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4 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

secretario de estado dos negocios da fazenda, precedendo parecer do auditor do ministerio da fazenda, que será, sempre, um juiz de primeira instancia.

Art. 37.° Os titulos de divida publica fundada na posse da Fazenda, que não provierem de cobrança de rendimentos ou de bens proprios nacionaes, nem de pagamentos de alcances de exactores, só podem ser applicados para caução dos contratos legalmente celebrados. Os titulos que provierem de cobrança de rendimentos, de bens nacionaes ou de pagamento de alcances de exactores, podem ser convertidos em recursos effectivos, nos termos da lei da receita geral do Estado.

§ unico. A importancia proveniente da amortização de quaesquer titulos, que se achem na posse da fazenda, será integralmente empregada na acquisição de titulos de divida publica fundada, qualquer que seja a categoria e natureza dos titulos amortizados.

O Sr. Abel Andrade (relator): - Ainda hoje devem ser enviadas á Camara as notas explicativas dos creditos especiaes que estão dados para ordem do dia de amanhã, e desde já mando para a mesa o processo do tribunal arbitral acêrca do julgamento das reclamações de Domingos Burguets.

Trata-se de um processo de extrema responsabilidade, e confio-o á guarda da presidencia para ser consultado por quem quiser.

O Sr. Presidente: - Communico á Camara que o processo que acaba de enviar para a mesa o Sr. relator da commissão do orçamento sobre a sentença do tribunal arbitral ac~erca das reclamações de Domingos Burguets fica sobre a mesa á disposição dos Srs. Deputados que o quiserem consultar.

O Sr. Joaquim Veiga: - Sr. Presidente: pedi a palavra para mandar para a mesa a seguinte

Proposta

As disposições que regulam as aposentações e reformas dos empregados da Direcção Geral do Commercio e Industria são applicaveis ao pessoal auxiliar do ensino administrativo e menor dos Institutos Industriaes de Lisboa e Porto, dependentes da mesma Direcção Geral. = Joaquim Veiga.

Foi admittida á discussão com o projecto.

Considero da maxima equidade e justiça esta minha proposta; a commissão do orçamento julgará se o que assevero tem ou não fundamento.

O Sr. Antonio Centeno: - Sr. Presidente: antes de entrar propriamente no assunto, peço licença a V. Exa. e á Camara para mandar para a mesa o seguinte

Requerimento

Requeiro que, pelo Ministerio da Fazenda e das Obras Publicas, me seja enviada com urgencia uma nota das despesas feitas com a inspecção sanitaria dos funccionarios publicos nos ultimos dez annos, devendo a despesa ser discriminada por annos economicos. = João Pinto dos Santos.

Eu peço licença a V. Exa., apesar de estarem em discussão os artigos 33.° a 37.°, para fazer ainda algumas considerações sobre os artigos 11.° a 32.

Se bem que hontem já fosse dada por discutida a materia dos referidos artigos, como não ha emendas mandadas para a mesa acêrca d'elles, e o illustre Deputado que requereu o encerramento do debate teve o cuidado de dizer que eram approvados sem prejuizo das emendas, como eu desejo apresentar, pelo menos, uma emenda a um dos artigos, que reputo da maior importancia, e como desejo ainda sobre elles fazer algumas observações, peço a V. Exa. que me releve de voltar atrás e de começar por me occupar do artigo 11.°

Sr. Presidente: eu necessito, não porque deseje estabelecer polemica com o Sr. Conselheiro Abel Andrade, mas porque necessito de fixar alguns pontos sobre aquillo que eu disse a proposito da interpretação dada a esse artigo, pois me parece que é essencialissimo o fixar se de uma maneira certa e determinada, bem clara para todos, a interpretação que se dá a este artigo, que é a base de todo o systema do trabalho da commissão.

O Sr. Abel Andrade teve a bondade de dizer que as observações que lhe haviam feito sobre este assunto lhe haviam suggerido a necessidade de apresentar uma emenda, que será dizer: que alem da primeira parte do artigo, a lei de receita e despesa pode abranger tambem providencias de caracter secundario.

Mas a verdade é que essa emenda, que S. Exa. estava pronto a acceitar, não só não dá satisfação ás minhas observações, mas pelo contrario vem aggravar ainda as razões que tenho para atacar o projecto neste ponto. Isto não é senão um defeito meu, porque não me soube explicar. Por isso volto ao assunto para explicar a minha ideia.

Creio, Sr. Presidente, que estou completamente de acordo com o Sr. Andrade, e que S. Exa. está de acordo commigo; ha apenas uma distincção, que é essencialissima neste assunto.

O Sr. Abel Andrade confundiu orçamento com lei de orçamento. Se nos bem distinguirmos estas duas cousas, vemos que ellas são bem distinctas.

O orçamento, como disse, e é indiscutivel, é um rol de receitas e despesas: é a consignação do que se deve gastar e do que se deve receber; não ha duvida alguma sobre este ponto. Mas o orçamento, que é uma espécie de registo de receita e despesa, não é o que autoriza o Governo a cobrar as receitas e a fazer as despesas.

S. Exa. trouxe para a discussão a emenda Berthelot, de que tanto aqui se tem falado, e apresentou a como um trabalho basilar da commissão; mas chegando a conclusões, S. Exa. disse que a primeira e segunda partes da emenda Berthelot não era propriamente emenda Berthelot.

Eu, que não trouxe para a discussão a emenda Berthelot, sou muito mais Berthelot que S. Exa.

Acho que effectivamente a doutrina da emenda Berthelot é tudo quanto ha de bom, derigoroso na confecção e execução dos orçamentos, e por isso me conformo absolutamente com o que S. Exa. diz a paginas 4 do relatorio, acêrca da emenda Berthelot, pelo que é digno de todos os louvores.

Diz-se no § unico do artigo 11.° que a lei de receita e despesa apenas pode abranger providencias que não tenham caracter permanente e sejam absolutamente necessarias para a gestão financeira do anno e execução do orçamento. Essas medidas, que devem constituir objecto de propostas especiaes, precedidas de relatorio, com parecer das commissões respectivas, são discutidas com o orçamento, e, depois de approvadas, inseridas na lei de receita e despesa.

Eu estou de acordo com a segunda parte do artigo, que diz que essas providencias devem fazer parte de diplomas especiaes, precedidos de relatorios, com parecer das commissões respectivas e serem discutidas rapidamente, mas isso apenas para as medidas de caracter permanente.

Creia S. Exa. que me conformo com a sua doutrina, mas apenas para as medidas de caracter permanente. Devo dizer que não faço proposta neste sentido.

O Sr. Abel Andrade tem a sua opinião, eu tenho a minha; a sua vale mais do que a minha. Foi no trabalho de S. Exa. que se baseou toda a commissão. Não mando emendas neste sentido para a mesa, porque entendo não