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CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
67.ª SESSÃO
(NOCTURNA)
EM 13 DE AGOSTO DE 1908
SUMMABIO.- Entram em discussão os artigos 33.° a 37.° do Orçamento Geraldo Estado. - O Sr. Abel Andrade participa que entregou á guarda da Mesa as notas explicativas de creditos especiaes.- O Sr. Heliodoro da Veiga apresenta uma proposta de additamento que fica em discussão com o projecto.- Usa da palavra o Sr. Antonio Centeno, fazendo largas considerações sobre a materia em discussão, respondendo-lhe o Sr. Abel Andrade.- O Sr. Rodrigues Nogueira usa da palavra para dar explicações. - Os Srs. Ascensão Guimarães e Claro da Ricca apresentam propostas de emendas. - O Sr. Antonio Centeno usa novamente na palavra.- Faz tambem diversas considerações sobre o projecto o Sr. Archer da Silva.- A requerimento do Sr. João de Menezes faz-se a contagem e verifica-se não haver numero para poder continuar a sessão.
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Presidencia do Exmo. Sr. Alfredo Pereira
Secretarios - os Exmos. Srs.:
Amandio Eduardo da Motta Veiga
João Pereira de Magalhães
Primeira chamada - Ás 8 horas e 45 minutos.
Presentes - 53 Srs. Deputados.
São os seguintes: Abel de Mattos Abreu, Abel Pereira de Andrade, Alberto Pinheiro Torres, Alexandre Correia Telles de Araujo e Albuquerque, Alfredo Pereira, Alvaro Augusto Froes Possollo de Sousa, Amandio Eduardo da Motta Veiga, Anselmo Augusto Vieira, Antonio de Almeida Pinto da Motta, Antonio Centeno, Antonio Duarte Ramada Curto, Antonio José de Almeida, Antonio Macedo Eamalho Ortigão, Antonio Maria Dias Pereira Chaves Mazziotti, Antonio Osorio Sarmento de Figueiredo, Antonio Tavares Festas, Aurelio Pinto Tavares Osorio Castello Branco, Christiano José de Senna Barcellos, Conde de Azevedo, Conde de Paçô-Vieira, Diogo Domingues Peres, Eduardo Valerio Augusto Villaça, Francisco Cabral Metello, Francisco Miranda da Costa Lobo, Francisco Xavier Correia Mendes, Frederico Alexandrino Garcia Ramirez, Henrique de Mello Archer da Silva, João do Canto e Castro Silva Antunes, João Duarte de Menezes, João Feliciano Marques Pereira, João Henrique Ulrich, João Ignacio de Araujo Lima, João José Sinel de Cordes, João Pereira de Magalhães, João Pinto Rodrigues dos Santos, João Soares Branco, João de Sousa Calvet de Magalhães, Joaquim Heliodoro da Veiga, Joaquim José Pimenta Tello, Joaquim Mattoso da Camara, José de Ascensão Guimarães, José Cabral Correia do Amaral, José Coelho da Motta Prego, José Mathias Nunes, Lourenço Caldeira da Gama Lobo Cayolla, Manuel Affonso da Silva Espregueira, Manuel Joaquim Fratel, Mariano José da Silva Prezado, Matheus Augusto Ribeiro de Sampaio, Paulo de Barros Pinto Osorio, Roberto da Cunha Baptista, Rodrigo Affonso Pequito, Thomás de Aquino de Almeida Garrett.
Entraram durante a sessão os Srs.: - Alberto de Castro Pereira de Almeida Navarro, Alfredo Carlos Le Cocq, Alfredo Mendes de Magalhães Ramalho, Alvaro Rodrigues Valdez Penalva, Amadeu de Magalhães Infante de La Cerda, Antonio Alves Oliveira Guimarães, Antonio Augusto de Mendonça David, Antonio Rodrigues Nogueira, Antonio Sergio da Silva e Castro, Antonio Zeferino Candido da Piedade, Arthur Pinto de Miranda Montenegro, Augusto de Castro Sampaio Côrte Real, Augusto Cesar Claro da Ricca, Augusto Vidal de Castilho Barreto e Noronha, Conde da Arrochella, Conde de Mangualde, Eduardo Frederico Schwalbach Lucci, Emygdio Lino da Silva Junior, Ernesto Julio de Carvalho e Vasconcellos, Francisco Limpo de Lacerda Ravasco, Gaspar de Queiroz Ribeiro de Almeida e Vasconcellos, José Antonio da Rocha Lousa, José Caeiro da Malta, José Francisco Teixeira de Azevedo, José Joaquim da Silva Amado, José Julio Vieira Ramos, José Maria Pereira de Lima, José Maria de Queiroz Velloso, Libanio Antonio Fialho Gomes, LuisVaz de Carvalho Crespo, Manuel Antonio Moreira Junior, Manuel de Brito Camacho, Vicente de Moura Coutinho de Almeida d'Eça, Visconde de Ollivã, Visconde da Torre.
Não compareceram a sessão os Srs.: - Abilio Augusto de Madureira Beça, Adriano Anthero de Sousa Pinto, Affonso Augusto da Costa, Alexandre Braga, Antonio Alberto Charula Pessanha, Antonio Augusto Pereira Cardoso, Antonio Bellard da Fonseca, Antonio Caetano de Abreu Freire Egas Moniz, Antonio Ferreira Cabral Paes do Amaral, Antonio Hintze Ribeiro, Antonio José Garcia Guerreiro, Antonio Rodrigues da Costa da Silveira, Antonio Rodrigues Ribeiro, Arthur da Costa Sousa Pinto Basto, Carlos Augusto Ferreira, Conde de Castro e Solla, Conde de Penha Garcia, Duarte Gustavo de Roboredo Sampaio e Mello, Eduardo Burnay, Ernesto Jardim de Vilhena, Fernando de Almeida Loureiro e Vasconcellos, Fernando Augusto Miranda Martins de Carvalho, Fernando de Sousa Botelho e Mello (D.), Francisco Joaquim Fernandes, Henrique de Carvalho Nunes da Silva Anachoreta, João Carlos de Mello Barreto, João Correia Botelho Castello Branco, João Joaquim Isidro dos Reis, João José da Silva Ferreira Netto, João de Sousa Tavares, Joaquim Anselmo da Mata Oliveira, Joaquim Pedro Martins, Jorge Vieira, José Antonio Alves Ferreira de Lemos Junior, José Augusto Moreira de Almeida, José Bento da Rocha e Mello, José Caetano Rebello, José Estevam de Vasconcellos, José Gonçalves Pereira dos Santos, José Jeronimo Rodrigues Monteiro, José Joaquim Mendes Leal, José Joaquim de Sousa Cavalheiro, José Malheiro Reymão, José Maria Joaquim Tavares, José Maria de Moura Barata Feio Terenas, José Maria de Oliveira Mattos, José Maria de Oliveira Simões, José Osorio da Gama e Castro, José Paulo Monteiro Cancella, José Ribeiro da Cunha, José dos Santos Pereira Jardim, José Victorino de Sousa e Albuquerque, Luis Filippe de Castro (D.), Luis da Gama, Manuel Francisco de Vargas, Manuel Nunes da Silva, Manuel de Sousa Avidez, Manuel Telles de Vasconcellos, Mario Augusto e Miranda Monteiro, Miguel Angusto Bombarda, Sabino Maria Teixeira Coelho, Thomás de Almeida Manuel de Vilhena (D.), Visconde de Coruche, Visconde de Reguengo (Jorge), Visconde de Villa Moura.
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SESSÃO NOCTURNA N.° 67 DE 13 DE AGOSTO DE 1908 3
ABERTURA DA SESSÃO - Ás 9 horas da noite
Acta - Approvada.
ORDEM DA NOITE
Continuação da discussão do projecto de lei n.º 25 (orçamento geral do Estado)
O Sr. Presidente:-Vão ler se, para entrar em discussão, os artigos 33.° a 37.°
Leram-se na mesa. São os seguintes:
SUB-SECÇÃO IV
Preceitos especiaes
a) Creditos especiaes e extraordinarios
Art. 33.° Podem ser abertos creditos especiaes e extraordinarios nas condições e com as formalidades prescritas nesta lei. Em caso nenhum poderão esses creditos ser abertos para legalizar despesas effectuadas, quer pertençam ás gerencias correntes, quer ás preteritas.
