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N.° 67

SESSÃO DE 28 DE ABBIL DE 1896

Presidencia do ex.mo sr. Antonio José da Costa Santos

Secretarios - os ex.mos srs.

Amandio Eduardo da Motta Veiga

José Eduardo Simões Baião

SUMMARIO

Approvada a acta, leu-se o expediente, constando: do decreto real, que foi lido, prorogando as côrtes geraes até 9 de maio; de uma representação dos povos das freguesias de Rei Salvador de Veiros, de S. Bento do Cortiço e de S. Bento de Anna Loura; e de segundas leituras de projectos de lei dos srs. Pereira da Cunha, Costa Finto e visconde do Ervedal da Beira. - O sr. presidente nomeou a deputação para ir comprimentar Suas Magestades pela outorga da carta constitucional. - O sr. Adriano Monteiro apresentou um projecto de lei de fomento agricola, e sustentou a sua doutrina. - O sr. Côrte Real apresenta um projecto de lei. - O sr. Teixeira de Sonsa mandou para a mesa um parecer da commissão de fazenda. - O sr.- Ferreira da Cunha requereu documentos pelo ministerio da marinha. - O sr. Charula declarou ter lançado na caixa das petições requerimentos de sargentos de cavallaria n.º 3 - O sr. Marianno de Carvalho apresentou uma representação da classe dos sapateiros. - O sr. Abilio Beça chamou a attenção da commissão de guerra sobre um requerimento que lançou na respectiva caixa. Idem, o sr. Oliveira Moncada. - O sr. Baião apresentou pareceres das commissões de legislação civil e de administração publica. - O sr. Ferreira Marques requereu, e foi approvado, que se dispensasse o regimento para entrar em discussão o projecto sobre o exame dos alumnos de pilotagem, projecto que foi approvado com uma emenda apresentada pelo relator.

Na ordem do dia discutiram-se e approvaram-se os seguintes projectos de lei: n.º 76, tributando as camaras municipaes ultramarinas com l por cento para as despesas do instituto official, creado pelo decreto de 11 de janeiro de 1891; n.º 84, regulando um caso de promoção para os tenentes da marinha militar; n.º 88, ampliando até á sessão de 1897 o praso para o governo apresentar a proposta, definindo o regimen bancario no ultramar; n.º 90, auctorisando um subsidio de 6 contos de réis para o fundo de soccorros a naufragos; n.º 97 (dispensado o regimento, a requerimento do sr. Dantas da Gama), regulando o direito de carga para navios portugueses; n.º 66, regulando o funccionalismo das execuções fiscaes. Este projecto teve larga discussão, em que tomaram parte os srs. Dias Ferreira, ministro da marinha e relator (Luciano Monteiro). - O sr. Adolpho Pimentel apresentou o parecer sobre a compra de navios. - O sr. presidente declarou que a commissão de redacção não fizera alterações nos projectos n.º 48, 76, 84, 88, 90, 98 e 97. - Approvou-se o projecto n.º 67, regulando adiantamentos aos empregados do hospital de S. José das caixas das aposentações. - A requerimento do sr. Santos Viegas, e dispensado o regimento, entrou em discussão, e foi approvado, o projecto n.º 94, regalando o quadro dos capellães da armada.- O sr. presidente marcou a ordem do dia para 80 de abril, trocando a esse respeito explicações com o sr. João Arroyo.

Abertura da sessão - Ás tres horas da tarde.

Presentes á chamada, 68 srs. deputados. São os seguintes: - Aarão Ferreira de Lacerda, Abilio Augusto de Madurara Beça, Adolpho da Cunha Pimentel, Adriano, Augusto da Silva Monteiro, Albino de Abranches Freire de Figueiredo, Amandio Eduardo da Motta Veiga, Antonio Adriano da Costa, Antonio Augusto Correia da Silva Cardoso, Antonio Barbosa de Mendonça, Antonio Candido da Costa, Antonio de Castro Pereira Côrte Real, Antonio Hygino Salgado de Araujo, Antonio José da Costa Santos, Antonio José Lopes Navarro, Antonio Ribeiro dos Santos Viegas, Antonio Teixeira de Sousa, Antonio Velloso da Cruz, Augusto Cesar Claro da Ricca, Augusto Dias Dantas da Gama, Carlos de Almeida Braga, Conde de Anadia, Conde de Pinhel, Conde de Tavarede, Conde de Villar Secco, Diogo de Macedo, Fidelio de Freitas Branco, Francisco Xavier Cabral de Oliveira Moncada, Guilherme Augusto Pereira de Carvalho de Abreu, Henrique da Cunha Matos de Mendia, Jacinto Candido da Silva, Jacinto Simões Ferreira da Cunha, Jayme de Magalhães Lima, João José Pereira Charula, João Lopes Carneiro de Moura, João Pereira Teixeira de Vasconcellos, Joaquim do Espirito Santo Lima, José Adolpho de Mello e Sousa, José Eduardo Simões Baião, José Freire Lobo do Amaral, José Gil Borja Macedo e Menezes (D.), José Joaquim Dias Gallas, José Marcellino de Sá Vargas, José Mendes Lima, Licinio Pinto Leito, Luiz Filippe de Castro (D.), Manuel Augusto Pereira e Cunha, Manuel Bravo Gomes, Manuel Joaquim Ferreira Marques, Manuel Joaquim Fratel, Manuel de Sousa Avides, Miguel Dantas Gonçalves Pereira, Polycarpo Pecquet Ferreira dos Anjos, Thomás Victor da Costa Sequeira, Visconde do Banho, Visconde do Ervedal da Beira, Visconde da Idanha, Visconde de Nandufe e Visconde da Palma de Almeida.

Entraram durante a sessão os srs.: - Adolpho Alves de Oliveira Guimarães, Amadeu Augusto Pinto da Silva, Antonio d'Azevedo Castello Branco, Antonio José Boavida, Conde de Valle Flor, Eduardo Augusto Ribeiro Cabral, Francisco Rangel de Lima, Jacinto José Maria do Couto, João Marcellino Arroyo, João Rodrigues Ribeiro, José Coelho Serra, José Dias Ferreira, José Joaquim Aguas, José Luiz Ferreira Freire, José dos Santos Pereira Jardim, Luciano Affonso da Silva Monteiro, Luiz de Mello Correia Pereira Medello, Manuel Pedro Guedes, Marianno Cyrillo de Carvalho, Romano Santa Clara Gomes e Theodoro Ferreira Pinto Basto.

Não compareceram á sessão os srs.: - Agostinho Lucio e Silva, Alberto Antonio de Moraes Carvalho Sobrinho, Alfredo de Moraes Carvalho, Antonio de Almeida Coelho de Campos, Arthur Alberto de Campos Henriques, Augusto Victor dos Santos, Bernardino Camillo Cincinnato da Costa, Diogo José Cabral, Francisco José Patricio, Ignacio José Franco, Jayme Arthur da Costa Pinto, Jeronymo Osorio de Castro Cabral e Albuquerque, Joio Alves Bebiano, João Ferreira Franco Pinto Castello Branco, João Maria Correia Ayres de Campos, João da Motta Gomes, Joaquim José de Figueiredo Leal, José Antonio Lopes Coelho, José Bento Ferreira de Almeida, José Correia de Barros, José Maria Gomes da Silva Pinheiro, José Pereira da Cunha da Silveira e Sousa Junior, José Teixeira Gomes, José de Vasconcellos Mascarenhas Pedroso, Julio Cesar Cau da Costa, Luiz Augusto Pimentel Pinto, Luiz Maria Pinto do Soveral, Luiz Osorio da Cunha Pereira de Castro, Luiz de Sampaio Torres Fevereiro, Manuel de Bivar Weinholtz, Manuel Francisco Vargas, Manuel José de Oliveira Guimarães, Manuel Thomás Pereira Pimenta de Castro, Quirino Avelino de Jesus, Visconde de Leite Perry e Visconde de Tinalhas.

Acta - Approvada.

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EXPEDIENTE.

Officios

Do ministerio do reino, acompanhando o seguinte:

Decreto

Usando da faculdade que me confere a carta constitucional da monarchia no artigo 74.°, § 4.°, e a carta de lei de 24 de julho de 1885 no artigo 7.°, § 2.°, depois de ter ouvido o conselho d'estado, nos termos do artigo 110.° da mesma carta: hei por bem prorogar as côrtes geraes da nação portugueza até ao dia 9 do proximo mez de maio inclusivamente.

O presidente da camara dos senhores deputados da nação portugueza assim o tenha entendido para os effeitos convenientes. Paço, em 27 de abril de 1896. = REI.= João Ferreira Franco Pinto Castello Branco.

Do governo civil do districto de Evora, acompanhando uma representação dos povos das freguezias de Rei Salvador de Veiros, de S. Bento do Cortiço e de S. Bento de Anna Loura, pedindo a constituição de uma assembléa eleitoral com séde em Veiros.

Para a secretaria.

Segundas leituras

Projecto de lei

Senhores:-- O concelho de Mondim de Basto communica com o de Celorico de Basto por um ponto sobre o rio Tamega, que entre elles se interpõe no sentido norte e sul.

Formam os dois concelhos uma só comarca e, tendo sido classificado na 3.ª ordem o concelho de Mondim do Basto constituem ambos um agrupamento para os effeitos da administração municipal e outros da administração civil.

As relações commerciaes entre os dois concelhos são muito frequentes, por causa das feiras e mercados que estão desde antiga data estabelecidos no concelho de Celorico de Basto, e onde os povos de Mondim vão abastecer-se de generos alimenticios ou artigos manufacturados ou vão expor á venda productos das suas culturas.

Pela mesma ponte se liga o concelho de Mondim de Basto com a rede de viação ordinaria dos districtos de Braga e Porto, para onde exporta os seus vinhos, o mais valioso artigo da sua exportação.

Todas estas circumstancias demonstram claramente a importancia do transito de passageiros e mercadorias na ponto sobre o Tamega, e quanto se torna gravoso o direito de portagem ali cobrado, difficultando a circulação, depreciando em grau mais ou menos sensivel os generos exportados, e onerando os moradores do concelho de Mondim com um imposto especial sem plausivel justificação, pontualmente este concelho os seus impostos, e modestissimo quinhão lhe tem cabido até hoje na distribuição de melhoramentos publicos. Concelhos limitrophes, mais amplamente favorecidos com o desenvolvimento da viação geral ou districtal, estão gosando desde muito os beneficios de rapida, facil e livre circulação sem que para tanto se lhes exija mais que o pagamento dos impostos geraes do estado.

Sobre o thesouro não pesa nenhuma operação de credito, especialmente destinada a custear a primitiva construcção da ponte, á qual se procedeu por lei de 12 de setembro de 1842, ou a custear a sua reconstrucção em data recente.

Solidamente reconstruida de granito, não demanda actualmente as despezas do conservação, a que obrigara a primitiva construcção do granito e madeira.

Estabelecida a portagem pela citada lei, cuja data recorda o estudo rudimentar em que então se achavam os serviços de obras publicas, todas as considerações que ao tempo poderiam adduzir-se em favor d'aquelle imposto carecem hoje de fundamento, pois que a ponte faz parte da estrada real n.º 35, Gandarella á Cruz do Sarnado, e serve portanto, não sómente os interesses locaes das povoações marginara do Tamega, mas tambem os interesses geraes do paiz pela ligação de duas provincias.

Nenhum principio do ordem financeira, economica ou administrativa póde amparar a continuação do um encargo que ha tantos annos prejudica a facilidade e gratuidade do transito por uma via publica; e se é certo que a nossa situação financeira exige ainda aggravamentos tributarios para se tornar desafogada, não deverá esquecer-se quanto importa ponderar a equitativa diffusão de todos os impostos, cortando desigualdades que os tornem vexatorios ou odiosos.

Confiado, pois, na benevolencia com que haveis acolhido na presente sessão dois projectos de lei abolindo direitos de portagem, tenho a honra de propor o seguinte projecto do lei:

Artigo l.º É abolido o direito de portagem na ponte do Tamega, no districto de Braga, entre os concelhos d" Celorico de Basto o Mondim de Basto.

Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, 28 du abril de 1896. = O deputado pelo districto de Braga, Pereira e Cunha.

Lido nu mesa, foi admittido e enviado á commissão de fazenda.

Projecto de lei

Senhores: - A carta de lei de 23 de maio de 1892 dispunha que os chancelleres effectivos de 1.ª classe que tivessem dez annos, pelo menos, de bom e effectivo serviço, podessem ser nomeados consules de 1.ª classe, indepentemente do concurso. Por outro lado a carta do lei de 18 de julho de 1889 auctorisava o governo a nomear igualmente consulos de 1.ª classe, tambem independente de concurso, os cidadãos portuguezes que reunissem determinadas condições que o mesma lei estabelecia.

Varios funccionarios foram collocados no quadro dos consules du carreira em virtude d'estas leis.

O decreto com força de lei de 12 de novembro do 1891, porém, não garantindo a collocação nos termos indicados aos que ao tempo da sua promulgação ainda não tivessem completado os annos de serviço que aquellas leis fixaram, privou estes de uma vantagem que julgavam estar-lhes assegurada.

Attendendo a esta circumstancia, e parecendo ser justo tornar extensivo aquelle beneficio aos funccionarios que á referida data estivessem em exercicio, quando completarem nem zêlo dez annos, pelo menos, de effectivo e bom serviço, e considerando que o serviço do estado em cousa alguma ficará prejudicado, nem lesado interesse de terceiro, admittindo-se nas condições anteriores, tenho a honra de propor o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Podem ser nomeados consules do l.ª classe independente do concurso estabelecido para estes funccionarios, os consules de 2.ª classe, vice-consules enviados e chancelleres de consulados de 1.ª classe, todos de nacionalidade portugueza em exercicio antes do decreto de 12 de novembro de 1891, quando tenham completado dez annos de bom e effectivo serviço n'aquellas qualidades.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala dos sessões, em 27 de abril de 1896. = Jayme Arthur da Costa Pinto, deputado pelo districto de Lisboa.

Lido na mesa, foi admittido e enviado á commissão de negocios estrangeiros e internacionaes.

Projecto de lei

Senhores:- É um principio de justiça reconhecido pelas nossas leis actuaes que os serviços prestados no ultramar, tanto pelos individuos pertencentes á classe militar como á

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civil, sejam sempre tentados em conta tanto para as promoções como para as reformas e aposentação.

É, pois, de justiça que este principio seja tambem applicavel áquelles militares que tenham ali feito serviço por mais de dez annos seguidos ou interrompidamente, e que este seja tomado em conta nas suas reformas.

Para se conseguir, tenho a honra de apresentar o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Aos officiaes que no acto da reforma tenham mais de quarenta annos de serviço e que tenham sido promovidos a alferes para o ultramar na conformidade do decreto de 10 de setembro de 1846 e circular de 21 de maio de 1873, e tenham ahi permanecido por mais de dez annos seguidos ou interrompidos, ser-lhes-ha melhorada a reforma, considerando-se para esse effeito alferes desde que foram promovidos a esse posto.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Lisboa, 27 de abril de 1896. = O deputado, Visconde do Ervedal da Beira.

Lido na mesa, foi admittido e enviado á commissão de fazenda.

O sr. Presidente: - Nomeio para comporem a deputação que, juntamente com a mesa, tem de ir felicitar Suas Magestades pela outorga da carta constitucional, os seguintes, srs.:

Antonio Augusto Correia da Silva Cardoso.
Antonio Hygino Salgado de Araujo.
Eduardo Augusto Ribeiro Cabral.
Conde de Anadia.
Conde de Pinhel.
José Gil de Borja Macedo e Menezes (D.)
Jacinto Simões Ferreira da Cunha.
Manuel Joaquim Fratel.
Manuel de Sousa Avides.

O sr. Adriano Monteiro:- Sr. presidente, na sessão de 31 de janeiro d'este anno, a primeira em que tive a honra de usar da palavra na actual sessão legislativa, referi-me largamente a uma representação dá camara municipal de Torres Vedras, cabeça do antigo circulo que me honrou com o sen mandato na legislatura de 1894; representação em que a vereação transacta tratava, com toda a vivacidade, da magna questão da falta de pão e abundancia de vinho.

Só, com o fim de chamar a attenção da camara, ouso lembrar-lhe que aquelle importante documento não póde ser tomado em consideração por esta casa do parlamento, pela impossibilidade de fórma, pois era dirigido a Sua Magestade El-Rei, e não á camara dos senhores deputados; o que motivou o meu procedimento de ir entregar a representação ao illustre ministro das obras publicas, por cuja pasta correm os negócios do assumpto criticado.

Não repitirei, sr. presidente, as considerações que então expuz ácerca das complexas questões, que constituem, no momento actual, o grande problema da agricultura portugueza, porque ellas apenas significavam o summario geral do assumpto mais palpitante da nossa economia publica.

Então, como era a primeira vez que faltava perante uma assembléa nova, e constituida especialmente sobre a base da representação proporcionada de classes, entendi dever definir a minha attitude dentro d'esta casa do parlamento, mais com o intuito de aprender do que com a esperança de poder cooperar, efficaz e ultilmente, com o meu modesto e limitado esforço. Este meu pensamento explica a rasão de eu tocar, nos seus lineamentos geraes, os problemas vitaes da nossa economia agricola, como são: as culturas de cereaes e da vinha, e o commercio interno e externo dos vinhos.

No meio d'esta exposição resumida, appareceu a questão do alcool, palpitante de interesse, sob varios aspectos, e despertou logo no animo dos meus illustres collegas, de subida auctoridade em assumptos agricolo-economicos, a necessidade de declararem que questões da magnitude, como é a do alcool, deviam ser aprofundadas e largamente discutidas em ordem do dia.

Sinceramente exultei com esta manifestação, symptomatica de boa vontade e energia de se tratar no parlamento assumptos economicos, com a elevação propria de quem tem conhecimentos technicos da materia.

N'esta esperança, e só com o fim de me preparar, já não digo para entrar na discussão, porque naturalmente seria tão elevada que os meus recursos não me dariam alentos para tão ousado commettimento, mas tão sómente para me elucidar e poder acompanhal-a attentamente, repito, n'aquella esperança e com este intuito, comecei a pedir documentos elucidativos pelos ministerios da fazenda e das obras publicas; e até pedi esclarecimentos, em fórma de questionarios, a alguns viticultores e commerciantes que tiveram a amabilidade de me responder.

É certo que os documentos officiaes não vieram. Mas não vá v. exa., sr. Presidente, pensara que eu insto por elles. Já não tenho motivo para tal.

A historia circumstanciada e imparcial da questão do alcool, ou antes do estado actual d'esta questão, feita pelo nobre presidente do conselho no relatorio que precede as propostas de fazenda, trouxe-me a convicção do que antecipadamente já pensava, e contém proximamente tudo quanto eu desejava saber pelos documentos officiaes, que requeri.

Conheço alguns estudos extra-parlamentares, recentemente feitos e discutidos, e ouvi, n'uma das ultimas sessões d'esta camara, uma solução singular da questão do alcool, apresentada pelo illustre parlamentar o sr. Marianno de Carvalho, a proposito da questão dos assucares, novamente tributados pela proposta de fazenda, já approvada, em relação ao imposto de producção ou fabrico.

Com o espirito esclarecido d'aquelle experimentado parlamentar, que possue sem duvida uma das melhores bagagens scientificas d'esta casa do parlamento, não é licito duvidar do resultado a que chegou, quanto á producção do alcool, proveniente da distillação de bagaços de uva assucarados com assucar das ilhas Mauricias, ou antes de segundo vinho preparado por esta fórma. Mas, se a esta experiencia isolada presidiu o são criterio de um homem de faculdades superiores, não é acertado concluir que traduza, as condições geraes de uma região vinícola, e muito menos possa servir, pela sua integração, para generalisar um processo oenologico em todo o paiz.

Não censuro a audição de assucar como pratica oenologica. Respeito o radicalismo acerca da fiscalisação dos vinhos, por assim o exigir a viticultura nacional; porém, não me posso dispensar de dizer, que tamanho erro é deixar de deitar agua nos mostos de elevada percentagem de assucar, como será deixar de deitar assucar nos mostos pobres d'esta substancia, indispensavel á constituição alcoolica natural dos vinhos.

São preceitos elementares da boa pratica oenologica, cujo uso é corrente na mais humilde adega. Comtudo não é ainda a solução apresentada pelo sr. Marianno de Carvalho que resolve, a meu ver, a questão economica do alcool.

Por outro lado o commercio de vinhos, especialmente o de exportação, posto que empregue alcool vinico para o tratamento dos vinhos generosos afamados, cujo regimen evolutivo da adega é demorado; emprega o alcool industrial neutro, que não dá sabor na prova, para envelhecer rapidamente alguns vinhos, tanto apparentemente generosos, como de consumo directo, com o duplo fim de luctar vantajosamente com a concorrencia de vinhos de outros paizes, e de desempatar, em curto praso, importantes capitaes paralysados na compra de vinhos e no seu tratamento oenologico.

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Se a attitude doo governo é eclectica com o louvavel fim de defender os interesses do thesouro, a minha não é menos, porque pertenço a uma região - o Alemtejo - aonde a distilação é apenas um incidente nas operações vinicolas, visto que seria uma desgraça a distillação, tomada como base da exploração economica do vinho e seus derivados.

O que não quer dizer que não tenha o maior empenho em que se harmonisem os interesses dos productores de vinho de caldeira com os dos commerciantes de vinhos de exportação.

A vazão, dada aos vinhos fracos debaixo da fórma de alcool vinico, será o melhor auxilio para desafogar o consumo dos vinhos de pasto, aquelles que o Alemtejo melhor e mais facilmente póde produzir.

Vão pausados tres mezes, depois que eu apenas fallei na questão do alcool. Muito de proposito não mais voltei a ella, nem antes nem durante a ordem do dia, porque tinha empenho em saturar o meu espirito com as opiniões estranhas, a ver se poderia entrever uma resultante praticavel.

Confesso que, apesar do concretisada a questão, sob cada um dos aspectos consoantes aos interesses de cada um dos contendores, a eloquencia dos numeros só conseguiu que eu mantivesse a minha opinião primitiva.

ó um regimen protector, variavel com as condições annuaes da producção de vinhos de caldeira, póde equilibrar a justiça de interesses entre o viticultor e o commerciante de vinhos.

E parecem intuitivas as rasões d'este meu asserto. Quando houver alcool vinico portuguez, não se comprehende que se importe estrangeiro; quando não o houver em quantidade suficiente, será impossivel não o importar. Fixado o preço remunerador minimo por cada litro de alcool vinico, equiparado em graduação ao alcool industrial, tudo se passaria como succede com o regimen dos cereaes, que, não obstante as graves censuras de homens publicos superiores, tem sido até hoje o unico meio de fazer escapar da ruina completa a nossa cultura cerealifera.

DE todo o modo que o problema do alcool, posto como está, não tem resolução, é indeterminado; isto é, tem tantas soluções quantos os differentes interesses concorrentes e oppostos.

E eis-aqiu está como se dá no mundo moral ura phenomeno identico ao seu correspondente no mundo physico: é nulla a resultante de esforços appostos iguaes. Quer dizer, a questão do alcool parece irreductivel na presente occasião.

Poderá dizer-se quo vae tambem contribuir para a confusão d'este contravertido assumpto, uma parte do projecto que vou apresentar á consideração da camara, em que refere á limitação da cultura da vinha em terrenos de varzia.

Poderá influir no futuro, se elle for convertido em lei, mas não foi esse o meu intento, como se deprehende do relatorio.

Dadas estas explicações, a que mo obrigava a minha situação especial de ter iniciado a questão no parlamento, vou entrar na exposição do motivo que me levou a pedir a palavra novamente para fallar de cousas agricolas.

O convite que o governo dirigiu aos membros d'esta camara, de cooperar com elle na resolução das questões economica doo paiz, apresentando projectos e estudando os de iniciativa ministerial, despertou-me a vontade do estudar a questão da nossa producção cerealifera, nas suas relações com a produção vinicola.

É certo que as faculdades productivas do nosso solo agricola não estão exploradas com a intensidade de que ellas são capazes; d'ahi resulta o nosso importante deficit economico, cuja importancia annual é proximamente de 8:000 contos, conforme os calculos dos nossos mais notaveis homens em estudos d'esta ordem.

Se effectivamente a dura lição de uma crise aguda nos tem levado a sermos mais parcimoniosos nas nossas despezas, não é menos certo que a nossa producção, em vez de augmentar como todos desejâmos; talvez diminuisse; porque a vida tornou-se angustiosa para todas as classes a sociedade portugueza, e não é em condições d'estas que se podem emprehender augmentos fundiarios do largo alcance economico.

A commoção por que tem passado a familia portugueza, de 1890 para cá, é das mais profundas das que tem agitado o paiz em epochas criticas da nossa historia contemporanea. Parece ir acalmando-se, e ainda bem que assim é; porque recuperada a tranquillidade de animo, poderemos encetar uma era de regeneração economica, indispensavel á vida das nações livres.

O louvavel empenho do governo em regenerar os nossos costumes politicos merece o applauso de todos os homens cordatos, e é sem duvida uma obra patriotica; a energia o firmeza de assegurar a nossa soberania nas terras de alem mar, herança dos nossos maiores, vinculada ás paginas gloriosas da nossa historia, enchem de verdadeiro reconhecimento o coração portuguez, sempre aberto a todos os arrebatamentos do fino valor do caracter meridional.

Se tudo isto é muito pela alta significação moral, é ainda reais pela disposição de boa auctoridade, que nos póde dar entre os povos civilisados para conquistarmos um logar honroso nas luctas economicas, predominantes na feição essencialmente utilitaria da ultima metade d'este seculo.

Se a todas as nações do velho mundo, mais ou menos, lhes custa manter os seus filhos no solo da patria, e procuram na emigração o regulador da subsistencia geral, augmentando o seu patrimonio colonial, não fiquemos fóra d'esse systema civilisador, que conhecemos já de longos seculos de existencia. Mas não esqueçamos que, mesmo sem sairmos de casa, tomos ainda muito a cuidar no engrandecimento da nossa riqueza agricola, a mais solida no continente.

E esta necessidade de cuidarmos a valer das cousas do continente, é tanto mais urgente, quanto é certo que as nossas emprezas coloniaes, de missão civilisadora, são levadas á execução por capitães estrangeiros, protegidos pelos direitos magestaticos, concedidos ás companhias exploradoras das nossas vastas possessões ultramarinas.

Não possuimos minas de oiro, não temos productos coloniaes bastantes para equilibrar a nossa balança commercial, conseguintemente continuam as nossas colonias a ser um pesado encargo para o thesouro, que dificilmente poderá resistir aos esforços enormes a que será obrigado, durante o longo e penoso periodo de regeneração da nossa politica colonial, senão explorarmos decididamente toda a capacidade productiva do que é susceptivel o solo agricola do nosso paiz, cujas industrias nunca o salvarão da ruina, attenta a innanidade dos seus esforços, embora sejam animados do mais acrisolado patriotismo.

O commercio póde comprar trigo barato na America e ter enormes interesses, porque a sciencia do deve e ha de haver, não reconhece como maxima a missão evangelica; mas estabelece unia canalisação de exportação de oiro, que não temos modo de compensar, e arruina a nossa producção cerealifera, que outra cousa não é senão o aniquilamento de grande parte doa nossos capitães fixos. (Apoiados.)

O projecto que vou submetter á elevada apreciação da camara, é principalmente inspirado na necessidade absoluta que temos de extinguir o nosso deficit economico, ou desequilibrio da possa balança commercial, unico instrumento certo para medir a prosperidade das nações. Se chegarmos a produzir os cercaes necessarios á nossa subsistencia, conseguiremos annullar a exportação de 5:000 a 6:000 contos de réis de oiro em cada anno.

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Pela concorrencia dos productores nacionaes chegaremos a ter trigo barato, como já succedeu n'este seculo, antes de 1856, sob o regímen proteccionista de então. (Apoiados.)

Tanto a analyse do estado da questão geral agricola, como a economia do meu projecto são fundadas em dados de observações directas, em indicações fornecidas por grandes lavradores de cereaes do meu districto, em dados estatisticos, colhidos em varios documentos officiaes, e ainda em muitas disposições da legislação agricola do nosso paiz.

Escolhi o ponto de vista, que me pareceu de maior alcance para os fins economicos, e reduzi, quanto pude, todo o meu humilissimo estudo á feição concreta, unica que póde provar a possibilidade pratica da solução.

Claro está que não tenho a pretenção de julgar que o problema da nossa cultura cerealifera está encarado debaixo do unico aspecto viavel; apenas tenho empenho, ao apresentar este meu trabalho, de lhe dar o valor de um thema para discussão. E tanto assim é, que muito de proposito tenho demorado a sua apresentação, esperando, cada dia, ver apresentar pelas auctoridades agronomicas d'esta camara um plano geral do fomento agricola, que melhorasse de vez a nossa economia rural. E só me resolvi a apresentar este medíocre estudo, porque, vendo que vae encerrar-se a actual sessão legislativa, faltava á obrigação que a mim impuz, de fixar a minha opinião, sob o aspecto mais favoravel á lavoura, ácerca da cultura de cereaes nas suas relações com a da vinha.

Espero que a camara me desculpará a impertinencia da leitura do projecto, conforme os preceitos regimentaes.

(Leu o projecto.}

Resta-me ainda dizer que não li o relatorio por causa da sua grande extensão, o que certamente cançaria inutilmente os meus illustres collegas, que o poderão ler e apreciar como analyse do projecto que submetto á vossa consideração, repito, mais como thema de discussão do que com a pretensão de ter resolvido a mais grave questão economica da actualidade em o nosso paiz.

Agradeço reconhecido á camara a attenção e benevolencia que me dispensou, como aliás tantas vezes tem honrado a minha humilde palavra, usando de similhante procedimento tão generoso para com o ultimo dos seus membros.

Disse.

Vozes: - Muito bem.

O sr. Côrte Real: - Mando para a mesa um projecto de lei. Dispenso-me de, fazer a leitura do relatorio, para não tomar tempo á camara. N'elle se apresentam as rasões justificativas do projecto.

Ficou para segunda leitura.

O sr. Teixeira de Sousa: - Mando para a mesa um parecer da commissão de fazenda, concordando com o do marinha, sobre o projecto de lei n.° 90, que auctorisa o governo a abonar das sobras, do artigo 5.° da tabella da despeza de marinha do exercicio de 1894-4895 a quantia de 6 contos de réis para o fundo de soccorros a naufragos, instituido pela carta de lei de 21 de abril de 1892.

