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1470 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

digo penal, que o illustre relator da commissão conhece perfeitamente, e que diz:
«Aquelle que se arrogar qualquer titulo de nobreza ou usurpar brasão de armas que lhe não pertença, será comdemnado em prisão até seis mezes.»
É diploma nobiliario o alvará de mercê do uso de brasão de armas, e lá vem em o n.° 37.° da tabella n.° 1 com 60$000 réis de sêllo (regulamento de 26 de novembro de 1885).
Mas esta lei parece comprehender todo o uso de brasão, com titulo ou sem titulo, presumindo até que o usam os titulares de graduação.
Portanto, segundo esta disposição genérica, pergunto eu ao nobre ministro da fazenda: quem usar sem titulo legitimo brasão de armas, fica collectado?
O projecto diz: «entendendo-se que é usam todos os titulares», do que se deduz que tambem póde ser usado por aquelles que não forem titulares; mas como a usurpação consiste no uso do brasão que lhe não pertence e de que não tem titulo, ha de acontecer que sejam collectados individuos pela pratica de um facto criminoso, previnido na lei commum.
E se forem collectados, pagam contribuição e incorrem na sancção do artigo 237.°? Pobres fidalgos, verdadeiros ou suppostos!
Estas duas disposições não podem subsistir, são contrarias em todo o caso; é até immoral esta quando impõe contribuição sobre um facto criminoso.
Entendo, pois, que se devem acrescentar estas palavras: «uso legitimo do brasão de armas, entendendo-se», etc.
Assim fica salvo completamente este inconveniente. Se não possuem ou não têem titulo legitimo para usar brasão de armas, ficam comprehendidos na disposição do codigo penal.
Proponho tambem que o n.° 4.° do § 2.° do artigo 5.° fique substituido pelo seguinte:
«As cavalgaduras destinadas ao serviço da agricultura, que não prestem commodo pessoal, e as eguas de creação.»
A redacção d'este § 2.° parece-me que foi simples equivoco da illustre commissão. As bases do projecto suppõem o que não é exacto. As cavalgaduras do serviço agricola nunca andam em manada, a não ser algum caso especial, pelo Ribatejo ou Alemtejo, nem andam em manadas as eguas de creação, no geral do paiz. Se o n.° 4.° do § 2.° do artigo 5.° foi intencionalmente redigido, como está na proposta do governo e no projecto da commissão, mais vale inutilisar completamente a disposição: «conservarem manada as cavalgaduras destinadas á lavoura»; é tão extraordinario que nem se presta a discussão; e afóra o Ribatejo, em parte alguma as eguas de creação se conservam em manadas. É uma disposição que dá margem a favores, muito vexatoria e de difficil execução.
Tudo isso, porém, fica remediado, se for acceita pela commissão a redacção da minha proposta. (Apoiados.)
E com isto dou por terminadas as minhas considerações, chamando especialmente a attenção do sr. relator para o que diz respeito às duvidas que se podem suscitar na applicação do codigo penal a alguns artigos d'este projecto.
Leram-se na mesa as seguintes

Propostas

Proponho que seja eliminado o § 2.° do artigo 3.°
Proponho que na tabella das taxas, penultima verba, se diga: uso legitimo de brasões de armas, etc.
Proponho que o n.° 4.° do § 2.° do artigo 5.° seja substituido pela seguinte fórma:
As cavalgaduras destinadas ao serviço da agricultura, que não prestem commodo pessoal, e as éguas de creação. = Firmino João Lopes.
Foram admittidas á discussão.

O sr. Ravasco (para um requerimento): - Peço a v. exa. que consulte a camara sobre se julga a matéria do projecto sufficientemente discutida, sem prejuizo das emendas que qualquer sr. deputado possa mandar ainda para a mesa.
Foi approvado este requerimento, sendo verificada a votação a pedido do sr. Marçal Pacheco.
Foi lida a proposta de adiamento do sr. Ruivo Godinho.
O sr. Marçal Pacheco (para um requerimento): - Requeiro votação nominal sobre essa proposta.
Posto a votos ente requerimento, não foi approvado; e em seguida foi rejeitada a proposta de adiamento do sr. Ruivo Godinho.
O sr. Baptista de Sousa: - Por parte da commissão de fazenda, declaro a v. exa. e á camara que a commissão, de accordo com o governo, rejeita todas as emendas apresentadas a este projecto, com excepção da que foi apresentada pelo sr. Antonio Maria de Carvalho, a qual a commissão acceita.
A proposta do sr. D. José de Saldanha foi rejeitada.
É approvado o artigo 1.° do projecto.
A proposta do sr. Avellar Machado foi rejeitada.
As propostas do sr. Ruivo Godinho foram rejeitadas.
O sr. Marçal Pacheco (para um requerimento): - Requeiro a v. exa. que mande verificar se ha numero legal de srs. deputados para a camara poder funccionar.
Verificou-se haver numero legal.
Em seguida foi posta á votação e approvada a proposta do sr. Antonio Maria de Carvalho.
Artigo 2.°, approvado.
O sr. Presidente: - A ordem do dia para a sessão de amanhã é a continuação da que está dada, começando peia discussão do projecto n.° 122, e depois o n.° 94.

Está levantada a sessão.

Era meia noite e um quarto.

Redactor = Rodrigues Cordeiro.