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SESSÃO NOCTURNA N.° 67 DE 13 DE AGOSTO DE 1908 5

dever estar a apresentar emendas acêrca de detalhes que dizem respeito á commissão.

Portanto, o que propunha era a eliminação pura e simples do § unico do artigo 11.°

Se o Governo organizar o orçamento, em que na receita e despesa não haja nada que não seja o resultado da applicação das leis preexistentes, estamos de acordo, não ha duvida nenhuma. Mas ha um ponto em que absolutamente divergimos. S. Exa., no seu discurso, manifestou a opinião de que o Parlamento deveria ter certa intervenção na confecção do orçamento, que devia nomear uma commissão especial, e essa podia ser a commissão do orçamento ou fazenda, e, portanto, o Parlamento devia ter intervenção directa, collaborando com o Governo, na confecção do orçamento.

Pois eu sou de opinião inteiramente contraria.

A confecção do orçamento deve ser funcção exclusiva, da responsabilidade da administração publica: que é o Governo e os seus empregados. Estes devem constituir e organizar o orçamento de acordo com as leis, sem collaboração do Parlamento.

A attribuição depois, do Parlamento é, sem ter tomado intervenção ou responsabilidade alguma na confecção do orçamento, verificar se os cálculos estão bem feitos ou não, tudo em harmonia com as leis e que obedeça á necessidade do país num certo e determinado momento.

A intervenção do Parlamento na confecção do orçamento tem dois gravissimos inconvenientes: desnorteia um pouco o rigorosismo que deve haver da parte do Governo pelos empregados, que devem limitar-se, automaticamente, a calcular receitas e fixar despesas pelas leis existentes, sem ter nada, como costuma dizer-se, de fantasia, e chegado a esse resultado encontramos, por exemplo, supponhamos que um deficit de 10:000 contos de réis; o Governo apresentaria medidas que entendia eram necessarias e que de certa forma podiam diminuir o déficit, equilibrando o orçamento; e, então chamaria eu a esse diploma e ás medidas de caracter permanente apresentadas pelo Governo, taes como: tributações novas, remodelações de impostos e outros serviços, chamaria eu então, como lhe chamam os franceses: lei das finanças.

Na lei de receita e despesa devia vir o que é absolutamente necessario para a gerencia financeira do anno de execução do orçamento.

Portanto, Sr. Presidente, seguindo na ordem das minhas ideias acho absolutamente indispensavel que na lei de receita e despesa venha fixada a maneira do Governo fazer face ás despesas.

Esta medida deve ser rigorosamente mantida.

Claro é que o Ministro não pode fazer milagres, mas desde o momento em que tem de ir buscar dinheiro a qualquer parte, quero que o vá buscar de acordo com o Parlamento e que este lhe dê as autorizações necessarias para o fazer.

Mas o que é que succede?

O Parlamento pode votar o que quiser, mas ha uma cousa que não vota e que devia fazer para não estarem sempre e constantemente a pedir dinheiro ao Ministro da Fazenda e elle ter de recorrer á divida fluctuante.

Recorre a esta divida não só para fazer face ao deficit, como tambem para occorrer ás differentes despesas dos diversos Ministerios.

Era conveniente que se acabasse com este estado de cousas, entregando na mão do Ministro da Fazenda, que tem obrigação de verificar se o dinheiro é bem ou mal gasto, poderes necessarios, para que elle não esteja na circunstancia de proceder fora da lei.

Materia de finanças só deve ser tratada pelo Ministro da Fazenda; é esta a minha opinião.

Os artigos 22.° e 23.° teem um caracter permanente, porque de antemão não se pode fixar a quantia, que seria necessaria no seu máximo ou minimo.

No artigo 23.° diz-se da maneira mais precisa que fica autorizado o Governo a emittir a quantia de 8:472 contos de réis de divida publica fundada.

Diz-se tambem ali que esta importancia é para fazer face ao nosso deficit.

Esta questão é de caracter permanente.

O Parlamento deve exercer a sua rigorosa fiscalização nas contas publicas, deve ser o mais parco nas autorizações. Por isso, não sou de acordo que se dê uma autorização de 2:000$000 réis, e para a inserção de 3:000$000 réis, para titulos de divida publica interna.

Sr. Presidente, vou agora referir-me a outro assunto, que, devo dizer ao Sr. relator, não o percebi bem. Chamo para elle a attenção de S. Exa.; talvez esteja em erro. Digo isto porque não entendo e com caracter permanente pelas palavras que aqui se empregam. V. Exa. vae ver. Diz o artigo 13.°:

(Leu).

Isto será a consignação das alfandegas?

Continuando vemos o seguinte:

(Leu).

O final do artigo diz:

(Leu).

Em seguida vem isto:

(Leu).

Quaes são os encargos acima referidos.

Isto é claro como agua.

Diz o §3.°:

(Leu).

O artigo 14.° confirma esta doutrina, dizendo:

(Leu).

Chegamos ao artigo 16.° e então ahi confesso que não percebi nada, por mais voltas que lhe desse. Diz o artigo:

(Leu).

Ora, francamente, virem para aqui apresentar artigos como estes é para admirar; pela minha parte, direi que não percebo absolutamente nada.

Chegamos ao artigo 17.°, que diz:

(Leu).

A respeito d'este artigo, tenho a dizer que elle não é da proposta do Sr. Ministro da Fazenda, mas da commissão do orçamento.

(Continua a ler).

Devo dizer a V. Exa. que nada ha mais justo, do que um Ministro habilitar-se com os meios que carece para fazer face a diversos encargos.

Sobre este ponto, não ha motivo para duvidas.

Porem, o que eu desejava, era que se limitasse tanto quanto possivel as autorizações para emprestimos, pois que em Parlamento algum do mundo se apresentam tantas autorizações para empréstimos como no nosso.~

Ainda ha pouco acabámos de ver o nosso ilustre collega o Sr. Ascensão Guimarães apresentar uma proposta para que o Governo fosse autorizado a contrahir um emprestimo.

Isto é de mais, Sr. Presidente.

No artigo 17.° diz-se que os casos imprevistos e as despesas extraordinarias estão prevenidos pelo artigo 35.°

Eu, na minha opinião, acho que não devemos esquecer que ao Parlamento compete, como uma das suas prerogativas, criar impostos e recusar emprestimos.

Autorizações de emprestimos, sem saber para quem é, e porque é, devem se limitar tanto quanto possivel.

É por isso que, reconhecendo que essa hypothese se pode dar, diz o § unico:

(Leu).

Assim temos uma certa garantia.

O país fica habilitado a desempenhar os titulos mas com esta formalidade.

Eu entendo que ninguem que é honrado deve aumentar as suas dividas sem que os seus credores o saibam, e a