Mandou-se juntar ao respectivo projecto.

O sr. Ferreira da Cunha: - Mando para a mesa o seguinte requerimento:

"Por parte da commissão do ultramar roqueiro que, com urgencia seja enviado a esta camara, pelo ministerio da marinha, o processo de aposentação de Joaquim Augusto da Silva, ex-director do correio de S. Thomé. = Jacinto Simões Ferreira da Cunha."

Mondou-te expedir.

O sr. Charula: - Pedi a palavra para declarar v. exa. que lancei na caixa treze requerimentos de outros tantos sargentos de cavallaria n.° 3, que pedem lhes seja abonado o subsidio de 80 réis do rancho.

Peço a v. exa. que se digne dar-lhe o devido destino.

O sr. Marianno de Carvalho: - Mando para a mesa uma representação da commissão, representante da associação dos fabricantes de calçado, cuja classe comprehende, pelo menos, 30.000 operarios e por conseguinte um grandissimo numero de familias. Estes operarios estão muito receiosos por causa de um privilegio que foi pedido pelo ministerio das obras publicas, para fabricação de calçado á machina. É claro que a concessão do privilegio importa graves prejuizos para a sua classe.

Por virtude da lei e do regulamento em vigor, o governo póde conceder ou não esse privilegio. Por este lado ia ainda remedio, se o governo, olhando á sorte d'esta numerosissima classe, não conceder o privilegio; mas o que não tem remedio é o facto de, embora o governo, não conceda o privilegio, os industriaes, como já vão fazendo muitos introduzirem o systema da fabricação de calçado por meio de machinas, o que reduzirá á miseria uma classe que, como disse, é numerosissima, não contando menos de 30:000 individuos.

Mandam elles, por conseguinte, a esta camara uma representação; indicando algumas providencias que podem ser tomadas no periodo transitorio, pois elles comprehendem que não podem oppor-se aos progressos da industria, a fim de tornar esse periodo menos ruinoso para elles.

A representação está redigida em termos cordatos e sensatos, e reservando-me para chamar a attenção do governo e da commissão para este importante assumpto em occasião opportuna, limito-me a pedir agora a v. exa. que se digne consultar a camara sobre se permitte que a mesma representação seja publicada no Diario do governo.

Foi auctorisada a publicação.

O sr. Abilio Beça: - Declaro que lancei na caixa das petições um requerimento de Manuel da Assumpção Rodrigues, sargento ajudante de cavallaria n.° 3, pedindo lhe sejam applicadas as disposições da circular da segunda repartição do ministerio da guerra, n.º 866, de 5 de junho de 1886, de onde resultará que na escala de accesso lhe seja dada a antiguidade quo por essas disposições lhe pertenceria.

Chamo para este assumpto a attenção da illustre commissão de guerra.

O sr. Cabral Moncada: - Declaro tambem que lancei na caixa um requerimento de D. Anna Honorato de Miranda e D. Henriqueta Christina de Miranda, filhas do marechal de campo José Athanasio de Miranda, pedindo sobrevivencia da pensão que usufruia sua irmã.

Parece-me justo o pedido que as requerentes justificam, Invocando os serviços prestados por seu pae, e que por isso se torna digno de merecer a attenção da commissão respectiva.

O sr. Simões Baião: - Por parte da commissão de administração publica mando para a mesa o parecer sobre os decretos relativos á revisão das circumscripções administrativas; e por parte da commissão de legislação civil mando tambem o parecer sobre os decretos relativos a circumscripções judiciaes.

A imprimir.

O sr. Ferreira Marques (para um requerimento}: - Peço a v. exa. que consulte a camara sobre se permitte que, dispensando-se o regimento, entre em discussão o projecto relativo aos exames dos praticantes de pilotagem. Consultada a camara, resolveu afirmativamente.

Leu-se o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 93

Senhores: - Á vossa commissão de marinha foi presente o requerimento de alguns praticantes de pilotagem em que provam terem ficado muito prejudicados com o decreto de 25 de setembro de 1895, e pedem para serem admittidos a exame de pilotagem pela lei de 29 de novembro de 1887. Parece de justiça que na transição da

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1274 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

applicação da lei de 29 de novembro de 1887 para a de 25 de setembro de 1895 haja uma certa tolerancia para com os requerentes que provem que á publicação d'esta ultima lei já tinham completado a derrota de navegação que têem obrigação de apresentar no exame, ou que estavam em viagem a fim de a completar.

A vossa commissão é de opinião que justiça se fará com o seguinte projecto de lei, que submette á vossa approvação.

PROJECTO DE LEI

Artigo l.° Os praticantes de pilotagem quo devidamente comprovem perante o conselho escolar da escola naval que á publicação da lei de 25 de setembro de 1895 já tinham completado ou estavam em viagem a fim de completarem a derrota de viagem que têem obrigação de apresentar no acto do exame, poderão ser examinados nos preceitos da lei de 29 de novembro de 1887, que só refere a exame de pilotou para marinha mercante.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da commissão de marinha, 25 de abril do 1696. - Teixeira de Vasconcellos = Visconde do Banho = Romano de Santo Clara = J. Cunha da Silveira = Teixeira de Sousa = Manuel Joaquim Ferreira Marques.

Ill.mos e ex.mos senhores deputados da nação portuguesa.- Os abaixo assignados, praticantes de pilotagem, tendo todos começado a habilitar-se muito antes do novo decreto de 30 de setembro de 1895, achando-se agora prejudicados, vem implorar a v. exas. para que lhes seja feito um artigo transitorio ao mesmo decreto, de fórma que possam ser admittidos a exame de pilotagem ainda pela lei de 29 de novembro de 1887. E assim, achando-se actualmente os abaixo assignados na maioria com suas derrotas completas, e até alguns já requerido exame á escola naval - Podem a v. exa. se dignem attender os supplicantes. - E. R. M.ca

Lisboa, 15 de fevereiro do 1896.=Ary de Mello e Vasconcellos = Francisco Pomar de Sousa Machado =Frederico Vieira e Sousa = Antonio Luiz Parreira = Carlos Hygino da Costa Moraes = João Marques Ferreira = Manuel Gonçalves Villão = Augusto Raposo de Sena = Germano José de Brito =Alvar o Fernandes Camacho =José Casimira do Rosarío = Raul Alberto Serra Pereira = Manuel Martins Arroja =Antonio Nunes da Graça = José du Silva Junior = Francisco José de Miranda Carlos José Domingos = Domingos Lourenço Baetas.

O sr. Presidente: - Está em discussão.

O sr. Ferreira Marques (relator): - Mando para a mesa a seguinte proposta:

(Leu.)

Foi admittida.

Não havendo quem mais pedisse a palavra foi o projecto posto á votação e approvado com a emenda proposta pelo sr. relator,

ORDEM DO DIA

Discussão de projectos de lei

O sr. Presidente: - Vae ler-se, para entrar em discussão, o projecto n.° 76.

Leu-se. É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 76

enhores: - Á commissão do ultramar foi presente a proposta do governo, hoje convertida no projecto de lei, que gostosamente tem a honra de submetter á vossa esclarecida apreciação.

Por osso projecto, impõe-se sobre as camaras municipaes das provincias ultramarinas a obrigação de concorrem, com l por cento das suas receitas ordinarias, para o instituto official creado pelo decreto de 11 de janeiro de 1891.

É bem de ver a manifesta vantagem e justiça que resulta de similhanta projecto ser convertido em lei.

Diz-se, no relatorio que precedeu a organisação do referido instituto, que para o estado ser bem servido no ultramar precisa de assegurar, aos servidores, o amparo das pessoas queridas que elles deixarem desamparados; e foi, por obediencia a este principio, que o mesmo instituto se creou.

Ora, se bem que a vossa commissão applauda a sua creação, não póde, e dil-o de passagem, concordar em que ella assenta sobre tão estranha theoria.

As ultimas e brilhantissimas victorias de Africa, succedidas, precisamente quando esse instituto, pela modestia de seus meios, se não achava em circumstancias de fazer face ás mais instantes necessidades de soccorro aos desvalidos, prova bem que era apenas a suprema consolação de um dever cumprido, aquillo que, através de tantos perigos, insuflava coragem no animo do soldado portuguez.

De resto, a tendencia um pouco aventureira da nossa raça, tendencia salientada, em grande parto, para não ir mais longe, na nossa emigração para o Brazil, mostra que poucos pensariam na protecção official dispensada aos seus,
quando, no exercicio dos suas profissões, fossem chama-a prestar os seus serviços nas colonias, descobertas umas e conquistadas outras pelo valoroso braço dos nossos antepassados.

Em todo o caso, o estado, esse é que não poderia deixar no esquecimento as familias d'aquelles que, sacrificando a relativa tranquillidade do seu viver na metropole, iam muitas vezes morrer longe d'ella, sem que ao menos vissem, na hora extrema, uma nesga de céu azul, onde podessem repousar os olhos, embaciados já, com a certeza de não deixarem na miseria as pessoas queridas, cuja lembrança lhes amargurava então os ultimos instantes.

Todos temos direitos e deveres; e se a patria póde exigir de seus filhos que a sirvam, com a extremada dedicação de que temos, na nossa historia, tantos e tão eloquentes exemplos, incumbe-lhe tambem a obrigação de velar pela sorte da familia d'aquelles, que tudo sacrificam ao rigoroso cumprimento do seu dever.

É por isso que á vossa commissão do ultramar merece singular sympathia o "Instituto de protecção ás familias dos funccionarios fallecidos nas provincias ultramarinas", instituto que, sob a presidencia da excelsa Princesa, Sua Magestade a Rainha, a Senhora D. Amelia, tantos- beneficios tem prestado já e muitos mais poderia prestar ainda, desde o momento em que se alargasse a esphera onde vão colher os meios da sua dotação.

Para isto é que vem o presente projecto de lei; e tão justo elle se nos afigura, que nos parece só poder merecer reparos o facto da obrigação consignada no artigo 1.° recair apenas sobre as camaras municipaes do ultramar, e não incidir sobre todos os municipios do paiz.

A verdade, porém, é que o lucro, advindo á metropole, dos serviços prestados nas nossas possessões, não póde comparar-se com o que as mesmas possessões auferem, e, portanto, não seria justo igualar todas as camaras no mesmo sacrificio, quando, de mais a mais, as do continente têem tantos encargos sobrecarregando os seus magros orçamentos o já lhes fazem muitas vezes o sacrificio, que é o mais .penoso, da vida dos seus municipes.

A vossa commissão não desconhece que o auxilio prestado ao instituto é pequeno e, só por si, não chegaria para habilital-o a custear as despezas que impendem sobre elle.

Mas, de um lado, applaudindo o pensamento do governo, viu que ainda assim esse auxilio ha de montar, pelo menos, á quantia de 4:000$000 réis annuaes; e pelo outro lembrou-se do que esta verba não ficaria isolada, antes viria augmentar a receita creada pelo artigo 3.° do decreto de 11 de janeiro de 1891, o que absolveria a ca-

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mara, se porventura votar o projecto tal como lhe é apresentado, de não ter alargado mais o quantitativo fixado no artigo 1.° do mesmo projecto.

Pelas rasões expostas, pois, é que a vossa commissão entendeu dever abraçar a proposta do governo, que tem a honra de submetter ao vosso esclarecido juizo, convertida no seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É considerado despeza obrigatoria das camaras municipaes das provincias ultramarinas, nos termos e para os effeitos do codigo administrativo em vigor, o subsidio annual de l por cento das receitas ordinarias das mesmas camaras, destinado ao instituto official creado pelo decreto de 11 de janeiro de 1891.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario. = Quirino Avelino de Jesus =J. Pereira da Cunha = Marianno de Carvalho = Manuel Joaquim F. Marques = Conde de Valle Flor = Rangel de Lima =Coelho Serra = Antonio José Boavida = Jayme Magalhães Lima = Cunha da Silveira = Carlos Braga, relator.

N.º 34-S

Senhores: - No momento em que exulta a alma nacional pelos heroicos feitos das armas portuguezas na consolidação do nosso prestigio ultramarino, ninguem póde esquecer que o sacrificio de sangue e vidas que esses triumphos custam ao paiz, traz sempre tambem, como tristissimo apanagio, a orphandade e a viuvez.

Ha já creado, por decreto de 11 de janeiro de 1891, o "instituto de protecção ás familias dos funccionarios fallecidos nas provincias ultramarinas". São, porém, tão modestos os meios de que dispõe, que não chegam para occorrer ás mais instantes necessidades de soccorro aos desvalidos, cujo numero vae crescendo em proporção correspondente a essas mesmas victorias, que tão jubilosamente festejâmos.

É, pois, urgente promover o augmento das receitas d'esse benemerito instituto, e n'esse proposito temos a honra de submetter á vossa illustrada consideração a seguinte proposta de lei.

Artigo 1.° É considerado despeza obrigatoria das camaras municipaes das provincias ultramarinas, nos termos e para os effeitos do codigo administrativo em vigor, o subsidio annual de l por cento das receitas ordinarias das mesmas camaras destinado ao instituto de protecção ás familias dos funccionarios fallecidos nas provincias ultramarinas.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, em 17 de março de 1896.= Jacinto Condido da Silva.

Foi approvado sem discussão.

O sr. Presidente: - Vae ler-se para entrar em discussão outro projecto.

É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 84

Senhores: - A proposta de lei apresentada pelo governo, com o fim de regular a collocação no respectivo quadro dos primeiros tenentes da armada, que, ou por doença, ou por caso de força maior, interromperam o seu tirocinio de embarque de guardas marinhas, o que deu em resultado ficarem preteridos actualmente no posto de primeiros tenentes alguns officiaes, que por iguaes motivos não tinham sido preteridos no posto de segundos tenentes, visto lhes ser applicado o artigo 40,° do decreto de 14 de agosto de 1892, que omitte a situação dos primeiros tenentes no seu respectivo quadro, é de tanta justiça que a vossa commissão de marinha é de parecer que approveis o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Os primeiros tenentes da marinha militar, que tenham sido promovidos ao posto de segundos tenentes depois do decreto de 31 de março de 1890, e que em guardas maninhas tenham interrompido involuntariamente o seu tirocinio de embarque, ou por motivo de doença, devidamente comprovada por uma junta de saude, ou por causa de serviços superiormente determinados, occuparão na escala de accesso dos primeiros tenentes o logar de antiguidade que tinham como segundos tenentes, em virtude do artigo 40.° do decreto de 14 de agosto de 1892 e do § unico do artigo 51.º do decreto de 31 de março de 1890.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da commissão de marinha, 24 de abril de 1896.= Teixeira de Sousa = Visconde do Banho = Romano de Santa Clara = Teixeira de Sousa = J. Cunha da Silveira = Manuel Joaquim F. Marques.

N.º 50-C

Senhores: - O artigo 40.° do decreto de 14 de agosto de 1892 estatue que a antiguidade dos segundos tenentes que tenham retardado involuntariamente a conclusão do tirocinio de embarque, exigido aos guardas marinhas para a promoção ao posto de segundo tenente, em rasão de doença devidamente comprovada por uma junta de saude ou por motivos de força maior, se regule pela escala de classificação no curso da escola naval.

Em conformidade das disposições d'esse artigo, aos segundos tenentes que foram obrigados a interromper em guardas marinhas os seus tirocinios de embarque, por motivo de doença ou em rasão de exigencias de serviço, deu-se-lhes a collocação no respectivo quadro na altura devida, conservando-se-lhe nos logares na escala de accesso, designados pela classificação da escola naval ao terminarem o respectivo curso.

Como, porém, o decreto de 14 de agosto de 1892 não prevê o caso de collocação no respectivo quadro, dos primeiros tenentes, que, ou por doença ou por caso de força maior, interromperam os seus tirocinios de guardas marinhas, e sendo indispensavel e inadiavel uma disposição legal que repare essa omissão, evitando a injustiça que actualmente se está dando de serem preteridos alguns officiaes no posto de primeiros tenentes, quando exactamente pelos mesmos motivos não tiveram preterição no posto de segundos tenentes, submetto á apreciação da camara a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Os primeiros tenentes da marinha militar, que tenham sido promovidos ao posto de segundos tenentes depois do decreto de 31 de março de 1890, e que em guardas marinhas tenham interrompido involuntariamente o seu tirocinio de embarque, ou por motivo de doença devidamente comprovada por uma junta de saude, ou por causa de serviços superiormente determinados, occuparão na escala de accesso dos primeiros tenentes o logar de antiguidade que tinham como segundos tenentes, em virtude do artigo 40.° do decreto de 14 de agosto de 1892 e do § unico do artigo 51.° do decreto de 31 de março de 1890.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, 10 de abril de 1896. = Jacinto Candido da Silva.

O sr. Presidente: - Está em discussão.

O sr. Ferreira Marques: - Como membro do almirantado tenho a dizer que votado o projecto não póde haver duvida em que, logo que os officiaes tenham completado os quatro annos de tirocinio de embarque, serão promovidos, ficando como supranumerarios nos quadros de primeiros tenentes.

Foi approvado o artigo 1.º e seguidamente o artigo 2.º sem discussão.

O sr. Presidente: - Vae entrar em discussão outro projecto.

É o seguinte:

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PROJECTO DE LEI N.° 88

Senhores: - A vossa commissão do ultramar, sendo-lhe presente a proposta de lei n.° 50-A, que amplia o praso estabelecido na carta do lei de 27 de julho de 1893, para a apresentação das bases em quo deve assentar o regimen bancario nas provincias ultramarinas; e

Considerando que o governo não póde, por circumstancias estranhas á sua vontade, como se declara no relatorio que procedo a mesma proposta, desempenhar-se, na presente sessão legislativa, da obrigação imposta pela citada carta de lei;

É de parecer que deve ser approvado o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° O governo apresentará ás camaras, na sessão legislativa do 1897, pelo ministerio da marinha e ultramar, uma proposta de lei definindo o regimen bancario nas provincias ultramarinas, ficando assim ampliado o praso estabelecido pelo § 3.° do artigo 1.° da carta de lei de 27 de julho de 1893.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão do ultramar, 24 de abril de 1896.: Manuel Joaquim Ferreira Marques = Rangel de Lima Carlos Braga =Antonio José Boavida =Abilio Beça Conde de Valle Flor =José Coelho Serra =Jacinto Simões Ferreira da Cunha.

50-A

Senhores: - A carta do lei de 27 de julho de 1893, que prorogou até 13 de setembro de 1900 os privilegios conferidos ao banco nacional ultramarino pelas leis de 16 de maio de 1864 o 37 de janeiro de 1876, estabelecia que o governo apresentaria ás camaras na sessão legislativa de 1895 uma proposta de lei definindo o regimen bancario nas differentes provincias ultramarinas, acompanhando essa proposta do inquerito a que houvesse procedido no intuito de estudar a melhor organisação dos estabelecimentos bancarios do ultramar.

Pela regia portaria de 17 de setembro d'esse mesmo anno foi, pelo ministerio da marinha e ultramar, nomeada uma commissão encarregada de proceder, pela fórma que julgasse mais conveniente, ao inquerito a que se referia a carta de lei de 27 de julho, a submetter successivamente ao governo quaesquer propostas que entendesse de vantagem para melhorar as condições da circulação monetaria o fiduciaria nas provincias ultramarinas, e a apresentar, finalmente, ao governo as bases de uma proposta de lei definindo o regimen bancario que melhor conviesse estabelecer nas mesmas provincias.

Essa commissão era composta dos dignos pares conselheiros Barros Gomes e Barbosa du Bocage, dos srs. deputados Oliveira Martins e Abilio Lobo, dos chefes de repartição da direcção geral do ultramar srs. Tito do Carvalho e Miguel de Bulhões, e do chefe de repartição da direcção geral de instrucção publica sr. Luciano Cordeiro, e installou-se no dia 11 de dezembro d'esse anno, começando os seus trabalhos. Foram assentes as bases do inquerito, cujo questionario foi largamente distribuído por todas as collectividades e individuos, que na metropole e no ultramar poderiam emittir parecer sobre tão importante assumpto.

Tendo em outubro de 1894 pedido a sua exoneração da presidencia d'esta commissão o sr. conselheiro Barros Gomes, foi esta confiada ao sr. conselheiro Barbosa du Bocage, e, tendo fallecido em março d'esse anno o vogal sr. Miguel de Bulhões, foram, por portaria de 17 de outubro, nomeados para completarem a referida commissão os srs. conselheiros Pereira Corrilho e Brito Capello, e o signatario d'esta proposta de lei, ao tempo chefe da 2.ª repartição da direcção geral do ultramar. Pouco depois dava-se outra vaga pelo lamentavel fallecimento do illustre publicista sr. Oliveira Martins.

Concluido o inquerito, resolveu a commissão fazel-o imprimir, e, por circumstancias a que a sua solicitude foi alheia, não foi possivel concluir os seus trabalhos a tempo de poder desempenhar-se da missão que lhe fôra commettida, elaborando as bases do projecto que habilitasse o governo a cumprir, pela sua parte e na primeira sessão legislativa aberta depois do praso indicado, a obrigação que para elle derivava do expresso na citada carta do lei de 27 de julho do 1893.

N'estas circunstancias, desejando cumprir o dever de regular a solução d'este importante assumpto, e ao mesmo tempo salvaguardar a minha responsabilidade por não ser possivel apresentar ao parlamento a proposta de lei definindo o regimen bancario nas provincias ultramarinas, tenho a honra de submetter á vossa approvação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° O governo apresentará ás camaras na sessão legislativa do 1897, pelo ministerio da marinha e ultramar, uma proposta de lei, definindo o regimen bancario nas provincias ultramarinas, ficando assim ampliado o praso estabelecido pelo § 3.° do artigo 1.° da carta de lei de 27 de julho de 1893.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, em 10 de abril de 1896. =Jacinto Candido da Silva.

Foi approvado sem discussão.

O sr. Presidente: - Vae ler-se, para entrar em discussão, o projecto n.° 90.

É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 90

Senhores: - Á vossa commissão do marinha foi presente a proposta de lei em que o governo, baseado no quo determina a carta de lei de 21 do abril de 1892 e com as mais sensatas e bem fundadas considerações, prova ajusta applicação do abono para o fundo de soccorros a naufragos, da quantia de 6 contos de réis, que póde sair das sobras do artigo 5.° da tabella da despeza de marinha do exercicio de 1894-1895.

Assim, a vossa commissão de marinha é de parecer que approveis o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É o governo auctorisado a abonar das sobras do artigo 5.° da tabella da despeza de marinha do exercicio de 1894-1895, a quantia de 6 contos de réis para o fundo de soccorros a naufragos instituido pela carta de lei de 21 de abril de 1892.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da commissão de marinha, 25 de abril de 1890.= J. B. Ferreira de Almeida = Teixeira de Sousa = Romano de Santa Clara = Visconde do Banho = Teixeira da Vasconcellos = J. Cunhada Silveira = Manuel Joaquim Ferreira Marques.

A vossa commissão de fazenda concorda com o projecto de lei n.° 90, na parte que lhe compete.

Sala das sessões da commissão de fazenda, 28 de abril de 1896.= Adolpho Pimentel = Magalhães Lima = M. Fratel = L. Monteiro = Adriano da Costa = Polycarpo Anjos-Mello e Sousa = Teixeira de Sousa =José Lobo = C. Moncada.

N.º 50-E

Senhores: - A carta de lei de 21 de abril do 1892 instituiu um fundo de soccorros a naufragos, dispondo que constituirão esse fundo, alem de outras quantias, as que annualmente o governo for auctorisado a abonar das sobras do artigo 4.°, capitulo 1.° do orçamento do ministerio da marinha e ultramar, e fixando esse abono no anno economico de 1892-1893 em 6:000$000 réis.

No anno economico de 1894-1895. segundo se observou, findo o respectivo exercicio, ha sobras no artigo 5.° da

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tabella da despeza, que corresponde ao artigo 4.° da tabella da despeza do exercicio de 1892-1893.

São bem conhecidos os beneficios que traz esta instituição, como é bem de ver igualmente, que merece protecção efficaz do estado o instituto, que derivou da lei de 21 de abril de 1892, especialmente no seu principio, quando tem de occorrer a despezas grandes para adquirir o material necessario para o fim que tem em vista.

Teria, pois, a mais justa applicação o abono para fundo de soccorro a naufragos, da quantia de 6:000$000 réis que póde sair das sobras do artigo 5.° da tabella da despeza de marinha do exercicio de 1894-1895.

Por isso tenho a honra de submetter á vossa apreciação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É o governo auctorisado a abonar das sobras do artigo 5.° da tabella da despeza de marinha do exercicio de 1894-1895, a quantia de 6:000$000 réis, para o fundo de soccorros a naufragos, instituido pela carta de lei de 21 de abril de 1892.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado doa negocios da marinha e ultramar, em 10 de abril de 1896. = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro =Jacinto Candido da Silva.

Não havendo quem pedisse a palavra, foi posto a votação e approvado.

O sr. Dantas da Gama: - Requeiro a v. exa. consulte a camara se permitte que, dispensando-se o regimento, entre em discussão o projecto n.° 97.

Consultada a camara resolveu affirmativamente.

É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 97

Senhores: - As vossas commissões de marinha e fazenda, apreciando e estudando devidamente o projecto de lei apresentado pelo governo e tendente a auxiliar a reorganisação da marinha mercante nacional, vem dar-vos o sen parecer sobre o mesmo projecto.

A nossa marinha, que foi uma das primeiras, senão a primeira marinha do mundo, dominando os mares, que sulcava em todas as direcções, quer partindo para a descoberta de regiões ignotas, levando a soberania portugueza aos confins do globo, quer voltando triumphante e carregada dos riquissimos despojos da conquista, foi definhando e decaindo por tal fórma que poderia hoje considerar-se quasi extincta.

São multiplas as causas d'essa decadencia, avultando entre ellas a falta de cuidados e auxilios que lhe deveriam ser prestados, e que eram absolutamente indispensaveis para a sustentação da nossa condição de paiz colonial.

As nossas tradições maritimas impunham-n'os, na verdade, deveres indeclinaveis para com este importantissimo ramo da nossa actividade, tanto mais faceis de cumprir quanto era e é grande e decidida a vocação da nossa raça para os trabalhos do mar.

É quasi inverosimil que em um paiz com um littoral extenso como o nosso, com uma facilidade relativamente grande de possuir uma boa marinha mercante, nós estejamos; como realmente estamos, em absoluta dependencia da marinha estrangeira, procurando conservar as nossas relações commerciaes á custa de enormes sacrificios e extraordinarias contrariedades.

Os nossos estaleiros fecharam; a nossa, outr'ora tão florescente industria da construcção naval, está morta; da importancia e poderio das antigas frotas lusitanas não restam mais de que as descripções dos velhos alfarrabios, lendas quasi mythologicas, em que hoje já pouco se acreditaria, se não estivesse ahi para o provar a valentia e a heroicidade dos nossos marinheiros em cujas veias corre ainda o sangue dos antigos navegadores, e cujo peito abriga ainda a coragem temeraria dos conquistadores de outras eras;

Poucas têem sido no nosso paiz as medidas tomadas pelos governos para aproveitar tão originaes condições e fomentar por essa fórma a riqueza publica.

Não tem calado em nós o exemplo das outras nações, que buscam por todas as fórmas desenvolver e engrandecer a sua marinha, como um dos mais poderosos meios de desenvolvimento e engrandecimento do seu commercio.

A Austria concede bonus importantes aos navios de ferro ou aço construidos nos seus estaleiros, e isenta do pagamento de contribuições os navios mercantes nacionaes.

Em França os premios á construcção naval e á navegação subiram em 1893 á importantissima somma de 10.500:000 ranços, conservando-se esta cifra de então para cá.

Os subsidios á navegação russa sobem a 2.362:743 rublos annuaes (£ 250:000) e na Allemanha a perto de 5 milhões de marcos.

A Italia, a Dinamarca, a Belgica, a Hollanda, etc., etc., destinam tambem a esse fim sommas consideraveis, e procuram incessantemente o desenvolvimento das suas marinhas, como um dos principaes factores da sua riqueza.

Emquanto a nós, creámos por decreto de 15 de setembro de 1890 premios de navegação na importancia de 25 contos de réis a distribuir no anno de 1891 pelas embarcações de emprezas não subsidiadas pelo estado, premios que nunca se deram, apesar de representar isso uma compensação pelo aggravamento dos antigos direitos de tonelagem, sanitarios e de barra.

Definindo a situação, encontrámos o seguinte calculo, que representa bem o estado de decadencia a que chegou a nossa marinha mercante, e a importancia extraordinaria, que tem para a nossa economia a sua reorganisação:

Percentagem media da marinha mercante estrangeira no movimento dos portos portuguezes 40 por cento

Percentagem da marinha mercante nacional no mesmo movimento 5 por cento

Importancia calculada de fretes pagos annualmente á navegação estrangeira 4:500 contos

Idem, idem á navegação nacional 500 "

não fallando no enorme movimento de emigrantes, que é feito hoje quasi exclusivamente pela marinha estrangeira.

Eis o quadro das tristissimas condições em que nos encontramos e que o governo procura remedeiar com o presente projecto de lei, que, supposto não represente senão a satisfação de uma pequena parte das aspirações da marinha mercante nacional, é um passo valioso, porque representa o inicio de medidas tendentes a collocal-a no logar que por tradição lhe compete.

São, pois, as vossas commissões de marinha e de fazenda de parecer que approveis o seguinte projecto de lei:

Artigo l.° O direito de carga comprehendido nas bases 1.ª a 6.ª inclusive do artigo 2.° da lei de 16 de setembro de 1890, é reduzido a metade para os navios portuguezes.

§ unico. Considerar-se-ha, porém, a taxa como cobrada integralmente para a applicação de todas as disposições do § unico do mesmo artigo nas alfandegas do continente, ilhas adjacentes e ultramar.

Art. 2.° É livre de direitos a importação de embarcações novas ou em estado de navegar, de véla, de mais de 300 metros cubicos de arqueação, quando adquiridas por armador portuguez, ficando, n'esta parte, modificado o artigo 406 da pauta aduaneira de 17 de junho de 1892.

Art. 3.° Os vapores portuguezes de longo curso serão obrigados a transportar gratuitamente as malas do correio e as encommendas postaes, sem limite de peso ou de volume, e gosarão sem dependencia de concessão previa, dos privilegios estabelecidos nos n.°s 1.° a 7.°, inclusive, do artigo 76.° da lei de 7 de julho de 1880.

