Parlamentos.

Sim, Sr. Presidente, nos parágrafos em questão ha uma Delegação do Poder Legislativo tão extensa que do Governo 'passa.para os Governadores do Ultramar, tão absurda que nos Ministros e nos Governadores se faz convergir o que segundo a theoria Constitucional da Carta está dividida por duas Camarás, e pelo Chefe do Estado.

E assim é que liberalmente se quer governar as Províncias Ultramarinas? Ê assiin qtie se respeita a theoria da divisão dos Poderes, é assim que perten-deis guardar as melhores garantias Constitucionaes ? Não pôde ser? A melhor e mais segura garantia do Governo liberal está na divisão e independência dos Poderes Políticos, e nós não podemos reunir todos esses Poderes nos Governadores do Ultramar; o principio de eterna verdade é — Que não ha Sub-dHega-çâo do Poder Legis.lativo, e nós não podemos sub-delegar esse Poder, que já em nós foi delegado pelo Povo.

Ha inconveniente na completa observância do principio liberal ? Não acredito que haja, mas se ha, devo declarar que eu antes quero ique o principio liberal se salve, mesmo resultando dahi alguns inconvenientes, do que quero que o despotismo de um Governo Di-ctalorial se estabeleça nas Províncias Ultramarinas (Apoiados). Sr. Presidente, os princípios para mim são tudo, são o que eu mais respeito neste Mundo, e quizera lambem que elle* fossem o que ha de mais respeitável pára esta Casa.

Mas diz-se—Que nos parágrafos em questão não ha nenhuma Delegação do Poder Legislativo, e que unicamente se tracta, corno afíirmou o Sr. Ferrer, do exercício desse direito. Pois euuigo, que nelles nãosó ha uma Delegação do Poder Legislativo, mas ha mais ainda, ha uma Delegação do Poder Soberano, do Poder de lançar tributos, Poder inalienável, individual, que o Povo sempre reservou pnra si, e que ninguém tem senão elle ou os seus Representantes (Apoiados).

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nfa-lo pela concessão dos Poderes Extraordinários que vai dar áquellas Auctoridades. Dirá alguém que cites Idnçaíído tributos não exercem o Poder Soberano ? Sustentará alguém que exercer o Poder Soberano não e mais que exercer o Legislativo? Não o creio; e corn tudo pertendem illudir a questão, portendem mostrar que não ha noa dois parágrafos—nenhuma Delegação do Poder Legislativo! Que o Chefe do Estado possa Delegar (ima parle do seu Podor intende-se, qiní o Ministério delegue outrtt parle, ad -mitle-sc; que por isso se possa em grande parle reputar valida uma Delegução do Poder Legislativo comprehende-se, mas que se queira sustentar c Delegação do Poder Soberano, do Poder que tem o Povo, e bó o Povo por exeellenciaj do Poder que elle mais preza, e que mais garantias lhe offereee, do Poder que elle nunca delegou — isso e inncrKlitaveF, e e inacreditável porque é absurdo, porque é monstruoso eonslilucionulmenle foliando. K monstruoso, e eu espero que esta Chamara o não consinta.

Sr. Presidente, o meu Amigo e Mestre o Sr. Fer-rer, tvuma distinrçfio mais capciosa do que verdadeira sustentou ha pouco nesta Casa, que só as Camarás Ordinárias, e que não podiam delegar o Po-der Legislativo, mas que as Extraordinárias; como estrt o podiam fazer, porque tinham Poderes para tf-ibrrnar o Código Político como intendessem. lista doutrina e nova para niim, não a compreliendo, não lhe conheço o alcance; o que eu sei, e que nenhuma Camnrn pô-lo ilnlegnr '» P«»dí'r «pie «e lhe delegou, porque a Omnipotência Parlamentar nào chega para tanto. Se é Ordinaiia, n;\o pôde delegar, porí|ue isso estaria ncima da Constituição;

Tanto o Sr. Minislro da Fazenda, como o Sr. Visconde d e Azevedo pertenderam fazer sentir a necessidade de soltar os braços aos Governadores do Ul-frumar para elles poderem fazer alguma cousa. Oh ! Sr. Presidente^ pois para os Governadores do Ultramar poderem governar bem, e necessário dar-lhes Poderes P.xlraordinurios ? Pois para elles felicitarem nquellas Províncias e mister arma-los da Dicladura ! E o que tem fcilo o Governo, que tem elles feito nlé ngo^a ? Nada. H o porque tenham lido os bra^ Cos atados? Ninguém o dirá. A Constituição de 1838 soltou-lhos; acabou esta pela proclamação d'a Carta e logo vciu a Lei de â de Maio de 1813 garnhlir-Hie do novo n iJictadura ; Dictadura (]iie não leni sido interrompida »U> hoje, e que vai ser, sé os parogratos passarem, confirma!«' nntios que o GoVemó, e os Go>. remadores Ultramarinos tem os braços delatados para fazerem o bem e nào o (ern frito, e basta esta consideração para que lal Poder se lhes nào continue.

Sr. Presidenta, PU não seria tão escrupuloso nesta matéria se eu tivesse ;i certeza, que se encontravam sempre homens como D. João de Castro para governar u india, mas infelizmente a Historia, de nossos dias está-nos* tirando ossos esperanças. Aí está um exemplo frisante, »í rslá acontecido li ti poucos dias

um exemplo quo no* dtie fazef treme» ; vós todo?, que estais dispo$lOi a conceder Poderes Exlraordinrtrio94 que o líltirrro aclo» que se sa»l«í de um Governador dia índia for o de ler vendido a t*, Hollandezcs a troco de uns poucos de cento* do florins urna porção de território Portuguez? Pois vendeu, porque julgou talvez que tinha Poder porá tanto; vendeu não torvo1 ó em conta nenhuma o1 sangue que alli haviam derramado, as proea;»?, que »Ui iut-viííhí foi to os nossos Antopaswdos. Id«, Senuorcty ide roíiovar-lhe os Poderes Extraordinário*, i> não Kos ad-mireis depois se as paginas brilhantes da nossa Historia forem rasgadas uma a uma por actos similhau-tcs de vandalismo.

