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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

A maioria incommodu-se com o que digo, tanto basta para que eu esteja plenamente satisfeito. O meu fim, porém, não era este, mas sim salvar a minha responsabilidade em questão de tão alta valia.

Sou hoje membro do parlamento, não sei se o serei ámanhã.

Não tenho a dita, como provavelmente a maior parte de s. ex.ª, de ter o apoio dos regeneradores; antes espero, em vista dos preparativos bellicos de que tenho noticia, que hei de ter por parte do governo uma guerra forte e energica, que eu acceito, e que hei de repellir quanto couber em meu esforço, e portanto não sei se lograrei a ventura de vir á futura camara; deixem-me, pois, varrer a minha testada, permittam-me que, no desempenho do meu dever e no uso do meu direito, eu diga a verdade como a entendo em minha curta intelligencia, mas sincera intenção.

Sinto que s. ex.ªs se inconunodem com isto, mas eu não tenho a culpa.

Não quero censurar a commissão. Fazem parte d'ella cavalheiros dos quaes todos sou amigo, e até alguns são meus amigos politicos. Creia v. ex.ª que eu levo a franqueza ao ponto de dizer que se eu tivesse de-censurar, talvez que tivesse mais que censurar ou antes de apreciar menos favoravelmente o procedimento dos membros da commissão que são meus amigos politicos, do que o d'aquelles que o não são.

Tenho esta franqueza. Não estou aqui senão para dizer o que sinto, porque entendo que antes de pertencer a um partido, pertenço a mim mesmo e á minha consciencia. (Apoiados.)

O sr. Pires de Lima: — Mas porque os censurava?

O Orador: — Por não virem aqui fazer as declarações convenientes, embora os outros membros da commissão pedissem a sua demissão, porque podiam substituir-se, e cada um cumpre o seu dever e os outros que cumpram o seu.

Entendo que no estado da anciedade publica por ver o desfecho d'esta questão, tendo sido nomeadas duas commissões, uma parlamentar o outra extra-parlamentar, para examinar este negocio, a commissão parlamentar devia dar conta a este parlamento do estado dos seus trabalhos, comquanto não estivessem ainda concluidos, porque ha muitos pontos dos mais importantes que deveriam, satisfazer já o desejo do publico.

Ainda ha pouco disse o sr. Braga que havia trabalhos feitos, mas que não se podia fazer um relatorio geral.

Pois prescinda-se do relatorio geral, reserve-se para outra occasião, mas apresente-se o resultado dos trabalhos já feitos, e para assim dizer completos, sobre algumas especialidades.

Outro dia, por acaso, pegando n'um jornal li que havia trabalhos completos sobre os principaes pontos da questão.

Da propria declaração da commissão se infere que o sr. Mariano de Carvalho tem já chegado a algum resultado ácerca de trabalhos de que foi incumbido.

(Interrupção que se não percebeu.)

Ha muito tempo que não fallo com o sr. Mariano de Carvalho, nem necessitava para este effeito, porque a declaração que aqui fez o sr. Bivar em nome da commissão é a affirmativa mais completa.

A maioria da commissão declarou que no caso de algum dos membros da commissão apresentar o resultado de alguns trabalhos, os outros membros da commissão se demittiriam.

Pois eu asseguro a v. ex.ª que se fosse membro da commissão e tivesse chegado a um resultado em relação a trabalhos de que tivesse sido incumbido, havia de apresental-o, embora tivesse de affrontar os odios dos meus collegas. (Apoiados.)

De mais a mais os trabalhos da commissão estão muito bem divididos; aproveitou-se a competencia dos membros da commissão para os differentes trabalhos, e creia s. ex.ª que o paiz ficaria muito mais satisfeito apresentando-se desde já algum resultado d'esses trabalhos de que esperar por tudo, que por fim podia traduzir-se em nada, o que não embaraçava que depois se apresentasse um relatorio geral.

O publico ha de com fundamento julgar que se pretende descurar e fazer esquecer este negocio. Emquanto poder eu o farei lembrado.

O nosso desejo pois é que, ao menos durante esta sessão, nós fizessemos um pouquinho de luz n'este assumpto.

Creia v. ex.ª que não tenho odio nem a nenhum membro do partido regenerador, nem a individuo algum que porventura possa vir a julgar-se implicado no processo da penitenciaria.

Sr. presidente, singular argumentação é esta! Pois porque não se póde fazer luz sobre todos os variadissimos assumptos que estão commettidos ao exame da commissão da penitenciaria, não se ha de fazer luz n'aquelles sobre que realmente se póde fazer?! Esta argumentação não é procedente. (Apoiados.)

(Interrupção.)

O que convence realmente são os votos, mas permittam-me s. ex.ª que fique satisfeito com o resultado que obtive, porque incommodei a s. ex.ª, e deixo varrida a minha testada.

Termino, pedindo a v. ex.ª que dê seguimento á minha proposta nos devidos termos.

O sr. Presidente: — A proposta terá ámanhã o devido andamento.

Vae passar-se á ordem do dia.

ORDEM DO DIA

O sr. Presidente: — Entra em discussão o parecer n.º 81.

É o seguinte:

Parecer n.º 81

Senhores. — Foi presente á vossa commissão de legislação penal o processo summario de policia correcional, requerido em agosto de 1877, n'esta cidade de Lisboa, por Antonio Duarte Marques Barreiros, então governador civil de Vianna do Castello, contra o dr. Alfredo Filgueiras da Rocha Peixoto, deputado da nação, por abuso de liberdade de imprensa, o qual foi remettido a esta camara para decidir se deve, ou não, continuar a haver, ou não, a suspensão de que trata o artigo 27.° da carta constitucional da monarchia.

Dos autos vê-se:

Que o dr. Alfredo Filgueiras da Rocha Peixoto, deputado da nação, remettendo ao redactor do jornal Revolução de setembro a copia de uma queixa que fazia ao ministerio do reino contra o procedimento do governador civil de Vianna do Castello, Marques Barreiros, escreveu na carta em que pediu a publicação da sua queixa palavras que o requerente Marques Barreiros julgou offensivas da sua honra e consideração;

Que citado para responder em 10 de dezembro de 1877 á acção da policia correccional, o dr. Alfredo Filgueiras da Rocha Peixoto declinou a jurisdicção dos tribunaes ordinarios e communs, e reclamou a excepcional dos artigos 27.° e 41.° da carta constitucional, e 1:003.° da novissima reforma judiciaria, como deputado que era e é da nação; e

Que oppondo-se á declinatoria, o requerente Marques Barreiros, foi ella comtudo julgada procedente e provada, em vista dos citados artigos 27.° e 41.° da carta constitucional, por sentença de 7 de dezembro de 1877, que transitou em julgado.

É incontestavel que o citado artigo 27.° da carta constitucional auctorisa esta camara, no caso sujeito, «a decidir se o processo deve, ou não, continuar e o deputado ser ou não suspenso no exercicio das suas funcções».

E a vossa commissão, attendendo a que esta disposição da carta tem por fim obstar a que os deputados sejam im-

Sessão de 22 de abril de 1878