Art. 4.° A restituição dos direitos de importação do carvão de pedra que for embarcado para o fornecimento das

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embarcações de vapor nacionaes, será igual á importancia dos direitos cobrados.

Art. 5.° Pela intervenção do funccionario consular na expedição de qualquer navio mercante portuguez que se dirija a algum porto portuguez ou que por elle haja de fazer escala, pagará o capitão ou mostre d'esse navio por todos ou por quaesquer dos actos marcados nos n.ºs 68.º a 81.º, inclusive, da tabella dos emolumentos consulares annexa á lei de 30 de outubro de 1885 e que d'ella faz parte o emolumento unico de 10 réis por tonelada metrica do navio, systema Moorson.

§ unico. Ficam n'esta parte, e só em relação a navios portuguezes, modificadas as disposições da secção IV da citada tabella da lei de 30 de outubro de 1885.

Art. 6.º As disposições da presente lei não são applicaveis ás embarcações de vapor pertencentes ás emprezas que tenham contrato de navegação com o estado.

Art. 7.º Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, 25 do abril de 1896.= L. Monteiro = J. B. Ferreira de Almeida = Teixeira de Sousa = Teixeira de Vasconcellos = Manuel Fratel = Ferreira Marques = Mello e Sousa = Adriano da Costa = Adolpho Pimentel = Visconde do Banho = Jayme de Magalhães Lima = José Lobo = Marianno de Carvalho = Romano de Santa Clara = M. F. do Vargas =Augusto Dias Dantas da Gama, relator.

N.º 57-B

Senhores. - As instantes reclamações que, tanto ao parlamento come ao governo, têem sido dirigidas para auxiliar a marinha mercante portugueza, em grande decadencia nos ultimos tempos; apesar dos esforços que, para a levantar do seu abafamento, têem sido empregados, posto que com pequenos resultados; e o fundamento de muitas d'estas reclamações, impõe-nos o dever de apresentar-vos a adjunta proposta de lei, que visa a libertar a nossa marinha mercante de uma parcella dos encargos que ainda a oneram, buscando se por esta fórma desenvolvel-a de maneira a que parte importante do nosso commercio internacional possa de novo ser feito com bandeira portugueza, ficando assim no paiz não só os lucros dos fretes, mas ainda a importancia dos mesmos fretes, o que augmentará de modo apreciavel as nossas disponibilidades na balança commercial.

A diminuição de receita que provém da proposta é largamente compensada com os vantagens economicas e commerciaes, que resultarão para o paiz, de darmos á nossa marinha mercante a vida que hoje lhe falta.

Chamo, pois, a vossa attenção, para a seguinte proposta de lei:

Artigo l.º O direito de carga comprehendido nas bases 1.ª a 6.ª inclusive do artigo 2.° da lei de 16 de setembro de 1890, é reduzido a metade para os navios portuguezes.

§ unico. Considerar-se-ha, porém, a taxa como cobrada integralmente para a applicação de todas as disposições do § unico do mesmo artigo.

Art. 2.° É livre do direitos a importação de embarcações novas ou em estado de navegar, de véla, de mais de 800 metros cubicos de arqueação, quando adquiridas por armador portuguez, ficando, n'esta parte, modificado o artigo 406 da pauta aduaneira de 17 de junho de 1892.

Art. 3.° Os vapores portuguezes de longo curso serão obrigados a transportar gratuitamente as malas do correio, sem limite de peso ou de volume, e gosarão, sem dependencia de concessão previa, dos privilegios estabelecidos nos n.ºs 1.° a 7.º inclusive do artigo 76.° da lei de 7 de julho de 1880.

Art. 4.° As restituições dos direitos de importação do carvão de pedra que for embarcado para o fornecimento das embarcações de vapor nacionaes, será igual á importancia dos direitos cobrados.

Art. 5.° Pela intervenção do funccionario consular na expedição de qualquer navio mercante portuguez, que se dirija a algum porto portuguez, ou que por elle haja de fazer escala, pagará o capitão ou mestre cresse navio por todos, ou por quaesquer dos actos marcados nos n.ºs 68.º a 81.° inclusive da tabella dos emolumentos consulares annexa á lei de 30 de outubro de 1885, e que d'ella faz parte, o emolumento unico de 10 réis por tonelada metrica do navio, systema Moorson, sem deducção alguma na lotação do mesmo navio.

§ unico. Ficam n'esta parte, e só em relação a navios portuguezes, modificadas as disposições da secção IV da citada tabella da lei de 30 de outubro de 1885.

Art. 6.º As disposições da presente lei não são applicaveis ás embarcações de vapor pertencentes ás emprezas que tenham contrato de navegação com o estado.

Art. 7.° Fica revogada a legislação contraria a esta.

Ministerio dos negocios da fazenda, aos 15 de abril de 1896. = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro.

O sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 1.°

(Pausa.)

O sr. Presidente: - Como ninguem pede a palavra, vae votar-se.

Foi approvado o artigo l.º e successivamente, sem discussão, os artigos 2.°, 3.º e 4.º

Entrou em discussão o artigo 5.°

O sr. Pinto Basto: - Mando para a mesa a seguinte emenda:

"Por tonelada liquida por systema Moorson".= Ferreira Pinto Basto.

Admittida.

O sr. Dantas da Gama: - Declaro, por parte da commissão de fazenda, que acceito a emenda apresentada pelo sr. Pinto Basto.

Em seguida foi approvado o artigo 5.° com a emenda, assim como os restantes artigos do projecto.

O sr. Adolpho Pimentel: -- Mando para a mesa, por parte da commissão de marinha, um parecer sobre a proposta de lei n.° 50-B, que auctorisa o governo a applicar á acquisição de navios de guerra, nos quaes se comprehenderão um cruzador, typo Yoshino; duas canhoneiras-torpedeiros, typo Onix, e um rebocador de alto mar, até á quantia de 2:800 contos de réis do producto da emissão complementar das obrigações de tabacos.

A imprimir.

O sr. Presidente: - Vae entrar em discussão o projecto relativo ás execuções fiscaes administrativas.

PROJECTO DE LEI N.º 66

Senhores. - Á vossa commissão de fazenda foi presente o decreto de 28 de março de 1895 sobre execuções fiscaes administrativas.

A vossa commissão reconheceu, como já havia reconhecido o governo, a necessidade de organisar este serviço por fórma que, tornando-o o menos oneroso possivel para o contribuinte, não deixe tambem de assegurar a mais rapida e proficua arrecadação das receitas do estado.

No decreto de 28 de março de 1895 reproduziram-se por isso as disposições já estabelecidas pelo decreto de 30 de dezembro de 1892, e nas instrucções de 11 de fevereiro de 1893, apenas com as modificações que a applicação d'estes diplomas e o desenvolvimento do trabalho instantemente reclamavam.

A experiencia que resultou do decreto de 9 de marco de 1893, pelo qual varios magistrados, addidos ao respectivo quadro, em consequencia dos decretos de 21 de abril e 15 de setembro de 1892, foram encarregados de presidir ás execuções fiscaes, justifica a creação de juizes

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especiaes para esses processos nas cidades de Lisboa e Porto, ficando nos outros concelhos a cargo dos escrivães de fazenda.

O seguinte mappa, indicando comparativamente os resultados d'este serviço desde o anno de 1890, é expressivo bastante para dispensar quaesquer outras considerações em favor do estabelecimento dos juizes especiaes referidos.

Lisboa

Ultimos tres annos em que serviram como juizes os administradores dos bairros em Lisboa

[ Ver tabela na imagem ]

Bairros 1893 1894 1895 Sommam os tres annos
Processo Processo Processo Processo Importancia
Importancia Importancia Importancia Importancia

Falhas

[Ver tabela imagem ]

Bairros 1895 1995 Sommam os dois annos
Processo Processo Processo Importancia
Importancias Importancias Importancia

Porto

[Ver tabela na imagem ]

Processos executivos findos pela repartição de fazenda do 1.º bairro do Porto nos annos abaixo indicados

Annos civis Processos findos
Celebrados Julgados de falha
Numero Importancia Numero Importancia

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Processos executivos findos pela repartição de fazenda do 2.º bairro do Porto nos exercicios abaixo indicados

[Ver tabela na imagem ]

Exercicios Processos
Cobrados Annulados Total
Numeros Importancia Numeros Importancia Numeros Importancia


Acceitou, pois, a vossa commissão o regulamento decretado pelo governo, e em que, do accordo com este, introduziu ligeiras modificações, tendentes a evitar errada interpretação dos seus preceitos. Assim foi que substituiu as repetidas citações de artigos do codigo do processo civil pelo principio geral de que as execuções fiscaes se regem pelas disposições de direito commum, indicando ao mesmo tempo as excepções que a indole particular dos creditos da fazenda impunha para o mais rapido andamento dos processos.

Entendeu tambem a commissão que não havia prejuizo para os interesses do estado dando aos executados maior amplitude na defeza por embargos; e, n'esse proposito, acrescentou aos fundamentos, que o decreto de 28 de março de 1895 auctorisava, os casos de erro de lançamento o duplicação de collecta, mas com as cautelas necessarias para evitar collisão de julgamentos.

Os mappas que acima ficam expostos sobre o movimento das execuções fiscaes em Lisboa e Porto, e ainda a ampliação da competencia dos juizes fiscaes, convencem da necessidade da creação de logares de agentes privativos do ministerio publico junto d'estes juizes.

Finalmente, entendeu a vossa commissão dever acabar com as arrematações de rendimentos dos immoveis a longo praso, que, em regra, importavam grande prejuizo para os contribuintes e sem vantagem para a fazenda, que, facilmente e por outra fórma, póde reembolsar-se dos seus creditos.

Temos, por isso, a honra de apresentar á vossa consideração o seguinte projecto de lei:

CAPITULO I

Funccionarios competentes para as execuções

Artigo 1.° A cobrança coerciva das dividas ao estado, por impostos, contribuições e mais rendimentos, incluindo os dos conventos supprimidos, e aos corpos administrativos, provenientes de impostos cobrados cumulativamente, ou que assim o devam ser, com aquellas contribuições, pertence, nos conselhos do reino e nos das ilhas adjacentes, aos respectivos escrivães de fazenda, com as attribuições que pelo regulamento da administração da fazenda publica competiam aos administradores dos concelhos, e nos bairros de Lisboa e Porto a juizes de direito privativos.

Art. 2.° Para os fins do artigo 1.° ficam constituindo dois districtos fiscaes ou bairros do concelho de Lisboa, e um districto os do concelho do Porto. O primeiro districto fiscal de Lisboa é composto do 1.° e 2.º bairros, e o segundo districto do 3.º e 4.° bairros.

Art. 3.° Em cada districto fiscal haverá um juiz das execuções, nomeado pelo ministerio da fazenda, mediante proposta, em lista triplice, do ministerio da justiça, effectuando-se a nomeação pela direcção geral das contribuições directas.

§ 1.º A proposta será feita de entre os juizes de direito de qualquer classe, que requeiram a nomeação para estes logares, e, na falta d'estes, de entre os candidatos legaes á magistratura judicial.

§ 2.º Os candidatos á magistratura judicial, que forem nomeados juizes dos districtos fiscaes, ficam, por este facto, considerados juizes do direito de 3.a classe, para todos os effeitos.

Art. 4.° Os juizes dos districtos fiscaes são nomeados por seis annos, percebendo o ordenado da classe a que pertencerem, alem dos emolumentos que lhes competirem, nos termos d'este regulamento, podendo ser reconduzidos por iguaes periodos. Durante o tempo, por que forem nomeados, só poderão ser exonerados ou transferidos a pedido seu, ainda no caso du promoção, ou por algum dos motivos e com as formalidades com que o são os juizes de direito.

§ 1.° Os juizes dos districtos fiscaes farão parte, para todos os effeitos, do quadro da magistratura judicial.

§ 2.° Os juizes dos districtos fiscaes poderão exigir dos respectivos administradores dos bairros de Lisboa e Porto, o estes deverão prestar-lhes, os serviços e esclarecimentos que lhes forem necessarios para o mais rapido andamento os processos.

§ 3.° Dos processos, que correrem perante estes juizes, é contador em cada bairro o respectivo administrador.

§ 4.° A competencia d'estes juizes é restricta ao serviço dos processos das execuções fiscaes, não podendo conhecer de nenhuns outros assumptos da competencia das repartições de fazenda e recebedorias.

§ 5.º Os juizes das execuções dos districtos fiscaes de Lisboa funccionarão em casa propria, fornecida pelo ministerio da fazenda. Emquanto, porém, lhes não for fornecida, continuarão a funccionar, para cada processo, na repartição de fazenda do bairro de onde o mesmo provier, a qual, para este effeito, será considerada como tribunal.

Nos outros concelhos considerar-se-ha a repartição de fazenda respectiva como tribunal para os effeitos das arrematações.

Art. 5.º Os juizes dos districtos fiscaes não podem accumular nenhum outro cargo do estado ou de corporações administrativas, nem exercer commercio ou industria de qualquer natureza, sondo-lhes em tudo applicaveis as disposições concernentes aos juizes de direito.

Art. 6.º Nas suas faltas ou impedimentos serão os juizes dos districtos fiscaes substituidos em cada bairro pelo respectivo administrador. O administrador perceberá os

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emolumentos dos actos que praticar durante a substituição.

Art. 7.° São escrivães doa processos das execuções fiscaes administrativas, ante os juizes dos districtos fiscaes, os escrivães de fazenda dos bairros que compõem os mesmos districtos, pertencendo a cada um d'esses escrivães os processos do bairro respectivo.

§ 1.° Os escrivães estão para com estes juizes nas mesmas condições que os escrivães dos juizos de direito para com os respectivos juizes, não lhes sendo, porém, subordinados em nenhum outros serviços da sua competencia, nem podendo ser por elles suspensos do exercicio das suas funcções, o que só poderá effectuar-se pelo ministerio da fazenda, mediante processo instaurado em virtude de queixa dos referidos juizes.

§ 2.° Os meamos escrivães terão um livro, numerado e rubricado pelo respectivo juiz, em que este lançará ou mandará lançar os despachos ou ordens geraes, que entender convenientes para o bom andamento do serviço. Este livro é isento do imposto do sêllo.

Art. 8.° Nos concelhos do continente do reino e ilhas adjacentes, em que são juizes das execuções fiscaes administrativas os escrivães de fazenda respectivos, serão estes, na sua falta ou impedimento, substituidos por quem legalmente exercer as suas funcções.

Art. 9.° Em cada um dos concelhos, de que trata o artigo 8.°, haverá dois até quatro escrivães das execuções fiscaes, conforme as necessidades do serviço, propostos pelo escrivão de fazenda e nomeados por alvará do delegado do thesouro do districto, por quem poderão tambem, ser exonerados, mediante processo em que respondam por escripto. A estes escrivães competem todos os salarios e emolumentos do respectivo cargo, e ficam obrigados a auxiliar o escrivão de fazenda no serviço da sua repartição.

§ unico. Os escrivães das execuções fiscaes exercem as suas funcções sob a immediata direcção e fiscalisação do escrivão de fazenda, a quem compete distribuir-lhes com igualdade o serviço das execuções, que será desempenhado por fórma que um dos escrivães esteja sempre na repartição para o expediente d'ellas, de modo que na sua cobrança se não, dêem delongas em prejuizo da fazenda ou dos contribuintes.

Art. 10.° Para o serviço das execuções haverá em cada bairro de Lisboa e do Porto até oito escrivães supplentes, pagos pelo respectivo escrivão de fazenda, e seis officiaes de diligencias; nos outros concelhos haverá até quatro officiaes de diligencias.

§ 1.° Os escrivães supplentes são nomeados por alvará do delegado do thesouro do districto, sobre proposta do escrivão de fazenda, ou independentemente d'ella, quando não seja feita e a nomeação se torne necessaria.

Ao mesmo delegado compete o direito, sobre proposta do juiz das execuções ou do escrivão de fazenda, de exonerar estes empregados.

§ 2.° A nomeação e a exoneração dos officiaes de diligencias compete ao juiz das execuções.

§ 3.° Os escrivães e officiaes de diligencias de quo tratam os paragraphos antecedentes, antes de entrarem no exercicio de seus cargos, prestam juramento e tomam posse no mesmo acto, sendo-lhes deferido aquelle e dada esta pelo respectivo juiz. Estes empregados poderão ser suspensos pelos juizes das execuções fiscaes nos mesmos casos e pela mesma fórma por que o podem ser. os escrivães e officiaes de diligencias dos juizos de direito.

§ 4.° Os escrivães supplentes são competentes para substituir os escrivães de fazenda em todos os actos e termos dos processos de execução fiscal, e ser-lhes-ha distribuido com igualdade pelo escrivão de fazenda o serviço das execuções. Estes supplentes ao têem direito a ser remunerados pelo escrivão de fazenda, e as custas de todos os actos, que praticarem, serão contadas ao mesmo escrivão de fazenda.

§ 5.° Os officiaes de diligencias só perceberia os salarios que lhes competirem nas execuções fiscaes, segundo a respectiva tabella.

Art. 11.° Os escripturarios de fazenda podem ser nomeados escrivães das execuções fiscaes ou escrivães supplentes, sempre que os escrivães de fazenda entendam não haver prejuizo, para o serviço, em que elles accumulem as funcções dos referidos cargos. Do mesmo modo podem ser nomeados officiaes de diligencias, para o serviço das execuções fiscaes, os das administrações dos concelhos ou bairros, precedendo auctorisação do respectivo administrador.
§ unico. A nomeação d'estes empregados é applicavel o disposto no artigo 10.° e
seus paragraphos.

Art. 12.° Os escrivães de fazenda são os contadores dos processos de execução fiscal administrativa nos seus respectivos concelhos, excepto em Lisboa e Porto.

Art. 13.° Os delegados do procurador regio nos concelhos cabeça de comarca e os sub-delegados nos juizos municipaes nos outros concelhos, assistirão ás arrematações; os delegados intervirão nos processos nos casos de embargos, nos de execução sobre bens immobiliarios, e em quaesquer outros em que os legitimos interesses da fazenda nacional reclamem e justifiquem a sua intervenção.

§ unico. Junto de cada um dos juizes fiscaes de Lisboa e Porto serão estas attribuições exercidas por um delegado do procurador regio privativo, cuja nomeação será feita pelo ministerio da fazenda, sendo previamente requisitado ao da justiça. Estes funccionarios vencerão, alem dos emolumentos fixados pela tabella em vigor, o ordenado annual estabelecido para os delegados do procurador regio, que servirem n'aquellas cidades, e continuarão para todos os effeitos fazendo parte da magistratura do ministerio publico.

CAPITULO II

Relaxe das dividas

Art. 14.° Dentro do praso fixado no artigo 35.° do regulamento geral da administração da fazenda publica, os recebedores organisarão, por freguesias, relações nominaes, por ordem alphabetica e com indicação das respectivas collectas, de todos os devedores collectados nas mesmas freguezias, relações que enviarão, como serviço official, aos respectivos parochos na mesma occasião em que expedirem aos contribuintes os avisos de que trata o mesmo artigo.

§ l.º Os parochos terão patentes as relações na sacristia da parochia durante quinze dias, e, noa dois domingos comprehendidos n'este praso, por occasião da missa conventual, convidarão os seus parochianos a examinal-as, prevenindo-os de que deverão pagar as suas dividas no praso de cinco dias, sob pena de serem relaxadas e executadas.

§ 2.° Findo o praso de quinze dias, contado da recepção das relações, os parochos as devolverão, como serviço official, aos recebedores, certificando n'ellas que estiveram patentes pelo referido praso e que preveniram os seus parochianos para as examinarem.

§ 3.° Para esses effeitos, tanto os avisos como as relações serão expedidos pelos recebedores dentro dos primeiros quinze dias do praso fixado no citado artigo do regulamento geral da administração da fazenda publica.

§ 4.° Dos devedores collectados na sede do concelho ou bairro se fará uma unica relação, que em vez de ser enviada aos parochos respectivos, será remettida ao administrador do concelho ou bairro para estar patente na casa da administração, sendo, todavia, a pedido do recebedor, prevenidos pelo parocho os seus parochianos, nos termos do § 1.°, para irem examinar na casa da administração a relação e pagar as suas dividas no praso designado no mesmo paragrapho, sob pena d'estas serem relaxadas e exe-

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cutadas. O administrador annunciará tambem por editaes, affixados nos logares do estylo o publicados em algum jornal mais lido da localidade, o praso dentro do qual a relação dos devedores está patente na administração, e, findo o praso, a devolverá ao recebedor, certificando n'ella que esteve exposta ao publico e que se publicaram os competentes editaes.

§ 5.° Nos bairros da cidade de Lisboa não se farão as relações e respectiva publicação de que tratam os paragraphos antecedentes.

Art. 15.° Para a cobrança coerciva, os conhecimentos de todos os impostos, contribuições e mais rendimentos, de que trata o artigo 1.°, têem força de sentença passada em julgado, nos termos da legislação em vigor, e o seu processo executivo terá por base certidões extrahidas dos mesmos conhecimentos.

Art. 16.° Findos os prasos para a cobrança voluntaria das dividas, extrahirá o recebedor, de todos os conhecimentos que ficarem por cobrar, certidões conformes ao modelo junto a este regulamento, e os entregará ao escrivão de fazenda respectivo, acompanhadas de uma relação, em duplicado, datada e assignada pelo mesmo recebedor, a quem o escrivão passará recibo da entrega. A um exemplar d'esta relação serão juntas as de que trata o artigo 14.°

§ unico. O processo das certidões e relação e a sua entrega ao escrivão de fazenda effectuar-se-ha:

a) Dentro de oito dias improrogaveis, depois de findos os prasos para pagamento, quanto aos conhecimentos de contribuição de registo por titulo gratuito, emolumentos das secretarias d'estado, sêllo de diplomas, e prestações de direitos de mercê, que não tenham de ser descontados nos vencimentos dos devedores, e quanto a quaesquer outros para que similhantemente esteja ou venha a determinar-se praso especial de pagamento.

b) Dentro de sessenta dias improrogaveis, depois de findo o praso para cobrança á boca do cofre, quanto aos conhecimentos das contribuições de repartição e lançamento e de todos os mais rendimentos comprehendidos na alinea a), contando-se, porém, este praso para as contribuições que são pagas em duas prestações semestraes depois de encerrado o cofre para pagamento da segunda prestação, excepto quanto ás contribuições de renda de casas e sumptuaria em Lisboa e Porto, para cujo relaxe se contará o praso depois do encerrado o cofre para cobrança de cada uma das prestações;

c) Quanto ás collectas das contribuições predial e industrial, de que se houver requerido pagamento em prestações trimestraes, o relaxe dos conhecimentos de todas as prestações em divida effectuar-se-ha logo que tenham deixado de ser pagas nos seus vencimentos duas prestações.

Art. 17.° O escrivão de fazenda verificará, immediatamente á recepção, a conformidade das relações com os certidões e d'estas com as relações para descarga dos conhecimentos, bem como se estão juntas os relações de que trata o artigo 14.°, e, odiando todos estes documentos conformes entre si, assim o declarará nos relações, que logo enviará ao delegado do thesouro do districto; quando, porém, reconheça a omissão de quaesquer conhecimentos ou da juncção de relações, deverá mencional-a no sua declaração e tomar os competentes notas, para incluir na primeira tabella de cobrança a importancia dos conhecimentos omittidos, a qual o recebedor só pelos meios ordinarios poderá haver dos contribuintes.

§ 1.° O delegado do thesouro do districto logo que receba as relações de relaxe, fará verificar a sua conformidade, e lhes lançará despacho auctorisando o procedimento executivo contra os devedores n'ellas comprehendidos, quer na execuções tenham de correr perante os juizes de districtos fiscaes, quer perante os escrivães do fazenda, e, ficando com um exemplar para ser archivado na repartição do fazenda do districto, devolverá ao escrivão do fazenda, no praso de tres dias, aquelle a que estiverem juntas as relações de que trata o artigo 14.° Quando tenha deixado de se juntar alguma d'estas relações fará supprir o omissão, e, se o não for, dará conta á direcção geral dos contribuições directas.

§ 2.º Recebida pelo escrivão de fazenda a relação de relaxe com auctorisação para procedimento executivo, serão instaurados os respectivos processos, reunindo-se em um só todas as certidões das dividas de cada contribuinte, o seguidamente serão os mesmos processos numerados pela ordem alphabetica dos nomes dos devedores e logo apresentados ao juiz da execução, o qual, por seu despacho, mandará proceder á citação o a todos os mais actos executivos. Para a citação expedir-se-hão os competentes mandados.

Art. 18.° Os processos por dividas á fazenda serão divididos em conta antiga e conta nova, segundo as dividas forem vencidas antes ou depois do 31 de dezembro de 1894.

Os processos de conto antiga seguirão seus termos em separado dos processos em conta nova.

CAPITULO III

Processo executivo

Art. 19.° Os processos dos execuções fiscaes regem-se pelos disposições de direito commum relativas o execuções, salvos os determinações seguintes.

SECÇÂO I

Da citação e penhora

Art. 20.° Auctorisado pelo delegado do thesouro o procedimento executivo e autuado o relaxe, mondará o juiz proceder á citação dos devedores para em dez dias pagarem a importancia das dividas. Para estas citações são competentes os escrivães dos processos, os supplentes dos escrivães de fazenda e os officiaes de diligencias.

§ 1.° Se algum devedor não residir no respectivo concelho ao tempo das citações, e a divida provier de tributos ou onus sobre propriedade immobiliaria, será feito a citação na pessoa de qualquer rendeiro, feitor ou administrador dos bens sobre que recaíram os mesmos impostos ou onus; se, porém, a divido provier de tributos pessoaes, expedir-se-ha precatoria ao competente juiz das execuções do concelho ou bairro onde o devedor residir, a fim de o fazer citar para pagar a quantia exequenda, sellos e custas, ou seja no recebedoria do concelho onde residir, ou na do concelho onde for devedor. N'este ultimo caso passar-se-lhe-ha no concelho deprecado uma guia, em que o escrivão do processo designará um praso, segundo a distancio, para satisfazer o divida no concelho deprecante e restituir a guia com a verbo de pagamento.

§ 2.° Se o devedor for fallecido, a citação será feita no pessoa a quem, segundo o disposto no codigo civil, incumbir o encargo de cabeça de casal; se, porém, já se tiver feito partilha, serão citados todos os herdeiros para pagar cada um a parte que lhe pertencer, sem dependencia de habilitação.

§ 3.º Tendo de proceder se á citação edital do devedor, e, se a importancia da divida for inferior a 50$000 réis, não se farão os annuncios de que trata o artigo 197.° do codigo do processo civil.

§ 4.° O direito de nomear bens á penhora é privativo da fazenda nacional.

Art. 21.° Findo o decendio, sem ter sido realisado o pagamento da divida, o escrivão do processo passará, dentro de cinco dias e sem dependencia de despacho, mandado, assignado pelo juiz, para penhora, que deverá ser effectuada, dentro de dez dias, pelo mesmo escrivão ou um dos seus supplentes.

Art. 22.° A penhora recairá em tantos bons quantos necessarios para pagamento da divida, addicionaes respectivos, sellos e custos, devendo começar pelos bens mobi-

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SESSÃO N.' 67 DE 28 DE ABRIL DE 1896

liarios. Fallecendo o executado, a penhora recairá sobre quaesquer bens da herança, emquanto este se conservar indivisa.

§ unico. Se o devedor for alguma camara municipal, junta de parochia, ou corporação de piedade ou beneficiencia, e a divida estiver liquidada, proceder-se-ha nos termos da legislação especial em vigor.

Art. 23.º AS penhoras em rendas, fóros, juros ou quasquer, outras prestações que o executado deva receber, terão tracto sucessivo por tantos annos, quantos forem necessarios para embolso da divida exequenda, sellos e custas do processo, ficando os depositarios obrigados a solver as suas responsabilidade á medida que se forem vencendo, entrando com as respectivas importancias no cofre da recebedoria respectiva, mediante guia, que solicitarão ao escrivão do processo.

§ 1.º Se algum rendeiro se despedir, findo o seu arrendamento, será o predio, ou a parte que ficar devoluta, arrendado em praça, no processo de execução, pelo maior lanço offerecido, mas o praso do arrendamento não excederá a um anno nos predios rusticos, e um anno ou mais mezes nos predios urbanos, segundo o costume da terra.

§ 2.º A estes arrendamentos, e emquanto não estiver integralmente paga a execução, são applicaveis os artigos 1:624.º do codigo civil.

§ 3.º Paga a execução caducam de direito as penhoras e serão entregues aos executados os conhecimentos com uma conta das importancias recebidas e da sua proveniencia.

§ 4.º Quando a penhora tiver de ser feita em dinheiro ou valores depositados na caixa geral de depositos, expedir-se-ha precatoria para o juizo onde houver sido ordenado o deposito, para ahi se effectuar a penhora nos termos do artigo 53.º do regulamento da referida caixa, de 17 de agosto de 1881, e ao mesmo juizo se expedirá depois precatória para levantamento da quantia penhorada.

§ 5.º O juiz, que ordenar o pagamento de qualquer quantia depositada, mandará passar precatorio a favor do recebedor da comarca onde a divida tiver de ser paga, o qual entrará com a respectiva importancia no cofre a seu cargo, dentro do praso de vinte e quatro horas, contado da recepção do precatorio, se elle houver de ser satisfeito pela propria recebedoria, ou no mesmo praso, contado da data do recebimento da respectiva importancia, se elle tiver de ser pago na sé da caixa geral de depositos ou nas suas delegações da capitaes dos districtos.

§ 24.° Quando o devedor não possuir bens mobiliarios, mas immobiliarios e as suas rendas estiverem antecipadas, em litigio, ou não forem sufficientes para pagamento da divida exequenda, lavrar-se-ha auto em que se mencionem essas circumstancias. Em vista d'este auto, mandará o juiz da execução proceder a penhora no casco dos immoveis estrictamente necessarios para pagamento da divida.

§ 1.º Feita a penhora nos immoveis, será logo apresentado pelo escrivão do processo ao conservador o respectivo auto, e n'este lançada a nota de apresentação, pela qual não se receberá emolumento algum, encorporando-se em seguida o auto no processo, sendo este logo enviado ao poder judicial, quando seja juiz da execução o escrivão de fazenda, para ali seguir os termos ulteriores. A simples nota de apresentação é sufficiente para assegurar os direitos da fazenda e vale pelo certificado do registo.