Tem-se lambem cfirto aqui, que os Pode ré*, (pie se davatn aos Governadores, não eram uma Drcta-dura, pó .'que esla não e nunca exercida pelas Anelo-ridades Secundarias, mas sim pela Superior. Assim é, quando as Aucloridades Subalternas obram em virtude; de ordens que re«ebt*rn, as-iu» seria no caso em questão se aqui se traclussc *ó de dar Poderes ao Governo, mas f»fu> e a^sim quairdo essas v\uclorid

« É um Voto de Confiança, que se dá, não e' mais nada.» Oh ! Sr. Presidente, esquecem os (|iie isto dizem, que os Votos de Confiança nunca se concedem indefinida e permanentemente, mas que se referem sempre por tempo limitado a objectos determinados ? Esquecem que a deposição que se quer consignar no Acto Addicionaf, (em tase vago c c;ssa permanência, quo exclueo Voto de Confiançn í Não, Sr. Prcáidunle, não pôde cojisideiar-se Voto de Confiança o que e verdadrirn Dicladura, o que o Arlo Addicional per-tend«i garantir e o Poder Dictulorjíil, o que clle nun-cn podia conceder era um Voto de C mfumça, |)or-que esles nunca se deram, nem podiam dar nas C>n-slitniçoes, são sempre objecto de uma Lei Especial.

Srs Presidente, para se mostrar que uma partícula do Poder Legislativo pôde existir fora dos Parlamentos, trouxe o Sr. Ferier o exemplo das Camarás Mu-nicipaes, e eu sinto dizer ao Sr. Deputado que o exemplo não colhe. Se S. Ex.tt quer considerar Legislativo o Poder que tem as Municipalidades de fazer as suas Posturas» considete-o muito embora, mas o que me não pôde mostrar é que haja paridade entre elle, e o que aqui se quer dar ao Governo e aos Governadores. (.) Poder (pie l ern as Camarás é derivado irmnediatiimenle do Povo, visto que ellas são Representantes dos Municípios e eU-ilas por elles ; tanto o Governo como os Governadores são Delegados do Kxecutivo, e corno taes não recebem inuiiedin-tarnenlo do Povo nenhum Poder par* Lfgiáíar, não o recebe/n, nem nós lho podemos dar.

Sr. Presidente^ quasi todos os Oradores qOe tem falindo nesta questão, tem alludido ao modo como a Inglaterra governa ns suas PossetsÕes na índia, para dahi argumentarem a fuvor da disposição do Acto Addicional, (nas o cjiu; esses Oradores não tom qur-rido ver, e o modo como a Inglaltura govorna as suas outras Possessões. Pois vejam-no, e,se x Inglaterra nos deve servir de exemplo, eu drs-ejn que a imitemos neste assumpto.

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dorme indoletutehientey nada pedut nada deseja, e e tão indifferente ao* ferros coaio á liberdade ; porque

nn índia a raça, a

,. a Ueligião, os costumes^

tradições, tudo é differenle da Inglalerra ; porque na índia são os Inglezes odiados como conquistado-resj não obstante haverem concorrido para o bemjes-tar daquelle Povo, ainda ha três séculos devastado pela anarchia, pelas guerras, pela miséria, e pela tyrannia das dynastias indígenas, e quando ha tal diftercnça de civilisações, quando laes ódios se nutrem entre dois Povos, não é possível governar de outro modo.

Mas como governa a Inglaterra a maior parte das suas outras Possessões da America, da AíVica, da Europa e da Oceania ? Eu vou mostra-lo, e desde já peço á Camará que lhe siga o exemplo.

A Inglaterra • possue na America vintu e lanins Colónias* e destas apenas a Terra-Nova, Santa Lu/.ia,-a Trindade c mais duas, cujos nomes agora me não lembram, ò que não lêem Legislaturas especiaes, mas estas mesmas tem Conselhos Legislativos e não tem Governadores revestidos de Poderes Diclatoriaes.

Na África o Cabo da Boa Esperança, que e a Colónia mais importante, tem uma Legislativa especial, .e as outras menos consideráveis tein Conselhos^ islci (f, Assem bleas mais restrictas e com Poderes mais limitados, mas que assim mesmo ofterecein garantias baslanltíí para um bom Governo.

Na Europa as Ilhas Jonias teerh lambem uma Representação, c na Oceania a Austrália e a Nova Gatles lêem Conselhos Legislativos corn duas partes dos seus Membros de eleição -.popular*

Senhores,, q:ue me apontais' para a Inglaterra, aqui tendes o modo como ella go'vern'ai as suas Colónias,-e agora tolerai que vos digaíqiie go'vêrnando assirri^ vai esta illustraela Naçàò adiante dos desejos de muitas das mesmas Colónias^ porque quando L o r- d John Rilssel ultimamente apresentou o BUI de Reforma * Colonial declarou que algunias Possessões não linhaui Assembleas Legislativas,, porque as não tinham querido; mas logo que as qnizessem, eslava disposto a dar-lhas. Lá pergunta-se- ao Povo como quer ser governado, aqui "governa-se ditatorialmente,- e diz-se -q-uõ se lhe' faz um beneficio ! Aqui 'tendes ; a differehça-nãó é outra-, mas eu1 èuT nome do Povo rejeito esse beneficio que se quer d'ur ás Províncias Ultramarinas. Mas como; hfio ha olo ser' assim ? Em Inglaterra com-prehendé-se o século em que vivemos^ aqui fechamos os ólhoS' para não ver; em Inglaterra eomprehen-dern-se as dout-rinas humanitárias-, aqui não as avaliamos,, porque' não' queremos- dar-nos ao trabalho dê as •• estudar-; aqui vem ó Governo em 185-2 -**• apresen-taT-nos um Projecto de Dictadura- para Jfelicitar o Ultramar ; '«u» liíglatrrra Lord John Riisscl inl

Sr. PresidorNu,- porque nà'o hão de todos o~> Governos obrar da mesma maneira, marchar do- mesmo modo nu estrada' do Progresso^ comprehcnder d» mes-m;V' sorie' a doutrinai liberal (Apoiados).

