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1450 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

quanto as muralhas que a circundam em parte não forem demolidas, para dar logar ao rasgamento de das espaçosas, á diffusão da população, ao levantamento de nova edificações, que satisfaçam aos preceitos hygienicos que a sciencia das construcções modernamente aconselha.
Quando todas estas rasões não bastassem, o facto de a camara municipal de Chaves ter, pela carta de lei de 23 de junho de 1879, obtido por oito annos a posse das muralhas e fossos, podendo demolir aquellas e aproveitar estes em melhoramentos publicos, justificaria plenamente o projecto de lei em questão.
Por estes ponderosos motivos, é a vossa commissão de guerra de parecer, de accordo com o governo, que a proposta de que se trata seja convertida no seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É o governo auctorisado a tornar definitiva á camara municipal de Chaves a cedencia temporaria das muralhas e fossos que circumdam esta villa, cedencia que lhe foi feita por carta de lei de 23 de junho de 1879, com a condição, porém, que o ministerio da guerra poderá reservar para si todo o terreno e material que julgar indispensavel para quaesquer edificações militares, assim como os terrenos necessarios para aquartelamentos ou campos de exercício.
Art. 2.° A camara municipal de Chaves poderá aproveitar os fossos e ordenar a demolição das muralhas, conforme as necessidades da população, as exigencias de embellezamento e as condições de salubridade publica.
Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da commissão, em 30 de maio de 1887. = E. X de Sousa e Serpa = Antonio Sarmento = Joaquim Heliodoro da Veiga = Antonio Eduardo Villaça = Francisco de Lucena e Faro = Julio Carlos de Abreu e Sousa = Luiz de Mello Bandeira Coelho = Antonio Pereira Borges = Marianno Presado = Francisco José Machado, relator.

A commissão de fazenda concorda com a opinião da illustre commissão de guerra.
Sala da commissão de fazenda, 15 de junho de 1887. = José Dias Ferreira = Carlos Lobo d'Avila = F. Matoso dos Santos = A. Carrilho = Eduardo Villaça = J. P. Oliveira Martins = Gabriel José Ramires = A. Correia = Antonio Candido = José Maria dos Santos = Marianno Prezado, relator.

Renovo a iniciativa do projecto de lei que auctorisa o governo a tornar definitiva a concessão provisoria, feita á camara municipal de Chaves, das muralhas e fossos que circumdam a villa, apresentado em sessão de 12 de março de 1886.
Lisboa, 26 de abril de 1887 = Antonio Luiz Gomes Barros de Moraes Sarmento, deputado.

Senhores. - Pela carta de lei de 23 de junho de 1879 foi o governo auctorisado a entregar á camara municipal de Chaves as muralhas e fossos que circumdam a villa, para serem aquellas demolidas e estes aproveitados, conforme as exigencias da população e as condições de salubridade publica.
Esta cessão foi limitada ao período de oito annos, contados da data da publicação da lei, findos os quaes as muralhas e fossos deveriam voltar ao dominio e posse da fazenda publica.
Parece, porém, não haver motivo plausível para esta limitação, attentos es considerandos com que a illustrada commissão de guerra de então acompanhou o respectivo parecer:
«Considerando que a villa de Chaves sómente poderá entrar no systema de defeza do paiz, n'uma dada hypothese, e que neste caso não serão de certo as actuaes derrocadas muralhas que porão obstaculo ao invasor;
«Considerando que, por se não haver ligado importancia áquella praça, se não tem desde muitos annos tratado da sua conservação, e por isso as muralhas, com excepção d'aquellas sobre as quaes têem sido levantadas edificações, que pertencem a particulares, se acham em estado de grande ruína, que todos os dias augmenta pela acção do tempo e pelo nenhum cuidado que d'ellas se toma;
«Considerando que, para o desenvolvimento da villa de Chaves, é indispensavel rasgar aquellas muralhas, e que importa conceder ás povoações os auxílios que possam concorrer para o seu adiantamento e progresso.»
A estes considerandos da illustrada commissão de guerra, sufficientes por si para fundamentarem o nosso projecto, póde ainda acrescentar-se o seguinte:
A praça de Chaves é de systema abaluartado imperfeitissimo, com os parapeitos todos de pedra, espaço interior limitadíssimo e occupado completamente por edificações particulares, assente no valle, e por isso dominada de todos os lados por alturas situadas a alcance efficaz da moderna artilheria, com perfis de pequeno relevo e sem as necessarias condições de desenfiamento.
Finalmente possue um tal conjuncto de defeitos, que, dado mesmo que estivesse em bom estado de conservação, tornariam completamente nullo o seu valor defensivo em face dos modernos recursos do ataque.
Para uma única cousa presta: é para apertar num laço de pedra a natural expansão da importante villa de Chaves!
Como todas as terras contidas dentro do recinto das antigas praças de guerra, tem esta villa das estreitas e tortuosas, habitações com pouca luz, mal ventiladas, defeituosas, acanhadas, em manifesto divorcio com todos os modernos princípios de hygiene; e estes tristes e graves defeitos subsistirão emquanto as muralhas que a circumdam não forem demolidas, para darem logar ao rasgamento de das espaçosas, á diffusão da população, ao levantamento de novas edificações, que satisfaçam aos preceitos hygienicos que a sciencia das construcções modernamente aconselha.
Por estes ponderosos motivos, tenho a honra de submetter á vossa illustrada apreciação o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° E o governo auctorisado a tornar perpetua á camara municipal de Chaves a cessão temporaria das muralhas e fossos que circumdam a villa, feita pela carta de lei de 23 de junho de 1879.
Art. 2.° A camara municipal de Chaves poderá aproveitar os fossos e ordenar a demolição das muralhas, conforme as necessidades da população, as exigencias de embellezamento e as condições de salubridade publica.
Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões, em 5 de março de 1886. = Antonio Luiz Gomes Branco de Moraes Sarmento = Eduardo José Coelho.

Foi approvado na generalidade sem discussão.
Artigo 1.° Approvado.
Art. 2.° Approvado.
Art. 3.° Approvado.
O sr. Presidente: - Vae entrar em discussão o projecto n.° 111.
Leu-se na mesa.
É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 111

Senhores. - A vossa commissão de fazenda estudou a proposta de lei n.° 73-G, que teve por fim aperfeiçoar a legislação actual sobre contribuições de renda de casas e sumptuaria.
N'essa legislação já existe uma grande parte das disposições da proposta, mas, quer porque é util reunir n'um só diploma os textos legislativos sobre o mesmo assumpto, quer porque em parte devia a redacção de alguns preceitos harmonisar-se ou com outros de leis similares ou com as alte-