§ 2.º Nos concelhos, em que não houver conservatoria, será enviado o auto ao escrivão de fazenda do concelho da respectiva conservatoria para promover aquella nota.
§ 3.º No auto da penhora deve declarar-se, para os effeitos do artigo 959.º do codigo civil, quanto aos predios penhorados, o seu nome, qualidade, situação, confrontações e medição, havendo-a, e bem assim o valor que constar da matriz, o qual póde ser mencionado pelo escrivão de fazenda em declaração addicional ao auto.

Art. 25.° Se ao devedor não forem encontrados bens alguns lavrar-se-ha auto da diligencia, que do mesmo modo será assignado por duas testemunhas idoneas, que ratifiquem o facto, devendo ser uma das testemunhas o regedor de parochia, sempre que for possivel.

Art. 26.° N'este processo de execução não haverá avaliação para a praça. Se a penhora for em bens immobiliarios, serão postos em praça pelo valor que constar das respectivas matrizes, e só forem moveis ou semoventes, ou se os immoveis não estiverem na matriz, irão á praça sem designação de valor.

SECÇÃO II

Da arrematação

Art. 27.° Para as arrematações de bens mobiliarios e quando a divida exequenda for inferior a 50$000 réis, não se publicarão annuncios nos periodicos.

Art. 28.° Os proprios executados são admittidos a arrematar.

SECÇÃO III

Das execuções por precatoria

Art. 29.° Quando os devedores possuirem bens em concelhos diversos d'aquelles onde foram collectados, expedir-se-hão precatorias executivas aos competentes juizes das execuções n'esses concelhos, os quaes proseguirão na execução como se não fôra do proprio concelho ou bairro, nos termos prescritos n'este regulamento. As precatorias, que serão sempre passadas nos termos, applicaveis, do livro 1.º, titulo unico, capitulo IV, secções 1.ª e 3.ª do codigo do processo civil, deverão mencionar a proveniencia e importancia da divida, addicionaes liquidandos a que está sujeita, data em que começaram a correr os juros da mora, e a importancia dos sellos e das custas feitas e contadas no juizo deprecante á data da sua expedição.

§ 1.º N'este caso o pagamento da divida exequenda será effectuado na recebedoria a que pertencer o concelho do juizo deprecado, ao proprio recebedor ou seu proposto. Toda a importancia arrecada, devida no concelho deprecante, será logo escripturada, na conta do livro do modelo n.º 11, annexo ao regulamento da administração da fazenda publica, como passagem ou transferencia de fundos, conforme a recebedoria, aonde entrem, pertencer ou não ao districto da recebedoria onde existem os documentos; passando-se dois recibos do modelo n.º 15 do mesmo regulamento, um pela importancia pertencente á fazenda, incluindo a dos sellos, mencionada na precatoria, e outro pelas custas contadas no juizo deprecante, ambos em duplicado. Um dos recibos de cada uma das ditas proveniencias será entregue ao executado, ficando os segundos talões dos mesmos recibos documentando o debito do recebedor, e sendo os primeiros enviados á repartição de fazenda do respectivo districto. Os outros dois recibos serão logo enviados com os autos da precatoria ao juizo deprecante.

§ 2.º Recibos no juizo deprecante os autos da precatoria e os recibos de que trata o § 1.º, serão logo dados como cobrados os conhecimentos e incluida a sua importancia, em tabella, sendo o recebedor debitado, na conta do livro do modelo n.º 11, pela importancia das custas, passando-se recibo do modelo n.º 15, e simultaneamente creditado, em conta de passagem ou transferencia de fundos, pela importancia dos recibos que acompanharam a precatoria, ficando os segundos talões d'estes recibos a documentar os respectivos assentos, e sendo os primeiros com os recibos, enviados á repartição de fazenda do districto, bem como o primeiro talão do debito das custas. Os conhecimentos, assim pagos, serão juntos ao processo, e poderão ser entregues ao contribuintes, se os solicitar, fican o recibo no processo.

§ 3.º O delegado do thesouro do districto, logo que receba os recibos a que se refere o § 2.º, separal-os-ha dos talões, que devem ficar na repartição a seu cargo, e en-

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viará os recibos para a direcção geral da thesouraria, auctorisando logo o pagamento da importancia das custas ao escrivão de fazenda, com referencia á competente ordem, que pela direcção geral annualmente será expedida. O escrivão de fazenda passará, pela respectiva importancia, rombo do modelo n.° 14 do regulamento da administração da fazenda publica, com o qual se procederá como com os mais documentos de despeza.

§ 4.° O que fica disposto nos paragraphos antecedentes é applicavel aos casos em que, por effeito de precatorias para citação, os devedores preferirem pagar a divida exequenda na recebedoria do concelho deprecado.

Art. 30.° Entre os bairros de que só compõem os districtos fiscaes de Lisboa e os do Porto não se expedirão precatorias, e todas as diligencias poderão ser feitas reciprocamente pelos empregados competentes do bairro aonde correr a execução no bairro onde residir o devedor.

SECÇÃO IV

Do pagamento

Art. 31.° O executado, ou qualquer outra pessoa, póde remir a execução, pagando a divida exequenda e custas.

§ unico. No caso de já se haverem arrematado bens, só se admittirá a remissão na parte da divida que não tiver sido solvida com o producto dos bens arrematados.

Art. 32.° O terceiro, que remir a execução, fica subrogado nos direitos da fazenda nacional para cobrar do devedor, administrativa ou judicialmente, o que por elle houver pago, podendo, portanto, continuar a execução administrativa a requerimento de quem a houver remido.

Art. 33.° Logo que seja solicitado o pagamento sustar-ae-hão os actos executivos e irão os autos ao contador, que immediatamente fará a conta dos sellos e custas do processo, o qual, em acto continuo, será restituido ao escrivão, se este não for o proprio contador, sendo seguidamente passada pelo escrivão a guia para pagamento, que será entregue a quem a houver solicitado, juntamente com um recibo do modelo B, annexo ás instrucções de 18 de janeiro de 1837, pela importancia dos sellos do processo.

Art. 34.° A guia deverá conter especificadamente o numero, proveniencia, anno o importancia de cada conhecimento por que correr a execução, e, separadamente, a importancia dos sellos e das custas dos processos, devendo declarar que, alem d'essas importancias, ha mais a satisfazer os addicionaes e juros da mora, a liquidar no acto do pagamento.

Art. 35.° As dividas exequendas são aplicaveis as disposições do codigo civil relativas á prescripção.

§ unico. Os juros da mora gosam, para os effeitos da prescripção, do beneficio estatuido no artigo 543.° do citado codigo, mas sem prejuizo dos pagamentos já effeituados á data da promulgação d'esta lei.

Art. 36.° Apresentada a guia ao recebedor, este, depois do cobrar a sua importancia e mais addicionaes e juros de mora, passará recibo na mesma guia, que entregará ao apresentante, e da mesma sorte os conhecimentos pagos e o recibo da importancia do sêllo, depois de o ter assignado.

§ unico. A guia e o recibo pela importancia do sêllo deverão ser restituidos ao escrivão do processo, no praso de vinte o quatro horas, pela pessoa a quem tiverem sido entregues.

Art. 37.° Recebidos pelo escrivão do processo os dois documentos, a que se refere o artigo antecedente, juntará a guia ao processo, que fará concluso ao juiz para julgar, por sentença, extincta a execução, e, levando ao competente livro a receita do afilio, entregará ao apresentante o recibo, depois de o haver assignado e separado do seu talão. Este recibo não dispensa a verba que deve ser exarada na guia, para o pagamento ficar constando no processo.

§ 1.° Da sentença, que julgar extincta a execução, não haverá intimação.

§ 2.° Quando o pagamento for feito em virtude de citação por precatoria deverá tambem, o escrivão do processo exarar declaração do pagamento na guia de que trata o § 1.º do artigo 20.º, a qual o contribuinte restituirá, dentro do praso assignado, ao juiz deprecado, onde será junta ao processo, que só assim poderá julgar-se findo.

§ 3.° No caso de remissão da execução por terceira pessoa, ficará esta subrogada nos direitos da fazenda nacional e poderá proseguir na execução perante o juizo d'esta.

Art. 38.° Os recebedores ficam constituidos depositarios das custas, que receberem, até que se effectue o seu levantamento, que deverá realisar-se por mandado do juiz a favor do escrivão do processo, que passará recibo no mesmo mandado.

Art. 39.° Quando, em virtude de penhora ou arrematação, forem sendo arrecadadas importancias que não sejam sufficientes para pagamento de toda a divida exequenda, pagar-se-hão em primeiro logar os sellos do processo, e o resto será logo arrecadado como receita effectiva, por couta da mesma divida.

§ 1.° Se a quantia a arrecadar por conta da divida perfizer a importancia de um dos conhecimentos, que se executarem, comprehendendo todos os addicionaes o juros da mora respectivos, será satisfeito esse conhecimento, o qual, com a competente conta no verso, datada e assignada pelo recebedor, será junto ao processo, em seguida á respectiva guia.

§ 2.° Se a quantia não chegar para satisfazer toda a importancia de um conhecimento, nos termos do paragrapho antecedente, dará entrada por conta, averbando-se no verso do talão do conhecimento a importancia paga, sendo a verba datada e assignada pelo recebedor, que na guia passará recibo, declarando qual o conhecimento por cuja conta foi recebida a importancia.

§ 3.° No caso de que trata o § 2.°, o recebedor passará simultaneamente em manuscripto um talão provisorio pela importancia paga, no qual mencionará o numero do conhecimento, a sua proveniencia e o anno a que respeita, da cobrança effectuada no mez, a importancia arrecadada.

§ 4.° O escrivão de fazenda fará descarga da importancia do talão na folha das observações das competentes relações do modelo n.° l do regulamento geral da administração da fazenda publica, por meio de uma declaração, em que mencionará o numero do conhecimento, importancia paga por conta e data do pagamento. Esta declaração será precedida de uma letra do alphabeto, que será repetida na mencionada relação, como nota da referencia, em frente da importancia do conhecimento.

Art. 40.° Não sendo no praso devido restituida ao escrivão do processo a guia com o recibo do pagamento, proseguirá a execução seus termos.

Art. 41.° Se o pagamento for solicitado no acto da praça, suspender-se-ha esta pelo tempo que o juiz entender absolutamente indispensavel, para a apresentação da guia com o recibo do pagamento.

§ unico. Decorrido o praso marcado sem que se apresente a guia e recibo, proseguir-se-ha na arrematação.

Art. 42.° O recebedor não poderá negar-se a receber a importancia que for devida á fazenda, quando o contribuinte só essa quizer satisfazer, recusando-se ao pagamento das custas. N'este caso só passará recibo da quantia entregue, e declarará a recusa ao pagamento das custas.

SECÇÃO V

Das custas

Art. 43.° Os emolumentos, salarios e custas, incluindo o caminho, emquanto os processos correrem administrativamente perante os escrivães de fazenda ou juizes dos districtos fiscaes, e ainda quanto aos incidentes da competen-

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cia d'estes juizes e dos de 1.ª instancia do poder judicial, serão contados, salvo os casos especialmente previstos n'este regulamento, segundo a parte civel da tabella dos emolumentos e salarios judiciaes que estiver em vigor, relativa aos juizos de direito, com a reducção legal estabelecida para es actos que forem praticados nos juizos municipaes ou de paz por delegação dos juizes de direito. Em caso algum, porém, serão contadas as certidões negativas concernentes á citação inicial.

§ 1.° Quando a divida exequenda não seja superior a 2$500 réis, os emolumentos, salarios e custas, incluindo o caminho, serão contados pela quarta parte, e, quando superiores a esta quantia, mas inferiores a 6$000 réis, por, metade; serão, igualmente, applicaveis estas reducções aos sellos e ao papel sellado.

§ 2.° Nas execuções fiscaes, qualquer que seja a sua natureza, e quando o pagamento se effectue depois da primeira citação, contar-se-hão mais 6 por cento sobre a importancia executada, dos quaes pertencerá um terço aos juizes e dois terços aos escrivães dos processos, e, quando intervenham os agentes da ministerio publico por motivo de embargos ou de arrematação de bens immobiliarios, mas n'estes casos unicamente, serão os 6 por cento divididos igualmente pelos juizes, agentes e escrivães. Se a execução se effectuar por meio de precatorias, ou passar para o poder judicial por só possuir o executado bens de raiz, metade da importancia dos 6 por cento pertencerá aos funccionarios da repartição onde começou o processo, e o resto aos da repartição deprecada ou aos do poder judicial, conforme o caso. Fica d'este modo substituida a ultima parte da tabella n.° 2, annexa ao regulamento geral da administração da fazenda publica, e nenhuma outra percentagem de o por cento poderá ser contada.

§ 3.° Todos os actos e diligencias, para que nas respectivas tabellas não esteja expressamente determinado emolumento ou salario, serão praticados ex officio, e fica prohibido levar e contar, nos processos, emolumentos por termos de vista, conclusão, publicação de sentença ou despacho, de juntada, de remessa de autos ao contador ou quaesquer outros de similhante natureza.

§ 4.° O contador deverá fechar a conta com a declaração da sua importancia total por extenso, e assignal-a com o seu nome por inteiro; não contará mais de um caminho, por todas as diligencias que se effectuarem no mesmo dia e no mesmo processo, a cada um dos empregados que as praticarem, e, n'este caso, quando diligencias da mesma natureza forem praticadas por mais de um empregado, do mesmo modo contará um só caminho, que rateará por todos, não se entendendo isto com as diligencias que devam ser feitas por mais de um empregado.

Art. 44.° Ao escrivão do processa compete a distribuição das custas pelos interessados, havendo. d'elles, nos proprios processos, recibos, por onde unicamente poderá provar tel-as satisfeito a quem competirem; mas se algum empregado, a quem pertençam custas, já não residir no concelho, poderá provar-se o pagamento mediante recibo, que juntará ao processo.

§ 1.° Das custas contadas aos juizes dos districtos fiscaes, incluindo a parte que lhes compete no emolumento de 6 por cento, de que trata o artigo antecedente, pertencerá metade a estes juizes, um quarto aos administradores dos respectivos bairros e um quarto á fazenda publica.

§ 2.° Nos processos, em que for juiz o escrivão de fazenda, as custas contadas a este, como juiz e contador, e as contadas ao escrivão da execução serão divididas entre ambos, pertencendo dois terços ao primeiro e um terço ao segundo, com excepção do emolumento por caminhos que pertencerá a quem praticar taes diligencias.

Art. 45.° Emquanto a fazenda nacional não estiver embolsada de toda a quantia exequenda, addicionaes, juros da mora respectivos e sellos do processo, não poderão ser recebidas custas algumas, excepto as dos incidentes.

§ unico. Embolsada a fazenda nacional de tudo que lhe for devido, se as custas não tiverem sido satisfeitas, proseguirá a execução, que só depois de pagas as custas se considerará extincta.

SECÇÃO VI

Dos embargos as execuções

Art. 46.° Os embargos do executado só podem ser recebidos quando tiverem algum dos fundamentos seguintes:

1.° Illegalidade da contribuição por não estar devidamente auctorisada por lei ou decreto com força de lei;

2.° Illegitimidade da pessoa citada;

3.º Falsidade da certidão que servir de base ao processo;

4.º Pagamento da divida exequenda ou sua annullação devidamente comprovada;

5.° Prescripção da divida exequenda.

6.° Erro de lançamento ou duplicação de collecta.

§ 1.° Os fundamentos de que trata o antecedente n.º 6.º só são admissiveis se o embargante os não tiver anteriormente invocado por via de qualquer dos recursos facultados pelas leis especiaes, relativas ás contribuições exequendas. E da mesma fórma não poderão ser invocados n'esses recursos, se anteriormente tiverem sido deduzidos por embargos.

§ 2.° Para observancia do anterior § 1.°, o escrivão de fazenda dará nos autos a sua informação.

Art. 47.° Os embargos do executado só suspendem a execução nos termos posteriores á penhora, e esta mesma não se effectuará se o embargante caucionar a execução por deposito ou fiança arbitrada e julgada idonea pelo juiz da execução.

Art. 48.° Fóra dos districtos fiscaes, e quando deduzidos embargos, quer do executado, quer de terceiro, o escrivão de fazenda remettel-os-ha, depois de feita a penhora, ao juizo de direito respectivo, juntamente com os autos da execução, para ali serem processados e julgados.

§ 1.° A remessa será dirigida ao delegado do procurador regio, o qual promoverá sem demora a distribuição, e em seguida se farão os autos conclusos ao juiz de direito para receber ou rejeitar os embargos. No caso de rejeição o juiz mandará immediatamente devolver o processo para a repartição de fazenda de onde dimanou.

§ 2.° Nos casos de execução por deprecada, de que trata o artigo 29.º, os embargos, quer do executado, quer de terceiro, serão deduzidos no juizo deprecado e por este remettidos ao juizo deprecante, logo depois de feita a penhora ou prestada a caução, para n'este terem o devido seguimento.

Art. 49.° Deduzindo-se embargos de terceiro, e se ao escrivão do processo constar que o executado possue outros bens, por onde a fazenda nacional possa mais facilmente ser embolsada, assim informará no processo, e o juiz, se o julgar conveniente, ordenará que convole a penhora para esses outros bens.

Art. 50.° Recebidos os embargos, será logo o processo continuada com vista ao delegado do procurador regio para os contestar no praso de cinco dias, seguindo-se depois os termos do processo ordinario, com as seguintes modificações.

§ 1.° Findas as provas, ficará o processo patente por dez dias na repartição de fazenda ou no cartorio do respectivo escrivão do juizo de direito, conforme o processo correr perante juiz de districto fiscal ou juiz de direito, para ser examinado pelo ministerio publico e pelas partes, que para este effeito serão intimadas, podendo apresentar-se n'este praso quaesquer allegações ou documentos, que o escrivão juntará ao processo.

§ 2.° Juntando-se documentos com allegações, será intimada a parte contraria para os examinar, dentro de

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cinco dias, na repartição de fazenda ou no cartorio do respectivo escrivão do juizo de direito.

§ 3.° Logo que findar o primeiro praso, ou o segundo quando deva ter logar, será o processo concluso ao juiz para o julgar.

§ 4.° O juiz proferirá sentença no praso de oito dias, contado da conclusão, dando-se por publicada na mão do escrivão.

§ 5.° Nos casos de recurso, a fazenda nacional não é obrigada a caução.

§ 6.° Passando em julgado a sentença que decidir os embargos, mandará o juiz de direito por despacho, para o que lhe serão os autos conclusos, remetter o processo ao escrivão de fazenda juiz da execução, sem ficar traslado; se, porém, a sentença for appellada, mandará juntar ao processo da execução certidão d'ella na integra, cortar a linha e remettel-o ao mesmo escrivão, correndo a appellação em separado sómente no processo dos embargos. De modo similhante procederá o juiz de districto fiscal.

Art. 51.° Deduzidos os embargos, do executado ou de terceiro, deve o embargante caucionar dentro em dez dias as custas e sellos d'este incidente, por meio de deposito ou fiança arbitrada e julgada idonea pelo juiz da execução, e se assim o não fizer, irão immediatamente os autos conclusos para o juiz declarar sem effeito os embargos e mandar proseguir a execução.

CAPITULO IV

Julgamento em falhas

Art. 53.° Só podem ser julgadas em falhas as dividas reconhecidamente incobraveis por falta absoluta de bens, mobiliarios ou immobiliarios, dos devedores, seus herdeiros ou quaesquer pessoas solidaria ou subsidiariamente responsaveis, nos termos da legislação em vigor, e o julgamento será feito por sentença no mesmo processo da execução.

Art. 53.° No julgamento em falhas ficará sempre resalvado o direito da fazenda nacional, ou das corporações e entidades a que sejam extensivas as disposições d'este regulamento, para em trinta annos poderem haver a divida por quaesquer bens que o vendedor adquira, o que o juiz deverá declarar na sentença.

Art. 54.° Para o julgamento em falhas ouvirá o juiz por escripto o parocho e o regedor da freguezia do executado e o recebedor da comarca ou bairro ou seu proposto, e colherá quaesquer outras informações que tiver por convenientes. Sendo conformes todas as informações acerca da insolvencia do devedor, será proferida sentença julgando a divida em falhas, sentença que carece de confirmação do delegado do thesouro, quando for proferida pelo escrivão de fazenda.

§ unico. Quando não for encontrado o executado, e não for conhecido, não constando que possue bens ou valores, seguirá tambem o julgamento em falhas, nos termos prescriptos n'este artigo.

Art. 55.° Os termos de manifestos de capitães por que seja devida contribuição de juros, e cujas collectas forem julgadas em falhas, serão averbados de não continuarem a produzir taes collectas.

Art. 56.° Julgada falha a divida, o escrivão do processo extrahirá em seguida certidão da sentença para servir de fundamento á annullação dos conhecimentos, cujos numeros, importancias, proveniencias e annos a que respeitem, deverá mencionar na mesma certidão.

§ unico. Em presença d'esta certidão, o escrivão de fazenda organisará a competente relação do modelo n.° 27 do regulamento da administração da fazenda publica, e a enviará para a repartição de fazenda do districto, acompanhada da referida certidão e dos conhecimentos, para, depois de tudo verificado, se auctorisar a annullação dos mesmos conhecimentos.

CAPITULO V

Disposições diversas

Art. 57.° Para os processos das execuções fiscaes administrativas não haverá habilitações nem ferias, e só se considerarão feriados os dias santificados.

Art. 58.° Todos os prasos designados n'este regulamento e no codigo do processo civil, que elle manda applicar, serão fataes, improrogaveis e sem dependencia de assignação previa.

Art. 59.° Aos agentes do ministerio publico, quando por impedimento não possam assistir ás arrematações, é permittido substituirem-se por qualquer empregado fiscal da repartição de fazenda do concelho ou bairro, ao qual darão auctorisação escripta. Se não comparecerem nem se fizerem substituir, poderão effectuar-se as arrematações sem a sua presença, mas n'este caso, se for o unico em que tenham de intervir, perdem o direito a partilhar dos emolumentos de 6 por cento das execuções.

Art. 60.° O herdeiro é responsavel pelas dividas á fazenda nacional até ás forças da herança, nos termos do artigo 2019.° do codigo civil.

Art. 61.° Quando a divida provier de contribuição predial pela cultura de predios rusticos arrendados, e o devedor já não for rendeiro d'esses predios, nem possuir bens por onde a fazenda possa ser embolsada, será o pagamento exigido dos senhorios dos mesmos predios, como responsaveis por toda a contribuição predial que sobre elles houver recaído.

Art. 62.° As receitas em deposito provenientes de arrematação judicial de immobiliarios não podem ser levantadas sem que se mostrem pagas ou garantidas as contribuições, que tiverem recaído sobre esses bens, nos tres annos immediatamente anteriores ao da arrematação.

Art. 63.° Nos casos de fallencia não será dado pagamento algum a credores, sem que as contribuições o estado, que tenham privilegio mobiliario, nos termos da legislação em vigor, se mostrem pagas ou o seu pagamento garantido por meio do deposito á ordem do escrivão de fazenda do concelho ou bairro, onde tiver sido feito o lançamento das mesmas contribuições. Este deposito garantirá tambem as dividas ao estado que, tendo começado a correr, não estejam ainda vencidas, effeituando-se o levantamento logo que o vencimento das mesmas se realise. Para este effeito serão citados os escrivães de fazenda do concelho ou bairro, onde exercia a industria o fallido, bem como o da residencia d'este para, dentro do praso que for fixado pelo juiz do processo de fallencia, remetterem ao respectivo secretario do tribunal do commercio certidões das referidas contribuições ou dividas.

Os conhecimentos comprovativos do pagamento serão juntos ao respectivo processo de fallencia.

Art. 64.° Em todos os casos em que as dividas não possam ser cobradas dos originarios devedores ou seus herdeiros, por falta absoluta de bens, e haja pessoas solidaria on subsidiariamente responsaveis, contra essas pessoas reverterão as execuções.

Art. 65.° Para os effeitos do artigo antecedente o escrivão do processo informará quaes sejam os responsaveis e a importancia por que o forem, e fará conclusos os processos ao juiz, que mandará citar esses responsaveis e seguir contra elles os mais termos da execução. N'estes casos, se os responsaveis pagarem dentro do praso da citação, não lhes serão exigidas custas algumas, nem os sellos dos processos, valendo a citação sómente como aviso; mas se não satisfizerem dentro d'esse praso, on contestarem o pagamento o decaírem, pagarão todos os sellos dos processos, e não só as custas a que derem causa como as de todos os actos e diligencias contra os originarios devedores.

Art. 66.° Para execução dos artigos antecedentes, dado o caso de haver mais de um responsavel pela collecta, ou

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quando a divida tive de ser cobrada dos herdeiros do devedor por já estar feita a partilha da herança, o escrivão de fazenda deverá liquidar a parte respectiva a cada interessado, conforme lhe for ordenado pelo respectivo juiz.

Cada interessado será responsavel pela sua quota parte na divida, custas e sellos.

Art. 67.° Emquanto se não der a prescripção da divida julgada falha; logo que conste ao escrivão do processo que o devedor, seus herdeiros ou responsaveis, por qualquer titulo, possuem bens para á solver, assim informará no processo ao juiz, o qual em seguida proferirá despacho annullando o julgamento em falhas, é mandando proceder à penhora nos bens que forem indicados.

Art. 68.° Quando houver de se proceder á cobrança das dividas julgadas falhas, cujos conhecimentos estiverem já annullados, deverá proceder o escrivão de fazenda á extracção de novos conhecimentos, em presença dos competentes elementos de receita, debitando-os ao recebedor pela fórma ordinaria, mediante as respectivas relações dos modelos n.ºs 3 ou 4 do regulamento da administração da fazenda publica.

Art. 69.° Alem do sêllo que for devido pelas folhas dos processos e das certidões de relaxe, segundo as verbas 166, 167 e 211 das tabellas annexas á lei de 21 de julho de 1893, pagar-se-ha o seguinte: por cada auto de arrendamento ou arrematação de bens immoveis, á custa de quem os arrendar ou arrematar, alem do sêllo do papel, o de 1$000 réis designado na verba 200, por meio de estampilha, collada no proprio auto; pelos precatorios para levantamento de quantias depositadas na caixa geral de depositos, os quaes deverão ser conferidos em papel sellado de 100 réis, fornecido pelo interessado, o sêllo de 1 por milhar, designado na verba 318, é pago nos termos do artigo 101.º do regulamento de 26 de novembro de 1885.

No processo de embargos só a final se pagará o sêllo que for devido, nos termos da verba 44 da tabella 4.ª da mesma lei.

Art. 70.° A todas as dividas á fazenda nacional, por contribuições ou quaesquer rendimentos, será sempre addicionada a importancia dos juros da mora, na rasão de 6 por cento ao anno, até integral embolso da fazenda, liquidados nos termos de § unico do artigo 35.º d'este regulamento.

Art. 71.° Os escrivães de fazenda continuam a ser solicitadores da fazenda nacional, nos processos que correrem nos juizos de direito das respectivas comarcas competindo-lhes promover o andamento tanto dos que respeitarem ao concelho, séde da comarca, como a qualquer outro; se, porém, a divida pertencer a outro concelho, a parte que ao solicitador competir no emolumento de 6 por cento, a que se refere ao artigo 44.°, será dividida, por igual, entre o escrivão de fazenda do concelho, séde da comarca, e o do concelho a que a divida pertencer.

Art. 72.° A nenhum devedor de contribuições e rendas publicas poderá ser concedida moratoria, sob qualquer fórma, nos seus pagamentos ou suspensão de procedimento executivo para cobrança das suas dividas, sendo igualmente defezo a quaesquer auctoridades ou funccionarios, seja qual for a sua categoria, conceder tempo de espera.

Art. 73.° Annullado o titulo base da execução, quer esta esteja pendente, quer finda, proceder-se-ha nos termos do artigo 898.° do codigo do processo civil.

§ unico. Esta disposição é igualmente applicavel ás execuções já findas á data d'esta lei, podendo os interessados usar d'esta faculdade no praso de tres mezes da sua publicação.

Art. 74.° Os recursos das decisões dos juizes fiscaes são interpostos para relação do respectivo districto, e para o juiz de direito quando se trate de decisões dos escrivães de fazenda como juizes das execuções.

§ unico. Os aggravos interpostos dos despachos, quer dos juizes dos districtos fiscaes, quer dos escrivães de fazenda, nunca terão effeito suspensivo.

Art. 75.° Todos os processos em conta nova terão, em cada concelho ou bairro, uma numeração seguida, distincta da que tiverem os processos em conta antiga.

§ l.º Para todos os processos, do que trata este artigo, haverá em cada repartição de fazenda, um registo geral, em livro fornecido pelo escrivão de fazenda, com termo de abertura e encerramento, e as folhas rubricadas pelo delegado do thesouro do districto, podendo ser de chancella a rubrica e assignatura dos termos. O registo conterá o numero, data da instauração e importancia de cada processo, e n'elle se irá notando, em margem conveniente, o andamento que os processos tiverem até á sua extincção.

§ 2.° Haverá tambem, em verbetes, um indice alphabetico dos nomes dos devedores, com indicação do numero do processo respectivo e folhas do livro de registo em que se acha lançado.

§ 3.° De tres em tres mezes enviarão os escrivães de fazenda ao delegado do thesouro uma relação extrahida do livro de registo com todas as suas indicações, comprehendendo os processos que estiverem pendentes, com menção do seu ultimo termo, devendo conter tambem a declaração dos motivos por que as dividas não estão pagos nem julgadas em falhas; mas aos escrivães de fazenda das sédes dos districtos é facultado apresentar, em vez das relações, e para a devida fiscalisação do serviço, o livro de registo, onde o delegado do thesouro lançará o competente visto.

§ 4.° Em vista d'estas relações os delegados do thesouro farão aos escrivães de fazenda as advertencias que tiverem por convenientes, e darão superiormente conta d'aquelles que se mostrarem negligentes.

Art. 76.° Haverá tambem nas repartições de fazenda dos concelhos ou bairros, á cargo dos respectivos contadores, um livro de registo das custas recebidas em virtude das execuções fiscaes.

Este registo será feito por cargos, n'elle se mencionará mensalmente a importancia que receber dada um, indicando-se os numeros dos processos de que provém. No fim de cada anno far-se-ha a somma, abrindo-se conta nova para o anno seguinte, mas sempre em seguida, com respeito a cada cargo, para o que será dividido o livro em tantas partes quantas forem os cargos, havendo, porém, uma conta para cada escrivão e official de diligencias.

Nos bairros de Lisboa e Porto registar-se-ha; tambem mensalmente, em columna parallela, a importancia paga aos escrivães de fazenda supplentes.