A|>ràví--mc d-i/.(-v:-l!>i è ilixendo O faço1 devida' jiislíçrt ao Mmisleiio — Nós' em 1'olii.iça- víiinos-actunlín-tínle

na vanguarda da Europa; em quanto a libeídúd* recua vá.. hás outras Nações avançávamos nós um passo (~4poiaosJ; poi* então sejamos lógicos^ não vamos noutros pontos atraz delia; sejamos coherenles; se rc-forrnarrnos o Carta para que ella nos de mais garantias, não vamos nesta parte torna-la menos liberal do que era;, porque, Sr. Presidente, embora se diga o contrario,- em relação ao Ultramar aCarla de 1826 é mais liberal, que a Constituição de 1830, e o Acto Addicional. -A Carta não proliitmi que os Libertos votassem, o Acto Acldicioiial arrancou-lhes esse direito; a Carta não revestiu os Governadores do Ultramar dos Poderes

Sr. Presidente, o Aclo Addicional^ a exemplo das Constituições 1'Yancezas, deve unicamente consignar. o principio de que as Províncias Ultramarinas pó- -dern ser governadas por Leis Especiaes, mas não deve consignar mais nada, porque os Códigos Políticos não devem sair destas theses gcracs invadindo' o terreno das Leis Regulamentares ; deve parar no artigo 15— -ruas não deve ir além consignando os dois parágrafos que se -lha' seguem: (O 6>.- Ferrer ~- Porque approvou então as disposições eleitoraes, que só eonsignararn iro Aclo Addicional — ?) Porque'? Porque essas disposições eram arnpliativas, ciavam rnrfis garantias ao povo, <_:_ que='que' eleitoral='eleitoral' uma='uma' dos='dos' úrti-gb='úrti-gb' do='do' ainda='ainda' pelo='pelo' lei='lei' havia='havia' parlamento='parlamento' garantidas='garantidas' _2.='_2.' cilas-='cilas-' crn='crn' _='_' não.='não.' feitrt='feitrt' e='e' em='em' k='k' fossem='fossem' quatito='quatito' _1.='_1.' estas='estas'> são restrictivas da liberdade.

Mas, Sr. Presidente, (juando mesmo se julgue necessário, o que eu eslou longe de acreditar, 001100 der taes Poderes ao Governo^ e1 aos Govaruadores do Ultramar, nunca eu approvaria- quo ellcs-se marcassem no Código Político,- mas sim ri' uma Lei Particular, por isso mesmo" que esta quando viesse a julgar-se má, podia ser revogada, ern. quanto que o Código Polilico não se reforma coiii essa facilidade, e prcciza tncsrno ter mais. permanência para ser mais respeitado. (Apoiados). • •• ',

E ]>or estas razões lodã;s q.ao eu .oorribato à d'oú-trina do Aclo Addicional!;» vejo quo.ella c i'mpro'priá deste secirlo, vejo que el-hr e' opposta ao que se está seguindo nas' outras Nações (-'O &'>''. J:u'l?.do\-=^'l*'

Sr. Prexidenle vou concluir porque" ficho desneces-

sário udduxir ínais ráííões |>ara' jus:l'ilie,ir a rmnhá-

. theso. Coinbnl(-;iido como' ten lio comba-tidò, 'esta- |V;Vr-

te do Aclo-A(;ldici

consciência; esta Ca m ara" na sua alta Sabedoria' fa-

rá' o que intender,- e á uíiiií ern ca:/o nenliinn restará

o' remorso de àssim-haver prac'líiêado. O1 que' sinto des-

• de jái, e não jioder dispor" de uíais cabedal

1-igenciaj para poder assentar-nro com a segurança de

haver ganho esta- bíilalhu' p'nr:á' â- liberdade.

Vo'to' n n coní'b'nnidi'.de dá in-inhá -Proposta cOritrâ o 1.° e

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tia dr rallar, votando pelo artigo 15 in principio, que consigna uniu verdade política e administrativa, e mais nada faz do que determinar, que as Províncias Ultramarinas sejam governadas por Leis Especiaes cada uma delias. Esta e a única parte do artigo que eu me faço cargo de sustentar; mas corn a certeza e a convicção íntima, de que sustentando o artigo m principio involuntariamente, ainda quando eu não quizesse, sustento os parágrafos que suo os seus co-rollarios inevitáveis.

Que todas as Possessões Ultramarinas, que todas as Províncias do um Paiz qualquer, que se designa pelo nome, no bom sentido scientifico, racional de Colónias, precisam de ser governadas por Leis Especiaes, é uma cousa, de que nunca ninguém fez questão, em parte alguma do Mundo, e ninguém pôde fa/el-a, sob pena de renunciar á sua própria razão : a esperiencia e a Historia, em fim tudo quanto lia, tem provado esta necessidade. Por tanto nisto não lia questão admissível. A respeito de qual scrii^o melhor meio de fazor e de constituir essa Legislação Especial, é aquillo sobre que pôde haver questão; e é manifesto e evidente que a resolução desse problema, dessa questão, ha de ser determinada pela razão composta de muitas circuiiistancias, entre as quaes avultam a distancia em que estiverem essas Colónias, os meios de cornmunicação que possa haver com ellas, e o estado de civilisação a que cilas tenham chegado. È assim que a Inglaterra tem resolvido sempre a questão da Administração e Legislação das suas Colónias; é assim que a lêem resolvido todos os povos; é assim que a tem decidido a grande e a pequena Grécia, grande e pequena no sentido geográfico. A Inglaterra tem Colónias cm toda a parle desde as Ilhas Jornas na Europa ale ás insignificantes Colónias Africanas, e governa tudo pela mosrna Legislação? O illustre Deputado que tão eruditamente nos explicou o BUI da Reforma Colonial de Lord John Russel, fez-me recordar, por essa parte do discurso que lhe ouvi, e a outro illustre Deputado, do tempo da minha juventude; fez-me lembrar as discussões do Parlamento das Necessidades : então tinha Portugal Colónias importantíssimas que estavam no estado de saber e poder gosar de todos os princípios e garantias de liberdade, pela civilisação a que tinham chegado; então tí que o Ministro que sustentasse princípios coercitivos de liberdade a respeito dessas Colónias, dava um exemplo de anti-liberal. Mas os illustres Deputados sabem qual c o estado das nossas Colónias: e que relíquias de Colónias possuímos nós hoje ? Tirados os respeitáveis Monumentos que nos restam de antigas Glorias, do tempo dos Affonsos de Albuquerques, e Joões de Castro, tirada alguma Fortaleza em que por acazo ainda apparecem as Quinas Portuguezas, aonde está o resto ?

