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SESSÃO DE 17 DE ABRIL DE 1888 1123

outros para poderem ser bem entendidos; esqueceu-se de que ha artigos, o 3.°, por exemplo, onde se diz expressamente que os projectos em relação á directriz, e o orçamento, deverão ser submettidos ao governo; e, portanto, que, se no artigo 21.°, quando se trata de garantia supplementar, se quizesse dizer "projectos e orçamento", ter-se-ia dito isso, como se disse no artigo 3.°

Mas ha mais.

Supponha-se que s. exa. tem rasão; que a interpretação mais legitima e genuina do contrato é a que s. exa. apresentou. Ha uma consideração que não póde esquecer a nenhum membro da camara, e é que, quando em 1881 se concedeu á companhia a garantia de 6 por cento, não sobre a bagatella, relativamente, de £ 50:000, mas sobre £ 500:000, tendo o governo d'essa epocha pedido, não a garantia de £ 500:000, mas de £ 550:000, o formulario que serviu de base a esta concessão foi exactamente o mesmo que serviu agora. A companhia não apresentou em 1881 ao governo, nem este submetteu á junta consultiva, os projectos detalhados, mas sim apenas o orçamento.

Portanto, acrescenta o orador, a votação d'esse projecto, convertido na lei de 1885, constituiu só por si uma interpretação, por assim dizer, authentica do artigo 21.° então applicado.

S. exa, contestou agora, um anno depois da apresentação do projecto, a primeira parte d'esse fundamento do parecer da junta; mas esqueceu-se de que ella o exarou na sua consulta, no momento em que a companhia não tinha ainda as suas obras completas o que, dentro do seu direito, ameaçava o governo de suspendel-as, se elle não concordasse em submetter á approvação do parlamento a garantia por ella pedida.

E certamente se ella as não suspendeu, foi porque o governo apresentou a proposta ao parlamento; se mão a apresentasse, a companhia, que se declarara desprovida de quaesquer capitães para continuar as obras, havia de suspendel-as necessariamente.

E que a companhia estava desprovida de capitães para continuar essas obras, acrescenta o orador, sabia-o o governo; tinha mesmo obrigação de sabel-o porque, segundo o organismo e mechanismo d'este contrato, elle não tem só um fiscal technico junto da companhia na India, como s. exa. não ignora; tem tambem um fiscal financeiro, director ex officio junto da companhia em Londres, que tem obrigação e direito de examinar toda a escripturação da companhia, excepto a sua correspondencia com os seus advogados.

Do exame a que esse cavalheiro procedeu, e elle não lhe merece menos conceito pelo seu caracter, seriedade e probidade de que o fiscal technico a que se referiu, o de que os membros da junta; d'esse exame, feito pelo sr. barão da Costa Ricci, á escripturação da companhia, resultava que a ameaça ou antes a affirmativa da companhia de que ía suspender as obras, se não se lhe fizesse nova garantia, porque se achava sem meios para as continuar, correspondia á realidade, e não era simplesmente um meio de obter um excesso de garantia, de que não precisava.

Repete que não deve a camara esquecer-se de que este fundamento do parecer da junta consultiva foi exarado no momento em que as obras ainda não estavam completas, e que a companhia indicava que as não podia concluir por falta de capital.

Mas, dir-se-ha: se a companhia tinha faltado capital, se não podia continuar as obras, como é que, sem ter sido votado este projecto, sem ter sido convertido em lei, e sem essa lei ter sido publicada, ella obteve dinheiro para as continuar?

É um facto conhecido por todos, e que nem envolve deshonra para a companhia nem para o governo, que, desde que este projecto se apresentou no parlamento, e a companhia podo dizer ao publico financeiro que o governo portuguez tinha concordado em apresentar ao parlamento o pedido de garantia de mais £ 50:000, que fossem levantadas, ella não teve difficuldade em obter essa quantia de alguns banqueiros, podendo assim proseguir nas obras.

A companhia não descontou nada, nem o governo portuguez tem por ora responsabilidade de qualquer especie. O que affirma é que a companhia, desde que obteve do governo a promessa de ser apresentado ao parlamento este projecto, tal era o credito d'essa promessa, ainda condicional, para o publico financeiro inglez, que a companhia não teve difficuldade em obter de alguem, sob responsabilidade dos seus proprios directores, o adiantamento d'essa dinheiro para a conclusão das obras.

N'estas circunstancias, e antes de concluir a analyse dos fundamentos da junta consultiva e a contradita de s. exa., pergunta: quaes seriara as consequencias se o governo portuguez, em logar de se conformar com o parecer da junta, declarasse á companhia que não estava disposto a garantir mais nenhum capital, em vista dos documentos apresentados, porque os reputava mais ou menos deficientes? Se recorresse a companhia á arbitragem e suspendesse as obras, visto que, se não tinha capital, não podia proceder de outra maneira, quaes seriam as consequencias? - Teria sem duvida deixado de existir todo o rendimento do caminho de ferro, que resulta da abertura provisoria de uma secção que se realisou no mez de julho; teria deixado de existir esse rendimento, porque estas arbitragens levam tempo, por mais perfeita que seja a constituição do tribunal, e teria deixado de existir esse rendimento não por pouco tempo, mas durante muitos mezes, o mesmo durante um anno inteiro, até que a camara podesse tomar conta do resultado da arbitragem. Teria deixado de existir, não só tudo que tem rendido até ao presente a exploração do caminho de ferro de Mormugão, mas naturalmente ainda uma somma não inferior a esse rendimento e que, por effeito d'essa mesma exploração, tem accrescido á receita do estado da India.

Elle, orador, já teve occasião de dizer na outra casa do parlamento que essa elevação da receita não era inferior a 120:000$000 réis, e que ella se podia attribuir ao facto de se ter aberto á exploração uma parte do caminho de ferro de Mormugão.

Deduz-se isto das informações do fiscal, em quem o sr. Fuschini, como elle, orador, têem plena confiança, porque esse engenheiro diz que o rendimento liquido da exploração do caminho de ferro até ao fim d'este anno civil, é de 300:000 rupias ou 120:000$000 réis.

Vê-se, portanto, quaes seriam os resultados da falta da approvação do projecto que se discute; seria uma perda irremediavel para o estado, não inferior a 180:000$000 ou a 200:000$000 réis approximadamente.

É, pois, evidente que o ministro que apresentou este projecto, longe de luctar com interesses de quaesquer companhias, deixou-se dominar exclusivamente pela idéa de salvaguardar os interesses do estado.

É a esse facto que se refere o fundamento do parecer da junta consultiva quando diz; Convinha salvaguardar os interesses do estado.

Por isso o governo, apesar da opinião contraria do fiscal, entendera que fazia muito bem em conformar-se com os fundamentos do parecer da junta consultiva. É por isso que elle, orador, sustenta o projecto, e o julga digno da approvação do parlamento.

O que se diria se o governo acceitasse agora a proposta do illustre deputado? Dir-se-ía que isso seria da parte do governo um acto de má fé, a que elle, orador, nunca se prestaria, cumprindo-lhe desde já declarar que, se fosse obrigado a retirar o projecto, retirar-se-la do governo. Apesar de não ter sido quem o apresentou, mas sim o seu collega dos estrangeiros, tem a responsabilidade solidaria, e do mesmo modo que s. exa. tel-o-ía apresentado, se n'essa epocha estivesse n'aquelle logar.

Acrescenta o orador que o sr. Fuschini não apreciou