Art. 34.° O governo pode decretar a abertura de creditos especiaes:
1.º Para o serviço das despesas autorizadas por leis posteriores á lei de receita e despesa.
2.° Para o serviço dos encargos de emprestimos legalmente autorizados.
3.° Para o serviço da divida publica, interna e externa.
4.° Para o serviço de transferencia de exercicios findos, nos termos dos artigos 57.° a 59.° do regulamento da contabilidade publica, de 31 de agosto de 1881.
5.° Para o serviço do debito do thesouro á extincta junta do deposito publico da cidade de Lisboa, nos termos da lei de 1 de abril de 1880.
6.° Para o serviço de restituições, a que se refere o n.° 1.° do artigo 36.° d'esta lei.
7.° Para o serviço dos creditos cujo pagamento não foi possivel effectuar por demora no deferimento das pretensões dos interessados, apresentadas opportunamente á autoridade competente.
8.° Para o serviço das dividas a impedidos, nos termos do codigo civil.
9.° Para o serviço dos encargos provenientes de se conservarem no serviço activo praças de pret em numero superior ao fixado no orçamento, conforme a lei da fixação da força publica.
10.° Para os serviços taxativamente mencionados nas seguintes alineas:
a) Para o serviço do pagamento, na caixa geral de depositos, dos juros dos deposito necessarios e dos depositos da caixa economica, e da descrição dos respectivos lucros, na parte em que aquelles juros e estes lucros excedem a previsão orçamental;
b) Para o serviço do fundo de beneficencia publica para .alienados;
c) Para o serviço do imposto de 1 por cento ad valorem sobre a exportação effectuada pela delegação aduaneira de Setubal, nos termos da lei de 14 de maio e do decreto de 24 de julho de 1902;
d) Para o serviço de instrucção primaria;
e) Para o serviço da acquisição do material de guerra e de todas as despesas que são pagas pela receita do recrutamento;
f) Para o serviço do arsenal do exercito;
g) Para o serviço do arsenal da marinha e da cordoaria nacional;
h) Para o serviço de empréstimos, relativamente á descrição das importancias realizadas.
§ 1.° Os creditos abertos, por virtude do disposto nas alineas a) a h) do n.° 10.° d'este artigo, não podem influir, em hypothese alguma, no equilibrio orçamental. Para este fim, na abertura d'esses creditos especiaes, deve escriturar-se, na receita, uma verba de realização effectiva, igual á verba descrita na despesa. Em nenhuma hypothese, a despesa criada por um credito especial d'esta natureza pode ser superior ao excesso da respectiva receita, destinada a compensar aquella despesa.
§ 2.° Os creditos especiaes para o serviço do fundo de beneficencia para alienados não podem criar uma despesa superior a 46 por cento do excesso das respectivas receitas sobre as despesas calculadas.
§ 3.° Os creditos especiaes a que se refere este artigo são abertos no ministerio da fazenda a favor do ministerio a que competirem as despesas, determinando-se no respectivo decreto, que será fundamentado em conselho de ministros, por todos assinado, e publicado no Diario do Governo, o capitulo, -artigo, secção e verba das tabellas onde a mesma despesa deve ser escriturada, e guardando-se as prescrições do artigo 1.° do decreto n.° 2 de 15 de dezembro de 1894. O registo na direcção geral da contabilidade publica, de que trata o referido artigo 1.° do decreto n.° 2 de 15 de dezembro de 1894, só se verificará depois da autorização escrita do ministro da fazenda.
§ 4.° As despesas de exercicios findos até o anno economico de 1907-1908 são igualmente feitas, e emquanto se não der a prescrição, por meio de creditos especiaes, conforme o regulamento de contabilidade de 1881, comtanto que as despesas tenham sido liquidadas e haja sobras nos creditos legaes votados, na lei annual, para essas despesas.
Art. 35.° Ao governo é pernoittido abrir, com as formalidades legaes, creditos extraordinarios, para occorrer a despesas indispensaveis e urgentes, quando provenham de visitas de chefes de Estado estrangeiros, de casos de força maior, como inundação, incendio, epidemia, guerra interna ou externa e de outros semelhantes, ou ainda de casos imprevistos,
b) Restituição pelo governo: a) das importancias provenientes da venda de bens que se reconhecer não estarem na posse da fazenda, e b) de quaesquer impostos ou receitas que a fazenda, sem direito, tiver recebido. Subrogaçao por inscrições na posse da fazenda de foros, ceneos ou pensões. Applicação dos titulos de divida publica fundada na posse da fazenda.
Art. 36.° O governo é autorizado a:
1.° Restituir o preço arrecadado nos cofres do thesouro de quaesquer bens nacionaes vendidos em hasta publica nos ultimos trinta annos, quando se reconhecer s que esses bens não estavam legalmente na posse da fazenda, e bem assim a restituir a importancia de quaesquer impostos ou receitas que a fazenda tiver recebido, no ultimo quinquennio, sem direito a essa arrecadação. Se estes impostos ou receitas tiverem entrado nos cofres da fazenda por meio coercivo, o governo deve tambem mandar restituir as custas do respectivo processo ou processos. Para este fim o recebedor do concelho ou bairro será intimado para reter em seu poder, e em cada mês, das custas que entrarem no cofre a seu cargo, importancia igual ás custas que tiverem sido restituidas, a qual será escriturada como receita do Estado sob a epigraphe "indemnizações".
2.° Subrogar, por inscrições na posse da fazenda, se o julgar conveniente, os foros, censos ou pensões que o thesouro seja obrigado á satisfazer.
§ unico. As restituições, a que se refere o n.° 1 d'este artigo, só podem ser ordenadas por despacho do ministro
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secretario de estado dos negocios da fazenda, precedendo parecer do auditor do ministerio da fazenda, que será, sempre, um juiz de primeira instancia.
Art. 37.° Os titulos de divida publica fundada na posse da Fazenda, que não provierem de cobrança de rendimentos ou de bens proprios nacionaes, nem de pagamentos de alcances de exactores, só podem ser applicados para caução dos contratos legalmente celebrados. Os titulos que provierem de cobrança de rendimentos, de bens nacionaes ou de pagamento de alcances de exactores, podem ser convertidos em recursos effectivos, nos termos da lei da receita geral do Estado.
§ unico. A importancia proveniente da amortização de quaesquer titulos, que se achem na posse da fazenda, será integralmente empregada na acquisição de titulos de divida publica fundada, qualquer que seja a categoria e natureza dos titulos amortizados.
O Sr. Abel Andrade (relator): - Ainda hoje devem ser enviadas á Camara as notas explicativas dos creditos especiaes que estão dados para ordem do dia de amanhã, e desde já mando para a mesa o processo do tribunal arbitral acêrca do julgamento das reclamações de Domingos Burguets.
Trata-se de um processo de extrema responsabilidade, e confio-o á guarda da presidencia para ser consultado por quem quiser.
O Sr. Presidente: - Communico á Camara que o processo que acaba de enviar para a mesa o Sr. relator da commissão do orçamento sobre a sentença do tribunal arbitral ac~erca das reclamações de Domingos Burguets fica sobre a mesa á disposição dos Srs. Deputados que o quiserem consultar.
O Sr. Joaquim Veiga: - Sr. Presidente: pedi a palavra para mandar para a mesa a seguinte
Proposta
As disposições que regulam as aposentações e reformas dos empregados da Direcção Geral do Commercio e Industria são applicaveis ao pessoal auxiliar do ensino administrativo e menor dos Institutos Industriaes de Lisboa e Porto, dependentes da mesma Direcção Geral. = Joaquim Veiga.
Foi admittida á discussão com o projecto.
Considero da maxima equidade e justiça esta minha proposta; a commissão do orçamento julgará se o que assevero tem ou não fundamento.
O Sr. Antonio Centeno: - Sr. Presidente: antes de entrar propriamente no assunto, peço licença a V. Exa. e á Camara para mandar para a mesa o seguinte
Requerimento
Requeiro que, pelo Ministerio da Fazenda e das Obras Publicas, me seja enviada com urgencia uma nota das despesas feitas com a inspecção sanitaria dos funccionarios publicos nos ultimos dez annos, devendo a despesa ser discriminada por annos economicos. = João Pinto dos Santos.