Art. 77.° Os processos de dividas julgadas falhas serão, depois de descarregados no registo geral, archivados em separado. Com os respectivos verbetes, onde se mencionará a data da sentença do julgamento em falhas, formar-se-ha um indice especial, que os escrivães dos processos terão sempre presente.

§ unico. Aos recebedores nas comarcas e bairros, e aos seus propostos dos outros concelhos, darão os escrivães uma copia do indice de que trata este artigo, á proporção que se for formando, para que os mesmos recebedores e seus propostos possam fazer as convenientes averiguações e prestar quaesquer esclarecimentos, a que ficam obrigados.

Art. 78.° Decorrido o praso de seis mezes depois da instauração dos processos em conta nova, todas as dividas cobraveis devem estar arrecadadas, e julgados falhas as incobraveis, salvo se causas insuperaveis a isso tiverem obstado; mas n'este caso as execuções devem mostrar que se effectuaram todas as diligencias possiveis, o que os delegados do thesouro poderão verificar, avocando os processos.

Art. 79.° Os processos, que se forem instaurando em

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conta nova, irão sendo juntos a qualquer outro tambem de conta nova, que esteja pendente contra o mesmo devedor; a juncção, porém, só se effectuará quando os novos processos chegarem aos mesmos termos em que estiver o primitivamente instaurado, correndo todos desde então como se fossem um só processo.

Art. 80.° As disposições d'este regulamento caveis á cobrança dos impostos directos e indirectos administrativos, não cobraveis cumulativamente ou que assim o devam ser, com as contribuições geraes do estado, e mais rendimentos que tenham por base lançamento ou cadastro de que sejam extrahidos conhecimentos, pertencentes ás ditas corporações, e bem assim á cobrança de quaesquer outras dividas ou rendimentos, que não pertençam ao estado, e ás quaes por leis especiaes seja extensivo o processo das execuções fiscaes administrativas.

§ união. Nos casos d'este artigo serão enviadas os certidões de relaxo e respectivas relações ao competente administrador do concelho ou bairro, que deverá remetter immediatamente as relações ao governador civil do districto para auctorisar, por meio de despacho, o procedimento executivo contra os devedores.

Art. 81.° Nos processos das dividas, de que trata o artigo antecedente, serão juizes os administradores dos concelhos ou bairros, e escrivães os das respectivas administrações, uns e outros com as attribuições que ficam competindo aos juizes e escrivães dos concelhos que não constituem districtos fiscaes.

§ unico. O governo póde auctorisar, mas a requerimento dos corpos administrativos, que, nos execuções para pagamento dos impostos de que trata o artigo antecedente, sejam juizes e escrivães os que como tal funccionarem nas execuções de impostos devidos ao estado.

Art. 82.° São tambem applicaveis as disposições d'este regulamento á cobrança das multas e competentes direitos, em execução dos accordãos, sentenças ou despachos proferidos pelos tribunaes do contencioso fiscal e auctoridades fiscaes nos processos por delictos do contrabando, descaminho de direitos ou transgressões dos respectivos regulamentos.

Art. 83.° Ao empregado do estado ou de qualquer corporação administrativa que, depois de esgotados todos os meios executivos, se mostrar não ter bens por que possa ser paga a sua divida procedente de tributos pessoaes, ser-lhes-ha feito nos seus vencimentos mensaes o competente desconto, na rasão do um terço até completo pagamento.

§ l.º Para os effeitos d'este artigo o escrivão do fazenda procurará sabor qual a importancia dos vencimentos mensaes do devedor, para fixar, na conta que deve acompanhar a reclamação do desconto á estação por onde se fizer o abono do vencimento, a importancia a descontar em cada mez, na qual se comprehenderá a importancia dos juros da mora que lhe corresponda, na rasão de 6 por cento ao anno até completo desconto.

§ 2.º Se a importancia descontada tiver de ser arrecadada em algum cofre da fazenda, será escripturada por deposito em conta do desconto para pagamento da divida.

§ 3.° O empregado publico que não tiver vencimento em que possa fazer-se o desconto preceituado n'este artigo, será suspenso todo o tempo que estiver em divida, mediante requisição do juiz da execução á auctoridade que tiver competencia para o suspender.

Art. 84.° Em caso algum os processos serão continuados em vista aos executados ou embargantes, ou a quem os represente.

Art. 85.° Ficam substituidas por este regulamento todas as disposições anteriores sobre execuções fiscaes.

CAPITULO VI

Disposições penaes

rt. 86.° O recebedor, que deixar de relaxar as dividas nos prasos fixados do § unico do artigo l6.°, incorrerá no pagamento de uma multa igual a 5 por cento das mesmas dividas, a qual, porém, não poderá exceder a 20$000 réis; incorrerá em igual multa, em relação á quantia que tiver recebido, quando não cumpra pontualmente o disposto no § 5.° do artigo 23.°; e, se deixar por negligencia de promover a annullação dos julgamentos em falhos, tendo para isso fundamento, será responsavel pelo pagamento das respectivas dividas, só ou solidariamente com o escrivão do processo, conforme as circunstancias. Alem d'estas penas, ficará sujeito a qualquer outro procedimento, que o governo tiver por conveniente usar o seu respeito.

Art. 87.º O escrivão de fazenda, que retardar o cumprimento do disposto no artigo 17.°, ou não der como extinctas, por pagamento ou julgamento em falhas, todas as execuções dentro do praso fixado no artigo 79.°, salvo os casos ali previstos, incorrerá no pagamento de multa igual a 5 por cento da importancia total das respectivas dividas, não podendo esta multa exceder a 20$000 réis, e ficará tambem sujeito a outro qualquer procedimento, que o governo tiver por conveniente.

Art. 88.° As multas, de que tratam os dois artigos antecedentes, serão impostas pelos respectivos delegados do thesouro, por despacho nas relações do relaxe, ou nos mencionadas no artigo 76.° § 3.° Em virtude d'este despacho o escrivão de fazenda entrará, ou fará entrar o recebedor, na competente recebedoria, com a importancia da multa, como receita eventual, escripturando-a sob a epigraphe de «Multas por infracção do regulamento de...», enviando o recibo ao delegado do thesouro, o qual, quando o recibo lhe não seja enviado, fará o desconto da multa nos primeiros vencimentos do responsavel.

§ 1.º De todas as multas, que impozerem, darão conhecimento os delegados do thesouro á direcção geral das contribuições directas ou á da thesouraria, conforme o infractor for escrivão de fazenda ou recebedor.

§ 2.° Os multados poderão recorrer, para a respo a direcção geral, do despacho que lhes impozer a multa, no praso de cinco dias, contados d'aquelle em que tiverem conhecimento do mesmo despacho, por meio de requerimento que enviarão ao delegado do thesouro, o qual o remetterá com informação.

Art. 89.° Os escrivães dos processos incorrerão na pena de pagar as importancias das dividas que não poderem sor cobradas:

1.° Quando não passarem o mandado para penhora ou a não effectuarem dentro dos prasos designados no artigo 20.°, se não forem encontrados bons alguns ao devedor, e se provar que elle dispoz dos que possuia depois do findos os ditou prasos;

2.° Quando se provar que lavraram o auto de diligencia, de que trata o artigo 23.° § 6.°, tendo encontrado bens em que podiam realisar a penhora. Esta responsabilidade, nos juizos dos districtos fiscaes, cabe aos escrivães de fazenda supplentes, se forem elles os encarregados da diligencia da penhora;

3.° Quando se mostrar que foram negligentes em promover a renovação do proseguimento das execuções por dividas julgadas falhas, deixando que os devedores ou responsaveis voltassem ao estado de insolvencia. N'este caso serão solidarios na responsabilidade com os recebedores, se estes não tiveram promovido a annullação do julgamento em falhas.

§ unico. Estas penas serão impostas pelos juizes das execuções nos respectivos processos, devendo os mesmos juizes remetter copias dos seus despachos aos delegados do thesouro para os fazerem cumprir.

Art. 90.° Os escrivães de fazenda que, como juizes ou escrivães das execuções, forem negligentes no desempenho das obrigações que lhes são commettidas por este regulamento, ou deixarem de as cumprir com inteira exactidão, incorrerão nos penas comminadas no capitulo V do

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decreto de 27 de maio de 1892, alem das que ficam estabelecidas.

§ unico. Incorrerão os mesmos escrivães de fazenda na pena de pagarem as dividas que não poderem ser cobradas, quando deixem de cumprir o disposto no § unico do artigo 64.°, e as quantias arrecadadas que não tiverem dado entrada, como receita effectiva, no competente cofre, quando deixem de cumprir o determinado no artigo 41.° e seus paragraphos, as quaes lhes serão descontadas nos seus vencimentos, se as não satisfizerem de prompto.

Art. 91.º Ao contador que contar emolumentos, salarios e custas indevidos, e ao empregado que os receber, são applicaveis as disposições da respectiva tabella, em vigor, dos emolumentos e salarios judiciaes, e as do artigo 316.° do codigo penal.

Art. 92.º O empregado a quem se provar que recebeu ou tentou receber dinheiro dos contribuintes, por qualquer titulo, com fundamento nas diligencias que seja incumbido de praticar nas execuções, fiscaes, será demittido do emprego e processado para ser punido, nos termos do codigo penal.

Art. 93.° Os agentes do ministerio publico, ainda que não tenham intervindo nas execuções, logo que lhes conste haver sido praticado algum dos actos punidos pelos artigos 91.° e 92.°, procederão, como for de direito, contra o culpado.

Art. 94.° Dos juizes dos districtos fiscaes, ou seus substitutos, que deixarem de cumprir, com pontualidade as obrigações impostas por este regulamento, dar-se-ha conta respectivamente ao ministerio da justiça ou do reino para os effeitos legaes.

CAPITULO VII

Disposições transitorias

Art. 95.° Por virtude da presente lei cessam as funcções dos juizes de execuções fiscaes e dos agentes do ministerio publico, nomeados, em virtude do decreto do 9 de março de 1893, ficando com direito ás custas que lhes pertencerem pelos actos que tenham praticado, as quaes lhes serão pagas á proporção que se forem cobrando.

Art. 96.° Os donos de bens immoveis cujos rendimentos se acharem, á data da publicação d'esta lei, arrematados em virtude de execução para pagamento de contribuições, podem, remil-os entregando ao arrematante o preço da arrematação e as despezas d'esta.

§ 1.° O processo para a remissão será o da consignação em deposito que seguirá seus termos no juizo fiscal da situação dos bens a que respeitarem os rendimentos arrematados.

§ 2.° Fica salvo ao arrematante o direito a haver o valor das bemfeitorias necessarias que tiver feito para a conservação da propriedade e que não possam levantar-se sem detrimento d'ella.

(Lei de... artigo 16.°)

Certidão de relaxe

Conhecimento n.° ... de (a) ... do anno de ... réis $

Certifico que por esta recebedoria do ..., é devedor á fazenda nacional (b) ... morador em ..., da quantia de (c) ...., proveniente de (d) ..., que lhe foi lançada no anno de ..., e porque a não satisfez no praso da cobrança voluntaria, nem ainda no dos avisos legaes, que certifico haver-lhe feito, estando, portanto, preenchidas todas as formalidades estabelecidas na lei, instrucções e ordens n similhante respeito, passo a presente certidão, na fórma do artigo 16.° do regulamento de 28 de março de 1895, para se proceder contra o referido devedor exectivámente, nos termos do mesmo regulamento, a qual vae por mim, recebedor, assignada por extenso.

Recebedoria de ..., aos ... de ... de 189...

O recebedor,

F...

Notas a exarar á margem esquerda

(a e d) Deve declarar-se a contribuição ou rendimento a que o conhecimento respeita o addicionaes que comprehende, e, quando pertencer a conventos supprimidos, deve declarar-se a que convento.

(b) Aqui menciona-se o nome do collectado, por inteiro e extenso.

(c) Declaração da quantia por extenso.

N. B. O escrivão do fazenda deve addicionar a esta certidão a declaração dos predios, com o seu rendimento collectavel, a que respeitar a collecta ou o fôro, sempre que a execução passar para o poder judicial, ou quando tenha de correr contra diversos responsaveis; e bem assim os nomes dos individuos subsidiariamente responsaveis pelas contribuições de renda de casas e industrial, e situação dos estabelecimentos que sejam, garantia da contribuição industrial.

Sala das sessões, 18 de abril de l896.=Metto e Sousa = Teixeira de Vasconcellos = Adriano da Costa = José Lobo = M. Fratel =Polycarpo Anjos = Teixeira de Sousa =Moncada =F. A. Vargas = Luciano Monteiro.

Senhor.- Publicou-se, com o decreto de 30 de dezembro, de 1892, um regulamento provisorio das execuções fiscaes; o provisoriamente se estabeleceu, no decreto de 9 de março de 1893, que os juizes de direito, que serviam nos tribunaes administrativos e nos tribunaes criminaes auxiliares, que os decretos de 21 de abril e de l5 de setembro de 1892 extinguiram, exercessem as funcções de juizes n'aquellas execuções. Tempo é, portanto, de prover definitivamente n'este assumpto.

O julgamento d'estes processos fiscaes, que ora tem sido commettido aos tribunaes civis, como pelos decretos de 16 de maio de 1832 e 2 de dezembro de 1836 e, fóra de Lisboa e Porto, pela lei de 21 de maio de 1884, decreto de 21 de abril e instrucções de 31 de maio de 1866, ora as auctoridades administrativas, como pela lei de 29 de outubro de 1840, pelo codigo administrativo de 1842, decreto de 13 de agosto de 1844 e instrucções de 30 de dezembro de 1845, compete actualmente: aos juizes, a que se refere o decreto de 9 de março de 1893, nos concelhos onde elles foram collocados; aos escrivães de fazenda, em todos os demais concelhos; competiria, em Lisboa e Porto, na falta d'aquelles juizes, aos administradores dos bairros.

Pelo decreto que apresentâmos a Vossa Magestade, mantem-se, em geral, a competencia dos escrivães de fazenda para a instauração e seguimento dos processos fiscaes, salva a devolução ao juizo contencioso, quando haja opposição da parte; em Lisboa e Porto, estabelecem-se tribunaes privativos para todo o ordenamento das execuções.

O decreto de 9 de março de 1893 teve uma rasão de opportunidade; visou a dar mais rapido andamento áquelles processos, aproveitando a circunstancia occasional de, pelos decretos que referimos, do 21 de abril e l5 de setembro de 1892, terem ficado fará doa quadros, e sem occupação de momento, muitos magistrados administrativos e judiciaes. Empregal-os em serviço publico importante, sem maior encargo para o thesouro, foi um acto de
administração, que mais se justificou por ser fundado supor que d'ahi adviria maior actividade nas execuções, e maior arrecadação, por conseguinte, das dividas em atrazo ao estado.

Não foi, porém, tão largo o resultado fiscal d'esta medida, que a geral experiencia dos factos a recommende por definitiva; o mappa comparativo do movimento das execuções fiscaes, publicado no Diario do governo de 22 de maio do anno passado, o evidenciou já. E por outro lado, e novo codigo administrativo, instituindo os logares e funcções de auditores, junto ás commissões districtaes,

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veiu dar collocação á maioria dos juizes, só provisoriamente chamados ás execuções fiscaes.

Azado ensejo ao nos abre, pois, de regalar definitivamente a competencia e a fórma de processo d'aquellas execuções.

Entregar, como regra absoluta, todo o ordenamento do processo fiscal aos tribunaes ordinarios, demonstrado ficou, pelo comprimento que teve a lei de 21 de maio de 1884, não ser de todos o mais avisado expediente. Distrahida, como forçosamente é, a attenção dos juizes civis para multiplos assumptos forenses, nem o tempo lhes dá margem, nem a remuneração os convida, a encaminhar, com a actividade que o interesse fiscal reclama, todas as diligencias a fazer para a mais prompta arrecadação dos impostos em divida; para essas diligencias, em tanto quanto não ha opposição da parte, são os escrivães de fazenda os legitimos solicitadores do thesouro; que a estes pertença, pois, em geral, como pelo decreto de 30 de dezembro de 1892, a cobrança coercitiva, devolvendo-se aos tribunaes tão só o que for de materia contenciosa, ou de execução de immobiliarios em hasta publica.

Fóra da regra geral se tem, comtudo, considerado, ha muito, Lisboa o Porto. Aos administradores dos bairros incumbiu ahi a lei de 1884, e o proprio decreto de 1892, o seguimento dos processos fiscaes, nos termos e com as restricções que por este decreto ficaram valendo para os escrivães de fazenda no resto do paiz. E sem duvida reconheceriamos a competencia d'esses funccionarios, se não entendessemos conveniente que, nas duas circumscripções mais importantes e populosas do reino, onde o movimento d'aquelles processos é forçosamente mais acrescido, corram todos os seus tramites, ainda os contenciosos e os de execução immobiliaria, ante os mesmos magistrados, sem a devolução, aliás inevitavel, das repartições para os tribunaes, e como meio de mais rapido andamento e liquidação dos debitos ao estado.

Para isto, propomos a Vossa Magestade a instituição definitiva de juizes fiscaes, privativos, em Lisboa e Porto. Simplesmente, funccionava até agora um juiz em cada bairro, havendo portanto quatro em Lisboa e dois no Porto, e se isso era justificavel como medida provisoria e de occasião, por se recorrer aos juizes que estavam em disponibilidade, não podem as condições do thesouro aconselhar a que se converta em provisão definitiva; dois juizes em Lisboa e um no Porto, especialmente dedicados ao serviço das execuções, devem bastar para que esse serviço se faça com regularidade e promptidão.

Isto pelo que respeita á competencia.

No tocante á fórma do processo, compendia-se, no decreto que formulámos, toda a legislação applicavel ás execuções fiscaes, dirimindo-se as duvidas que se suscitaram em presença do regulamento de 1892. Ajustam-se as providencias, assim remodeladas, aos preceitos do codigo civil a do processo civil; uma disposição importante se introduz n'este particular, justa em si, ao mesmo tempo que benefica para os contribuintes, qual a da applicação ás collectas, em divida ao estado, da prescripção de juros por mais de cinco annos, consoante o disposto no artigo 543.° n.º 1.° do codigo civil, sem prejuizo, todavia, das liquidações já feitas por sentença com transito em julgado; assim como expressamente se define que, de harmonia com o artigo 2019.° d'aquelle codigo, a responsabilidade do herdeiro é restricta ás forças da propria herança. Dá-se ás relações dos devedores toda a publicidade possivel, para evitar que da ignorancia dos factos lhes advenha aggravamento da custas. Extremam-se os processos antigos dos de conta nova, mandando que estes se appensem para se não avolumarem as custas, e marcando os prasos em que uns e outros se devem ultimar. Poupa-se aos devedores por quantias inferiores a 50$000 réis a despeza com a publicação de editaes. Limita-se a vinte annos a arrematação de rendimentos, coarctando o abusivo inconveniente, que se tem dado, de a dilatar por periodos que já por vezes têem ido alem de cem annos. Em muitos outros preceitos se procurou, emfim, assegurar a regularidade da cobrança coerciva dos creditos do thesouro, temperando-lhe o rigor na medida do possivel.

São estes, senhor, os delineamentos essenciaes do decreto quo sujeitámos á approvação de Vossa Magestade.

Paço, em 28 de março de 1895. = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro =João Ferreira Franco Pinto Castello Branco = Antonio d'Azevedo Castello Branco =Luiz Augusto Pimentel Pinto = José Sento Ferreira de Almeida = Carlos Lobo d'Avila = Arthur Alberto de Campos Henriques.

Attendendo ao que me representaram o presidente do conselho de ministros e os ministros e secretarios d'estado de todas as repartições: hei por bem approvar o regulamento das execuções fiscaes administrativos, que baixa assignado pelo presidente do conselho de ministros, ministro e secretario d'estado dos negocios da fazenda.

Paço, em 28 de março de 189b.=REl.= Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro == João Ferreira Franco Pinto Castello Branco = Antonio d'Azevedo Castello Branco =. Luiz Augusto Pimentel Pinto = José Sento Ferreira de Almeida = Carlos Lobo d'Avila = Arthur Alberto de Campos Henriques.

Regulamento das execuções fiscaes administrativas

CAPITULO I

Funccionarios competentes para as execuções

Artigo 1.° A cobrança coerciva das dividas ao estado, por impostos, contribuições e mais rendimentos, incluindo os dos conventos supprimidos, e aos corpos administrativos provenientes de impostos cobrados cumulativamente, ou que assim o devam ser, com aquellas contribuições, continua pertencendo, nos concelhos do reino e nos das ilhas adjacentes, aos respectivos escrivães de fazenda, com as attribuições que pelo regulamento da administração da fazenda publica competiam aos administradores dos concelhos, e nos bairros de Lisboa e Porto é commettida a juizes de direito privativos.

Art. 2.° Para os fins do artigo 1.° ficam constituindo dois districtos fiscaes ou bairros do concelho de Lisboa, e um districto os do concelho do Porto. O primeiro districto fiscal de Lisboa é composto do 1.° e 2.° bairros, e o segundo districto do 3.° e 4.° bairros.

Art. 3.° Em cada districto fiscal haverá um juiz das execuções, nomeado pelo ministerio da fazenda, mediante proposta, em lista triplico, do ministerio da justiça, efectuando-se a nomeação pela direcção geral das contribuições directas.

§ 1.° A proposta será feita de entre os juizes de direito de qualquer classe, que requeiram a nomeação para estes togares, e, na falta d'estes, de entre os candidatos legaes á magistratura judicial.

§ 2.° Os candidatos á magistratura judicial, que forem nomeados juizes dos districtos fiscaes, ficam, por este facto, considerados juizes de direito de 3.ª classe, para todos os effeitos.

Art. 4.° Os juizes dos districtos fiscaes são nomeados por seis annos, percebendo o ordenado da classe a que pertencerem, alem dos emolumentos que lhes competirem, nos termos d'este regulamento, podendo ser reconduzidos por iguaes periodos. Durante o tempo, por que forem nomeados, só poderão ser exonerados ou transferidos a pedido seu, ainda no caso de promoção, ou por algum dos motivos e com as formalidades com que o são os juizes de direito.

§ 1.° Os juizes dos districtos fiscaes farão parte, para todos os effeitos, do quadro da magistratura judicial.

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§ 2.º Os juizes dos districtos fiscaes poderão exigir dos respectivos administradores dos bairros de Lisboa e Porto, e estes deverão prestar-lhes, os serviços e esclarecimentos que lhes forem necessarios para o mais rapido andamento dos processos.

§ 3.° Dos processos, que correrem perante estes juizes, é contador em cada bairro o respectivo administrador.

§ 4.° A competencia destes juizes é restricta ao serviço dos processos dos execuções fiscaes, não podendo conhecer nenhuns outros assumptos da competencia das repartições de fazenda e recebedorias.

Art. 5.º Os juizes doa districtos fiscais não podem accumular nenhum outro cargo do estado ou de corporações administrativas, nem estorcer commercio ou industria de qualquer natureza, sendo-lhes em tudo applicaveis as disposições concernentes aos juizes de direito.

Art. 6.° Nas suas faltas ou impedimentos serão os juizes dos districtos fiscaes substituidos em cada, bairro pelo respectivo administrador. O administrador perceberá os emolumentos dos actos que praticar durante a substituição.

Art. 7.° São escrivães doa processos das execuções fiscaes administrativas, ante os juizes dos districtos fiscaes, os escrivães de fazenda dos bairros que compõem os mesmos districtos, pertencendo a cada um d'esses escrivães os processos do bairro respectivo.

§ unico. Os escrivães estão para com estes juizes, mas só com respeito ao serviço das execuções, nas mesmas condições que os escrivães dos juizes de direito para com os respectivos juizes, não lhes sendo, porém, subordinados em nenhuns outros serviços da sua competencia, nem podendo ser por elles suspensos do exercicio das suas funcções, o que só poderá effectuar-se pelo ministerio da fazenda, mediante processo instaurado em virtude de queixa doa referidos juizes.

Art. 8.° Nos concelhos do continente do remo e ilhas adjacentes, em que são juizes das execuções fiscaes administrativas os escrivães de fazenda respectivos, serão estes, na sua falta ou impedimento, substituidos por quem legalmente exercer as suas funcções.

Art. 9.° Em cada um dos concelhos, de que trata o artigo 8.°, haverá dois até quatro escrivães das execuções fiscaes, conforme as necessidades do serviço, propostos pelo escrivão de fazenda e nomeados por alvará do delegado do thesouro do districto, por quem poderão tambem ser exonerados, mediante processo em que respondam por escripto. A estes escrivães competem todos os salarios e emolumentos do respectivo cargo, e ficam obrigados a auxiliar o escrivão de fazenda no serviço da sua repartição.

§ unico. Os escrivães das execuções fiscaes exercem as suas fonações sob a immediata direcção e fiscalisação do escrivão de fazenda, à quem compete distribuir-lhes com igualdade o serviço das execuções, que será desempenhado por fórma que um dos escrivães esteja sempre na repartição para o expediente d'ellas, de modo que na sua cobrança se não dêem delongas em prejuizo da fazenda ou dos contribuintes.

Art. 10.º Para o serviço das execuções fiscaes haverá até oito escrivães supplentes, pagos pelo respectivo escrivão de fazenda, e seis officiaes de diligencias, em cada bairro de Lisboa e Porto; até quatro officiaes de diligencias nos concelhos de l.ª ordem; e até tres nos outros concelhos; sendo todos estes empregados nomeados por alvará do delegado do thesouro do districto, sobre proposta do escrivão de fazenda, ou, independentemente d'ella, quando não seja feita e se torne necessaria a nomeação. Ao mesmo delegado compete o direito, sobre proposta do escrivão de fazenda, de exonerar estes empregados.

§ 1.° Os escrivães supplentes são competentes para substituir os escrivães de fazenda em todos os actos e termos dos processos de execução fiscal, e ser-lhes-ha distribuido com igualdade pelo escrivão de fazenda o serviço das execuções. Estes supplentes só têem direito a ser remunerados pelo escrivão de fazenda, e as custas de todos os actos, que praticarem, serio contadas ao mesmo escrivão de fazenda.

§ 2.° Os officiaes de diligencias não têem direito a'ordenado pago pelas camaras municipaes, e só perceberão os salarios que lhes competirem iras execuções fiscaes, segundo a respectiva tabella.

Art. 11.° Os escripturarios de fazenda podem ser nomeados escrivães das execuções fiscaes ou escrivães supplentes, sempre que os escrivães de fazenda entendam tão haver prejuizo para o serviço em que elles accumulem as funcções dos referidos cargos. Do mesmo modo podem ser nomeados officiaes de diligencias, para o serviço das execuções fiscaes os das administrações dos concelhos ou bairros, precedendo auctorisação do respectivo administrador.

§ unico. Á nomeação d'estes empregados é applicavel o disposto no artigo 10.°

Art. 12.° Os escrivães de fazenda são os contadores dos processos de execução fiscal administrativa nos seus respectivos concelhos, excepto em Lisboa e Porto.

Art. 13.° Os delegados do procurador regio nos concelhos cabeça de comarca, e os sub-delegados nos juizes municipaes nos outros concelhos, assistirão ás arrematações; os delegados intervirão nos processos só nos casos de embargos e do execução sobre bens immobiliarios, para requererem o que for a bem dos interesses da fazenda nacional.

§ unico. Em Lisboa é competente para intervir ao processo, e sómente nos casos de que trata este artigo, o agente do ministerio publico da vara civel, em cuja area estiver situada a repartição de fazenda do bairro onde correr a execução; e no Porto o agente do ministerio publico da l.ª vara civel para os processos relativos ao bairro oriental, e o da 2.ª vara para os do bairro occidental,

CAPITULO II

Relaxe e processo das dividas

Art. 14.° Como acto preparatorio para o relaxe das dividas, e no praso fixado no artigo 35.° do regulamento geral da administração da fazenda publica, os recebedores organisarão, por freguezias, relações nominaes, por ordem alphabetica e com indicação das respectivas collectas, de todos os devedores residentes ou collectados nas mesmas freguezias, relações que enviarão, como serviço official, aos respectivos parochos na mesma occasião em que expedirem aos contribuintes os avisos de que trata o mesmo artigo.

§ 1.° Os parochos terão patentes as relações na sacristia da parochia durante quinze dias, e, nos dois domingos comprehendidos n'este praso, por occasião da missa conventual, convidarão os seus parochianos a examinal-as, prevenindo-os de que deverão pagar as suas dividas no praso de cinco dias, sob pena de serem relaxadas e executadas.

§ 2.° Findo a preso de quinze dias, contado da recepção das relações, os parodiou as devolverão, como serviço official, aos recebedores, certificando n'ellas que estiveram patentes pelo referido praso e que preveniram os seus parochianos para as examinarem.

§ 3.° Para estes effeitos, tanto os avisos como as relações serão expedidos pelos recebedores dentro dos primeiros quinze dias do praso fixado no citado artigo do regulamento geral da administração da fazenda publica.

§ 4.° As relações dos devedores, residentes ou collectados nas freguezias da séde do concelho ou bairro, não serão enviadas aos parochos, mas sim aos respectivo administrador do concelho ou bairro para estarem patentes na casa da administração, sendo todavia, a pedido do recebe-

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dor, prevenidos pelo parocho os seus parochianos, nos termos do § 1.°, para irem examinar na casa da administração as relações e pagar as suas dividas no praso designado no praso designado no mesmo paragrapho, sob dena d'estas serem relaxadas e executadas. O administrador annunciará tambem por editaes; affixados nos logares do estylo e publicados em algum jornal mais lido da localidade, o praso dentro do qual as relações dos devedores estão patentes na administração, e findo o praso, as devolverá ao recebedor, certificando n'ellas que estiveram expostas ao publico e que publicaram os competentes editaes.

Art. 15.° Para a cobrança coerciva, os conhecimentos do todos os impostos, contribuições e mais rendimentos, de quo trata o artigo 1.°, têem força ou valem como sentença passada em julgado, nos termos da legislação era vigor, e o seu processo executivo terá por base certidões extrahidas dos mesmos conhecimentos.

