SESSÃO N.° 67 DE 6 DE JULHO DE 1893 5
João Pinto dos Santos = A. Baptista de Sousa = Pestana de Vasconcellos = José Malheiro Reymão = F. Arouca = A. Guilherme de Sousa = João de Paiva, relator.
A commissão de fazenda não tem que oppor ao parecer da illustre commissão de guerra.
Em 4 de julho de 1893. = J. P. Oliveira Martins = H. Matheus aos Cantos = Victorino Vaz Junior = João de Sousa Calvet de Magalhães = José Lobo = A. Teixeira de Sousa = José de Azevedo Castello Branco - João M. Arroyo = Visconde de Mangualde = Frederico Ressano Garcia = Adolpho Pimentel = Carlos Lobo d'Ávila Lopes Navarro = A. Carrilho.
N.º 142-G
Senhores. - O Castello da Villa da Povoa, de Varzim, bem como muitos outros, deixou certamente de ser, era face dos incontestaveis progressos da sciencia militar, um valioso elemento de defeza nacional.
Sem guarnição, quasi desprovida de artilheria, apenas habitado por um governador, este Castello, assim como o de Villa do Conde, que lhe fica proximo, póde considerar-se abandonado desde muitos annos.
N'estas circumstancias, a camara municipal da Povoa de Varzim, desejosa de melhorar as condições materiaes e moraes do concelho, cuja administração lhe foi confiada pelo voto popular, representou aos poderes publicos pedindo lhe fosse permittido construir dentro do recinto do Castello um edificio apropriado a cadeia comarca, e destinar o fosse do mesmo Castello ao estabelecimento de estivas, eiras e tanques para o tamanho do peixe.
O projecto de lei que tenho a honra de apresentar â camara dos senhores deputados, procura tornar effectiva aquella justa aspiração da municipalidade da Povoa de Varzim, salvaguardando comtudo os interesses do estado.
Senhores, a actual cadeia da Povoa de Varzim, estabelecida no pavimento inferior dos paços do concelho, carece de todas as' condições hygienicas, o que já seria bastante para condemnal-a, mas acrescem as circumstancias de pela sua incapacidade, obrigar á promiscuidade dos presos, qualquer que seja a sua idade, delicto o categoria social, e de estar situada no logar mais concorrido da Villa, o que incontestavelmente ó prejudicial á moralidade publica.
Pelo que respeita ao desejo de melhorar as condições do amanho do peixe, o intuito da camará municipal da Povoa de Varzim não é por certo monos louvavel, pois que tende a harmonisar um dos serviços inherentes á mais importante industria do concelho, com as mais imperiosas prescripções da hygiene.
Em vista d'estas rasões, rapidamente expostas, estou certo de que a camara dos senhores deputados não deixará de auxiliar a iniciativa municipal, tomando em consideração o seguinte projecto do lei:
Artigo l.º É o governo auctorisado a ceder á camara municipal da Povoa de Varzim, pelo preço da avaliação; cobrado em prestações successivas, o Castello da mesma Villa, e suas dependencias.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões, 16 de junho do 1893. = Alberto Pimentel.
Foi approvado sem discussão.
Leu-se o projecto de lei n.° 184 que é o seguinte:
PROJECTO DE LEI N.º 184
Senhores. - A vossa commissão de administração publica foi presente o projecto n.° 183-A, da iniciativa do deputado José Freire Lobo do Amaral.
A vossa commissão é de parecer que merece a vossa approvação o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É alterado, para os effeitos das eleições de deputados, o plano das assembléas eleitoraes do concelho de Oliveira do Hospital, pela fórma seguinte:
1.ª A assembléa do Lagares é dividida em duas; uma com sede em Lagares, e composta das freguezias de Lagares, Lageosa e Meruje; e outra composta da freguezia de Seixo, com sede n'esta povoação.
2.ª A sede da assembléa de Aldeia das Dez é transferida para Avô.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões, 5 de Julho de 1893. = João Arroyo = Frederico Arouca = Caribe Lobo d'Ávila = João de Paiva = Adolpho Pimentel = Ayres de Campos = A. Guilherme de Sousa = Alberto Pimentel = Tem voto do sr. Costa Pinto = Pestana de Vasconcellos, relator.
N.º 183-4
Senhores. - O principio a que deve obedecer a divisão dos concelhos ou assembléas eleitoraes é, antes de tudo, a commodidado dos povos chamados a exercer o seu direito cie voto. Sob este ponto de vista, todas as leis anteriores toem procurado facilitar o exercício d'este direito, quer diminuindo o numero dos votantes em cada assembléa, quer augmentando o numero d'estes agrupamentos por concelhos.
Todavia, apesar du todos os cuidados havidos, rara é a sessão em que a vossa attenção não é solicitada pelos membros d'esta camara para remediar inconvenientes que só a pratica tem revelado.
É assim que hoje venho occupar a vossa competência com um assumpto que, nem por ser de especial interesse a um concelho, deixa de ser digno da vossa solicitude.
O concelho de Oliveira do Hospital está, pela lei actualmente em vigor, dividido em cinco assembléas eleitoraes, divisão esta que não corresponde ás conveniencias dos povos d'este concelho, mal servido do estradas, e de uma constituição geographica accidentada. A segunda assembléa, com sede em Lagares, é formada pelas freguezias de Lagares, Lageosa, Meruje e Seixo, com um numero total de votantes pouco superior a 1:000. A sede da assembléa está excentricamente collocada n'uma freguezia muito menos populosa do que a do Seixo, que tem por si só numero de eleitores mais que os exigidos por lei para constituir uma assembléa eleitoral, e que, portanto, merece a consideração dos poderes publicos, no sentido de n'ella se crear uma assembléa eleitoral.
A Quinta assembléa, com séde na Aldeia das Dez, constituida por cinco freguezias, tem identicos defeitos na sua constituição, sendo ainda para notar que o ponto mais central e importante pelas, suas tradições de séde do antigo concelho, é a antiga Villa de Avô. N'ella deve, portanto, fazer-se a sede da assembléa, e não conservar-se n'uma povoação de difficil accesso no cume de um monte e mal collocada, em relação a outros povos da assembléa.
Por estas e outras rasões, que á vossa sabedoria dispensa, tenho á honra de propor-vos o seguinte
Artigo 1.° É alterado, para os effeitos das eleições de deputados, o plano das assembléas eleitoraes do concelho do Oliveira de Hospital, pela fórma seguinte:
1.° A assembléa do Lagares é dividida em duas; uma com séde em Lagares e composta das freguezias de Lagares, Lageosa e Meruje, e outra composta das freguezias de Seixo, con sede n'esta povoação.
2.° A séde da assembléa da Aldeia das Dez é transferida para Avô.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões, em 5 de julho de 1893. = O deputado, José Lobo.
Foi approvado sem discussão.
O sr. Beirão: - Mando para a mesa uma representação dos alugadores e emprezarios de seges, caleches, car-