Diz-se — «A índia não quer esta disposição — » ; mas querem-na as outras Colónias. Pois ha de ap-plicar-se ás Ilhas de Timor e Solôr o Código Administrativo, ou a Reforma Judicial? A liberdade não consiste só no direito ou regalia de os povos fazerem as suas Leis, esse direito tem de ser acompanhado de muitas outras condições; aonde uão existirem essas condições, a liberdade e impossível. Pois se o Governador de uma Possessão Ultramarina, quizer abusar, ou não quizer abusar, pôde o cidadão que ai U se propuser a sustentar o seu direito, por-

ventura t'uzel-o não sendo acompanhado da liberdade de Imprensa, única verdadeira salva-guarda dal i-berdade dos Cidadãos ? (Apoiados).

Podem os Cidadãos de Timor e Solor sustentar uma opinião mais ou menos individual, para equilibrarem assim as forças do Governo? Para que e ap. plicar principio^ absoluto» cerlos, e invariáveis de uma ihese á hypolhebe, a que não podem ler upplicn-ção ?.. . Perdoem-me os illuslres Deputados, Auclo-res das Emendas e Propostas, o di/er-lhes, que neste ponto está melhor organizado e redigido o Projecto da Com missão, do que a maior parte dessas Emendas. Pois as [lhas Joiiias de Inglaterra, e muitas das Antilhas Inglczas, o estado cm que está o Cabo da Bo.i Esperança, cuja máxima parte da população é Hollandeza, e o resto Ingleza, que tem os costumes e máximas dos novos Saxonios, tem por ventura alguma comparação corn o estado em que estão as nossas Colónias? Pois os illintres Deputados não conhecem isto f Ignoram qual é a força da sua população, i)uai c d ftia insliwção, e o estado da sua civilisação? ... Feliz a Nação Porlugueza, se as suas Colónias tivessem chegado a esse estado, porque então não deviam as Cortes delegar, deviam abdicar, dizer — Lá estão as Legislaturas Provinciaes para fazerem as Leis, e que venham depois á Melropoli receber a competente sancçâo da Coroa, para serem permanentes essas Luís que se lá fizerem. — Mas em quanto ellas não estão nesse estado, a pertençâo, da parte do Corpo Legislativo que é principalmente composto de tilhos da Mãi-Patria, d«; sustentar em si todo esse direito, que não exerce, que não practica, não mu parece, que seja querer favorecer as Colónias; parece-me, que é perlender injuriu-lu».

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Múoà Governadores, péssimos Governadores tem havido, e taes como se disse, que ate' lêem vendido o território portuguez ;'mas lembrem-se os Srs. De-pulados, que se esse facto se practicou, se esse facto atroz, e inaudito, a ser verdadeiro, existiu, não foi estando em vigor a disposição dos §§ 1.° e 2.° do Acto Addicional (Apoiados). Todas as medidas pois que na ausência das Cortes o Governo pôde tornar, todas as quê podem tomar os Governadores das Pro-vincias Ultramarinas, não são Leis, são medidas temporárias, são medidas meramente temporárias: ora qual será mais proveitoso, qual é o que augmenta, ou diminuo a responsabilidade do Governo, ou de seus Delegados, será dar-lhe o arbítrio, ou será limi-tar-1'lio.

Bem vejo, que no fundo as opiniões quasi todas eslão de accòrdo sobre estes princípios. Qual c pois a questão que nos divide? A questão da collocação — se na Constituição do Estado, se h'uma Lei especial— esta e a máxima questão. Desde que em.Portugal ha Systema Representativo, repito, ate 1837, nunca estes princípios estiveram consignados, nem • em Lei, nem em Constituição, nem em Lei,Geral nem em Lei Constitucional ; e o que se praclicou (E aqui peço attenção aos Senhores que apresentam grandes receios a este respeito)? Foi, que, como não havia Lei que regulasse o arbítrio, que mesmo arbítrio como era, precisava ser regulado, cada um fazia o que- queria, em relação ao'Ultramar: tanto o Governo, como os Governadores, faziam o que queriam. E houve ale um Ministro do Ultramar, que por uma bimples Poitaria, celebre nos nossos Fastos Coloniaes,. mandou, que os Governadores do Ultramar fossem auctorisadob a fazer das Leis Geraes do Reino as ap-plicações para o Ultramar, que julgassem convenientes! Auctorisação que consignou o arbítrio em Lei; e que o não modificou, e não regulo», corno devia.

Foi pois na presença deste abuso escandaloso, pra-cticado pelp Governo, e seus Delegados, que a Camará de 1837 inseriu este artigo, tão impugnado, na Constituição de 1838: foi horrorisada comeste abuso, e a discussão o mostra, que a Camará de 1837 inseriu na sua Constituição este artigo, tão altamente impugnado, e ainda e.-lou para saber porque !

A Constituição de 1838 succedcn a Carla, que alguns illuslres Deputados chamam mais liberal neste ponto, do que o Acto Addicional, porque guardou silencio, silencio admirável, e que tantos elogios t.ctn merecido: masque viram os Governos, que se seguiram á Restauração, desse silencio ? O que viram ? Que era impossível continuar. Uma de duas. ou o Governo havia de estar ferindo a Carta Constitucional todos os dias sem lesponsabil idade alguma, porque ninguém lha podia impor; ou havia de propor" urna medida a esse respeito: o Governo veiu pois 'ao: Parlamento propor uma medida idêntica á que estava na Constituição de 1838; o Parlamento creou essa Lei; Deos sa'be com que Poderes, essa Lei de Ó2 de Maio de 1843: mas crcou-a ; e eu que tenho vaidade mesrno de ser tão respeitador dos princípios como os qne o são mais, intendo corri tudo que se não deve deixar perder-a Causa Publica por meticulosos receios

U Govt-rno pois reconhecendo a necessidade desta

medida, e sendo a Carta silenciosa a este respeito,

'julga hoje que c indispensável consignar tio Acto

Addicional a doutrina dos parágrafos cm discussão.

W,,.. :-Í."__\|AIICO — 1852.

Intende a Camará Revisora que deve dar esta auclo-* risaçâo, ou intende a Camará Revisora que, sendo a Cai ta silenciosa a este respeito, silenciosa fique? É impossível, que a Camará o intenda : não posso acreditar, que no anuo'dá Graça de 1852, diante da experiência de tantos a ri nos em Portugal, e de tantos séculos na Europa," e das diversas Possessões Ultra- * rriarinas, que tem os diversos Paizes, a Carnara de 1852 vote contre símilhante disposição! Alguém me lembra que só se for por ser este anno bissexto (Ruo) j não lhe acho outra explicação.

