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N.º 25.

SESSÃO DE 27 DE MARÇO DE 1855.

PRESIDENCIA do Sr. JULIO GOMES DA SILVA SANCHES.

SECRETARIOS os Srs. Joaquim Gonçalves Mamede/Carlos Cyrillo Machado.

Chamada — presentes 60 srs. deputados.

Entraram durante a sessão — os srs. Affonso de Castro, Archer, Castro e Abreu, Corrêa Caldeira, Cunha Sotto-Maior, Quelhas, Antonio Feyo, Gomes Corrêa, Lousada, Camarate, Brayner, Lopes de Mendonça, Castro Guedes, Carlos Bento, Forjaz, Cunha Pessoa, Pinto Bastos (Eugenio), Faustino da Gama, Rezende, D. Francisco d'Almeida, Silva Pereira (Frederico), Leão Cabreira, Cerqueira Gomes Lima, Joaquim Guedes, Honorato Ferreira, Abreu Castello Branco, Silva Pereira (Joaquim). Lobo d'Avila, Eça, José Estevão, José Guedes, Luciano de Castro, J. M. d'Abreu, Casal Ribeiro, Latino Coelho, Moraes Pinto, Justino de Freitas, Mendes Leite, Emauz, Rocha, Nogueira Soares, Pinto da França, Torquato Maximo, e Novaes.

Faltaram com causa justificada—os srs. Affonso Botelho, Sousa Pires, Mello e Carvalho, Cesar de Vasconcellos, Emilio Brandão, Pitta, Fontes Pereira de Mello, Dias e Sousa, Cesar Ribeiro, Rebello de Carvalho, D. Diogo de Sousa, Francisco Damazio, Nazareth, Soares d'Azevedo, Pessanha (João), Pessanha (José), Pestana, Ferreira de Castro, Silva Pereira (José), Tavares de Macedo, Julio Pimentel, Cunha e Abreu, Moraes Soares, Paiva Barreto, Northon, Visconde de Castro e Silva, e Visconde da Ponte da Barca.

Fallaram sem causa conhecida — os srs. Alves Martins, Cunha Leite, Calheiros, Themudo, Bento de Castro, B. F. da Costa, Fonseca Moniz, Conde de Saldanha, Garcia Peres, Jeremias Mascarenhas, Bivar, Bandeira da Gama, Teixeira de Sampayo, Pereira Carneiro, João Damazio, Soares d'Albergaria, Magalhães Coutinho, Baldy, Albergaria Freire, e Passos.

Abertura—a meia hora depois do meio dia. Acto,— approvada.

CORRESPONDENCIA.

Officio.

Da camara dos dignos pares, participando ler sido alli approvado o projecto isentando de direitos de importação os artigos que José Pedro Collares Junior & Irmãos importarem para a reedificação da sua fabrica, incendiada em 4 de novembro ultimo; e reduzido a decreto das cortes; e que ia ser levado á sancção regia.

A camara ficou inteirada.

Representação.

Da camara municipal da Albergaria Velha, expondo algumas considerações sobre a directriz da estrada real de Coimbra ao Porto.. A commissão de obras publicas.

SEGUNDAS LEITURAS.

Proposta.

O governo pede á camara dos srs. deputados authorisação, para que o sr. deputado Guilherme José Antonio Dias Pegado possa accumular, querendo, as funcções de deputado com as de lente na escola polytechnica. — Visconde d'Athoguia.

Foi approvada.

O sr. Barão das Lages: — Mando para a mesa o seguinte requerimento. (Leu.)

ORDEM DO DIA.

O sr. Presidente: — Entra em discussão o parecer n.° 2, que vae ler-se. (Leu-se.)

O sr. Barão d'Almeirim: — Sr. presidente, eu acho este artigo bem extraordinario, e acho ainda mais extraordinarios os fundamentos com que as duas commissões reunidas o assentaram.

Sr. presidente, para que seja approvado este artigo foi-se buscar, ou por outra, foi-se consultar o direito antigo, foram desempoeirar os calhamaços do direito romano. (Riso.)

Sr. presidente, parece-me que só no meio d'esta poeira, e d'estas teias de aranha, (Riso.) é que se podia achar theoria para fazer este artigo. (Apoiados.)

Sr. presidente, de certo que, na actualidade, que em presença dos principios mais correntes, no seculo XIX não se póde estabelecer esta doutrina: (Apoiado.) Sr. presidente, quer-se tornar responsavel por uma falta aquelles que a não commetteram.

Sr. presidente, diz-se que o pae, o mestre, o superior 6 responsavel pelo damno causado por aquelles que estão sujeitos ao seu poder. (O sr. Mello Soares: — E diz-se uma verdade.) Sim, senhor, diz-se uma verdade; não ha duvida); mas resta saber se estes individuos estão no caso de poderem prever essas fallas, e esses abusos.

Diz-se, que o principio é applicavel n'este caso, porém eu hei de mostrar mais tarde que não é.

Sr. presidente, n'este caso a falta importa a evasão, importa a escusa, importa a retirada do serviço militar, e traz comsigo a nota de refractarios áquelle que a pratíca.

Sr. Presidente, já está vencido em alguma parte d'esta lei = que todo aquelle que a evitar e der asylo ao refractactario será punido com as penas que ahi se marcam; =mas quando este artigo foi discutido, quando elle passou, fez-se logo uma excepção a favor dos paes, porque se entendeu que seria ir contra os sentimentos da natureza obrigar os paes ou parentes mais proximos a dar conta dos refractarios; agora, porém, estabelece-se aqui, que os paes hão de

Vol. III—Março—1855.