2 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
Não compareceram á sessão os srs.: - Adriano Emilio de Sousa Cavalheiro, Albano de Mello Ribeiro Pinto, Albino de Abranches Freire de Figueiredo, Alexandre Alberto da Rocha Serpa Pinto, Alvaro Augusto Froes Possollo de Sousa, Alvaro de Mendonça Machado Araujo, Amandio Eduardo da Mota Veiga, Antonio Baptista de Sousa, Antonio Carneiro de Oliveira Pacheco, Antonio Emilio de Almeida Azevedo, Antonio Henriques da Silva, António José Ferreira Monteiro, Antonio Maria Pereira Carrilho, Antonio Maximo de Almeida Costa o Silva, Antonio Pessoa de Barros e Sá, Antonio Tavares Festas, Arthur Pinto de Miranda Montenegro, Arthur Urbano Monteiro de Castro, Augusto Dias Ferreira, Augusto Faustino dos Santos Crespo, Augusto Maria Fuschini, Conde de Proença a Velha, Conde de Villa Real, Eduardo Abreu, Eduardo Augusto Ribeiro Cabral, Elvino José de Sousa e Brito, Estevão Antonio de Oliveira Junior, Fernando Affonso Geraldes Caldeira, Fernando Mattozo Santos, Fernando Pereira Palha Osorio Cabral, Francisco de Almeida e Brito, Francisco Barbosa do Couto da Cunha Sotto Maior, Francisco Furtado de Mello, Francisco José de Medeiros, Henrique Matheus dos Santos, Ignacio Emauz do Casal Ribeiro, Ignacio José Franco, Jacinto Candido da Silva, Jayme Arthur da Costa Pinto, Jeronymo Pereira da Silva Baima de Bastos, João de Barros Mimoso, João Filippe de Menezes Pitta e Castro, João Joaquim Izidro dos Reis, Joaquim Alves Matheus, Joaquim Mattoso da Camara, Joaquim Paes da Cunha, José Alves Pimenta de Avellar Machado, José Carlos Gouveia, José Domingos Ruivo Godinho, José Estevão de Moraes Sarmento, José Frederico Laranjo, José da Gama Lobo Lamare, José Joaquim Rodrigues de Freitas, José Luiz Ferreira Freire, José Malheiro Reymão, José Maria Rodrigues da Costa - José de Sampaio Torres Fevereiro, José Victorino de Sousa e Albuquerque, Leopoldo José de Oliveira Mourão, Libanio Antonio Fialho Gomes, Manuel Maria de Mello e Simas, Marianno Augusto Machado de Faria e Maia, Pedro Victor da Costa Sequeira, Sebastião de Sousa Dantas Baracho, Thomás Victor da Costa Sequeira, Virgilio Francisco Ramos Inglez, Visconde de Pindella.
Acta - Approvada sem reclamação.
EXPEDIENTE
Officios
Um do ministerio da justiça, solicitando auctorisação para que o sr. deputado F. J. Machado possa comparecer no juizo do segundo districto criminal da comarca de Lisboa para prestar declarações n'um processo por abuso de liberdade de imprensa.
Foi concedida a licença.
Outro, do mesmo ministério, solicitando auctorisação para que o sr. deputado J. M. Barbosa de Magalhães possa comparecer no juizo do segundo districto criminal da comarca do Lisboa para prestar declarações sobre a publicação du uns artigos no jornal d'esta cidade Correio da tarde.
Foi concedida a licença.
Segundas leituras
Projecto de lei
Senhores. Em 1887 contratou a camará municipal da cidade da Figueira da Foz a construcção e exploração das obras necessarias para o abastecimento de agua e de gaz n'aquella cidade. A concessão d'estas obras presupunha a isenção, por parte dos poderes publicos; dos direitos do material a importar para a realisação de um e outro d'aquelles emprehendimentos; e, com effeito, similhante beneficio tinha sido sempre concedido, e a terras mais ricas como Lisboa, Porto, Braga, Coimbra e Santarem, onde o numero de consumidores de agua e gaz promettia lucros incomparavelmente inferiores aos que poderiam auferir aquelles que para a realisação d'aquelles emprehendimentos na Figueira iam assim arriscar os seus capitães.
Em 1889 o governo, tendo em vista as justas ponderações que a empreza constructora d'aquellas obras lhe dirigia, nomeou uma commissão para indagar d'este assumpto, e no seu relatorio apresentado a 29 de maio de 1889 aconselhava a commissão que o dinheiro pago por direitos sobre o material empregado na construcção das obras de agua e gaz da Figueira da Foz, devia ser restituído em consideração da manifesta utilidade das obras, e em consideração das condições especiaes dos contratos com a camara.
Foi fundando-se n'esta consulta que o governo no artigo 1.° da proposta de lei n.° 23-B, apresentada na sessão de 31 de maio de 1889, pediu auctorisação para restituir a importancia dos direitos cobrados pela importação do material e machinismos necessários para aquellas obras, e que se achavam depositados em uma conta separada por ordem anterior.
Esta proposta de lei, que se referia tambem a outros assumptos, não chegou a ser votada pelo parlamento talvez em virtude do adiantado da sessão.
A companhia concessionaria, que esperou sempre o auxilio dos poderes publicos, que aliás o tinham concedido sempre a povoações que o não mereciam mais do que a cidade da Figueira da Foz, lucta hoje com enormes difficuldades que porventura não poderá vencer, e aquella cidade corre o risco de ser privada dos beneficios e essenciaes effeitos d'aquelles importantes emprehendimentos.
Movido por estas rasões e que me cumpre submetter á vossa esclarecida apreciação o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º É auctorisado o governo a restituir a importancia dos direitos de importação depositados por todo o material e machinismos entrado no reino, e que se prova, nos termos dos regulamentos, terem sido exclusivamente applicados ás obras para o abastecimento e canalisação das aguas e gaz da cidade da Figueira da Foz.
Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões, 5 do julho de 1893. = J. G. Pereira dos Santos.
Lido na mesa, foi admittido e enviado á commissão de fazenda.
Projecto de lei
Senhores. - A faculdade de medicina da universidade de Coimbra tem urgencia de que lhe seja concedido o subsidio extraordinario de 1 conto de réis para acquisição de diversos apparelhos indispensaveis para o diagnostico nas cadeiras de clinica.
E indispensavel aquella acquisição pelas rasões que detidamente se expendem na representação dos professores, que se junta para completar o esclarecimento do assumpto.
Tenho, por isso, a honra de propor á vossa approvação o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° E concedido á faculdade de medicina da universidade de Coimbra o subsidio extraordinario de l conto de róis para acquisição de apparelhos indispensaveis para o diagnostico nas cadeiras de clinica.
Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.
Sala das sessões da camara dos senhores deputados, em 6 de julho de 1893. = O deputado, Francisco de Castro Mattoso da Silva Corte Real.
Lido na mesa foi admittido e enviado á commissão de instrucção publica, superior e especial, ouvida a de fazenda.
Projecto de lei
Senhores. - O hospital de S. Marcos, da cidade de Braga, tem um movimento superior a 4:000 enfermos