Eu peço licença a V. Exa., apesar de estarem em discussão os artigos 33.° a 37.°, para fazer ainda algumas considerações sobre os artigos 11.° a 32.
Se bem que hontem já fosse dada por discutida a materia dos referidos artigos, como não ha emendas mandadas para a mesa acêrca d'elles, e o illustre Deputado que requereu o encerramento do debate teve o cuidado de dizer que eram approvados sem prejuizo das emendas, como eu desejo apresentar, pelo menos, uma emenda a um dos artigos, que reputo da maior importancia, e como desejo ainda sobre elles fazer algumas observações, peço a V. Exa. que me releve de voltar atrás e de começar por me occupar do artigo 11.°
Sr. Presidente: eu necessito, não porque deseje estabelecer polemica com o Sr. Conselheiro Abel Andrade, mas porque necessito de fixar alguns pontos sobre aquillo que eu disse a proposito da interpretação dada a esse artigo, pois me parece que é essencialissimo o fixar se de uma maneira certa e determinada, bem clara para todos, a interpretação que se dá a este artigo, que é a base de todo o systema do trabalho da commissão.
O Sr. Abel Andrade teve a bondade de dizer que as observações que lhe haviam feito sobre este assunto lhe haviam suggerido a necessidade de apresentar uma emenda, que será dizer: que alem da primeira parte do artigo, a lei de receita e despesa pode abranger tambem providencias de caracter secundario.
Mas a verdade é que essa emenda, que S. Exa. estava pronto a acceitar, não só não dá satisfação ás minhas observações, mas pelo contrario vem aggravar ainda as razões que tenho para atacar o projecto neste ponto. Isto não é senão um defeito meu, porque não me soube explicar. Por isso volto ao assunto para explicar a minha ideia.
Creio, Sr. Presidente, que estou completamente de acordo com o Sr. Andrade, e que S. Exa. está de acordo commigo; ha apenas uma distincção, que é essencialissima neste assunto.
O Sr. Abel Andrade confundiu orçamento com lei de orçamento. Se nos bem distinguirmos estas duas cousas, vemos que ellas são bem distinctas.
O orçamento, como disse, e é indiscutivel, é um rol de receitas e despesas: é a consignação do que se deve gastar e do que se deve receber; não ha duvida alguma sobre este ponto. Mas o orçamento, que é uma espécie de registo de receita e despesa, não é o que autoriza o Governo a cobrar as receitas e a fazer as despesas.
S. Exa. trouxe para a discussão a emenda Berthelot, de que tanto aqui se tem falado, e apresentou a como um trabalho basilar da commissão; mas chegando a conclusões, S. Exa. disse que a primeira e segunda partes da emenda Berthelot não era propriamente emenda Berthelot.
Eu, que não trouxe para a discussão a emenda Berthelot, sou muito mais Berthelot que S. Exa.
Acho que effectivamente a doutrina da emenda Berthelot é tudo quanto ha de bom, derigoroso na confecção e execução dos orçamentos, e por isso me conformo absolutamente com o que S. Exa. diz a paginas 4 do relatorio, acêrca da emenda Berthelot, pelo que é digno de todos os louvores.
Diz-se no § unico do artigo 11.° que a lei de receita e despesa apenas pode abranger providencias que não tenham caracter permanente e sejam absolutamente necessarias para a gestão financeira do anno e execução do orçamento. Essas medidas, que devem constituir objecto de propostas especiaes, precedidas de relatorio, com parecer das commissões respectivas, são discutidas com o orçamento, e, depois de approvadas, inseridas na lei de receita e despesa.
Eu estou de acordo com a segunda parte do artigo, que diz que essas providencias devem fazer parte de diplomas especiaes, precedidos de relatorios, com parecer das commissões respectivas e serem discutidas rapidamente, mas isso apenas para as medidas de caracter permanente.
Creia S. Exa. que me conformo com a sua doutrina, mas apenas para as medidas de caracter permanente. Devo dizer que não faço proposta neste sentido.
O Sr. Abel Andrade tem a sua opinião, eu tenho a minha; a sua vale mais do que a minha. Foi no trabalho de S. Exa. que se baseou toda a commissão. Não mando emendas neste sentido para a mesa, porque entendo não
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dever estar a apresentar emendas acêrca de detalhes que dizem respeito á commissão.
Portanto, o que propunha era a eliminação pura e simples do § unico do artigo 11.°
Se o Governo organizar o orçamento, em que na receita e despesa não haja nada que não seja o resultado da applicação das leis preexistentes, estamos de acordo, não ha duvida nenhuma. Mas ha um ponto em que absolutamente divergimos. S. Exa., no seu discurso, manifestou a opinião de que o Parlamento deveria ter certa intervenção na confecção do orçamento, que devia nomear uma commissão especial, e essa podia ser a commissão do orçamento ou fazenda, e, portanto, o Parlamento devia ter intervenção directa, collaborando com o Governo, na confecção do orçamento.
Pois eu sou de opinião inteiramente contraria.
A confecção do orçamento deve ser funcção exclusiva, da responsabilidade da administração publica: que é o Governo e os seus empregados. Estes devem constituir e organizar o orçamento de acordo com as leis, sem collaboração do Parlamento.
A attribuição depois, do Parlamento é, sem ter tomado intervenção ou responsabilidade alguma na confecção do orçamento, verificar se os cálculos estão bem feitos ou não, tudo em harmonia com as leis e que obedeça á necessidade do país num certo e determinado momento.
A intervenção do Parlamento na confecção do orçamento tem dois gravissimos inconvenientes: desnorteia um pouco o rigorosismo que deve haver da parte do Governo pelos empregados, que devem limitar-se, automaticamente, a calcular receitas e fixar despesas pelas leis existentes, sem ter nada, como costuma dizer-se, de fantasia, e chegado a esse resultado encontramos, por exemplo, supponhamos que um deficit de 10:000 contos de réis; o Governo apresentaria medidas que entendia eram necessarias e que de certa forma podiam diminuir o déficit, equilibrando o orçamento; e, então chamaria eu a esse diploma e ás medidas de caracter permanente apresentadas pelo Governo, taes como: tributações novas, remodelações de impostos e outros serviços, chamaria eu então, como lhe chamam os franceses: lei das finanças.
Na lei de receita e despesa devia vir o que é absolutamente necessario para a gerencia financeira do anno de execução do orçamento.
Portanto, Sr. Presidente, seguindo na ordem das minhas ideias acho absolutamente indispensavel que na lei de receita e despesa venha fixada a maneira do Governo fazer face ás despesas.
Esta medida deve ser rigorosamente mantida.
Claro é que o Ministro não pode fazer milagres, mas desde o momento em que tem de ir buscar dinheiro a qualquer parte, quero que o vá buscar de acordo com o Parlamento e que este lhe dê as autorizações necessarias para o fazer.
Mas o que é que succede?
O Parlamento pode votar o que quiser, mas ha uma cousa que não vota e que devia fazer para não estarem sempre e constantemente a pedir dinheiro ao Ministro da Fazenda e elle ter de recorrer á divida fluctuante.
Recorre a esta divida não só para fazer face ao deficit, como tambem para occorrer ás differentes despesas dos diversos Ministerios.
Era conveniente que se acabasse com este estado de cousas, entregando na mão do Ministro da Fazenda, que tem obrigação de verificar se o dinheiro é bem ou mal gasto, poderes necessarios, para que elle não esteja na circunstancia de proceder fora da lei.
Materia de finanças só deve ser tratada pelo Ministro da Fazenda; é esta a minha opinião.
Os artigos 22.° e 23.° teem um caracter permanente, porque de antemão não se pode fixar a quantia, que seria necessaria no seu máximo ou minimo.
No artigo 23.° diz-se da maneira mais precisa que fica autorizado o Governo a emittir a quantia de 8:472 contos de réis de divida publica fundada.
Diz-se tambem ali que esta importancia é para fazer face ao nosso deficit.
Esta questão é de caracter permanente.
