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fica expendido parece á Cotn missão Eccle-que é necessário recorrer á Cotmnis&ão Mixta sobre este projecto d« lei.

Casa da Com missão , ern 11 de Dezembro de 1844. — Francisco da M ai dos Homens sinnest de Carvalho, D. Marcos Pinto Soares Vai> Preto, D. José de Lacerda, F. G. Lopes, B. dos M. Dias

c «Sousa, /l. P. do* Reis.

ADDITAMENTO AO N.° 147.

Artigos do projecto sobre os seminários episcopaes, emendados pela Camará dos Pares.

Artigo 1.° Km cada uma das dioceses ao e ilhas adjacentes, haverá um seminário.

Art. 2.° Haverá nestes seminários na conformidade do que se acha disposto no art. (5.° do alvará de 10 de maio de 1805, um curso de três annos de estudos theologicos e canónicos, acompanhado de instrucções praticas do cathecisrno, de explicações do Evangelho, da forma da administração dos Sacramentos, da pratica dos ritos e cerimonias da igreja, do canto, e de todos os conhecimentos pralicos, e exercícios espirituaes e ecclesiasticos necessários para formar a mocidade ecclesiastica no espirito, virtudes, sciencia, e hábitos próprios do seu estado.

§ 1.° O Governo sobre o parecer dos prelados diocesanos, convindo o conselho supremo deinstruc-çào publica, e o Conselho d'Estado, se assim o julgar conveniente, proverá, tanto a respeito da escolha dos compêndios de ensino, como do numero, e distribuição das cadeiras, que devam estabelecer-se para os referidos estudos.

§ C2.° Os rendimentos dos seminários que houverem de ser supprirnidos, ern virtude da. reducção das dioceses, serão applicados, do modo rnais conveniente, aos seminários que ficarem subsistindo.

Ari. 3.° O provimento das cadeiras, que se estabelecerem por virtude do artigo antecedente, será feito pelo Governo sobre proposta dos respectivos prelados diocesanos, que deverão sempre preferir as pessoas, que alem das qualidades moracs recornmen-dadas no art. 8.° desta lei, tiverem algum gráo académico das faculdades detheologia, e de direito pela universidade de Coimbra, ou que no exercício do magistério ecclesiastico tenham dado provas da sua aptidão ern sciencia e costumes.

Art. 4.° Os professores das cadeiras de que tra-ctam os artigos antecedentes, vencerão os maiores ordenados estabelecidos para os professores dos ly-ceos. Quando porérn as nomeações recaírem sobre ecclesiasticos, que perceberem alguma prestação do Estado, côngrua, ou rendimento ecclesiastico, vencerão somente uma gratificação, que lhe será arbitrada pelo respectivo prelado, com auctorisaçâo do Governo.

Art. 5." Os estudos preparatórios degrammatica latina, rhelorica, e filosofia racional e moral, serão suppridos pelas aulas publicas, estabelecidas nas cidades ou vi 1 1 as, aonde houver seminários.

Art. 6.° É suscitada a observância das disposições do art. 1.° do alvará de 10 de maio de 1805, quanto á missão dos alumnos ordinandos dos serni-riarios das metrópoles, e dos bispados para a universidade de Coimbra ; a fim de seguirem uella um curso completo de theologia. Esla missão pore'm será SESSÀO N.* 25.

somente de um alumno em cada anuo, quanto ás metrópoles, e de um de dois em dois annos, quanto aos bispados.

§ 1." D'entre os alumnos comprehendidos nesta missão os prelados diocesano? destinarão, para formar-se na faculdade de direito, algum que tenha já concluído corn approvação e louvor o curso dos es-tuàos ideológicos e canónicos no respectivo sernina-rio, e que, pe^o menos, esteja constituído na sagrada ordem de subdiacono.

§ 2.° Uns e outros dos referidos seminaristas se-rão sustentados em Coimbra pelas rendas dos respectivos seminários; em quanto pore'm os bens destes não forem suíficientes para essa despeza, receberão os /mesmos searínarisCas ama prestação mcnsaC, paga pelo thesouro publico, proporcionada á despeza de sua sustentação, a qual nunca excederá a quantia de dez mil réis por mez.

§ 3.° Os alumnos assim mandados para a universidade, serão obrigados a residir dentro do seminário de Coimbra, sempre que seja compatível com as cornmodidades do edifício do mesmo seminário.

§ 4.° Tanto os prelados diocesanos como o Governo, empregarão todos os meios de vigilância e de precaução que mais convenientes lhes parecerem, sobre o comportamento moral, e litterario dos alumnos assim mandados para a universidade; devendo sem perda de tempo ser privados do beneficio da lei, os que forem desregrados e remissos.

Art. 7.° Os seminaristas de que tracta o artigo antecedente, ficam dispensados da propina das matriculas na universidade, e serão admittidos ás aulas, e no fim do anno lectivo aos actos, leado feito previamente os exames preparatórios determinados por lei.

Art. 8.° Os alumrios que assim se formarem nas faculdades de theologia e de direito, serão empregados, sendo aliás digno?, no magistério dos seminários, e nos outros officios e commissões mais importantes das suas dioceses: e bem assim serão attendi-dos com preferencia, e igualdade de outras circurns-tancias, no provimento das dignidades, canonicatos, e de mais benefícios das mesmas dioceses. Não poderão pore'm, sem justa causa, recusar-se ás comryis-sões de serviço ecclesiastico, de que forem incumbidos pelos respectivos prelados, nem mudar de diocese, sem licença destes, sob pena de não serem at-tendidos em pertenção alguma para obterem mercê de qualquer dignidade, ou beneficio ecclesiastico.

Art. 9.° É suscitada em geral a observância do que na conformidade dos cânones, e das disposições civis se acha determinado, quanto a serem preferidos, em igualdade de outras circumstancias, para quaesquer benefícios, e empregos ecclesiasticos, 03 clérigos doutorados, ou formados nas faculdades de theologia e direito pela universidade de Coimbra.