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N.° 67

SESSÃO DE 6 DE JULHO DE 1893

Presidencia do exmo sr. Augusto José Pereira Leite (vice-presidente)

Secretarios - os exmos srs.
José Joaquim de Sousa Cavalheiro.
Antonio Teixeira de Sousa

SUMMARIO

Acta approvada sem reclamação. - Dois officios do ministerio da justiça, pedindo auctorisação para os srs. deputados Francisco Machado o Barbosa de Magalhães irem prestar declarações ao segundo districto criminal da comarca de Lisboa. Tiveram segunda leitura dois projectos de lei, um do sr. Pereira dos Santos, relativo á isenção de direitos do material importado pela camara da Figueira para abastecimento de agua e gaz, e outro do sr. Francisco Mattoso, concedendo a faculdade do medicina da universidade um subsidio do l conto de réis para compra de apparelhos para observações clinicas. - Declarações de voto dos srs. Alpoim, Barbosa de Magalhães, Espregueira e Luiz Bandeira. - Diversas representações apresentadas pelos srs. Adolpho Pimentel, Beirão, Vicente Varella, Alberto Pimentel o Francisco Machado. - Requerimento do sr. Eduardo José Coelho o mais quinze srs. deputados, para ser enviado ao tribunal especial de verificação de poderes o processo eleitoral de Villa do Conde. - Requerimentos de interesse particular apresentados pelos srs. Pedro de Oliveira Pires, Francisco Machado e Reis Torgal. - Projectos, que ficaram para segunda leitura, apresentados pelos srs. Diniz Moreira da Mota, Reis Torgal e Lencastre e Menezes. - Tres propostas de lei apresentados pelo sr. ministro da marinha. - Pareceres de commissões apresentados pelos srs. Barbosa de Magalhães e João de Paiva. - Justificação de faltas do sr. Amandio da Mota Veiga. - O sr. Adolpho Pimentel apresenta os diplomas dos srs. barão de Paço Vieira (Alfredo), eleito por Pinhel, e Manuel Vieira de Andrade, eleito por Villa do Conde, e faz considerações em favor do restabelecimento das ordens religiosas. - Foram approvados sem discussão os projectos de lei n.°s 177, 184, 179 e 376. - O sr. Charters de Azevedo pede providencias ao governo acerca do prejuízo que estio soffrendo os vinicultores por causa da persuasão em que estilo os povos de que o sulfato de cobre empregado no tratamento das vinhas é prejudicial á saude publica. - São approvados os pareceres da commissão de verificação de poderes, que concluem pela approvação das eleições dos srs. barão de Paço Vieira, eleito por Pinhel, e Wenceslau de Lima, eleito por Barcellos. Proclamação dos dois referidos deputados. - São declarados urgentes dois projectos de lei, um do sr. Porreira do Magalhães, acerco do hospital de S. Marcos, de Braga, e outro do sr. Luiz Bandeira, auctorisando o governo a alterar o peso das rações de pão dos diversos cereaes fornecido ao exercito. O sr. Luiz Bandeira troca explicações com o sr. ministro da guerra acerca do assumpto d'aquelle projecto o acerca da lei do recrutamento. - O sr. Sarrea Prado troca explicações com o sr. ministro da marinha Acerca da construcção do caminho do ferro de Mossamedes.

Na ordem do dia entra em discussão o projecto de lei n.º 10, navegação para os Açores. Depois de terem fallado os srs. José de Azevedo, José de Alpoim, ministro da marinha e Marianno de Carvalho foi resolvido que o projecto fosse enviado á commissão de fazenda para dar o seu parecer. - O sr. Alfredo Barjona requer que se discuta o projecto de lei n.° 160, tornando extensivo nos officiaes do exercito adjuntos á escola de torpedos, e a outros o disposto no n.° 1.º do unico do artigo 171." do decreto de 30 de outubro de 1884 Depois de umas breves explicações trocadas entre os srs. Jacinto Nunes o ministro da guerra foi approvado com um additamento apresentado pelo sr. Luiz Bandeira.-Tambem foi approvado, e sem discussão, o projecto de lei n.º 152 creando um tabellionato em Ferreira rio Zezere. - Continúa a discussão do projecto do lei n.º 150, que transfere a sede da no marca de Pedrogão para Figueira dos Vinhos.

O sr. Jacinto Nunes combate o projecto, e fica com a palavra reservada. - Para antes de ser encerrada a sessão foi dada a palavra ao sr. João de Menezes, que troca explicações com o sr. ministro da guerra e ao sr. José de Alpoim, que troça explicações com o sr. presidente do conselho.

Abertura da sessão - Ás tres horas da tarde: Prementes á chamada, 48 srs. deputados. São os seguintes: - Adolpho da Cunha Pimentel, Albano de Magalhães Coutinho, Alberto Augusto de Almeida Pimentel, Alexandre Maria Ortigão de Carvalho, Angelo Sarrea de Sousa Prado, Antonio Alfredo Barjona de Freitas, Antonio Augusto Correia da Silva Cardoso, Antonio Francisco da Costa, Antonio Sérgio da Silva e Castro, António Teixeira Judice, Antonio Teixeira de Sousa, António Vicente Varella, Augusto Guilherme de Sousa, Augusto José Pereira Leite, Carlos Lobo d'Avila, Diniz Moreira da Mota, Eduardo Augusto Rodrigues Galhardo, Eduardo de Jesus Teixeira, Eduardo José Coelho, Francisco Antonio da Veiga Beirão, Francisco de Castro Mattoso da Silva Côrte Real, Francisco Manuel de Almeida, Frederico de Gusmão Corrêa Arouca, Guilherme Augusto Pereira de Carvalho de Abreu, João Alves Bebiano, João Eduardo Sotto Maior de Lencastre e Menezes, João de Paiva, João Pereira Teixeira de Vasconcellos, Joaquim Simões Ferreira, José Alexandrino Craveiro Feio, José Bento Ferreira de Almeida, José da Fonseca Abreu Castello Branco, José Gregorio de Figueiredo Mascarenhas, José Jacinto Nunes, José Joaquim de Sousa Cavalheiro, José Maria de Alpoim de Cerqueira Borges Cabral, José Maria Charters Henriques de Azevedo, José Maria Pestana de Vasconcellos, José Monteiro Soares de Albergaria, José Paulo Monteiro Cancella, Julio Augusto de Oliveira Pires, Luiz de Mello Bandeira Coelho, Manuel Francisco de Vargas, Manuel José de Oliveira Guimarães, Marianno José da Silva Prezado, Matheus Teixeira de Azevedo, Miguel Dantas Gonçalves Pereira, Pedro Silveira da Mota de Oliveira Pires.

Entraram durante a sessão os srs: - Abilio Eduardo da Costa Lobo, Alberto Affonso da Silva Monteiro, Alfredo Cesar Brandão, Antonio de Azevedo Castello Branco, Antonio Eduardo Villaça, Antonio José Gomes Netto, Antonio José Lopes Navarro, Antonio Ribeiro dos Santos Viegas, Carlos Roma de Bocage, Conde do Alto Mearim, Conde de Calheiros, Constancio Roque da Costa, Francisco Felisberto Dias Goste, Francisco Joaquim Ferreira do Amaral, Francisco José Machado, Francisco Teixeira de Queiroz, Frederico Alexandrino Garcia Ramires, Frederico Ressano Garcia, João de Alarcão Velasques Sarmento Osorio (D.), José Antonio de Brissac das Neves Ferreira, João Ferreira Franco Pinto Castello Branco, João Lobo de Santiago Gouveia, João Marcellino Arroyo, João Maria Correia. Ayres de Campos, João Pinto Rodrigues dos Santos, João de Sonsa Calvet de Magalhães, João de Sousa Machado, Joaquim Pedro de Oliveira Martins, Joaquim Xavier de Figueiredo e Mello d'0riol Pena, José Augusto Correia de Barros, José de Azevedo Castello Branco, José Christovão Patrocinio de S. Francisco Xavier Pinto, José Dias Ferreira, José Ferreira Magalhães, José Freire Lobo do Amaral, José Gonçalves Pereira dos Santos, José Maria Barbosa de Magalhães, José Maria Greenfield de Mello, José Maria de Sousa Horta e Costa, José Vaz Correia de Seabra de Lacerda, Luiz Augusto Pimentel Pinto, Luiz Gonzaga dos Reis Torgal, Manuel Affonso de Espregueira, Marianno Cyrillo de Carvalho, Tito Augusto de Carvalho, Vicente Maria de Moura Coutinho de Almeida d'Eça, Victorino Vaz Junior, Coutinho, Visconde de Mangualde.

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2 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Não compareceram á sessão os srs.: - Adriano Emilio de Sousa Cavalheiro, Albano de Mello Ribeiro Pinto, Albino de Abranches Freire de Figueiredo, Alexandre Alberto da Rocha Serpa Pinto, Alvaro Augusto Froes Possollo de Sousa, Alvaro de Mendonça Machado Araujo, Amandio Eduardo da Mota Veiga, Antonio Baptista de Sousa, Antonio Carneiro de Oliveira Pacheco, Antonio Emilio de Almeida Azevedo, Antonio Henriques da Silva, António José Ferreira Monteiro, Antonio Maria Pereira Carrilho, Antonio Maximo de Almeida Costa o Silva, Antonio Pessoa de Barros e Sá, Antonio Tavares Festas, Arthur Pinto de Miranda Montenegro, Arthur Urbano Monteiro de Castro, Augusto Dias Ferreira, Augusto Faustino dos Santos Crespo, Augusto Maria Fuschini, Conde de Proença a Velha, Conde de Villa Real, Eduardo Abreu, Eduardo Augusto Ribeiro Cabral, Elvino José de Sousa e Brito, Estevão Antonio de Oliveira Junior, Fernando Affonso Geraldes Caldeira, Fernando Mattozo Santos, Fernando Pereira Palha Osorio Cabral, Francisco de Almeida e Brito, Francisco Barbosa do Couto da Cunha Sotto Maior, Francisco Furtado de Mello, Francisco José de Medeiros, Henrique Matheus dos Santos, Ignacio Emauz do Casal Ribeiro, Ignacio José Franco, Jacinto Candido da Silva, Jayme Arthur da Costa Pinto, Jeronymo Pereira da Silva Baima de Bastos, João de Barros Mimoso, João Filippe de Menezes Pitta e Castro, João Joaquim Izidro dos Reis, Joaquim Alves Matheus, Joaquim Mattoso da Camara, Joaquim Paes da Cunha, José Alves Pimenta de Avellar Machado, José Carlos Gouveia, José Domingos Ruivo Godinho, José Estevão de Moraes Sarmento, José Frederico Laranjo, José da Gama Lobo Lamare, José Joaquim Rodrigues de Freitas, José Luiz Ferreira Freire, José Malheiro Reymão, José Maria Rodrigues da Costa - José de Sampaio Torres Fevereiro, José Victorino de Sousa e Albuquerque, Leopoldo José de Oliveira Mourão, Libanio Antonio Fialho Gomes, Manuel Maria de Mello e Simas, Marianno Augusto Machado de Faria e Maia, Pedro Victor da Costa Sequeira, Sebastião de Sousa Dantas Baracho, Thomás Victor da Costa Sequeira, Virgilio Francisco Ramos Inglez, Visconde de Pindella.

Acta - Approvada sem reclamação.

EXPEDIENTE

Officios

Um do ministerio da justiça, solicitando auctorisação para que o sr. deputado F. J. Machado possa comparecer no juizo do segundo districto criminal da comarca de Lisboa para prestar declarações n'um processo por abuso de liberdade de imprensa.

Foi concedida a licença.

Outro, do mesmo ministério, solicitando auctorisação para que o sr. deputado J. M. Barbosa de Magalhães possa comparecer no juizo do segundo districto criminal da comarca do Lisboa para prestar declarações sobre a publicação du uns artigos no jornal d'esta cidade Correio da tarde.

Foi concedida a licença.

Segundas leituras

Projecto de lei

Senhores. Em 1887 contratou a camará municipal da cidade da Figueira da Foz a construcção e exploração das obras necessarias para o abastecimento de agua e de gaz n'aquella cidade. A concessão d'estas obras presupunha a isenção, por parte dos poderes publicos; dos direitos do material a importar para a realisação de um e outro d'aquelles emprehendimentos; e, com effeito, similhante beneficio tinha sido sempre concedido, e a terras mais ricas como Lisboa, Porto, Braga, Coimbra e Santarem, onde o numero de consumidores de agua e gaz promettia lucros incomparavelmente inferiores aos que poderiam auferir aquelles que para a realisação d'aquelles emprehendimentos na Figueira iam assim arriscar os seus capitães.

Em 1889 o governo, tendo em vista as justas ponderações que a empreza constructora d'aquellas obras lhe dirigia, nomeou uma commissão para indagar d'este assumpto, e no seu relatorio apresentado a 29 de maio de 1889 aconselhava a commissão que o dinheiro pago por direitos sobre o material empregado na construcção das obras de agua e gaz da Figueira da Foz, devia ser restituído em consideração da manifesta utilidade das obras, e em consideração das condições especiaes dos contratos com a camara.

Foi fundando-se n'esta consulta que o governo no artigo 1.° da proposta de lei n.° 23-B, apresentada na sessão de 31 de maio de 1889, pediu auctorisação para restituir a importancia dos direitos cobrados pela importação do material e machinismos necessários para aquellas obras, e que se achavam depositados em uma conta separada por ordem anterior.

Esta proposta de lei, que se referia tambem a outros assumptos, não chegou a ser votada pelo parlamento talvez em virtude do adiantado da sessão.

A companhia concessionaria, que esperou sempre o auxilio dos poderes publicos, que aliás o tinham concedido sempre a povoações que o não mereciam mais do que a cidade da Figueira da Foz, lucta hoje com enormes difficuldades que porventura não poderá vencer, e aquella cidade corre o risco de ser privada dos beneficios e essenciaes effeitos d'aquelles importantes emprehendimentos.

Movido por estas rasões e que me cumpre submetter á vossa esclarecida apreciação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º É auctorisado o governo a restituir a importancia dos direitos de importação depositados por todo o material e machinismos entrado no reino, e que se prova, nos termos dos regulamentos, terem sido exclusivamente applicados ás obras para o abastecimento e canalisação das aguas e gaz da cidade da Figueira da Foz.

Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, 5 do julho de 1893. = J. G. Pereira dos Santos.

Lido na mesa, foi admittido e enviado á commissão de fazenda.

Projecto de lei

Senhores. - A faculdade de medicina da universidade de Coimbra tem urgencia de que lhe seja concedido o subsidio extraordinario de 1 conto de réis para acquisição de diversos apparelhos indispensaveis para o diagnostico nas cadeiras de clinica.

E indispensavel aquella acquisição pelas rasões que detidamente se expendem na representação dos professores, que se junta para completar o esclarecimento do assumpto.

Tenho, por isso, a honra de propor á vossa approvação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° E concedido á faculdade de medicina da universidade de Coimbra o subsidio extraordinario de l conto de róis para acquisição de apparelhos indispensaveis para o diagnostico nas cadeiras de clinica.

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos senhores deputados, em 6 de julho de 1893. = O deputado, Francisco de Castro Mattoso da Silva Corte Real.

Lido na mesa foi admittido e enviado á commissão de instrucção publica, superior e especial, ouvida a de fazenda.

Projecto de lei

Senhores. - O hospital de S. Marcos, da cidade de Braga, tem um movimento superior a 4:000 enfermos

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pobres e miseraveis, que de muitas povoações do reino, o era cada anno, allivio procurar remedio, allivio, amparo e conforto nas doenças e molestias que lhos minam e devoram a vida, e nas dores que lhe torturam a amargurada existencia.

O patrimonio do hospital, que se deve por inteiro á caridade, e que é bastante importante, é, no emtanto, sensivelmente insufficiente para acudir ás muitas exigencias e necessidades do serviço, e para satisfazer os preceitos de um bom regimen hospitalar.

É n'estas circumstancias que eu venho appellar, para os sentimentos humanitarios da camara e do governo.

O estado deve ao hospital de S. Marcos, desde muitos annos, por tratamento de doentes militares, mais de 25 contos de réis, resto de maior quantia.

É, pois, um acto de justiça, o que venho pedir. É o pagamento de uma divida o que reclamo e imploro.

E, confiado na justiça da causa, mando para a mesa o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Fica o governo auctorisado a pagar ao hospital de S. Marcos, da cidade de Braga, a divida do estado por tratamento de doentes militares até 1850, por encontro com as importâncias que o mesmo estabelecimento tiver a pagar de contribuição de registo dos legados com que for contemplado.

Art. 2.° Para os effeitos do disposto no artigo anterior, o governo abrirá no ministerio da fazenda uma conta corrente com este estabelecimento de caridade até integral pagamento de divida originaria que se liquidar.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Camara ,dos senhores deputados, 6 de julho de 1893.= José Ferreira Magalhães.
Pedida e obtida dispensa do regimento, foi lido na mesa, admittido e enviado á commissão de fazenda, ouvida a de saude publica.

Prrojecto de lei

Senhores. - O principio economico, de que as tropas se devem alimentar com pão fabricado na respectiva região, é indiscutivel, e assim se procedeu sempre. Sem vantagem para o estado e para o soldado do norte só unificou em um typo de farinha de trigo. Preceituando a lei em vigor que a ração de pão de trigo seja de 700 grammas e de milho de 1:350 grammas, o que não está em harmonia com os principios alimentícios d'estes cereaes, sujeitâmos á vossa apreciação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É auctorisado o governo a alterar o peso das rações de pão dos diversos cereaes, na proporção da força alimenticia de cada um ,d'elles, avaliado em gluten.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, 6 de julho de 1893. = Luiz de Mello Bandeira Coelho = José Lobo do Amaral = Albano de Magalhães Coutinho = Alfredo Barjona = José Vaz Correia de Seabra = Visconde de Mangualde = Francisco Manuel de Almeida.

Pediria e obtida dispensa, do regimento, foi lido na mesa, admittido e enviado á commissão de guerra.

PARECER

Senhores.- A commissão de verificação de poderes examinou os processos eleitoraes dos circulos n.ºs 7 e 58 (Barcellos e Pinhel), e verificou quo o acto eleitoral em ambos os circulos correu com toda regularidade e sem protesto algum.

No primeiro entraram na urna 2:412 listas, obtendo o cidadão:

[Ver tabela na imagem]

Foi o numero real de votantes no circulo de Pinhel 5:443, numero igual ao das descargas, obtendo o cidadão barão do Paço Vieira (Alfredo) a maioria dos votos.

É de parecer a vossa commissão que sejam proclamados deputados os cidadãos Wenceslau de Sousa Pereira Lima, por Barcellos, e barão de Paço Vieira (Alfredo) por Pinhel.

Sala das sessões, 6 de julho de 1893. = José de Azevedo Castello Branco = Luiz Bandeira Coelho = Adriano Emilio de Sousa Cavalheiro = A. R. dos Santos Viegas.

Pedida e obtida dispensa do regimento foi lido na mesa, admittido e approvado.

DECLARAÇÕES DE VOTOS

Declaro que se estivesse presente quando na sessão de hontem se votaram os artigos 14.°, 15.° e 16.° do projecto de lei n.° 158 (contribuição industrial) teria votado contra.

Sala das sessões, 6 de julho de 1893.= José Maria de Alpoim.

Declaro que se hontem estivesse presente teria votado contra os artigos 14.°, 15.° e 16.° do projecto de lei sobre contribuição industrial - Barbosa de Magalhães, deputado por Ovar.

Declaro que se estivesse presente no fim da sessão de hontem teria rejeitado os artigos 14.°, 15.° e 16.° do projecto de lei sobre a contribuição industrial.

Sala das sessões, 6 de julho de 1893. = M. Espregueira.

Declaro que se estivesse presente quando se procedeu á votação dos artigos 34.°, 15.° e 16.º do projecto n.° 158, tel-os-ia rejeitado; = Luiz de Mello Bandeira Coelho.

Para a acta.

REPRESENTAÇÕES

Dos povos do concelho de Vianna do Castello e de Barcellos, pedindo o restabelecimento das ordens religiosas para as missões ultramarinas.

Apresentada pelo sr. deputado Adolpho Pimentel e enviada á commissão do ultramar.

Dos alugadores ou emprezarios de seges, carruagens e caleches, liteiras e outros vehiculos, contra a proposta de lei n.º 117-C, contribuição industrial.

Apresentada pelo sr. deputado Beirão e enviada á commissão de fazenda.

Dos arbitradores judiciaes da comarca do Funchal contra o decreto de 15 de setembro de 1892, que extinguiu a sua classe.

Apresentada pelo sr. deputado Varella e enviada á commissão do bill.

Da camará municipal da Povoa de Varzim contra a proposta de lei n.° 117-C, contribuição industrial.

Apresentada pelo sr. deputado Alberto Pimentel e enviada á commissão de fazenda.
Dos guarda livros de Lisboa, contra a proposta de lei n.° 117-C, contribuição industrial.

Apresentada pelo sr. deputado F. J. Machado e, enviada á commissão de fazenda.

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4 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

REQUERIMENTO DE INTERESSE PUBLICO

Os abaixo assignados, deputados da nação portugueza, requerem que a eleição do circulo n.° ... (Villa do Conde) seja julgada pelo tribunal especial de verificação de poderes, por se dar o caso do artigo 11.° e parallelos da lei de 21 de maio de 1884.

«Sala das sessões, 6 de junho de 1893. = Os deputados, Eduardo José Coelho = Magalhães Coutinho = A. E. Villaça = F. Beirão = Joaquim d'0riol Pena = Lute Bandeira Coelho = J. F. Abreu Castello, Branco = José Maria de Alpoim = F. M. de Almeida, = Francisco de Castro Mattoso = José Paulo Cancela = J. Simões Ferreira = José Ferreira Magalhães = Alfredo Cesar Brandão = Frederico Ressano Garcia = José Jacinto Nunes = F. J. Machado.

Para a commissão de verificação de poderes.

REQUERIMENTOS DE INTERESSE PARTICULAR

De José Maria de Sousa Osorio de Menezes, amanuense do ministerio da marinha, pedindo que lhe seja mantido o disposto 110 artigo 97.º do decreto organico d'aquella secretaria d'estado, de 19 de setembro de 1878, pelo qual se garantiu aos amanuenses, que completassem trinta e cinco annos de bom e effectivo serviço, a sua aposentação em segundos officiaes.

Apresentado pelo sr. deputado Pedro de Oliveira Pires e enviado á commissão do ultramar.

De Carlos Alfredo da Silva, pedindo ser admittido a exame e frequencia na escola normal.

Apresentado pelo sr. deputado F. J. Machado e enviado â commissão de instrucção primaria.

De Luiz José de Matos, pedindo a approvação do projecto de lei do sr. Reis Torgal, e publicado no Diario da camara de 12 de junho de 1890 sobre extravio de dois titulos de 500 libras cada um do emprestimo de 1869.

Apresentado pelo sr. deputado Reis Torgal, e devendo ter destino igual ao projecto de lei sobre o mesmo assumpto, e que ficou para segunda leitura.

JUSTIFICAÇÃO DE FALTAS

Participo á camara que o meu particular amigo e illustre sr. deputado Amandio Eduardo da Mota Veiga não tem comparecido ás sessões da camara por falta de saude, e que a outras faltou pelo mesmo motivo. = O deputado, Santos Viegas.

Para a secretaria.

O sr. José de Alpoim: - Acompanhando os meus correligionarios politicos, declaro a v. exa. e á camara que se estivesse presente á sessão de hontem, em que se votou o projecto da contribuição industrial, teria votado contra os artigos 14.º, 15.º e l6.° da mesma proposta.

Foi unicamente para este fim que pedi a palavra.

O sr. Presidente:- Peço ao illustre deputado que mande para a mesa a sua declaração por escripto.

Vae publicada a pag. 3.

O sr. Adolpho Pimentel: - Mando para a mesa os diplomas do sr. barão de Paço Vieira, deputado eleito pelo circulo de Pinhel, e do sr. Manuel Vieira de Andrade, deputado eleito peelo circulo de Villa do Conde.

Aproveito esta occasião para mandar para a mesa representações dos povos dos concelhos de Barcellos, Fafe Vianna do Castello, pedindo o restabelecimento das ordens religiosas destinadas ás missões do ultramar.

Direi apenas duas palavras a este respeito, visto que este assumpto tem sido debatido por vezes n'esta camara, e porque não quero n'este momento melindrar aquelles que, lesados por preconceitos, a meu ver injustos, preconceitos esses de uma escola exageradamente liberal contra estas representações, se incommodam com estas representações feitas no uso de uma faculdade permittida pela carta constitucional, e ao mesmo tempo inspiradas em sentimentos sinceros de religião e de patriotismo.

Eu sou tão liberal como os mais liberaes, e sou o por convicção e tradição.

Honro-me de ser filho de um soldado do cerco do Porto; mas tambem por tradição e convicção sou essencialmente religioso. N'este assumpto perfilho completa e inteiramente a opinião da illustre commissão africanista da nossa benemerita sociedade de geographia. Como ella entendo que as missões ultramarinas são o instrumento mais proveitoso, mais nobre, mais digno e mais economico, e que perfeitamente em harmonia com as estreitezas do thseouro póde e deve concorrer para a civilisação d'aquellas nossas possessões.

A representação está redigida em sermos dignos, convenientes e respeitosos, e por isso peço à v. exa. que se digne consultar a camara sobre se consente que ella seja publicada no Diario do governo.

Foi approvado.

O sr. João de Paiva: - Por parte da commissão de inquerito parlamentar á questão cios titulos de D. Miguel, peço a v. exa. que consulte a camara sobre se ella consente que esta commissão se reuna durante a sessão.

O sr. Presidente: - Vae ler-se a proposta.

Leu-se na mesa, e é do teor seguinte:

Proposta

Proponho que a commissão de inquerito parlamentar relativo ao emprestimo dos títulos de D. Miguel, seja auctorisada a funccionar durante a sessão. = O deputado, João de Paiva.

Foi approvada.

O sr. Pestana de Vasconcellos: - Peço a v. exa. que consulte a camara sobre se consente que entrem em discussão os projectos n.ºs 177 e 184.

Resolveu-se afirmativamente.

Leu-se o projecto de lei n.º 177 que é o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 177

Senhores. - A vossa commissão de guerra foi presente o projecto de lei do sr. deputado Alberto Pimentel, auctorisando o governo a ceder á camara municipal da Povoa de Varzim o antigo Castello da Villa d'este nome, pelo preço da avaliação pago em prestações.

A vossa commissão, attendendo ao fim de utilidade publica para que a camara deseja a sua acquisição, e a que são salvaguardados os interesses do estado, é de parecer, em harmonia com o governo, que seja convertido em lei o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° E auctorisado o governo a vender á camara municipal da Povoa de Varzim, pelo preço da avaliação, pago em quatro prestações annuaes, o Castello da mesma Villa, e suas dependencias, que pela commissão de fortificações for julgado inutil para a defeza do paiz.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da commissão, em 26 de junho de 1893. = Sebastião de Sousa Dantas Baracho = Horta e Costa = Serpa Pinto = Figueiredo Mascarenhas = Carlos Bocage = Eduardo Villaça = Alberto Monteiro = Menezes e Lencastre = J. E de Moraes Sarmento = Pereira dos Santos = Avellar Machado, relator.

A commissão de administração publica concorda com o parecer da commissão de guerra, relativo ao projecto de lei n.° 142-G.

Sala sessões, 28 de junho de 1893. = João Arroyo = Carlos Lobo d'Ávila = Amandio Eduardo da Mota Veiga =

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SESSÃO N.° 67 DE 6 DE JULHO DE 1893 5

João Pinto dos Santos = A. Baptista de Sousa = Pestana de Vasconcellos = José Malheiro Reymão = F. Arouca = A. Guilherme de Sousa = João de Paiva, relator.