Art. 16.° Findos os prasos para a cobrança voluntaria das dividas, extrahirá o recebedor, de todos os conhecimentos que ficarem por cobrar, certidões conformes ao modelo junto a este regulamento, e as entregará ao escrivão de fazenda respectivo, acompanhadas de uma relação, em duplicado, datada e assignada pelo mesmo recebedor, a quem o escrivão passará recibo da entrega. A um exemplar d'esta relação serão juntas aã de que trata o artigo 14.°

§ unico. O processo das certidões o relação e a sua entrega ao escrivão de fazenda effectuar-se-ha:

a) Dentro de oito dias improrogaveis, depois de findos os prasos para pagamento, quanto aos conhecimentos de contribuição de registo por titulo gratuito, emolumentos das secretarias d'estado, sêllo de diplomas, e prestações de direitos de merco, que não tenham de ser descontadas aos vencimentos dos devedores, e quanto a quaesquer outros para que similhantemente esteja ou venha a determinar-se praso especial de pagamento;

b) Dentro de sessenta dias improrogaveis, depois de findo o praso para cobrança á bôca do cofre, quanto aos conhecimentos das contribuições de repartição e lançamento e de todos os mais rendimentos não comprehendidos na alinea a), contando-se porém este praso para as contribuições que são pagas em duas prestações semestraes depois de encerrado o cofre para pagamento da segunda prestado excepto quanto ás contribuições de renda de casas e sumptuaria em Lisboa e Porto, para cujo relaxe se contará o praso depois de encerrado o cofre para cobrança de cada uma das prestações;

c) Quanto ás collectas das contribuições predial e industrial do que se houver requerido pagamento em prestações trimestraes, o relaxe dos conhecimentos de todas as prestações em divida effectuar-se-ha logo que tenham deixado de ser pagas nos seus vencimentos duas prestações.

Art. 17 ° O escrivão de fazenda verificará, immediatamente á recepção, a conformidade das relações com as certidões e d'estas com as relações para descarga dos conhecimentos, bem como se estão juntes as relações de que trata o artigo 14.°, e, achando todos estes documentos conformes entre si, assim o declarará nas relações, que loco enviará ao delegado do thesouro do districto; quando, porém, reconheça a omissão de qualquer conhecimento, ou da juncção de relações, deverá mencional-a na sua declaração e tomar as competentes notas, para incluir na primeira tabella de cobrança a importancia dos conhecimentos fitados, a qual o recebedor ao pelos meios ordinarios poderá haver dos contribuintes.

§ 1.º O delegado do thesouro do districto, logo que receba as relações de relaxe, fará verificar a sua conformidade, lhes lançará despacho auctorisando o procedimento executivo contra os devedores n'ellas comprehendidos, quer as execuções tenham de correr perante os juizes dos districtos fiscaes, quer perante os escrivães de fazenda, e, ficando com um exemplar para ser archivado na repartição de fazenda do districto, devolverá ao escrivão de fazenda, no praso de tres dias, aquelle a que estiverem juntas as relações de que trata o artigo 14.° Quando tenha deixado de se juntar alguma d'essas relações fará supprir a omissão, e, se o não for, dará conta á direcção geral das contribuições directas.

§ 2.° Recebida pelo escrivão de fazenda a relação de relaxe com auctorisação. para procedimento executivo, serão instaurados os respectivos processos, reunindo-se em um ao todas as certidões das dividas de cada contribuinte, e seguidamente serão os mesmos processos numerados pela ordem alphabetica dos nomes dos devedores e logo apresentados ao juiz da execução, o qual, por seu despacho, mandará proceder á citação e a todos os mais actos executivos. Para a citação expedir-se-hão os competentes mandados.

Art. 18.° Os processos por dividas á fazenda serão divididos em conta antiga e conta nova, segundo as dividas forem vencidas antes ou depois de 31 de dezembro de 1994.

Os processos em conta antiga seguirão seus termos em separado dos processos em conta nova, e deverão ficar extinctos, por pagamento ou julgamento em falhas, salvo incidente que o justifique, no praso de um anno da publicação d'este regulamento.

Os processos em conta nova serão instaurados logo que o escrivão de fazenda receba a relação das certidões de relaxe com auctorisação para procedimento executivo, e, numerados conforme o disposto no § 2.° do artigo 17.°, seguirão seus termos em separado dos processos em conta antiga dos mesmos devedores. O juiz da execução ordenará logo a citação de todos os devedores pela ordem da numeração dos processos.

§ unico. A separação dos processos em conta nova será feita sem o menor prejuizo do andamento dos processos em conta antiga, pois que o fim d'esta providencia é apenas evitar que as novas dividas deixem de ser cobradas a tempo, como convem aos interesses do thesouro.

CAPITULO III

Citações

Art. 19.º Os devedores serão immediatamente citados para em cinco dias peremptorios pagarem as collectas que deverem. As citações serão feitas nos termos e com as formalidades prescriptas nos artigos 183.°, 184.°, 185.°, 187.°, 189.° e 190.° do codigo do processo civil, devendo dar-se sempre ao citado uma nota do objecto da citação, importancia o proveniencia da divida, local e praso em que tem de satisfazel-a. Para catas citações são competentes os escrivães dos processos, os supplentes dos escrivães de fazenda e os officiaes de diligencias.

§ 1.° Se algum devedor não residir no respectivo concelho ao tempo das citações, e a divida provier de tributos ou onus sobre propriedade immobiliaria, será feita a citação na pessoa de qualquer rendeiro, feitor ou administrador dos bens sobre que recaíram os mesmos impostos ou onus; se, porém, a divida provier de tributos pessoaes, expedir-se-ha precatoria ao competente juiz das execuções do concelho ou bairro onde o devedor residir, a fim de o fazer citar para pagar a quantia exequenda, sellos e custas, ou seja na recebedoria do concelho onde residir, ou na do concelho onde for devedor. N'este ultimo caso passar-se-lhe-ha no concelho deprecado uma guia, em que o escrivão do processo designará um praso, segundo a distancia, para satisfazer a divida no concelho deprecante e restituir a guia com a verba de pagamento.

§ 2.º Se o devedor for fallecido, a citação será feita na pessoa a quem, segundo o disposto no codigo civil, incumbir o encargo de cabeça do casal; se, porém, já se tiver feito partilha, serão citados todos os herdeiros para pagar cada um a parte que lhe pertencer, sem dependencia de habilitação.

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§ 3.° Quando se ignorar a residencia do devedor de tributos pessoaes ou elle residir em parte incerta, proceder-se-ha nos termos preceituados nos artigos 194.º a 198.° do codigo do processo civil, mas nos processos por dividas inferiores a 50$000 réis não haverá juncção de jornaes, por não deverem ser publicados por esta fórma os editaes para citação.

CAPITULO IV

Penhoras

Art. 20.° Findo o praso da citação sem ter sido realisado o pagamento da divida, o escrivão do processo passará, dentro de cinco dias e sem dependencia de despacho, mandado, assignado pelo juiz, para penhora, que deverá ser effectuada, dentro de dez dias, pelo mesmo escrivão ou um dos seus supplentes.

§ unico. O direito de nomear bens á penhora considera-se sempre devolvido á fazenda nacional.

Art. 21.° Á penhora começará pelos bens mobiliarios, fructos ou rendimentos dos immobiliarios pertencentes ao executado, e será feita somente em tantos d'esses bens quantos bastem para pagamento da divida, addicionaes respectivos, sellos e custas do processo. Se, por fallecimento do executado, os bens se conservarem indivisos, poderio ser apprehendidos quaesquer bens mobiliarios, fructos e rendimentos dos immobiliarios em mão do cabeça de casal para pagamento da divida commum dos herdeiros.

§ 1.° São poderão ser apprehendidos os bens isentos de penhora pelos artigos 815.° e 816.° do codigo do processo civil, salvo nos casos mencionados nos mesmos artigos.

§ 2.° As dividas activas dos devedores só na falta absoluta de outros bens poderão ser penhoradas.

§ 3.° Os fructos das propriedades rusticas só poderão ser penhorados quando pertencerem ao devedor, podendo a penhora ser feita no seu preço em poder do comprador, se já estiverem vendidos.

§ 4.° Se o devedor for alguma camara municipal, junta de parochia ou corporação de piedade ou beneficencia, e a divida estiver liquidada, deve o escrivão de fazenda reclamar o pagamento perante a respectiva corporação, e, no caso de recusa, reclamar perante o governador civil, se for municipio de l.ª ordem, junta de parochia on corporação de piedade on beneficencia, ou perante a commissão districtal se for municipio de 2.ª ou 3.ª ordem, que respectivamente ordenem o pagamento nos termos dos artigos 113.° § unico, 119.° § 1.°, 215.° e 267.° n.° 1.º do novo codigo administrativo.

§ 5.° Se o devedor for a camara municipal de Lisboa, deve a reclamação ser apresentada no ministerio do reino, em vez de o ser perante o governador civil, conforme o disposto no artigo 157.° do mesmo codigo.

§ 6.° Se estas corporações não estiverem habilitadas em orçamento a satisfazer a divida, deve o escrivão de fazenda reclamar d'ellas que a incluam, e, se o não fizerem, reclamar, perante a respectiva auctoridade ou estação tutelar das mencionadas corporações, que suppra a omissão, fazendo-a incluir em orçamento, nos termos dos artigos 119.° § 2.°, 21õ.° e 452.º do citado codigo.

Art. 22.° A penhora será feita com effectiva apprehensão dos bens, que serão postos a cargo de um depositario isento de privilegios, e que tenha abonação correspondente ao valor provavel dos bens, escolhido pelo escrivão, sob sua responsabilidade, podendo o proprio executado ser o depositario, se o escrivão o considerar idoneo.

Art. 23.° Ao depositario incumbe a guarda e conservação dos bens penhorados, e a obrigação de os apresentar onde e quando para isso for intimado, ficando, em caso de falta, sujeito á pena e mais disposições do artigo 826.° e seus paragraphos do codigo do processo civil. O depositario tem direito ao abono das despesas que provar ter feito com a conservação e conducção dos objectos penhorados, as quaes entrarão em regra de custas.

§ 1.° Se a penhora for feita em rendas, fóros, ou quaesquer prestações, que o executado deva receber, ou em capitães de que seja credor, proceder-se-ha nos termos do artigo 820.° e seus paragraphos do codigo do processo civil, ficando os depositarios responsaveis para com a fazenda nacional pelas importancias que forem penhoradas, e obrigados a satisfazel-as no cofre da recebedoria respectiva, nos prasos dos seus vencimentos, mediante guia que primeiro devem pedir ao escrivão do processo.

§ 2.° As penhoras nos rendimentos, de que trata o artigo antecedente, terão tracto successivo por tantos annos quantos forem necessarios para embolso da fazenda nacional e das custas do processo. Se algum rendeiro se despedir findo o seu arrendamento, será o predio, ou á parte buo ficar devoluta, arrendado em praça, pelo processo da execução, precedendo os competentes annuncios. Paga a divida e custas da execução serão levantadas as penhoras e entregues os conhecimentos aos contribuintes, com uma conta das importancias recebidas de cada rendeiro, foreiro, prestamista ou devedor.

§ 3.° Da penhora lavrará o escrivão auto, na qual serão descriptos os bens apprehendidos, com todas as especificações necessarias para se verificar a sua identidade, e mencionadas tambem todas as obrigações e responsabilidades a que fica sujeito o depositario, a quem serão lidas. O auto será assignado pelo escrivão, depositario e duas testemunhas, que devem assistir á apprehensão, e do mesmo auto entregará o escrivão, em acto seguido, uma copia ao depositario.

§ 4.° Quando a penhora tiver de ser feita em dinheiro os valores depositados na caixa geral de depositos, expedir-se-ha precatoria para o juizo onde houver sido ordenado o deposito, para ahi se effectuar a penhora nos termos do artigo 53.° do regulamento da referida caixa, de 17 de agosto de 1881, e ao mesmo juizo só expedirá depois precatoria para levantamento da quantia penhorada.

§ 5.° O juiz, que ordenar o pagamento de qualquer quantia depositada, mandará passar precatorio a favor do recebedor da comarca onde a divida tiver de ser paga, o qual entrará com a respectiva importancia no cofre a seu cargo, dentro do praso de vinte e quatro horas, contado da recepção do precatorio, se elle houver de ser satisfeito pela propria recebedoria, ou no mesmo praso, contado da para do recebimento da respectiva importancia, se elle tiver de ser pago na sede da caixa geral de depósitos ou nas suas delegações das capitães dos districtos.

§ 6.° Se ao devedor não forem encontrados bens alguns lavrar-se-ha auto da diligencia, que do mesmo modo será assignado por duas testemunhas idoneas, que ratifiquem. O facto, devendo ser uma das testemunhas o regedor de parochia, sempre que for possivel.

Art. 24.° Se a diligencia da penhora não se facultar ao escrivão, e este encontrar as portas fechadas on opposição á entrada no predio, procederá nos termos do artigo 831.º do codigo do processo civil.

Art. 25.° Quando o devedor não possuir bens mobiliarios, mas possuir bens immobiliarios e os seus rendimentos estiverem antecipados, em litigio on não forem suficientes para pagamento da divida exequenda, lavrar-se-ha auto em que se mencionem essas circumstancias. Em vista d'este auto, mandará o juiz da execução proceder a penhora no casco dos immoveis strictamente necessarios para pagamento da divida.

§ 1.° Feita a penhora nos immoveis, será logo apresentado pelo escrivão do processo ao conservador o respectivo auto, e por elle lançada a nota de apresentação pela qual não receberá emolumento algum, encorporando-se em seguida o auto no processo, sendo este logo enviado ao poder judicial, quando seja juiz da execução o escrivão de fazenda. A simples nota de apresentado é sufficiente

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para assegurar os direitos da fazenda contra encargos posteriores e vale pelo certificado do registo.

§ 2.º Nos concelhos, em que não houver conservatoria, será enviado o auto ao escrivão de fazenda do concelho da respectiva conservatoria para promover aquella nota.

§ 3.º No auto da penhora devo declarar-se, para os effeitos do artigo 959.° do codigo civil, quanto aos predios penhorados, o seu nome, qualidade, situação, confrontações e medição, havendo-a, o bem assim o valor que constar da matriz, o qual póde ser mencionado pelo escrivão de fazenda em declaração addicional ao auto.

Art. 26.° N'estes processos de execução não haverá avaliação para a praça. Se a penhora for em bens immobiliarioa, serão postos em praça pelo valor que constar das respectivas matrizes, e só foram moveis ou semoventes, ou se os immoveis não estiverem na matriz, irão á praça sem designação de valor.

CAPITULO V

Arrematações

Art. 27.° Depois de effectuada a penhora, o juiz designará dia para arrematação, tendo em vista o disposto no artigo 841.° e seus paragraphos do codigo do processo civil, considerando-se, para este caso, como tribunal a repartição de fazenda do concelho ou bairro onde correr a execução.

Art. 28.º As arrematares serão annunciadas nos termos dos artigos 842.º e 843.° do codigo do processo civil, observando-se tambem o disposto no artigo 845.° do mesmo codigo.

§ 1.° Durante o praso dos editaes é o depositario obrigado a mostrar os bens a quem pretender examinal-os.

§ 2.° A despeza com os annuncios, a que só referem os artigos 243.º e 243.º do codigo do processo civil, será feita pelo escrivão do processo, e entrará em regra de custas.

§ 3.° Nas execuções por dividas até 50$000 réis não só publicarão annuncios nos periodicos.

Art. 29.° Os bens serão arrematados pelo maior preço que obtiverem em praça, observando-se a este respeito as disposições dos artigos 849.° o § 1.°, 850.° e seu paragrapho, 851.° e §§ 2.°, 3.° e 4.° e 853.°; na parte applicavel, do codigo do processo civil.

§ 1.º Os proprios devedores serão admittidos a arrematar.

§ 2.° De todos as arrematações de bens mobiliarios, effectuadas no mesmo dia e pelo mesmo processo, lavrar-se-ha um unico auto, mencionando-se, porém, o nome de cada arrematante, os objectos em que licitou e o preço por que os arrematou.

Art. 30.° Quando houver de se arrematar rendimentos de propriedades rusticas ou urbanas, não arrendadas, verificar-se-ha a arrematação por tantos annos quantos forem necessarios para completo embolso da fazenda e das custas da execução, satisfazendo logo o arrematante a respectiva importancia total, dando-se-lhe recibo o copia authentica do auto de arrematação para seu titulo. N'estes casos ficará obrigado o arrematante a pagar a contribuição predial das propriedades durante os annos da arrematação, o que será consignado no respectivo auto. Para este effeito será o arrendamento, com a indicação dos annos por que durar, levado ás columnas 14 e 15 da matriz predial, com referencia ao predio ou predios por que se tiver effectuado a arrematação, mencionando-se na columna n.° 14, em vez sómente da importancia annual da renda, toda a importancia do rendimento collectavel que estiver fixado ao predio, pelo qual o arrematante será collectado ao mappa de repartição, não se levando a este mappa, durante os annos do arrendamento, importancia alguma d'esse rendimento para collecta do proprietario.

§ unico. Os rendimentos nunca serão arrematados por praso superior a vinte annos, e quando o preço, por esse praso, não for sufficiente para pagamento integral da divida, sellos e custas, não se fará a arrematação, e seguirá a penhora e arrematação do casco da propriedade.

Art. 31.° O arrematante pagará as despegas da praga, e ficará obrigado a entregar na recebedoria o preço da arrematação no praso de tres dias, sob pena de captura e das mais prescriptas no artigo 859.° e seus paragraphos do codigo do processo civil.

Art. 32.° Quando o producto dos bens mobiliarios arrematados não for sufficiente para pagamento da execução, ou os rendimentos dos bons immobiliarios não forem arrematados na segunda praça, proseguirá a execução nos immobiliarios do devedor, como fica preceituado no artigo 25.°

CAPITULO VI

Execuções por precatorias

Art. 33.° Quando os devedores só possuirem bens em concelhos diversos d'aquelles onde foram collectados, eypedir-se-hão precatorias executivas aos competentes juizes das execuções n'esses concelhos, os quaes proseguirão na execução como se fôra do proprio concelho ou bairro, nos termos prescriptos n'este regulamento.
As precatorias, que serão sempre passadas nos termos, applicaveis, do livro 1.°, titulo unico, capitulo IV, secções l.ª e 3.ª do codigo do processo civil, deverão mencionar a proveniencia e importancia da divida, addicionaes liquidandos a que está sujeita, data em que começaram a correr os juros da mora, e a importancia dos sellos e das custas feitas e contadas no juizo deprecante até á data da sua expedição.

§ 1.° N'este caso o pagamento da divida exequenda será effectuado na recebedoria a que pertencer o concelho do juizo deprecado, ao proprio recebedor ou seu proposto. Toda a importancia arrecadada, devida ao concelho deprecante, será logo escripturada, na conta do livro modelo n.° 11, annexo ao regulamento da administração da fazenda publica, como passagem ou transferencia de fundos, conforme a recebedoria aonde entrem, pertencer ou não ao districto da recebedoria onde existem os documentos; passando-se dois recibos do modelo n.° 15 do mesmo regulamento, um pela importancia pertencente á fazenda, incluindo a dos sellos, mencionada na precataria, e outro pelas custas contados no juizo deprecante, ambos em duplicado. Um dos recibos de cada uma das ditos proveniencias será entregue ao executado, ficando os segundos talões dos mesmos recibos documentando o debito do recebedor, e sendo os primeiros enviados á repartição de fazenda do respectivo districto. Os outros dois recibos serão logo enviados com os autos da precatoria ao juizo deprecante.

§ 2.° Recebidos no juizo deprecante os autos da precatoria e os recibos de que trata o § 1.°, serão logo dados como cobrados os conhecimentos e incluida a sua importancia em tabella, sendo o recebedor debitado, no conta do livro do modelo n.° 11, pela importancia das custas, passando-se recibo do modelo n.° 15, e simultaneamente creditado, em conta do passagem ou transferencia de fundos, pela importancia dos recibos que acompanharam a precatoria, ficando os segundos talões d'estes recibos a documentar os respectivos assentos, e sendo os primeiros, com os recibos, enviados á repartição de fazenda do districto, bem como o primeiro talão do debito das custos. Os conhecimentos, assim pagos, serão juntos ao processo, o poderão ser entregues ao contribuinte, se os solicitar, ficando recibo no processo.

§ 3.º O delegado do thesouro do districto, logo que receba os recibos a que se refere o § 2.°, separal-os-ha dos talões, que devem ficar na repartição a seu cargo, e enviará os recibos para o direcção geral da thesouraria, auctorisando logo o pagamento da importancia das custas ao escrivão de fazenda, com referencia á competente ordem, que pela direcção geral annualmente será expedida. O es-

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crivão de fazenda passará, pela respectiva importancia, recibo do modelo n.° 14 do regulamento da administração da fazenda publica, com o qual se procederá como com os mais documentos de despeza.

§ 4.° O que fica disposto nos paragraphos antecedentes é applicavel aos casos em que, por effeito de precatorias para citação, os devedores proferirem pagar a divida exequenda na recebedoria do concelho deprecado.

Art. 34.° Entre os bairros de que se compilem os districtos fiscaes de Lisboa e os do Porto não se expedirão precatarias, e todas as diligencias poderão ser feitas reciprocamente pelos empregados competentes do bairro aonde correr a execução no bairro onde residir o devedor.

CAPITULO VII

Pagamento

Art. 35.° Em qualquer estado em que se encontre a execução, salvo o caso de já se haverem arrematado bens para seu pagamento, póde o executado ou qualquer outra pessoa remil-a, pagando a divida exequenda e custas, ou sómente a parte que não tiver sido solvida com o producto dos bens arrematados.

§ unico. O terceiro, para remir a execução, fica sobrogado nos direitos da fazenda nacional para cobrar do devedor, administrativa ou judicialmente, o que por elle houver pago, podendo portanto continuar a execução administrativa a requerimento de quem á houver remido.

Art. 36.° Logo que seja solicitado o pagamento sustar-se-hão os actos executivos e irão os autos ao contador, que immediatamente fará a conta dos sellos e custas do processo, o qual em acto continuo será restituido ao escrivão, se este não for o proprio contador, sendo segundamente passada pelo escrivão a guia para pagamento, que será entregue a quem a houver solicitado, juntamente com um recibo do modelo B, annexo ás instrucções de 18 de janeiro do 1837, pela importancia dos sellos do processo.

Art. 37.° A guia deverá conter especificadamente o numero, proveniencia, anno e importancia de cada conhecimento por que correr á execução, e, separadamente, a importancia dos sellos e das custas dos processos, devendo declarar que, alem d'essas importancias, ha mais a satisfazer os addicionaes e juros da mora, a liquidar no auto do pagamento.

§ unico. Aos juros da mora é applicavel o disposto no artigo 543.º do codigo civil, sem prejuizo todavia das liquidações já feitas e sanccionadas por sentença com transito em julgado.

Art. 38.° Apresentada a guia ao recebedor, este, depois de cobrar a sua importancia e mais addicionaes e juros de mora, passará recibo na mesma guia, que entregará ao apresentante, e da mesma sorte os conhecimentos pagos e o recibo da importancia do sêllo, depois de o ter assignado.

§ unico. A guia e o recibo pela importancia do sêllo deverão ser restituidos ao escrivão do processo, no praso de vinte e quatro horas, pela pessoa a quem tiverem sido entregues.

Art. 39.° Recebidos pelo escrivão do processo os dois documentos, a que se refere o artigo antecedente, juntará a guia ao processo, que fará concluso ao juiz para julgar, por sentença, extincta a execução, e, levando ao competente livro a receita do sêllo, entregará ao apresentante o recibo, depois de o haver assignado o separado do seu talão. Este recibo não dispensa a verba que deve ser exarada na guia para o pagamento ficar constando no processo.

§ 1.° Da sentença, que julgar extincta a execução, não haverá intimação.

§ 2.° Quando o pagamento for feito em virtude de citação por precatoria deverá tambem o escrivão do processo exarar declaração do pagamento na guia de que
trata o § 1.° do artigo 19.°, a qual o contribuinte restituirá dentro do praso assignado, ao juizo deprecado, onde será junta ao processo, que só assim poderá julgar-se findo.

Art. 40.° Os recebedores ficam constituidos depositarios das custas, que receberem, até que se effectue o seu levantamento, que deverá realisar-se por mandado do juiz a favor do escrivão do processo, que passará recibo no mesmo mandado.

Art. 41.° Quando em virtude de penhora ou arrematação, forem sendo arrecadadas importancias que não sejam suficientes para pagamento de toda a divida exequenda, pagar-se-hão em primeiro logar os sellos do processo, e o resto será logo arrecadado como receita effectiva, por conta da mesma divida.

§ 1.° Se a quantia a arrecadar por conta da divida perfizer a importancia de um dos conhecimentos, que se executarem, comprehendendo todos os addicionaes e juros da mora respectivos, será satisfeito esse conhecimento, o qual, com a competente conta no verso, datada e assignada pelo recebedor, será junto ao processo, em seguida á respectiva guia.

§ 2.° Se a quantia não chegar para satisfazer toda a importancia de um conhecimento, nos termos do paragrapho antecedente, dará entrada por conta, averbando-se no verso do talão do conhecimento a importancia paga, sendo a verba datada e assignada pelo recebedor, que na guia passará recibo, declarando qual o conhecimento por cuja conta foi recebida a importancia.

§ 3,° No caso de que trata o § 2.° o recebedor passará simultaneamente em manuscripto um talão provisorio pela importancia paga, no qual mencionará o numero do conhecimento, a sua proveniencia e o anno a que respeita. Por este talão será incluida, na relação da cobrança effectuada no mez, a importancia arrecadada.

§ 4.° O escrivão de fazenda fará descarga da importancia do talão na folha das observações das competentes relações do modelo n.° l do regulamento geral da administração da fazenda publica, por meio de uma declaração, em que mencionará o numero do conhecimento, importancia paga por conta e data do pagamento. Esta declaração será precedida de uma letra do alphabeto, que será repetida na mencionada relação, como nota da referencia, em frente da importancia do conhecimento.

Art. 42.° Não sendo no praso devido restituida ao escrivão do processo a guia, com recibo do pagamento, proseguirá a execução seus termos.

§ unico. Se o pagamento for solicitado no acto da praça para arrematação, antes d'esta se effectuar, suspender-se-ha a praça até que seja apresentada a guia como recibo do pagamento; mas se a guia não for apresentada em acto seguido proseguir-se-ha na arrematação.

Art. 43.° O recebedor não poderá negar-se a receber a importancia que for devida á fazenda, quando o contribuinte só essa quizer satisfazer, recusando-se ao pagamento das custas. N'este caso só passará recibo da quantia entregue, e declarará a recusa ao pagamento das custas.

CAPITULO VIII

Custas

Art. 44.° Os emolumentos, salarios e custas, incluindo o caminho, emquanto os processos correrem administrativamente perante os escrivães de fazenda ou juizes dos districtos fiscaes, e ainda quanto aos incidentes da competencia d'estes juizes e dos de 1.ª instancia do poder judicial, serão contados, salvo os casos especialmente previstos n'este regulamento, segundo a parte civel da tabella dos emolumentos e salarios judiciaes que estiver em vigor, relativa aos juizos de direito, com a redacção legal estabelecida para os actos que forem praticados nos juizos municipaes ou de paz por delegação dos juizes de direito.

§ 1.° Quando a divida exequenda não seja superior a

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2$500 réis, os emolumentos, salarios e custas, incluindo o caminho, serão contados pela parte, e, quando superiores a esta quantia, mas inferiores a 6$000 réis, por metade; não serão, porém, applicaveis estas reducções aos sellos e ao papel sellado.

§ 2.° Não execuções fiscaes, qualquer quo seja a sua natureza, e quando o pagamento se effectue depois da primeira citação, contar-se-hão mais 6 por cento sobre a importancia executada, dos quaes pertencerá um terço aos juizes e dois terços aos escrivães dos processos, e, quando intervenham os agentes do ministerio publico, serão os 6 por cento divididos igualmente pelos juizes, agentes o escrivão. Se a execução se effectuar por meio de precatorias, ou passar para o poder judicial por só possuir o executado bens de raiz, metade da importancia dos 6 por conto pertencerá aos funccionarios da repartição onde começou o processo, e o resto aos da repartição deprecada ou aos do poder judicial, conforme o caso. Fica d'este modo substituida a ultima parte da tabella n.° 2, annexa ao regulamento geral da administração da fazenda publica, e nenhuma outra percentagem de 6 por cento poderá ser contada.

§ 3.° Todos os actos e diligencias, para que nas respectivas tabellas não esteja expressamente determinado emolumento ou salario, serão praticados ex officio, e fica prohibido lavar e contar, nos processos, emolumentos por termos de vista, conclusão, publicação de sentença ou despacho, de juntada, de remessa de autos ao contador ou quaesquer outros de similhante natureza.

§ 4.° O contador deverá fechar a conta com a declara-lo da sua importancia total por extenso, e assignal-a com o seu nome por inteiro; não contará mais de um caminho, por todas as diligencias que se effectuarem no mesmo dia e no mesmo processo, a cada um dos empregados que as praticarem, e, n'este caso, quando diligencias da mesma natureza forem praticadas por mais de um empregado, do mesmo modo contará um só caminho, que rateará por todos, não se entendendo isto com as diligencias que devam ser feitas por mais de um empregado.

Art. 45.° Ao escrivão do processo compete a distribuição das custas pelos interessados, havendo d'elles, nos proprios processos, recibos, por onde unicamente poderá provar tel-os satisfeito a quem, competirem; mas se algum empregado, a quem pertençam custas, já não residir no concelho, poderá provar-se o pagamento mediante recibo, que se juntará ao processo.

§ 1.° Das custas contadas aos juizes dos districtos fiscaes, incluindo a parte que lhes compete no emolumento de 6 por cento, de que trata o artigo antecedente, pertencerá metade a estes juizes, um quarto aos administradores dos respectivos bairros e um quarto á fazenda publica.

§ 2.° Nos processos, em que for juiz o escrivão de fazenda, as custas contadas a este, como juiz e contador, e as contadas ao escrivão da execução serão divididas entre ambos, pertencendo dois terços ao primeiro e um terço ao segundo, com excepção do emolumento por caminhos, que pertencerá a quem praticar taes diligencias.

Art. 46.º Emquanto a fazenda nacional não estiver embolsada de toda a quantia exequenda, addicionaes, juros da mora respectivos e sellos do processo, não poderão ser recebidas custas algumas.

§ unico. Embolsada a fazenda nacional de tudo que lhe for devido, se as custas não tiverem sido satisfeitas, proseguirá a execução, que só depois de pagas os custas se considerará extincta.

CAPITULO IX

Embargos ás execuções

Art. 47.° O processo administrativo das execuções fiscaes só póde ser interrompido no caso de embargos.

