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SESSÃO NOCTURNA N.° 67 DE 13 DE AGOSTO DE 1908 7

Devo dizer que da minha parte, não houve descuido, porque ha muitos dias que me esforço para que esses documentos venham á Camara; mas num processo d'aquelles, em que todos teem responsabilidades, tive dificuldade em conseguir que viesse á Camara e eu entendi que o melhor caminho em trazê-lo e enviá-lo para a mesa para ahi ser consultado.

Entendo que o melhor caminho a seguir era trazer os documentos para a Camara e os Srs. Deputados consultarem o processo, a tini de poderem formar o seu juizo.

Dou estas explicações á Camara, para que se possa tomar a resolução que a camara entender. Mais nada.

Leu-se, na mesa o requerimento do Sr. Brito Camacho, senda approvado.

O Sr. Abel Andrade: - Vae responder ao Sr. Deputado Antonio Centeno. Formulou duvidas concretas sobre diversos artigos do projecto n.° 25. A ellas vae procurar responder.

Insistiu na doutrina do artigo 11.°, que é, por assim dizer, a synthese de todo o trabalho da commissão. Não appareceram, porem, durante os debates, argumentos que levassem a commissão a mudar de parecer. A orientação, que consta do parecer, traduz aquella frase de Casimir Perier: "O orçamento deve ser a representação numerica das leis existentes".

Deve distinguir-se entre orçamento e lei que o approva, lei de orçamento ou lei de receita e despesa. Mas essa lei, que autoriza a arrecadação das receitas e descreve as despesas, tem sobretudo por fim assegurar a intervenção annual do Parlamento na autorização para arrecadar as receitas, porque, pelas Constituições de muitos Estados, as leis do imposto necessitam ser renovadas annualmente, por terem apenas força executoria annual. Nenhuma conclusão pode pois deduzir-se da existencia d'essa lei, que, sendo diploma differente do orçamento, tem uma funcção muito restricta: autorizar receitas e despesas.

Insiste na interpretação da primeira parte do § unico. Se a lei de receita e despesa apenas pode abranger providencias que não tenham caracter permanente e sejam absolutamente necessarias para a gestão financeira do anno e execução do orçamento, deve abranger as providencia necessaria para criar receitas e extinguir o deficit, com a condição unica de que taes providencias não possuam caracter permanente.

Não concorda com essa doutrina do illustre Deputado. A lei de orçamento é só para autorizar receitas e descrever despesas. Para outras disposições, que não sejam as indicadas na primeira parte do § unico, é impropria a lei de orçamento. Para evitar duvidas, insiste numa emenda em que se declare que as disposições da primeira parte do § unico devem ser de natureza secundaria. Não pode fazer-se na lei de orçamento a reforma do regime fiscal do alcool, do açucar; mas é permittido alterar uma taxa fixar o preço das rações, forragens, etc.

Nem se diga que essas disposições, de natureza secundaria, não podem ser absolutamente necessarias para a gestão financeira do anno e execução do orçamento. O preço das rações e forragens, de natureza secundaria, é necessario para a gestão financeira do anno e execução do orçamento.

Ainda insiste na segunda parte do § unico, com que não concorda. O intuito da commissão foi obrigar o Governo a submetter todas as providencias ao exame e discussão do Parlamento. Esse desiduratum consegue-se pela segunda parte do § unico. Não são necessarias propostas materialmente distinctas, separadas umas das outras. No mesmo documento em que vem o projecto de lei de receitas e despesa, podem vir as disposições a que se refere a primeira parte do § unico. Cada uma d'ellas precedida de relatorio, com parecer das commissões respectivas e discussão especial. A este respeito deve seguir-se o systema belga, que é muito pratico.

Entenda-se, porem, que o artigo 11.° sem o § unico, traduz o pensamento da commissão do orçamento; o § unico representa uma condescendencia com uma pratica inveterada. Receava perder o bom por causa do optimo; por isso inseriu a doutrina do § unico.

Não concorda o Sr. Antonio Centeno com a necessidade da intervenção do Parlamento na preparação do orçamento. Lamenta que essa doutrina esteja no programma de tão culto espirito, que é uma das mais distinctas figuras da dissidencia. Para se converter em lei do reino uma proposta ou projecto, que assegurasse essa intervenção parlamentar, contava com a collaboração da dissidencia, um dos partidos mais radicaes, o mais radical dos partidos dentro da monarchia.

A collaboração do Parlamento com o executivo na preparação do orçamento e, neste momento, reputada necessaria em todos os povos cultos. Ou pelo Conselho da Thesouraria, como na Inglaterra, ou pelos comités parlamentares, como na França e Estados Unidos da America do Norte, todos a admittem. Pode variar o orgão: o principio tem hoje uma certa universalidade.

Porque?

Pode o espirito burocrata das administrações, especialmente interessadas em dotar largamente os seus serviços, indicar com precisão reducções de despesa?
Ainda que desejem fazê-lo, a sua situação especial obrigará os chefes de serviço a oppor-se a todas as reducções. Nem fica mal aos chefes esse desejo de terem os serviços da sua responsabilidade largamente dotados. Dessa luta entre o Ministro da Fazenda, auxiliado pela commissão do orçamento, e os chefes das administrações, deve resultar um orçamento economico e com as dotações sufficientes.

Ha até santos abusos. Dizem as criticas francesas que as administrações gastam ás vezes, sem ser necessario, os creditos orçamentaes, para justificar a sua integral inscrição no orçamento seguinte.

E que competencia pode, era geral, ter a commissão do orçamento para conhecer dos serviços, a ponto de nelles surprehender as dotações exageradas? Não vae informar-se com os chefes do serviço?

Não! Emquanto o Parlamento não collaborar com o executivo na preparação do orçamento, a fiscalização da commissão do orçamento resultará improficua.

Concorda com o systerna da lei das finanças, que, publicada annualmente, encerraria as providencias necessarias para matar o déficit. E folga de ouvir do Sr. Antonio Centeno essa opinião. Com o regime da lei das finanças, impõe-se a doutrina do artigo 11.°

A commissão não pode ser censurada por inserir, no projecto de lei n.° 23, o artigo 3.°, sem observar as indicações do § unico do artigo 11.°, que ainda não é lei do reino.

Outra ideia sensata do Sr. Centeno. Deve inserir-se, no projecto n.° 25 autorização que habilite o Governo a recorrer á divida fluctuante até realizar a verba necessaria para equilibrar o orçamento e fazer face ás despesas para que, dia a dia, pelos diversos Ministerios, são contrahidos emprestimos. Faça-se por lei o que, necessariamente, tem de fazer-se! Seja o Ministro da Fazenda o unico Ministro da Fazenda!

Concorda com a publicidade das operações, a que só referem os artigos 22.° e 17.° Nem falta por completo essa publicidade. Consta da divida fluctuante, que, publicada mês a mês, regista nas suas oscillações as operações a que se referem os artigos referidos. Alem de que as operações a que esses artigos alludem não podem completar-se, sem estar publicado o decreto que abre o credito especial para os encargos da emissão. Vejam-se, por exemplo, os decretos de 30 de novembro de 1904 e de 1 de