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1270 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

EXPEDIENTE.

Officios

Do ministerio do reino, acompanhando o seguinte:

Decreto

Usando da faculdade que me confere a carta constitucional da monarchia no artigo 74.°, § 4.°, e a carta de lei de 24 de julho de 1885 no artigo 7.°, § 2.°, depois de ter ouvido o conselho d'estado, nos termos do artigo 110.° da mesma carta: hei por bem prorogar as côrtes geraes da nação portugueza até ao dia 9 do proximo mez de maio inclusivamente.

O presidente da camara dos senhores deputados da nação portugueza assim o tenha entendido para os effeitos convenientes. Paço, em 27 de abril de 1896. = REI.= João Ferreira Franco Pinto Castello Branco.

Do governo civil do districto de Evora, acompanhando uma representação dos povos das freguezias de Rei Salvador de Veiros, de S. Bento do Cortiço e de S. Bento de Anna Loura, pedindo a constituição de uma assembléa eleitoral com séde em Veiros.

Para a secretaria.

Segundas leituras

Projecto de lei

Senhores:-- O concelho de Mondim de Basto communica com o de Celorico de Basto por um ponto sobre o rio Tamega, que entre elles se interpõe no sentido norte e sul.

Formam os dois concelhos uma só comarca e, tendo sido classificado na 3.ª ordem o concelho de Mondim do Basto constituem ambos um agrupamento para os effeitos da administração municipal e outros da administração civil.

As relações commerciaes entre os dois concelhos são muito frequentes, por causa das feiras e mercados que estão desde antiga data estabelecidos no concelho de Celorico de Basto, e onde os povos de Mondim vão abastecer-se de generos alimenticios ou artigos manufacturados ou vão expor á venda productos das suas culturas.

Pela mesma ponte se liga o concelho de Mondim de Basto com a rede de viação ordinaria dos districtos de Braga e Porto, para onde exporta os seus vinhos, o mais valioso artigo da sua exportação.

Todas estas circumstancias demonstram claramente a importancia do transito de passageiros e mercadorias na ponto sobre o Tamega, e quanto se torna gravoso o direito de portagem ali cobrado, difficultando a circulação, depreciando em grau mais ou menos sensivel os generos exportados, e onerando os moradores do concelho de Mondim com um imposto especial sem plausivel justificação, pontualmente este concelho os seus impostos, e modestissimo quinhão lhe tem cabido até hoje na distribuição de melhoramentos publicos. Concelhos limitrophes, mais amplamente favorecidos com o desenvolvimento da viação geral ou districtal, estão gosando desde muito os beneficios de rapida, facil e livre circulação sem que para tanto se lhes exija mais que o pagamento dos impostos geraes do estado.

Sobre o thesouro não pesa nenhuma operação de credito, especialmente destinada a custear a primitiva construcção da ponte, á qual se procedeu por lei de 12 de setembro de 1842, ou a custear a sua reconstrucção em data recente.

Solidamente reconstruida de granito, não demanda actualmente as despezas do conservação, a que obrigara a primitiva construcção do granito e madeira.

Estabelecida a portagem pela citada lei, cuja data recorda o estudo rudimentar em que então se achavam os serviços de obras publicas, todas as considerações que ao tempo poderiam adduzir-se em favor d'aquelle imposto carecem hoje de fundamento, pois que a ponte faz parte da estrada real n.º 35, Gandarella á Cruz do Sarnado, e serve portanto, não sómente os interesses locaes das povoações marginara do Tamega, mas tambem os interesses geraes do paiz pela ligação de duas provincias.

Nenhum principio do ordem financeira, economica ou administrativa póde amparar a continuação do um encargo que ha tantos annos prejudica a facilidade e gratuidade do transito por uma via publica; e se é certo que a nossa situação financeira exige ainda aggravamentos tributarios para se tornar desafogada, não deverá esquecer-se quanto importa ponderar a equitativa diffusão de todos os impostos, cortando desigualdades que os tornem vexatorios ou odiosos.

Confiado, pois, na benevolencia com que haveis acolhido na presente sessão dois projectos de lei abolindo direitos de portagem, tenho a honra de propor o seguinte projecto do lei:

Artigo l.º É abolido o direito de portagem na ponte do Tamega, no districto de Braga, entre os concelhos d" Celorico de Basto o Mondim de Basto.

Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, 28 du abril de 1896. = O deputado pelo districto de Braga, Pereira e Cunha.

Lido nu mesa, foi admittido e enviado á commissão de fazenda.

Projecto de lei

Senhores: - A carta de lei de 23 de maio de 1892 dispunha que os chancelleres effectivos de 1.ª classe que tivessem dez annos, pelo menos, de bom e effectivo serviço, podessem ser nomeados consules de 1.ª classe, indepentemente do concurso. Por outro lado a carta do lei de 18 de julho de 1889 auctorisava o governo a nomear igualmente consulos de 1.ª classe, tambem independente de concurso, os cidadãos portuguezes que reunissem determinadas condições que o mesma lei estabelecia.

Varios funccionarios foram collocados no quadro dos consules du carreira em virtude d'estas leis.

O decreto com força de lei de 12 de novembro do 1891, porém, não garantindo a collocação nos termos indicados aos que ao tempo da sua promulgação ainda não tivessem completado os annos de serviço que aquellas leis fixaram, privou estes de uma vantagem que julgavam estar-lhes assegurada.

Attendendo a esta circumstancia, e parecendo ser justo tornar extensivo aquelle beneficio aos funccionarios que á referida data estivessem em exercicio, quando completarem nem zêlo dez annos, pelo menos, de effectivo e bom serviço, e considerando que o serviço do estado em cousa alguma ficará prejudicado, nem lesado interesse de terceiro, admittindo-se nas condições anteriores, tenho a honra de propor o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Podem ser nomeados consules do l.ª classe independente do concurso estabelecido para estes funccionarios, os consules de 2.ª classe, vice-consules enviados e chancelleres de consulados de 1.ª classe, todos de nacionalidade portugueza em exercicio antes do decreto de 12 de novembro de 1891, quando tenham completado dez annos de bom e effectivo serviço n'aquellas qualidades.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala dos sessões, em 27 de abril de 1896. = Jayme Arthur da Costa Pinto, deputado pelo districto de Lisboa.

Lido na mesa, foi admittido e enviado á commissão de negocios estrangeiros e internacionaes.

Projecto de lei

Senhores:- É um principio de justiça reconhecido pelas nossas leis actuaes que os serviços prestados no ultramar, tanto pelos individuos pertencentes á classe militar como á