O rneu particular Amigo, o Sr. Manoer Passos, propõe uma Emenda, e estou persuadido, que foi nas melhores intenções; ruas eu digo ao illustre Deputado, que é tão severo suslenlador dos princípios Constitucionaes, que a sua K monda não e tão Constitucional como 'a Constituição de 1838. O que se propõe na Emenda? A auctorisação das Cortes Ordinárias e futuras para darem um Voto de Confiança ao Governo, quando esse Governo o merecer, afim de tomar as medidas Legislativas, que intendesse convenientes, para attender ás necessidades do Ultramar. Isto importa, e verdade, o ficar a Camará com mais um meio para fazer cair uma má Administração; porque vindo esse Governo pedir o Voto de Confiança, e sendo-lhe este negado, fica em estado de não poder governar; irias este meio com quanto fosse mais uma garantia para o Parlamento no sentido indicado, comtudo tem o inconveniente, de estabelecer corno regra aquillo que e só excepção — para 03 casos inevitáveis. — M.as a Emenda do meu'Amigo, o Sr. Passos, ainda tem outro inconveniente, e vem a ser, que os Votos de Confiança recaem 'sempre sobre um objecto certo e determinado; ao passo que a Emenda, como está concebida, importa u'm Voto de Confiança geral para regular em todos os pontos, Administrativos, Militares, Judiciaes, de Fazenda etc., e e islo-que me parece que Parlamento algum se atreverá a conceder.

E peço ao illuslre Deputado se persuada que o Governo não sustenta u disposição dos §§> 1.° c 2." do artigo 15.° por capricho; sustenta-a por conveniência publica. O Governo assaz documentos tern dado de que não tem caprichos, e quer sincero e cordealmentc marchar unido com a Camará em pensamento ,e vontade. Assaz exemplos disto ternos dado dentro e fora da Cornrnissão, em muitíssimos pontos em que temos combinado, em alterações que se tem apresentado; nós temos sacrificado tudo diante do grande desejo de mostrar ao Mundo que o Governo Representativo e possível nesta Terra; que podem marchar tinidas as Camarás Legislativas com o Ministério ern todas as Reformas precisas sem fal-0 lar ás necessidades governativas.

Sr. Presidente, por conclusão direi, que não doe mais a nenhum dos Srs. Deputados, do que doe ao Governo o estado do alrazo em que estão as nossas Províncias Ultramarinas: não tem nenhum Deputado natural ou não natural daquellas Possessões mais desejo de as ver melhoradas do que nós; podemos enganar-nos nos meios, rnas o nosso fim e' attetider ás necessidades das Províncias Ultramarinas. Se tèern havido rnáos Governadores, se dahi tèern resultado alguns males, não é negando no Governo a faculdade de acudir com prornpto remédio ás circuinstancias extraordinárias e urgentíssimas em que-se acharem aquellas Possessões; não e assim de certo

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que se evitam inales futuros. Já este Governo podia dar aos illustres Deputados o grande exemplo de uma Lei importante, por elle feita, para melhorar o estado do Ultramar (Apoiados) ; Lei que liga os Delegados do Governo, que dá aos Povos uma garantia da moralidade desses Empregados, Lei que não foi feita com o voto dos Deputados pela índia; mas tez o Governo aproveitando um momento de Dictudura, imo para ensanchar a auctoridade dos seus Delegados, não para melhorar o seu Poder, mas fez esta Lei par-i tornar os Funccionarios do Ultramar responsáveis. Essa Lei está feita, c imo promulgada ainda, mas sujeita ú decisão da (.'amara. Justou certo que as Cortes, se tiverem tempo, se hão de occupar dos negócios do Ultramar, que aqui lhes hão de ser apresentados ; e se este artigo passar, como deve passar, o Governo ha de aproveitar a primeira occasião para fazer com que garantias sejam dadas aos habitantes das Províncias do Ultramar:—cresçam, floresçam, civilisem-se e au^mentem-se, porque eulão não deve ser aqui que se hão de fazer as suas .Leis, dev<_- p='p' ser='ser' lá='lá' apoiados.='apoiados.' mudos='mudos'>

O Sr. Presidente: — São Ires horas, c vamos entrar nas Interpellações. t^o%es: — Votos, votos.

O Sr. Justino de Freitas:— Peço a V. Ex.a que consulte a Camará se a matéria está sufficienterncnte discutida.

Decidiu-se afirmativamente.

O Sr. Presidente:—Vai-se dar conta de novo á Camará das Propostas que se acham na Mesa: primeiramente e a suppressão do» ^§ l.° e £2.°, proposta pelo Sr. Rodrigues Cordeiro; depois, no caso de a Camará não a approvar, proporei a Substituição do Sr. Jeremias, que diz assim (Leu).

Ha lambem uma Emenda de redacção, proposta pelo Sr. Leonel Ta vares, que diz assim (Leu).

O Sr. Ferrer: — Declaro por parte da Cornmis-são que acceito a K monda do Sr. Leonel Tavares.

O Sr. Presidente: — Ha também uma Substituição do Sr. Passos (Manoel), que diz assim (Leu).

Ji urna Substituição do Sr. Visconde de Azevedo (Leu).

E pondo-se logo á votação a """

Emenda do Sr. Rodrigues Cordeiro —foi rejeitada. Artigo 15." do Acto Addicional, com a Emenda do Sr. Leonel Tavares — approvado. § 1.°—approvado. § 2."— approvado.

Additamento do Sr. Visconde de Azevedo—rejeitado.

§ 3.*—approvado.

O Sr. Presidente: — Q Artigo Addicional do Sr. Jeremias esteve igualmente em discussão, nào sei se a Carnara quererá votar.

O Sr. Ferrer: — Queira ter a bondade V. Kx.:i de o mandar ler. . '

(Leu-se, e está íranscripto na Sessão de 24 de Março).

O Sr. Darjona:—.Eu intendo» que a matéria c muito importante, e tanto que ate tinha tenção de propor um Addilamenl.o similhantc para o Continente do Reino. Sou informado por quem conhece as Colónias, que devem infallivelmcnle do lá vir alguns .'indivíduos, porque só elles e que sabem, as necessidades do Pai/.: mas que se marque inelade, parece-me por ora sor negocio um lantj delicado, para se

decidir de repente; por isso proponho o.Adiauienlo, para ir á Commissão.

Foi apoiado.