O Parlamento deve exercer a sua rigorosa fiscalização nas contas publicas, deve ser o mais parco nas autorizações. Por isso, não sou de acordo que se dê uma autorização de 2:000$000 réis, e para a inserção de 3:000$000 réis, para titulos de divida publica interna.
Sr. Presidente, vou agora referir-me a outro assunto, que, devo dizer ao Sr. relator, não o percebi bem. Chamo para elle a attenção de S. Exa.; talvez esteja em erro. Digo isto porque não entendo e com caracter permanente pelas palavras que aqui se empregam. V. Exa. vae ver. Diz o artigo 13.°:
(Leu).
Isto será a consignação das alfandegas?
Continuando vemos o seguinte:
(Leu).
O final do artigo diz:
(Leu).
Em seguida vem isto:
(Leu).
Quaes são os encargos acima referidos.
Isto é claro como agua.
Diz o §3.°:
(Leu).
O artigo 14.° confirma esta doutrina, dizendo:
(Leu).
Chegamos ao artigo 16.° e então ahi confesso que não percebi nada, por mais voltas que lhe desse. Diz o artigo:
(Leu).
Ora, francamente, virem para aqui apresentar artigos como estes é para admirar; pela minha parte, direi que não percebo absolutamente nada.
Chegamos ao artigo 17.°, que diz:
(Leu).
A respeito d'este artigo, tenho a dizer que elle não é da proposta do Sr. Ministro da Fazenda, mas da commissão do orçamento.
(Continua a ler).
Devo dizer a V. Exa. que nada ha mais justo, do que um Ministro habilitar-se com os meios que carece para fazer face a diversos encargos.
Sobre este ponto, não ha motivo para duvidas.
Porem, o que eu desejava, era que se limitasse tanto quanto possivel as autorizações para emprestimos, pois que em Parlamento algum do mundo se apresentam tantas autorizações para empréstimos como no nosso.~
Ainda ha pouco acabámos de ver o nosso ilustre collega o Sr. Ascensão Guimarães apresentar uma proposta para que o Governo fosse autorizado a contrahir um emprestimo.
Isto é de mais, Sr. Presidente.
No artigo 17.° diz-se que os casos imprevistos e as despesas extraordinarias estão prevenidos pelo artigo 35.°
Eu, na minha opinião, acho que não devemos esquecer que ao Parlamento compete, como uma das suas prerogativas, criar impostos e recusar emprestimos.
Autorizações de emprestimos, sem saber para quem é, e porque é, devem se limitar tanto quanto possivel.
É por isso que, reconhecendo que essa hypothese se pode dar, diz o § unico:
(Leu).
Assim temos uma certa garantia.
O país fica habilitado a desempenhar os titulos mas com esta formalidade.
Eu entendo que ninguem que é honrado deve aumentar as suas dividas sem que os seus credores o saibam, e a
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Junta do Credito Publico não deve ser nunca uma torneira aberta.
Tem-se feito o nosso descredito lá fora de uma maneira que nos sabemos pelos ataques que temos soffrido e que teem feito sustentar ao Sr. Ministro da Fazenda uma polemica, demonstrando que os encargos da nossa divida não são aquelles que se dizia. Fez muito bem S. Exa.
Desde que para a abertura de novos creditos é necessario ouvir o Conselho de Estado não estando aberto o Parlamento, a imprensa corrige os desmandos que haja, e assim dá uma prova de honestidade.
Sobre os artigos 18.° e 19.° nada tenho a dizer. O artigo 20.° foi aqui apreciado pelo Sr. Queiroz Velloso de uma maneira justa.
Os artigos 22.° e 23.° já foram por mim apreciados, e por isso escuso de me referir novamente a elles. O artigo 24.° está bem.
Tenha a Camara paciencia de ouvir, algumas referencias a esse artigo.
Realmente é de boa doutrina o que vem consignado nessa disposição do projecto, mas a Camara ainda não ha muitos dias praticou um acto contrario a isto, approvando a isenção de direitos para material de guerra.
Hoje S. Exas. vão approvar este artigo, mas no outro dia approvaram o seguinte, que vou ler á Camara:
(Leu).
Diga V. Exa., Sr. Presidente, se isto é uma orientação completa.
Como disse ha alguns dias, passou sem protesto de ninguem um projecto como acabei de ler, e o relatorio do orçamento diz o que a Camara vae ouvir.
(Leu).
Os Ministerios da Marinha e da Guerra pagam e o Ministerio da Fazenda recebe. Já V. Exa. vê que, tanto este relatorio como este parecer, serve para o contrario. Isto é uma questão de jogo de contas, mas o que não se deve esquecer é que é indispensavel que tudo quanto é receita e despesa do país venha ao orçamento, que não haja isenções. Eu devo dizer a V. Exa. que desejaria que o Parlamento tomasse como norma invariavel o oppor-se de uma maneira formal, completa e energica, a todos os pedidos de isenção que todos os dias veem aqui a esta Camara. Não ha ninguem que queira um melhoramento na sua terra, fundar uma obra de caridade, que não venha aqui para fazer pagar as custas ao Estado com isenções de direitos. Isto é um. abuso inqualificavel!
(Interrupção do Sr. Rodrigues Nogueira que não foi ouvida).
Eu nunca apresentei aqui projecto nenhum, nem defendi projecto algum de isenção de direitos; devo dizer mais: por muitas vezes tenho estado aqui para fazer grande berrata, permitiam-me o termo, contra alguns que teem apparecido, e devo confessar e penitenciar-me de ter tido condescendencia para com alguns. Garanto, porem, que nunca mais tenho essa condescendencia, e, pelo menos que eu saiba, não passará aqui projecto algum d'esses, porque V. Exa. tem intelligencia e bastante conhecimento dos negocios publicos, para sabei que isto é a desordem mais completa, que por essa forma não ha maneira de saber quaes são os rendimentos da nação. (Apoiados).
Uma das razões que se davam para a isenção de direitos do material de guerra era porque d'essa forma se avolumava muito a verba do Ministerio da Guerra. Não importa, paguem-se esses direitos e digamos a verdade. (Apoiados).
Sobre os artigos 25.° e 26.° não tenho nada a dizer.
O artigo 21.° é uma doutrina de primeira ordem, que não ha ninguem, absolutamente ninguem, que se possa contra elle revoltar; mas o que é verdade é que é a cousa
mais inutil que ha no mundo. Não tem acção de especie alguma.
Diz este artigo:
(Leu).
Isto é tudo quanto ha de melhor, dê mais bem feito; mas, ninguem o cumpre.
O § 1.° diz então o seguinte:
(Leu).
Querem saber o que diz o § 3.°?
(Leu).
Para qualquer despesa que o chefe de contabilidade informar que não está dentro das autorizações legaes do orçamento, nem dentro dos creditos autorizados, é que o Ministro mandou pagar; diz o artigo:
(Leu).
Francamente, o Sr. Ministro praticou o crime, e ser o chefe da contabilidade o responsavel, digamos a verdade, que é um pouco de justiça de cego.
(Leu).
Estou de acordo com a doutrina deste artigo e, portanto, termino por aqui as minhas considerações, pedindo desculpa ao Sr. relator geral do orçamento dos momentos de attenção que lhe roubei.
Tenho dito. (Vozes: - Muito bem).
(O orador não reviu).
O Sr. Brito Camacho: - Mando para a mesa o seguinte
Requerimento
Requeiro que sejam publicados no Diario do Governo todos os documentos relativos ao processo do tribunal arbitrai para julgamento das reclamações de Domingos Burguets, empreiteiro da 9.ª secção dos caminhos de ferro do Douro, sem prejuizo da discussão do orçamento. = Brito Camacho.
O Sr. Abel Andrade: - Peço a V. Exa. que consulte a Camara sobre se permitte que eu use da palavra para dar algumas explicações sobre o assunto do requerimento do Sr. Brito Camacho.
O Sr. Presidente: - Não posso dar a palavra ao illustre Deputado sem consultar a Camara.
Vozes: - Fale, fale.
O Sr. Presidente: - Em vista da manifestação da Camara, tem S. Exa. a palavra.
O Sr. Abel Andrade: - Sr. Presidente: entendo que, como relator geral do orçamento, devo dar conhecimento á Camara de todos os elementos necessarios para qualquer dos meus collegas poder formar um juizo exacto e seguro a respeito dos creditos especiaes que estão dados para ordem do dia.
