O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

julho de 1903. A commissão do orçamento ponderará a emenda enviada para a mesa.

O disposto no artigo 17.°, que tanta irritação provocou a um illustre Deputado, vinha já da lei de 20 de março de, 1907, artigo 14.°

Referiu-se, de modo muito particular, aos artigos 13.° e 16.° Vae acompanhar o illustre Deputado. Trata se do serviço da divida. Não deve ficar uma duvida no espirito de ninguem.

Não gosta da frase do artigo 13.°: "consignações orçamentaes". Pode substituir se por esta: "verbas do orçamento" . A frase não contem qualquer ideia de consignação para a divida interna.

O artigo 13.° estabelece o- regime do serviço da divida interna e externa, que consta, ao presente, do decreto regulamentar de 8 de outubro de 1900, artigo 11.° e da carta de lei de 14 de maio de 1902, base 2.ª, -n.° 2, e do decreto de 11 de agosto de 1902, artigo 15.°, § 1.°, n.° 2.

Diz o artigo 13.° que as consignações orçamentaes votadas para pagamento dos encargos da divida publica interna, sob a administração da Junta do Credito Publico, liquidos do imposto de rendimento em relação aos juros, são entregues, no Banco de Portugal, pelos thesoureiros das alfandegas de Lisboa e Porto. E o mesmo o regime da divida publica externa, com as duas differenças seguintes : a) não se faz a liquidação do imposto de rendimento, porque não existe; 1) é obrigatoria a entrega da tricentesima parte dos encargos.

O serviço da divida externa consta, como se disse, da carta de lei de 14 de maio de 1902 (convenio), base 2.ª, n.° 2, e do decreto de 11 de agosto de 1902, artigo 15.°, § 1.°, n.° 2. Não existe differença entre o regime da divida externa constante do artigo 13.°, e o constante da carta de lei e decreto de 1902. Estes dois diplomas dizem: encargos, annuaes (juro e amortização). O artigo 13.° diz apenas: encargos da divida publica. Mas não é necessario dizer mais, porque encargos constantes de consignações orçamentaes são annuaes; e os encargos da divida externa comprehendem juro e amortização.

O serviço da divida interna consta do decreto de 8 de outubro de 1900, artigo 11.° Dispõe o artigo 11.° que a Junta do Credito Publico receberá diariamente na sua conta de deposito no Banco de Portugal, dos thesoureiros das alfandegas de Lisboa e Porto, nos termos do decreto de 9 de dezembro de 1898, as sommas necessarias para que até o dia 10 de cada mês esteja entregue adeantadamente á Junta a duodecima parte da verba descrita no orçamento de despesa do Estado para o serviço do juro e amortização da divida interna, para encargo das pensões vitalicias e para o serviço proprio da mesma Junta sem pessoal e material.

Essa differença existe entre o disposto, sobre o serviço da divida interna, no artigo 13.° e no artigo 11.° do decreto regulamentar da Junta?

O artigo 13.° determina que os thesoureiros das alfandegas de Lisboa e Porto entreguem no Banco de Portugal as consignações orçamentaes votadas para pagamento dos encargos da divida publica interna, liquidos do imposto de rendimento em relação aos juros. O artigo 11.° do decreto regulamentar da junta dispõe: - que os thesoureiros das alfandegas de Lisboa e Porto entregarão no Banco de Portugal as sommas necessarias para que até o dia 10 de cada mês esteja entregue adeantadamente á Junta a duodecima parte da verba descrita no orçamento de despesa do Estado para o serviço de juro e amortização da divida publica, para encargos das pensões vitalicias, e para o serviço proprio da mesma Junta em pessoal e material.

De onde vem o regime constante do decreto regulamento de 8 de outubro de 1900, artigo 11.°? Do decreto de 9 de dezembro de 1898, artigo 1.°, que regulamentou o disposto nu decreto de 14 de agosto de 1893, artigo 9.°, publicado, em virtude da autorização constante das leis de 20 de maio de 1893, artigo 1.° e §§ 6.° e 8.° e de 26 de fevereiro de 1892, artigo 10.°

Haverá inconveniente em alterar o regime da divida interna, constante do decreto regulamentar da Junta?

Vejamos.

A autorização inicial vem na lei de 26 de fevereiro de 1892, artigo 10.°:

"Para assegurar aos credores, tanto nacionaes como estrangeiros, o pagamento integral e regular dos juros e amortização, o Governo poderá consignar a esse juro, dos rendimentos nacionaes, aquelles que entender necessarios e preferiveis, sem todavia alterar a forma ordinaria de percepção dos mesmos rendimentos, mas sim, restaurando, pelo modo conveniente, o antigo regime da dotação da divida" .

A seguir dispõe a lei de 20 de maio de 1893, artigo 1.°, §§ 6.°. e 8.°:

"§ 6.° O Governo reconstituirá a Junta do Credito Publico, commettendo-lhe o serviço da divida publica fundada, externa e interna, nos termos desta lei e da de 26 de fevereiro de 1892". (Segue a constituição da Junta).

"§ 8.° O Governo decretará as providencias necessarias para o exacto cumprimento desta lei, etc.".

Ainda appareceu (no uso das autorizações de 1892 e 1893) o decreto de 14 de agosto de 1893, artigo 9.°:

"A importancia, da dotação da divida publica interna e externa, descrita na lei annual de despesa, deduzido o imposto de rendimento em relação á primeira, será entregue pelo Ministerio da Fazenda no Banco de Portugal, á ordem da Junta do Credito Publico.

§ 1.° A. entrega, a que se refere o presente artigo, far-se-ha por duodecimos, que entrarão no Banco até o dia 10 do mês a que pertencerem, etc.".

Publica-se mais tarde o decreto de 9 de dezembro de 1898, cujo artigo 1.° diz assim:

"A entrega de fundos, a que se refere o dito artigo 9.° do decreto de 14 de agosto de-1895, será feita, directa e diariamente, pelos rendimentos das alfandegas de Lisboa e Porto, a datar do dia 11 do proximo mês de janeiro inclusive, em relação ao duodecimo da dotação respectiva ao mês de fevereiro de 1899 e assim successivamente".

A doutrina do artigo 11.° do decreto regulamentar da junta, que não constava das leis de 1892 e 1893, appareceu, pela primeira vez, no decreto de 14 de agosto de 1893, artigo 9.°, e foi aperfeiçoado no decreto de 9 £é dezembro de 1898.

Pode ser eliminada a entrega dos duodecimos, como determina o artigo 11.° do regulamento da Junta? Pode. Não se offendem direitos de credores internos e, pela modificação do artigo 13.°, attendem-se interesses do Estado. Pelas leis de 1892 e 1893, o Governo deve assegurar aos credores internos o pagamento integral e regular dos juros e amortização, nos prazos competentes. Ora o artigo 13.° consegue esse mesmo fim.

E o Estado não necessita de ter immobilizado tanto capital. Por exemplo, no semestre passado, quando tinham sido levantados 1:400 contos de réis da Caixa Economica, o Governo não teve mas podia ter vantagem em servir-se d'esse capital immobilizado no Banco de Portugal.

Não representa esta providencia uma cilada. E apenas uma precaução. De resto, desde o convenio de 1902, o Governo tem applicado ao serviço da divida interna o regime da divida externa constante da carta de lei e decreto de 1902. Mais uma razão para se consignar na lei que a