O Sr. Leonel Tavares:—Sr. Presidente, por muito grave que seja a matéria, d tão clara e simples que d ti certo Iodos nós podemos votar já sobre ella, e não me parece que a conclusão da discussão, que contra o desejo de nós todos se tem demorado tanto, fique ainda adiada por inn assumpto de tal clareza e simplicidade (f^ozes: — Pôde ficar isto para a Lei Eleitoral). Para a Lei Eleitoral não pôde sor, porque e já regra estabelecida na Carta, c não alterada polo Acto Addicional, que os Cidadãos Portuguezes pôs-, sam ser eleitos Deputados, onde quer que residirem. Repito, eu não posso approvar o Adiamento, porque a matéria por muito grave que soja, c clara, e todos nós podemos já dar a nossa opinião sobro ella, o não convém demorar o Acto Addicional por mais tempo: nem se pôde guardar isto para a Lei Eleitoral, porque a Carla eslabeleee que os Cidadãos Portuguc/es possuo &i:r eleitos em Ioda a parte.

Alas diz-se—Pode estabelecei-se nas Leis Lspeciaes que se fizerem para o Ultramar — lambem não; porque não se podem fazer Leis Especiaes para o Ultramar, que vão mais longe do que a Constituição, nem intender desse modo o Acto Addicional; antes se lhe ha de dar ainda nova redacção com u clareza necessária, para se não poder intender assim. Por oon e-quencia sou de opinião que vamos ;i acabar já esta questão, para. não ficar preso o Acto Addicional por mais esto bocadinho.

O Sr. Passos (.Manoel):— Peço u V. E x." que consulte a Camará st; a Pioposla do AdittmoijU» rslá suficientemente discutida.

Dccidiu-Kc tijfirinalivuiiicnlc — E pondv-se lago a votação o

Adiamento—foi rejeitado.

Continuou por tanto a discussão sobre o Artigo Addicional.

O Sr. Ministro da Fazenda (Fontes Pereira de Mello) : — Sr. Presidente, o Governo quando teve a honra de apresentar a e&ta Camará a Proposta do Acto Addicional, que foi approvada pela Com missão, levou em vista combinar os principio» da verdadeira liberdade, com as máximas indispensáveis para governar. O Governo intendeu que, deixando amplamente aos Eleitores das Províncias Ultramarinas, o direito de eleger, quem, como e onde quizessem, mantinha o maior principio da liberdade que se podia desejar neste caso; e não pôde hoje em nome dessa mesma liberdade ir impor como obrigação aos Eleitores do Ultramar, que votem em um ou outro indivíduo, uni quanto pelos princípios estabelecidos no Acto Addieional, lêem o direito de votar em quem, corno e onde quizerem.

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Desgraçadamente ha Províncias muito pequenas, que dão um numero de Deputados rnuito limitado, é. verdade, mas cujas capacidades são em muito pequeno numero. (Po%e$. —Votem nellas). Votem nellas • Então queremos nós aqui ern nome da liberdade tyrannisar os Eleitores do Ultramar, prohibir-lhes que elejam os indivíduos em quem tiverem inteira -confiança'í Pois os Eleitores do Ultramar, embora o nub conheçam, mas lendo e vendo que as opiniões Ue um indivíduo são conformes com as suas, e confiando ern que c apto e competente para desempenhar no Parlamento as obrigações do seu mandato, e pugnar pelo» interesses daquellas Provindas, hão ds ficar exbulhados deste direito em nome da liberdade ! Sr. Presidente, eu vtjo diante de mim um caracter respeitável, appello para o Sr. Passos Manoel que já foi Deputado pelas Províncias Ultramarinas.

O Sr. Passos (Manoel): — Mas lenho consciência de que não desempenhei o mandato que me deram os meus Constituintes.

O Orador: — Sr. Presidente, esses argumentos são

.pessoaes, e i.-u não quero einprega'1-os; se nós formos

a examinar o que Icem fvilo os Deputados todos das

Províncias Ultramarinas, tanto os que são de lá, co-

.mo os que lá estiveram, não lia de haver muita dif-

ferenç'a'entre uns e outros; mas i^so e descer a qucs-

lão da altura dos princípios em que ella deve, e ha

de ser necessariamente colloeadu.

IVlas ficando o Acto Addicional como está, privam-se por ventura os Povos do Ultramar de escolher a quem qui/.orem ? Aqui lemos um'exemplo vivo, e bem vivo no illuslre Deputado Auctor da Proposta em discussão, que prova não lerem sido precisas essas leslricções dos princípios de liberdade, pa/a elle estar aqui sentado, e tomar parte nas questões do Ultramar. E lambem tem vindo outros que lá resU d iram; eu mesmo que estou faltando, sou ainda tão Deputado do Ultramar, como o illustre Deputado Auclor da Proposta, e não se segue que me nomeassem por lá ter residido; -nomearam-me porq.ue tiveram bem ou mal confiança em mim.

Sr. Presidente, e preciso que vejamos se acaso a doutrina que se pertende estabelecer no Aelo AddU - cional, está ou não conforme com os verdadeiros principio?,' e com a verdadeira liberdade, que com justiça «e quer sustentar neste caso: eu não posso in-.lender que o esteja, obiigando-se os Povos do Ultramar a escolher entre um ou outro indivíduo, principalmente em algumas partes onde o numero de taes indivíduos e minto cerceado. — O Governo não concorda, nem pôde concoidar com e'ssu reslricção que se quer estabelecei1.

E nesta conformidade, louvando e achando que •são bons e dignos de elogio os sentimentos manifestados ,pelo Sr. Deputado que apresentou a Proposta, e pelos mais Senhores que a querem sustentar, inten-.cle comtudo que tal Proposta não pôde, nem deve ser approvada por esta Camará, potque vai restringir o principio eleitoral nas Províncias Ultramarinas," onde o Governo não deseja que elle seja restringido .( Slpoiados).

O Sr. Ferrcr: — Sr. Presidente, por mais de uma vez eu tenho dado provas de que sou uni homem es-oiiivo dos piinc.ipios; c e por tanto pelos princípios .que vou encarar a questão que actualmente se agita, t:m uiDiiltado da Proposta apresentada pelo Sr. De-putadu Jeremias.

Sr. Presidente, em matéria de elegibilidade ha dois princípios a seguir: uns dizem—e preciso cercar a elegibilidade de garantias, não confiando só nos Eleitores ; -— e outros dizem — não e sulíiciente isso, é preciso toda a liberdade eleitoral, considerando o Poder'Eleiloral como uma garantia ern si mesmo.

