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SESSÃO DE 21 DE ABRIL DE 1885 1261

a fez a voz mais eloquente do paiz, o deputado progressista, sr. Antonio Candido.
Em seguida o orador passou a demonstrar que o pensamento da proposta de reforma que estava em discussão, é de incontestavel progresso politico.
Disse que uma constituição era um codigo de direitos, desde os direitos communs até os direitos colletivos, até às duas representações mais culminantes d'estes, o direito da soberania, da intervenção da nação no seu governo, que é a fórma mais complexa do direito publico interno, e o direito de autonomia, de independencia da nação, que é já uma fórma do direito publico eterno.
Affiançou então que a proposta do governo tendia a declarar-se bem expressamente que a nação não obedece a suzerania nenhuma extranha, nem temporal, nem espiritual, nem mesmo á da igreja; tal era o alto sentido do artigo do beneplacito; que pela proposta, emquanto que hoje o Rei tem duas partes na representação nacional e o povo tem só uma, virão a tel-as approximadamente iguaes e emquanto que hoje n'um conflicto entre o Rei e as côrtes o Rei póde, contra o espirito da carta, prevalecer, depois prevalecerão as côrtes, e que haverá a certeza de que os conflictos entre as duas camaras se resolverão, visto que ellas irão directa ou indirectamente buscar e ao sufragio popular, emquanto hoje a solução do seu accordo pende da conciliação do Rei, que faz as nomeações dos povos, com o povo, que elege os deputados; e que, finalmente, a proposta asseguraria direito tão importante como o de reunião, tornando o independente para sempre de auctorisação prévia. Demonstrou largamente estas proposições, insistindo sobretudo nos principios seguintes introduzidos n'este novo acto addicional; a camara dos pares composta não só pelo Rei, mas tambem pelo povo; a impossibilidade do Rei contrariar a vontade das côrtes, dissolvendo incessantemente a camara dos deputados e nomeando pares indefinidamente. E, emquanto aos conflictos possiveis entre as duas camaras, de futuro, disse que, se até agora elles se têem resolvido em favor da camara dos deputados com a promoção de um numero de pares inferior ou excepcionalmente pouco superior a vinte, ha todas as probabilidades de que de futuro se resolvem com a nova eleição de cincoenta pares, e haverá até a certeza, se, como tenciona propôr, a camara dos dignos pares ficar constituida metade de eleição e metade de nomeação, pois que aquellas probabilidades assegurarão a maioria ao voto popular. Desenvolvendo o nosso systema de governo a falsidade da formula monarchica representativa do sr. José Dias Ferreira, quando elle disse que o seu ideal era uma republica com um presidente hereditario. Estas expressões são contraditorias. A fórma monarchica quer dizer o Rei, ramo do poder legislativo, emquanto que na fórma republicana o presidente ou é, como em França, eleito pelo parlamento para presidir com a sua imparcialidade á acção ministerial dos varios partidos, ou, como nos Estados Unidos, eleito ao lado do parlamento, para exercer o poder executivo com ministros da sua exclusiva responsabilidade, e nunca tem o voto absoluto. Fez ver depois como na proposta, declarando-se compativeis as funcções de ministro com as funcções anteriores de par e deputado, se consagra que para o poder executivo, esta verdade do regimen parlamentar: que os ministros são da escolha do Rei e do parlamento, porque se o Rei é quem os nomeia, não deve exercer a sua prerogativa senão dentro da categoria dos homens que possuem a confiança do parlamento.
(O discurdo será publicado na integra quando o sr. deputado restituir as notas tachygraphicas.)
O sr. Luiz Osorio (sobre a ordem): - Começou por ler a sua moção, e declarou que concordava com algumas das considerações apresentadas pelo precedente orador, assim como discordava de algumas das suas disposições, não fazendo d'esta discussão assumpto de discussão politica.
O que tinha a dizer com relação ao projecto que se discute dil-o-ía do mesmo modo, quer estivessem no poder individuos pertencentes ao partido progressista ou constituinte, e portanto ficava bem assentado que não fazia questão politica.
Eram ou não necessárias as reformas politicas?
Entendia que sim, porque desde que em 1870 apresentára um distincto ornamento do partido reformista um projecto para a reforma da carta, nunca mais se deixára de fallar na reforma da constituição, determinando-se uma corrente n'esse sentido.
Com rasão ou sem rasão a verdade era esta, e por conseguinte tudo aconselhava a seguir um tal caminho.
O projecto que se discutia, satisfazia?
Para si não satisfazia.
Satisfaria elle ás indicações da opinião publica?
Não discutia isso, mas o que sabia era que elle encerrava alguns principios e garantias que deviam merecer a approvação do parlamento.
Tinha que fazer a analyse dos diversos artigos do projecto, mas não a podendo fazer n'um quarto de hora que restava para se fechar a sessão, pedia que a palavra lhe ficasse reservada para a sessão seguinte.
(O discurso do sr. deputado será publicado quando restituir as notas tachygraphicas.)
O sr. Presidente - Fica reservada a palavra ao sr. deputado.
Vão dar-se conta de um officio que se recebeu na mesa.
É o seguinte:
Leu-se um officio do juiz de direito da segunda vara de Lisboa, servindo na primeira, pedindo á camara licença para o sr. deputado Sebastião de Sousa Dantas Baracho poder depor no processo de separação existente n'aquelle cartorio, a requerimento de D. Lucia Clara Brosselard Affonso, contra seu marido José Paes de Vasconcellos, como testemunha do réu recorrente, devendo o processo ser julgado no dia 1 de maio proximo.
Foi concedida a licença.
O sr. Presidente: - A ordem do dia para amanha é a continuação da de hoje.

Está levantada

Eram seis horas menos um quarto da tarde.

Representação mandada publicar n'este Diario

Dignissimos senhores deputados da nação portugueza.- Ao vosso esclarecido criterio submette respeitosamente o supplicante, a bem do justo e da equidade, as rasões que militam contra o parecer da vossa dignissima commissão de fazenda, que approvou a proposta de lei n.° 7 do exmo. ministro da fazenda, na parte em que se refere ao monopolio das cartas de jogar exercido pelo estado.
Nunca se viu que a lei expropriasse o direito de propriedade, mas antes os paternaes governos d'este paiz e os de todas as nações cultas cercaram sempre do solidas garantias esse direito e crearam instituições de toda a ordem para sua defeza.
O supplicante, unico fabricante de cartas de jogar, collectado como tal pelas respectivas escrevaninhas de fazenda, na cidade do Porto, dedicando a sua intelligencia e actividade ao desenvolvimento e aperfeiçoamento da sua industria, no que ha consumido cabedal e tempo, que não tem outro meio de recuperar senão no futuro que o mesmo legitimo exercicio lhe proporciona e promette: é com verdadeiro assombro que aprecia a gravidade d'essa approvação e para si tem que o vosso justo veredictum o não esbulhará a elle sem as mais efficazes compensações da sua propriedade e porvir.
Não é só, dignissimos senhores deputados da nação portugueza, o capital material e intellectual que o supplicante