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1 ibECiiARAÇÁO DE VOTO / — Se estivesse presente lha Sessão de Quarta feira , volava a favor de todos os Artigos do Projecto de Lei n.° £23.—Sala daá Sessões da Camará dos Deputados 25 de Junho de 1841. — João Xavier de Sousa Trindade, Depnta-ao por Goa.

O Sr. Moriiz: — Mando para a Mesa um Projecto de Lei, cujo Relatório não leio, porque julgo inuiil a leitura, visto ter de i m p ri m ir-se. Este Projecto é o mesmo que linha annunciado no outro dia, e que não mandei para a Mesa por não ter chegado a copia. Peço a V. Ex.a que lhe dê o mesmo destino que se deu ao outro, porque tem intima relação; isto e, que s«»ja declarado urgente, sem com tudo prejudicar a deciíào d'oulros negócios de mars interesse.

Por esta occasião mando lambem una PareceV da Commissâo do Ultramar sobre o Projecto de Lei tendente a melhorar a Instrucçâo Primaria na Província d'Ângola.

O Projecto de Lei e o Parecer, a que se Defere o Sr. Deputado são os seguintes:

RE&ATORIO: — Dos preciosos vinhos , que pto* 3uz a Ilha da Madeira, e que constituem quàsi o único manancial da sua prosperidade, são os Ebta-dos-Unidos da Arcerica do Norte, depois da Grã-Bretanha e suas Possessões, os maiores consumido* rés: esle Coromercio deixa muitas vezes um saldo, que se não pôde remetter em géneros, principalmente depois que tem dimifiuido a exportação deUereaes xTaquelles Estados para à mesma Ilha; é verdade que a exportação dos vinhos da Madeira para os ditos Estados se acha por ora quasi estagnada, mas e de esperar que em breve elld não s6 se reanimará com, cultas providencias benéficas , rnas experimentará o augmento, que lhe preparou oTractado recentemente concluído com 'aquelles mesmos Estados. A moeda circulante legal na Província das Ilhas da Madeira e Porto Santo consiste nos soberanos inglezes, e na moeda de ouro e prata das outras Republicas da America, moedas estas, que foram ali estabelecidas em curso legal pelo providente Decreto dê 7 de Dezembro de 1836, a exemplo do que em iguaes circumstancias ord-nara o'Governo Inglez relativamente ás suas Possessões, isto 'é que as patacas Me* xicanas, Columbianas, e as das outras Republicas, bem como as onças, meias onças, quartos e oitavos da onças de ouro Hespahhol fo*sem admitlidos á circulação, e corressem na dfta Província nas transacções e pagamentos tanto do Thesouro, como dos particulares na rasâo do mesmo valor de mil reis, com que correm as patacas columnares Hespanbolas, em quanto conservassem o rnesmo toque e peso d'eslas patacas; e incorrendo todas-as pessoas, que rejeitassem as ditas moedas pelo referido valor nas mesmas penas* impostas pelas Leis aos que rejeitam a moeda da Rainha. ^ i-

Tendo pois mostrado a experiência- que esta fee» dida fora muito profícua ao Commorcio d'aquella Província^ parece evidente que tornando-se ella extensiva as águias de ouro, e as patacas ou dolíurs de prata da Republica do* Estados-tTnidos da America do Norte , que tem o mesmo toque e peso das já correntes no Commercio da iProvinciâ, que e da esperar vçnha u ser mais extenso, depois que come-céu) a executar-se as estipulações do referido novo Tractado de Comtuercio e Navegação entre Portu-

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gal, e os Estados-Unidos, rtiuito utilisará ás relações Commerciaes da mesma Província, por isso que o saldo do retorno pelos vinhos ali vendidos se realisará com remessas da moeda dos mesmos Estados, visto que esse saldo a favor da Madeira no estado ordinário das cousas, senão pôde muitas vezes fazer «om vantagem por outro modo. Convindo pois essencialmente aos interesses da Província das Ilhas da Madeira e Porto Santo em reunião com os do Reino, que, ainda mais que qualquer o-ilra moeda estrangeira, tenha ali circulação legal a dos Esta-dos-Unidos da America. Por todas a» rasões expostas , e por ellas fundada assim muitas vezes o ter requerido á Associação Commerciai da Cidade do Funchal, d'accordo com a opinião geral da Província, lenho a honra de subttietter á approvação desta Camará o seguinte:

PROJECTO »E lEi: — Artigo l.*— Ficam ad-millidas a circulação geral na Província das Ilhas da Madeira, e Porto Santo, da mesma forma que já o foram pelo Decreto de 7 de Dezembro de Í836 as moedas das Republicas da America do Sul, as Águias de ouro e Patacas de prata, ou Dollards do Governo dos Estados-Unidos da America do Norte, bem como as meias Águias, meias Patacas, e raaU fracções das ditas moedas, as quaes concorreram nas transacções, e pagamentos tanto das Repartições fiscaes, corno dos particulares, pelo valor de mil réis por cada Pataca ; de de/i Patacas cada Águia de ouro, e n'esta proporção as meias Águias, meias Patacas, e mais moedas fraccionarias; isto em quanto conservarem -o mesmo toque e peso, que tem actualmente.

Ari. 2." Todas as pessoas que rejeitarem as refe-ridíts moedas incorrerão na mesmas penas impostas pelas Leis aos

Ari. 3.° Fica revogada toda a Legislação em contrario.-"-Sala da Camará dos Deputados 22 da Junho de 1841.— Lourenço José Monii, Luiz Vicente d'Affonseca , Jervis d? Ato águia.

PARECER.— A Cowtimsâo do Ultrama tomando na devida corWderação o Projecto de L

' PROJECTO »E iEt----Artigo 1.* Na Cidadô de

Loanda, Ca.pjlal da Província de Angola, continuarão a haver dois Professores^ de Ensino Primário,Ne uma- Mestra^ de rn-nind»; e bern assim nas Ilhas de §, Tíjoiue'a ^Ío Príncipe, uni Professor eu» cada uma delias.

Art. 2.° Tonto os Professores, como a Mestra

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