Ora a Proposta do illustre Deputado o Sr. Jeremias estabelece que, pelo menos, metade dos Deputados do Ultramar sejam nnluraes dalli, ou residentes por mais de lies annos: é pois isto uma garantia. E por tanto, aquelles Srs. Deputados que sãodeopi-nião que a elegibilidade deve ser desligada de todas as garantias,' e que confiam só no Poder Eleitoral, não podem votar pela Proposta ; aquelles porem que intendem dever a elegibilidade cercar-se de garantias alem daquellas que constituem o Poder Eleitoral, podem e devem votar pela Proposta. Mas o que me não parece lógico, é-adoptar-sc um sy»tema para o Ultramar, e outro para .o Continente: devendo, a fazer-se uma excepção, ser no sentido inverso, porque no Continente ha mais illustração, ha mais Capacidades, ha mais quem possa ser eleito Deputado, e-no Ultramar ha Províncias onde a civilisação está atrasadíssima, ha menos quem possa achar-se rio caso de ser eleito Deputado. E deve por tanto ser mais ampla a elegibilidade no Ultramar, pó": isso mesmo que alli a área das Capacidades oleiloraes, isto c,, dos elegíveis, é mais pequena, podendo acontecer que não haja nessas Províncias quem as represente no Parlamento, e ate que não haja quem queira acccitar a eleição. A adoptar-se pois alguma excepção deve ser para Portugal, e não para o Ultramar.

Sr. Presidente, direi também francamente a minha opinião. Eu sou daqnelles a quem todas as garantias parecem poucas; e por isso intendia que não só no Ultramar, mas também no Continente do Reino, uma parte dos Deputados íbísem de dentro do Circulo Eleitoral; e emitli esta opinião nu minha Secção, porque estou persuadido que os Deputados sendo do Circulo onde residem, hão de conhecer melhor os interesses dessas localidades pura os defenderem, hão de'conhecer mesmo as suas necessidades, para pedirem no Parlamento remédio u ellas.

Sr. Presidente, não posso admitlir que se adopte .uma regra para o Ultramar e outra para o Continente; e a adoptar-se devia ser em sentido opposto, isto e, devia ser restricla a elegibilidade no Continente, e amplíssima no Ultramar (Apoiados). Voto contra o Addiíairu.-nldi

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quem tem couamettido esses crimes?... Mas no Ultramar e isso certamente muito mais escandaloso, e muito mais irremediável, porque por cá ainda um ou outro indivíduo pôde fazer queixas por meio da Imprensa, na Tribuna, e em fim por alguma parte, e no Ultramar não ha esses meios, não se sabem os factos, e quando cá chegam, é já tarde, e ficam sem remédio: esta e que é a verdade; e e por isso que eu ainda approvo o Artigo Addicional proposto pelo il-lustre Deputado por Goa o Sr. Jeremias.

£ agora direi mais: é a occasião aqui de dizer a verdade toda.

Muitas vezes se tem fé i to as eleições do Ultramar na Secretaria de Marinha em Lisboa (Riso), é verdade, toda a gente o sabe; e e verdade também que a isto se resiste rnuito menos no Ultramar do que em Lisboa. E eu que approvo o Additamento proposto pelo Sr. Deputado por Goa, devo declarar que não vejo nelle um grande remédio; por uma razão: se daqui se mando vá ate agora urna lista para Goa de quem haviam de si-r os Deputados, também algumas vezes foram nessas lislas nomes de lá; e e verdade, eu bem o sei, que lá com muita facilidade se ha de achar gente que renha para cá apoiar o Ministério, como podem apoial-o os de cá. Eu sei tudo isso; mas ou nós esperámos melhorar ou não: se temos alguma esperança de melhorar (e eu estou persuadido que votarei agora uma Lei para melhorarmos, e que ha de durar alguns annos) então as violências e fraudes cleitorae^forninetlidas em Portugal não se hão de tornar a cornmetter, «' s<_ com-metter='com-metter' no='no' de='de' imo='imo' tag0:_='st:_' p='p' se='se' hão='hão' ultramar.='ultramar.' commetler='commetler' também='também' não='não' cá='cá' xmlns:tag0='urn:x-prefix:st'>

Ora, o Sr. Passes acabou de dizer que foi Deputado por Goa, e que não pôde satisfazer, ou que tem consciência de não ter satisfeito ao seu Mandato por não ter os conhecimentos locaes precisos para advogar os interesses dos seus Constituintes: também eu posso dizer que já fui convidado por mais de uma vez para ser eleito Deputado por lá (O Sr. Jeremias:— Apoiado) e rejeitei sempre; ern primeiro logar porque não tinha muito interesse em vir aqui;, e em segundo logar, porque sabia que não podia fazer grande cousa, apesar de ter estudado bastante a este respeito, e de ter recebido muitos esclarecimentos de um homem que era de lá, e que conhecia bem o seu Paiz; não me envergonho de o dizer, levei noites inteiras a pedir ao Sr. Bernardo Peres da Silva, de quem ainda me lembro com saudade, que me desse*esclarecimentos sobre certos negócios ; mas apesar disso rejeitei sempre o ser Deputado por lá por me não julgar sufiicienlcmente habilitado para desempenhar esse logar.

Eis-aqui porque .eu voto pelo Additamento, que não offende ern cousa alguma os princípios consignados no Acto Addicional: isto foi uma cousa que aqui veio sem espirito de opposição, c sobre que, como tal, o Governo não tinha que emittir opinião nenhuma. Por ora podem lá coimnetter-se as mesmas violências que se commetteram cá, mas se melhorarmos, é natural que essas violências se não comrnet-tam nem lá, nem cá. Voto pelo Additamento.

O Sr. Bíirjona : — Sr. Presidente, as minhas idéas acerca da liberdade eleitoral já tenho tido a honra de as apresentar nesta Camará. Todas as vezes que a amplitude da liberdade dos Eleitores e Elegendos collide com a amplitude-da liberdade da Nação, eu

prefiro a liberdade da Nação, e limito a liberdade dos Eleitores e Elegendos, porque a Nação não e para os Eleitores e Deputados, os Eleitores e Deputados é que são para a Nação. Repito: todas as vezes que ha collisão, eu prefiro a liberdade e garantia cia Nação á liberdade e garantias doo Eleitores e Elegendos ; esta e a minha lógica; e se ha regras com poucas excepções esta e uma delias. Assim tenho lambem de fazer aqui uma limitação: julgo-a prc-cisa, e já tive a honra de annunciar a V. Ex." que havia de mandar para a Mesa urn Additamento para que dois terços dos Deputados que cada Dislricto tiver de dar, sejam desse Districto. A razão d'isto e porque esses Deputados devem conhecer melhor o seu Districto do que qualquer outro indivíduo de fora, e indicar e esclarecer-nos acerca das necessidades desse mesmo Dislricto.