A commissão de fazenda não tem que oppor ao parecer da illustre commissão de guerra.

Em 4 de julho de 1893. = J. P. Oliveira Martins = H. Matheus aos Cantos = Victorino Vaz Junior = João de Sousa Calvet de Magalhães = José Lobo = A. Teixeira de Sousa = José de Azevedo Castello Branco - João M. Arroyo = Visconde de Mangualde = Frederico Ressano Garcia = Adolpho Pimentel = Carlos Lobo d'Ávila Lopes Navarro = A. Carrilho.

N.º 142-G

Senhores. - O Castello da Villa da Povoa, de Varzim, bem como muitos outros, deixou certamente de ser, era face dos incontestaveis progressos da sciencia militar, um valioso elemento de defeza nacional.

Sem guarnição, quasi desprovida de artilheria, apenas habitado por um governador, este Castello, assim como o de Villa do Conde, que lhe fica proximo, póde considerar-se abandonado desde muitos annos.

N'estas circumstancias, a camara municipal da Povoa de Varzim, desejosa de melhorar as condições materiaes e moraes do concelho, cuja administração lhe foi confiada pelo voto popular, representou aos poderes publicos pedindo lhe fosse permittido construir dentro do recinto do Castello um edificio apropriado a cadeia comarca, e destinar o fosse do mesmo Castello ao estabelecimento de estivas, eiras e tanques para o tamanho do peixe.

O projecto de lei que tenho a honra de apresentar â camara dos senhores deputados, procura tornar effectiva aquella justa aspiração da municipalidade da Povoa de Varzim, salvaguardando comtudo os interesses do estado.

Senhores, a actual cadeia da Povoa de Varzim, estabelecida no pavimento inferior dos paços do concelho, carece de todas as' condições hygienicas, o que já seria bastante para condemnal-a, mas acrescem as circumstancias de pela sua incapacidade, obrigar á promiscuidade dos presos, qualquer que seja a sua idade, delicto o categoria social, e de estar situada no logar mais concorrido da Villa, o que incontestavelmente ó prejudicial á moralidade publica.

Pelo que respeita ao desejo de melhorar as condições do amanho do peixe, o intuito da camará municipal da Povoa de Varzim não é por certo monos louvavel, pois que tende a harmonisar um dos serviços inherentes á mais importante industria do concelho, com as mais imperiosas prescripções da hygiene.

Em vista d'estas rasões, rapidamente expostas, estou certo de que a camara dos senhores deputados não deixará de auxiliar a iniciativa municipal, tomando em consideração o seguinte projecto do lei:

Artigo l.º É o governo auctorisado a ceder á camara municipal da Povoa de Varzim, pelo preço da avaliação; cobrado em prestações successivas, o Castello da mesma Villa, e suas dependencias.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, 16 de junho do 1893. = Alberto Pimentel.

Foi approvado sem discussão.

Leu-se o projecto de lei n.° 184 que é o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.º 184

Senhores. - A vossa commissão de administração publica foi presente o projecto n.° 183-A, da iniciativa do deputado José Freire Lobo do Amaral.

A vossa commissão é de parecer que merece a vossa approvação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É alterado, para os effeitos das eleições de deputados, o plano das assembléas eleitoraes do concelho de Oliveira do Hospital, pela fórma seguinte:

1.ª A assembléa do Lagares é dividida em duas; uma com sede em Lagares, e composta das freguezias de Lagares, Lageosa e Meruje; e outra composta da freguezia de Seixo, com sede n'esta povoação.

2.ª A sede da assembléa de Aldeia das Dez é transferida para Avô.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, 5 de Julho de 1893. = João Arroyo = Frederico Arouca = Caribe Lobo d'Ávila = João de Paiva = Adolpho Pimentel = Ayres de Campos = A. Guilherme de Sousa = Alberto Pimentel = Tem voto do sr. Costa Pinto = Pestana de Vasconcellos, relator.

N.º 183-4

Senhores. - O principio a que deve obedecer a divisão dos concelhos ou assembléas eleitoraes é, antes de tudo, a commodidado dos povos chamados a exercer o seu direito cie voto. Sob este ponto de vista, todas as leis anteriores toem procurado facilitar o exercício d'este direito, quer diminuindo o numero dos votantes em cada assembléa, quer augmentando o numero d'estes agrupamentos por concelhos.

Todavia, apesar du todos os cuidados havidos, rara é a sessão em que a vossa attenção não é solicitada pelos membros d'esta camara para remediar inconvenientes que só a pratica tem revelado.

É assim que hoje venho occupar a vossa competência com um assumpto que, nem por ser de especial interesse a um concelho, deixa de ser digno da vossa solicitude.

O concelho de Oliveira do Hospital está, pela lei actualmente em vigor, dividido em cinco assembléas eleitoraes, divisão esta que não corresponde ás conveniencias dos povos d'este concelho, mal servido do estradas, e de uma constituição geographica accidentada. A segunda assembléa, com sede em Lagares, é formada pelas freguezias de Lagares, Lageosa, Meruje e Seixo, com um numero total de votantes pouco superior a 1:000. A sede da assembléa está excentricamente collocada n'uma freguezia muito menos populosa do que a do Seixo, que tem por si só numero de eleitores mais que os exigidos por lei para constituir uma assembléa eleitoral, e que, portanto, merece a consideração dos poderes publicos, no sentido de n'ella se crear uma assembléa eleitoral.

A Quinta assembléa, com séde na Aldeia das Dez, constituida por cinco freguezias, tem identicos defeitos na sua constituição, sendo ainda para notar que o ponto mais central e importante pelas, suas tradições de séde do antigo concelho, é a antiga Villa de Avô. N'ella deve, portanto, fazer-se a sede da assembléa, e não conservar-se n'uma povoação de difficil accesso no cume de um monte e mal collocada, em relação a outros povos da assembléa.

Por estas e outras rasões, que á vossa sabedoria dispensa, tenho á honra de propor-vos o seguinte

Artigo 1.° É alterado, para os effeitos das eleições de deputados, o plano das assembléas eleitoraes do concelho do Oliveira de Hospital, pela fórma seguinte:

1.° A assembléa do Lagares é dividida em duas; uma com séde em Lagares e composta das freguezias de Lagares, Lageosa e Meruje, e outra composta das freguezias de Seixo, con sede n'esta povoação.

2.° A séde da assembléa da Aldeia das Dez é transferida para Avô.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, em 5 de julho de 1893. = O deputado, José Lobo.

Foi approvado sem discussão.

O sr. Beirão: - Mando para a mesa uma representação dos alugadores e emprezarios de seges, caleches, car-

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6 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

ruagens, liteiras e outros vehiculos, contra o projecto de lei n.° 158, contribuição industrial.

Como a commissão se reune esta noite para tratar das emendas offerecidas ao mesmo projecto, creio que esta representação vem a tempo da commissão tomar conhecimento d'ella, e eu espero que a tomará na devida consideração.

Desejava tambem que fosse prevenido o governo de que quero conversar com os srs. ministros da fazenda e das obras publicas. Com o sr. ministro da fazenda a respeito de uma representação do centro commercial do Porto, acerca de despachos fiscaes na alfandega; e com o sr. ministro das obras publicas, relativamente á venda de estampilhas do correio.

Visto que não está presente nenhum dos referidos ministros, a quem eu me desejava dirigir, reservar-me-hei para outra opportunidade.

O sr. Diniz Moreira da Mota: - Mando para a mesa um projecto de lei, permittindo a fundação de associações ou syndicatos de agricultores e individuos exercendo profissões connexas sem previa auctorisação do governo, e concedendo a essas associações vantagens especiaes que facilitem a sua propagação pelo paiz.

Este projecto tem por fonte immediata a lei franceza de 1884 sobre syndicatos profissionaes. De todos os que se têem creado em França ao seu abrigo, têem sido os syndicatos agrícolas os que mais profícuos resultados têem produzido.

Ao contrario do que por vezes tem succedido com os syndicatos de operários da industria, com os syndicatos agrícolas, nunca o governo d'aquelle paiz tem tido occasião de lamentar as disposições liberaes da lei.

O governo portuguez, regulando por decreto de maio de 1891, decreto que se filia tambem na lei franceza de 1884, a creação e funccionamento das associações de classe, para se premunir contra os abusos dos syndicatos operarios, inseriu n'elle disposições que contrariam sobremodo o estabelecimento de syndicatos agrícolas, e omittiu outros que facilitam o preenchimento dos seus fins.

E para remediar estes inconvenientes que eu apresento á camará o meu projecto.
Não é uma lei puramente especulativa que venho propor. Este projecto satisfaz a uma necessidade immediata.

Nas vesperas da minha saída da ilha de S. Miguel estava-se tratando de organisar n'aquella ilha diversos syndicatos para tratarem do desenvolvimento da agricultura pela compra de novas machinas, sementes, adubos, etc. Logo que cheguei a Lisboa, tendo occasião de expor as minhas idéas ao sr. Alfredo Barjona de Freitas, tive a fortuna de encontrar da parte de s. exa. a maior adhesão, porque s. exa. é representante de um circulo onde muito convém que se estabeleça um d'estes syndicatos, e o projecto, tal como se encontra, é em grande parte devido á sua collaboração.

Tambem em Lisboa, segundo me consta, alguem pretende fundar um syndicato central, que, aggremiando os syndicatos das provincias, facilite o conseguimento do fim que com elles se tem em vista.

Estas associações divergem bastante de todas as analogas que se têem creado, taes como: sociedades de socorros mutuos, sociedades de producção e consumo, sociedades de seguros mutuos de gado, sociedades de credito agricola, etc.
O estudo, despeza e propaganda de tudo que possa interessar á agricultura é o seu fim geral.

A sua feição caracteristica é não distribuírem dividendos pelos socios, mas sim serviços e conselhos.

Cabe no seu programma a creação com fundos e estatutos especiaes de todas as sociedades a que me referi.

Com a transformação d'este projecto em lei é de esperar que em Portugal succeda exactamente o mesmo que succedeu em França com a lei de 1884.

N'este paiz, desde que se publicou a referida lei, começou a fundação de syndicatos agricolas, e taes foram os resultados obtidos que o seu numero se eleva hoje acima de 900.

Submettendo o projecto ao exame e approvação da camara, chamo para elle a attenção do sr. ministro das obras publicas, que me parece estar de accordo com as minhas idéas.

Peço á camara me dispense da leitura do relatorio e do projecto, porque levaria isso muito tempo.

O sr. Charters de Azevedo: - Sr. presidente, pedi a palavra porque desejo chamar a attenção do sr. ministro das obras publicas, que sinto não ver presente, sobre um assumpto que considero muito importante.

No tratamento das vinhas atacadas pelo mildew emprega-se o sulfato de cobre, unico remedio até hoje conhecido para combater aquella doença; succede, porém, que em grande parte do districto do Leiria, e não será só n'este, o povo julga que o vinho extraindo das uvas tratadas com sulfato de cobro é nocivo á saude, e não o quer beber.

Isto é muitissimo prejudicial não só para os viticultores, mas tambem para o estado, que não cobra o imposto do real de agua que devia cobrar, porque os vinhos não têem consumo.

Parece-me, portanto, de toda a conveniencia que o sr. ministro das obras publicas faça elaborar umas instrucções claras, simples e precisas, que tirem ao povo as apprehensões que tem aquelle respeito, instrucções que devem ser largamente distribuidas, e que muito conviria fossem lidas pelos parochos á missa conventual, e explicadas convenientemente.

Ha ainda um outro assumpto para que desejo chamar a attenção de s. exa.

Quando ha nove ou dez annos appareceu a phylloxera no paiz, o governo, e muitos particulares, mandaram vir do estrangeiro grainhas de cepas americanas.

N'essa epocha não eram ainda bem conhecidas as especies resistentes á phylloxera, e o resultado é que tanto dos viveiros nacionaes como dos particulares têem saido uma grande quantidade de plantas de resistencia mais que problematica, que estão espalhadas por todo o paiz.

O governo incorre certamente n'uma grande responsabilidade, fornecendo aos proprietarios que lh'as requisitem, plantas americanas que não são resistentes, e soffre elle próprio com isso grandes prejuizos.

Peço, pois, ao sr. ministro das obras publicas, que aproveitando a presente epocha, em que as plantas se acham em plena vegetação, e por isso muito facil de reconhecei-as differentes especies, mande pelos agronomos districtaes examinar as plantas dos viveiros do estado e dos particulares, inutilisando n'aquelles as qualidades que não forem resistentes, e aconselhando os donos d'estes a que procedam de modo identico.

Tenho dito.

O sr. Alves Bebiano: - Peço a v. exa. consulte a camará se permitte que continue em discussão, antes da ordem do dia, o projecto n.° 156.

O sr. Jacinto Nunes: - Eu roqueiro...

O sr. Arouca: - Antes da ordem do dia não ha requerimentos.

O sr. Presidente: - Vou consultar a camara.

O sr. Jacinto Nunes: - A proposta discute-se, e peço a palavra sobre a proposta.
Consultada a camara, o sr. presidente declarou que estava rejeitado o pedido para entrar em discussão o projecto n.º 156.

(Differentes srs. deputados pedem a palavra sobre o modo de propor.)

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SESSÃO N.° 67 DE 6 DE JULHO DE 1893 7

O sr. Ressano Garcia: - Peço a v. exa. que verifique se ha numero na sala.

O sr. Jacinto Nunes: - Se entrar em discussão o projecto, eu tenho a palavra reservada.

Verificou-se estarem na sala 50 srs. deputados.

ozes: - Está rejeitado.

O sr. Alves Bebiano: - Requeiro a v. exa. que se ratifique a votação.

Sendo consultada novamente a camara o sr. presidente declarou que a camara havia rejeitado.

O sr. Vicente Varella: - Mando para a mesa uma representação dos arbitradores judiciaes da comarca do Funchal contra o decreto de 15 de setembro de 1892, que extinguiu a sua classe.

Entendo que a camara, tomando na devida consideração as rasões que vem expostas n'esta representação, faz um acto de justiça.

Peço a v, exa. consulte a assembléa sobre se permitte que a representação seja publicada no Diario do governo.

A camara approvou este requerimento.

O sr. Manuel Francisco de Vargas: - Mando para a mesa o parecer da commissão do fazenda sobre a proposta n.° 117-E, de iniciativa ministerial, sobre os alcooes.

Foi a imprimir.

O sr. Jacinto Nunes: - Tinha pedido a palavra suppondo que estivesse presente algum dos srs. ministros, a quem tinha de dirigir-me, mas como nenhum d'elles está presente, peço a v. exa. que me reserve a palavra para quando algum d'elles chegar. Por agora não tenho nada a dizer.

O sr. Paulo Cancella: - Desejava fazer umas perguntas ao sr. ministro do reino sobre uma proposta que se tinha feito para o estabelecimento do jogo de azar em Portugal. Como s. exa. não está presente, peço a v. exa. que lhe communique, que desejo fazer esta pergunta.

Apresento uma proposta para ser enviada á commissão de legislação, para a qual peço a urgencia.

E a seguinte:

Proposta

Proponho quo sejam aggregados á commissão de emigração os illustres deputados José Frederico Laranjo, Albano de Magalhães Coutinho, Francisco Manuel de Almeida e Augusto Guilherme de Sousa. - Paulo Cancella.

Considerada urgente foi admittida e em seguida approvada.

O sr. Francisco Machado: - Sr. presidente, mando para n mesa uma representação dos guarda livros, que vêem reclamar contra a taxa com que estilo inscriptos na proposta da contribuição industrial; como as emendas foram á commissão, peço a v. exa. a fineza de mandar a representação para lá, a ver se os peticionarios são attendidos nas suas justas reclamações.

Mando para a mesa um requerimento feito a esta casa por um cego de nascença, que vem pedir á camara dos senhores deputados que lhe consinta fazer exame do admissão na escola normal, para depois poder frequentar o curso d'aquella escola.

Este pedido é digno de toda a attenção da camara. Este requerimento, Que é feito por um cego, deve impor-se á consideração dos meus collegas o fazer com que só dispense ao requerente todo o auxilio e protecção do que é tão merecedor.

Esta individuo requereu ao ministerio do reino para ser admittido ao exame de admissão na escola normal e não foi attendido por ter idade de mais. Mas, cousa curiosa, tenho aqui ura outro requerimento, que mando tambem para a mesa, de um outro individuo que não foi admittido ao mesmo exame por ter idade de menos!
Não admira que um cego levasse mais tempo a estudar do que os que têem vista, tanto mais que só ha pouco tempo é que entre nós se leccionam os cegos e se descobriu o methodo facil de os ensinar. Diz elle no seu requerimento que em Portugal ha mais de dez mil cegos analphabetos, e que deseja habilitar-se para os poder leccionar. Basta este facto para que a esse individuo devesse ser dispensada toda a nossa protecção.

Parece incrivel, sr. presidente, que n'um paiz onde tantas vezes se atropellam as leis para se consentirem verdadeiros escandalos, se negue a admissão d'este individuo a exame na escola normal, por ter idade de mais, quando se trata de um caso excepcionalissimo!

Este individuo mandou a minha casa o numero de seculo com uma cinta feita por elle, em que se descreve o exame que fez, o qual produziu verdadeiro enthusiasmo no auditorio e mereceu palavras de louvor dos examinadores e de todos os que assistiram ao brilhante acto.

Se esto pobre cego tem idade do mais, dispense-se essa idade, pois que, como disse, na idade em que elle podia habilitar-se não havia ainda ensino para os cegos. As leis são feitas para os que têem vista, e portanto eu entendo que só devo dispensar esta formalidade da lei e que se deve ter toda a consideração para com este desgraçado.

É lamentavel que tenham de chegar até nos pedidos d'esta natureza, porque estes infelizes não encontram nas repartições publicas quem lho defira tão justas causas.

Não se pede n'este requerimento augmento algum de despeza e, não vindo pedir nenhum augmento de despeza, deve ao menos facilitar-se a um desgraçado que se encontra n'uma situação o poder instruir-se e habilitar-se a ensinar, como deseja, outros que estejam nas mesmas condições, privados de vista. Tenhamos caridade para estes infelizes.

Não mo alongo em mais considerações, porque me parece que está no espirito da camará c no de todos, o convencimento de que deve conceder-se a este individuo o que elle pede, porque ó um acto de justiça e de caridade.

Quando pedi a palavra a v. exa., era tambem na hypothese de que estivesse presente o sr. ministro das obras publicas, porque desejava referir-me a alguns assumptos dependentes da pasta de s. exa.

V. exa. sabe quo ha mais do um mez que eu clamo aqui pela presença do sr. ministro das obras publicas.

Uma voz: - Ainda cá esteve hontem.

O Orador: - S. exa. esteve aqui hontem já tarde e não me chegou a palavra, e por isso não pude fallar. Quando eu me succedia na palavra ao meu collega o sr. Montenegro, o sr. presidente passou á ordem do dia.

Nas perguntas que desejo fazer, não é meu intuito censurar a administração de s. exa., e por isso mais uma rasão para s. exa. fazer todos os esforços para estar aqui a horas dos deputados lho poderem dirigir quaesquer perguntas. A pasta das obras publicas é uma das mais importantes, porque é por ahi que correm os negocios mais numerosos do paiz. Para podermos dar cumprimento aos pedidos que nos são feitos pelos nossos circulos, temos necessidade de dirigir perguntas aos ministros.

O illustre ministro das obras publicas tem-nos promettido umas poucas de vezes que compareço antes da ordem do dia, mas não o tem feito, certamente pelos seus affazeres. Não o censuro por isso; mas a verdade e que nós temos necessidade da presença do s. exa.; o quando s. exa. alguma vez apparece antes da ordem do dia, é já tão tarde, que apenas cabe a palavra a um ou outro sr. deputado, e outras vezes s. exa. só apparece quando já se está na ordem do dia.

Eu não faço um protesto, mas unicamente um reparo. Desejo ardentemente a presença do sr. ministro das obras publicas, porque tenho de fazer-lhe algumas perguntas, e por isso pedia a v. exa. que, quando elle comparecesse antes da ordem dó dia, me concedesse a palavra para ou tratar dos differentes assumptos que correm por aquella pasta.

Tenho dito.

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8 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

O sr. Horta e Costa (para um requerimento): - Por parte da commissão do ultramar roqueiro a v. exa. que queira consultar a camara sobre se, dispensando o regimento, quer que entre em discussão o parecer n.° 179, que foi hoje distribuido, relativamente á reforma da instrucção publica em Macau.
Resolveu-se affirmativamente.

Leu-se o projecto que é o seguinte.

PROJECTO DE LEI N.° 179

Senhores. - A vossa commissão do ultramar foi presente a proposta do governo reformando a instrução publica na cidade de Macau e creando ali um lyceu nacional igualado em categoria aos lyceus do reino.

A approvação d'esta proposta, com a qual a vossa commissão concorda plenamente, não trazendo despega alguma á provincia, representa um melhoramento importantissimo paia Macau, onde a instrucção ministrada hoje, não permittindo aos que a recebem, o accesso ás escolas superiores onde se professam as diversas carreiras sociaes, é inutil ou pelo menos improductiva.

Tornal-a, pois, um elemento poderoso do desenvolvimento moral e intellectual dos seus habitantes, regulando-a por fórma a ser ministrada ali nas mesmas condições de ensino e de disciplina por que é ministrada na metropole, e dando-lhe a legalidade que hoje lhe falta por modo a servir de preparatorio, para a entrada nos nossos cursos superiores, afigura se á vossa commissão ser de um vasto alcance para o levantamento moral d'esta nossa colonia, que tantas vexes tão util tem sido á mãe patria, e que tão digna é de ver realisada uma das suas mais justificadas aspirações pelas circumstancias em que se encontra, pela sua prosperidade relativa, e pelas suas tradições.

Alem d'isto, torna-se indispensavel attender ás condições muito especiaes em que se encontram os filhos d'esta nossa possessão, os quaes nos, variados officios da arte humana não podem encontrar meios de vida provincia nem fóra d'ella, em vista de não poderem competir em taes officios com os chinas.

Resta-lhes, portanto, apenas o emprego da intelligencia que, como se vê, não é em Macau possivel desenvolvei alem de certos limites.

A unica carreira garantida pelo estado aos macaenses, e a eclesiastica. A carreira commercial, que ainda hoje se apresenta como um ultimo recurso nas colonias estrangeiras de todo o oriente, essa menino cada vez vae rareando mais pela grande corrente de empregados europeus que dia a dia tende a engrossar as nossas colonias. Os macaenses ricos não mandam os seus filhos paia a metropole cursarem os estudos desde os preparatorios, porque para isso teriam de os mandar muito novos ainda; e os pobres nào os mandam tambem pela despeza enorme com que os só brecarregaria a sua estada aqui durante annos successivos.

Não podendo assim empregar-se, nem tendo em que applicar a sua actividade e intelligencia, o macaense vem a cair n'uma ociosidade que póde ser fatal, tornando-se um cidadão totalmente inutil.

Por todas estas rasões a criação de um lyceu em Macau, identico ao que ha pouco foi creado para a India, alem de ser uma justiça, é ainda uma necessidade.

Em Macau, como na India, a população cruzando-se d geração em geração com a nossa raça vigorosa e cheia de vida, tem modificado quasi inteiramente os seus caracteres distinctivos, produzindo um typo a que não escasseiam faculdades intellectuaes desenvolvidas em alto grau, notavel predicados de estudo e trabalho e uma aproveitavel disposição para todos os ramos da actividade humana.

Foi-se já justo para com a India. Com a approvação d'este projecto de lei procede-se do igual modo com Macau, o que é tanto mais facil quanto, como se vê da proposta do governo, a creação de um lyceu nacional n'esta idade não traz augmento algum de despeza.

O leal senado de Macau, sempre prompto a contribuir para o desenvolvimento moral e intellectual dos seus concidadãos, não hesita, com o patriotismo nunca desmentido ias suas tradições, em concorrer annualmente com a quantia de 2:000$000 réis para a fundação d'este estabelecimento, alem de tomar a seu cargo toda a despeza com a instrucção primaria.

Por todas estas rasões, pois, a vossa commissão de ultramar não tem duvida em submetter á vossa, esclarecida apreciação a proposta do governo, entendendo que ella deve ser approvada e convertida no seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° A instruccão publica, tanto primaria como secundaria, na cidade de Macau, é regulada segundo as disposições d'esta lei.

Art. 2.° A instrucção primaria elementar e complementar ficará, na cidade de Macau, a cargo do leal senado, conservando o governador da provincia e o conselho inspector de instituição publica, creado por decreto com força de lei de 30 de novembro de 1869, as attribuições que por aquelle diploma lhes são conferidas, e será ministrada pela fórma seguinte:

1.º Instrucção primaria elementar e complementar para o sexo masculino na actual escola central, cujo regulamento se acha approvado por portaria provincial de 15 de junho de 1389.

2.º Instrucção primaria elementar para o sexo feminino em duas escolas, uma na freguezia da Sé e outra na freguezia de S. Lourenço, regidas por professoras legalmente habilitadas.

3.ª Uma escola de instrucção primaria elementar para chinas.

§ 1.º Fica o governo provincial auctorisado a reorganizar a actual escola central de accordo com o leal senado attendendo ás prescripções d'esta lei e ás do decreto com foi a de lei de 30 de novembro de 1869.

§ 2.° Fica igualmente auctorisado o governo provincial a do mesmo modo, formular os necessarios regulamentos paia conveniente funccionamento das outras escolas a que se refere este artigo.

rt. 3.° A instrucção secundaria será ministrada no lyceu nacional de Macau, creado por esta lei.

Art. 4.º O lyceu nacional de Macau é equiparado, para todos os effeitos, em categoria, aos lyceus nacionaes do remo.
Art. 5 ° O numero das cadeiras e o quadro das disciplinas sei ao

1.ª cadeira - lingua e litteratura portugueza.

2.ª cadeira - lingua francesa.

3.ª cadeira - lingua ingleza.

4.ª cadeira - lingua latina.

5.ª cadeira - mathematica elementar.

6.ª cadeira - physica, chimica e historia natural.

7.ª cadeira - geografia e historia.

8.ª cadeira - philosophia elementar.

9.ª cadeira - desenho.

§ 1.° Com estas disciplinas serão constituidos os diversos cursos do lyceu, em exacta conformidade com a legislação vigente na metrópole.

§ 2.º A distribuição do ensino, apreciação das lições e exames finaes, e todos os mais preceitos relativos á instrução e disciplina serão determinados em regulamento, por fórma identica á adoptada nos lyceus do reino.

§ 2.º Os exames feitos no lyceu nacional de Macau serão, para todos os effeitos, equiparados aos dos lyceus, do remo.

Art. 6.° Os logares de professores das 1.ª, 2.ª, 7.ª e 8.ª cadeiras serão providos por concurso de provas documentaes, aberto na secretaria do ministerio da marinha e ultramar, em individuos nacionaes de mais do vinte annos,

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SESSÃO N.° 67 DE 6 DE JULHO DE 1893 9

devendo 09 que concorrerem ás 1.ª e 2.ª cadeiras ter o curso de letras de algum dos lyceus do reino, e os que concorrerem ás 7.ª e 8.ª o curso de sciencias.

§ unico. Se os candidatos preferidos para o provimento de alguma d'estas
cadeiras já forem funccionarios publicos na cidade de Macau, receberão apenas pelo exercício das funcções de professor a gratificação designada na tabella annexa a esta lei.

Art. 7.ª Os togares de professores das 3.ª, 4.ª, 5.ª, 6.ª e 9ª cadeiras serão providos era individuos, funccionarios do estado em Macau, de reconhecida aptidão para ás disciplinas que hajam de professar, sendo preferidos os que tiverem já pratica do magisterio das mesmas disciplinas.