§ 1.º Só podem servir de fundamento a embargos os factos seguintes:

1.° Illegalidade da contribuição por não estar devidamente auctorisada por lei ou decreto com força de lei;

2.° Illegalidade da pessoa citada;

3.° Falsidade da certidão que servir de base ao processo;

4.° Pagamento da divida exequenda ou sua annullação devidamente comprovada;

5.° Prescripção da divida exequenda;

6.° Litigio pendente ou instaurado depois da penhora acerca dos bens apprehendidos;

7.° Não pertenceram ao executado os bens penhorados.

§ 2.° Em todos os casos de embargos o embargante depositará na caixa geral do depositos a importancia que for suficiente para solver a divida á fazenda, sellos e custas do processo, ou dará á mesma importancia fiador considerado idoneo pelo juiz.

Art. 48.° Os embargou poderão ser oppostos depois da citação ou da penhora, mas sempre dentro do proso designado no artigo 915.° do codigo do processo civil, excepto quando a materia d'elles for superveniente, devendo ser deduzidos em requerimento articulado e acompanhados de todos os documentos que os comprovem, ou de rol de testemunhas quando a prova tenha de ser feita por este meio, e apresentados ao escrivão do processo, que immediatamente os autuará e apresentará ao juiz, com a execução por linha.

§ 1.º Se os embargos forem oppostos a execução de que seja juiz o escrivão de fazenda, este, por seu despacho, arbitrará logo a quantia que tem de ser garantida, e ordenará que o embargante seja intimado para a depositar ou afiançar no praso de tres dias.

§ 2.° Se os embargos forem oppostos a execução perante o juiz de districto fiscal, e não tiverem por fundamento algum dos factos mencionados no § 1.° do artigo 47.° ou vierem desacompanhados dos documentos ou rol do testemunhas com que devam ser provados, serão logo rejeitados polo juiz, o qual mandará proseguir na execução; mas, se verificar que têem fundamento em qualquer dos referidos factos e estiverem devidamente instruidos, proferirá despacho nos termos do § 1.º

§ 3.° O escrivão do processo fará a intimação do despacho, de que tratam os §§ 1.° e 2.°, no praso de vinte e quatro horas, e, logo que lhe seja solicitado, passará guia, em duplicado, para a caixa geral do depositos, nos termos do respectivo regulamento, com a clausula de ficar o deposito á ordem do juiz da execução, ou lavrará, perante o juiz o duas testemunhas abonatorias, apresentadas pelo fiador, o competente termo de fiança no processo dos embargos.

§ 4.° Logo que se ache junto ao processo o duplicado da guia com recibo da efectividade do deposito, ou lavrado termo de fiança, o escrivão apresentará o processo dos embargos ao juiz. Se este for de districto fiscal proferirá despacho recebendo os embargos; mas, se for escrivão de fazenda, ordenará, tambem por despacho, que sejam remettidos ao agente do ministerio publico na comarca, com a execução por linha.

§ 5.° O agente do ministerio publico na comarca requererá logo a distribuição dos embargos, que o escrivão fará conclusos, cm acto continuo, ao juiz, o qual os receberá, se estiverem no caso de ser recebidos, ou os rejeitará, e mandará devolver o processo ao juizo da execução, quando se dê algumas das hypotheses previstas na l.ª parte do § 2.º

§ 6.° Quando os embargos forem fundados em algum dos factos mencionados nos n.º 6.º e 7.º do artigo 47.°, se constar ao escrivão da execução que o executado possue outros bens, por onde a fazenda possa ser mais facilmente embolsada, assim informará no processo, antes de o apresentar ao juiz, para os fins dos §§ 1.° e 2.° d'este artigo. O juiz poderá, se o julgar mais conveniente aos interesses da fazenda, ordenar que se proceda a penhora n'esses bens, relaxando-se em seguida a anterior.

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§ 7,° Se os embargos forem oppostos à execução .por deprecada, prestada a competente garantia, será o processo remettido ao juizo deprecante para ter o devida seguimento, nos termos d'este regulamento.

§ 8.º Todos os despachos, a que se referem os paragraphos antecedentes, serão proferidos pelos competentes juizes no praso de tres dias contados da conclusão ou apresentação.

§ 9.° Tanto ao despacho da rejeição como do recebimento dos embargos, caberá no primeiro caso appellação só no effeito devolutivo, e, no segundo, aggravo para a relação do districto, nos termos do artigo 921.° do codigo do processo civil.

Art. 49.° Se o embargante, intimado para depositar ou afiançar a importancia da divida, não cumprir no praso da intimação, o escrivão, findos que sejam os tres dias designados no § 1.° do artigo 48.°, lavrará termo da falta no processo dos embargos e o apresentará logo ao paiz, o qual immediatamente declarará os embargos desertos e não seguidos, e mandará proseguir a execução.

Art. 50.° Recebidos os embargos, será logo o processo continuado ao delegado do procurador regio para os contestar no praso de cinco dias, seguindo-se depois os termos do processo ordinario, com as seguintes modificações.

§ 1.° Findas as provas, ficará o processo patente por dez dias na repartição de fazenda ou no cartorio do respectivo escrivão do juizo de direito, conforme o processo correr perante juiz de districto fiscal ou juiz de direito, para ser examinado pelo ministerio publico e pelas partes, que para este effeito serão intimadas, podendo apresentar-se n'este praso quaesquer allegações ou documentos, que o escrivão juntará ao processo.

§ 2.° Juntando-se documentos com allegações, será intimada a parte contraria para os examinar, dentro de cinco dias, na repartição de fazenda ou no cartorio do respectivo escrivão do juizo de direito.

§ 3.° Logo que findar o primeiro praso, ou o segundo quando deva ter logar, será o processo concluso ao juiz para o julgar.

§ 4.° O juiz proferirá sentença no praso de oito dias, contado da conclusão, dando-se por publicada na mão do escrivão.

§ 5.° Da sentença que exceder a alçada do juiz de direito cabe appellação para a relação do districto, no effeito devolutivo sómente, a qual será interposta e processada noa termos do codigo do processo civil.

§ 6.° Do accordão da relação, que exceder a sua alçada, cabe recurso de revista para o supremo tribunal de justiça, e será interposto e processado nos termos do codigo do processo civil.

§ 7.° Os tribunaes superiores conhecerão dos recursos, embora não venham minutados, e os accordãos serão lavrados pelo primeiro juiz que fizer vencimento, nos termos do artigo 7.° do decreto de 15 de setembro de 1892.

§ 8.° Nos casos de recurso, a fazenda nacional não é obrigada a caução.

§ 9.° Passando em julgado a sentença que decidir os embargos, mandará o juiz de direito por despacho, para o que lhe serão os autos conclusos, remetter o processo ao escrivão de fazenda juiz da execução, sem ficar traslado; se, porém, a sentença for appellada, mandará juntar ao processo da execução certidão d'ella na integra, cortar a linha e remettel-o ao mesmo escrivão, correndo a appellação em separado sómente no processo dos embargos. De modo similhante procederá o juiz de districto fiscal.

Art. 51.° O seguimento dos embargos depende de preparo, mas se este se não fizer no praso de dez dias, contado da data da apresentação dos embargos, o escrivão fará immediatamente os autos conclusos, e o juiz sem mais formalidades, declarará sem effeito os embargos on deserto o recurso, e mandará baixar os autos ao juizo da execução para seu proseguimento.

CAPITULO X

Julgamento em falhas

Art. 52.° Só podem ser julgadas em falhas as dividas reconhecidamente incobraveis por falta absoluta de bens, mobiliarios ou immobiliarios, dos devedores, seus herdeiros ou qualquer pessoa solidaria, ou subsidiariamente responsaveis, nos termos da legislação em vigor, e o julgamento será feito por sentença no mesmo processo da execução.

Art. 53.° No julgamento em falhas ficará sempre resalvado o direito da fazenda nacional, ou das corporações e entidades a que sejam extensivas as disposições d'este regulamento, para em trinta annos poderem haver a divida por quaesquer bens que o devedor adquira, o que o juiz deverá declarar na sentença.

Art. 54.° Para p julgamento em falhas ouvirá o julgador por escripto o parocho e regedor da freguezia do executado e o recebedor da comarca ou bairro ou seu proposto, e colherá quaesquer outras informações que tiver por convenientes. Sendo conformes todas as informações acerca da insolvencia do devedor, será proferida sentença julgando a divida em falhas, sentença que para ser exequivel, carece de confirmação do delegado do thesouro quando for proferida pelo escrivão de fazenda.

§ unico. Quando não for encontrado o executado, e não for conhecido, não constando que possue bens ou valores, seguirá tambem o julgamento em falhas, nos termos prescriptos n'este artigo.

Art. 55.° Os termos de manifestos de capitães por que seja devida decima ou contribuição de juros, e cujas collectas forem julgadas em falhas, por insolvencia do devedor e do credor, quando este seja por ellas responsavel, serão averbados de não continuarem a produzir taes collectas.

Art. 56.° Julgada falha a divida, o escrivão do processo extrahirá em seguida certidão da sentença para servir de fundamento á annullação dos conhecimentos, cujos numeros,, importancias, proveniencias e annos a que respeitem, deverá mencionar na mesma certidão.

§ unico. Em presença d'esta certidão, o escrivão de fazenda organisará a competente relação do modelo n.° 27 do regulamento da administração da fazenda publica, e a enviará para a repartição de fazenda do districto, acompanhada da referida certidão e dos conhecimentos, para, depois de tudo verificado, se auctorisar a annullação dos mesmos conhecimentos.

Art. 57.° Os julgamentos em falhas poderão ser annullados, quando proferidos por juiz de districto fiscal, por accordão do conselho da respectiva direcção geral do ministerio da fazenda, sobre reclamação do delegado do thesouro do districto, que, para esse fim, avocará os processos e os enviará para a competente direcção geral; e pelo delegado do thesouro do districto, quando proferidos pelos escrivães de fazenda, para o que tambem avocará os processos, podendo, a respeito d'estes, fazer corrigir quaesquer defeitos, e devendo dar conta á direcção geral das contribuições directas das irregularidades e abusos praticados pelos empregados fiscaes para serem punidos.

§ 1.° Os julgamentos em falhas tambem poderão ser annullados a requerimento dos recebedores ou seus propostos, quando tenha sido desattendida qualquer impugnação que hajam feito ou vier a constar-lhes que os devedores possuiam bens. N'este caso farão exposição escripta dos fundamentos por que requerem a annullação, remettendo-a ao delegado do thesouro do districto, o qual procederá nos termos preceituados n'este artigo, conforme a sentença houver sido proferida por juiz de districto fiscal on por escrivão de fazenda.

§ 2.° Estas annullações poderão ser requeridas e julgadas a todo o tempo que haja conhecimento de que os de-

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vedores possuiam bens, e autos do seu julgamento serão sempre ouvidos os juizes e escrivães dos processos.

CAPITULO XI

Disposições diversas

Art. 58.° Para os processos das execuções fiscaes administrativas não haverá habilitações nem ferias, e só se considerarão feriados os dias santificados.

Art. 59.º Todos os prasos designados n'este regulamento e no codigo do processo civil, que elle manda applicar, serão fataes, improrogaveis o sem dependencia do assignação previa.

Art. 60.º As citações, quo não forem feitas com as formalidades legaes, serão annullados, a requerimento du parte, pelo juiz da execução, que as mandará repetir, sendo-lho para esse fim conclusos os processos. Se antes da nova citação o executado vier pagar, não poderão ser contados os salarios o emolumentos a que a citação daria direito.

Art. 61.º Aos agentes do ministerio publico, quando por impedimento não possam assistir ás arrematações, é permittido substituirem-se por qualquer empregado fiscal da repartição de fazenda do concelho ou bairro, ao qual darão auctorisação escripta. Se não comparecerem nem se fizerem substituir, poderão effectuar-se as arrematações sem a sua presença, não ficando nullas por esta falta. N'este caso, se for, o unico em que tenham do intervir, perdem o direito a partilhar dos emolumentos de 6 por cento das execuções.

Art. 62.º O herdeiro é responsavel pelas dividas e fazenda nacional até ás forças da herança, nos termos do artigo 2:019.° do codigo civil.

Art. 63.° Quando a divida provier de contribuição predial pela cultura de predios rusticos arrendados, e o devedor já não for rendeiro d'esses predios, nem possuir bens por onde a fazenda possa ser embolsada, será o pagamento exigido dos senhorios dos mesmos prédios, como responsaveis por toda a contribuição predial quo sobre elles houver recaído.

Art. 64.° Os inventariantes, no inventario de menores ou maiores, os arrematantes, em execução judicial de bens mobiliarios ou immobiliarios, e todos os que pretenderem expurgar receitas em deposito, ficam obrigados a fazer citar pessoalmente o escrivão de fazenda do concelho ou bairro da residencia do fallecido ou executado, e os de todos os concelhos ou bairros onde forem situados os bens immobiliarios, para dentro de um praso, que o juiz assignará segundo a distancia, apresentarem conta de quaesquer dividas á fazenda, por que sejam responsaveis o casal ou bens. Na falta d'estas citações, o inventariante responderá subsidiariamente pela importancia da divida que não poder ser cobrada dos herdeiros; o arrematante do immobiliarios pelas contribuições e outras imposições relativas aos que tiver arrematado; e o arrematante de mobiliarios, pelas contribuições pessoaes do devedor, que do mesmo não possam ser cobradas.

§ unico. Nos casos d'este artigo os escrivães de fazenda ficam obrigados a enviar aos competentes agentes do ministerio publico, dentro do praso da intimação, uma certidão de toda importancia da divida, esteja ou não relaxada, e até dos rendimentos, como fóros e outros similhantes, cujo vencimento esteja proximo, sem embargo de não haver ainda, por elles, conhecimentos extrahidos, indicando-se sempre os annos a que respeitam. Esta certidão será acompanhada do uma declaração, era que o agente du ministerio publico passar recibo, e que devolverá ao escrivão de fazenda.

Art. 35.º Em todos os casca em que as dividas não possam ser cobradas dos originarios devedores ou seus herdeiros, por falta absoluta de bens, demonstrada no processo, nos termos do artigo 54.º, e haja pessoas solidaria ou subsidiariamente responsaveis, como nos casos determinados nos regulamentos das contribuições industrial, de renda de casas e sumptuaria, e artigos 63.° e 64.° do presente regulamento, contra essas pessoas reverterão as execuções; e do mesmo modo só procederá quando já estiver feita a partilha da herança ou os bens, de que seja devida contribuição, não pertencerem já aos collectados, mas estiverem em poder de novos possuidores e aquelles forem julgados insolventes.

§ unico. Para os effeitos d'este artigo o escrivão, logo que os processos estejam preparados conforme o disposto no artigo 64.°, informará n'elles quaes sejam os responsaveis e importância por que o forem, quando haja mais de um, o fará conclusos os processos ao juiz, que mandará citar esses responsaveis e seguir contra elles os mais termos de execução. N'estes casos, se os responsaveis pagarem dentro do praso da citação, não lhes serão exigidas custas algumas, nem os sellos dos processos, valendo a citação sómente como aviso; mas só não satisfizerem dentro d'esse praso, ou contestarem o pagamento o decaírem, pagarão todos os sellos dos processos, e não só as custas a que derem causa como as de todos os actos o diligencias contra os originários devedoras.

Art. 66.° Para execução do artigo antecedente, dado o caso du haver mais de um responsavel pela collecta, e quando a divida tiver de ser cobrada dos herdeiros do devedor, por já estar feita a partilha da herança, o escrivão de fazenda deverá requerer á junta fiscal ou dos repartidores, que for competente, que passe o respectivo titulo de annullação do conhecimento original, e simultaneamente inscreverá os responsaveis no mappa do repartição supplementar da contribuição predial ou por addicionamento ás matrizes das outros contribuições do respectivo anno, e por elles dividirá a importancia da collecta, conforme o predio ou predios que a cada um pertencerem, ou quotas partes que lhes couber pagar. Em seguida extrahirá os respectivos conhecimentos, que debitará ao recebedor, mediante as competentes relações do modelo n.° 3 do regulamento da administração da fazenda publica, observando, quanto á contribuição predial, os preceitos dos artigos 269.°, 270.° e 277.° do regulamento de 25 do agosto de 1881, e, quanto ás demais contribuições, os correspondentes preceitos dos respectivos regulamentos.

Art. 67.º Emquanto se não der a prescripção da divida julgada falha, logo que conste ao escrivão do processo que o devedor, seus herdeiros ou responsaveis, por qualquer titulo, possuem bons para a solver, assim informará no processo ao juiz, o qual em seguida proferirá despacho annullando o julgamento em falhas, e mandando proceder a penhora nos bons que forem indicados.

Art. 68.° Quando houver de se proceder á cobrança das dividas julgadas falhas, cujos conhecimentos estiverem já annullados, deverá proceder o escrivão do fazenda á extracção de novos conhecimentos, em presença dos competentes elementos de receita, debitando-os ao recebedor pela fórma ordinaria, mediante as respectivas relações dos modelos n.ºs 3 ou 4 do regulamento da administração da fazenda publica.

Art. 69.° Quando haja sobras do producto dos bens arrematados ou das rendas penhorados, a sua importancia, logo que seja liquidada, dará entrada, por deposito, na caixa geral de depositos, mediante as competentes guias, para ser entregue ao executado, a favor do qual, ou de quem legitimamente o represente, se passará precatorio para levantamento, logo que seja requerido.

Art. 70.° Alem do sêllo que for devido pelas folhas dos processos e das certidões de relaxe, segundo as verbas 166, 167 e 211 das tabellas annexas á lei do 21 de julho do 1893, pagar-se-ha o seguinte: por cada auto de arrendamento ou arrematação de bens immoveis, á custa de quem os arrendar ou arrematar, alem do sêllo do papel, e de l$000 réis designado na verba 200, por meio de es-

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tampilha, collada no proprio auto; pelos precatorios para levantamento de quantias depositadas na caixa geral de depositos, os quaes deverão ser conferidos em papel sellado de 100 réis, fornecido pelo interessado, o sêllo de l por milhar, designado na verba 318, e pago nos termos do artigo 101.° do regulamento de 26 de novembro de 1885.

No processo de embargos só a final se pagará o sêllo que for devido, nos termos da verba 44.ª da tabella 4.ª da mesma lei.

Art. 71.° A todas as dividas á fazenda nacional, por contribuições ou quaesquer rendimentos, será sempre addicionada, como indemnisação das sommas retidas, a importancia dos juros, na rasão de 6 por cento ao anno, até integral embolso da fazenda, liquidados nos termos do § unico do artigo 37.° d'este regulamento.

Art. 72.° Nos casos em que a arrecadação das dividas passar a ser feita pelo poder judicial, todos os actos dos funccionarios fiscaes terão tanta força como se fossem praticados pelos funccionarios judiciaes.

Art. 73.° Os escrivães de fazenda continuam a ser os solicitadores natos da fazenda nacional, nos processos que correrem nos juizos de direito das respectivas comarcas, competindo-lhes promover o andamento tanto dos que respeitarem ao concelho, séde da comarca, como a qualquer outro; se, porém, a divida pertencer a outro concelho, a parte que ao solicitador competir no emolumento de 6 por cento, a que se refere o artigo 44.°, será dividida, por igual, entre o escrivão de fazenda do concelho, sede da comarca, e o do concelho a que a divida pertencer.

Art. 74.° A nenhum devedor de contribuições e rendas publicas poderá ser concedida moratoria, sob qualquer fórma, nos seus pagamentos ou suspensão de procedimento executivo para cobrança das suas dividas, sendo igualmente defeso a quaesquer auctoridades ou funccionarios, seja qual for a sua categoria, conceder tempo de espera para pagamento das mesmas contribuições e rendas, ou conceder o pagamento em prestações.

Art. 75.° Dos despachos dos juízos nos processos de execução fiscal administrativa cabe aggravo de petição sem effeito suspensivo, sendo dos juizes dos districtos fiscaes para a relação do districto, e dos escrivães de fazenda para o juiz de direito da comarca. Este aggravo nunca subirá nos proprios autos, e nos tribunaes de justiça seguirá os termos do direito commum.

Art. 76.° Todos os processos em conta nova terão, em cada concelho ou bairro, uma numeração seguida, distincta da que tiverem os processos em conta antiga.

§ 1.° Para todos os processos, de que trata este artigo, haverá em cada repartição de fazenda um registo geral, em livro fornecido pelo escrivão de fazenda, com termo de abertura e encerramento, e as folhas rubricadas pelo delegado do thesouro do districto, podendo ser de chancella a rubrica e assignatura dos termos. O registo conterá o numero, data da instauração e importancia, de cada processo, e n'elle se irá notando, em margem conveniente, o andamento que os processos tiverem até á sua extincção.

§ 2..° Haverá tambem, em verbetes; um indice alphabetico dos nomes dos devedores, com indicação do numero do processo respectivo e folhas do livro de registo em que se acha lançado.

§ 3.° De tres em tres mezes enviarão os escrivães de fazenda ao delegado do thesouro uma relação extrahida do livro de registo com todas as suas indicações, comprehendendo os processos que estiverem pendentes, com menção do seu ultimo termo, devendo conter tambem a declaração dos motivos por que as dividas não estão pagas nem julgadas em falhas; mas aos escrivães de fazenda das sédes dos districtos é facultado apresentar, em vez das relações, e para devida fiscalisação do serviço, o livro de registo, onde o delegado do thesouro lançará o competente visto.

§ 4.° Em vista d'estas relações os delegados do thesouro farão aos escrivães de fazenda as advertencias que tiverem por convenientes, e darão superiormente conta d'aquelles que se mostrarem negligentes.

Art. 77.° Haverá tambem nas repartições de fazenda dos concelhos ou bairros, a cargo dos respectivos contadores, um livro de registo das custas recebidas em virtude das execuções fiscaes.

Este registo será feito por cargos, n'elle se mencionará mensalmente a importancia que receber cada um, indicando-se os numeros dos processos de que provém. No fim de cada anno far-se-ha a somma, abrindo-se conta nova para o anno seguinte, mas sempre em seguida, com respeito a cada cargo, para o que será dividido o livro em tantas partes quantas forem os cargos, havendo, porem, uma conta para cada escrivão e official de diligencias.

Nos bairros de Lisboa e Porto registar-se-ha, tambem mensalmente, em columna parallela, a importancia paga aos escrivães de fazenda supplentes.

Art. 78.° Os processos de dividas julgadas falhas serão, depois de descarregados no registo geral, archivados em separado. Com os respectivos verbetes, onde se mencionará a data da sentença do julgamento em falhas, formar-se-ha um indice especial, que os escrivães dos processos terão sempre presente.

§ unico. Aos recebedores nas comarcas e bairros, e aos seus propostos nos outros concelhos, darão os escrivães uma copia do indice de que trata este artigo, á proporção que se for formando, para que os mesmos recebedores e seus propostos, possam fazer as convenientes averiguações e prestar quaesquer esclarecimentos, a que ficam obrigados.

Art. 79.° Decorrido o praso de seis messes depois da instauração dos processos em conta nova, todas as dividas cobraveis devem estar arrecadadas, e julgadas falhas as incobraveis, salvo se cansas insuperaveis a isso tiverem obstado; mas n'este caso as execuções devem mostrar que se effectuaram todas as diligencias possiveis, o que os delegados do thesouro poderão verificar, avocando os processos.

Art. 80.° Os processos que se forem instaurando em conta nova, irão sendo appensados a qualquer outro tambem de conta nova que esteja pendente contra o mesmo devedor; a appensação, porém, só se effectuará quando os novos processos chegarem aos mesmos termos em que estiver o primitivamente instaurado, correndo todos desde então como se fossem um só processo.

Art. 81.° As disposições d'este regulamento são applicaveis á cobrança dos impostos directos e indirectos dos corpos administrativos, não cobraveis cumulativamente, ou que assim o devam ser, com as contribuições geraes do estado, e mais rendimentos que tenham por base lançamento ou cadastro de que sejam extrahidos. conhecimentos, pertencentes ás ditas corporações, e bem assim á cobrança de quaesquer outras dividas ou rendimentos, que não pertençam ao estado, e ás quaes por leis especiaes seja extensivo o processo das execuções fiscaes administrativas.

§ unico. Nos casos d'este artigo serão enviadas as certidões de relaxe e respectivas relações ao competente administrador do concelho ou bairro, que deverá remetter immediatamente as relações ao governador civil do districto para auctorisar, por meio de despacho, o procedimento executivo contra os devedores.

Art. 82.° Nos processos das dividas, de que trata o artigo antecedente, serão juizes os administradores dos concelhos ou bairros, e escrivães os das respectivas administrações, uns e outros com as attribuições que ficam competindo aos juizes e escrivães dos concelhos que não constituem districtos fiscaes.

Art. 83.° São tambem applicaveis as disposições d'este regulamento á cobrança das multas e competentes direitos,

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em execução doo accordãos, sentenças ou despachos proferidos pelos tribunaes do contencioso fiscal e auctoridades fiscaes nos processos por delictos de contrabando, descaminho de direitos ou transgressões dos respectivos regulamentos.

Art. 84.° Ao empregado do estado ou de qualquer corporação administrativa que, depois de esgotados todos os meios executivos, se mostrar não ter bens por que possa ser paga o sua divida procedente de tributos pessoaes, ser-lhe-ha feito nos seus vencimentos mensaes o competente desconto, na rasão de um terço até completo pagamento.

§ 1.° Para os effeitos d'este artigo o escrivão de fazendo procurará saber qual a importancia dos vencimentos mensaes do devedor, para fixar, na conta que deve acompanhar o reclamação do desconto á estação por onde se fizer o abono do vencimento, a importancia o descontar em cada mez, na qual se comprehenderá o importancia dos juros da mora que lhe corresponda, na rasão de 6 por cento ao anno até completo desconto.

§ 2.° Se a importancia descontada tiver de ser arrecadado em algum cofre da fazendo, será escripturado por deposito em conta de desconto para pagamento da divida.

Art. 85.° Ficam substituidas por este regulamento todas as disposições anteriores sobre execuções fiscaes, applicando-se, nos casos omissos, as disposições do codigo do processo civil, mas em caso nenhum os processos serão continuados com visto aos executados ou embargantes ou a quem os represente.

CAPITULO XII

Disposições penaes

Art. 86.° O recebedor, que deixar de relaxar os dividas nos prasos fixados no § unico do artigo 16.°, incorrerá no pagamento de uma multa igual a 5 por cento das mesmas dividas, a qual, porém, não poderá exceder a 20$000 réis; incorrerá em igual multa, em relação á quantia que tiver recebido, quando não cumpra pontualmente o disposto no § 5.° do artigo 23.°; e, se deixar por negligencia de promover a annullação dos julgamentos em falhas, tendo para isso fundamento, será responsavel pelo pagamento das respectivas dividas, só ou solidariamente com o escrivão do processo, conforme os circunstancias. Alem d'estas penas, ficará sujeito a qualquer outro procedimento, que o governo tiver por conveniente usar a seu respeito.

Art. 87.° O escrivão de fazendo, que retardar o cumprimento do disposto no artigo 17.°, ou não der como extractas, por pagamento ou julgamento em folhas, todos as execuções dentro do praso fixado no artigo 79.°, salvo os casos ali previstos, incorrerá no pagamento de multa igual a 5 por cento da importancia total das respectivas dividas, não podendo esta multa exceder a 20$000 réis, e ficará tambem sujeito a qualquer outro, procedimento, que o governo tiver por conveniente.

Art. 88.°. As multas, de que tratam os dois artigos antecedentes, serão impostos pelos respectivos delegados do thesouro, por despacho nos relações de relaxe, ou nos mencionadas no artigo 76.° § 3.° Em virtude d'este despacho o escrivão de fazenda entrará, ou fará entrar o recebedor, na competente recebedoria, com a importancia da multa, como receito eventual, escripturando-o sob a epigraphe de "Multas por infracção do regulamento de..." enviando o recibo ao delegado do thesouro, o qual, quando o recibo lhe não seja enviado, fará o desconto da multa nos primeiros vencimentos do responsavel.

§ 1.° De todas as muitos, que impozerem, darão conhecimento os delegados do thesouro á direcção geral das contribuições directos ou á do thesouraria, conforme o infractor for escrivão de fazendo ou recebedor.

2.º Os multados poderão recorrer, poro a respectiva direcção geral, do despacho que lhes impozer a multa, no praso de cinco dias, contados d'aquelle em que tiverem conhecimento do mesmo despacho, por meio de requerimento que enviarão ao delegado do thesouro, o qual o remetterá com informação.

Art. 89.° Os escrivães dos processos incorrerão na pena de pagar as importancias dos dividas que não poderem ser cobradas:

1.° Quando não passarem o mandado para penhora ou a não effectuarem dentro dos prasos designados no artigo 20.°, se não forem encontrados bens alguns ao devedor, e se provar que elle dispoz dos que possuia depois de findos os ditos prasos.

§ 2.° Quando se provar que lavraram o auto de diligencia, de que trata o artigo 23.º § 6.°, tendo encontrado bens em que podiam realisar a penhora. Esta responsabilidade, nos juizos dos districtos fiscaes, cabe aos escrivães de fazenda supplentes, só forem elles os encarregados da diligencia da penhora;

3.° Quando se mostrar que foram negligentes em promover a renovação do proseguimento das execuções por dividas julgadas folhas, deixando que os devedores ou responsaveis voltassem ao estado de insolvencia. N'este caso serão solidarios no responsabilidade com os recebedores, se estes não tiverem promovido o annullação do julgamento em falhas.

§ unico. Estas penas serão impostas pelos juizes dos execuções nos respectivos processos, devendo os mesmos juizes remetter copias dos seus despachos aos delegados do thesouro para os fazerem cumprir.

Art. 90.° Os escrivães de fazenda que, como juizes ou escrivães das execuções, forem negligentes no desempenho das obrigações que lhes são commettidas por este regulamento, ou deixarem do as cumprir com inteira exactidão, incorrerão nas penas comminadas no capitulo V do decreto de 27 de maio de 1892, alem das que ficam estabelecidos.

§ unico. Incorrerão os mesmos escrivães de fazenda na pena de pagarem os dividas que não poderem ser cobradas, quando deixem de cumprir o disposto no § unico do artigo 64.°, e as quantias arrecadadas que não tiverem dado entrada, como receita effectiva, no competente cofre, quando deixem de cumprir o determinado no artigo 41.º e seus paragraphos, as quaes lhes serão descontados nos seus vencimentos, se as não satisfizerem de prompto.