Eu sei que muitas vezes se empregam meios, e se consegue que um indivíduo d'um Districto qualquer, aliás habilitado para bem desempenhar as funcçòes de Deputado, seja excluído c não possa snír eloifo no seu Districto; em Inglaterra também lern acontecido isso por vezes; e então e necessário que possam ser eleitos por outros Districtos, mas intendo que o negocio fica bem marcando-se que os dois terços sejam do Districto, e o terço restante de fora. Esta e por ora a minha idea, mas não tenho ainda a certeza de a poder levar avante: ha Províncias em que eu sei que se pôde muito bem fazer islo, mas ha ouiras de que não estou ainda bem informado, e principalmente a respeito do Ultramar nada posso dizer. E por essa razão que eu queria o Adiamento, c apesar da Camará ter decidido o contrario, eu estou no meu direito em me parecer que ellu teiia feito melhor se o tivesse approvado; dando-se alguns dias de demora para de-pois se poder decidir com, rnais conhecimento de causa.

Eu por ora tenho duvidas; e hei de tomar informações com as pessoas das localidades; desejava que a maioria dos Deputados fosse das localidades, mas não sei se isso será possível corn especialidade a respeito das Províncias Ultramarinas; por consequência declaro que se quizerern votar já, eu não estou habilitado, c não voto nem a favor nem contra.

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Ora agora, ninguém poderá negar a conveniência que-resulta de que os Deputados do Ultramar sejam naluraes de lá, ou alli residentes, porque só as&im podem ter os conhecimentos necessários do estado da-quellas Províncias, e habilitarem e esclarecerem a Camará nas Leis que ella houver de votar para aquellas Possessões (Apoiados).

Mas diz-o Sr. Ferrer -— Se adoptarmos essa providencia paru o Ultramar, devemos também adopta-la para o Continente; — não ha razão nenhuma para se appro-vur para lá, e não para cá, antes pelo contrario devia adoplar-se mais depressa para cá do que para lá, porque havendo mais onde escolher, seria menos forçada a escolha. Pelo contrario intendo, Sr. Presidente, que nós devemes regular tanto mais a liberdade dos Eleitores, quanto maior for o atraso de civilisaçâo em que elies se acharem ; ora, ninguém dirá que as nossas Colónias estão no mesmo estado de civilisaçâo em que está o Reino, e por isso é que eu intendo que é necessário pôr-lhe mais restricções e guia-las melhor na sua escolha.

Disse o illustre Deputado, o Sr. Passos (Manoel) que tinha sido Deputado por Goa, e que votava pelo Additamento, porque-tinha a con ciência d

O Sr. Passos (Manoel):—Peço a V. Ex.* que consulte a Camará se a matéria eslá suficientemente discutida.

Decidiu-se afftrmativamenie — E pondo-se logo á votação o

Artigo Addicional do Sr. Jeremias—Foi rejeitado.

O Sr. Presidente: — Falta ainda a discutir o artigo 7.° do Acto Addicional que ficou adiado ; e ha rnais algumas cousas mandadas á Comrnissão, que vem a ser o numero 2 do artigo 5.°, um Additamento do Sr. Vaz Preto Giraldes, o § 2." do artigo (í.°, e um Additamento do Sr. Mendes Leite.

O Sr. Leonel Tavares: — Eu estava agora roni-

binaudo com o Sr. • Ferrer para virmos na segunda feira ás dez horas a fim de traclartnos de tudo isso que falta; e então peço a V. Ex.B que haja de mandar que esteja tudo prornpto para segunda feira a essa hora a Com missão se reunir e concluir esse negocio. •

O Sr. Holtreman: — Eu pedia a V. Ex.4 que acabada a discussão do Acto Addicional e do Projecto das Colónias, desse para ordem do dia o Projecto sobre as Sete Casas.

O Sr. Presidente: — A ordem do dia que está dada e o Acto Addicional, o Projecto das Colónias, depois o Projecto sobre as obras da barra da Figueira, e depois o Projecto das obras na Ilha do Faial. Agora o Sr. Holtreman pede que depois do Acto Addicional e Projecto das Colónias, dê para ordem do dia o Projecto das Sele Casas.

O Sr« Conde de Samodâes: — Ha já tempo bastante que se apresentou o Projecto sobre os Caminhos de Ferro, e sendo um objecto tão importante,, parece que era de grande conveniência que V. Ex.a o desse quanto antes para ordem do dia.

O Sr. Ferrer: — Eu peço que V. Ex." marque a ordem do dia, porque c isso das suas attribuições. .

O Sr. Presidente : — Não ha duvida nenhuma que e da attribuiçào da Mesa marcar a ordem do dia ; r nas quando a Mesa deu a ordem do 'dia indicada, ainda se não tinham apresentado estes Projectos ; e agora a Camará pôde decidir se julga mais conveniente, que só discutam outros corn preferencia aos que estavam dados.

O Sr. Leonel Tavares: — Primeiro do que tudo também intendo que compete á Mesa regular a ordem do dia ; mas se a Mesa quiser consultar a Camará, então lembro que o Projecto das obras do1 Faial, sendo pequeno, tende com tudo a salvar do ruina immincnte uma cidade que tem certa importância; c por isso peço que nessa parte se não altere a ordem do dia.

O Sr. Plácido: — Eu pedia que a ordem do dia fosse a que já estava dada, f que depois disso desse' V. Ex.a o que intendesse conveniente ;'mas alterar o quc>já estava dado para ordem do dia não rne parece conveniente.

O Sr. Presidente ; — Neste combate de opiniões' mantenho a ordern do dia que estava dada; e em se concluindo, darei então-o Projecto das Sete Casas e depois o dos Caminhos de Ferro. Por tanto, a ordem do dia para segunda feira é a mesma que vinha para hoje. Está levantada a Sessão*. Eram quatro hora» da tarde.

O l." REDACTOR,

J. B. CASTÃO.

M

ARÇO

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