1118 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
rique de Sá Nogueira = Alfredo Ribeiro = José de Saldanha Oliveira e Sousa = Augusto Ribeiro = Augusto Pinto de Miranda Montenegro = João Eduardo Scarnichia = José Frederico Laranjo = Tito Augusto de Carvalho, relator.
Senhores. - A vossa commissão de fazenda, em vista do parecer largamente desenvolvido da illustre commissão do ultramar, concorda com o projecto.
Sala da commissão, aos 9 de fevereiro de 1887. = Antonio Baptista de Sousa = Alves da Fonseca = J. M. dos Santos = Antonio Eduardo Villaça = Oliveira Martins = José Frederico Laranja = Carlos Lobo d'Avila = Antonio Candido - Marianno Prezado = Antonio M. P. Carrilho.
N.º 208-C
Senhores. - A West of India Guaranteed Railway Company submetteu á approvação do governo um orçamento supplementar das despezas a fazer a mais com as obras da via ferrea e porto de Mormugão.
Este orçamento, comparado com o que foi approvado em 1885 e que serviu de base á proposta de lei de l de julho do dito anno, apresenta uma differença de 905:919 rupias ou £ 75:493. Em vista d'este orçamento pede a mencionada companhia que, de accordo com o artigo 21.° do contrato de 18 de abril de 1881, o governo solicite do parlamento auctorisação necessaria para garantir o capital de £ 50:000 que ella julga ainda necessario levantar para complemento das obras tanto do caminho do ferro como do porto de Mormugão.
Tendo ouvido a junta consultiva de obras publicas acerca do orçamento supplementar ultimamente apresentado pela companhia, aquella illustrada corporação, depois de examinar detidamente o dito orçamento, concluo a sua consulta do seguinte modo:
"N'estas circumstancias e sendo indispensavel tomar uma resolução tendente a segurar a conclusão de taes obras, salvaguardando tanto quanto possivel os interesses do thesouro publico, e attendendo a que o artigo 21.° do contrato de 18 de abril de 1881 exige apenas que os orçamentos supplementares sejam submettidos á approvação do governo, condição que a companhia agora cumpriu;
"Considerando que da suspensão dos trabalhos do caminho de ferro e porto resultariam gravissimos inconvenientes para o governo, inconvenientes que seriam aggravados provavelmente pelo recurso á arbitragem, prevista pelo mesmo artigo 21.° do contrato;
"Considerando que o proprio engenheiro fiscal não contesta em geral o augmento de trabalhos executados e a executar para se conseguir a conclusão das obras em relação ao projecto approvado, recusando-se somente a acceitar a elevação de certos preços unitarios applicados pela companhia no seu ultimo orçamento supplementar, sendo de opinião que se proceda a uma liquidação geral para se determinar com rigor as importancias de todas as obras, segundo as circumstancias especiaes de cada uma e os preços que justamente lhe devem ser applicados, é a junta consultiva de obras publicas e minas de parecer de que poderá ser approvado o orçamento supplementar datado de 3 de julho de 1886, na importancia total liquida de 905:919 rupias, elaborado e apresentado pela companhia concessionaria do porto artificial de Mormugão e do caminho de ferro que do mesmo porto se dirige á fronteira luso-britannica na India, sómente para o fim de garantir o juro indicado no contrato relativamente á importancia de £ 50:000, como pede a mesma companhia, devendo, porém, as importancias do mesmo orçamento ser rectificadas, procedendo-se á liquidação geral proposta pelo engenheiro director fiscal por parte do governo portuguez junto a mesma companhia."
Em presença d'este parecer e das disposições do artigo 21.° do contrato já citado, não póde o governo deixar de vir ao parlamento solicitar a auctorisação para garantir o capital de £ 50:000 que a companhia tem necessidade de levantar para o complemento das duas obras importantes do caminho de ferro e porto de Mormugão, e por isso confia que merecerá a vossa approvação a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° É o governo auctorisado a pagar a garantia de 6 por cento sobre o capital de £ 50:000 que for levantado pela "West of India Guaranteed Railway Company, limited", na conformidade do artigo 21.° do contrato de 18 de abril de 1881.
§ 1.° Quando o subsidio annual de 400:000 rupias que o governo britannico paga ao governo portuguez em virtude do tratado de 26 de dezembro de 1878 não for sufficiente para garantir o juro das sommas já auctorisadas e das £ 50:000 a que se refere a presente lei, recorrerá o governo ao levantamento das quantias necessarias para esse fim.
§ 2.° O governo, de accordo com a companhia procederá á liquidação geral de todas as despezas de construcção, organisando o cadastro de todas as obras do porto e caminho de ferro, com todos os seus accessorios e dependencias, material fixo e circulante, mobilia e utensilios, a fim de se determinar o capital sobre o qual, na conformidade do artigo 24.° do mencionado contrato, se garante o juro estipulado no artigo 21.°
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, em 26 de julho de 1887. = Henrique de Sarros Gomes.
O sr. Presidente: - Está em discussão na generalidade e na especialidade.
O sr. Augusto Montenegro (relator): - Por parte da commissão declaro que no projecto que vae entrar em discussão ha um erro typographico. Em vez de 50$000 réis, como se lê no artigo 1.°, o que se pede é a garantia de 6 por cento para um capital de £ 50:000.
O sr. Fuschini (sobre a ordem): - A minha exposição vae ser singela.
Na proposta, que vou ter a honra de mandar para a mesa, apresento as rasões com que me parece que fica perfeitamente fundamentada; não obstante, permitta-me v. exa. que muito, succintamente as desenvolva perante a camara por ser este assumpto da maxima importancia.
"Considerando que o engenheiro fiscal é de opinião que a apresentação de simples orçamentos, desacompanhados das peças que são indispensaveis em qualquer projecto, não póde servir de base segura para a concessão que envolve o artigo 21." do contrato de 18 de abril de 1881, isto é, para a garantia do juro de 6 por cento sobre o capital addicional necessario para a construcção do porto e caminho de ferro de Mormugão, que exceder £ 800:000 ou réis 3.600:000$000;
"Considerando que a interpretação do artigo 21.° do citado contrato não póde ser differente d'aquella que lhe dá o engenheiro fiscal, muito embora a junta consultiva lhe attribua outra;
"Considerando que o proprio governo, propondo uma liquidação geral das obras, reconhece a necessidade de salvaguardar os interesses nacionaes, e admitte duvidas sobre o que até agora se tem concedido á companhia;
"Considerando que as obras do porto e do caminho de ferro estão já em exploração e por isso é improcedente o receio de suspensão dos trabalhos;
"Considerando que a negação de qualquer nova garantia, como se pede, simplificará e abreviará a liquidação, que todos reconhecem como indispensavel:
"Proponho que a camara não approve a garantia pedida, nem qualquer outra que se peça, antes de realisada a liquidação geral dos trabalhos, visto que até hoje o paiz garantiu 5 por cento sobre £ 800:000 e 6 por cento sobre