§ unico. A nomeação d'estes professores será feita polo governo da metropole, sob proposta do governador da provincia, ouvido o conselho inspector de instrucção publica e o conselho escolar.

Art. 8.° Todos os professores, qualquer que seja a sua proveniencia, terão a categoria de proprietarios, enquanto exercerem as funcções respectivas, e terão voto no conselho escolar, que é constituido por elles.

Art. 9.° Dirigirá todo o pessoal e serviço do lyceu nacional de Macau um dos professores, com a denominação de reitor, nomeado cm commissão pelo governo, sob proposta do governador da provincia.

Art. 10.º Exercerá o logar de secretario do lyceu um dos seus professores, de qualquer proveniencia, nomeado pelo governador em commissão, sob proposta do conselho escolar.

§ unico. O secretario do lyceu receberá pelo exercicio d'estas funcções uma terça parte dos emolumentos cobrados pela secretaria.

Art. 11.° O pessoal menor do lyceu constará de um porteiro, um continuo o tres serventes, devendo ser todos, á excepção do primeiro, praças de pret reformadas.

Art. 12.° Junto ao lyceu nacional de Macau serão creados um gabinete de physica, chimica e historia natural, o uma bibliotheca, que terá o nome de «Bibliotheca nacional de Macau».

§ 1.° O professor da 6.ª cadeira será o director do gabinete de physica, chimica e historia natural.

§ 2.ª Um professor do lyceu, escolhido pelo conselho escolar, exercerá as funcções de bibliothecario.

§ 3.° O governador da provincia, depois de ouvir o conselho escolar, formulará o regulamento para o funccionamento da bibliotheca, por fórma que possa ser frequentada não só pelos aluirmos, mas tombem pelo publico.

§ 4.° Para o serviço especial da bibliotheca haverá um guarda; é para o serviço do gabinete de physica, chimica e historia natural será chamado um dos, serventes do lyceu a que se refere o artigo 11.°

Art. 18.° Toda a despeza com a instrucção primaria de Macau fica a cargo do leal senado.

Art. 14.° A despeza do pessoal e material do lyceu ó a que consta da tabella A, annexa a esta lei.

Art. 15.° As propinas e emolumentos a cobrar no lyceu nacional, são os designados na tabella B.

§ unico. Ás quantias assim cobradas constituem receita da provincia, com a excepção designada no § unico do artigo 10.°

Art. 16.° Continua subsistindo o actual conselho inspector de instrucção publica, com as attribuições que hoje tem, ampliadas nos termos d'esta lei, por fórma a poder inspeccionar todos os serviços e consultas sobre todos os assumptos relativos á instrucção secundaria.

§ unico. Um dos professores a que só refere o artigo 3.° do decreto com força de lei de 30 do novembro de 1869, que orçou este conselho, será sempre o reitor do lyceu.

Art. 17.° As duas escolas de instrucção primaria do sexo feminino, e a escola de instrucção primaria para chinas actualmente sob a administração do governo, passam, em conformidade com o artigo 2.° d'esta lei, a ser administradas e sustentadas pelo leal senado, continuando a funccionar nos actuaes edificios.

§ 1.º No provimento do pessoal d'estas escolas e na sua administração e regimen escolar seguir-se-hão os preceitos actualmente em vigor para a escola central.

§ 2.º Ficam garantidos todos os vencimentos, situação e mais direitos aos actuaes professores das escolas o, que se refere este, artigo.

Art. 18.º É extincta a escola de instrucção primaria para o sexo masculino sustentado pelo governo.

§ unico. É mantido provisoriamente ao professor d'esta escola o ordenado que actualmente recebe até que seja provido em qualquer vagados quadros das repartições d a provincia.

Art. 19.º Continua existindo sob o nome de seminario diocesano de S. José de Macau o seminario-lyceu de S. José de Macau organisado pelo decreto com força de lei do 22 do dezembro de 1861, nas mesmas condições de ensino e de regimen, indicados no mesmo decreto.

§ unico. É extincta a escola de pilotagem, que pelo artigo 2.º do mesmo decreto tora annexada ao seminario-lyceu.

Art. 20.° O lyceu nacional será installado em um dos edificios publicos actualmente existentes em Macau, que seja apropriado para esse fim.

Art. 21 .º Nas tabeliãs de despeza da provincia de Macau serão inseridas annualmente as quantias necessarias para o pagamento das despezas do lyceu, sendo supprimidas as actualmente ali mencionadas relativas ás despezas das escolas de instrucção primaria. Na tabella da receita será descupta a verba de 2:500$000 réis, com que o leal senado concorrerá annualmente para aquella despeza, devendo esta verba ser igualmente inserida no orçamento da despeza do mesmo leal senado.

Art. 22.° Fica revogada e legislação em contrario.

TABELLA A

[Ver tabela na imagem]

TABELLA B

Propinas

[Ver tabela na imagem]

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10 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

[Ver tabela na imagem]

Emolumentos

[Ver tabela na imagem]

Sala das sessões da commissão do ultramar, 5 de julho de 1893. = J. P. Amaral = A. de Sarrea Prado = Serpa pinto = Tito de Carvalho = Dantas Baracho = Thomás Sequeira = Alberto Pimentel = João de Sousa Machado = J. B. Ferreira de Almeida Constando Rogue da Costa = Horta e Costa, relator.

A vossa commissão de instrucção primaria e secundaria concorda com a proposta de lei apresentada pelo governo, relativa á reforma de instrucção publica e á creação de um lyceu na cidade de Macau. = José Frederico Laranjo = Diniz da Moita = A. Guilherme de Sousa = Marianno Prezado - Alberto Pimentel - Teixeira de Vasconcelos, relator.

N.° 176-B

Senhores. - A todos os ministros da marinha e ultramar tem nos ultimos tempos merecido especial attenção e consideração o estudo das condições da instrucção publica nas provincias ultramarinas, procurando fazel-a sair da inefficacia e quasi inutilidade, em que sempre tem vivido, para a tornar um elemento poderoso do desenvolvimento moral o inteltectual dos habitantes das nossas colonias no sentido do progresso e da civilisação moderna.

Ainda ha pouco tempo, por decreto de 31 de outubro de 1892, fui sob esto ponto de vista reorganisada a instrucção publica na India portuguesa, representando similhante reforma um sensivel progresso sobre tudo o que até então se havia legislado em matem de instrucção em todas ás colonias portuguesas, e devendo ser considerada como um importante factor de desenvolvimento para esta nossa possessão, que assim poderá aproveitar devidamente os talentos, aptidões e notaveis disposições de estudo e de trabalho de muitos dos seus filhos.

Por aquelle diploma foi o lyceu nacional de Nova Goa profundamente remodelado e equiparado aos lyceus nacionaes do reino.

Julgo de toda a justiça que seja tambem dotada com um instituto de instrucção secundaria, identico ao do estado da India, a cidade de Macau, onde a instrucção ministrada não é productiva porque, á mingua de legalidade, não habilita, os que a possuem a ter ingresso nas escolas superiores que preparam para as differentes carreiras sociaes, e onde desde muito a aspiração de todos os seus filhos e dos europeus ali estabelecidos é a creação de um lyceu, cujos exames sejam equiparados aos feitos nos lyceus do reino.

E torna-se tanto mais facil a realisação d'esta aspiração e a satisfação d'esta justiça quanto é certo que o leal senado de Macau, sempre prompto em concorrer por todas as formas para o desenvolvimento moral e intellectual dos macaenses, se presta, com a galhardia nunca desmentida nas suas honrosas tradições, não só a sustentar algumas aulas de instrucção primaria, hoje a cargo da provincia, mas ainda a concorrer com a quantia de 3:000$000 réis para a creação de um lyceu nacional.

Com uma parte d'esta verba e com a economia de outras com que eram sustentadas o subsidiadas varias escolas, algumas das quaes por inuteis deixara de existir e outras passam a cargo da camara, pode facilmente remodelar-se a instrucção publica em Macau, creando o lyceu, sem augmentar a despeza da provincia.

A instrucção primaria para o sexo masculino é hoje, quasi exclusivamente, ministrada na escola central, sensatamente administrada e dirigida pelo leal senado.

O governo sustenta ainda duas escolas para o sexo feminino, e uma para alumnos chinas, as quaes passam a ser directamente administradas e sustentadas pelo leal senado, devendo ser extincta uma outra de instrucção primaria para o sexo masculino, cujo numero de alumnos é insignificante, e não tem por isso rasão alguma de existencia.

Com a extincção d'esta escola, e sem o encargo de sustentar as outras, com a extincção da aula de pilotagem que não tem alumnos, e finalmente com a suppressão dos subsidios mencionados no orçamento de despeza da provincia, faz o governo a economia de 3:700$000 réis, quantia que addicionada á de 2:500$000 réis, com que generosa e patrioticamente contribue o leal senado, perfaz a somma de 5:200$000 réis, em que é computada a despeza do lyceu nacional.

E não se julgue que esta verba de 2:500$000 réis, offerecida pelo leal senado, vae sobrecarregar demasiado o orçamento de despeza d'esta benemerita corporação, pois que, sem querer por forma alguma attenuar todo o valor e merito d'este patriótico offerecimento, é certo que, com a creação do lyceu, deixam de funccionar na escola central algumas aulas de instrucção secundaria, com as quaes o mesmo leal senado dispondo approximadamente 2:000$000 réis.

É indubitavel que a despesa de 6:200$000 réis, calculada para a creação do lyceu, seria insuficiente se todos os professores tivessem de ser enviados do reino com vencimentos especiaes.

Parecce-me, porém, desnecessaria esta condição, attendendo a que, para as disciplinas de inglez, latim, mathematica, introducção e desenho, facilmente se encontrarão em Macau funccionarios aptos para devidamente ás leccionarem, recebendo apenas uma gratificação de 400$000 réis.

Para as outras disciplinas, isto é, para portuguez, francez, geograpina e historia, e philosophia, serão enviados do reino professores nomeados em concurso documental.

Finalmente, junto ao lyceu, serão organisados um gabinete de physica, chimica e historia natural, e uma bibliotheca que possa ser frequentada pelo publico.

São estas as bases em que assenta a reforma de instrucção publica que submetto á apreciação do parlamento.

Esta reforma, secularisando o ensino secundario que até agora era ministrado quasi exclusivamente no seminario diocesano como preparatorio para o curso ecclesiastico.

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uniformisando e regulando a instrucção primaria, fundando um lyceu onde a educação se completo habilitando funccionarios e preparando cidadãos, conscios dos seus direitos e dos seus deveres, estabelecendo finalmente uma bibliotheca quo sirva de poderoso auxiliar ao desenvolvimento scientifico e litterario dos estudiosos, afigura-se-me ser de um vasto alcance para o levantamento moral d'esta nossa possessão, alem de ir satisfazer a mais legitima aspiração, de todos os seus filhos.

Por todas estas rasões, tenho a honra de submetter á vossa esclarecida apreciação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° A instrucção publica tanto primaria como secundaria na cidade de Macau ó regulada segundo as disposições d'esta lei.

Art. 2.° A instrucção primaria elementar e complementar ficará, na cidade de Macau, a cargo do leal senado, conservando o governador da província e o conselho inspector de instrucção publica, creado por decreto com força de lei de 80 de novembro de 1869, as attribuições que por aquelle diploma lhes são conferidas, e será ministrada pela fórma seguinte:

1.° Instrucção primaria elementar o complementar para o sexo masculino na actual escola central, cujo regulamento se acha approvado por portaria provincial de 15 de Junho de 1889;

2.° Instrucção primaria elementar para o sexo feminino em duas escolas, uma na freguezia da Sé e outra na freguezia do S. Lourenço, regidas por professoras legalmente habilitadas;

3.° Uma escola de instrucção primaria elementar para chinas.

§ 1.° Fica o governo provincial auctorisado a reorganisar a actual escola central do accordo com o leal senado, attendendo ás prescripções d'esta lei e ás do decreto com força de lei de 30 do novembro de 1869.

§ 2.° Fica igualmente auctorisado o governo provincial a do mesmo modo, formular os necessarios regulamentos para o conveniente funccionamento das outras escolas a que se refere esto artigo.

Art. 3.º A instrucção secundaria será ministrada no lyceu nacional de Macau, creado por esta lei.

Art. 4.° O lyceu nacional de Macau 6 equiparado, para todos os effeitos, em categoria, aos lyceus nacionaes do reino.

Art. 5.° O numero das cadeiras e o quadro das disciplinas, serão:

1.ª cadeira - lingua e litteratura portugueza.

2.ª cadeira - língua franceza.

3.ª cadeira - lingua ingleza.

4.ª cadeira - lingua latina.

5.ª cadeira - mathematica elementar.

6.ª cadeira - physica, chimica e historia natural.

7.ª cadeira - geographia e historia.

8.ª cadeira-philosophia elementar.

9.ª cadeira - desenho.

§ 1.° Com estas disciplinas, serão constituidos os diversos cursos do lyceu em exacta conformidade com a legislação vigente na metropole.

§ 2.° A distribuição do ensino, apreciação das lições e exames finaes, e todos os mais preceitos relativos á instrucção e disciplina, serão determinados em regulamento, por fórma identica á adoptada nos lyceus do reino.

§ 3.º Os exames feitos no lyceu nacional de Macau serão para todos os effeitos equiparados aos dos lyceus do reino.

Art. 6.° Os logares do professores das 1.ª, 2.ª, 7.ª e 8.ª cadeiras serão providos por concurso de provas documentaes aberto na secretaria do ministerio da marinha e ultramar em individuos nacionaes de mais de vinte annos, devendo os que concorrem á l.ª e 2.ª cadeiras ter o curso de letras de algum dos lyceus do reino, e os que concorrerem á 7.ª e 8.ª o curso de sciencias.

§ unico. Se os candidatos preferidos para o provimento de alguma d'estas cadeiras já forem funccionarios publicos na cidade de Macau, receberão apenas pelo exercicio das funcções de professor a gratificação designada na tabella annexa a esta lei.

Art. 7.° Os logares do professores das 3.ª, 4.ª 5.ª, 6.ª e 9.ª cadeiras serão providos em individuos, funccionarios do estado em Macau, do reconhecida aptidão para as disciplinas que hajam de professar, sendo preferidos os que tiverem já pratica do magisterio das mesmas disciplinas.

§ unico. A nomeação d'estes professores será feita pelo governo da metropole, sobre proposta do governador da provincia, ouvido o conselho inspector de instrucção publica e o conselho escolar.

Art. 8.° Todos os professores, qualquer que seja a sua proveniencia, terão a categoria de proprietarios, emquanto exercerem as funcções respectivas, e terão voto no conselho escolar, que ó constituido por elles.

Art. 9.° Dirigirá todo o pessoal e serviço do lyceu nacional do Macau um dos professores com a denominação do reitor, nomeado em commissão pelo governo sobre proposta do governador da provincia.

Art. 10.° Exercerá o logar de secretario do lyceu um dos seus professores, de qualquer proveniencia, nomeado pelo governador em commissão sobre proposta do conselho escolar.

§ unico. O secretario do lyceu receberá pelo exercicio d'estas funcções uma terça parte dos emolumentos cobrados pela secretaria.

Art. 11.° O pessoal menor do lyceu constará de um porteiro, um continuo e tres serventes, devendo ser todos, á excepção do primeiro, praças do pret reformadas.

Art. 12.° Junto ao lyceu nacional de Macau serão creados um gabinete de physica, chimica e historia natural, e uma bibliotheca, que terá o nome de «bibliotheca nacional de Macau».

§ 1.° O professor da 6.ª cadeira será o director do gabinete de physica, chimica e historia natural.

§ 2.° Um professor do lyceu, escolhido pelo conselho escolar, exercerá as funcções de bibliothecario.

§ 3.° O governador da provincia, depois de ouvir o conselho escolar, formulará o regulamento para o funccionamento da bibliotheca por fórma que possa ser frequentada não só pelos alumnos, mas tambem pelo publico.

§ 4.° Para o serviço especial da bibliotheca haverá um guarda; e para o serviço do gabinete de physica, chimica o historia natural será chamado um dos serventes do lyceu a que se refere o artigo 11.ª

Art. 13.° Toda a despeza com a instrucção primaria do Macau fica a cargo do leal senado.

Art. 14.° A despega do pessoal e material do lyceu é a que consta da tabella A annexa a esta lei.

Art. 15.° As propinas e emolumentos a cobrar no lyceu nacional são os designados na tabella B.

§ unico. As quantias assim cobradas constituem receita da provincia uma excepção designada no § unico do artigo 10.ª

Art. 16.º Continua subsistindo o actual conselho inspector de instrucção publica com as attribuições que hoje tem ampliadas nos termos d'esta lei, por fórma a poder inspeccionar todos os serviços e consultar sobre todos os assumptos relativos á instrucção secundaria.

§ unico. Um dos professores a que se refere o artigo 3.° do decreto com força do lei de 30 de novembro do 1869, que orçou este conselho, será sempre o reitor do lyceu.

Art. 17.° As duas escolas do instrucção primaria do sexo feminino e a escola de instrucção primaria para chinas, actualmente sob a administração do governo, passara, em conformidade com o artigo 2.° d'esta lei, a ser administradas e sustentadas pelo leal senado, continuando a faccionar nos actuaes edificios.

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12 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

§ 1.° No provimento do pessoal d'estas escolas e na sua administração e regimen escolar seguir-se-hão os preceitos actualmente em vigor para a escola central.

§ 2.° Ficam garantidos todos os vencimentos situação e mais direitos aos actuaes professores das escolas a que se refere este artigo.

Art. 18.° É extincta a escola de instrucção primaria para o sexo masculino, sustentada pelo governo.

§ unico. É mantido provisoriamente ao professor d'esta escola o ordenado que actualmente recebe ato que seja provido em qualquer vaga dos quadros das repartições da provincia.

Art. 19.° Continua existindo, sob o nome de seminario diocesano do S. José de Macau, o seminario lyceu de S. José de Macau, organisado pelo decreto com forca de lei de 22 de dezembro de 1861, nas mesmas condições de ensino e de regimen indicados no mesmo decreto.

§ unico. É extincta a escola do pilotagem, que pelo artigo 2.° do mesmo decreto fóra annexada ao seminario lyceu.

Art. 20.° O lyceu nacional será installado em um dos edificios publicos, actualmente existentes em Macau, que seja apropriado para esse fim.

Art. 21.° Nas tabellas de despeza da provincia de Macau serão inseridas animal mente as quantias necessarias para o pagamento das despezas do lyceu, sendo supprimidas as actualmente ali mencionadas, relativas ás despezas das escolas de instrucção primaria. Na tabella da receita será descripta a verba de 2:500$000 réis com que o leal senado concorrerá annualmente para aquella despeza, devendo
esta verba ser igualmente inserida no orçamento da despeza do mesmo leal senado.

Art. 22.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, 30 de junho de 1893. = João Ferreira Franco Pinto Castello Branco = José Antonio de Brissac das Neves Ferreira.

TABELLA A

[Ver tabela na imagem]

Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, em 30 de junho de 1893. = João Antonio de Brissac das Neves Ferreira.

TABELLA B

Propinas

[Ver tabela na imagem]

Emolumentos

[Ver tabela na imagem]

Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, em 30 de junho de 1893. = João Antonio de Brissac das Neves Ferreira.

[Ver tabela na imagem]

Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, em 30 de junho de 1893. = João Antonio de Brissac das Neves Ferreira.

O sr. Presidente: - Fica em discussão na generalidade.

Foi approvado sem discussão.

O sr. Presidente: - Vae entrar em discussão na especialidade.

Leu-se o artigo 1.ª

Foi approvado seu discussão.

O sr. Horta e Costa: - Peço a v. exa. que consulte a camara sobre se permitte que entrem em discussão, conjunctamente, os restantes artigos.

Resolveu-se affirmativamente.

O sr. Presidente: - Como ninguem se inscreve vão votar-se os restantes artigos.
Foram approvados sem discussão.

O sr. Eduardo José Coelho: - Mando para a mesa um requerimento assignado por quinze srs. deputados para quo o processo sobre a eleição pelo circulo de Villa do Conde seja remettido ao tribunal especial de verificação de poderes.

Vae transcripto a pag 4.

O sr. Presidente: - Vae ser enviado á commissão de verificação de poderes.

O sr. Constancio Roque (para um requerimento): - Requeiro a v. exa. que consulte a camara sobre se dispensa o regimento para entrar desde já em discussão o projecto de lei n.° 169.

Resolveu-se affirmativamente.

Leu-se o projecto que é o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 169

Senhores. - A vossa commissão do ultramar examinou o projecto n.° 55-A, da iniciativa do sr. deputado barão de Combarjua, apresentado na sessão legislativa de 1889 e renovado na presente sessão pelo deputado Constancio Roque da Costa, e entende que merece a vossa approvação pelos seguintes fundamentos.

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SESSÃO N.º 67 DE 6 DE JULHO DE 1893 13

Como muito bem diz o relatorio do auctor do projecto, as habilitações do lyceu de Nova Goa foram consideradas equivalentes ás habilitações obtidas nos lyceus do reino ato a circular de 5 de outubro de 1886,. como reconhece o decreto do 5 de abril de 1888 que diz positivamente que ellas foram consideradas como equivalentes apelo reitor da universidade e pelos chefes dou estabelecimentos de ensino superior e secundario e do reino.

O decreto de 31 de outubro do 1892, no louvavel empenho de levantar o nivel da cultura intellectual da população estudiosa da nossa India e de lhe abrir incondicionalmente as portas dos estabelecimentos de ensino superior e secundario da metropole, elevou o lyceu de Nova Goa, á categoria de lyceu de 1.ª classe, declarando validas no reino as habilitações obtidas n'aquelle estabelecimento.

A nova reforma completou a organisação do lyceu de Nova Goa creando as cadeiras que ahi faltavam, mas continua a ser a mesma, que era até o decreto de 31 de outubro do anno passado, a organisação das cadeiras já existentes.

Vê-se, pois, que as habilitações do lyceu de Nova Goa foram consideradas equivalentes ás habilitações dos lyceus do reino até abril do 1886, e que continuam a sel-o desde a reforma de 31 de outubro do 1892 em diante; ficam, por conseguinte, em uma situação excepcional somente os alumnos quo se habilitaram no lyceu de Nova Goa de 1887 a 1892, o que de certo representa uma injustiça odiosa.

É esta lacuna que vem preencher o seguinte projecto de lei, que a vossa commissão tom a honra de recommendar, de accordo com o governo, á vossa approvação.

Artigo 1.° As habilitações do lyceu de Nova Goa, obtidas anterior ou posteriormente á publicação do decreto, com sancção legislativa, de 29 de julho de 1886, são consideradas, para todos os effeitos legaes, equivalentes ás habilitações obtidas nos lyceus do reino.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da commissão, 28 de junho de 1893. = F. Amaral = Serpa Pinto - Alberto Pimentel = Visconde de Pindella = Tito de Carvalho = A. de Sarrea Prado = Constando Roque da Costa = João de Sousa Machado, relator = Tem voto dos srs.: Christovão Pinto = Horta e Costa.

A vossa commissão de instrucção primaria e secundaria concorda com o parecer da illustre commissão do ultramar.

Sala da commissão de instrucção primaria, 4 de julho de 1893.= José Frederico Laranja = A. Guilherme de Sonsa = Diniz da Motta = Marianno Prezado = Francisco de Vasconcellos = Alberto Pimentel, relator.

N.º 134-B

Renovo a iniciativa do projecto de lei n.° 76, de 1889. Sala das sessões, 2 de junho de l893.= Constancio Roque da Costa.

N.º 76

Senhores. - A vossa commissão do ultramar examinou o projecto n.° 55-A, da iniciativa do sr. deputado barão de Corabarjua, e, era vista das considerações expostas no respectivo relatorio, entende merecer a vossa approvação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° As habilitações do lyceu de Nova Goa, obtidas anterior e posteriormente á publicação do decreto, com sancção legislativa, de 29 de julho de 1886, são consideradas, para todos os effeitos legaes, equivalentes ás habilitações obtidas nos lyceus do reino.

Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, 18 de junho do 1889. = D. Jorge A. de Mello = H. de Sá Nogueira = Alfredo Pereira = Alfredo Cesar Brandão = Alfredo Mendes da Silva = Joaquim Alfredo da Silva Ribeiro = José da Cunha Eça Azevedo = José Frederico Laranja = Augusto Montenegro = José Maria de Sousa Horta e Costa (com declarações) = João de Sousa Machado, relator.

N.º 66-A

Senhores. = Hoje que a opinião publica tanto se preoccupa com o futuro das nossas provincias ultramarinas, não é justo que se esqueça alguma d'ellas, e menos ainda que se attento contra os seus legitimos direitos adquiridos.

O decreto de 14 de agosto de 1845, applicando ao estado da India nos principios que presidiram á reorganização do ensino publico no continente, decretada a 20 de setembro de 1844, tornou desde então implicitamente validos em todo o territorio portuguez os diplomas escolares d'aquelle estado.

O decreto do 4 de outubro de 1858, approvando e confirmando as portarias, em conselho, do governador geral da India, do 26 de maio o 9 de novembro do 1854, determinou que «tivesse execução no mesmo estado o decreto de 20 do setembro do 1844 em tudo quanto fossem disposições geraes e que não tivessem sido especialmente estabelecidas para o continente do reino e ilhas adjacentes»; o que manifestamente excluo a idéa da invalidação dos referidos diplomas em alguma porção de territorio portuguez.

O decreto de 30 do novembro de 1866 tambem não deixa a menor duvida sobre o assumpto.

No seu artigo 31.º diz esto decreto quo «o lyceu do Goa será reorganisado harmonia com o plano dos lyceus da 1.ª classe do reinos. E no artigo 53.° acrescenta quo «a frequencia das cadeiras das escolas principaes e das cadeiras dos seminários das provincias ultramarinas, analogas nas disciplinas a dos lyceus de 2.ª classe do reino, habilitam os alumnos approvados n'ellas para a matricula das escolas do reino o da escola da India».

Em frente pois de taes disposições, por uma longa serio de annos ninguem duvidou de que as habilitações do lyceu de Nova Goa fossem equivalentes ás habilitações obtidas nos lyceus do reino; e o decreto de 5 do abril de 1888 reconhece que ellas foram de facto consideradas como validas «pelo reitor da universidade e pelos chefes dos estabelecimentos do ensino superior e secundarios do reino.

Uma tal interpretação, tão uniforme e tão diuturna, por parte de todos os estabelecimentos de ensino mais importantes do reino, desde a universidade até aos proprios lyceus, não podia ser abusiva.

Se o decreto de 30 de novembro de 1869 manda que o lyceu de Nova Goa seja elevado a lyceu de 2.ª classe; se polo mesmo decreto as escolas do ultramar analogas ás dos lyceus de 2.ª classe do reino, habilitavam os alumnos approvados n'ellas para a matricula igualmente, nas escolas do reino e do estudo da India; é evidente que ao menos desde aquella data estava precisamente definido o principio da equivalencia das habilitações dos lyceus do reino e do referido estado.

Bem fez por isso o governo, que, por decreto de 5 de abril de 1888, alterou a circular de 5 de outubro de 1886, na qual, com a mais dolorosa surpreza da mocidade indiana, se declarava que não havia tal equivalencia.

E, porém, forçoso dizer que ainda não está tudo feito.

A equidade não deve ser exercida só «para com as expectativas creadas á sombra da interpretação dada á respectiva legislação pelos lyceus e pelas escolas superiores do reino».

E tambem um acto de equidade, se não da mais trivial justiça, evitar penas a quem não tem culpas de que se accusar.

