O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Art. 2.º Assim redigido:

«A multa pela falta do pagamento da tabella legal do imposto do sêllo será, pela primeira vez, o duplo da importancia do imposto que tiver deixado de pagar-se, pela segunda vez o quintuplo, pela terceira vez o decuplo, e pelas seguintes de vinte a cincoenta vezes o imposto, conforme o numero e importancia das transgressões. Em nenhum dos casos a multa será inferior a 2$000 réis, e não se comprehenderá na multa o imposto, que, todavia, será cobrado com esta.»

§ 1.º Approvado.

§ 2.º Supprimido.

§ 3.° Passa a ser § 2.º, accrescentando-se-lhe:

«Nas transgressões seguintes á terceira os empregados ou funccionarios que effectuarem a diligencia, bem como o denunciante, não podem receber quantia superior á que lhes compete, nos termos d'este paragrapho, para a terceira transgressão».

Artigo 3.° Assim:

«Os documentos expedidos ou passados no ultramar, e ali sellados, só poderão ser admittidos em Juizo e apresentados a qualquer autoridade ou repartição publica do continente do reino e ilhas adjacentes, pagando-se previamente, por meio de verba e conforme a tabella que faz parte d'esta lei, a differença que a mais seja devida, para que em tudo fiquem equiparados aos expedidos ou passados no continente e ilhas adjacentes.

§ 1.° Quando os documentos mencionados neste artigo se refiram a actos respectivos a bens existentes no continente do reino e ilhas adjacentes, será devido o sêllo do papel e do acto. Em todos os outros casos só será devido o selo de papel.

§ 2.° Exceptuam se das disposições d'este artigo as letras, livranças e cheques, cujo sêllo será pago por estampilha na ocasião do acceite ou endosso ou cobrança d'estes titulos».

Artigo 4.º Assim:

«Os documentos expedidos ou passados em paises estrangeiros só poderão ser admittidos em juizo e apresentados a qualquer auctoridade ou repartição publica do continente do reino e ilhas adjacentes, pagando-se, previamente, por meio de verba, e conforme a tabella que faz parte d'esta lei, o imposto que pagariam se fossem passados ou expedidos do continente do reino e ilhas adjacentes, para que em tudo fiquem equiparados aos nacionaes.

§ 1.º Quando os documentos mencionados neste artigo se refiram a actos respectivos a bons existentes em Portugal, será devido o sêllo do papel e o do acto. Em todos ou outros casos só será devido o sêllo do papel.

§ 2.° Exceptuam-se das disposições d'este artigo as letras, livranças, cheques e titulos, aos quaes serão applicadas as disposições da tabella que faz parte d'esta lei.

Artigo 5.º Approvado, accrescentando-se-lhe:

§ unico Aos livros a que se referem as verbas n.ºs 106 e 107 da tabella, não é applicavel a restricção ahi estabelecida quanto ao formato, se estiverem devidamente, sellados á data da execução d'esta lei.

Artigo 6.º Approvado.

Artigo 7.º Assim:

Ficam revogadas as tabellas annexas á lei de 29 de julho de 1899 e toda a legislação contraria á presente lei, que começará a vigorar no mesmo dia que o respectivo regulamento.

§ unico. As penas estabelecidas nesta lei serão applicaveis ás infracções que se descobrirem depois que ella começar a vigorar, embora anteriormente praticadas, não se contando para o effeito da progressão das multas as infracções anteriormente descobertas».

Á tabella:

«Verbas l a 4 - approvadas.

Verba 5 accrescentar: Ficam isentos todos os contratos verbaes.»

Verbas 6 a 38 - approvadas.

Verba 39 - substituir por 50 réis a primeira taxa de 200 réis, que está na columna do sêllo de estampilha.

Verba 40 - até ao fim tudo approvado».

Palacio das Côrtes, em 19 de abril de 1902. Luiz Frederico de Bivar Gomes da Costa = Visconde de Athouguia = Fernando Larcher.

O Sr. João Pinto dos Santos: - Sr. Presidente.: não pedi a palavra para atacar o parecer, mas simplesmente para dizer á Camara, que era muito melhor que o Governo tivesse acceitado as emendas que apresentei do que termos o desgosto de as acceitarem na Camara dos Dignos Pares, evitando-se, d'esta forma, que a Camara dos Deputados tivesse novamente de se occupar do mesmo assunto. Mas não foi só este o motivo para que pedi a palavra.

Ha aqui um ponto que devia ner mais claro: é o que diz respeito á redacção do § unico do artigo 7.°

É principio assente do Codigo Penal, artigo 6.°, que a lei penal não tem effeito retroactivo, salvo determinadas excepções, e só para este effeito é que a lei admitte a retroactividade.

Não é conveniente que o projecto volte á Camara porque a emenda é insignificante.

Para que este ponto ficasse mais claro, parece que bastava apenas uma declaração do Sr. Ministro da Fazenda ou do Sr. Relator.

O Sr. Conde de Paçô-Vieira: - Simplesmente para responder ás rapidas e sensatas considerações do Sr. Pinto dos Santos, e dizer, que o Governo e a commissão de fazenda interpretam o § unico do artigo 7.°, da mesma forma que S. Exa. interpretou, isto é, que se mantem de pé a disposição do Codigo Penal.

O Sr. Ministro da Fazenda (Fernando Mattozo Santos): - Apoiado.

O Sr. Queiroz Ribeiro: - Sr. Presidente, esta troca de cumprimentos entre a maioria e a minoria parlamentar, esta despedida do Sr. Arroyo aos antigos collegas, fazem-me crer que, felizmente, ou infelizmente vão terminar por este anno os trabalhos parlamentares e que, portanto, a enormidade do projectos que se acumulam na mesa, de interesse mais ou menos duvidoso para o país, ficarão postos de parte.

Sr. Presidente: eu não posso pôr em duvida de que a attitude intransigente do Sr. Conselheiro Beirão, do nosso illustre chefe nesta casa do Parlamento, a respeito d'esse assunto, tivesse uma influencia decisiva, da resolução da qual dimanou esse resultado tão util para todos nós, de que não vamos no final de uma sessão acumular, com ou sem discussão, projectos que só podem aproveitar áquelles que mais ou menos indirectamente promovem o seu andamento.

E, Sr. Presidente, não entrando por agora em referencias ao projecto em discussão, não posso de forma alguma acompanhar o Sr. João Pinto dos Santos na sua magua e nas suas queixas relativamente ao que aqui se deu; e não posso fazê-lo, porque se por um lado tenho em alta e de vida consideração S. Exa., por outro lado, o que succedeu foi apenas um triunfo para o Sr. João Pinto dos Santos, triunfo que se tornou collectivo a toda a minoria parlamentar. (Apoiados).

Effectivamente V. Exa. e a Camara presencearam a lucidez e o talento com que S. Exa., sem a menor intenção de protelar o debate, sem o menor prurido de fazer discursos, mas unica o exclusivamente com os olhos postos nos interesses do país, fez a analyse do projecto de lei relativo ao imposto do sêllo.

Viu V. Exa. o que, se passou!... Por um esforço do amor partidario, a commissão pôs de parte e a maioria não acceitou as emendas, que S. Exa. mandou para a mesa!

E o que succede agora?! Na outra casa do Parlamento