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SESSÃO N.º 67 DE 30 DE ABRIL DE 1902 5

miar, até certo ponto, os gloriosos e extraordinarios serviços prestados, por aquelle distincto official da armada, ao seu país.

Sr. Presidente: por circumstancias alheias á sua vontade, o capitão de mar e guerra, Hermenegildo Capello, não pôde fazer o seu tirocinio, porque emquanto outros faziam esse tirocinio por mar, elle fazia-o, por assim dizer, em terra, prestando relevantissimos serviços ao seu país e á civilização, e por isso, quando chegou a occasião de ser promovido a contra-almirante, como lhe faltavam os tirocinios não pode passar de logar que actualmente exerço de capitão de mar e guerra. Por isso é que foi apresentado o projecto de lei, com que o Governo concordou, o qual foi depois convertido em lei e publicado no Diario do Governo, mas, quando se tratava de lhe dar execução, o Ministerio da Marinha tropeçou na difficuldade a que o illustre Debutado se referiu, porque na lei que foi votada se diz: «É o Governo auctorizado a dispensar ao capitão de mar e guerra Hermenegildo Carlos de Brito Capello os tirocinios de embarque, exigidos pela lei de 14 de agosto de 1892 para a promoção a todos os postos que, por antiguidade de futuro lhe compitam como official da armada».

Como se vê, o texto da lei não é o mais claro, porque se auctoriza o Governo a promover, dispensando os tirocinios, o capitão de mar e guerra Hermenegildo Capello a todos os postos que de futuro lhe compitam. Se interpretarmos á letra a disposição da lei, evidentemente este official não pode ser promovido a contra-almirante emquanto não houver vaga. Eu hesitei a este respeito, porque entendi, não só pelo que foi dito nesta Camara, como pelos relatorios, pela intenção do projecto e pela sua discussão, que era proposito de quem apresentou esse projecto de lei, e de quem o votou promover um capitão de mar e guerra (Apoiados) e é resolução minha, arcar com a responsabilidade de promover esse official -(Apoiados). Digo bem claramente que vou promover, para a hypothese de alguem aqui não concordar com esta interpretação, porque se ella não é a que estava no espirito da Camara, quando votou a lei, V. Exa. comprehende que o meu procedimento deve ser outro. Não só pelas palavras do illustre relator, que tem autoridade especial, como pelos applausos com que as minhas palavras teem sido acceites, eu vejo que interpreto bem o projecto. (Apoiados).

(S. Exa. não reviu).

O Sr. Affonso Pequito: - Mando para a mesa tres pareceres:

1.° Da commissão de fazenda, sobre a proposta de lei n.° 19-G, que tem por fim ampliar a outras industrias ou profissões, alem das que trata o decreto de 31 de dezembro de 1897, o pagamento da contribuição industrial por meio da licença fiscal, e bem assim alterar a maneira por que se collectam as industrias texteis;

2.° Da commissão de obras publicas, sob o projecto do Sr. Petra Vianna, isentando do pagamento de porte do correio as cartas e impressos expedidos pela Sociedade de Geographia de Lisboa, que se refiram a assuntos relativos á mesma sociedade;

3.° Da commissão de fazenda, elevando a 1/2 por cento a taxa de todas as mercadorias importadas e exportadas pela barra da Figueira, destinada a subsidio á Companhia Figueirense de Reboques Maritimos e Fluviaes. (P. 65-C).

Foram mandados imprimir.

O Sr. Presidente: - Vae passar-se á ordem do dia. Os Srs. Deputados que pedirem a palavra e tiverem papeis a mandar para a mesa, podem fazê-lo.

O Sr. Almeida Serra: - Mando para a mesa uma representação da Camara Municipal de Gouveia, e peço a V. Exa. que consulte a Camara sobre se permitte a sua publicação no Diario do Governo.

Foi autorizada a publicação.

O Sr. Queiroz Ribeiro: - Peço a V. Exa. a fineza de me dizer se já chegaram á mesa os documentos? que pedi.

O Sr. Presidente: - Ainda não vieram.

O Sr. Ministro da Fazenda (Mattozo Santos): - Pedi a palavra simplesmente para declarar que acabo de entregar na mesa os documentos que ante-hontem prometti ao Sr. Fialho Gomes que lhe seriam enviados. Como não vejo S. Exa. presente, peço ao Sr. Ravasco que é seu amigo a fineza de lhe transmittir o cumprimento da minha promessa. Aproveito o estar com a palavra para mandar para a mesa uma proposta de lei autorizando o Governo a transformar em novas moedas de prata de 200 réis e 100 réis, applicando a essa transformação as actuaes moedas de 200 réis do mesmo metal e a prata necessaria das moedas de 500 réis em circulação.

Vae publicado no fim d'esta sessão.

O Sr. Filippe Leite Barros e Moura: - Mando para a mesa um projecto de lei, contando a Manuel José Martins Capello, professor do Lyceu Nacional e Central de Braga, para os effeitos da sua aposentação ou jubilação o tempo que parochiou.

Ficou para segunda leitura.

O Sr. José da Motta Prego: - Mando para a mesa um projecto de lei mudando a sede do districto do juizo de paz de Bunheiro, na comarca de Estarreja, para a freguesia de Veiros da mesma comarca.

Ficou para segunda leitura.

ORDEM DO DIA

O Sr. Conde de Paçô Vieira: - Mando para a mesa o seguinte

Requerimento

Requeiro que V. Exa. se digne consultar a Camara se permitte que entre já em discussão o projecto de lei das emendas do sêllo. = Conde de Paçô Vieira.

Foi approvado.

O Sr. Presidente: - Vae ler-se para entrar em discussão o parecer a que se refere o requerimento que acaba de ser approvado.

eu-se o seguinte

PROJECTO DE LEI N.° 91

Senhores. - A vossa commissão de fazenda, tendo examinado as alterações feitas pela Camara dos Dignos Pares ao projecto de lei sobre o imposto do sêllo, é de parecer que ellas merecem a vossa approvação.

Sala das sessões da Camara dos Deputados, 28 de abril de 1902. = J. M. Arroyo = Alvaro Possollo = H. Matheus dos Santos = Rodrigo A. Pequito = Alberto Navarro = D. Luiz de Castro = Lopes Navarro = Manoel Fratel = Reis Torgal = Anselmo Vieira = J. M. Pereira de Lima = Conde de Paçô Viera relator.

N.º 87-A

Alterações, feitas pela Camara dos Pares do Reino, a proposição de lei, da Camara dos Senhores Deputados, que modifica a tabella geral do imposto do sêllo

Artigo 1.° Approvado.

§ unico. Substituido por:

«§ l.° O Governo fará o regulamento necessario para a execução d'esta lei e codificará nelle toda a legislação concernente ao imposto do sêllo.

§ 2.° Das disposições referentes ao imposto do sêllo, sua fiscalização e respectivos serviços será só considerada materia legislativa a taxa do imposto, bem como quaesquer imposições addicionaes a essa taxa, a fixação do quadro geral dos empregados e seus vencimentos e as penas».