Varias reorganisações de ensino secundario se têem feito n'estes ultimos tempos, e em nenhuma d'ellas algum lyceu do reino foi jamais esquecido a ponto do serem invalidadas as suas habilitações para qualquer dos effeitos legaes.

É certo quo ha alguns annos não se toem harmonisado os planos dos lyceus do reino e da India; mas este facto.

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por mais ponderosas que sejam as suas causas, não é seguramente devido á incapacidade ou a culpas da mocidade indiana.

Acresce ainda que o lyceu de Nova Goa tem hoje a mesma organisação que tinha muito antes da publicação do decreto de 29 de julho de 1886. E assim, na conformidade do decreto de 5 de abril de 1888, documentos identicos, provando aptidões identicas e identicamente adquiridas em escolas do governo, serão apreciadas de dois modos: ora, patrocinando alguns dos seus possuidores, ora amesquinhando e exautorando outros. Á mais perfeita igualdade de meritos não corresponderão os mesmos direitos.

Finalmente: o plano geral do lyceu de Nova Goa approxima-se do que está hoje adoptado no reino, muito mais do que aquelle que o precedeu, como é facil verificar.

Em vista do que fica exposto, tenho a honra de submetter á approvação da camara o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É auctorisado o governo a reorganisar o lyceu de Nova Goa de modo que, sem prejuizo das exigencias especiaes do ensino secundario na índia, as habilitações ali obtidas sejam consideradas equivalentes ás dos lyceus do reino para todos os effeitos legaes.

Art. 2.° As habilitações do lyceu de Nova Goa, obtidas anterior ou posteriormente á publicação do decreto, com sancção legislativa, de 29 de julho de 1886, até á reorganisação auctorisada no artigo 1.°, são consideradas, para todos os effeitos legaes, equivalentes ás habilitações obtidas nos lyceus do reino.

Sala das sessões, 5 de junho de 1889. = O deputado, Barão de Combarjua.

O sr. Francisco José Machado: - Sr. presidente, eu não tinha lido este projecto e é mesmo impossível poder ler todos os projectos que vem subrepticiamente á discussão sem estarem dados para ordem do dia. (Apoiados.)

O sr. Presidente: - O projecto está dado para ordem do dia.

O Orador: - Não posso imaginar que se metta em discussão projecto d'esta natureza, sem estar presente o ministro da pasta respectiva.

(Interrupção.)

Não sei se este projecto é muito ou pouco importante, importantes são todos, portanto não se deve subrepticiamente pedir a dispensa do regimento para discussão de projectos d'esta natureza.

Se, como v. exa. disse, o projecto estava dado para ordem do dia, podia entrar em discussão quando entrássemos n'essa parte da sessão, e escusado era pedir a dispensa do regimento. Para qualquer votação é preciso um numero determinado de deputados, 57, e parece-me que não está esse numero na sala.

Alem d'isto, sr. presidente, v. exa. não disse hontem, como é costume, que este projecto entraria hoje em discussão, e v. exa. comprehende que é impossivel nós estarmos preparados sempre para discutir a aluvião de projectos que se mandam para a mesa.

Este projecto é muito importante.

O sr. ministro da marinha não está presente para prestar esclarecimentos e, portanto, podia proceder-se á discussão de projectos que não estão n'este caso; por isso peço a v. exa. que retire este projecto da discussão, porque de contrario continuarei a discutil-o.

O sr. Presidente: - Em vista de haver discussão sobre este projecto, e de haver outros assumptos a tratar, retiro-o da discussão.

O sr. Santos Viegas: - Por parte da commissão de administração publica peço a v. exa. que consulte a camara sobre se permitte que se dispense o regimento, a fim de entrar em discussão o projecto n.° 176.

Por parte da commissão de verificação de poderes mando para a mesa o parecer da mesma commissão sobre as eleições de Barcellos e Pinhel, parecer que conclue por que devem ser proclamados deputados os srs. Wenceslau de Sousa Pereira Lima e barão de Paço Vieira (Alfredo).

Como sobre estas eleições não houve protestos nem reclamações, peço a v. exa., que consulte a camara sobre se permitte que estes pareceres entrem desde já em discussão.

Vão publicados a pag. 3.

Resolveu-se affirmativamente.

O parecer foi lido e approvado.

O sr. Presidente: -Proclamo deputados da nação os srs. barão de Paço Vieira (Alfredo) e Wenceslau de Sousa Pereira Lima.

Consulto a camara sobre se dispensa o regimento para entrar em discussão o projecto de lei n.° 176.

Resolveu-se affirmativamente.

Leu-se o projecto que é o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 176

Senhores. - A vossa commissão de administração publica examinou o projecto n.° 138-D e acha procedentes os fundamentos, em que o mesmo se baseia, e por isso é de parecer que seja approvado o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° São concedidos á camara municipal do concelho de Portalegre o terreno onde principiou a edificar-se um asylo-escola no rocio de Santo Antonio n'aquella cidade, e bem assim os materiaes e mais pertences na fórma e condições em que a fazenda nacional os houve da junta geral do districto de Portalegre por força dos decretos de 6 de agosto e 24 de dezembro de 1892. Esses terrenos e pertences voltarão á posse da fazenda nacional no caso de lhes não ser dada a applicação para que são cedidos.

Art. 2.° Fica revogada a legislação contraria a esta.

Sala das commissões, 3 de julho de 1893. = João Arroyo = Adolpho da Cunha Pimentel = Antonio Baptista de Sousa (com declarações) = Antonio Ribeiro dos Santos Viegas = Eduardo José Coelho (com declarações) = Frederico Arouca = João Pinto Rodrigues dos Santos = Correia de Barros (com declarações) = Carlos Lobo d'Ávila = Pestana de Vasconcellos = João de Paiva, relator.

N.º 138-D

Senhores. - Entre os bens que por virtude dos decretos de 6 de agosto e 24 de dezembro de 1892 passaram das extinctas juntas geraes para a fazenda nacional, figura uma porção de terreno no rocio de Santo Antonio, na cidade de Portalegre, com uma edificação principiada que a junta geral d'este districto destinou para asylo-escola, e onde se encontram alguns materiaes que não chegaram a ter applicação.

Esse terreno e materiaes que, vendidos pela fazenda nacional, pouco ou nenhum preço obteriam em hasta publica, seriam da maxima utilidade para o municipio de Portalegre, que aproveitaria os terrenos para a edificação de casas baratas destinadas ás classes pobres, e empregaria os materiaes em importantes obras de mercados e abastecimento de aguas.

N'este sentido representou já a camara municipal aos poderes publicos, que a remetteram para as camaras legislativas.

E fundado n'estas considerações que tenho a honra de submetter ao vosso esclarecido exame e approvação o seguinte projecto de lei:

rtigo 1.° São cedidos á camara municipal do concelho de Portalegre o terreno onde principiou a edificar-se um asylo-escola no rocio de Santo Antonio, n'aquella cidade, e bem assim os materiaes e mais pertences na fórma e condições em que a fazenda nacional os houve da junta geral do districto de Portalegre por força dos decretos de 6 de agosto e 24 de dezembro de 1892. Esses terrenos e pertences voltarão á posse da fazenda nacional no caso de lhes não ser dada a applicação para que são cedidos.

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SESSÃO N.º 67 DE 6 DE JUNHO DE 1893 15

Art. 2.° Fica revogada a legislação contraria a esta.

Sala das sessões, em 12 de junho de 1893. = Manuel F. de Vargas, foi approvado.

O sr. Ferreira Magalhães: - Mando para a mesa um projecto de lei, auctorisando o governo a pagar ao hospital de S. Marcos, da cidade de Braga, uma divida que tem para com aquelle hospital ha mais de quarenta annos, por tratamento de doentes militares.

Não leio o projecto e o relatorio por que não quero cansar a camara, mas espero que este projecto seja devidamente attendido.

Peço a v. exa., ao governo, e a camara que o tomem na devida consideração, pois não traz despendio algum para o estado, por isso é que eu proponho que essa divida seja encontrada nas importancias que aquelle estabelecimento tiver a pagar de contribuição os registos dos legados com que for contemplado.

Peço a v. exa. que este projecto soja considerado urgente, a fim de ir já a commissão.

Foi considerado urgente e, dispensada a segunda leitura, foi admittido. Vae publicado a pag. 2.

Leram-se na mesa dois officios solicitando permissão para os srs. deputados Francisco Machado e Barbosa Magalhães comparecerem no tribunal.

Foi concedida a licença pedida.

Vão publicados a pag. 2.

O sr. Barbosa de Magalhães: - Mando para a mesa a seguinte declaração de voto.
Vae publicada a pag. 3.

Como estou com a palavra, aproveito-me d'ella para lastimar, o não para censurar, que o sr. ministro das obras publicas não tenha vindo a esta camara responder a umas perguntas que já ha dias lhe fiz.

Não considero isto como uma desconsideração feita a mim, mas lastimo que s. exa. não tivesse ainda vindo á camara dar essas respostas ás perguntas que lho fiz, e que não tinham caracter algum preciso; versavam sobre assumptos de administração publica importantes, e para os quaes eu queria chamar a attenção de s. exa. sem necessidade de interpellação.

Peço a v. exa. que procure saber do sr. ministro das obras publicas, se s. exa. se acha ou não habilitado a responder ás perguntas que ha tempo lho dirigi.

O sr. Ministro da Marinha (Noves Ferreira): - Pedi a palavra para declarar ao illustre deputado que o sr. ministro das obras publicas foi á assignatura real. mas conta vir ainda hoje á camara.

Aproveito a occasião para mandar para a mesa tres propostas de lei.

Vão publicadas no fim do sessão, a pag. 36.

O sr. Pedro de Oliveira Pires: - Pedi a palavra para mandar para a mesa a ultima redacção do projecto n.° 177.

Mando tambem para a mesa um requerimento do sr. José Maria de Sousa Osorio Meneies, amanuense do ministerio da marinha e ultramar, o qual tem prestado serviços, tanto na metropole como no ultramar, desde 1887.

Este excellente empregado durante muitos annos esteve encarregado do expediente da junta consultiva do ultramar, onde os seus serviços foram importantes, como podem attestar todos os membros d'aquella junta, entre os quaes se conta o sr. Elvino de Brito, digno membro d'esta casa do parlamento.

Pede o sr. Osorio de Menezes que para os effeitos da aposentação lhe seja applicado o disposto no artigo 97.° do decreto de 19 de setembro de 1878, artigo que foi revogado pela reforma de 19 de dezembro ultimo.

Como este pedido não traz augmento de despeza immediato, e póde mesmo succeder que não chegue nunca atrazei-o, porque se o interessado for promovido á classe immediata, antes de attingir os trinta e cinco annos de serviço effectivo, já não carece de aproveitar-se desta concessão, parece-me de justiça ser attendido.

Rogo a v. exa. o favor de mandar os requerimento ás commissões respectivas, e de reservar-mo á palavra para quando estiver presente o sr. ministro das obras publicas.

O sr. Sarrea Prado: - Tinha pedido a palavra quando vi entrar na sala o sr. ministro da marinha; não posso; pois, deixar de felicitar-me por ter sido a inscripção do meu nome ainda a tempo de ser attingida antes de se passar á ordem do dia, alcançando assim o ensejo, que ha muito esperava, de poder aqui dirigir a s. exa. umas perguntas, relativamente a assumpto que interessa bastante á provincia de Angola, da qual tenho a honra de ser um dos seus representantes. S. exa., porém, por uma agradavel coincidencia, apresentando ha pouco tres propostas de lei, antecipou em parte, com a leitura do respectivo relatorio, a resposta ás perguntas que eu tencionava fazer.

Desejava eu, principalmente, ouvir de s. exa. se tinha tenção de executar a lei emittida pelo parlamento, na sessão de 1890, com o fim de se realisar por meio de empreza ou por conta do estado, a necessaria construcção do caminho de ferro de Mossamedes ao planalto da Chella.

O governo não esta dispensado de pôr em execução essa lei, mandando abrir concurso para a construcção e exploração d'essa util linha ferrea, com as clausulas que foram estipuladas. Julgo-me, portanto, no direito, senão no dever de perguntar porque se não cumpro essa justificada auctorisação?

Nas circumstancias criticas em que se encontra o thesouro portuguez, parecerá talvez que é arrojo inopportuno, um deputado instar pela construcção de caminhos de ferro; deve, porém, reflectir-se, eu assim o entendo, que para as nossas colonias não devemos nem podemos fazer paragem sensivel nos emprehendimentos e melhoramentos publicos, dos quaes tanto dependem não só o seu desenvolvimento e prosperidade, mas ainda a nossa effectiva posse d'esses dominios.

A pausa no progresso material somente deverá supportar-se na metropole, onde varias circumstancias tendem a justifical-a.

Sr. presidente, emquanto ao emprehendimento a que me refiro, póde dizer-se mais que as condições de execução decretadas deixam ainda largo periodo de folga, até que para o estado se tornem effectivos os encargos provenientes da sua realisação que, infelizmente, não poderá ser tão rapida como convinha e circumstancias especiaes reclamam.

Pela apreciação das condições estipuladas na respectiva carta do lei se reconhece que talvez antes de decorridos cinco annos, a partir da abertura do concurso, que tem de ser ainda o primeiro acto do governo, não advirá encargo algum effectivo para o estado.

Mas ainda ha para considerar uma circumstancia attendivel, que mais impõe o prompto andamento d'este negocio ó existirem apprehensões de que as bases para o concurso não podem convidar empreza alguma a concorrer.

Ora, como isto tom algumas probabilidades, mais forte ó a rasão para verificar, se, do facto, a actual auctorisação legal para a realisação do caminho do ferro de Mossamedes á Chella, é illusoria, ou não. E cumpre depois ao governo proseguir sem perda de tempo, providenciando efficazmente por uma fórma pratica e definitiva, quando não possa, como a mesma lei já preceitua, resolver-se á construcção por conta do estado, o que se me afigura ser, talvez, o meio mais conveniente.

O que se revela inconvenientissimo, são os successivos retardamentos em assumpto de tão capital importancia para a vida e prosperidade d'aquella valiosa região, como prejudicial já foi a rivalidade entre Benguella e Mossamedes, consumindo-se e mal dirigindo-se dos melhores esfor-

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16 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

ços em formular preferencias, sobre qual deveria ser a unica lesta da linha ferroa para o plan'alto do sul da provincia de Angola, quando é evidente, que de ambos aquelles pontos se justifica igualmente a necessaria penetração de uma linha férrea distincta, qualquer d'ellas com toda a rasão de ser, e sem se prejudicarem entre si, visto o seu diverso objectivo a explorar.

Não obstante serem similhantes as suas rasões de ser deve reconhecer-se, que a prioridade, já de ha muito, pertence a Mossamedes, pelo que urge, com outras rasões bastante ponderantes, não deixar perder mais tempo, e ver pratica e definitivamente se é exequivel aquella lei, para se modificar immediatamente, se necessario for, e assim facilitar, ou, direi melhor, não paralisar a prompta realisação de um emprehendimento que eu acho urgente e da mais alta conveniencia para toda a provincia de Angola; sobretudo reconhecido, como está, que o plan'alto d'aquella região do sul offerece seguras vantagens agricolas, e tem superior aptidão para acclimar a colonisação europêa. (Apoiados.)

Pela simples leitura, que ouvi ao sr. ministro da marinha, do relatorio que precede as suas propostas de lei, pareceu-me ter percebido que s. exa. justificara a sua iniciativa, fazendo allusões justas á necessidade da realisação do util e importante emprehendimento de que fallo; por isso julgo poder esperar desde já que, da parte de s. exa., haverá a melhor boa vontade em acceder ao justificado desejo, por mim agora manifestado, de não ver pôr de parte, nem retardado, aquelle caminho de ferro, tanto mais que, como as cousas tem de caminhar, póde ter-se a esperança de que os encargos effectivos só poderão vir, decorridos não menos de cinco annos, depois do primeiro acto realisado pelo governo, conforme ao que a lei obriga.

Estou, pois, convencido de que a minha instancia,, para com o sr. ministro da marinha, vem fóra de proposito, e que mais poderá animar s. exa. a não descurar esse emprehendimento, e a não se embaraçar com as, circumstancias actuaes, o que só serviria para aggravar demasiado os effeitos das demoras já inevitaveis. (Apoiados.)

Lembrando isto a que espero favorável resposta do sr. ministro da marinha
(Interrupção.)

Eu ignorava, que s. exa., ha dois ou tres dias, já nu outra camara fizera declarações favoraveis.

Assim, posso já felicitar-me por ver que s. exa. principia a confirmar as suas boas intenções, apresentando hoje uma proposta de lei que vae desde já satisfazer a uma das grandes necessidades d'aquella região sul de Angola, dotando-a com um elemento de força militar especial, bem adequado a poder manter integral o nosso dominio, e prestar um serviço util no interior da provincia, na parte do plan'alto onde, nunca é demais repetil-o, a experiencia tem provado, que podem viver bem os europeus, a cujas colonias tanto cumpre dar protecção efficaz e conveniente, como facilitar-lhes os meios de communicação mais vantajosos, e que possam garantir, ali, a segurança e a prosperidade, a que justificadamente aspiram. (Apoiados.)

O sr. ministro da marinha apresentou mais uma segunda proposta; e por essa não menos eu me devo felicitar, tratando ella de rasoavelmente augmentar a dotação das missões nos limites de leste de Angola.

Não distingui bem quaes são precisamente as missões indicadas por s. exa., para terem augmento da respectiva verba.

Porém ali todas ellas são notoriamente uteis; no entretanto presumo que seriam preferidas as que mais urge auxiliar na actualidade, como por exemplo, as que visam as regiões confinantes do Bratze, e já se acham iniciadas.

É apropriado o ensejo de consignar, com satisfação, que já, mais livre de falsos preconceitos, se vae reconhecendo o que os mais praticos e imitaveis exemplos revelam, isto é, que são tão beneficos e uteis, quanto justificada e urgentemente necessarias as modernas missões catholicas, para legitimamente assegurar os nossos dominios no interior da Africa. (Apoiados.)

Sr. presidente, ao mesmo tempo que me regosijo; tambem não posso deixar de felicitar o ministro, meu amigo sr. conselheiro Neves Ferreira, por ter, com desassombro, apresentado essas duas propostas de lei, que bem precaveu, parece-me, addicionando-lhes uma terceira, que deverá facultar os necessarios meios para fazer face ao respectivo augmento de despeza.

Este conjuncto confirma, a meu ver, o sciente criterio e bom senso pratico com que s. exa. tem sabido sempre desempenhar as diversas commissões de que se tem encarregado; o por isso muito póde esperar o paiz, se s. exa. sempre tiver a possibilidade de proceder livremente na cadeira de ministro. (Apoiados.)

O sr. Ministro da Marinha (Neves Ferreira): - Respondo ao illustre deputado que effectivamente eu tinha tenção de pôr a concurso o caminho de ferro de Mossamedes, porque supponho que nenhum encargo traz para o thesouro durante uns poucos de annos.

É muito possivel que seja necessario modificar a respectiva lei, pois parece-me que não haverá concorrentes nas condições n'ella estabelecidas; mas sem se tentar o concurso não se póde saber isso.

É preciso, pois, abril-o e só depois de decorrido o praso, que a lei marca, se saberá se essas condições são ou não insufficientes, e no cabo de não o serem, pedirei nova auctorisação ás côrtes.

(S. exa. não reviu as notas tachygraphicas.)

O sr. Bandeira Coelho: - Sr. presidente, pedi a palavra na sessão de segunda feira quando vi presentes os srs. ministros cio reino e da guerra para chamar a sua attenção sobre um assumpto intimamente ligado á administração a cargo de s. exas., mas não me cabendo a palavra, e visto estar presente o sr. ministro da guerra, tratarei d'esse assumpto. Refiro-me á forma como se têem executado as operações do recrutamento, ou antes, como a lei e cumprida.

Desde muitos annos que todos os governos se occuparam, e sempre nas melhores intenções, de modificar a lei do recrutamento, a fim de que este imposto incidisse sobre todo o cidadão e a que o serviço militar lhe repugnasse o menos possivel. Com o serviço militar obrigatorio e recrutamento regional parecia que se chegava a esse desideratum.

Aconteceu, porém, o mesmo que com os aperfeiçoamentos nas matrizes industriais e prediaes, para se chegar á equidade da qual cada vez andâmos mais afastados. ,
Para os corpos da segunda divisão militar, e especialmente para o districto de Vizeu, e portanto para o regimento n.º 14 estacionado n'aquella cidade foram estas leis um verdadeiro flagello. (Apoiados.)

É certo que a Beira sempre deu contingentes de soldados para Lisboa, pois é sabido que as capitães, pela exigencia de grandes guarnições, não têem recrutas sufficientes. e por isso a lei do recrutamento regional providenciou quaes os districtos de recrutamento que supprem esse deficit. Em todos os paizes, onde está plantado o systema de recrutamento regional, por formas differentes se resolvem esses inconvenientes.

Mas, sr. presidente, o regimento de infanteria n.° 14 dá destacamentos para a Figueira da Foz, sede de distrito de recrutamento que não dá recrutas para aquelle regimento, e da mesma fórma para a cidade do Porto, séde da 3.ª divisão militar o de districto de recrutamento. Comquanto isto não seja justo, como e por tempo limitado, deixa ao soldado a esperança de regressar ao seu quartel e gosar os beneficies do recrutamento regional; mas que do regimento n.º 14, ou outros quaesquer da Beira, tenham sido transferidos contingentes para os corpos aquartelados na provincia do Minho, onde a densidade de população é in-

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comparavelmente maior, alem de illegal, é barbaro e cruel. (Apoiados.)

Ainda ha dias, a pedido de um collega nosso, me dirigi ao commandante de um regimento da provincia do Minho, pedindo-lhe que não contrariasse a pretensão de um soldado para voltar á sua provincia. Este distincto official respondeu-me não poder annuir ao meu pedido, porque estava o seu regimento, som soldados, e isto precisamente quando as auctoridades lhe não davam um unico recruta, e lhe deviam 1:200, quando o ministério da guerra lho enviou 160 homens de differentes corpos; e, portanto, não podia abrir uma excepção.

Note, pois, v. exa. a grande desigualdade para estes soldados, que ficam isentos de gosar as pequenas licenças que está nas attribuições dos commandantes conceder para estimulo e premio ao bom comportamento. Ainda mesmo que o ministerio da guerra conceda alguma licença registada ficam privados de a gosar pela carestia dos transportes, em rasão das distancias. (Apoiados.)

Sr. presidente, expondo os factos não faço accusações a ninguem. Se ha districtos de recrutamento que por artificios habilidosos não dos recrutas, não se admire o governo que o districto do Vizeu, modelo até hoje no cumprimento da lei, recorra tambem de futuro a esses artificios, pois sendo honroso cumprir a lei, n'este caso é uma excepção odiosa. (Apoiados.)

Todas as localidades de alguma importancia querem tropa, porque, alem de dar tom á terra, o sobretudo tendo musica, é uma fonte de receita, mas com soldados à custa da Beira.

Cumpra, pois, o governo a lei e não dê soldados a quem os não dá, o com isso não periga a ordem publica.

Lembro ao sr. ministro da guerra uma idéa com o fim de attenuar a injustiça que estão soffrendo os soldados dos corpos da Beira transferidos para o Minho.

Como no orçamento se determinou um largo licenciamento, principie s. exa. por esses homem (Apoiados.)

Como o sr. ministro se comprometteu a trazer em janeiro á camara uma reforma do exercito, e como a base d'esta é uma lei de recrutamento, e ambas, a meu ver, devem obedecer ao principio do aproveitamento de todas as forças vivas no momento critico, sem esquecer as forcas do thesouro, peço ao illustre ministro que com estudo meditado o pratica traga á camara as modificações que julgar convenientes, pois que eu acho boa a lei emquanto a principios, e eu prestar-lhe-hei a minha cooperação, embora de pouca valia.

Por ultimo, sr. presidente, não tendo assistido ao final da sessão de segunda feira, vi no extracto que o sr. ministro da guerra tinha declarado que por informações vindas de Vizeu o pão do milho saia mais caro que o de trigo.

Perguntava a s. exa. se tinha duvida em mostrar-me essas informações, porque as achava extraordinarias.

O sr. Ministro da Guerra (Pimentel Pinto): - Sr. presidente, começo por declarar a v. exa. e á camara que estou muito de accordo com algumas das considerações feitas pelo meu amigo o sr. Bandeira Coelho, e por declarar tambem terminante, positiva e categoricamente que, desde 22 do fevereiro, em que fui nomeado ministro da guerra, ato hoje, ainda se não dou ordem, pelo ministerio da guerra, para passar contingentes de una corpos para outros.

Dito isto, passo a responder ao illustre deputado sobre o facto a que s. exa. se referiu.

Disse s exa. que a lei do recrutamento não é má, mas que o modo, por que tem sido executada, constituo um flagello para a Beira e outros districtos.

Estou perfeitamente de accordo com s. exa. S. exa. disse que o modo como se tem procedido ó illegal, barbaro e cruel; pois ou ainda acrescento outro adjectivo «absolutamente iniquo», (Apoiados) porque é o governo ir premiar os districtos onde a lei se não cumpre. (Apoiados.) E isto não se deve fazer, porque é um mau exemplo partindo dos poderes superiores.

Por isso eu já disso aqui, ou na outra casa do parlamento, o se o não disse, digo-o agora, que emquanto eu for ministro não passo contingentes dos corpos pertencentes aos districtos que cumprem a lei do recrutamento para os outros districtos.

E tomo este compromisso solemne perante a camará e o paiz, e tomo-o reflectidamente, porque sempre entendi que era tudo quanto ha de mais barbaro o iniquo o mandar contingentes dos corpos do districtos, que cumprem a lei do recrutamento, para outros que não a cumprem. (Apoiados.)

Como s. exa. sabe, eu represento em cortes um districto que é victima d'este mal. O districto de Ponta Delgada cumpra religiosamente a lei do recrutamento, e d'ahi lhe vem o mal de dar contingentes pura outros districtos.

Portanto, ou não podia deixar de dizer hoje, como ministro, o que já disse como deputado, porque n'este logar eu não mudo, nem altero nenhuma das idéas que defendi hontem, o tenciono conservar-me coherente com aquillo que sempre sustentei.

Disse também o illustre deputado uma grande verdade, a qual, como ministro, me apraz confessar. Disse s. exa. que no nosso paiz todos querem tropa. É verdade; mas nem todos querem cumprir as leis militares. (Apoiados.) Todos querem o habito externo de militar, confundirem-se com OB militares, mas poucos querem ser militares (Apoiados) ou cumprir as leis do recrutamento. (Apoiados.) Mas eu hei de oppor-me a que se pareça com o militar quem não o é, (Apoiados) e não o quer ser, o não hei de recompensar quem não cumpre a lei do recrutamento.

(Apoiados.)

E desde que s. exa. se referiu ao meu compromisso de trazer á camara na futura sessão legislativa, se for ministro ainda, uma proposta remodelando o serviço do recrutamento, eu devo dizer a s. exa. e tambem reflectidamente, que uma cousa a que eu hei de attender na remodelação que propozer do exercito na futura sessão legislativa, e que não póde deixar de ser attendida, é a fórma como as localidades cumprem ás leis do recrutamento, porque as que as cumprem têem mais direito a terem tropa, do que aquellas que não as cumprem.

Disse ainda o illustre deputado que achava boa a lei actual do recrutamento, e eu direi a s. exa. que a lei é boa menos na sancção; é boa, mas ó preciso que haja punição para quem a não cumpre. (Apoiados.)

Eu estou sendo apoiado por um illustre jurisconsulto, o que prova que tenho rasão.