Nesse intuito dirigi-me aos Ministerios e consegui que d'aqui a alguns minutos sejam distribuidos na Camara dos Senhores Deputados todos os documentos necessarios, havendo uma excepção para uma verba do Ministerio da Marinha, que foi dada ordem para que fosse impresso o parecer.
O processo é de responsabilidade, é uma verba que está ainda por fazer.
Esforcei-me por fazer o que acabou de ler o Sr. Brito Camacho. Quis ver se podia fazer um extracto do accordão e apresentá-lo á Camara sob a forma de um documento elucidativo. Li esse accordão, e como pela sua leitura não se fazia ideia do processo, desisti da ideia do transunto do accordão. Procurei ver se podia conseguir alguma cousa de mais util, mas desisti disso, porque a reclamação é muito extensa, sob pena de estar a demorar os trabalhos parlamentares por mais seis ou sete dias para chegar a semelhantes resultados.
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Devo dizer que da minha parte, não houve descuido, porque ha muitos dias que me esforço para que esses documentos venham á Camara; mas num processo d'aquelles, em que todos teem responsabilidades, tive dificuldade em conseguir que viesse á Camara e eu entendi que o melhor caminho em trazê-lo e enviá-lo para a mesa para ahi ser consultado.
Entendo que o melhor caminho a seguir era trazer os documentos para a Camara e os Srs. Deputados consultarem o processo, a tini de poderem formar o seu juizo.
Dou estas explicações á Camara, para que se possa tomar a resolução que a camara entender. Mais nada.
Leu-se, na mesa o requerimento do Sr. Brito Camacho, senda approvado.
O Sr. Abel Andrade: - Vae responder ao Sr. Deputado Antonio Centeno. Formulou duvidas concretas sobre diversos artigos do projecto n.° 25. A ellas vae procurar responder.
Insistiu na doutrina do artigo 11.°, que é, por assim dizer, a synthese de todo o trabalho da commissão. Não appareceram, porem, durante os debates, argumentos que levassem a commissão a mudar de parecer. A orientação, que consta do parecer, traduz aquella frase de Casimir Perier: "O orçamento deve ser a representação numerica das leis existentes".
Deve distinguir-se entre orçamento e lei que o approva, lei de orçamento ou lei de receita e despesa. Mas essa lei, que autoriza a arrecadação das receitas e descreve as despesas, tem sobretudo por fim assegurar a intervenção annual do Parlamento na autorização para arrecadar as receitas, porque, pelas Constituições de muitos Estados, as leis do imposto necessitam ser renovadas annualmente, por terem apenas força executoria annual. Nenhuma conclusão pode pois deduzir-se da existencia d'essa lei, que, sendo diploma differente do orçamento, tem uma funcção muito restricta: autorizar receitas e despesas.
Insiste na interpretação da primeira parte do § unico. Se a lei de receita e despesa apenas pode abranger providencias que não tenham caracter permanente e sejam absolutamente necessarias para a gestão financeira do anno e execução do orçamento, deve abranger as providencia necessaria para criar receitas e extinguir o deficit, com a condição unica de que taes providencias não possuam caracter permanente.
Não concorda com essa doutrina do illustre Deputado. A lei de orçamento é só para autorizar receitas e descrever despesas. Para outras disposições, que não sejam as indicadas na primeira parte do § unico, é impropria a lei de orçamento. Para evitar duvidas, insiste numa emenda em que se declare que as disposições da primeira parte do § unico devem ser de natureza secundaria. Não pode fazer-se na lei de orçamento a reforma do regime fiscal do alcool, do açucar; mas é permittido alterar uma taxa fixar o preço das rações, forragens, etc.
Nem se diga que essas disposições, de natureza secundaria, não podem ser absolutamente necessarias para a gestão financeira do anno e execução do orçamento. O preço das rações e forragens, de natureza secundaria, é necessario para a gestão financeira do anno e execução do orçamento.
Ainda insiste na segunda parte do § unico, com que não concorda. O intuito da commissão foi obrigar o Governo a submetter todas as providencias ao exame e discussão do Parlamento. Esse desiduratum consegue-se pela segunda parte do § unico. Não são necessarias propostas materialmente distinctas, separadas umas das outras. No mesmo documento em que vem o projecto de lei de receitas e despesa, podem vir as disposições a que se refere a primeira parte do § unico. Cada uma d'ellas precedida de relatorio, com parecer das commissões respectivas e discussão especial. A este respeito deve seguir-se o systema belga, que é muito pratico.
Entenda-se, porem, que o artigo 11.° sem o § unico, traduz o pensamento da commissão do orçamento; o § unico representa uma condescendencia com uma pratica inveterada. Receava perder o bom por causa do optimo; por isso inseriu a doutrina do § unico.
Não concorda o Sr. Antonio Centeno com a necessidade da intervenção do Parlamento na preparação do orçamento. Lamenta que essa doutrina esteja no programma de tão culto espirito, que é uma das mais distinctas figuras da dissidencia. Para se converter em lei do reino uma proposta ou projecto, que assegurasse essa intervenção parlamentar, contava com a collaboração da dissidencia, um dos partidos mais radicaes, o mais radical dos partidos dentro da monarchia.
A collaboração do Parlamento com o executivo na preparação do orçamento e, neste momento, reputada necessaria em todos os povos cultos. Ou pelo Conselho da Thesouraria, como na Inglaterra, ou pelos comités parlamentares, como na França e Estados Unidos da America do Norte, todos a admittem. Pode variar o orgão: o principio tem hoje uma certa universalidade.
Porque?
Pode o espirito burocrata das administrações, especialmente interessadas em dotar largamente os seus serviços, indicar com precisão reducções de despesa?
Ainda que desejem fazê-lo, a sua situação especial obrigará os chefes de serviço a oppor-se a todas as reducções. Nem fica mal aos chefes esse desejo de terem os serviços da sua responsabilidade largamente dotados. Dessa luta entre o Ministro da Fazenda, auxiliado pela commissão do orçamento, e os chefes das administrações, deve resultar um orçamento economico e com as dotações sufficientes.
Ha até santos abusos. Dizem as criticas francesas que as administrações gastam ás vezes, sem ser necessario, os creditos orçamentaes, para justificar a sua integral inscrição no orçamento seguinte.
E que competencia pode, era geral, ter a commissão do orçamento para conhecer dos serviços, a ponto de nelles surprehender as dotações exageradas? Não vae informar-se com os chefes do serviço?
Não! Emquanto o Parlamento não collaborar com o executivo na preparação do orçamento, a fiscalização da commissão do orçamento resultará improficua.
Concorda com o systerna da lei das finanças, que, publicada annualmente, encerraria as providencias necessarias para matar o déficit. E folga de ouvir do Sr. Antonio Centeno essa opinião. Com o regime da lei das finanças, impõe-se a doutrina do artigo 11.°
A commissão não pode ser censurada por inserir, no projecto de lei n.° 23, o artigo 3.°, sem observar as indicações do § unico do artigo 11.°, que ainda não é lei do reino.
Outra ideia sensata do Sr. Centeno. Deve inserir-se, no projecto n.° 25 autorização que habilite o Governo a recorrer á divida fluctuante até realizar a verba necessaria para equilibrar o orçamento e fazer face ás despesas para que, dia a dia, pelos diversos Ministerios, são contrahidos emprestimos. Faça-se por lei o que, necessariamente, tem de fazer-se! Seja o Ministro da Fazenda o unico Ministro da Fazenda!
Concorda com a publicidade das operações, a que só referem os artigos 22.° e 17.° Nem falta por completo essa publicidade. Consta da divida fluctuante, que, publicada mês a mês, regista nas suas oscillações as operações a que se referem os artigos referidos. Alem de que as operações a que esses artigos alludem não podem completar-se, sem estar publicado o decreto que abre o credito especial para os encargos da emissão. Vejam-se, por exemplo, os decretos de 30 de novembro de 1904 e de 1 de
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julho de 1903. A commissão do orçamento ponderará a emenda enviada para a mesa.
