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SESSÃO DE 17 DE ABRIL DE 1880 1109

aquelles de que o governo se tem occupado, e que têem vindo ao debate parlamentar. Onde estão então a coherencia e a logica?

Se a questão se encara debaixo do ponto de vista economico, não vejo que se possa dizer que a régie seja o regimen mais apropriado para desenvolver as forças economicas do paiz e a riqueza nacional; só vejo que o governo procurou este regimen como um expediente financeiro para obter receita mais avultada, e que poz de parte completamente todas as considerações de outra ordem.

Se se conseguiu ou não este resultado, se o governo vae, ou não, augmentar a receita publica com este projecto, tal tem sido principalmente o ponto da discussão, de que se tratou ,por parte da opposição parlamentar, e demonstra-se á saciedade que outro systema mais coherente com os principios do economia, e mais em harmonia com as doutrinas sociaes, deveria ser de preferencia adoptado para se obter o resultado a que o governo mirava.

Não discuto já, sr. presidente, se é correcto, ou não, este proceder de apreciar um tão importante projecto, como este, apenas pelo seu lado final, e cuidando somente de buscar mais receita para o estado.

Ponho de parte todas as considerações d'esta ordem, e muitas eram, que podia apresentar á camara.

O que é certo, porém, é que quando simplesmente para augmentar as receitas publicas, como um expediente financeiro, e não como uma medida de alto alcance economico, politico ou social, se apresenta ao parlamento um projecto d'esta ordem, é mister que escrupulosamente se cuide de não offender direitos adquiridos, legitimos interesses á sombra da lei creados, e promettedoras industrias, que apenas começam a desenvolver-se, mas já são fundamentada esperança de um grande progresso economico.

Quando, como aqui, em vez de taes cautelas, desapiedadamente se vão ferir estas nascentes, mas já prosperas industrias, nos seus principaes elementos de vida, c do força, que é de estranhar que nós representantes d'essas localidades onde existem e prosperam essas industrias que vão ser offendidas, nos levantemos para zelar, confirme entendemos, em nossas consciencias, e segundo o nosso estudo sobre o assumpto, os legitimos direitos e justos interesses d'aquelles que nos confiaram é mandato, que é o nosso titulo de representação n'esta casa? (Apoiados}

O sr. relator começou por discutir as considerações do discurso do meu illustre amigo e correligionario o sr. Hintze Ribeiro, tratando de demonstrar que a proposta, rejeitada pela commissão, se compunha de tres partes, o não de uma só.

Esta questão é um pouco de casuistica escolastica, e digo isto á boa paz, e sem offensa para ninguem; e não me parece que se tire grande proveito na discussão sobre se ha tres elementos ou um só na proposta.

Eu dou de barato, que sejam um, ou dois, ou tres, os elementos constitutivos da proposta, á vontade do sr. relator; mas o que é certo é que entre a primeira parte e a segunda ha uma concatenação logica e necessaria; a segunda parte não faz senão tornar effectiva e efficaz a disposição contida na primeira.

Se fossemos a considerar isto em disposição legal, parece que se podia perfeitamente fazer da primeira parte um artigo e da segunda um § unico, o por consequencia um artigo sómente.

Qual a rasão d'esta segunda disposições? A rasão d'ella está na doutrina estabelecida na primeira.

S. exa. diz que não ha necessidade, quando se trata da confecção de uma lei, de dispor que a doutrina, que não está contida n'ella, continua em vigor; mas este é o principio geral que se observa na confecção de todas as leis, e que eu não contesto.

Aqui, porém, não se dá este caso. A régie é estabelecida effectivamente só para o continente, e a respeito dos Açores apenas em uma das bases se diz que lhe está garantido o consumo de 5 por cento do tabaco ali produzido.

Pergunto eu: se a administração da régie entender dever mandar para os Açores o seu tabaco, para o vender em concorrencia com o das fabricas ali estabelecidas, e que estão em começo que meio de defeza tem ali essa industria?

Dir-me-hão que é o direito protector, que é o direito que os tabacos da régie hão de pagar á sua entrada nas ilhas. Mas esse direito é pago ao estado e o estado é ao menino tempo o importador que o paga; por consequencia vae pagar a si proprio embora com o nome da administração da régie. Esta é uma defeza perfeitamente illusoria e phantastica, que não póde evitar a concorrencia damnosa, que á industria insulana póde fazer o tabaco manipulado pela régie.

Disso o sr. relator que a segunda disposição não era efficaz; porque não lhe parecia reunir os elementos precisos de defeza para a industria insulana, e eu apoiei s exa. porque effectivamente as minhas idéas pobre esse ponto são um pouco diversas, e vão alem da doutrina da proposta; mas eu que vejo que a commissão não quer acceitar a proposta nos termos em que ella está, melhor vejo ainda que muito menos acceitaria a outra idéa, que eu tinha, e que vou expor á camara, o que era realmente aquella que me parecia efficaz, vantajosa e completa.

Eu entendo que todas as vezes que a administração da régie entendesse dever invadir os mercados açorianos, deveria lá pagar um imposto igual áquelle que actualmente defende os tabacos manipulados nos Açores contra a concorrencia do estrangeiro, e mesmo do continente; mas este imposto não iria para o estado, o que seria perfeitamente sophistico, mas sim deveria ser encontrado, como compensação, na contribuição industrial, que pagam as fabricas de tabaco insulanas; e esta compensação de imposto é que determinava com efficacia a protecção de que carecem, o que têem direito a exigir as fabricas insulanas.

Foi reparado pelo sr. relator que n'uma proposta apresentada aqui por parte da opposição se pedisse, que se desse uma auctorisação ao governo, e applaudiu a exa. o governo por esta manifestação de confiança por parte da opposição.

Isto, sr. presidente, prova que, por parte da opposição, todas as vezes que se compenetra da importancia dos assumptos, que se discutem, e da necessidade urgente de acudir com providencias promptas a circumstancias tambem urgentes, e que não podem soffrer adiamento, providencias que são necessarias para occorrer a um estado precario e instante, ella não duvida dar uma auctorisação, para esse fim ao governo, esperando que elle saberá corresponder a essa confiança, não abulando d'essa auctorisação. (Apoiados.)

Todos sabem que, em assumptos d'esta ordem, que só relacionam com os importantissimos interesses geraes de uma região tambem importante, como são os Açores, quando os governos abusam da auctorisação, que lhes é concedida para acudir ás necessidades d'esses povos, elles sabem sair do seu espirito ordeiro c pacifico e corresponder com manifestações violentas, obrigando pela força as auctoridades a entrarem no caminho da lei, do dever e da cordura. (Apoiados.)

E isso ha pouco ainda se demonstrou, infelizmente, pelos lamentáveis successos que tiveram logar na Madeira. (Apoiados.)

Portanto não ha que admirar n'esta auctorisação, porque por parte da opposição tem-se concedido, tem-se pedido á camara que o governo fique auctorisado a acudir do prompto a situações deploraveis de qualquer ordem; e seria ficar abaixo de toda a critica suppor-se logo á priori que o governo pretendesse fazer d'essa auctorisação um uso menos legal. (Apoiados.)

Quanto á pretensão excessiva que o illustre relator