Art. 91.° Ao contador que contar emolumentos, salarios e custas indevidos, e ao empregado que os receber, são applicaveis as disposições da respectiva tabella, em vigor, dos emolumentos e salarios judiciaes, e os do artigo 316.° do codigo penal.

Art. 92.° O empregado o quem se provar que recebeu ou tentou receber dinheiro dos contribuintes, por qualquer titulo, com fundamento nos diligencias que seja incumbido de praticar nas execuções fiscaes, será demittido do emprego e processado para ser punido, nos termos do codigo penal.

Art. 93.° Os agentes do ministerio publico, ainda que não tenham intervindo nos execuções, logo que lhes conste haver sido praticado algum dos actos punidos pelos artigos 91.° e 92.°, procederão, como for de direito, contra o culpado.

Art. 94.° Dos juizes dos districtos fiscaes, ou seus substitutos, que deixarem de cumprir com pontualidade as obrigações impostos por este regulamento, dar-se-ha conta respectivamente ao ministerio da justiço ou do reino para os effeitos legaes.

CAPITULO XIII

Disposições transitorias

Art. 95.° Por virtude do presente regulamento cessam as funcções doa juizes de execuções fiscaes e dos agentes do ministerio publico, nomeados em virtude do decreto de

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9 de março de 1893, ficando com direito ás custas que lhes pertencerem pelos actos que tenham praticado, as quaes lhes serão pagas á proporção que se forem cobrando.

Art. 96.° Em quanto houver juizes de 3.ª classe, addidos, não poderão ser propostos e nomeados para os logares de juizes dos districtos fiscaes os candidatos legaes á magistratura judicial a que se refere o artigo 3.°

Paço, em 28 de março de 1894. =Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro.

(Regulamento de 28 de março de 1895, artigo 16.°)

Certidão de relaxe

Conhecimento n.° ... de (a) ... do anno de ... réis $

Certifico que por esta recebedoria de ..., é devedor á fazenda nacional (b) ..., morador em ..., da quantia de (c) ..., proveniente de (d) ..., que lhe foi lançada no anno de ..., e porque a não satisfez no proso da cobrança voluntaria, nem ainda no dos avisos legaes, que certifico haver-lhe feito, estando, portanto, preenchidas todas as formalidades estabelecidas na lei, instrucções e ordens a similhante respeito, passo apresente certidão, na fórma do artigo 16.° do regulamento de 28 de março de 1895, para se proceder contra o referido devedor executivamente, nos termos do mesmo regulamento, a qual vae por mim, recebedor, assignada por extenso.

Recebedoria de ..., aos ... de ... de 189...

O recebedor

F...

Notas a exarar a margem esquerda

(a e d) Deve declarar-se a contribuição ou rendimento a que o conhecimento respeita e addicionaes que comprehendo, e, quando pertencer a conventos supprimidos, deve declarar-se a que convento.

(b) Aqui menciona-se o nome do collectado, por inteiro e extenso.

(c) Declaração da quantia por extenso.

N. B. O escrivão de fazenda deve addicionar a esta certidão a declaração dos predios, com o seu rendimento collectavel, a que respeitar a collecta ou o fôro, sempre que a execução passar para o poder judicial, ou quando tenha de correr contra diversos responsaveis; e bem assim os nomes dos individuos subsidiariamente responsaveis pelas contribuições de renda de casas e industrial, e situação, dos estabelecimentos que sejam garantia da contribuição industrial.

O sr. Luciano Monteiro: - Requeiro a v. exa. consulte a camara se permitte que este projecto seja discutido por capitulos.

Assim se resolveu.

Põe-se em discussão o capitulo 1.°

O sr. Presidente: - Ninguem pede a palavra, vae votar-se.

Foi approvado.

Entrou em discussão o capitulo 2.°

O sr. Mello e Sousa: - Mando para a mesa duas emendas: é um additamento ao artigo 14.° para dispensar os recebedores dos quatro bairros de Lisboa das relações a que se refere o artigo, visto achar-se estabelecida nos mesmos bairros a cobrança domiciliaria, o que não tem nenhuma vantagem; e um additamento ao § 2.° do artigo 43.° Esta ultima proposta vae tambem assignada pelo sr. Marianno de Carvalho.

Leram-se na meta as seguintes

Propostas

Acrescentar ao artigo 14.°, que trata das relações dos devedores para a administração:

§ 5.° São dispensados os recebedores dos quatro bairros de Lisboa das relações a que se refere o artigo 14.°, visto achar-se estabelecida nos mesmos bairros a cobrança domiciliaria, e ser por isso procurado o contribuinte em sua casa. = Mello e Sousa.

Proponho que no § 2.° do artigo 43.°, em seguida ás palavras "e quando intervenham os agentes do ministerio publico", se acrescente o seguinte: "por effeito de embargo, ou de arrematação de bens immobiliarios, e n'estes casos unicamente, serão os 6 por cento divididos igualmente pelos juizes, agentes do ministerio publico, e escrivão de fazenda". = Marianno de Carvalho =Mello e Sousa.

Admittidas.

O sr. Luciano Monteiro (relator): - Por parte da commissão declaro a v. exa. que acceito as emendas apresentadas pelo sr. deputado que me precedeu no uso da palavra.

Foi approvado o capitulo 2.º com as emendas propostas.

O sr. Presidente: - Está em discussão o capitulo 3.°

O sr. Adolpho Guimarães: - Mando para a mesa uma substituição ao artigo 51.°

Leu-se na mesa. É a seguinte

Proposta

Substituição do artigo 51.°:

Deduzidos os embargos do executado ou de terceiro, deve o embargante caucionar, dentro em dez dias, as custos e sellos d'este incidente por meio de deposito ou fiança arbitrada e julgada idonea pelo juiz da execução, e se assim o não fizer, irão immediatamente os autos conclusos para o juiz declarar sem effeito os embargos, e mandar proseguir a execução. = Adolpho Guimarães.

Admittida.

O sr. Luciano Monteiro (relator): - Por parte da commissão declaro a v. exa. que acceito a substituição mandada para a mesa.

Foi approvado o capitulo 3.° com a substituição ao artigo 5l.°

Seguidamente é approvado, sem discussão, o capitulo 4.°

Leu-se o capitulo 5.°

O sr. Dias Ferreira: - Nada tem a dizer contra o projecto com relação ao processo das execuções, mas não póde deixar de declarar que se oppõe ao augmento de funccionarios que resulta do mesmo projecto.

Já no diploma anterior, relativo a este mesmo assumpto, se tinha augmentado o pessoal, e agora, com a nova remodelação dos serviços de execuções fiscaes, dá-se novo augmento no que respeita a delegados do ministerio publico.

Estes successivos augmentos no numero dos funccionarios cria, a seu ver, uma situação nada favoravel aos contribuintes.

O projecto, alem das despezas com o augmento do pessoal, o que era perfeitamente escusado; alem da diminuição da receita para a fazenda pela reducção dos emolumentos que de metade passa a um quarto; alem dos encargos para o contribuinte com os processos que hoje são todos pagos, apresenta ainda no artigo 61.º a seguinte disposição:

"Artigo 61.º Quando a divida provier de contribuição predial pela cultura de predios rusticos arrendados, e o devedor já não for rendeiro desses predios, nem possuir bens por onde a fazenda possa ser embolsada, será o pagamento exigido dos senhorios dos mesmos predios, como responsaveis por toda a contribuição predial que sobre elles houver recaído."

Esta disposição, acrescenta o orador, vem ainda tornar mais difficil a situação do proprietario rural.

Termina, declarando que não faz propostas, e apenas quer deixar consignadas as suas declarações.

(O discurso será publicado guando s. exa. o devolver.}

O sr. Ministro da Marinha (Jacinto Candido): - Pedi a palavra para responder ás observações apresentadas pelo illustre deputado o sr. Dias Ferreira. Este pro-

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1302 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

jacto não pertence á minha pasta; mas como o sr. ministro da fazenda, se encontra na camara dos dignos pares n'uma discussão que reclama a sua presença, e sendo eu o unico membro do governo, presente n'esta occasião, pela muita consideração e respeito que o sr. Dias Ferreira merece a todos nós, julguei do meu dever tomar a palavra para responder a s. exa.

As observações do illustre deputado referem-se á creação de logares novos, ao augmento de despeza e, principalmente, ás disposições do artigo 61.° do projecto.

Ora, a necessidade da creação dos tribunaes das execuções fiscaes, organisados como se encontram, está demonstrada pela estatistica das cobranças realisadas por esses tribunaes.

Á face das estatisticas evidencia-se que a cobrança, realisada desde que existe esta instituição, tem subido consideravelmente, e augmentado as receitas do estado. (Apoiados.) O que prova que esta instituição não é uma sinecura creada propositadamente para collocar magistrados, patrocinados muito particularmente pelo governo; mas sim uma instituição, cuja utilidade está affirmada em resultados inequivocos o demonstrada por algarismos de todo o ponto convincentes. Desde o momento em que se evidenciou a necessidade d'essa instituição, era necessario haver juizos que julgassem e cumprissem, e delegados que promovessem e defendessem os interesses fiscaes. É certo, todavia, que ainda assim o projecto não importa augmento de despeza. Os magistrados nomeados para esses lagares saem dos adidos. Se para o futuro isso representa a creação de novos encargos, é certo que presentemente não aggrava a situação do thesouro.

Pelo que diz respeito particularmente á disposição do artigo 61.°, de facto essa disposição, que foi discutida no seio da commissão, representa um encargo acrescido aos proprietarios em beneficio da fazenda e dos rendeiros; e se no anno actual póde parecer uma aggravante para o proprieterio, o que é certo é que o projecto não foi elaborado, nem a camara o converterá em lei para ter simples applicação nos annos bons e prosperos. Se o anno é mau, e o estado das colheitas prejudica o proprietario e o rendeiro, e com isso todos nós havemos de soffrer, não é por certo motivo para deixar de votar este e outros artigos em ordem a acautelar os legitimos interesses do thesouro. Este artigo não visa a outro objectivo que não seja o acautelar esses interesses e providenciar de modo que as dividas sujam exigidas aos senhorios, quando haja impossibilidade absoluta de as exigir aos rendeiros.

Hão estas as considerações que tinha a apresentar em resposta ás que foram feitas por s. exa.

O sr. Presidente: - A commissão do redacção não foz alteração alguma nos projectos n.os 48, 76, 84, 88, 90, 93 e 97.

O sr. Jardim: - Mando para a mesa uma emenda ao artigo 81.°, e vão assignada por mais alguns srs. deputados.

É a seguinte

Proposta

Propomos que ao artigo 81.° se acrescente:

§ unico. O governo poderá auctorisar que nos processos de que tratam este artigo e o antecedente, a requerimento da respectiva camara municipal, o juizo seja o mesmo como se se tratasse do execuções da fazenda nacional. = J. Jardim -Visconde do Banho = B. Mendonça - Abilio Beça.

Foi admittida.

O sr. Dias Ferreira: - Agradece as explicações que lhe deu o sr. ministro da marinha, e quer simplesmente fazer uma observação.

A estatistica a que s. exa. se referiu não prova, como s. exa. disse, o beneficio resultante do estabelecimento dos tribunaes fiscaes, por isso que não se póde comparar o periodo de 1890 a 1892 com o de 1893 a 1895, uma vez que o regulamento em vigor no primeiro periodo não era o mesmo que no segundo.

Não ignorava que a creação dos novos lugares era justificada pelas urgencias do serviço; e não ignorava porque, sendo deputado ha muitos annos, nunca viu propor a creação de novos empregos senão com o fundamento nas necessidades do serviço. Nada mais tem a responder a s. exa.

(O discurso será publicado guando s. exa. o devolver.)

O sr. Luciano Monteiro (relator): - Sr. presidente, confesso a v. exa. sinceramente que não cheguei a perceber bem toda a argumentação do meu nobre collega o sr. Dias Ferreira. S. exa. envolveu-se n'uma serie do considerações sobre jubileus, necessidade ou não necessidade de juizes e não comprehensão da tabella, ignorando até que ponto ella podia justificar a creação dos juizes fiscaes. Isto é de uma simplicidade extrema, e só o desejo que tinha o illustre ex-ministro de empregar o termo «jubilou», com referencia ao partido regenerador, o podiam levar a dizer que a tabella não justificava a instituição dos juizes fiscaes.

Ouça v. exa. e ouça a camara.

No periodo decorrido de 1891 a 1892, em que serviram como juizes os administradores dos bairros em Lisboa, a somma total dos processos foi de 18:244, na importancia de 247:436$809 réis. Posteriormente, no periodo que vae de 1893 a 1896, depois da nomeação dos juizes de direito o numero dos processos foi de 22:521, na importancia total de 428:561$106 réis, proximamente o dobro do que se cobrara até ahi!

Querem saber qual foi a determinante d'este augmento, a rasão por que a funcção do tribunal especial das execuções fiscaes concorreu para este resultado? É porque no periodo anterior a 1893 os administradores dos bairros em Lisboa e Porto eram juizes fiscaes in partíbus, emquanto não havia litigios, porque quando havia embargos, parte contenciosa impugnação por parte dos contribuintes, etc., o administrador deixava de ser juiz fiscal, sendo os processos remettidos para o juizo commum e ali julgados.

Imagino v. exa. que havendo-se instaurado 18:000 processos, qual seria o seu paradeiro1

Posso affirmar a v. exa., pela minha propria experiencia de advogado, que muitas vezes empreguei o expediente da chicana para demorar o andamento dos processos, oppondo-lhes embargos. Como advogado, confesso que não me convem o projecto, mas eu não estou aqui exercendo as funcções de advogado, estou exercendo as funcções de legislador e aproveitei a minha experiencia de advocacia para aconselhar a necessidade absoluta da creação de juizes fiscaes, para acabar com enredos e chicanas a que se soccorriam os contribuintes, até mesmo aquelles que nenhuma rasão tinham para se recusarem ao pagamento das contribuições. Foi esta a rasão que imperou no animo da commissão para acceitar a idéa do governo emquanto á creação dos juizes fiscaes.

Pelo que respeita aos delegados, pergunto a v. exa. se encontram possibilidade material de aos delegados, como succede aos juizes communs, depois de terem a seu cargo os serviços propriamente dos tribunaes o orphanologicos, sobrar tempo para poderem accumular as funcções de promotores com o serviço das execuções, de modo conveniente para os interesses da fazenda, quando os processos regulam em media annual por 7:000! Qual seria o resultado, se não fossem creados os logares de delegados privativos junto dos juizes, e se essa missão fosse confiada aos delegados das seis varas de Lisboa, nem o imagino, quando é certo que para todo o serviço que elles tem, se tosse regularmente desempenhado, não chegariam doze delegados!

Como teriam elles tempo para promover ainda em 22:521 processos de execuções fiscaes! Eis a rasão por que

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determinou a commissão a crear estes delegados, limitando o seu numero a tres, dois para Lisboa e um para o Porto.

Por ultimo declaro, por parte da commissão, que acceito a emenda de sr. Jardim.

Ê approvado o capitulo 5.° com o additamento do sr. Jardim.

Seguidamente é approvado sem discussão o capitulo 6.º

Entra em discussão o capitulo 7.°

O sr. Jardim: - Mando para a mesa a seguinte:

Proposta

Proponho que as palavras «juizo onde correu a execução, do § 1. do artigo 96.°» sejam substituidas pelas seguintes «juízo final da situação dos bens executados». = J. Jardim.

Foi admittida.

O sr. Luciano Monteiro: - Por parte da commissão declaro que acceito esta emenda.

Foi approvado o capitulo 7.º com a emenda proposta.

O sr. Presidente: - Vae entrar em discussão outro projecto.

Leu-se o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.º 67

Senhores: - A vossa commissão de fazenda, tendo examinado o projecto de lei que torna extensivas aos empregados da contadoria do hospital de S. José as disposições do decreto de 21 de abril de 1892, apresentado a esta camara em sessão de 8 de novembro de 1894, pelo sr. deputado Abreu Castello Branco, e agora renovada a sua iniciativa pelo. sr. deputado Simões Baião, vem dar-vos conta do resultado do seu exame.

O decreto de 21 de abril de 1892, permittindo que pela caixa geral dos depositos sejam feitos adiantamentos aos servidores do estado, teve evidentemente em vista subtrahir estes empregados ás difficuldades em que se encontravam para o pagamento de renda de casas no principio de cada semestre.

Por vezes, a momentanea e urgente necessidade de satisfazer aquella renda, levava-os a contrahir obrigações, que compromettiam quasi na totalidade os seus ordenados, peiorando assim as suas circnmstancias e difficultando mais e mais o bem estar de suas familias.

Mão é, pois, crivel que um decreto, publicado com tão louvaveis intuitos, quizesse privar d'aquelle beneficio os empregados de nomeação regia, que não recebem directamente os seus ordenados dos cofres do estado; mas é certo que as disposições dos artigos 1.° e 4.°, n.° 1.°, referindo-se a vencimentos descriptos nas tabellas de distribuição de despezas e no orçamento do estado, os inhibe de usufruirem aquelle beneficio.

Remedeia este inconveniente o projecto de lei, de que se trata, e por isso é de parecer a vossa commissão, que deve ser approvado.

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° As disposições do decreto de 21 de abril de 1892, são extensivas aos empregados de nomeação regia do hospital de S. José e annexos, os quaes poderão receber da caixa geral dos depositos, adiantamentos dos seus ordenados, nos termos do mesmo decreto.

§ unico. A direcção da caixa geral dos depositos, de accordo com a direcção geral de contabilidade publica e administração do hospital de S. José, adoptarão as necessarias providencias para a execução d'este artigo.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, 18 de abril de 1896. = Adolpho Pimentel -Teixeira de Sousa -Teixeira de Vasconcellos = C. Moncada = Adriano da Costa = Polycarpo Anjos = L.
Monteiro = M. F. Vargas = Jayme de Magalhães Lima - Manuel Fratel.

N.º 29-C

Renovo a iniciativa do projecto, de lei, apresentado a esta camara pelo sr. deputado Abreu Castello Branco, na sessão de 8 de novembro de 1894 e publicado no Diario da camara de 10 do mesmo mez, que torna extensivas aos empregados do hospital de S. José e annexos, de nomeação regia, as disposições do decreto de 21 de abril de 1892, que permittem a outros empregados do estado receber da caixa geral de depositos adiantamentos dos seus ordenados.

Sala das sessões da camara, 10 de março de 1896. = O deputado, Simões Baião.

N.º 189-C

Senhores: - Considerando que os empregados de nomeação regia do hospital real de S. José e annexos pagam direitos de mercê, imposto de rendimento, addicionaes, emolumento e sêllo dos diplomas, devendo, portanto, ser equiparados para todos os effeitos aos funccionarios do estado;

Considerando que, embora os ditos empregados não tenham vencimentos discriminados no orçamento geral do estado, são esses vencimentos descriptos em orçamento especial submettidos á sancção do ministerio do reino, tenho a honra de snbmetter á vossa consideração o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° As disposições do decreto de 21 de abril de 1892 são extensivas aos empregados de nomeação regia do hospital de S. José o annexos, os quaes poderão receber da caixa geral de depositos adiantamentos de seus ordenados.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, 8 de novembro de 1894 = J. F. Abreu Castello Branco.

Approvado sem discussão.

O sr. Santos Viegas: - Peço a v. exa. que consulte a camara sobre se dispensa o regimento para entrar em discussão o projecto n.° 94.

Assim se resolveu.

Leu-se na mesa e é do teor seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 94

Senhores: - A vossa commissão de marinha, revendo cuidadosamente o decreto dictatorial de l de fevereiro de 1895, e attendendo ás vantagens que devem resultar ao ensino primario ministrado nas escolas de alumnos marinheiros com a alteração que julga dever ser feita ao referido decreto, visto a falta de sargentos do corpo de marinheiros para bem poderem ministrar tal instrucção tem, a honra de vos propor o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É constituido pôr cinco capellães o quadro dos capellães da armada.

§ unico. Os cinco capellães do novo quadro serão distribuidos no serviço pela fórma seguinte: um no corpo de marinheiros da armada, um no hospital de marinha e os tres restantes um em cada uma das escolas de alumnos marinheiros de Lisboa, Porto e Faro, onde ministrarão os deveres proprios do seu ministerio, e o ensino primario aos alumnos.

Art. 2.° A estes capellães é garantido o soldo actual e a gratificação de 8$000 réis mensaes, qualquer que seja a graduação e commissão.

Art. 3.° O governo providenciará por fórma a que os capellães, excedentes ao novo quadro, sejam, collocados quando haja vacaturas ou opportunidade no quadro dos capellães do exercito, e que sejam preferidos para os beneficios ecclesiasticos do ministerio da justiça, e quaesquer outras commissões proprias do seu ministerio.

Art. 4.º Os capellães, excedentes ao quadro, são dispensados de quaesquer commissões de serviço, conservan-

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1304 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

de-se na disponibilidade tão sómente com o soldo correspondente á sua patente ato serem collocados, nos termos do artigo 3.°

Art. 5.° Os capellães na disponibilidade ficam com direito, pela ordem das suas actuaes antiguidades, a occuparem successivamente as vogas que se derem na armada.

Art. 6.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala das sessões, 25 de abril de 1896. = José Bento Ferreira de Almeida = Teixeira de Vasconcellos = Teixeira de Sousa - Romano de Santa Clara = Visconde do Banho = J. Cunha da Silveira = Manuel Joaquim Ferreira Marques.

Senhor: - Não se justifica por principio algum vantajoso para o serviço, a conservação do actual quadro dos capellães da armada, que tendo soffrido
desde 1855 successivas alterações, tanto em numero como no quantum dos vencimentos, se acha sobrecarregando a despeza publica, sem que se obtenham resultados praticos equivalentes.

A missão d'estes funccionarios pôde ser perfeitamente cumprida com dois capellães, que estejam, um no corpo de marinheiros e outro no hospital da marinha.

O ensino primario que nas escolas de alumnos marinheiros era ministrado por capellães, pôde, com proveito da fazenda e sem prejuizo da instrucção, ficar a cargo dos Sargentos do corpo de marinheiros, como acontece no mesmo corpo e nos outros navios do estado. As gratificações dos capellães, que ficam ao serviço, devem, pelo mesmo principio de economia, ser as que vigoravam até 1890, isto é, 8$000 réis mensaes, tanto mais que os seus pares ao serviço do exercito têem apenas 5$000 réis de gratificação.

A legislação moderna, tanto na armada, como no exercito, não comprehendeu a situação resultante da reducção dos quadros, que se acha consignada no decreto de 20 de dezembro de 1849, para o exercito, onde, no capitulo XI, que trata da situação de disponibilidade, comprehende n'ella os officiaes que excederem os quadros por effeito do redacção dos mesmos quadros.

A fim de conciliar quanto possivel os interesses da fazenda publica com o dos capellães existentes, serão os excedentes considerados na disponibilidade nos termos supracitados, mas unicamente abonados dos soldos correspondentes ás suas respectivas graduações.

Na situação em que ficam collocados estes funccionarios, o governo tomará as providencias indispensaveis a fim de que pela sua antiguidade possam ser collocados, querendo, nas vacaturas que se derem no quadro dos capellães do exercito e em quaesquer outros beneficios ecclesíasticos equivalentes, preferindo em concurso aos beneficios ecclesiasticos dependentes do ministerio da justiça, e ficando igualmente com o direito de, por ordem das suas actuaes antiguidades, occupar as vagas que se derem na armada.

O principio de direitos adquiridos não pôde acceitar-se, por isso que a profissão de ecclesiastico não constituo curso creado pelo estado para serviço do mesmo estado.

Para o serviço do ensino, que passa a ser ministrado pelos sargentos, acha-se já consignada no orçamento a respectiva dotação, e por isso a redacção do quadro proposta traz a economia annual de 1:279$500 réis

Por estes motivos o governo, no seu persistente propesito de diminuir a despeza publica, submette á apreciação de Vossa Magestade o seguinte projecto de decreto.

Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, em l de fevereiro de 1895. = Ernesto Rodolpho Híntze Ribeiro = João Ferreira Franco Pinto Castello Branco = Antonio d'Azevedo Castello Branco = Luiz Augusto Pimentel Pinto - José Bento Ferrara de Almeida = Carlos Lobo d'Avilas = Arthur Alberto de Campos Henriques.

Attendendo ao que ma representaram os ministros e secretarios d'estado de todas as repartições: hei por bem decretar o seguinte:

Artigo 1.° É reduzido a dois o numero de capellães do actual quadro dos capellães da armada.

Art. 2.° A estes capellães é garantido o soldo actual e a gratificação do 8$000 réis mensaes, qualquer que seja a graduação e commissão.

Art. 3.° O governo providenciará por fórma a que os capellães, excedentes ao novo quadro, sejam collocados quando haja vacaturas ou opportunidade no quadro dos capellães do exercito, o que sejam preferidos para os beneficios ecclesiasticos do ministerio da justiça, e quaesquer outras commissões proprias do seu ministerio.

Art. 4.° Os capellães, excedentes ao quadro, são dispensados de quaesquer commissões de serviço, conservando-se na disponibilidade tão sómente com o soldo correspondente á sua patente até serem collocados nos termos do artigo 3.°

Art. 5.° Os capellães na disponibilidade ficam com direito, pela ordem das suas actuaes antiguidades, a occuparem successivamente as vagas que se derem na armada.

Art. 6.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

O presidente do conselho de ministros e os ministros e secretarios d'estado do todas as repartições assim o tenham entendido e façam executar. Paço, em l de fevereiro de 1895. = REI. = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro - João Ferreira Franco Pinto Castello Branco = Antonio d'Azevedo Castello Branco = Luiz Augusto Pimentel Pínto = José Bento Ferreira de Almeida = Carlos Lobo d'Avila =Arthur Alberto de Campos Henriques.

O sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 1.°

O sr. Santos Viegas: - No projecto de lei que está em discussão, proponho que sejam feitas as alterações que constam das propostas que tenho a honra de enviar para a mesa. O artigo 1.° deve ficar redigido pela fórma seguinte:

(Leu.}

Proponho que o § unico do mesmo artigo seja redigido da seguinte fórma:

(Leu.)

E por ultimo proponho que os vencimentos dos capellães sejam mantidos, nos termos da legislação anterior. O § unico do artigo 2.° ficará redigido conforme a minha proposta, que é a seguinte:

(Leu.}

Como v. exa. e a camara vêem é uma nova redacção do projecto de lei, que está pendente de discussão, e ficam assim eliminados os artigos 3.°, 4.° e 5.°

Envio para a mesa as propostas que v. exa. terá a bondade de mandar ler.

Esta proposta vae tambem assignada pelo nosso collega o sr. Boavida.

Leu-se a seguinte

Proposta

Proponho que o artigo 1.° do projecto n.º 94 seja substituido pelo seguinte: «É constituido por seis...»

Proponho ainda que o § unico fique redigido da fórma seguinte: «Estes capellães serão distribuidos no serviço...» E no fim do paragrapho se leia: «O sexto capel1ão será collocado na escola de artilheria naval».

Proponho que o vencimento dos capellães existentes á data do decreto de l de fevereiro de 1895 seja mantido, nos termos da legislação anterior a este decreto.

§ unico. As disposições d'aquelle decreto ficam sendo applicaveis aos capellães que de futuro forem nomeados. = Santos Viegas = Antonio José Boavida.

Foi admittida.

O sr. Teixeira Marques (relator): - Declaro, por

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SESSÃO N.º 67 DE 28 DE ABRIL DE 1896 1305

parte da commissão, que acceito as propostas mandadas para a mesa pelo sr. Santos Viegas.

Foi approvado, tem discussão, o artigo l.º com a redacção proposta pelo sr. Víegae.

O sr. Presidente: - Entra em discussão o artigo 2.°

O sr. Santos Viegas: - O artigo 2.° é redigido pela fórma que indico na minha proposta com o sen § unico. Os artigos 3.°, 4.° e 5.° são eliminados como se deduz da minha proposta, e fica simplesmente em discussão o artigo 6.° do projecto, que passa a ser o artigo 3.°

O sr. Presidente: - V. exa. póde propor a eliminação.

O sr. Santos Viegas: - Como já disse a v. exa. e á camara, a doutrina que as minhas propostas envolvem, importa, sendo approvadas, a eliminação completa dos artigos 3.°, 4.º e 5.°

O sr. relator do projecto já declarou que acceitava as propostas, e d'ahi vem como consequencia o que acabo de dizer á camara, isto é, a eliminação dos artigos.

Mas se v. exa. entende que para regularidade dos trabalhos, devo propor a sua eliminação, vou fazer uma proposta para esse fim.

O sr. Presidente: - O artigo 2.° é que esta em discussão.

O sr. Santos Viegas: - N'esse caso mando para a mesa a seguinte

Proposta

Proponho que os artigos 3.°, 4.° e 5.° do projecto n.° 94 sejam eliminados. = Santos Viegas.

Foi admittida e approvada.

Seguidamente foi lido e approvado sem discussão o artigo 6.°

O sr. Presidente: - Estava ainda dado para ordem do dia o projecto n.° 71, modificando o decreto que alterou o regimen eleitoral, mas como não está presente o sr. ministro do reino e é um projecto importante, não pôde discutir-se; por isso vou encerrar a sessão.

O sr. Arroyo: - Desejava que v. exa. me dissesse qual é o projecto por onde se começa na ordem do dia.

O sr. Presidente: - Conforme o governo estiver representado. Se estiver presente o sr. ministro do reino, começa-se pelo projecto a que me referi, e se não estiver, por qualquer dos outros que vou dar para ordem do dia de quinta feira, que é, alem da continuação da que estava dada, mais os projectos n.ºs 86 e 96.

Está levantada a sessão.

Eram cinco horas e um quarto da tarde.

Documentos enviados para a mesa n'esta sessão

Representações

Dos eleitores das freguezias do Rei Salvador de Veiros, de S. Bento do Cortiço e de S. Bento de Anna Loura, concelho de Extremoz, pedindo que seja constituida uma assembléa eleitoral com as tres freguezias, tendo a sua séde em Veiros.

Remettida em officio ao governo civil do districto de Evora e enviada á commissão de administração publica.

Da commissão da associação de classe dos fabricantes de calcado, pedindo que sejam adoptadas varias disposições tendentes a melhorar-lhes a situação, e manifestando-se contra a idéa do exclusivo do fabrico do calçado.

Apresentada pelo sr. deputado Marianno de Carvalho, enviada á commissão de fazenda a mandada publicar no Diario do governo.

O redactor = Sergio de Castro.

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