O illustre deputado lembrou, para attender de algum modo ao effectivo da Beira, que se começasse o licenciamento pelas praças que estilo servindo onde não devem estar. Eu não tomo esse compromisso, porque ha nos corpos um certo numero de praças que é necessario licenciar e hei de obedecer a um certo numero de rasões; mas se poder levar a effeito o desejo do illustre deputado, hei de cumpril-o.

Disse s. exa. que não tinha estado presente na sessão do segunda feira, em que
eu me referi á questão do pão de milho, que só tinha fabricado na Beira.

Tenho aqui um apontamento, pelo qual o illustre deputado póde apreciar esse assumpto.

Em toda esta questão do pão de milho, sempre que aqui nos temos referido a ella, nem eu a defendel-a, nem os illustres deputados atacando-a, dissemos ainda a grande rasão, porque a alimentação pelo milho fica mais cara. Não é porque seja mais caro o preço do milho; mas porque, segundo o regulamento do 1864, se marcava o peso de 700 grammas de trigo, ao passo que é necessario o peso de 1:350 grammas de milho; de sorte que se ó mais barato comparando os preços, são mais caro attendendo ao peso,

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Eu não sei se a proporção está bem guardada; creio que não está.

O sr. Pestana de Vasconcellos: - N'um apontamento que me foi fornecido pelo sr. Marianno de Carvalho, a proporção 6 750 para o trigo e 850 para o milho.

O Orador: - É uma opinião; mas a relação não é essa, é de 700 para o trigo e 1:350 para o milho, mas admittindo que as qualidades alimenticias das duas farinhas se apreciam pelo gluten, que tem uma ou outra, essa proporção é uma proporção errada.

Entretanto é o regulamento, esse regulamento tem força de lei e não seria eu ministro da guerra, por maior que fosse o meu desejo, que podia alteral-o sem consentimento das côrtes.

Em boa verdade eu não posso oppor-me ao que diz a sciencia. Se a relação é de 870 para o milho e 750 para o trigo, a vantagem é enormissima, e ahi tem s. exa. a rasão porque o pão de trigo fica muito mais barato, porque a unidade de relação não é a mesma que a do peso. Assim 1:300 grammas que devia ser a ração de milho, fica muito mais cara do que a ração de trigo em igualdade de peso.

Mas a primeira necessidade que, para se poder ter satisfeito a essa consideração, deve occorrer, é modificar o regulamento de 1869, e esse não póde ser modificado sem auctorisação do poder legislativo.

(Interrupção do sr. Luiz Bandeira.)

Visto que todos estamos de accordo, eu não tenho duvida em ficar auctorisado a fazer a experiencia n'esse sentido.

(Interrupção do sr. Luiz Bandeira.)

Não é porque eu queira uma auctorisação mais larga, mas que realmente se possa proceder com mais precisão, mais cuidado e escrupulo, ficando auctorisado a modificar para menos.

(Interrupção do sr. Luiz Bandeira.)

N'essa conformidade eu acceito, por parte do governo, o que s. exa. propõe e depois farei, como já disso uma vez, e repito agora, toda a possivel diligencia para dar execução á lei de 1889 e só deixarei de a executar se encontrar diante de mim difficuldades insuperaveis.

(Interrupção do sr. Luiz Bandeira.)

Creio ter respondido ás observações feitas pelo illustre deputado.

(S. exa. não reviu as notas tachygraphicas.)

O sr. Presidente: - Vae passar-se á ordem do dia. Os srs. deputados que tiverem papeis a mandar para a mesa podem fazel-o.

O sr. Luiz Bandeira: - V. exa. dá licença que eu diga duas palavras ao sr. ministro da guerra?

Vozes: - Falle, falle.

O sr. Luiz Bandeira: - Tendo-se levantado uma questão tão grave como a do recrutamento...

O sr. Presidente: - S. exa. não tem agora a palavra. Fica inscripto para a proxima sessão.

O sr. Luiz Bandeira: - Limito-me a dizer n'este momento que estou satisfeito com a resposta que me deu o sr. ministro da guerra, de que vae fazer cumprir a lei do recrutamento regional.

Emquanto á questão do milho, amanhã apresentarei uma proposta, de accordo com a declaração que s. exa. fez.

OBDEM DO DIA

Entrou em discussão o projecto n.° 170, navegação para a Madeira e Açores
Leu-se o projecto, que é o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.º 70

Senhores. - A vossa commissão de marinha é chamada a dar parecer sobre a proposta de lei n.° 134-E, que auctorisa o governo a contratar, por meio de licitação em hasta publica, o serviço de navegação por barcos a vapor entre Lisboa, Madeira e Açores.

Terminando no dia 31 de dezembro do corrente anno o praso do contrato celebrado com a empreza insulana de navegação em 1883, torna-se indispensavel habilitai-o governo a abrir novo concurso - para que as communicações entre a metropole e aquelles archipelagos não corram o risco de ser durante algum tempo menos regulares; oppõem-se a isso as necessidades do commercio e as da administração publica.

Dizer entes representações, emanadas de corporações e auctoridades d'aquellas ilhas, foram presentes á vossa commissão, pedindo que no novo contrato fossem introduzidas modificações tendentes a melhorar o serviço.

Igualmente foi presente o projecto n.° 107-A, de iniciativa do sr. deputado Varella, relativo á navegação especial do archipelago da Madeira, e que foi estudado com a attenção devida.

Se nem todos, os desejos dos povos açorianos e madeirenses, expressos n'aquellas reclamações e no referido projecto, poderam ser attendidos, é certo que nas circumstancias actuaes não é facil fazer melhor, e que o projecto de lei que vos apresentâmos satisfará a maior parte dos reclamantes.

É assim que foi augmentada a velocidade dos barcos a vapor e a sua tonelagem, que se diminuiram as tarifas de transporte, quer de passageiros, quer de mercadorias, que se impoz a condição de que os vapores toquem em maior numero de portos, que se creou a navegação em torno dá ilha da Madeira, e que se prohibiu o transporte do alcool, como offerecendo um perigo serio para a segurança dos passageiros.

Esta ultima condição parece ser bastante penosa, porque, sendo o alcool uma das mercadorias que mais abunda no mercado açoriano, serão affectados consideravelmente os interesses da empreza.

É certo, porém, que mais cinco vapores fazem actualmente carreira mensal entre os Estados Unidos da America e Portugal, tocando nos Açores, que esses vapores sempre de ali trazem mercadorias, e que portanto haverá apenas mudança de natureza de carga e não falta d'ella.

De resto, em 1883, quando se fez o contrato que hoje vigora, a quantidade de álcool então fabricado era muito menor e não era facil prever o grande desenvolvimento que a industria tomou posteriormente.

A vossa commissão julga portanto que, apesar de todos os melhoramentos introduzidos pelo actual projecto de lei, o movimento sempre crescente, quer de passageiros, quer de mercadorias, entre aquelles archipelagos e a metropole, assegura quo o limite de subsidio estabelecido na clausula 19.ª é perfeitamente suficiente.

N'estes termos, a vossa commissão de marinha, de accordo com o governo, submette á vossa approvação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É o governo auctorisado a contratar, por meio de licitação em hasta publica, o serviço de navegação, por barcos a vapor, entre Lisboa, Madeira e Açores, aos as condições que fazem parte integrante d'esta lei.

Art. 2.° Se a adjudicação se não poder effectuar por falta de concorrentes, ou por se não apresentarem propostas conforme com as condições, fica o governo auctorisado a prover provisoriamente, durante seis mezes, alem do praso do actual contrato, á continuação do serviço que não houver sido contratado.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da commissão de marinha, 22 de junho de 1893. = João Marcellino Arrojo = Carlos Lobo d'Ávila = Angelo de Sarrea Prado = Mattoso da Cama = Vicente d'Almeida d'Eça = Tito de Carvalho = Diniz Moreira da Motta, relator.

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SESSÃO N.º 67 DE 6 DE JULHO DE 1893 19

Condições para o concurso e contrato de navegação por barcos de vapor entre Lisboa e os portos dos arcbipelagos de Madeira e Açores que fazem parte da lei d'esta data

1.ª

A empreza obriga-se a realisar em cada mez duas viagens redondas, de ida e volta, com as seguintes escalas:

1.ª Viagem - Lisboa, Ponta Delgada (S. Miguel), Angra do Heroismo (Terceira), Porto da Praia (Graciosa), Calheta (S. Jorge), Cães do Pico e Lages do Pico alternadamente,- Horta (Faial) e Flores.

No regresso as mesmas escalas.

2.ª Viagem-Lisboa, Funchal, Santa Maria, Ponta Delgada (S. Miguel), Angra (Terceira), Santa Cruz (Graciosa), Villa das Vélas (S. Jorge), Cães do Pico, Horta (Faial).

No regresso as mesmas escalas.

Em cada tres mezes a 1.ª viagem terá mais uma escala á ilha do Corvo, som obrigação de voltar á ilha das Flores, ou fazendo" a escala d'esta ilha depois da do Corvo.

Obriga-se mais a empreza a estabelecer um serviço especial entre a Madeira e Porto Santo, duas vezos por mez, viagem redonda de ida e volta e quatro viagens por mez em torno da Madeira, sondo duas por E. e duas por QE. com as seguintes escalas:

Viagem por, E. - Funchal, Machico, Porto da Cruz e Arco de S. Jorge.

No regresso as mesmas escalas.

Viagem por OE. - Funchal, Ribeira Brava, Ponta do Sol, Calheta e S. Vicente.
No regresso as mesmas escalas.

Os dias de partida de Lisboa e os de chegada serão fixados por accordo entre o governo e a empreza concessionaria, devendo attender-se a que a demora em cada um dos portos das ilhas de S. Miguel, Terceira, Faial e Madeira não seja inferior a seis horas, e nos outros portos seja somente a indispensavel para o embarque e desembarque de malas, passageiros e carga. Tanto em Ponta Delgada como na Horta os vapores sito obrigados a entrar dentro dos portos, pondo-se ao abrigo dos respectivos molhes e a atracar aos cães sempre que a agitação do mar o permitta.

2.ª

A empreza é obrigada a ter pelo menos dois vapores com a capacidade minima de 1:500 toneladas liquidas classificados do 1.ª classe pelos Lloyds, com espaçosas accommodações para 60 passageiros de 1.ª classe, 40 de 2.ª o 100 de 3.ª classe, providos de todos os melhoramentos que modernamente se têem introduzido nos vapores de passageiros, para lhes proporcionar todo o conforto e segurança; devem ter enfermarias apropriadas e em boas condições hygienicas, com dependencia adequada para transporte de alienados; e, finalmente, devem ser providos de machinas correspondentes á sua lotação, e que lhes imprimam velocidades não inferiores a 14 milhas na experiencia official.

O vapor para o serviço especial entre a Madeira e Porto Santo deverá ter capacidade não inferior a 150 toneladas liquidas, ser de construcção solida bastante e provido de machina que lhe dó uma velocidade não inferior a 8 milhas, devendo ter coberta para passageiros e porão para carga.

O governo concede o praso de dois annos para a apresentação dos vapores nas condições indicadas, quando tenham de ser construidos de novo; e o de seis mezes para entrarem era serviço vapores que a empreza adquira já feitos nas referidas condições.

Desde o 1.° de janeiro de 1894, ato que a empreza concessionaria apresente á inspecção do governo os vapores a que é obrigada, ser-lhe-ha permittido fazer as carreiras com barcos não inferiores em tonelagem, condições nauticas, velocidades e accommodações para passageiros ao vapor Funchal, que actualmente faz esse serviço.

3.ª

O governo, de accordo com a empreza concessionaria, estabelecerá a proporção em que deverá fazer-se a reserva de legares e de espaço para carga, com relação á ilha da Madeira, tanto na viagem de ida como na de volta.

4.ª

Quando, pela afluencia do carregadores, não poderem os vapores receber toda a carga de cereaes e gado, far-se-ha um rateio proporcional aos pedidos de praça.

Havendo queixa ou reclamação de algum carregador, procederá a alfandega a averiguação sobre os fundamentos da reclamação, correndo as despezas por conta da empreza se a reclamação for julgada procedente; no caso contrario por conta do reclamante.

5.ª

Quando houver reclamação dos carregadores, acerca do estragos que as mercadorias tenham soffrido a bordo, em consequencia de mau trato, má arrumação ou falta de cuidado na carga e descarga, o capitão do porto, ou quem o represente, resolverá, ouvidos os interessados, se houve culpa da tripulação, e sendo assim a empreza obriga-se a indemnisar o queixoso pelos estragos sofridas.

6.ª

A empreza concessionaria, nos vapores em viagem, para a execução d'este contrato, obriga-se a não receber carga de materias inflammaveis, incluindo o alcool.

7.ª

Os vapores serão examinados e experimentados por agentes do governo, no porto de Lisboa, e só começarão o serviço depois de approvados.

§ unico. Em qualquer epocha tem o governo o direito de mandar inspeccionar os vapores, sendo a empreza obrigada a cumprir as instrucções que lhe forem dadas em resultado da inspecção.

8.ª

A empreza submetterá á approvação do governo um regulamento do serviço de bordo, no qual se consignem as condições necessárias para garantir a segurança, commodidade e bom tratamento dos passageiros.

9.ª

Sempre que o governo o julgar conveniente, poderá nomeai- um fiscal, que examine o modo por que é cumprido o contrato e o regulamento a que se refere a condição antecedente. Poderá igualmente o governo determinar que, para mais rapido expediente do serviço postal, um empregado do respectivo serviço acompanhe as malas.

Tanto ao fiscal como ao empregado postal fornecerá a empreza passagem de 1.ª classe nos seus vapores.

10.ª

Os maximos preços de carga e passagem serão os fixados nas tabellas juntas. Para o serviço especial do archipelago da Madeira o governo, de accordo com a empreza, e, ouvida a respectiva associação commercial, fixará as tabellãs dos preços.

§ 1.ª Os passageiros e a carga do estado serão transportados por dois terços dos preços fixados nas mencionadas tabellãs.

§ 2.° O transporte das malas do governo, das malas, encommendas postaes e mais serviços de correio, dos dinheiros do estado, papel sellado, letras o impressos do estado é gratuito.

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20 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

11.ª

A empreza fica sujeita ás seguintas multas, salvos os casos de força maior, devidamente comprovados:

De 450$000 réis, quando os seus vapores não saírem nos dias fixados, acrescentando-se a esta multa a de réis 45$000 por cada dia completo de vinte e quatro horas a mais que houver de demora na saída;

De 120$OOO réis por cada dia de demora que exceder a duração marcada para cada viagem, de ida e volta;

De 450$000 réis pela falta de entrada ou maior demora em qualquer dos portos de escala do que a fixada na condição 1.:

§ 1.º Se o caso de força maior for motivado por sinistro em algum dos vapores que o impossibilite de navegar, a empreza é obrigada a fazer provisoriamente o serviço durante dezoito mezes, devendo dentro d'este praso apresentar um outro
vapor nas condições d'este contrato para substituir o que se houver inutilisado.

O serviço começará dentro de trinta dias, a contar do sinistro que houver occorrido, e será feito por um vapor previamente approvado pelo governo.

§ 2.° As multas, logo que sejam liquidadas pelo ministerio da marinha, serão pagas pela empreza.

12.ª

Se a empreza deixar de cumprir as condições do contrato poderá o governo rescindil-o por decreto seu, sem dependencia de processo, nem intimação prévia.

§ unico. Não serão fundamento para rescindir o contrato as faltas de saída nos dias marcados, ou de demora nas viagens, salvo se se der a repetição d'esses casos, ou se a empreza, intimada para substituir os vapores que fizerem mau serviço, ou para remediar as causas d'aquellas faltas, não houver attendido ás indicações do governo.

13.ª

A empreza é para todos os effeitos portugueza, devendo os seus barcos navegar com bandeira e tripulação portuguezas, ficando ella sujeita ás leis portuguezas e aos regulamentos publicados pelo governo, e nas questões com terceiros á competencia dos tribunaes portuguezes civis, commerciaes ou administrativos, segundo a natureza da causa.

A séde e domicilio da empreza será em Lisboa.

14.ª

As questões que se suscitarem entre o governo e a empreza, com relação ao cumprimento das condições do contrato serão decididas por arbitros, nomeados, um pelo governo, outro pela empreza e o terceiro por accordo entre as duas partes, e, na falta d'este accordo, pelo presidente do supremo tribunal administrativo.

§ unico. Se o governo rescindir o contrato poderá a emprega recorrer dentro do praso de quinze dias improrogaveis, a contar da publicação do decreto da rescisão no Diario do governo, para o supremo tribunal administrativo.

15.ª

Os vapores da empreza em viagem dos Açores ou dos Açores e Madeira, para a
execução d'este contrato, terão para todos os effeitos legaes categoria de paquetes.

16.ª

A duração do contrato será por dez annos, a contar de 1 de janeiro de 1894.

17.ª

O contrato que venha a fazer-se entre o governo e a empreza não importa o exclusivo de qualquer especie, ficando livre a navegação de vapor entre quaesquer dos portos servidos pelos vapores da empreza, nos termos da legislação em vigor.

18.ª

A empreza assegura o cumprimento das obrigações que lhe são impostas por este contrato com o deposito de 20 contos de réis ou quantia equivalente em titulos da divida publica feito na caixa geral de depositos.

§ unico. Este deposito só será levantado depois de approvados pelo governo os vapores destinados á navegação indicada n'este contrato, e em vista de certidão em fórma legal, que prove ter sido feito pela empreza o registo da hypotheca dos ditos vapores.

19.ª

O governo adjudicará a concessão á empreza que, acceitando estas condições, fizer as carreiras com menor subsidio do governo, entendendo-se que o maximo subsidio é a quantia de 40:500$000 réis que actualmente se paga.

20.ª

O governo regulará, de accordo com a empreza, a distribuição do subsidio pelas differentes carreiras, discriminando qual a quota parte que compete á carreira directa dos Açores, á carreira pela Madeira e ao serviço especial do archipelago da Madeira, dividido nas partes de que se compõe esse serviço.

21.ª

O subsidio será liquidado por viagem redonda de cada carreira e pago mensalmente durante os primeiros dezoito mezes do contrato.

Se até ao fim d'este praso a empreza tiver apresentado vapores que satisfaçam ás condições exigidas, continuará a liquidação do subsidio a fazer-se mensalmente; se não, ficará elle retido até que os vapores sejam apresentados, liquidando-se só então o subsidio dos mezes em divida, e continuando-se outra vez o pagamento mensal.

Se, passados seis mezes alem dos dezoito indicados, ou sejam dois annos contados desde 1 de janeiro de 1894, a empreza não tiver apresentado vapores nas condições de serem approvados, perderá o deposito e o subsidio d'esses seis mezes, e será rescindido o contrato.

Sala das sessões da commissão de marinha, 22 de junho de 1893. = João Marcellino Arroyo = Carlos Lobo d'Avila = Angelo de Sarrea Prado = Mattoso da Camara = Vicente d'Almeida d'Eça = Tito de Carvalho = Diniz Moreira de Motta.

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Tabella dos preços das passagens entre os portos abaixo mencionados

[Ver tabela na imagem]

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22 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Tabella dos fretes entre Lisboa, Açores e Madeira

[Ver tabela na imagem]

Nota. - Os fretes de carga entre Madeira e Açores serão os mesmos que entre Lisboa e Madeira. Os fretes de qualquer porto para outro dos Açores serão ametade dos fixados entre Lisboa e o porto do destino.

Sala das sessões da commissão de marinha, 22 de junho de 1893. = João Marcellino Arroyo = Angelo de Sarrea Prado = Mattoso da Camara = Carlos Lobo d'Avila = Vicente d'Almeida d'Eça = Tito de Carvalho = Diniz Moreira da Motta.

N.º 134-E

Senhores. - Termina no dia 1 de janeiro de 1894 o praso do contrato para o serviço de navegação a vapor entre Lisboa e os portos dos archipelagos dos Açores e Madeira.

Propondo que, em o novo contrato que se celebrasse fossem introduzidas modificações, representavam ao governo as associações commerciaes de Ponta Delgada é de Angra do Heroísmo, as camaras municipaes das ilhas Graciosa, Pico e Flores, os governadores civis de Angra e do Funchal.

Nas condições que se propõem para o novo contrato, foram attendidas, quanto possível, todas as reclamações que constam das representações referidas; e se mais longe não fomos na transformação radical dos processos seguidos é porque circumstancias de outra ordem, que muito bem apreciareis, impedem do exigir encargos mais graves, aos quaes seria de justiça offerecer compensação.

Como podereis ver da confrontação das condições do contrato proximo a findar com as que vos propômos para a nova adjudicação, as modificações introduzidas representam melhoramento consideravel n'este serviço, que passará a ser feito em circumstancias muito mais vantajosas, para todos os que têem interesses no movimento commercial entre Lisboa e aquelles archipelagos.

N'estes termos, parece-nos que merecerá a vossa approvação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º É o governo auctorisado a contratar, por meio de licitação em hasta publica, o serviço de navegação por barcos de vapor entre Lisboa, Madeira e Açores, sob as condições que faz em parte integrante d'esta lei.

Art. 2.° Se a adjudicado se não poder effectuar por falta de concorrentes, ou por se não apresentarem propostas conformes com as condições, fica o governo auctorisado a prover provisoriamente durante seis mezes, alem do praso do respectivo contrato, á continuação do serviço que não houver sido contratado.
Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, 30 de maio de l893. = João Antonio de Brissac das Neves Ferreira.

Condições para o concurso e contrato de navegação por barcos de vapor entre Lisboa1 e os portos dos archipelagos da Madeira e Açores

1.ª

A empreza obriga-se a realisar em cada mez, duas viagens redondas, de ida e volta, com as seguintes escalas:

1.ª Viagem - Lisboa, Ponta Delgada (S. Miguel), Angra do Heroísmo (Terceira), Santa Cruz (Graciosa), Villa das Velas (S. Jorge), Caes do Pico e Lages do Pico alternadamente, Horta (Faial) e Flores.

No regresso as mesmas escalas.

2.ª Viagem - Lisboa, Funchal, Santa Maria, Ponta Delgada. (S. Miguel), Angra (Terceira), Porto da Praia (Graciosa), Calheta (S. Jorge), Cães do Pico, Horta (Faial).

No regresso as mesmas escalas.

Em cada tres mezes a 1.ª viagem terá mais uma escala á ilha do Corvo, sem obrigação de voltar á ilha das Flores, ou fazendo a escala d'esta ilha depois da do Corvo.

Obriga-se mais a empreza a estabelecer um serviço especial entre a Madeira e Porto Santo, duas vezes por mez, viagem redonda de ida e volta.

Os dias de partida de Lisboa e os de chegada serão fixados por accordo entre o governo e a empreza concessionaria, devendo attender-se a que a demora em cada um dos portos das ilhas de S. Miguel, Terceira e Faial não seja inferior a seis horas, e nos outros portos seja sómente a indispensavel para o embarque e desembarque de malas, passageiros e carga.

2.ª

A empreza é obrigada a ter pelo menos dois vapores com a capacidade mínima de 1:000 toneladas brutas de regista classificados de 1.ª classe pelos Lloyds, com espaçosas accommodações para ... passageiros de 1.ª classe e 2.ª, e ... de 3.ª classe, providos de todos os melhoramentos que modernamente se têem introduzido nos vapores de passageiros, para lhes proporcionar todo o conforto e segurança; devem ter enfermarias apropriadas o em boas condições hygienicas, com dependencia adequada para

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SESSÃO N.° 67 DE 6 DE JULHO DE 1893 23

transporte de alienados; e, finalmente, devem ser providos de machinas correspondentes á sua lotação, e que lhes imprimam velocidades não inferiores a 14 milhas, na experiencia official.

O vapor para o serviço especial entre a Madeira e Porto Santo, deverá ter capacidade não inferior a 150 toneladas brutas de registo, ser de construcção solida bastante e provido de machina que lhe dê uma velocidade não inferior a 8 milhas: devendo ter coberta para passageiros e porão para carga.

O governo concede o praso do dois annos para a apresentação dos vapores nas condições indicadas, quando tenham de ser construídos de novo; e o de seis mezes para entrarem em serviço vapores que a empreza adquira já feitos nas referidas condições.

Desde o 1.° de janeiro de 1894, até que a empreza concessionaria apresente á inspecção do governo os vapores a que é obrigada, ser-lhe-ha permittido fazer as carreiras com barcos não inferiores era tonelagem, condições nauticas e velocidades aos que actualmente fazem esse serviço.

3.ª

O governo, de accordo com a empreza concessionaria, estabelecerá a proporção em que deverá fazer-se a reserva de logares o do espaço para carga, com relação á ilha da Madeira, tanto na viagem de ida como na de volta.

4.ª

Quando, pela affluencia de carregadores, não poderem os vapores receber toda a carga do cereaes e gado, far-se-ha um rateio proporcional aos pedidos de praça. Havendo queixa ou reclamação de dois ou mais carregadores, procederá a alfandega a averiguação sobre os fundamentos da reclamação, correndo as despezas por conta da empreza se a reclamação for julgada procedente; no caso contrario por conta do reclamante.

5.ª

Quando houver reclamação dos carregadores, ácerca do estragos que as mercadorias tenham soffrido a bordo, em consequencia de mau trato, má arrumação ou falta de cuidado na carga e descarga, o capitão do porto, ou quem o represente, resolverá, ouvidos os interessados, se houve culpa da tripulação, o sendo assim a emprega obriga-se a indemnisar o queixoso pelos estragos soffridos.

6.ª

A empreza concessionaria obriga-se a não receber carga de materias inflammaveis, incluindo o alcool, sempre que transporte passageiros.

7.ª

Os vapores serião examinados e experimentados por agentes do governo, no porto de Lisboa, e só começarão o serviço depois de approvados.

§ unico. Em qualquer epocha tem o governo o direito de mandar inspeccionar os vapores, sendo a empreza obrigada a cumprir as instrucções que lhe forem dadas em resultado da inspecção.

8.ª

A empreza submetterá á approvação do governo um regulamento do serviço de bordo, no qual se consignem as condições necessarias para garantir a segurança, commodidade e bom tratamento dos passageiros.

9.ª

Sempre que o governo o julgar conveniente, poderá nomear um fiscal, que examine o modo por que é cumprido o contrato e o regulamento a que se refere a condição antecedente. Poderá, igualmente o governo determinar que, para mais rapido expediente do serviço, um empregado postal acompanhe as malas.

Tanto ao fiscal como ao empregado postal fornecerá a empreza passagem de 1.ª classe nos seus vapores.

10.ª

Os maximos preços de carga o passagens serão os fixados nas tabellas juntas.

§ 1.° Os passageiros e a carga do estado serão transportados por dois terços dos preços fixados nas mencionadas tabellas.

§ 2.° O transporte das malas do governo, das malas, encommendas e mais serviços de correio, dos dinheiros do estado, papel sellado, letras e impressos do estado é gratuito.

11.ª

A empreza fica sujeita ás seguintas multas, salvos os casos de força maior, devidamente comprovados:

De 450$000 réis, quando os seus vapores não saírem nos dias fixados,
acrescentando-se a esta multa a de réis 45$000 por cada dia completo de vinte e quatro horas a mais que houver de demora na saída;

De 120$000 réis por cada dia de demora que exceder a duração marcada para cada viagem de ida o volta;

Do 450$000 réis pela falta de entrada ou maior demora em qualquer dos portos de escala do que a fixada na condição 1.ª

§ 1.° Se o caso de força maior for motivado por sinistro em algum dos vapores que o impossibilite de navegar, a empreza é obrigada a fazer provisoriamente o serviço durante um anno, devendo dentro d'este praso apresentar um outro vapor nas condições d'este contrato para substituir o que se houver inutilisado. O serviço começará dentro de trinta dias, a contar do sinistro que houver occorrido, e será feito por um vapor previamente approvado pelo governo.