O disposto no artigo 17.°, que tanta irritação provocou a um illustre Deputado, vinha já da lei de 20 de março de, 1907, artigo 14.°
Referiu-se, de modo muito particular, aos artigos 13.° e 16.° Vae acompanhar o illustre Deputado. Trata se do serviço da divida. Não deve ficar uma duvida no espirito de ninguem.
Não gosta da frase do artigo 13.°: "consignações orçamentaes". Pode substituir se por esta: "verbas do orçamento" . A frase não contem qualquer ideia de consignação para a divida interna.
O artigo 13.° estabelece o- regime do serviço da divida interna e externa, que consta, ao presente, do decreto regulamentar de 8 de outubro de 1900, artigo 11.° e da carta de lei de 14 de maio de 1902, base 2.ª, -n.° 2, e do decreto de 11 de agosto de 1902, artigo 15.°, § 1.°, n.° 2.
Diz o artigo 13.° que as consignações orçamentaes votadas para pagamento dos encargos da divida publica interna, sob a administração da Junta do Credito Publico, liquidos do imposto de rendimento em relação aos juros, são entregues, no Banco de Portugal, pelos thesoureiros das alfandegas de Lisboa e Porto. E o mesmo o regime da divida publica externa, com as duas differenças seguintes : a) não se faz a liquidação do imposto de rendimento, porque não existe; 1) é obrigatoria a entrega da tricentesima parte dos encargos.
O serviço da divida externa consta, como se disse, da carta de lei de 14 de maio de 1902 (convenio), base 2.ª, n.° 2, e do decreto de 11 de agosto de 1902, artigo 15.°, § 1.°, n.° 2. Não existe differença entre o regime da divida externa constante do artigo 13.°, e o constante da carta de lei e decreto de 1902. Estes dois diplomas dizem: encargos, annuaes (juro e amortização). O artigo 13.° diz apenas: encargos da divida publica. Mas não é necessario dizer mais, porque encargos constantes de consignações orçamentaes são annuaes; e os encargos da divida externa comprehendem juro e amortização.
O serviço da divida interna consta do decreto de 8 de outubro de 1900, artigo 11.° Dispõe o artigo 11.° que a Junta do Credito Publico receberá diariamente na sua conta de deposito no Banco de Portugal, dos thesoureiros das alfandegas de Lisboa e Porto, nos termos do decreto de 9 de dezembro de 1898, as sommas necessarias para que até o dia 10 de cada mês esteja entregue adeantadamente á Junta a duodecima parte da verba descrita no orçamento de despesa do Estado para o serviço do juro e amortização da divida interna, para encargo das pensões vitalicias e para o serviço proprio da mesma Junta sem pessoal e material.
Essa differença existe entre o disposto, sobre o serviço da divida interna, no artigo 13.° e no artigo 11.° do decreto regulamentar da Junta?
O artigo 13.° determina que os thesoureiros das alfandegas de Lisboa e Porto entreguem no Banco de Portugal as consignações orçamentaes votadas para pagamento dos encargos da divida publica interna, liquidos do imposto de rendimento em relação aos juros. O artigo 11.° do decreto regulamentar da junta dispõe: - que os thesoureiros das alfandegas de Lisboa e Porto entregarão no Banco de Portugal as sommas necessarias para que até o dia 10 de cada mês esteja entregue adeantadamente á Junta a duodecima parte da verba descrita no orçamento de despesa do Estado para o serviço de juro e amortização da divida publica, para encargos das pensões vitalicias, e para o serviço proprio da mesma Junta em pessoal e material.
De onde vem o regime constante do decreto regulamento de 8 de outubro de 1900, artigo 11.°? Do decreto de 9 de dezembro de 1898, artigo 1.°, que regulamentou o disposto nu decreto de 14 de agosto de 1893, artigo 9.°, publicado, em virtude da autorização constante das leis de 20 de maio de 1893, artigo 1.° e §§ 6.° e 8.° e de 26 de fevereiro de 1892, artigo 10.°
Haverá inconveniente em alterar o regime da divida interna, constante do decreto regulamentar da Junta?
Vejamos.
A autorização inicial vem na lei de 26 de fevereiro de 1892, artigo 10.°:
"Para assegurar aos credores, tanto nacionaes como estrangeiros, o pagamento integral e regular dos juros e amortização, o Governo poderá consignar a esse juro, dos rendimentos nacionaes, aquelles que entender necessarios e preferiveis, sem todavia alterar a forma ordinaria de percepção dos mesmos rendimentos, mas sim, restaurando, pelo modo conveniente, o antigo regime da dotação da divida" .
A seguir dispõe a lei de 20 de maio de 1893, artigo 1.°, §§ 6.°. e 8.°:
"§ 6.° O Governo reconstituirá a Junta do Credito Publico, commettendo-lhe o serviço da divida publica fundada, externa e interna, nos termos desta lei e da de 26 de fevereiro de 1892". (Segue a constituição da Junta).
"§ 8.° O Governo decretará as providencias necessarias para o exacto cumprimento desta lei, etc.".
Ainda appareceu (no uso das autorizações de 1892 e 1893) o decreto de 14 de agosto de 1893, artigo 9.°:
"A importancia, da dotação da divida publica interna e externa, descrita na lei annual de despesa, deduzido o imposto de rendimento em relação á primeira, será entregue pelo Ministerio da Fazenda no Banco de Portugal, á ordem da Junta do Credito Publico.
§ 1.° A. entrega, a que se refere o presente artigo, far-se-ha por duodecimos, que entrarão no Banco até o dia 10 do mês a que pertencerem, etc.".
Publica-se mais tarde o decreto de 9 de dezembro de 1898, cujo artigo 1.° diz assim:
"A entrega de fundos, a que se refere o dito artigo 9.° do decreto de 14 de agosto de-1895, será feita, directa e diariamente, pelos rendimentos das alfandegas de Lisboa e Porto, a datar do dia 11 do proximo mês de janeiro inclusive, em relação ao duodecimo da dotação respectiva ao mês de fevereiro de 1899 e assim successivamente".
A doutrina do artigo 11.° do decreto regulamentar da junta, que não constava das leis de 1892 e 1893, appareceu, pela primeira vez, no decreto de 14 de agosto de 1893, artigo 9.°, e foi aperfeiçoado no decreto de 9 £é dezembro de 1898.
Pode ser eliminada a entrega dos duodecimos, como determina o artigo 11.° do regulamento da Junta? Pode. Não se offendem direitos de credores internos e, pela modificação do artigo 13.°, attendem-se interesses do Estado. Pelas leis de 1892 e 1893, o Governo deve assegurar aos credores internos o pagamento integral e regular dos juros e amortização, nos prazos competentes. Ora o artigo 13.° consegue esse mesmo fim.
E o Estado não necessita de ter immobilizado tanto capital. Por exemplo, no semestre passado, quando tinham sido levantados 1:400 contos de réis da Caixa Economica, o Governo não teve mas podia ter vantagem em servir-se d'esse capital immobilizado no Banco de Portugal.
Não representa esta providencia uma cilada. E apenas uma precaução. De resto, desde o convenio de 1902, o Governo tem applicado ao serviço da divida interna o regime da divida externa constante da carta de lei e decreto de 1902. Mais uma razão para se consignar na lei que a
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entrega diaria da tricentesima parte dos encargos da divida interna não é obrigatoria.
A frase liquido de imposto de rendimento exprime a ideia que vinha no n.° 1.° do § 2.° ao artigo 11.° do regulamento da Junta.
Pelo systema em vigor, o imposto de rendimento só é escriturado em receita, conforme os descontos effectuados nos juros que são pagos. Pelo systema do artigo 16.° escritura-se, como receita, a totalidade do imposto de rendimento correspondente aos juros devidos, independentemente de serem ou não pagos.
O § 1.° do artigo 13.° contem a doutrina da lei do convenio, base 2.ª, n.° 3.°, e do decreto de 1902, artigo 15.°, n.° 2.°
O § 2.° do artigo 13.° contem a doutrina da lei do convenio, base 2.ª n.º 4.°, e do decreto de 1902, artigo 15.°, n.° 3.° ;
O § 3.° do artigo 13.° contem a doutrina da lei do convénio, base 2.ª, n.°.5.°, e do decreto de 1902, artigo 15.°, n.° 4.°
O artigo 14.° regista as operações exigidas pele regime de contabilidade vigente.
