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SESSÃO NOCTURNA DE 27 DE JUNHO DE 1887 1451

rações soffridas por leis com que se relacionam, avisada-me ate as reproduziu a proposta, como existiam ou com as devidas modificações.
Contém até a proposta artigos, cuja matéria se encontrava em regulamentos, para não dar logar a duvidar-se, e bem, se o governo exorbitava das funcções proprias do poder executivo, explicando leis tributarias sobre a extensão da incidencia do imposto.
De accordo com o governo, a commissão introduziu na proposta algumas alterações para attender aos interesses do thesouro sem offender os dos contribuintes.
A mais importante consiste na substituição do artigo 4.°, pois que se já por lei os senhorios foram obrigados a pagar ao estado a contribuição de renda de casas, essa lei se não applicava antes por desuso do que por ter sido revogada.
N'este facto estava o consenso geral da dureza da providencia, embora a explicassem as vantagens publicas, que assim se asseguravam devidamente a este respeito, principalmente na cidade de Lisboa.
Como fica no projecto, o artigo 4.° não constitue violencia, porque contém apenas uma sancção differente da actual contra inobservancia de preceitos já existentes.
Pelo que toca á contribuição sumptuaria bastará dizer, que, se as isenções se restringiram, baixaram, em geral, as taxas da respectiva tabella á parte aquellas, em que, como em nenhum outro caso, a contribuição é accentuadamente sumptuaria.
Por estas rasões, a vossa commissão de fazenda tem a honra de submetter á vossa superior apreciação, esperando que vos dignareis approval-o, o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° São approvadas as bases, que fazem parte desta lei, pelas quaes deve ser regulado o lançamento e cobrança das contribuições de renda de casas e sumptuaria.
Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Bases

Artigo 1.° Ficam sujeitas às contribuições de renda de casas e sumptuaria todas as pessoas nacionaes ou estrangeiras que residirem no continente do reino e nas ilhas adjacentes.
§ unico. Exceptuam-se:
1.° Os membros do corpo diplomático estrangeiro em effectivo serviço;
2.° Os agentes consulares de paizes estrangeiros, quando não tiverem em Portugal rendimento algum alem do que lhes provier do seu emprego.
Art. 2.° Ficam sujeitas á contribuição de renda de casas, na importância de 8,4 por cento: no continente do reino, as rendas ou valores locativos das casas de habitação não inferiores a 20$000 réis nas terras de 1.ª ordem; 15$000 réis nas de 2.ª; 10$000 réis nas de 3.ª e 4.ª, e 5$000 réis das de 5.ª e 6.ª ordem; nas ilhas adjacentes, as rendas ou valores locativos das casas de habitação não inferiores a 15$000 réis nas terras de 3.ª e 4.ª ordem, e a 10$000 réis nas de 5.ª e 6.ª Estes valores relativamente ás ilhas dos Açores, serão considerados em moeda insulana, emquanto esta existir.
§ 1.° Exceptuam-se d'esta contribuição: os paços episcopaes, as casas de residencia dos parochos, cujos rendimentos forem computados nas respectivas congruas, os conventos das religiosas, as casas em que as camaras municipaes, juntas de parochia, misericordias, confrarias e outras instituições publicas de piedade ou instrucção estiverem estabelecidas; os edifícios que forem sóde de quaesquer repartições publicas, cujas rendas sejam pagas pelo estado, pelas camaras municipaes ou pelas juntas geraes dos districtos, e bem assim os armazéns de retém ou deposito, os estabelecimentos industriaes propriamente ditos, as officinas e armazéns e as officinas e abegoarias de casas de lavoura.
§ 2.° A excepção do paragrapho antecedente, na parte que diz respeito aos armazéns do retem ou deposito, aos estabelecimentos industriaes e oficinas, aos armazens, officinas e abegoarias das casas de lavoura, subsiste ainda quando n'esses estabelecimentos durma algum creado, caixeiro ou aprendiz para guarda d'elles; mas se os indivíduos que ali dormirem se não acharem n'essas circumstancias, deverá proceder-se á avaliação da renda da parte habitada, e sobre ella recairá a contribuição de renda de casas.
§ 3.° A contribuição de renda de casas é devida em cada um dos concelhos ou bairros em que o contribuinte tiver casa propria ou arrendada para habitação; o contribuinte que para este fim tiver, no mesmo concelho ou bairro, diversas casas proprias ou arrendadas, fica sujeito á contribuição por todas essas casas.
§ 4.° Para os effeitos d'esta contribuição considerar-se-hão:
1.° Como casas de habitação, todas aquellas em que estejam estabelecidas quaesquer sociedades recreativas, taes como clubs e outras similhantes;
2.° Como casas habitadas, embora não haja n'ellas residencia effectiva, e se conservem com escriptos, as casas arrendadas com destino a habitação e as casas mobiladas.
Art. 3.° A renda ou valor locativo das casas de habitação ou como taes consideradas nos termos d'esta lei e por isso sujeitas á contribuição de renda de casas, nunca poderá ser tomada, para o lançamento da mesma contribuição, por importancia annual inferior ao rendimento collectavel por que, nas competentes matrizes, as mesmas casas estiverem sujeitas á contribuição predial.
§ 1.° Se parte das casas não estiver sujeita á contribuição de renda, proceder-se-ha á avaliação da renda ou valor locativo da parte habitada ou como tal considerada para sómente sobre ella recair a contribuição.
§ 2.° Se houver simulação de preço de arrendamento em prejuízo do estado, os contratantes incorrerão cada um na multa de 50 por cento da differença entre o preço real e o falsamente declarado.
Art. 4.° Pela falta, inexactidão, ou insuniciencia das declarações, a que, conforme os preceitos regulamentares, os senhorios são obrigados, ficam estes solidariamente responsáveis com os arrendatarios pelo pagamento das contribuições de renda por espaço de um anno desde que as mesmas contribuições forem exigíveis.
§ 1.° Os senhorios que pagarem essas contribuições, quer antes quer depois de instaurada a competente execução, ficam subrogados em todos os direitos da fazenda nacional para as haverem dos arrendatarios.
§ 2.° Se dentro do anno, a que se refere o presente artigo, qualquer contribuição de renda de casas não estiver paga, nem instaurada por causa d'ella execução pelo menos contra o senhorio, incorrerá o respectivo escrivão de fazenda na responsabilidade do seu pagamento, ficando subrogado nos direitos da fazenda nacional para o haver do arrendatario.
Art. 5.° A contribuição sumptuária compõe-se de taxas fixas, reguladas pela tabella annexa que faz parte da presente lei, as quaes recaem:
1.° Sobre creados do sexo masculino;
2.° Sobre cavallos, eguas ou muares;
3.° Sobre vehiculos destinados ao transporte de pessoas.
§ 1.° Exceptuam-se das disposições do n.° 1.°:
1.° Aquelles que só accidentalmente fizerem serviço de creados;
2.° Os creados ou moços de forneiros e padeiros, ou amassadores e mocos de fornos, os mocos, bolieiros e cocheiros de seges e carruagens de aluguer, os serventes e mocos de casas de pasto, hospedarias, lojas de bebidas e outras analogas, os creados empregados exclusivamente no serviço da agricultura, nos hospitaes e estabelecimentos pios e nos dos collegios de instrucção e educação.