§ 2.° As multas logo que sejam liquidadas pelo ministerio da marinha serão pagas pela empreza.

12.ª

Se a ompreza deixar de cumprir as condições do contrato poderá o governo rescindil-o por decreto seu, sem dependencia de processo, nem intimação previa.

§ unico. Não sorão fundamento para rescindir o contrato as faltas de saída nos dias marcados, ou de demora nas viagens, salvo a repetição d'estes casos, e se a empreza intimada para substituir os vapores que fizerem mau. serviço, ou para remediar as causas d'aquellas faltas, não houver attendido ás indicações do governo.

13.ª

A empreza é para todos os effeitos portugueza, devendo os seus barcos navegar com bandeira e tripulação portuguezas, ficando ella sujeita ás leis portuguezas, e aos regulamentos publicados pelo governo, e nas questões com terceiros á competencia dos tribunaes portuguezes, civis commerciaes ou administrativos, segundo a natureza da causa.

A séde e domicilio da empreza será em Lisboa.

14.ª

As questões que se suscitarem entre o governo e a empreza, com relação ao cumprimento das condições do contrato sento decididas por arbitros, nomeados, um pelo governo, outro pela empreza e o terceiro por accordo entre as duas partes, e, na falta d'este accordo, pelo presidente do supremo tribunal administrativo.

§ unico. Se o governo rescindir o contrato poderá a empreza recorrer dentro do prazo do quinze dias improrogaveis, a contar da publicação do decreto da rescisão no

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Diario do governo, para o supremo tribunal administrativo.

15.ª

A empreza gosará da faculdade de fazer arrecadar nos armazens das alfandegas, todas as cargas transportadas pelos seus vapores, empregados no serviço a que se referem estas condições.

16.ª

A duração do contrato será por dez annos, a contar de l de janeiro de 1894.

17.ª

O contrato que venha a fazer-se entre o governo e a empreza não importa o
exclusivo de qualquer especie, ficando livre a navegação de vapor entre quaesquer dos portos servidos pelos vapores da empreza, nos termos da legislação em vigor.

18.ª

A empreza assegura o cumprimento das obrigações que lhe são impostas por este contrato com o deposito de réis 20:000$000 ou quantia equivalente em títulos de divida publica feito na caixa geral de depositos.

§ unico. Este deposito só será levantado depois, de approvados pelo governo os vapores destinados á navegação indicada n'este contrato, e em vista de certidão em fórma legal, que prove ter sido feito pela empreza o registo da hypotheca dos ditos vapores.

19.ª

O governo adjudicará a concessão á empreza que, acceitando estas condições, fizer as carreiras com menor subsidio do governo, entendendo-se que o maximo subsidio é a quantia de 40:500$000 réis, que actualmente se paga.

Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, 30 de maio de 1893. = João Antonio de Brissac das Neves Ferreira.

Tabella dos fretes entre Lisboa, Açores e Madeira

[Ver tabela na imagem]

Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, 30 de maio de 1893. = João Antonio de Brissac das Neves Ferreira.

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Tabella dos preços das passagens entre os portos abaixo mencionados

[Ver tabela na imagem]

Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, 30 de maio de 1893. = João Antonio de Brissac das Neves Ferreira.

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N.º 157-A

Senhores. - Dos beneficos fructos dos modernos princípios de economia social e rural, princípios que recebem ha muito a sua consagração pratica, em todos os povos e centros civilisados nas diversissimas jurisdicções da mechanica e na applicação da mechanica á lavoura, ao commercio, á industria, e, ás vezes, aos actos mais triviaes da vida; no lançamento de redes telegraphicas, na construcção multiplicadissima de caminhos de ferro; na abertura de magnificas estradas, n'uma palavra em tudo quanto movimenta a actividade do homem e facilita e estreita as relações entre os povos; d'esses benéficos fructos, uns são ainda completa e absolutamente desconhecidos do povo madeirense, e sel-o-hão, porventura, sempre, porque não o comporta com facilidade a particular estructura da ilha, e outros, se não são ignorados, existem quasi como se o fossem, apesar das continuas solicitações da mais justificada das aspirações de um povo laborioso e soffredor, resignado, de sacrifícios e de vexames, apesar das mais rudimentares indicações dos principies da justiça e da equidade, e apesar dos compromissos tomados, se não n'esta ou na outra casa do parlamento, sem duvida, em logares e em circumstancias tres que davam ou deviam dar aos madeirenses indiscutível direito de os considerar como outros tantos juramentos solemnes, cujo fiel cumprimento se impunha religiosamente!

É assim que, aos madeirenses que não aspiram a ver na ilha a locomotiva arrastar, com velocidade que elles considerariam vertiginosa, de povoação em povoação os productos da industria, as obras da arte e os variadissimos artigos do commercio, os fructos dos improbos labores dos campos, levando, assim, por toda a parte a vida e impulsando fortemente a civilisação e o progresso, aos madeirenses nem ao menos tem sido concedida a bem parca consolação de sentirem-se com a vida isenta de perigo, e perigo imminente, ao terem de metter-se, por necessidades imperiosas da vida e seus misteres, n'uns indiscriptiveis atalhos que um euphemismo bombastico ou uma ironia pungente ainda faz apparecer no orçamento do estado com o sonoroso nome de estradas!

Ha de parecer-vos isto uma affirmação tão singular como exagerada, mas nem por isso deixa de ser a expressão da simples verdade acompanhada da triste realidade que qualquer de vós veria, sentiria e apalparia, não sem grandíssimo incommodo, se tivesse a benevola condescendencia de dar aos hospitaleiros povos da Madeira a honra de uma visita áquella ilha para ver e admirar quanto a Providencia a prendou, e estranhar e lastimar, com elles, o inconcebível e inexplicavel abandono em que a tem deixado todos os governos d'este paiz. Devo, entretanto, ir-vos certificando que d'essas magnificas arterias por onde circula o sangue de uma parte da vitalidade economica dos povos, e que um filho do continente do reino percorre, sem apreço maior, entre província e província, entre districto e districto, entre concelho e concelho, e entre parochia e parochia, tem a Madeira (que suprema ventura!) 10 kilometros entre o Funchal e Camara de Lobos, para o oeste e cerca de 1 kilometro a partir do Funchal para leste!

E nada mais, não obstante pagarem os madeirenses annualmente o imposto de viação!

E nada mais, não obstante estar reconhecido que não ha esperar progresso sensivel quer no commercio, quer na industria de uma nação, quando não haja meios de rapido transporte para os productos d'esta e de facil communicação para as relações que fundamentam aquelle!

E nada mais, não obstante estar provado á luz da evidencia, produzida pelos factos, que não ha esperar desenvolvimento na agricultura de um paiz ou de uma região, quando se não leva em seu auxilio o movimento terrestre, rasgando boas estradas, pelo menos, ou a velocidade dos barcos a vapor, por via maritima!
E nada mais, quando á uberrima vertente do norte da ilha a falta de meios de transporte, não direi já barato, mas pelo menos medianamente seguro, mata todo o incentivo para o trabalho, e quando ao mercado do Funchal escasseiam extraordinariamente os generos de consumo, que ainda assim ahi se produzem e quasi se perdem!

E nada mais, não obstante na propria vertente do sul mal poderem transmutar os generos da sua producção as povoações que distam, quando muito, 3 kilometros entre si!

E isto quando por toda a parte se estão envidando e empregando os maiores esforços para tornar faceis e baratas as communicações de toda a especie entre as povoações, entre os centros productores e os centros consumidores!

Seguramente a Madeira não deve continuar arrastando a vida n'este estado de primitivo atrazo: sendo, para os effeitos tributarios e rendimentos publicos, considerada como parte connexa do continente do reino, tem innegavel. direito a mais desvelos por parte dos poderes constituídos.

Não se vos afigure, porém, senhores, que venho pedir-vos caminhos de ferro para a malfadada e mal attendida ilha da Madeira. Não venho, nem podia vir, porque não ha madeirense algum que nutra a illusoria esperança de ver um dia na ilha da Madeira tão assombroso elemento de progresso e de prosperidade de um paiz. Não julgueis tambem que venho pedir-vos prompta e rapida abertura de estradas de primeira ou de segunda ordem. Não venho, que não desconheço nem deixo de tornar em consideração as apertadas circumstancias em que se encontra o thesouro publico; nem, que assim não fosse, o pediria n'este momento, pois não ignoro que, dado que o thesouro podesse dispensar 10:000, 15:000 ou 20:000 contos de réis para a construcção das estradas necessarias á Madeira, jamais estas estradas poderiam prestar o serviço de que a agricultura e o commercio madeirenses tanto precisam. De mais, estas estradas não poderiam estar concluídas antes de trinta ou de vinte annos, pelo menos, e não se deve nem pôde esperar tanto tempo para acudir a necessidades de tamanha urgencia, como as que sente a Madeira.

Muito outro é, pois, o assumpto para que desejo chamar, e chamo de facto, a vossa benevola attenção; e muito mais modesto e exequivel é, sem duvida, o pedido que venho fazer-vos com este projecto. E, tão modesto e tão exequível é elle que, força é confessar-vol-o, recusar-m'o e recusal-o á Madeira será para mim um asperrimo desengano, e para a Madeira uma gravíssima injustiça.

O fim, exequibilidade e modestia do que venho pedir-vos agora, encontral-os-heis apreciando, para o approvar, o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º E o governo auctorisado a mandar abrir concurso para o estabelecimento de navegação costeira a vapor entre o Funchal e os restantes portos da ilha da Madeira, tanto do sul como do norte, e entre o Funchal e Porto Santo, mediante o subsidio de 12 contos de réis annuaes e sob as condições seguintes:

1.ª Ter o vapor de capacidade, pelo menos, 250 toneladas brutas de registo, e possuir boas accommodações para passageiros de 1.ª e 2.ª classes;

2.ª Ser provido de machina que lhe imprima 16 milhas de velocidade na experiencia official, effectuada entre o Funchal e Porto Santo, sob a fiscalisação do capitão do porto;

3.ª Fazer viagens diarias, redondas, entre o Funchal e os portos comprehendidos entre Paul do Mar e Machico, segundo está estabelecido na tabella annexa; viagens aos portos do norte, comprehendidos o do Porto da Cruz e o do Pargo, sempre que as permitia o mar; viagens semanaes entre o Funchal e Porto Santo uma vez que o mar as permitta.

§ unico. As viagens ao Porto Santo effectuar-se-hão aos domingos, e as viagens aos portos do norte serão al-

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SESSÃO N.° 67 DE 6 DE JULHO DE 1893 27

ternadas, por oeste e por leste, tendo por ponto terminus o porto de Ponta Delgada.

4.ª A empreza concessionaria obriga-se a empregar dois vapores sob o mesmo subsidio, logo que assim o exija o augmento do trafico commercial ou agrícola;

§ unico. Compete ao governo exigir o emprego do segundo vapor depois de ouvir sobre o assumpto a auctoridade superior do districto.

5.ª Não augmentar, por circumstancia nenhuma, sem auctorisação do governo, os preços das passagens e fretes estabelecidos nas respectivas tabellas annexas, podendo, todavia, reduzil-os, sempre que o julgar mais vantajoso para os seus interesses.

6.ª Principiar as viagens á hora que for estabelecida pelo governador civil, segundo as epochas do anno;

7.ª Conduzir para os differentes portos, gratuitamente, malas do correio, os empregados fiscaes e das obras publicas, sempre que forem em serviço do estado; bem como a conducção da força armada que for reclamada pela competente auctoridade, em nome da segurança ou da ordem publica.

§ unico. Os empregados do que trata este artigo são obrigados a apresentar na séde da empreza (Funchal) os documentos comprovativos dos serviços que vão prestar, a fim de que a empreza os faça subir ás competentes estações superiores.
8.ª Obrigar-se a multa de 50$000 réis, sempre que deixar de fazer qualquer viagem sem motivos do força maior; e de 5$000 réis, sempre que, sem identicos motivos, não chegar aos diversos portos a hora estabelecida.

§ 1.° Se a força maior for proveniente do sinistro no vapor, e este não poder prestar serviço durante dois mezes obriga-se a empreza a substituil-o por outro nas condições d'este contrato.

§ 2.° É permittido á empreza suspender as viagens quando seja mister mandar limpar o vapor, ou fazer-lhe qualquer pequeno reparo, devendo, todavia, aproveitar a occasião em que a falta seja menos sensivel.

9.ª Sujeitar-se as perdas e damnos soffridos pelas cargas, sempre que se prove que a ella ou a seus empregados se devem os estragos.

10.ª Depositar, como garantia do cumprimento das disposições d'este contrato, a importancia de 5:000$000 réis em moeda ou em títulos de divida publica.

§ 1.° Este deposito será feito ou no cofre da secretaria do governo civil do districto do Funchal, ou nos da agencia do banco de Portugal, do mesmo districto, e não será levantado sem que o governo tenha approvado o vapor.

§ 2.° As questões suscitadas entre o governo e a empreza, relativas ao cumprimento das condições do contrato, serão decididas em tribunal arbitral, composto de tres membros, nomeando cada parte um dos vogaes, e sendo o
presidente escolhido por commum accordo.

§ 3.° Se o governo rescindir o contrato, poderá a empreza recorrer dentro do praso do trinta dias improrogaveis, a contar d'aquelle em que o Diario do governo publicar o decreto da rescisão.

Art. 2.º O governo concedo á empreza o praso do um anno para apresentar o vapor se tiver de o mandar construir, e de tres mezes, o maximo, se quizer empregar vapor já construido.

Art. 3.º O presente contrato valerá por tempo do seis annos, podendo o governo renoval-o uma ou mais vezes, sem prejuizo dos interesses do thesouro e do districto do Funchal.

Art. 4.º Fica revogada a legislação contraria a esta lei.
Sala das sessões da camara dos senhores deputados, 21 de junho do 1893. = Antonio Vicente Varella.

Tabella dos fretes entre o Funchal o os portos da Madeira e Porto Santo

[Ver tabela na imagem]

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28 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

TABELLA DOS PREÇOS DAS PASSAGENS ENTRE OS PORTOS ABAIXO DESIGNADOS

[Ver tabela na imagem]

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SESSÃO N.° 67 DE 6 DE JULHO DE 1893 29

O sr. Presidente: - Fica em discussão na generalidade.

O sr. Jose de Azevedo Castello Branco (sobre a ordem): - Tomando a palavra sobre o projecto n.º 170, quero, dar um testemunho de que os bons exemplos sempre aproveitam. Eu, pedindo a palavra sobre o projecto, tenciono fallar contra e votar a favor, tal qual como o meu amigo o sr. Marianno de Carvalho fez ha dias.

Fallando contra e votando a favor, dou tambem o testemunho de que o meu intuito não é pôr obstaculos á votação do projecto, mas sim tratar do demonstrar que os illustres deputados, que collaboraram n'este trabalho, quer por parte da camara quer por parte dos interesses açorianos, os representantes dos Açores, não foram felizes, certamente por falta de pratica, na enumeração das condições necessarias para a navegação d'aquellas ilhas.

Mas, antes de chegar a discutir propriamente o texto do projecto, eu vou propor á camara o adiamento d'elle, era virtude de umas prescripções, a que nos não podemos riem devemos faltar.

A minha moção é a seguinte:

"A camara, reconhecendo que importando o projecto de lei n.° 170 despeza para o thesouro, o não tendo sido ouvida, nos termos do regimento, a sua commissão do fazenda, resolvo adiar a sua discussão até que, sobre o assumpto, dê parecer a respectiva commissão. = José de Azevedo Castello Branco.

O artigo 121.° do regimento que, bom ou mau, é ainda a lei, d'esta casa, diz o seguinte no seu § unico:

"A commissão de fazenda será sempre ouvida sobre todas as propostas ou projectos de lei que importem despeza não auctorisada por lei."

Para mostrar que esta despeza não é auctorisada por lei, basta o simples facto da apresentação da proposta de lei.

Se o governo estivesse auctorisado a despender annualmente 40:500$000 réis com a navegação dos Açores, não carecia de apresentar a sua proposta de lei. Bastava-lhe organisar um programma de concurso em harmonia com a auctorisação anterior.

Desde que elle apresentou uma proposta de lei, em que vem consignada a faculdade de gastar 40:500$000 réis, de certo não existe nenhuma auctorisação.

É facto que o governo tem uma auctorisação, mas essa auctorisação caduca no dia 31 de dezembro d'este anno.

Para a navegação futura dos Açores o governo precisa auctorisar-se com uma lei do parlamento, que, por um lado, lhe marque o quantitativo da subvenção, que ha de ser dada, e por outro lado as condições em que essa subvenção ha de ser dada.

Se o governo não tem esta auctorisação na sua mão, não se comprehende que sobre este assumpto não fosse ouvida a commissão de fazenda, unica competente para dizer se se deve dar um subsidio, e se este subsidio devo ser maior ou menor.

Não pareça isto insignificante, porque eu proponho-me demonstrar a camara que, nas condições em que este projecto foi elaborado, 40:5000$000 réis podem ser um subsidio superior ao necessario o pôde ser tambem um subsidio inferior.

Mando para a mesa a minha moção. V. exa. vê que isto é uma questão previa.

Eu não quero pôr obstaculos á marcha do projecto era discussão, o meu fim é esclarecer, em quanto poder, a camara sobre o teor d'este contrato, que não me parece bem elaborado, salvo o devido respeito á illustre commissão.

Eu não quero de fórma alguma estorvar, não tenho n'isso o mínimo desejo, nem o menor interesse. Por conseguinte não, mando esta moção como uma questão previa,
Com todas as formalidades do regimento.

Peço a v. exa. que, se porventura a moção ficar em discussão com o projecto de lei n.° 170, me dê a palavra immediatamente.

(S. exa. não reviu as notas tachygraphicas.)

O sr. Presidente: - A moção fica em discussão juntamente com o projecto.

O sr. José de Alpoim: - Peço a v. exa. a palavra para uma questão previa.

O sr. Presidente: - Tem s. exa. a palavra.

O sr. José de Alpoim (para uma questão previa): - Diz que foram tão justas e tão fundadas na lei as observações do sr. José de Azevedo Castello Branco, que não póde deixar de collocar-se ao lado d'este sr. deputado regenerador.

Se fosse seu intuito levantar uma questão política, era este o ensejo para o
fazer, porque poderia muito bem perguntar ao governo a rasão por que consentiu que viesse á discussão um projecto que importa uma despeza consideravel, que não esta auctorisada, sem ser ouvida a commissão de fazenda.

Não é, porém, este o seu intuito, e por isso limita-se a mandar para a mesa a seguinte:

Questão previa

Propomos que o projecto seja remettido á commissão de fazenda, nos termos do artigo 121.° § unico do regimento. = F. Beirão = E. Coelho = Alpoim = Machado = Mattoso.

Foi admittida.

O sr. Ministro da Marinha (Neves Ferreira): - Devo dizer ao illustre deputado que não tenho duvida nenhuma em que o projecto vá á commissão, e ignorava se lá tinha ido. Eu trouxe a proposta de lei a camara, apresentel-a aqui, mas depois não sei os tramites que seguiu...

O sr. José de Alpoim: - Mas s. exa. concorda com as minhas palavras e com a doutrina apresentada pelo sr. José de Azevedo Castello Branco?

O sr. Ministro da Marinha (Neves Ferreira): - Se a camara quizer que o projecto vá á commissão de fazenda, eu não tenho duvida nenhuma n'isso. A verba para este contrato está no orçamento.

Para mim o essencial era que fosse á commissão de marinha, mas não tenho duvida alguma em que vá á commissão de fazenda.

O sr. José de Alpoim: - Eu, tanto não quero impugnar este projecto, que o voto; mas parece-me que, reunindo hoje a commissão de fazenda, a commissão pôde ser ouvida, o ámanhã entrar em discussão.

O sr. Marianno de Carvalho: - Sr. presidente, peça a v. exa. que consulte a camara sobre se entende que este projecto deve ir á commissão de fazenda.
Foi approvado este requerimento.

Foi approvada a proposta do sr. José de Azevedo.

O sr. Presidente: - Em vista da resolução da camara o projecto vae ser enviado á commissão de fazenda.

O sr. Alfredo Barjona: - Sr. presidente, requeiro a v. exa. que consulte a camara sobre se permitte que se dispense o regimento, a fim de entrar desde já em discussão o projecto n.° 166.

Dispensado o regimento entrou em discussão.

Leu-se o projecto que é o seguinte;

PROJECTO DE LEI N.° 166.

Senhores. - O decreto organico de 30 do outubro de 1884, determinando pelo artigo 168.° que nenhum official poderá ser promovido sem que pertença ao quadro do respectivo corpo ou arma, não incluiu nas excepções que pelo artigo 171.° faz a esta disposição os officiaes adjuntos da escola de torpedos, por isso que aquella escola era então dependente do ministerio da guerra, e por esse facto os

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referidos officiaes estavam nos quadros das suas armas, e seguiam a lei geral das promoções.

Esta excepção não foi tão pouco introduzida no decreto de 14 de agosto de 1892, pelo qual a escola de torpedos passou a ser dependencia do ministerio da marinha, porque este decreto organisando os serviços da marinha definiu apenas a situação do pessoal da armada, e assim conservou os officiaes de marinha adjunctos da escola de torpedos na situação em que estavam, isto é fóra do quadro e podendo ser promovidos a par dos da sua classe.

Tornando-se, pois, indispensavel definir a situação dos officiaes de engenheria o artilheria, nomeados adjunctos da escola de torpedos em harmonia com o preceituado no artigo 238.° o § unico do artigo 283.° do decreto de 14 de agosto de 1892, os quaes foram collocados fóra do quadro por ordem do exercito n.° 27, de 11 de outubro de 1892, e reconhecendo a vossa commissão de guerra os inconvenientes que para o serviço e bom funccionamento da escola resultariam da frequente substituição d'estes officiaes, e attendendo á analogia de circumstancias que se dão entre elles e os officiaes comprehendidos no n.° 1 do
§ unico do artigo 171.° do decreto do 1884, que estando fóra do quadro são promovidos a par dos da mesma graduação da arma a que pertencem, é de parecer que a estes officiaes seja extensiva a mesma disposição.

Attendendo mais ás circumstancias em que se acham tambem os officiaes de qualquer arma que pelo ministerio dos negocios estrangeiros sejam nomeados ministros plenipotenciarios junto de qualquer governo estrangeiro, que estando fóra do quadro não se acham incluídos nas excepções indicadas no § unico do artigo 171.° do decreto de 30 de outubro de 1884; attendendo a que pelo artigo 169.° do mesmo decreto os officiaes que desempenham as funcções de ministro plenipotenciario em missão extraordinaria junto de côrtes estrangeiras são contados no quadro das suas armas e promovidos por consequencia na sua devida altura; não podendo aos primeiros ser extensiva esta disposição pelo seu caracter de permanencia e tornando-se igualmente necessario definir a situação d'estes officiaes que se acham desempenhando importantes funcções de serviço para o bom desempenho das quaes é altamente inconveniente a sua amiudada substituição, substituição que não poderia deixar de se dar por isso mesmo que estes officiaes não sendo promovidos ficariam muitíssimo prejudicados nos seus interesses, é a vossa commissão de guerra de parecer que estes officiaes sejam tambem incluidos nas excepções do § unico do artigo 171.°, e portanto julga dever tornar-se extensiva a estes officiaes a proposta do governo e, de accordo com este, sujeita á vossa esclarecida opinião o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É extensivo aos officiaes do exercito adjunctos á escola e serviço de torpedos, e aos officiaes que desempenharem as funcções de ministros plenipotenciarios junto de governo estrangeiro, o disposto no n.º 1.° do § unico do artigo 171.° do decreto com força de lei de 30 de outubro de 1884.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da commissão do guerra, 26 de junho de 1893. = Sebastião de Sousa Dantas Baracho = José Gregorio de Figueiredo Mascarenhas = Avellar Machado = Serpa Pinto = Antonio Eduardo Villaça = Francisco Felisberto Dias Costa = Lencastre de Menezes = Pereira dos Santos = Alberto Monteiro = Carlos Bocage = Horta e Costa, relator.

A vossa commissão de fazenda é de parecer que este projecto de lei deve merecer a vossa approvação.

Sala da commissão de fazenda, 4 de junho de 1893. = J. P. Oliveira Martins = João do Souza Calvet de Magalhães = Adolpho Pimentel = Carlos Lobo d'Avila = J. A. Correia de Barras = Visconde de Mangualde - Frederico Ressano Garcia - João Arroyo = Manuel F. de Vargas = A. Teixeira de Sousa = Lopes Navarro - José Lobo = Victorino Vaz Junior = H. Matheus dos Santos = A Carrilho = Serpa Pinto, relator.

N.º 163-C

Senhores. - Pelo decreto organico de 30 de outubro de 1884, os officiaes de engenheria e artilheria adjunctos á escola e serviço de torpedos faziam parte dos respectivos quadros.

Com a transferencia da referida escola para o ministerio da marinha, por effeito do decreto de 14 de agosto de 1892 foram os referidos officiaes collocados fóra do quadro das respectivas armas, por se acharem desempenhando serviço em ministerio differente, e ficaram por isso inhibidos de promoção, nos termos do artigo 168.° do supra citado decreto organico de 30 de outubro de 1884.

Sendo é serviço da escola de torpedos proprio das armas de engenheria e artilheria e sendo tambem de incontestavel vantagem para o bom desempenho do serviço a permanencia ali dos referidos officiaes, e que só pôde realisar-se se estes não forem prejudicados no seu accesso; tenho a honra de submetter á approvação de v. exas. a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° E extensivo aos officiaes do exercito, adjunctos á escola e serviço de torpedos, o disposto no n.° 1.° do § unico do artigo 171.° do decreto de 30 de outubro de 1884.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da guerra, 22 de junho de 1893. = Luiz Augusto Pimentel Pinto.

O sr. Jacinto Nunes: - Pedi a palavra, não para impugnar o projecto,, mas simplesmente para pedir uma explicação.

Eu vejo que a commissão ampliou a proposta do sr. ministro, estendendo as vantagens d'este projecto aos officiaes que desempenharem as funcções de ministros plenipotenciarios.

Desejo saber se o sr. ministro está de accordo com esta ampliação, e qual a rasão por que ella se fez?

O sr. Ministro da Guerra (Pimentel Pinto): - Eu estou de accordo com o projecto.

Essa ampliação fez-se, porque a injustiça flagrante que se dava com os officiaes que estavam na escola de torpedos, dá-se tambem com os officiaes que exercem as funcções de ministros plenipotenciarios, situação em que seriam tambem prejudicados no seu accesso, não trazendo alem d'isso esse additamento augmento de despeza.

O sr. Luiz Bandeira: - Mando para a mesa a seguinte proposta:

Proponho que seja comprehendido na presente lei o chefe da 2.ª secção da terceira repartição da direcção geral do ultramar, quando seja official = Luiz Bandeira Coelho.

Foi admittida.

O sr. Presidente: - Não havendo mais nenhum orador inscripto vae votar-se.

Leu-se o projecto.

Foi approvado.

Leu-se a proposta de additamento apresentada pelo sr. Luiz Bandeira.

Foi approvada.

O sr. Presidente: - Vão entrar em discussão o projecto n.° 152.

É o segunte:

PROJECTO DE LEI N.° 152

Senhores. - A vossa commissão de legislação civil apreciou com o devido cuidado o projecto de lei n.° 134-A, apresentado um sessão de 2 de junho de 1893 pelo deputado sr. Avellar Machado, e que tem por fim crear no

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concelho de Ferreira do Zezere um officio publico de tabellião de notas...