O artigo 15.° manda descrever nas contas do Thesouro os encargos da divida, a que se refere o artigo 15.°, pela sua totalidade. Descrevem-se esses encargos ou tenham sido pagos ou não pela Junta. A Junta restitue ao Governo as importancias que recebeu a mais, por differenças cambiaes (§ 3.° do artigo 13.°); mas não restitue os encargos que, por não serem recebidos pelos interessados, não pagou. Essas importancias teem um destino especial. Findo que seja o prazo da prescrição dos juros respectivos a cada exercicio, os saldos que se apurarem nas differentes contas ficarão pertencendo ao fundo de amortização, estabelecido por lei de 5 de julho de 1900, artigo 17, n.° 1, alinea c), e a que se referem os artigos 19.° e 21.° e § unico do regulamento da Junta. Assim é que, no relatorio e contas da Junta do Credito Publico, relativo á gerencia do anno economico de 1906-1907, a pag. XI, vem o movimento do fundo de amortização criado pela carta de lei de 4 de julho de 1900 e, a pag. XIII, a importancia dos juros prescritos.
O artigo 16.° é de facil comprehensão. As estacões competentes são, por isso, a Junta do Credito Publico e a Thesouraria. O disposto no § 4.° resulta da innovação constante do artigo 13.°
De modo especial se referiu ao artigo 23.°, que, na ultima sessão no Parlamento e fora do Parlamento, foi apreciado injustamente.
O artigo 23.° tem uma significação muito especial. Pelos diplomas citados no artigo estavam autorizados emprestimos, que o Governo, pela situação do mercado, entendeu não dever realizar na sua totalidade. Mas fizeram-se despesas, que foram pesar na divida fluctuante.
Publicou-se a lei de contabilidade, e o seu artigo 16.° probibe a venda de titulos sem disposição legal que a autorize e determina expressamente a importancia nominal a alienar. Nestes termos o Governo não pode vender titulos para realizar a quantia de 3.463:545$435 réis, sem disposição legal que determine expressamente a importancia nominal a alienar. É um erro financeiro gravissimo: é o Governo desarmado deante dos especuladores, mas é o preceito da lei de 1907. E bem andou o Governo em não propor a revogação do artigo 16.° (ultima parte). Seriam malsinadas as suas intenções. E de resto necessario que todos contemplem a estulticia de semelhante disposição.
A critica deve apenas comparar o systema do artigo 23.° com o systema do emprestimo autorizado por lei de 30 de junho de 1903, generalizado a todas as operações constantes dos outros diplomas citados no mesmo artigo 23.° Ora o systema do artigo 23.° favorece mais os interesses do Thesouro.
Os encargos da operação, nos termos generalizados da lei do 1903, com o juro maximo de 5,5 por cento, subiam a 191:014$975 réis. Os encargos da operação proposta no artigo 23.° são inferiores.
Para se realizar a operação é necessario que a cotação esteja, pelo menos, a 41 e alguns decimos. Se for inferior,, não pode fazer-se. A 38,18 não a pode realizar o Ministro, porque faz apenas 3.234:609$600 réis, e o artigo restringe a autorização á realização de 3.473:545$435 réis com 8.472:000$000 réis nominaes.
Mas, se a cotação estiver a 41, faz, com o nominal autorizado, 3.473:520$000 réis, sensivelmente a verba de 3.473:545$430 réis, fixada no artigo 23.° Não apurando o calculo com decimaes, para o simplificar, resulta que o encargo desta operação será:
Juros .... 254:160$000
Imposto de rendimento (30 por cento) .... 76:248$000
Encargo .... 177:912$000
Portanto, o systema do artigo 23.°, na peor das hypotheses possiveis, com a cotação de 41 e alguns decimos, determina aproximadamente, sobre o systema do typo constante da lei de 30 junho de 1903, uma diminuição do encargo de 13:000$000 réis.
(191:044$975 - 177:912$000 = 13:132$975 réis)
É claro que aumentará esta verba de diminuição de encargo, á proporção que aumentar a cotação. Será necessario alienar menos quantidade de nominal para fazer os 3.473:545$435 réis e, portanto, diminuirá a verba destinada a encargo de juro.
E não seria possivel fazer a operação do typo da lei de 30 de junho de 1903 a muito menos de 5,5 %
Concorda com o Sr. Deputado nas considerações relativas ao abuso das isenções, mesmo constantes de leis. É um abuso que não deve admittir-se. As receitas devem render precisamente a verba que as leis autorizam.
Ainda o illustre Deputado hoje, e hontem outro collega nosso, censuraram o artigo 20.° Pois essa disposição, que representa um altissimo serviço da commissão do orçamento, é exigida por considerações de toda a ordem.
A universalidade das receitas exige que se descrevam todas as receitas e despesas, e não apenas as receitas (rendas, liquida da despesa com a fiscalização. Assim o propõe a commissão.
Os proprios funccionarios da fiscalização poderão ser mais independentes no exercicio das suas funcções, se receberem os seus honorarios do Governo, de quem são servidores.
Na situação actual, os agentes de fiscalização nem pagam imposto de rendimento, nem estão sujeitos aos preceitos de contabilidade relativos a accumulações. E, entretanto, podem aposentar-se nos termos do decreto de 9 de setembro de 1905, posto em vigor pelo artigo 73.º § 1.°, n.° 1, do projecto de lei n.° 25.
D'este modo, o disposto no artigo 20.°, alem de moralizador, representa um corollario dos preceitos de contabilidade sobre universalidade de receitas e despesas, e regime de funccionarios publicos.
Crê haver respondido a todas as considerações do illustre Deputado.
(O discurso será publicado na integra quando o orador restituir as notas tachygraphicas).
O Sr. Rodrigues Nogueira: - Pedi a palavra, apenas para dar uma explicação.
Quando entrei na Camara discutia-se o credito especial relativo ao pagamento da liquidação de uma questão existente entre um empreiteiro da linha do Douro e o Governo.
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É claro que esta questão tem de ser vista debaixo de dois aspectos inteiramente differentes: um sob o aspecto do seu pagamento, inscrição da verba respectiva no orçamento para ser paga essa verba; outra sob a legalidade ou illegalidade d'esse pagamento.
Como este assunto se refere especialmente ao Ministerio das Obras Publicas, de cujo orçamento tenho a honra de ser redactor, eu entendi que devia dar explicações a Camara.
A conunissão do orçamento não tem competencia para julgar deste assunto, nos apenas tinhamos de inscrever essa verba no orçamento.
O Sr. Ascensão Guimarães: - Mando para a mesa a seguinte
Proposta de emenda.
Inscrever no mappa do rendimento extraordinario do Estado a quantia de 150 contos de réis, parte do producto do emprestimo realizado pelo contrato de 26 de dezembro de 1907 para a construcção de um edificio para o lyceu central da 3.ª zona escolar de Lisboa.
Inscrever no capitulo III do mappa da despesa extraordinaria do Ministerio dos Negocios do Reino igual quantia para pagamento das despesas a effectuar com aquella construccão, e, no capitulo IV, ser elevada a verba de réis 4:214$050 a 6:063$324 réis para satisfação dos encargos provenientes d'aquella inscrição. = J. Ascensão Guimarães.
Ficou em discussão com. o projecto.
O Sr. Claro da Ricca: - Mando para a mesa a seguinte
Proposta de emenda
Propomos que ao artigo 50.° do projecto em discussão se acrescente o seguinte: "devendo a inspecção medica no Ministerio das Obras Publicas continuar conforme determina o decreto de 2 de julho de 1891, sendo regulada a remuneração desse serviço pelo § 1.° d'este artigo". = M ariano Prezado = Claro da Ricca.
Ficou em discussão com o projecto.
O Sr. Antonio Centeno: - Sr. Presidente: vou agora tratar especialmente dos artigos 33.° a 37.°, e serei muito breve.
Diz o artigo 33.° o seguinte:
(Leu).
Desejaria que ficasse bem esclarecido este ponto. Se se refere a despesas effectuadas e não pagas, pode ser uma maneira de illudir.
Chamo pois para este caso a attenção da illustre commissão.
