O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1156

DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

pedidos de exercer as suas funcções, quando a moral e o interesse publico imperiosamente o não exigem;

Considerando que Marques Barreiros apenas se queixa de uma injuria verbal publicada pela imprensa:

É de parecer que o alludido processo não deve continuar.

Sala das sessões da commissão de legislação penal, 13 de abril de 1878. = A. Cardoso Avelino = Visconde de Moreira de Rey (vencido) = F. A. Pinheiro Osorio = Carlos Vieira da Motta = Julio de Vilhena — Mello e Simas.

O sr. Presidente: —Peço a attenção da camara. A esphera que significa o parecer de cada um dos srs. deputados é lançada na urna da direita, lançando-se a outra na urna da esquerda.

Feita a chamada, verificou-se ter sido approvado unanimemente o parecer por 43 espheras brancas.

O sr. Presidente: — Passa-se á discussão do projecto n.º 1Õ6 de 1875.

E o seguinte:

Projecto de lei n.º 156

Senhores. — Á vossa commissão do fazenda foi presente a proposta de lei n.º 73-A de iniciativa do governo, para serem substituidos, por inscripções de assentamento, £ 2:000 de bonds de divida externa com os coupons do 1.° de julho de 1873, que, segundo os documentos apresentados ao governo pelo banco Lusitano, foram destruidos pela facção em luta ao norte de Hespanha, conjuntamente com a mala do correio onde eram conduzidos;

Considerando que na proposta ficam acautelados os interesses do thesouro, muito mais sendo o banco Lusitano obrigado a restituir todos os juros que haja recebido, se porventura, o que não é provavel, appareçam os bonds tidos como queimados:

É de parecer que a proposta deve ser approvada e convertida no seguinte

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° É o governo auctorisado a mandar emittir pela junta do credito publico inscripções de assentamento a favor do banco Lusitano, com vencimento de juros do 1.° semestre de 1873 inclusivè em diante, e com a clausula de intransmissiveis durante trinta annos contados do dia 1.° de janeiro de 1873, pela importancia correspondente ao cambio de 54, a vinte bonds extraviados de £ 100 cada um, n.° 256:322 a 256:341, do fundo de 1869, serie A. Art. 2.° Os juros das ditas inscripções só poderão ser pagos cinco annos depois do findo o semestre a que respeitarem, isto é, depois de prescriptos os juros dos titulos que se reputam destruidos, porque findo este praso está prescripto o direito aos juros.

Art. 3.° Se durante o praso indicado no artigo 1.° forem apresentados a pagamento os coupons dos bonds que desappareceram, proceder-se-ha á amortisação das inscripções creadas por esta lei, sem que o banco Lusitano tenha direito a indemnisação alguma da parte do estado.

§ unico. O banco, no caso d'este artigo, será obrigado a restituir ao estado todos os juros que houver recebido.

Art. 4.° Decorrido o praso marcado para a prescripção dos creditos representados nos bonds, será annullada a clausula da intransmissibilidade exarada nos novos titulos, e estes ficarão livres para todos os effeitos.

Art. 5.° Reciprocamente, se depois do praso da prescripção reapparecerem os bonds, serão estes considerados de nenhum valor e fóra das garantias que as leis da respectiva creação lhes conferiram.

Art. 6.° Annullada a clausula de intransmissibilidade a que se referem os artigos 1.° e 4.°, poderão ser pagos os juros vencidos e não satisfeitos em virtude do disposto no artigo 2.°

Sala da commissão, aos 27 de março de 1875. = José Dias Ferreira = Antonio Maria Barreiros Arrobas = Jacinto Antonio Perdigão =Visconde de Guedes Teixeira=

José Maria dos Santos = Antonio José Teixeira = Antonio Maria Pereira Carrilho, relator.

N.° 73-A

Senhores. — Em presença de documentos que foram entregues no ministerio a meu cargo pela direcção do banco Lusitano, prova-se ter ella mandado vir de Londres, via França, vinte bonds da divida externa portugueza de £ 100 cada um, n.º 256:322 a 256:341, do fundo de 1869, serie A, perfazendo o total de £ 2:000, com os coupons do 1.º do julho de 1873 o seguintes, os quaes suppõe terem sido queimados pela facção em luta nas provincias do norte de Hespanha, juntamente com a mala da correspondencia de Londres em que vinham, relativa ao 2.º despacho do dia 17 e 1.° de 18 de abril do dito anno de 1873, e da qual se apoderou violentamente aquella facção, como consta da nota postal de 8 de maio seguinte.

Comquanto não esteja incontestavelmente provada a destruição d'aquelles titulos, ha todas as presumpções para a julgar effectiva; e parecendo-me, em vista da jurisprudencia seguida em França com respeito ás acções e obrigações ao portador, que, pela creação de titulos de assentamento, cuja livre disposição fique sujeita á prescripção de trinta annos, é prevenida a hypothese de perda para o thesouro, tenho a honra do apresentar á vossa imparcial consideração um projecto de lei, no qual alem da hypothese citada são tambem attendidos os preceitos do artigo 47.° do regulamento da contabilidade publica de 4 de janeiro de 1870, e as ponderações do conselheiro procurador geral da corôa e fazenda, que foi ouvido sobre o assumpto.

PROPOSTA DE LEI

Artigo 1.° É o governo auctorisado a mandar emittir pela junta do credito publico inscripções de assentamento a favor do banco Lusitano, com vencimento de juros do 1.º semestre de 1873 inclusivè em diante, e com a clausula do intransmissiveis durante trinta annos contados do dia 1.º de janeiro de 1873, pela importancia correspondente ao cambio de 54, a vinte bonds extraviados de £ 100 cada um, n.º 256:322 a 256:341, do fundo de 1869, serie A.

Art. 2.° Os juros das ditas inscripções só poderão ser pagos cinco annos depois de findo o semestre a que respeitarem, isto é, depois de prescriptos os juros dos titulos que se reputam destruidos.

Art. 3.° Se durante o praso indicado no artigo 1.° forem apresentados a pagamento os coupons dos bonds que desappareceram, proceder-se-ha á amortisação das inscripções creadas por esta lei, sem que o banco Lusitano tenha direito a indemnisação alguma.

Art. 4.° Decorrido o praso marcado para a prescripção dos creditos representados nos bonds, será annullada a clausula de intransmissibilidade exarada nos novos titulos, e estes ficarão livres para todos os effeitos.

Art. 5.° Reciprocamente, se depois do praso da prescripção reapparecerem os bonds, serão estes considerados de nenhum valor e fóra das garantias que as leis da respectiva creação lhes conferiram.

Art. 6.° Annullada a clausula de intransmissibilidade a que se referem os artigos 1.° e 4.°, poderão ser pagos os juros vencidos e não satisfeitos em virtude do disposto no artigo 2.°

Ministerio dos negocios da fazenda, 27 de fevereiro de ]875. — Antonio de Serpa Pimentel.

Foi approvado sem discussão na generalidade e na especialidade.

O sr. Carrilho (por parte da commissão): — Mando para a mesa, para se addicionar a este projecto, o artigo 7.°, que esqueceu «Fica revogada a legislação em contrario ».

Foi admittido e approvado sem discussão.

O sr. Presidente: — Entra em discussão o projecto n.º 44.

É o seguinte: