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1452 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

§ 2.° Exceptuam-se do disposto no n.° 2.°:
1.º Os cavallos, eguas ou muares que tiverem praça no exercito effectivo ou da reserva e no corpo da guarda fiscal, e os das pessoas a quem o estado os concede ou obriga a ter para desempenho dos seus cargos, quando não forem tambem empregados no serviço de vehiculos;
2.° Os cavallos, eguas ou muares que se empregarem exclusivamente no serviço da industria fabril, ou no exercicio de qualquer outra industria, para cuja collecta da contribuição industrial sirvam de indicadores especiaes:
3.° Os cavallos destinados á padreação, os poldros até quatro annos, e as muares até dois annos, quando não prestem commodo pessoal;
4.° As cavalgaduras destinadas ao serviço da agricultura e as eguas de creação, quando, tanto estas como aquellas, se conservem em manada, e não prestem commodo pessoal.
§ 3.° Exceptuam-se do disposto no n.° 3.°:
Os vehiculos destinados ao transporte de pessoas por aluguer, não devendo considerar-se como taes os que forem destinados paia commodo pessoal de seus donos, embora esses annunciem publicamente que os alugam, accidentalmente os aluguem, ou figurem que os têem tomado por aluguer.
§ 4.° As taxas da contribuição sumptuária são devidas no concelho ou bairro em que o contribuinte tiver os elementos collectaveis; succedendo, porém, ter o contribuinte os mesmos elementos de collecta em mais de um concelho ou bairro, durante o anno a que o lançamento disser respeito, só será collectado no concelho ou bairro a que corresponder maior ordem de terra; sendo porém os concelhos da mesma ordem, a collecta ser-lhe-ha lançada no concelho em que tiver a sua residencia habitual.
§ 5.° O maior ou menor uso, que o contribuinte faça das cavalgaduras ou vehiculos sujeitos á contribuição sumptuaria, não influe na collecta respectiva, nem esta lhe poderá ser annullada senão quando deixe de os ter, e na parte relativa ao trimestre ou trimestres em que os não tiver.
Art. 6.º O lançamento das contribuições de renda de casas e sumptuaria será feito por concelhos.
§ 1.° Haverá em cada concelho informadores louvados especiaes para o serviço d'estas contribuições, nomeados pelas juntas fiscaes das matrizes da contribuição predial.
§ 2.° Os diversos bairros em que se dividem os concelhos de Lisboa e Porto serão considerados, para os effeitos d'esta lei, como outros tantos concelhos.
§ 3.° A junta fiscal compete a imposição de quaesquer multas a que possa dar occasião e motivo o lançamento das referidas contribuições.
Art. 7.º Haverá em cada concelho uma matriz que servirá para o lançamento das contribuições de renda de casas e sumptuaria, a qual será feita pelo escrivão de fazenda, nos termos do respectivo regulamento.
§ unico. N'esta matriz declarar-se-ha:
1.º O nome da pessoa sujeita ás duas contribuições ou alguma d'ellas.
2.º A sua morada;
3.º A ordem de terra em que reside ou tem objectos sujeitos ás contribuições;
4.º A renda ou valores locativos das casas sobre que deve recair a contribuição de renda de casas;
5.° O numero de creados, cavalgaduras ou vehiculos sujeitos á contribuição sumptuaria;
6.° A contribuição de renda e impostos que a ella tenham de ser addicionados;
7.° A contribuição sumptuária e impostos que a ella tenham de ser addicionados.
Art. 8.° A matriz, depois de feita pelo escrivão de fazenda, será entregue á junta fiscal das matrizes da contribuição predial, que a fará patente aos contribuintes para que possam reclamar perante a mesma junta, e recorrer para o tribunal administrativo do districto, no tempo e nos prasos que o regulamento estabelecer, havendo das decisões do tribunal administrativo do districto recurso para o supremo tribunal administrativo, sem effeito suspensivo, conforme o regulamento d'este tribunal.
§ unico. Alem da publicidade determinada n'este artigo, o governo, nos regulamentos que fizer em virtude da auctorisação que lhe é conferida pelo artigo 12.°, adoptará as providencias convenientes para dar aos contribuintes conhecimento da matriz e dos meios de reclamação.
Art. 9.° A matriz, depois de rectificada por virtude das decisões da junta fiscal e das do tribunal administrativo do districto sobre as reclamações e recursos dos contribuintes, será encerrada pela mesma junta, ficando assim definitivamente concluida, para por ella se proceder á cobrança das duas referidas contribuições.
Art. 10.° Alem dos recursos estabelecidos pela presente lei, e fóra dos prasos fixados nos respectivos regulamentos, só poderão recorrer extraordinariamente para o governo, pela direcção geral das contribuições directas, na conformidade do decreto de 29 de dezembro de 1849:
1.° A fazenda nacional dentro de dois annos contados da data em que devia ser exigida a contribuição em divida;
2.º Os collectados sem fundamento algum para o ser.
Art. 11.° As contribuições de renda de casas e sumptuaria começam a vencer-se desde o principio do trimestre em que o contribuinte tiver no concelho alguma casa por sua conta habitada, ou por elle arrendada, ou algum objecto sujeito ás mesmas contribuições, e cessa de vencer-se no fim do trimestre em que o contribuinte deixa de Ter objectos a ella sujeitos.
§ unico. Quando o contribuinte deixe de ter objectos sujeitos a qualquer das suas contribuições no mesmo trimestre em que começou a tel-os, ficará sujeito á contribuição respectiva a todo o trimestre.
Art. 12.° É o governo auctorisado a fazer os regulamentos necessarios para o desenvolvimento e execução das disposições contidas na presente lei, e a estabelecer as multas para esse fim necessarias até ao maximo de 20$000 réis.
Art. 13.° Nas terras onde, pelos regulamentos que o governo fizer em virtude da auctorisação que lhe é conferida no artigo antecedente, forem obrigatorias as declarações verbaes ou por escripto, que os contribuintes tenham de prestar ao escrivão de fazenda para a formação da matriz, não poderá haver reclamação ordinaria nem extraordinaria contra as collectas lançadas áquelles contribuintes que deixarem de prestar essas declarações.
§ unico. Esta disposição não prejudica o direito de reclamação dos collectados sem fundamento algum para o ser.