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SESSÃO NOCTURNA N.° 67 DE 13 DE AGOSTO DE 1908 9

entrega diaria da tricentesima parte dos encargos da divida interna não é obrigatoria.

A frase liquido de imposto de rendimento exprime a ideia que vinha no n.° 1.° do § 2.° ao artigo 11.° do regulamento da Junta.

Pelo systema em vigor, o imposto de rendimento só é escriturado em receita, conforme os descontos effectuados nos juros que são pagos. Pelo systema do artigo 16.° escritura-se, como receita, a totalidade do imposto de rendimento correspondente aos juros devidos, independentemente de serem ou não pagos.

O § 1.° do artigo 13.° contem a doutrina da lei do convenio, base 2.ª, n.° 3.°, e do decreto de 1902, artigo 15.°, n.° 2.°

O § 2.° do artigo 13.° contem a doutrina da lei do convenio, base 2.ª n.º 4.°, e do decreto de 1902, artigo 15.°, n.° 3.° ;

O § 3.° do artigo 13.° contem a doutrina da lei do convénio, base 2.ª, n.°.5.°, e do decreto de 1902, artigo 15.°, n.° 4.°

O artigo 14.° regista as operações exigidas pele regime de contabilidade vigente.

O artigo 15.° manda descrever nas contas do Thesouro os encargos da divida, a que se refere o artigo 15.°, pela sua totalidade. Descrevem-se esses encargos ou tenham sido pagos ou não pela Junta. A Junta restitue ao Governo as importancias que recebeu a mais, por differenças cambiaes (§ 3.° do artigo 13.°); mas não restitue os encargos que, por não serem recebidos pelos interessados, não pagou. Essas importancias teem um destino especial. Findo que seja o prazo da prescrição dos juros respectivos a cada exercicio, os saldos que se apurarem nas differentes contas ficarão pertencendo ao fundo de amortização, estabelecido por lei de 5 de julho de 1900, artigo 17, n.° 1, alinea c), e a que se referem os artigos 19.° e 21.° e § unico do regulamento da Junta. Assim é que, no relatorio e contas da Junta do Credito Publico, relativo á gerencia do anno economico de 1906-1907, a pag. XI, vem o movimento do fundo de amortização criado pela carta de lei de 4 de julho de 1900 e, a pag. XIII, a importancia dos juros prescritos.

O artigo 16.° é de facil comprehensão. As estacões competentes são, por isso, a Junta do Credito Publico e a Thesouraria. O disposto no § 4.° resulta da innovação constante do artigo 13.°

De modo especial se referiu ao artigo 23.°, que, na ultima sessão no Parlamento e fora do Parlamento, foi apreciado injustamente.

O artigo 23.° tem uma significação muito especial. Pelos diplomas citados no artigo estavam autorizados emprestimos, que o Governo, pela situação do mercado, entendeu não dever realizar na sua totalidade. Mas fizeram-se despesas, que foram pesar na divida fluctuante.

Publicou-se a lei de contabilidade, e o seu artigo 16.° probibe a venda de titulos sem disposição legal que a autorize e determina expressamente a importancia nominal a alienar. Nestes termos o Governo não pode vender titulos para realizar a quantia de 3.463:545$435 réis, sem disposição legal que determine expressamente a importancia nominal a alienar. É um erro financeiro gravissimo: é o Governo desarmado deante dos especuladores, mas é o preceito da lei de 1907. E bem andou o Governo em não propor a revogação do artigo 16.° (ultima parte). Seriam malsinadas as suas intenções. E de resto necessario que todos contemplem a estulticia de semelhante disposição.

A critica deve apenas comparar o systema do artigo 23.° com o systema do emprestimo autorizado por lei de 30 de junho de 1903, generalizado a todas as operações constantes dos outros diplomas citados no mesmo artigo 23.° Ora o systema do artigo 23.° favorece mais os interesses do Thesouro.

Os encargos da operação, nos termos generalizados da lei do 1903, com o juro maximo de 5,5 por cento, subiam a 191:014$975 réis. Os encargos da operação proposta no artigo 23.° são inferiores.

Para se realizar a operação é necessario que a cotação esteja, pelo menos, a 41 e alguns decimos. Se for inferior,, não pode fazer-se. A 38,18 não a pode realizar o Ministro, porque faz apenas 3.234:609$600 réis, e o artigo restringe a autorização á realização de 3.473:545$435 réis com 8.472:000$000 réis nominaes.

Mas, se a cotação estiver a 41, faz, com o nominal autorizado, 3.473:520$000 réis, sensivelmente a verba de 3.473:545$430 réis, fixada no artigo 23.° Não apurando o calculo com decimaes, para o simplificar, resulta que o encargo desta operação será:

Juros .... 254:160$000
Imposto de rendimento (30 por cento) .... 76:248$000
Encargo .... 177:912$000

Portanto, o systema do artigo 23.°, na peor das hypotheses possiveis, com a cotação de 41 e alguns decimos, determina aproximadamente, sobre o systema do typo constante da lei de 30 junho de 1903, uma diminuição do encargo de 13:000$000 réis.

(191:044$975 - 177:912$000 = 13:132$975 réis)

É claro que aumentará esta verba de diminuição de encargo, á proporção que aumentar a cotação. Será necessario alienar menos quantidade de nominal para fazer os 3.473:545$435 réis e, portanto, diminuirá a verba destinada a encargo de juro.

E não seria possivel fazer a operação do typo da lei de 30 de junho de 1903 a muito menos de 5,5 %

Concorda com o Sr. Deputado nas considerações relativas ao abuso das isenções, mesmo constantes de leis. É um abuso que não deve admittir-se. As receitas devem render precisamente a verba que as leis autorizam.

Ainda o illustre Deputado hoje, e hontem outro collega nosso, censuraram o artigo 20.° Pois essa disposição, que representa um altissimo serviço da commissão do orçamento, é exigida por considerações de toda a ordem.

A universalidade das receitas exige que se descrevam todas as receitas e despesas, e não apenas as receitas (rendas, liquida da despesa com a fiscalização. Assim o propõe a commissão.

Os proprios funccionarios da fiscalização poderão ser mais independentes no exercicio das suas funcções, se receberem os seus honorarios do Governo, de quem são servidores.

Na situação actual, os agentes de fiscalização nem pagam imposto de rendimento, nem estão sujeitos aos preceitos de contabilidade relativos a accumulações. E, entretanto, podem aposentar-se nos termos do decreto de 9 de setembro de 1905, posto em vigor pelo artigo 73.º § 1.°, n.° 1, do projecto de lei n.° 25.

D'este modo, o disposto no artigo 20.°, alem de moralizador, representa um corollario dos preceitos de contabilidade sobre universalidade de receitas e despesas, e regime de funccionarios publicos.

Crê haver respondido a todas as considerações do illustre Deputado.

(O discurso será publicado na integra quando o orador restituir as notas tachygraphicas).

O Sr. Rodrigues Nogueira: - Pedi a palavra, apenas para dar uma explicação.

Quando entrei na Camara discutia-se o credito especial relativo ao pagamento da liquidação de uma questão existente entre um empreiteiro da linha do Douro e o Governo.