A vossa commissão, considerando justos e attendiveis os motivos que no relatorio que precede aquelle projecto se apresentam para justificai1 a creação do referido logar de tabellião; e considerando que a creação d'aquelle officio publico não traz encargos para o estado, mas traz de certo vantagens e commodidades aos habitantes do concelho do Ferreira do Zezere, tem a honra, de accordo com o governo, de apresentar á vossa apreciação o seguinte projecto do lei:

Artigo 1.° É creado no concelho de Ferreira do Zezere um officio publico de tabellião de notas.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, em 21 de junho de 1893. = F. Beirão (com declarações) = Matheus de Azevedo = José M. Pestana do Vasconcellos = João Pinto Rodrigues dos Santos = Joaquim Paes da Cunha= Antonio Baptista de Sousa = João de Paiva = Amandio Eduardo da Motta Veiga, relator.

N.º 134-A

Senhores deputados. - A nossa legislação civil e commercial, e até a administrativa e fiscal, exige que diferentes actos e contratos só possam provar-se com documentos feitos com a intervenção do official publico, que se denomina tabellião de notas.

D'estas prescripções legaes deriva para os poderes publicos o dom de proporcionar aos povos todas as facilidades na prompta realisação d'aquelles documentos para legalisarem aquelles actos e contratos, e é por isso que, alem dos tabelliães privativos, se permitte aos escrivães de direito a celebração d'aquelles documentos, permissão que era concedida aos escrivães dos extinctos julgados ordinarios.

Desde aquella extincção, porém, os povos dos concelhos onde não existem tabelliães privativos estão privados d'aquella commodidade, mesmo aquelles onde foram creados julgados municipaes, por isso que aos escrivães d'estes julgados não permitte a lei o exercício do tabellionato.

N'estas condições se encontra o concelho de Ferreira do Zezere, não parecendo justo que os seus habitantes continuem privados d'aquella commodidade, que disfructavam antes da creação do julgado municipal, tanto mais que da satisfação a estas suas legitimas conveniencias nenhum despendio advem ao thesouro.

Pelas expostas rasões, considero de justiça a creação n'aquelle concelho de um officio do tabellião de notas, e n'esse intuito tenho a honra de submetter á vossa apreciação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1,° É creado no concelho de Ferreira do Zezere um officio publico do tabellião do notas.

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos senhores deputados, 2 de junho do ]893. = Avellar Machado.

O sr. Presidente: - Como ninguem se inscreve vae votar-se.

Foi approvado sem discussão.

O sr. Presidente: - Continua em discussão o projecto n.° 156, e continua com a palavra o sr. Jacinto Nunes.

O sr. Jacinto Nunes: - Como já vão decorridos quatro ou cinco dias depois que se abriu a discussão d'este projecto, perdeu naturalmente a camara o fio da discussão, e por isso julgo conveniente fazer o que nos meus tempos de Coimbra se chamava, o ainda hoje se chama - rasão de ordem.

No projecto propõe-se que a sede da camara do Pedrogão Grande seja transferida para Figueiró dos Vinhos, passando de comarca de Podrogão Grande a ser designada pelo nome de comarca de Figueiró dos Vinhos.

Eu apresentei uma proposta de adiamento perfeitamente justificada, proposta concebida pouco mais ou menos n'estes termos:

"Considerando que está nomeada, installada e funccionando uma commissão encarregada de apresentar aqui um projecto de divisão comarca, e attenta a importancia e gravidade do assumpto, proponho que se adie a discussão d'este parecer, até que se apresente o trabalho da commissão.

Disse eu então que nada havia mais justo do que o que eu propunha, pois que, estando uma commissão, composta de homens competentes no assumpto, encarregada de formular um projecto do divisão comarca, deve haver trabalhos serios, meditados e harmonicos, e que por isso não se devia tratar agora de transferir a séde de uma comarca sem aguardar os trabalhos d'essa commissão.

A commissão commetteu de mais a mais uma incoherencia gravissima, porque no seu parecer diz que a proposta para a transferencia da séde de concelho não pôde nem deve ser attendida, porquanto estamos na véspera de uma divisão administrativa.

Não está nomeada nenhuma commissão encarregada de fazer a divisão administrativa. Está, é verdade, encarregada uma commissão extra-parlamentar de elaborar um projecto de reforma administrativa, mas a essa commissão não foi confiado o encargo de elaborar um projecto de divisão administrativa.

Portanto, digo eu, em nome da logica e da justiça, e quem quizer ser justo ha do primeiro ser logico, se não se deve mudar a sede do concelho, por se pensar n'uma divisão administrativa, menos se deve mudara sede da comarca, por se estar a preparar a divisão comarca.

Pois, se a commissão entendeu que a séde do concelho de Pedrogão Grande não podia ir para Castanheira de Pera, por se estar em vesperas de uma divisão administrativa, quando ainda nem está nomeada a commissão que ha de formular essa divisão, com mais rasão devia adiar a transferencia da séde da comarca, por isso que está funccionando uma commissão encarregada de fazer a divisão comarca.

N'esta occasião disse eu que nós, não podíamos tratar aqui um assumpto d'esta ordem com que estivesse presente o sr. ministro da justiça, por cuja pasta corre este negocio, pois era absolutamente indispensavel que este assumpto não se tratasse sem s. exa. ser ouvido, e affiancei então a s. exa., e de novo o affianço hoje, que o nobre ministro da justiça não só não foi ouvido sobre este projecto, mas que é absolutamente contrario a elle.

Sr. presidente, eu desejo saber quem foi que peticionou, quem foi que solicitou, quem foi que representou a favor d'esta transferencia. Foi a commissão que fez isto ex officio? Eu desejo que algum membro da commissão procure uma resposta para isto.

Quem foi que peticionou, quem foi que solicitou, quem foi que representou? Está na mesa alguma representação dos povos d'aquella comarca?

Se se tratasse de uma divisão comarca, ainda que não fosse geral, mas parcial, como já se tem feito, se se quizesse melhorar a divisão comarca d'aquelle districto, eu comprehendia que se fizesse esta alteração sem ouvir os povos interessados; mas tratando-se apenas de um facto isolado, unico n'este paiz, porque não me consta que desde 1840 até hoje se tenham feito transferencias d'esta ordem, não tem explicação o que se fez.

Quem foi que requereu, quem foi que reclamou esta transferencia?

O nobre ministro da justiça contraria abertamente esta mutilação da divisão comarca. Representação não ha nenhuma. De onde saiu então esta idéa da transferencia da séde da comarca de Pedrogão Grande para Figueiró dos Vinhos, e bem assim a da transferencia da séde do concelho de Pedrogão Grande para Castanheira de Pera?

Não comprehendo como uma commissão possa formular

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um parecer d'esta ordem, que fere interesses importantes, que prende com o poder judicial, sem ter havido uma representação, sem ter havido um pedido, sem ter havido sequer uma queixa!

Será, porventura, algum capricho, algum resentimento eleitoral, alguma vingança?!

O sr. Paulo Cancella: - É justiça, justiça.

O Orador: - E eu digo a v. exa. que é uma soberana injustiça.

E a proposito, s exa. estava o outro dia a faltar sem conhecer a localidade, porque pela descripção que s. exa. fez. francamente, não conhece a localidade! Foi de uma inexactidão extraordinaria! Eu já vou fazer a demonstração, porque não costumo declamar; quando affirmo, tenho atraz de mim factos ou documentos para fazer a justificação.

Pedrogão Grande está na mesma situação que Figueiró dos Vinhos. Ouça o illustre deputado, e depois falle.

(Interrupção do sr. Paulo Cancella.)

Eu pedia ao meu amigo, posto que por vezes meu cabrion, no bom sentido da palavra, que ouvisse as considerações que vou fazer. S. exa. accusou a minha terra, pintou-a com cores tão negras, tão feias, que eu, como filho d'ella, e bom filho, e bom patriota, apesar do que diz a imprensa a proposito de uma certa viagem, não serei de certo censurado por tomar a sua defeza, e protestar contra as palavras menos justiceiras e menos verdadeiras que s exa. aqui pronunciou.

O sr. Paulo Cancella:-Menos verdadeiras?! Peço perdão!

O Orador: - Menos exactas. Se a palavra não soa bem ao ouvido do illustre deputado, eu substitua-a.

Pedrogão Grande não é absolutamente nada inferior a Figueiró dos Vinhos. Pedrogão tem a mesma população, tem o mesmo commercio, tem a mesma importancia economica, affirmo-o, que Figueiró dos Vinhos.

Os seus filhos são os mais laboriosos d'este paiz; proceda-se a um inquerito em Lisboa e ver-se-ha que o commercio de Lisboa pertence em grande parte áquellas terras; a Figueiró dos Vinhos, á Certã e a Ferreira do Zezere; mas a terra que dá mais percentagem para o commercio de Lisboa, é Pedrogão Grande.

Não vem de lá para o funccionalismo, vem para o trabalho livre e honrado, para o commercio.

Assevero a s. exa. que Figueiró dos Vinhos não tem melhores casas de pasto, nem
melhores hospedarias do que Pedrogão Grande. Não tem melhores estabelecimentos commerciaes. asseguro-o; e a respeito de posição, está exactamente na mesma que Figueiró dos Vinhos. E vou fazer a demonstração.

Sobre este ponto chamo a attenção da camara, porque é um ponto capital; chamo a attenção, sobretudo, dos nobres juizes que assignaram este parecer.

Em 1875 saiu a comarca de Figueiró dos Vinhos para Pedrogão Grande, e sabem s. exas. a rasão porque? Foi porque se creou uma comarca em Ancião, e desde que se creou essa comarca, não podia ficar a sede da comarca em Figueiró dos Vinhos.
Eis a rasão d'isto. A comarca de Ancião ficou constituida com o concelho de Alvaiazere, que está ao poente de Figueiró dos Vinhos, que fazia parte da comarca d'este nome, e constituiu-se com quatro ou cinco freguezias de Figueiró.

De modo que ao poente de Figueiró dos Vinhos pertence tudo á comarca de Ancião.

N'estas condições a séde da comarca não podia ficar em Figueiró, tinha de recuar até Pedrogão.

Eu comprehendia que a commissão restabelecesse o statu quo ante; 1875. Isto importava, já se vê, o sacrifício da comarca de Ancião, mas ficava bem Figueiró dos Vinhos. Emquanto, porém, se mantiver a comarca de Ancião, é absurdo trazer para Figueiró a séde da comarca.

Todas as freguezias ficam a oeste de Figueiró dos Vinhos, e pertencentes a este concelho fazem parte da comarca de Ancião e Alvaiazare, que n'outro tempo fazia parte da comarca de Figueiró dos Vinhos, está comprehendida hoje na comarca de Ancião. Como é, pois, que, decretada a mudança da séde, ficaria esta no centro da comarca? De resto basta ver o mappa.

Figueiró dos Vinhos está, como Pedrogão Grande, n'uma das extremas.
Eu estou ainda a referir-me ás considerações feitas pelo sr. Paulo Cancella, que, diga-se a verdade, pediu a palavra contra, simplesmente para defender o projecto; mas isso pouco importa.

Diz s. exa. que Figueiró dos Vinhos tem boas estradas e para Pedrogão Grande ainda não existem. Este argumento, permitta-me s. exa. dizer-lhe, não tem valor absolutamente nenhum.

O sr. Paulo Cancella: - Para quem lá não vae.

O Orador: - Eu já respondo a este ponto. Então só os habitantes de Figueiró dos Vinhos e de Castanheira de Pera é que têem direito a andar por boas estradas?

Pois os de Pedrogão Grande, que são em maior numero, não teriam de percorrer esses maus caminhos? Mas as estradas estão quasi concluidas, e se o não estão ainda de todo, é isso devido unica e exclusivamente aos cavalheiros de Figueiró dos Vinhos e Castanheira de Pera.

O empreiteiro, quando chegou com os trabalhos á aldeia chamada das Freiras, suspendeu-os e fez um contrato com o ministerio das obras publicas, em virtude do qual ficou por ali a estrada; mas já está auctorisada a continuação, é questão de uns kilometros, ao todo talvez uns 5.

Á estrada que liga Pedrogão com Castanheira falta ainda menos para se concluir.

E se não está ha muito concluida, deve-se isso á má vontade de Castanheira.

E assim as rasões que foram aqui adduzidas pelo meu nobre amigo o sr. Paulo Cancella, não têem fundamento nenhum.

Tanto vale Pedrogão como Figueiró, e se algum d'estes concelhos tem bellezas, é sem duvida Pedrogão.

Quem conhece aquelles sitios ha de reconhecer que no paiz os não ha mais pittorescos.

O Cabril, com as suas lavas graniticas, como que a precipitarem-se sobre o Zezere, é o que ha na sua selvageria de mais bello e grandioso!

Eu ha pouco formulei esta interrogação, e desejo que me respondam com documentos na mão.

Qual foi a origem d'este projecto de lei, de onde saiu, e quem foi que representou a seu favor?

Dir-me-ha a camara que quem formulou o projecto de lei foi o nosso collega e meu velho amigo o sr. Alves Bebiano, e digo "meu amigo" porque as divergencias politicas e as divergencias do opinião, nunca importam para mim divergencias pessoaes.

Mas s. exa. não póde representar aqui os interesses da comarca, porque s. exa. nem é o deputado do circulo.

S. exa. nem mereceu ao circulo a honra da sua confiança.

Eu tambem não sou deputado do circulo, mas sou filho da terra, sou filho de Pedrogão, e isso é titulo sufficiente.

Uma voz: - Tambem o sr. Bebiano é.

O Orador: - Pois, se tambem o é, não devia vir ao parlamento com este projecto; não era um filho de Pedrogão que devia vir aqui propor a decapitação de Pedrogão.

Não era por caprichos pessoaes que um filho de Pedrogão devia vir apresentar este projecto, que é a destruição do concelho de Pedrogão.

O sr. Alves Bebiano é filho de uma freguezia rural de Pedrogão, mas não é da villa de Pedrogão.

Vamos á origem d'esta questão, e liquidemol-a.

Castanheira, de Pera estava governando e dando a lei ao concelho de Pedrogão Grande ha doze annos. Os

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de Pedrogão deixavam-se levar e governar, sempre pacificos e sem pretensões,
Eu peço a attenção da camara para este ponto. Estou fazendo a historia e investigando as origens d'este desgraçado parecer.

O sr. Paulo Cancella: - Eu responderei a s. exa.

Orador: - Eu, felizmente, tambem, tenho palavra... e pulmões.

O sr. Paulo Cancella: - Tambem eu.

O, Orador : - E tenho uma cousa chamada patriotismo. Mas quem governava o concelho de Pedrogão Grande era Castanheira de Pera.

Ainda ha dois annos esta camara auctorisou o desvio de dinheiros que havia no cofre de viação, que eram de todo o concelho de Pedrogão, a fim de se construir um mercado para proveito exclusivo de Castanheira de Pera.

Pedrogão é uma terra modesta, e nunca pensou em fazer um mercado luxuoso.

Mas, Castanheira de Pera não se contentou com os contos de réis que havia nos cofres de viação.

Havia nas vertentes alcantiladas do Zezere um sobreiral que impressionava vivamente pelo contraste com a aspera nudez do granito. Lá têem ido algumas vezes tirar photographias o sr. Carlos Relvas e outros amadores.

Pois sabem o que fez Castanheira de Pera, que está governando ha doze annos Pedrogão, sem protesto?

Cortou pela raiz todo o sobreiral, devastou-o por completo, commettendo um acto de vandalismo.

E note a camara, porque este é o ponto mais odioso, que, sendo este sobreiral do logradouro commum da freguezia de Pedrogão, o producto d'estes sobreiros, que, foram cortados pela raiz, foi para a Castanheira de Pera completo e total.
(Interrupção.)

Era Castanheira de Pera que dominava na comarca. Pedrogão nas ultimas eleições municipaes queria ao menos ter um vice-presidente da terra para não estar sujeito sempre a Castanheira de Pera.

E ahi é que teve origem esta questão, porque nem a, orgulhosa Castanheira quiz ceder, nem Pedrogão quiz mais capitular.

Mas o facto de Castanheira de Pera receber o producto da venda dos sobreiros é uma questão séria, porque eram bens proprios de uma outra freguezia.

Imagine s. exa. e a camara que Pedrogão alcançava uma maioria sobre Castanheira.
(Interrupção)

Nada, não é isso. É que a, gente da minha terra não faz politica, pensa só nos seus negocios.

O que eu estou a dizer, é a verdade, e se eu não tivesse carradas de rasão, não quebrava lanças, como estou fazendo, por esta questão.

Mas imagine-se que a camara de Pedrogão tinha maioria sobre a de Castanheira, e que um bello dia resolvia vender todos os bens communs de Castanheira de Pera, e applicava o seu producto a melhoramentos simplesmente de Pedrogão, ou de outra freguezia que não fosse Castanheira de Pera; gritavam logo que era uma espoliação. O mesmo digo eu d'elles.

(Interrupção.)

O illustre deputado que apresentou este projecto não teve à, honra de merecer a confiança d'aquelle circulo, porque s. exa., apesar de for casa no circulo, não é deputado por lá. Eis por que os principios da justiça, e as conveniencias dos povos são inteiramente estranhos a esta questão.

Eis por que tudo isto se reduz a um desforço, a uma vingança que Castanheira quer tirar de Pedrogão, por esta se mostrar altiva na ultima eleição.

Esta é que é a questão, e se não diga-me o illustre deputado quaes são os motivos que podiam ter determinado honradamente este projecto.

Mas este projecto é tão injusto e iniquo, que o sr. ministro da justiça o contraria abertamente, apesar de partir de um correligionario seu.

(Interrupção.)

Eu estou no começo! (Riso.)

Ainda não entrei no fundo da questão. Mas se a camara, está já fatigada ou se s. exa. quer, eu fico com a palavra reservada. (Apoiados.)

Vozes: - Não está.

O Orador: - Isso é com o sr. presidente. A palavra reservo-a eu, porque estou na abertura da discussão.

O sr. José de Azevedo: - O melhor é ficar com a palavra reservada.

O Orador: - Sr. presidente, eu disse aqui no dia em que este malfadado debate se abriu, malfadado pela origem, de resto eu estou muito bem defendendo a nobre causa da minha terra e manifestando, mais uma vez o meu patriotismo, mas dizia eu, sr. presidente, que quando ha questões importantes, importantissimas, que tanto importam á economia e ás finanças do paiz e á liberdade, sobre tudo parecia impossivel, que se desse importancia a projecticulos d'esta ordem.
Já aqui apresentei um. exemplo, e, como vejo presente, um illustre jurisconsulto, vou renoval-o.

Vera um emphytenta propor-me a remissão. Eu não quero annuir, tenho o meu direito de propriedade garantido em toda a sua integridade na carta constitucional, artigo 145.° § 21.°, se bem me recordo. Mas diz elle: ha um decreto que me auctorisa a mim, foreiro, a obrigar judicialmente o senhorio a fazer a remissão, se o fôro não exceder a 300$000 réis!

Sr. presidente, fazer leis,, só o parlamento as póde fazer, e digo mais, não ha de ser um parlamento com a origem que este teve, que póde alterar o artigo 145.º da carta, quo é perfeitamente constitucional.

O direito de propriedade é sacratissimo, e tão sagrado, que está garantido, como disse, pela carta constitucional. Como é que um juiz póde forçar um senhorio á remissão, se não está auctorisado expressamente por um acto legislativo? (Apoiados.)

Se o governo quer de hoje em diante fazer leis á sua vontade, e alterar profundamente toda a nossa organisação politica e administrativa, e attentar contra tudo quanto ha de mais sagrado e de mais constitucional, ao menos peça para tudo isso a sancção parlamentar.

Ou então rasgue a carta, e acabe cora a divisão de poderes!

Mas emquanto a carta se mantiver de pé, emquanto existir a divisão dos poderes, a base do regimen constitucional, só o poder legislativo póde legislar, como só o poder judicial póde applicar as leis aos casos, occorrentes.

Julgam, de uma importancia absoluta a discussão, d'este projecto, e não julgam urgente a discussão do bill?

Supprime-se, sem ir mais longe, com uma pennada, o subsidio dos deputados, que está estabelecido, na carta constitucional, mas é indispensavel, porque em primeiro logar dignua est operarius merced sua; em segundo logar porque a alta funcção de legislar- não devo seu privilegio exclusivo da burocracia e da plutocracia, mas direito commum e accessivel a todas as classes sociaes.

Eu digo ha muito tempo, o profundamente convicto, que o regimen constitucional, tal qual está constituído entre nós, unitario e suspeitoso, é um verdadeiro instrumento de oppressão e exploração social.

São os factos de todos os dias, é o socialismo do estado em acção, que me levam, a uma tal conclusão.

Se esto decreto dictatorial for confirmado pelo parlamento, e as classes dirigentes, ficarem sendo constituidas sómente pelos argentarios e funccionarios publicos, tornar-se-ha mil vezes mais odiosa a oppressão e explorado do regimen centralista que impera entre nós.

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Como os syndicatos não floresceriam sob um tal regimen!...

Em terceiro logar dá-se esta incoherencia singular, de deputados subsidiados e deputados não subsidiados; subsidiados os burocratas, os funccionarios publicos, e não subsidiados os que não têem a fortuna de pertencer ao funccionalismo.

É verdade que s. exa. o sr. Dias Ferreira, com uma ironia de muito mau gosto, diz que os deputados devem julgar-se mais do que retribuidos com as honras do mandato que desempenham.

E o que está escripto no decreto, que as honras são retribuição bastante. Então porque não levou s. exa. a logica até áquelles logares (os do ministerio)? A logica ordenava que se chegasse até lá.

Dizem que esses logares trazem comsigo muitos encargos; mas a isso objectarei eu que ninguem é obrigado a ser ministro. Nada mais iniquo e mais revoltante do que esta injustiça. Depois adubado ainda com aquellas ironias! (Riso.)

A logica ainda mandava ir mais longe, á primeira magistratura do paiz. Porque não foi s. exa. até lá?...

Isto é para mostrar que ha questões mais importantes, mais urgentes, mais graves que este projecticulo, que é uma vergonha para o parlamento.

Eu já aqui tenho dito que a administração municipal está completamente desorganisada. Tenho demonstrado até á saciedade que a centralisação, como s. exa. a constituiu, e com o intuito, note-se, de reduzir a despeza, de simplificar os serviços, deu em resultado um augmento consideravel de despeza e uma complicação extraordinaria nos serviços. Vou apontar uns exemplos, porque os factos são a melhor argumentação.

As camaras municipaes tinham os seus thesoureiros, nomeavam-os exigindo-lhes cauções e ainda fiadores. Vem s. exa. e diz: "Para que havemos de estar a duplicar este serviço; para que havemos de ter recebedores municipaes e recebedores de comarca?"

Passem estes a ser tambem os cobradores das contribuições municipaes.
(Interrupção.)

Eu estou dentro da ordem.

Estou mostrando que ha projectos de mais importancia a discutir do que este.
Continuemos a desembaraçar esta meada.

"Mas (continua s. exa.) os thesoureiros das camaras têem os seus direitos adquiridos e nós não queremos ferir interesses creados á sombra da lei, e então continuem a ser thesoureiros com o vencimento maximo de 2 por cento, segundo a lei antiga." E depois de s. exa. ter acabado com os 6 por cento que os delegados do thesouro, os escrivães de fazenda e os recebedores de comarca recebiam das percentagens que se cobravam por conta das camaras municipaes, torna a estabelecel-os, porque uma commissão lhe veiu pedir isso em vespera de eleições; e s. exa. não teve coração para resistir a quem lhe pedia com tão bons modos. O resultado é que a despeza de cobrança, que era de 2 por cento, passa a ser de 8 por cento.

Esta centralisação, que se fez apparentemente com o intuito de simplificar o serviço e diminuir a despeza, só serviu para a quadruplicar.

Mas querem saber mais? Áquella singular resposta que hontem me deu o sr. ministro da fazenda ainda é o resultado d'esta centralisação da cobrança das contribuições locaes.

(Susurro.)

Eu peço a attenção da camara, porque estou tratando de questões importantes

Uma voz: - Parecia-me que de Figueiró é que se tratava.

O Orador: - Eu trato de questões a que as commissões e o governo não dão importancia alguma, mas que no emtanto são as mais importantes do paiz.

Eu perguntei hontem ao sr. ministro da fazenda se s. exa. sanccionava o celebre despacho do sr. Dias Ferreira de 6 de dezembro de 1892, despacho pelo qual, note bem a camara, se ordenou que os recebedores de comarca lancem todos os addicionaes do estado sobre as contribuições districtaes, contribuições exclusivamente locaes, e com applicação a encargos exclusivamente locaes; e para se conhecer isto, basta ver a lei.

Com grande espanto meu, e ao mesmo tempo com grande tristeza, porque fazia mais justiça ao seu talento...

(Aparte que não se ouviu.)

Não é isso. É que os ministros são-no apenas nominalmente, e de facto quem governa n'este paiz é a burocracia.

O nobre ministro, na sua resposta, não traduziu, não podia traduzir, o seu pensamento.

Não ha ahi ninguem, por menos lido e por menos pratico dos negocios que seja, que não saiba que os addicionaes e os juros da móra só podem ser cobrados sobre as contribuições do estado.

Lamento que um homem tão intelligente, que um espirito tão lucido...

O sr. Presidente: - Peço ao sr. deputado que se cinja ao assumpto. (Apoiados.)
O Orador:-De tudo me podem accusar, menos de sair da ordem. (Riso.)

Eu disse na minha moção, e d'isso estou convencido, que primeiro do que estes projecticulos que se quer fazer passar, se deviam tratar estas questões gravissimas.

Pois quer a camara que se feche o parlamento sem se dizer uma palavra sobre a dictadura? (Apoiados.)

Pois nem sequer somos já a chancella parlamentar?

Então acabemos com a carta, acabemos com o systema.

Pois a carta obriga só os simples cidadãos, e não obriga os ministros? (Apoiados.)

Eu estou perfeitamente dentro da ordem.

Mas s. exa., e com esta é que o sr. Dias Ferreira sé vae rir, o que é a sua vingança, deu a seguinte resposta á minha pergunta.

Eu perguntei ao illustre ministro da fazenda Augusto Fuschini se perfilhava a pratica abusiva, e dou-lhe este nome para não offender os ouvidos castos da camara, porque na realidade trata-se de um crime de concussão.

Quem manda cobrar ou receber impostos que não estão expressamente creados por lei commette um crime de concussão, e não é preciso provar-se a intenção criminosa, porque essa intenção está no proprio facto da cobrança.

Como a camara está cansada, e varios srs. deputados pediram a palavra para antes de se encerrar a sessão, e eu tenho ainda muitas considerações a fazer, será talvez melhor terminar hoje por aqui, ficando com a palavra reservada para quando este projecto continuar em discussão.

Vozes: - Não estamos cansados. Falle, falle.

O sr. Presidente: - Se s. exa. quer, como a hora está bastante adiantada, e ha varios srs. deputados com a palavra para antes de se encerrar a sessão, fica com á palavra reservada.

O Orador: - Pois fico com a palavra reservada.

O sr. Lencastre e Menezes (para antes de se encerrar a sessão): - Pedi a palavra para antes de se encerrar a sessão, porque via a impossibilidade de me chegar a palavra antes da ordem do dia, estando presente o sr. ministro da guerra. Já por varias vezes a tenho pedido, mas não me tem chegado a vez de fallar e o sr. ministro tem-se ido embora sem eu me poder dirigir a s. exa.; não queria, portanto, que hoje acontecesse o mesmo.

O assumpto para que eu desejo chamar a attenção do sr. ministro da guerra, considero-o importante, pois se trata de prevenir uma injustiça que podem soffrer, e, quem sabe mesmo se estão soffrendo, alguns officiaes do exercito.