Vou apresentar um exemplo. Ha uma autorização para se gastar em certa obra 100 contos de réis. Fazem-se encommendas que custam 200 contos de réis.
Pagam se 100 contos de réis e contrae-se a obrigação de pagar os outros 100 contos de réis. Mas como a despesa não está effectuada não se paga.
É preciso estabelecer de maneira a mais taxativa o que se entende por despesa effectuada.
Encontro de verbas só a designação de importancias liquidadas e não pagas.
Isto quer dizer que se gastou e não se pagou?
Parece-me que este caso, se não está previsto na lei, é bem immoral.
Ora, Sr. Presidente, examinando de uma maneira geral todas as disposições que se encontram desde o artigo 33.° a 37.°, eu nada tenho que objectar, porque constam de disposições que se encontram em todas as leis e regulamentos de contabilidade publica que se teem feito até hoje, mas ha apenas uma pergunta que eu não posso deixar de fazer.
Para que vem isto aqui? Não chego a comprehender que vantagens traz a não ser trazer difficuldades e confusões.
Todos que tratam destes assuntos teem obrigação de ver que isto não traz vantagem affirma-se que faz criar enormos difficuldades pois que se tem de andar constantemente a consultar todas as leis de contabilidade.
Ora francamente, isto não devia ser assim, porque esta lei devia ser uma das cousas feitas com mais cuidado e precisão, um documento emfim facil de consultar e que estivesse á disposição de todos os empregados dos differentes Ministerios, para elles poderem desempenhar capazmente as suas funcções.
Infelizmente não é assim; ha preceitos de contabilidade em todas as leis.
Por isso eu proporia que tudo quanto fosse repetições fosse eliminado.
Posto isto, eu vou referir-me aos creditos, mas não julgue a camara que a vou faugar, fazendo-lhe uma grande prelecção.
Antigamente havia orçamentos rectificados e acontecia, que as maiorias que acompanhavam os Governos, calculavam no primeiro orçamento as despesas, pelo minimo e as receitas pelo maximo, de maneira a apresentarem os orçamentos sem nenhum, ou com um pequeno deficit.
Depois vinha, p orçamento rectificado; já não era a mesma Camara ou o mesmo Ministro, e portanto quem lá estava é que se aguentava.
Acabou-se depois com os orçamentos rectificados e começou a haver os creditos extraordinarios, que não podiam deixar de haver, porque as cousas humanas são sempre falliveis; mas faziam se os calculos o mais aproximadamente possivel da verdade, que nós não podemos deixar de ter necessidade de aumentar uma ou outra receita e, portanto, se lança mão dos creditos.
De 1882 a 1890 foi, de facto, suspensa a criação dos creditos supplementares, e em 1892 Oliveira Martins estabeleceu um preceito rigorosissimo, tão rigoroso e tão duro que dizia, que uma verba não podia ser satisfeita, sem que estivesse incluida no orçamenta. Mais tarde criaram-se creditos, e em 1896 foram esses creditos alargados, para custear certos serviços.
Em 1897 subiu ao poder um Ministerio progressista e apresentou o seguinte:
(Leu).
Isto era o que diziam os progressistas, depois de saírem os regeneradores. Agora os dois partidos progressistas e regeneradores, debaixo do seu chefe o Sr. Ferreira do Amaral, dizem o que se ha de fazer para o anno.
Se dissesse a V. Exa., tomando ao acaso, que no exercicio de 1902-1903 os creditos especiaes abertos foram na bonita somma de 6:222 contos de réis, que em todos os annos, pouco mais ou menos se deu a mesma cousa, é natural suppor que agora venha a succeder a mesma cousa.
Querem V. Exas. que eu lhes diga a minha opinião sobre o caso?
Não ha maneira de se obter aquillo que se deseja, que é acabar com estes abusos, ernquanto não houver uma sancção rigorosa applicada a todos aquelles que saltarem para fora da lei.
Eu devo dizer, pensei maduramente sobre este caso, e estive na decisão, durante algum tempo, de vir aqui ao Parlamento, animado do desejo de concorrer para que saia d'este orçamento qualquer cousa de bom e de proveitoso para o país, apresentar uma proposta para que fosse nomeada uma commissão parlamentar para organizar e apresentar na proxima sessão um regulamento de contabilidade, porque o que é verdade, é que a lei de contabilidade, boa ou má, foi votada o anno passado e até hoje ainda não está regulamentada. Mas não o fiz, e vou dizer a razão.
Como eu não desejo, em casa nenhum, ver o poder exe-
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cutivo invadir a esfera de attribuições do Parlamento, tambem não quero que o Parlamento se intrometia nas attribuições do executivo.
Segundo a Carta, nos temos obrigação de fazer leis justas e sabias, e ao Governo compete fazer os regulamentos para as executar; portanto, eu não quero que o Parlamento invada as attribuições do poder executivo.
Poderia, quando muito, apresentar uma proposta, convidando o Sr. Ministro da Fazenda a que tivesse pronto antes da abertura da nova sessão o regulamento de contabilidade, mas V. Exa. sabe que uma proposta d'esta ordem, partindo de um membro da opposição, podia ser tomada como uma prova de desconfiança para com o Governo, e consequentemente era rejeitada, tornava-se uma inutilidade.
Ora como eu não estou disposto a perder tempo com cousas inuteis, deixo apenas a lembrança, e o Sr. Ministro da Fazenda a tomará na conta que a deve tomar.
Mas a verdade é que é mais do que censuravel que estejamos nesta epoca, depois de estar publicada a lei de contabilidade ha mais de um anno, e o regulamento ainda não tenha apparecido.
E isto é tanto mais censuravel, quanto nesta lei se publicam modificações á lei de contabilidade.
Termino, enviando para a mesa a seguinte
Proposta de emenda Nova redacção do § unico do artigo 36.° do projecto
"As restituições, a que se refere o n.° 1.° d'este artigo, só podem ser ordenadas por despacho do Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, precedendo parecer do auditor, a que se refere o artigo. 5.° do decreto n.° 3 de 24 de dezembro de 1901, que será sempre um juiz de 1.ª instancia". = O Deputado, Antonio Centeno.
Tenho dito. (Vozes: - Muito bem).
(O orador não reviu).
É lida na mesa. Consultada a Camara, ficou em discussão com o projecto.
O Sr. Archer da Silva: - Está de acordo com o Sr. Centeno, sobre creditos especiaes, porque não ha cousa que mais perturbe o equilibrio orçamental; mas o facto é que é impossivel passar sem elles.
De resto, a esta pratica se recorre na Inglaterra, na Italia, França e na propria Suissa.
Louva o procedimento da commissão por ter adoptado o systema de especificar os motivos por que o Governo pode fazer creditos especiaes, e por ter restringido o que a esse respeito se dizia.
Concorda em que tudo o que se contem nos artigos 32.° a 37.° já existia noutras leis; ha a vantagem, porem, de estar tudo reunido num só diploma.
Termina, justificando e mandando para a mesa a seguinte
Proposta de emenda ao artigo 77.°
É supprimido o logar de director geral de Saude e Beneficencia Publica.
Os serviços de saude ficam a cargo da Inspecção Geral dos Serviços Sanitarios, fundindo-se o quadro da repartição de saude com o da secretaria d'aquella inspecção.
Os serviços de beneficencia ficam a cargo de uma inspecção geral de beneficencia.
O logar actual de chefe da repartição é convertido no de inspector geral de beneficencia, com a categoria e vencimento de director geral. = Henrique de Mello Archer da Silva.
Lida na mesa e consultada a Camara, ficou em discussão com o projecto.
O Sr. João de Menezes: - Mando para a mesa o seguinte
Requerimento
Requeiro a contagem dos Srs. Deputados. = João de Menezes.
(Pausa).
O Sr. Presidente: - Estão presentes apenas 49 Srs. Deputados. Não pode continuar a sessão.
A proxima sessão é amanhã, ás 11 horas da manhã, sendo a ordem do dia, na primeira parte, continuação da discussão do projecto n.° 41, juntamente com a do projecto n.° 24, e na segunda parte, continuação da discussão do projecto n.° 22.
Está levantada a sessão.
Eram 11 noras e 35 minutos da noite.
O REDACTOR = Luis de Moraes Carvalho.