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SESSÃO NOCTURNA N.° 67 DE 13 DE AGOSTO DE 1908 3

ABERTURA DA SESSÃO - Ás 9 horas da noite

Acta - Approvada.

ORDEM DA NOITE

Continuação da discussão do projecto de lei n.º 25 (orçamento geral do Estado)

O Sr. Presidente:-Vão ler se, para entrar em discussão, os artigos 33.° a 37.°

Leram-se na mesa. São os seguintes:

SUB-SECÇÃO IV

Preceitos especiaes

a) Creditos especiaes e extraordinarios

Art. 33.° Podem ser abertos creditos especiaes e extraordinarios nas condições e com as formalidades prescritas nesta lei. Em caso nenhum poderão esses creditos ser abertos para legalizar despesas effectuadas, quer pertençam ás gerencias correntes, quer ás preteritas.

Art. 34.° O governo pode decretar a abertura de creditos especiaes:

1.º Para o serviço das despesas autorizadas por leis posteriores á lei de receita e despesa.

2.° Para o serviço dos encargos de emprestimos legalmente autorizados.

3.° Para o serviço da divida publica, interna e externa.

4.° Para o serviço de transferencia de exercicios findos, nos termos dos artigos 57.° a 59.° do regulamento da contabilidade publica, de 31 de agosto de 1881.

5.° Para o serviço do debito do thesouro á extincta junta do deposito publico da cidade de Lisboa, nos termos da lei de 1 de abril de 1880.

6.° Para o serviço de restituições, a que se refere o n.° 1.° do artigo 36.° d'esta lei.

7.° Para o serviço dos creditos cujo pagamento não foi possivel effectuar por demora no deferimento das pretensões dos interessados, apresentadas opportunamente á autoridade competente.

8.° Para o serviço das dividas a impedidos, nos termos do codigo civil.

9.° Para o serviço dos encargos provenientes de se conservarem no serviço activo praças de pret em numero superior ao fixado no orçamento, conforme a lei da fixação da força publica.

10.° Para os serviços taxativamente mencionados nas seguintes alineas:

a) Para o serviço do pagamento, na caixa geral de depositos, dos juros dos deposito necessarios e dos depositos da caixa economica, e da descrição dos respectivos lucros, na parte em que aquelles juros e estes lucros excedem a previsão orçamental;

b) Para o serviço do fundo de beneficencia publica para .alienados;

c) Para o serviço do imposto de 1 por cento ad valorem sobre a exportação effectuada pela delegação aduaneira de Setubal, nos termos da lei de 14 de maio e do decreto de 24 de julho de 1902;

d) Para o serviço de instrucção primaria;

e) Para o serviço da acquisição do material de guerra e de todas as despesas que são pagas pela receita do recrutamento;

f) Para o serviço do arsenal do exercito;

g) Para o serviço do arsenal da marinha e da cordoaria nacional;

h) Para o serviço de empréstimos, relativamente á descrição das importancias realizadas.

§ 1.° Os creditos abertos, por virtude do disposto nas alineas a) a h) do n.° 10.° d'este artigo, não podem influir, em hypothese alguma, no equilibrio orçamental. Para este fim, na abertura d'esses creditos especiaes, deve escriturar-se, na receita, uma verba de realização effectiva, igual á verba descrita na despesa. Em nenhuma hypothese, a despesa criada por um credito especial d'esta natureza pode ser superior ao excesso da respectiva receita, destinada a compensar aquella despesa.

§ 2.° Os creditos especiaes para o serviço do fundo de beneficencia para alienados não podem criar uma despesa superior a 46 por cento do excesso das respectivas receitas sobre as despesas calculadas.

§ 3.° Os creditos especiaes a que se refere este artigo são abertos no ministerio da fazenda a favor do ministerio a que competirem as despesas, determinando-se no respectivo decreto, que será fundamentado em conselho de ministros, por todos assinado, e publicado no Diario do Governo, o capitulo, -artigo, secção e verba das tabellas onde a mesma despesa deve ser escriturada, e guardando-se as prescrições do artigo 1.° do decreto n.° 2 de 15 de dezembro de 1894. O registo na direcção geral da contabilidade publica, de que trata o referido artigo 1.° do decreto n.° 2 de 15 de dezembro de 1894, só se verificará depois da autorização escrita do ministro da fazenda.

§ 4.° As despesas de exercicios findos até o anno economico de 1907-1908 são igualmente feitas, e emquanto se não der a prescrição, por meio de creditos especiaes, conforme o regulamento de contabilidade de 1881, comtanto que as despesas tenham sido liquidadas e haja sobras nos creditos legaes votados, na lei annual, para essas despesas.

Art. 35.° Ao governo é pernoittido abrir, com as formalidades legaes, creditos extraordinarios, para occorrer a despesas indispensaveis e urgentes, quando provenham de visitas de chefes de Estado estrangeiros, de casos de força maior, como inundação, incendio, epidemia, guerra interna ou externa e de outros semelhantes, ou ainda de casos imprevistos,

b) Restituição pelo governo: a) das importancias provenientes da venda de bens que se reconhecer não estarem na posse da fazenda, e b) de quaesquer impostos ou receitas que a fazenda, sem direito, tiver recebido. Subrogaçao por inscrições na posse da fazenda de foros, ceneos ou pensões. Applicação dos titulos de divida publica fundada na posse da fazenda.

Art. 36.° O governo é autorizado a:

1.° Restituir o preço arrecadado nos cofres do thesouro de quaesquer bens nacionaes vendidos em hasta publica nos ultimos trinta annos, quando se reconhecer s que esses bens não estavam legalmente na posse da fazenda, e bem assim a restituir a importancia de quaesquer impostos ou receitas que a fazenda tiver recebido, no ultimo quinquennio, sem direito a essa arrecadação. Se estes impostos ou receitas tiverem entrado nos cofres da fazenda por meio coercivo, o governo deve tambem mandar restituir as custas do respectivo processo ou processos. Para este fim o recebedor do concelho ou bairro será intimado para reter em seu poder, e em cada mês, das custas que entrarem no cofre a seu cargo, importancia igual ás custas que tiverem sido restituidas, a qual será escriturada como receita do Estado sob a epigraphe "indemnizações".

2.° Subrogar, por inscrições na posse da fazenda, se o julgar conveniente, os foros, censos ou pensões que o thesouro seja obrigado á satisfazer.

§ unico. As restituições, a que se refere o n.° 1 d'este artigo, só podem ser ordenadas por despacho do ministro