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Como s. exa. sabe, as promoções são feitas, no exercito e na armada, só no fim dos trimestres. Em consequencia d'isto, acontece que o official pôde ser prejudicado na sua promoção ou no acto da sua reforma, ou finalmente a sua familia na pensão do monte pio official, a que porventura tenha direito.

Suppunhamos, um tenente coronel fica n.° 1 na promoção para coronel; oito dias depois do trimestre dá-se uma vacatura, mas não é promovido, porque, segundo a lei, só o póde ser no fim de tres mezes; n'este intervallo, impossibilita-se para o serviço, e a sua reforma que devia sor no posto do coronel, é-lhe dada no de tenente coronel.

Outro facto que se póde dar, é o da morto do official, e já a pensão da sua viuva deixa de ser a correspondente á do posto a que seu marido tinha direito.

Ora, nem a reforma nem a pensão do monte pio official é um favor do estado, porque o militar tem deducção para a reforma, paga para o monte pio, e a familia tem direito á pensão conforme o posto em que se dá a morte do official. A lei de 26 de fevereiro teve simplesmente em vista que a differença dos vencimentos na promoção produzisse um beneficio para o estado e nunca attingir, para o effeito d'esse beneficio, as reformas nem as pensões.

(Interrupção.)

Pagâmos, não é um favor que nos fazem.

Chamo a attenção do sr. ministro da guerra para a necessidade de se remediar por qualquer fórma este inconveniente. Parece que se podia remediar continuando muito embora a serem feitas as promoções aos trimestres, mas para o effeito da reforma, ou para o da pensão ser a liquidação feita desde a data da vacatura que desse direito ao ingresso ao posto immediato. Por esta fórma não só não era desattendida a lei de 26 de fevereiro de 1892, como tambem era reparada uma injustiça grave que podem soffrer os officiaes do exercito, e quem sabe se alguns a terão já soffrido.

Estou convencido de que o sr. ministro da guerra não deixará de prestar attenção ao assumpto, e as provas que s. exa. tem dado de quanto se interessa pelo exercito são uma garantia sufficiente para que todos os meus camaradas estejam tranquillos a esse respeito.

Já que estou com a palavra, e embora não seja esta a praxe, cuja falta do execução nós desculpâmos, todavia, mutuamente aproveito a occasião para renovar a iniciativa de um projecto de lei por mim apresentado na sessão do 22 de fevereiro do anno passado. Este projecto visa a estabelecer o tirocinio de serviço regimental para a promoção a uns certos postos do exercito.

N'essa occasião fiz acompanhar esse projecto do lei das considerações que me pareceram conducentes a evidenciar, não direi só a utilidade, mas tambem a necessidade de se estabelecerem estes tirocinios.

Fallo n'uma camara de que fazem parte bastantes militares illustradissimos, todos com muita competencia. Têem tambem aqui assento dois collegas meus, coroneis commandantes de corpos da capital, e vejo tambem presente o chefe do estado maior da inspecção geral de infanteria o sr. tenente coronel Galhardo. Para a competencia de todos elles appello para que protejam este projecto, a fim de que elle não fique no limbo das commissões.

A commissão de guerra que é na sua totalidade composta de officiaes do exercito todos esclarecidissimos, competentes e conhecedores dos assumptos militares, sabe perfeitamente a importancia que têem estes tirocinios.

Do nobre ministro da guerra espero eu tudo em favor d'este projecto. S. exa., com a auctoridade que tem entre nós, pelas suas qualidades, pela sua illustração e pelo interesse que tem mostrado pelas cousas militares, sabe certamente que duas palavras suas são bastante para que o projecto não fique jazendo na commissão; e deseja s. exa. certo de que se o fizer merecerá os louvores, senão de todos, porque poderão alguns não entender assim, ao menos da grande massa dos officiaes do exercito, principalmente d'aquelles que, como eu, têem feito longo tirocinio de serviço regimental; eu tenho, pelo menos, trinta annos d'esse serviço, e por isso reconheço a importancia d'elle. S. exa. que, por certo, a reconhece tambem, não levará a mal estas minhas observações e chamo a sua attenção para este assumpto, que se me afigura merecel-a.

Tenho dito.

O sr. Ministro da Guerra (Pimentel Pinto):-Sr. presidente, o illustre deputado o meu amigo o sr. João de Menezes chamou a attenção do governo para uma injustiça que s. exa. disse se podia dar, em virtude da lei de meios, em que se estabelece que a promoção de officiaes seja feita aos trimestres e não quando se dão as vacaturas. Eu direi que só por excepção se póde dar alguma das hypotheses a que se referiu o illustre deputado; é preciso que o official se inutilise depois de se ter dado a vacatura, e antes de ser promovido, para que seja prejudicado na reforma.

Eu direi que a lei do meios do 1801 não teve unicamente por fim obter uma diminuição de despeza no orçamento, mas teve ainda outras vantagens, que de certo não passaram desapercebidas do ministro que occupava este logar.

A economia, por uma despeza que deixa de se fazer por não se effectuarem estas promoções senão no fim dos trimestres, não é muito grande, porquanto no ultimo anno essa economia foi de 4 contos de réis approximadamente. Ha, no emtanto, um argumento militar de valor que justifica que as promoções só se façam aos trimestres, e s. ex.ª, que é um official illustradissimo, sabe que na maior parte dos exercitos assim se procede e parece-me que convem se proceda entre nós, porque é um modo de attenuar as desigualdades das promoções nas differentes armas, visto que as vagas nem sempre se dão, e só casualmente se podem dar pela ordem dos officiaes mais antigos, primeiros na promoção em cada arma, e, assim, fazendo-se a promoção só no fim de tres mezes, e contando-se a antiguidade da data em quo são promovidos, remedeiam-se as desigualdades da promoção.

Em regra convem que a promoção seja feita aos trimestres, mas não estou longo de concordar com as considerações do illustre deputado e de julgar que convirá attenuar os inconvenientes que s. exa. apresentou. Por isso s. exa., que faz parte da commissão de guerra, e que tem voz n'esta camara, tem o direito, no uso da sua iniciativa, de mandar para a mesa um projecto de lei, que a commissão de guerra considerará.

Depois renovou s. exa. a iniciativa de um projecto de lei que apresentou á camara na sessão passada, e em que me parece se estabelece o tirocinio para a promoção dos officiaes.

S. exa. por essa occasião enderessou-me louvores, que desejo muito merecer, e disse-me quo eu conseguiria os applausos da maior parte dos officiaes, se acceitasse o projecto por s. exa. apresentado e cuja iniciativa renovou agora.

Direi a s. exa. que não me recordo bem do seu projecto, do quaes os tirocinios n'elle estabelecidos; o que posso, porém, affirmar ao illustre deputado e á camara, é que tambem está no meu espirito a idéa de estabelecer as condições de lei a que deve satisfazer o official para ser promovido. E para isso não hei de ser eu que hei de legislar, ha de sor o parlamento. Se eu para o anno estiver n'estas cadeiras, hei de trazer a minha proposta de lei e a camara é que ha de resolver se ella merece ou não ser approvada.

Como s. exa. sabe, isto é uma questão importante; e um dos pontos que entendo deve ser consignado n'essa lei é o tirocinio de serviço effectivo feito na fileira.

Não me comprometto a estabelecer o tirocinio regimental em todos os postos, porque entendo que o tirocinio deve fazer-se, como official de companhia e como officia

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superior; o que não quer dizer que não haja um tirocinio para cada posto, tirocinio de serviço de official de companhia, tirocinio de serviço de official superior.

Apresentarei, pois, repito, se ainda para o anno estiver n'estas cadeiras, uma proposta de lei n'este sentido; o que não obsta a que a illustre commissão de guerra dê este anno, se quizer, parecer, sobre o projecto de s. exa. Não me opponho; ao contrario, terei o prazer de assistir a essa discussão e de emittir, por parte do governo, a minha opinião, exactamente como a viria emittir para o anno, se chegasse a apresentar a minha proposta de lei a este respeito.
Creio ter respondido ás perguntas de s. exa. e se pretender mais alguns esclarecimentos, estou ao seu dispor.

(S. exa. não reviu as notas tachygraphicas.)

O sr. Lencastre e Menezes: - Agradeço ao nobre ministro da guerra a resposta que teve a bondade de dar-me, e com a qual folguei muito por ver que s. exa. está de accordo commigo ácerca das idéas sobre tirocinios, e por consequencia de accordo com o meu projecto.

O sr. José de Alpoim:-Vira pelos jornaes que na ultima sessão da camara dos pares o sr. presidente do conselho fizera algumas declarações a respeito da questão Quelimane-Chire, que parecia não irem de accordo com a declaração que n'esta camara fizera o sr. ministro da marinha. Pela declaração d'este sr. ministro, chegava-se á conclusão de que o contrato Quelimane-Chire estava morto.

E como parecia que as declarações do sr. presidente do conselho eram oppostas a uma tal idéa, tornava-se necessario que s. exa. fosse convidado a dar algumas explicações á camara. Mesmo que o sr. ministro da marinha continuasse a julgar morto o contrato Quelimane-Chire, tornava-se necessario que s. exa. viesse dar conta á camara do acto que praticára.

Pedia tambem que o sr. presidente do conselho, declarando morto o contrato Quelimane-Chire, dissesse se estatava disposto, usando do artigo 15.° do acto addicional, a fazer um novo contrato sobre o mesmo caminho de ferro.

(O discurso será publicado na integra quando s. exa. devolver as notas tachygraphicas.)

O sr. Presidente do Conselho de Ministros (Hintze Ribeiro): - Eu estou sempre prompto a vir ao parlamento dar explicações por parte do governo, só ou conjunctamente com qualquer dos meus collegas, no que toca a actos do proprio governo. Por isso hoje, ou em qualquer dia em que eu possa, o illustre deputado tem-me sempre ao seu dispor. Mas visto que estou presente, e o illustre deputado se referiu a um ponto especial, parecendo-lhe ver divergencias entre respostas minhas e do meu collega da marinha, no tocante á concessão do caminho de ferro Quelimane-Chire, não desejo que esta assembléa fique com duvidas a esse respeito ou fiquem em suspenso quaesquer apprehensões de que no seio do gabinete ha divergencias sobre o assumpto, resultantes de declarações mais ou menos desencontradas da minha parte ou do meu collega. É isto que me leva a explicar ao illustre deputado quaes foram as minhas respostas na outra casa do parlamento.

Eu não estava presente quando o meu collega da marinha foi aqui interrogado ácerca da concessão Quelimane-Chire; todavia a idéa em que eu estou, e creio que o illustre deputado, que o ouviu, de certo a confirmará, é que s. exa. declarou que os proprios concessionarios tinham desistido da concessão. É claro que, desde que os proprios concessionarios desistiram d'esta concessão, a concessão caducou por completo.

Interrogado na camara dos dignos pares sobre este mesmo assumpto, eu respondi isto que estou dizendo ao illustre deputado. A esta pergunta acresceu uma outra a que eu tive de responder. A pergunta era se o governo tencionava usar da auctorisação consignada no artigo l5.° do primeiro acto addicional á carta constitucional da monarchia portugueza com respeito a quaesquer contratos que pensasse fazer. Esta foi a pergunta.

O sr. José Alpoim:-Mas a qualquer contrato referente ao caminho de ferro Quelimane-Chire.

O Orador: - Este ou outro qualquer. Essa é que foi a pergunta.

O sr. José Alpoim: - S. exa. dá-me licença?

O Orador: - Pois não.

O sr. José Alpoim: - Eu vi n'um jornal que a pergunta tinha sido precisa e
peremptoria: se o governo, a respeito do caminho de ferro Quelimane-Chire, tencionava porventura usar do artigo 15.° do primeiro acto addicional para fazer outro contrato ou renoval-o com os actuaes concessionarios. Eu não contesto que seja como o sr. presidente, do conselho diz, basta s. exa. affirmal-o para da minha parte não haver duvidas a esse respeito. Mas digo simplesmente que fiz esta pergunta firmado no que havia lido na imprensa.

O Orador: - O illustre deputado de certo considera esta minha declaração como perfeitamente authentica.

O sr. José Alpoim:-De certo, não digo o contrario

O Orador: - Mas para responder cabalmente ao illustre deputado eu considero ambas as perguntas.

S. exa. perguntou: primeiro, qual era a opinião do governo referente á concessão Quelimane-Chire; segundo se era intenção do governo fazer qualquer contrato, servindo-se para isso da auctorisação do acto addicional.

Eu digo ao illustre deputado que, com respeito á concessão Quelimane-Chire, ella cessou pela desistencia dos concessionarios; quanto á segunda pergunta, que consiste em saber se o governo tenciona usar da auctorisação do acto addicional, para fazer qualquer contrato, digo que, emquanto essa auctorisação existir no acto addicional, não póde o governo renunciar a essa auctorisação, mas não é intenção do governo usar da auctorisação do acto addicional para fazer novo contrato sobre o assumpto relativo ao caminho de ferro Quelimane-Chire.
São estas as explicações que posso dar.

(S. exa. não reviu as notas tachygraphicas.)

O sr. José de Alpoim: - Pelas declarações feitas pelo sr. presidente do conselho vejo que o governo não tenciona fazer qualquer contrato sobre Quelimane-Chire, e quanto á outra parte do discurso de s. exa. concordo completamente.

O sr. Presidente: - A ordem do dia para ámanhã é a continuação da que estava dada.

Está levantada a sessão.

Eram seis horas da tarde.

Propostas de lei apresentada n'esta sessão pelo sr. ministro da marinha

Senhores. - Temos a honra de submetter ao vosso estudo e approvação tres propostas de lei de interesse immediato para a provincia de Angola.

A primeira tem por objectivo a organisação de uma força europêa de cavallaria, com uma divisão annexa de artilheria de montanha, destinada ao planalto do sul da provincia para garantia da ordem publica, constantemente ameaçada e frequentes vezes alterada pela attitude hostil do gentio rebelde de áquem e alem Cunene.

A segunda proposta, complementar da primeira, habilita as actuaes missões do planalto da provincia a expandir a sua acção missionaria para os sertões afastados, onde a sua influencia civilisadora e patriotica se julgue mais necessaria aos nossos interesses politicos e economicos.

Tem por fim a terceira proposta crear a receita equivalente á despeza que resulte da promulgação das duas primeiras propostas.

O governador geral de Angola e os governadores dos districtos de Benguella e Mossamedes, que conhecem de

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perto a situação melindrosa do planalto sul da provincia, proveniente da insuficiencia da força militar, instam com o maior empenho pela organisação do uma companhia de cavallaria, em substituição do actual esquadrão irregular de Humpata, que possa manter em respeito e obediencia o gentio rebelde, repellir immediatamente qualquer tentativa de rebellião e castigar qualquer insulto do gentio que por instincto proprio, ou por, conta alheia pretenda perturbar a ordem publica no intuito de desacreditar a nossa administração ou de affectar os nossos interesses politicos e commerciaes n'aquella região.

Tão urgentemente necessario se nos afigura proteger immediatamente o planalto sul de Angola contra os perigos que o ameaçam, que, apesar da escassez de tempo para a solução de importantes problemas que vos estã confiados, ousâmos propor á vossa approvação as referida propostas de lei; tendentes á manutenção da ordem publica e á garantir a nossa influencia, prestigio e soberania effectiva na mais valiosa região colonisavel dos nossos dominios africanos.

O meio mais seguro e efficaz de conseguir este desideratum seria indubitavelmente a construcção immediata de um caminho de ferro ligando essa região a um porto litoral.

Não póde, porém, esse emprehendimento realisar-se em curto praso e, comquanto o governo projecto pol-o a concurso sem demora, não pôde assegurar-se que essa tentativa seja coroada de bom exilo, em face das difficeis circumstancias financeiras do paiz, que lhe não permittem aggravar com o offerecimento de novas garantias, o seu desequilibrio orçamental, nem tomar sobre si o encargo da construcção, o que seria, segundo o nosso modo de ver, a melhor das resoluções.

Se mais uma vez temos a receiar um adiamento na resolução d'este melhoramento, de largo alcance politico e economico para a provincia e para o paiz, é indispensavel que, emquanto esperâmos, se adoptem as providencias que propomos para, confiados na sua efficacia, podermos garantir a ordem n'aquella região u proteger de facto a vida e a propriedade dos colonos nacionaes e estrangeiros, que, esperançados na realisação do caminho de ferro,, ha muito projectado, forem ali estabelecer-se sob a protecção da nossa auctoridade.

Uma proposta similhante desejavamos poder apresentar, á vossa consideração para o plan'alto de leste da provincia, mas não julgâmos conveniente aggravar por agora o orçamento provincial, comquanto reconheçamos que uma força europêa de cavallaria em Malange, e uma apropriada reorganisação da força militar indigena, são providencias que devem ser promulgadas no proximo anno economico para assegurar praticamente a nossa soberania effectiva era toda a provincia de Angola.

O augmento das dotações orçamentaes para as missões do plan'alto impõe-se como uma necessidade para habilitar esses nossos prestigiosos auxiliares a expandir a sua acção civilisadora para os centros populares mais internados, assimilando-os ao nosso convivio e trato commercial, e submettendo-os doceis e obedientes á nossa soberania.

O augmento proposto é de 4:600$000 réis para a missão do Bihé, 1:1100000 réis para a de Huilla e 2:600$000, réis para a de Malange.

É bem modesto este auxilio, mas tão pouco exigente é o moderno missionario, que confiâmos será sufficiente para podermos realisar as nossas aspirações de avançar para o interior até Lunda, Ganguellas e Quanhama, onde é urgente affirmar a nossa occupação civilisadora e protectora.

O acrescimo da despeza que resultará da approvação d'estas propostas de lei, tendentes, como temos exposto, a evitar o perigo de uma conflagração grave de tristissimas, consequencia para o nosso prestigio na região do plan'alto sul, póde calcular-se com sufficiente exactidão:

[Ver tabela na imagem]

Fica, pois, o excesso de despeza, reduzido á verba de 45:810$000 réis, deduzidas as quantias gastas na provincia com o esquadrão e com as expedições, despezas que devem cessar com a organisação de força europêa o que, comquanto não figurassem nas tabellas orçamentaes, contituiam realmente despezas obrigatorias indispensaveis em face da situação aggressiva do gentio e das incursões de guerrilhas de hotentotes e de outras tribus guerreiras que infestam aquella região desprotegida.

Os tributos propostos para equilibrio da despeza orçada não são violentos, se attendermos á insignificancia do emolumento sobre contratos perante as condições de prosperidade em que se encontra a agricultura na provincia e em S. Thomé e se notarmos que o imposto sobre a aguardente vae incidir sobre um producto industrial altamente protegido pela pauta aduaneira, que tributa a aguardente importada pelas alfandegas de Loanda, Benguella e Mossamedes, a 120 réis por cada litro e o alcool a 400 réis por litro.

Para o calculo da receita creada pela terceira proposta de lei servimos-nos das estatisticas e informações officiaes das quaes extrahimos os seguintes elementos em numero redondos.

Contratos de serviçaes para fóra da provincia .... 1:100.
Contratos de serviçaes para a provincia .... 1:000
Producção media annual de aguardente (litros) .... 4.000:000.

Applicando a estes elementos os emolumentos e taxas propostas, será do 46:000$000 réis a receita provavel. A presença de uma força europêa respeitavel no plan'alto sul é uma garantia de paz e ordem em toda aquella vasta região, tendo como consequencia a affluencia do commercio aos nossos mercados pela confiança na liberdade e segurança dos caminhos e sob a influencia patriotica e civilisadora das missões estabelecidas nos sertões internados.

Estas vantagens, que não escaparão ao criterio intelligente do contribuinte, compensam largamente o desembolso de um imposto, que, de resto, pouco sensivel é ao commercio e á industria agricola da provincia, que felizmente, no momento actual, auferem lucros avultados em consequencia das favoraveis condições cambiaes e das elevadas cotações dos generos coloniaes e productos de industria agricola nos mercados africanos e europeus.

São estas as condições que justificam a necessidade e a urgencia das propostas de lei que tomos a honra de submetter á vossa approvação.

Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, em 26 de junho de 1893.
= Luiz Augusto Pimentel Pinto = João Antonio de Brissac das Neves Ferreira.

N.° 189-A.

Artigo 1.° É auctorisado o governo a reforçar a guarnição da provincia de Angola com uma companhia de infanteria montada (dragões),destinada ao plan'alto de Mossamedes.

Art. 2.º Haverá annexa a esta companhia uma divisão de artilheria (duas bôcas de fogo) de montanha, a cavallo.

Art. 3.º A composição d'estas forças é a descripta nos quadros n.ºs 1 e 2.

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38 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Art. 4.º Os officiaes e praças de pret do effectivo d'estas forças devem provir das armas de cavallaria e artilheria do exercito, em conformidade com a legislação vigente.

§ unico. Na falta de primeiro tenente de artilheria, poderá ser nomeado um official do quadro das praças de guerra, ou de cavallaria habilitado com o curso da arma.

Art. 5.° As praças do pret ficam obrigadas ao serviço em Angola por tempo de quatro annos, sendo permittida a readmissão áquellas que satisfaçam ás condições essenciaes para aquelle serviço.

Art. 6.° As praças de pret que tenham concluído o serviço obrigatorio na companhia ou na divisão de artilheria ficam dispensadas na metropole do serviço da reserva.

Art. 7.° As praças de pret que por mau comportamento não convenham ao serviço da companhia ou da divisão de artilheria são transferidas para qualquer dos corpos da provincia, onde terão de servir até completarem os quatro annos obrigatorios, sem vantagem alguma das que por este decreto lhes são garantidas.

Art. 8.° Os officiaes inferiores têem preferencia para o preenchimento das vacaturas nos postos immediatos no quadro da provincia, quando tenham completado o tempo que são obrigados a servir n'estas unidades e satisfaçam ás condições legaes de promoção.

§ unico. Os sargentos ajudantes e primeiros sargentos que satisfaçam ás condições d'este artigo têem a preferencia no preenchimento das vacaturas de alferes do quadro de commissões da provincia.

Art. 9.° São applicaveis aos officiaes e praças d'estas forças todas as vantagens, recompensas e direitos que competem ás forças do exercito do reino.

Art. 10.° Os soldos, gratificações, prets e mais vencimentos dos officiaes e praças são os indicados nas tabellas A e B.

§ unico. As mulheres e filhos maiores de um anno das praças de pret d'estas unidades serão abonados durante o primeiro anno de residencia em Africa de uma ração de pão e do equivalente de auxilio para rancho.

Art. 11.° Os officiaes e praças de pret ficam sujeitos ás leis e regulamentos militares em vigor na provincia.

Art. 12.° A escripturação, administração e contabilidade d'estas forças será regulada pelos preceitos estabelecidos no exercito e pelos regulamentos em vigor na provincia.

Art. 13.° Um missionario da missão mais proxima do quartel permanente da companhia exercerá as funcções de capellão com a gratificação de 100$000 réis annuaes, e rogerá a escola de instrucção primaria para as praças de pret e filhos das mesmas praças que d'ella careçam.

Art. 14.° Nas proximidades do quartel permanente da companhia será delimitada uma larga zona de terreno apropriado ao estabelecimento de uma granja militar, destinada não só a cultura de artigos para o rancho das praças, como tambem á de forragens para os equidios e ainda á creação de gado para remonta e para a alimentação das praças.

Art. 15.° Na séde da força de cavallaria será estabelecido um posto hypico e potril destinado a satisfazer ás necessidades da remonta.

Art. 16.° A cargo do conselho administrativo ficará a direcção e administração da granja, observando-se na parte applicavel, emquanto não houver regulamento especial, as disposições da ordem do exercito de 14 de dezembro de 1825.

Art. 17.° O governo concederá passagens de ida e volta, nos termos da legislação em vigor, ás familias dos officiaes e praças de pret.

Art. 18.° Um anno depois de estabelecidas as forças no respectivo quartel serão abono de forragens reduzido a 60 réis.

Art. 19.º Metade do producto da venda do excesso de producção da granja será pelo conselho administrativo distribuido equitativamente pelas praças que trabalharem na cultura e serviços accessorios, revertendo os restantes 50 por cento em beneficio da fazenda.

Art. 20.° Ás praças de pret serão abonadas gratificações de 10$000 réis quando embarcarem para Angola e quando recolherem á metropole depois de concluirem o tempo de serviço a que ficam obrigadas.

§ unico. As praças que forem readmittidas recebem igualmente os 10$000 réis no fim de cada periodo de quatro annos, apesar de não regressarem ao reino.

Art. 21.° O governo decretará os uniformes, armamento, equipamento, arreios, etc., adequados ao clima e ao serviço especial que as forças têem de desempenhar.

Art. 22.° Fica revogada a legislação em contrario.
Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, em 26 de junho de 1893.= Luiz Augusto Pimentel Pinto = João Antonio de Brissac das Neves Ferreira.

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QUADRO N.º 1

Composição da companhia de dragões do plan'alto de Mossamedes

Doze praças europêas serão equipadas com ferramentas de sapadores, conforme os modelos adoptados no exercito do reino.

Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, em 26 de junho do 1893. = Luiz Augusto Pimentel Pinto = João Antonio de Brissac das Neves Ferreira.

QUADRO N.º 2

Composição da divisão de artilheria annexa á companhia de dragões do planalto de Mossamedes

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SESSÃO N.° 67 DE 6 DE JULHO DE 1893 39

Recapitulação

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Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, em 26 de junho de 1893. = Luiz Augusto Pimentel Pinto = João Antonio de Brissac das Neves ferreira.

Material

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Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, em 26 de junho do l893.= Luiz Augusto Pimentel Pinto = João Antonio de Brissac das Neves Ferreira.

TABELLA A

Orçamento da despeza da companhia de dragões do plan'alto de Mossamedes

[Ver tabela na imagem]

Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, em 26 de junho de 1893. = Luiz Augusto Pimentel Pinto- João Antonio de Brissac das Neves Ferreira.

TABELLA B

Orçamento da despeza da divisão de artilharia annexa á companhia de dragões do plan'alto de Mossamedes

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40 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

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Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, em 26 de junho de l893.= Luiz Augusto Pimentel Pinto = João Antonio de Brissac das Neves Ferreira.

N.º 189-B

Artigo 1.° É o governo auctorisado a levar respectivamente a 8:000$000 réis, 5:000$000 réis e 6:000$000 réis as dotações orçamentaes para as missões do Bihé e Bailundo, da Huila e de Malange.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, em 26 de junho de 1893. = João Antonio de Brissac das Neves Ferreira.

N.º 189-C

Artigo 1.º É auctorisado o governo, pelo ministerio dos negocios da marinha e ultramar, a cobrar na provincia de Angola os seguintes impostos e emolumentos:

1.° Pela entrada, para consumo, por via terrestre, fluvial ou maritima, nos portos ou concelhos do litoral dos districtos aduaneiros de Loanda, Benguella, e Mossamedes, de alcool ou aguardente de producção provincial, até 24° Cartier, por cada litro -10 réis.

§ 1.° A aguardente produzida na area dos districtos administrativos de Loanda, Benguella e Mossamedes (com excepção do concelho do Ambriz), e destinada ao consumo nas localidades em que é fabricada, pagará igualmente o imposto de 10 réis por cada litro, cobrado por avenças ou taxas de licença annuaes.

§ 2.° O alcool ou aguardente de mais de 24° Cartier pagará proporcionalmente á sua graduação.

2.° Pela celebração de contratos para prestação de trabalho ou colonisação para fóra da provincia, por cada contratado - 5$000 réis.

3.° Pela celebração de contratos para prestação de trabalho ou colonisação na provincia, por cada contratado - 500 réis

Art. 2.° O governo formulará os regulamentos necessarios para a cobrança d'estas contribuições.

Art. 3.º Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, em 26 de junho de 1893. = João Antonio de Brissac das Neves Ferreira.

O redactor = Barbosa Colen.

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