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Circumstancias, os cónegos, beneficiados, e clérigos da diocese, que não sendo parochos collados, receberem prestação do Estado, ou alguma côngrua, ou rendimento ecclesiastico.

§ único. Todas estas nomeações pore'rn serão sujeitas á approvação regia, e sern ella não poderão os nomeados entrar em exercício.

Art. 11.° Para facilitar as providencias desta lei, c os outros fins a que »e dirige, o Governo, ouvindo os pareceres dos prelados diocesanos, e em presença dos differentes estatutos dos seminários existentes, ordenará, quanto antes, um plano ou regulamento geral para todos estes estabelecimentos (salvas as alterações que as circumstancias peculiares das dioceses tornarem indispensáveis), o qual ao mesmo tempo que proveja á boa ordem, e utilidade dos mesmos estabelecimentos, e á administração dos seus bens, se torne exequível nas circimistancias del-les, e da fazenda publica.

Art. 12.° É suscitada a prompta observância do que se acha determinado no art. l®.° do alvará de 10 de maio de 1805, para o fim de obter uma dotação sufficiente para 05 seminários, ou de augmen-tar os seus actuaes rendimentos.

§ único. Os seminários a que for feita alguma doação inter vivos, ou causa mortis, ou por qualquer outra forma deverão impetrar do Corpo Legislativo a necessária dispensa de lei.

Art. 13.° O Ministério Publico intervirá em todas as demandas dos seminários, e será ouvido em todos os contractos, e distractos, de que possa resultar obrigação, ou grave damno de seus bens, ou direitos.

Art. 14.* li o Governo auctorisado pela presente lei, a destinar pata seminários, os edifícios dos extinctos conventos, que mais próprios e accommo-dados forem, não só nas sedes das dioceses, e nas outras localidades, em que não houver edifícios já destinados a esse fim, mas aonde os existentes estiverem arruinados, ou carecerem das accornmodações convenientes.

Art. 15.° Para occorrer de prompto ás despezas rnais urgentes dos seminários, e em quanto cilas não poderem ser suppridas por outros meios, sem gravame do thesouro, fica o Governo auctorisado a ap-plicar para esse fim ate á somma em que importarem os ordenados das cadeiras de estudos ecelesias-ticos, mandadas estabelecer em todos os lyoeos do Reino pelo decreto de 17 de novembro de 1836.

Art. 16.° Passados quatro annog depois de esla-belerido o curso de estudos tlieologicos e canónicos nos seminários das dioceses, ninguém poderá ordenar-se de presbytero, sern que o tenha frequentado, e sido approvado em todas as disciplinas delles, ou seja formado na faculdade de theologia, ou de direito na universidade,

Artigo transitório.

Passados quatro annos depois de estabelecidos os lyceos, não serão adrnittidos nos seminários alum-nos, sem que tenham sido examinados e approvados nos estudos preparatoiios em algum dos lyceos do Reino.

Art. 17.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palácio das Cortes ern vinte c seis de maio de mil SKSSÃO N.° Só.

oitocentos e quarenta e Ires. — Bernardo Gorjão ffenriques (Presidente) , António Vicente Peixoto (Deputado Secretario), António Pereira dos Reis (Deputado Secretario).

Alterações feitas na Camará dos Pares á proposta, que a Câmara dosSrs. Deputados lhe enviou, datada de 26 de maio de 1843, sobre organização^ c estudos nos seminários episcopaes.

^ Í'} •-. § 1.° A escolha dos compêndios de ensino; e o numero e distribuição das cadeiras, que devem estabelecer-se para os referidos estudos, ficam dependentes da approvação do Governo.

\ .'• o o f- .... approvados. Artigo 3. j ™

Art. 4.° Os professores proprietários e substitutos das cadeiras, de que tractarn os artigos antecedentes, vencerão os maiores ordenados estabelecidos para os professores dos lyceos das resqectivas dioceses. Quando porém as nomeações recaírem sobre ec-clesiaslicos, que perceberem alguma prestação do Estado. côngrua, ou rendimento ecclesiaslico, vencerão somente uma gratificação, que lhe será arbitrada pelo respectivo prelado, com auctorisaçâo do Go-

verno.

Art. 5.° Os estudos preparatórios degrammatica latina, rhetorica, e filosofia racional e moral, poderão ser suppridos pelas aulas publicas, estabelecidas nas cidades ou villas onde houverem seminários.

Artigo 6."~1

e seus §§ í

Artigo 7.° /•.. .. npprovados.

Artigo 8.° \

Artigo 9.°J

Art. 10.° Aos prelados diocesanos compele o governo económico, e a direcção disciplinar dos seminários de suas respectivas dioceses, debaixo da inspecção do Governo. Aos mesmos prelados pois continuará pertencendo a nomeação dos reitores, prefeitos, ou directores, e mais empregados na administração dos seminários, escolhendo para esse cargo pessoas de reconhecida probidade, e que tenham o zelo, a prudência, e luzes necessárias para bem instruir, e edificar a mocidade ecclesiaslica ; preferindo, em igualdade de circumstancias, os cónegos, beneficiados, e clérigos da diocese, que não sendo parochos collados, receberem prestação do Estado, ou alguma côngrua, ou rendimento ecclesiastico.

§ único.....approvado.

Art. 11.° Para facilitar as providencias desta lei, e os outros fins, a que se dirige, o Governo, de ac-côrdo corn os prelados diocesanos, ouvida a faculdade de theologia da universidade de Coimbra, e em presença dos differentes estatutos dos seminários existentes, ordenará, quanto antes, um plano, ou regulamento geral para todos estes estabelecimentos (salvas as alterações, que-as circumstancias peculiares das dioceses tornarem indispensáveis), o qual ao mesmo tempo, que proveja á boa ordem, e utilidade dos mesmos estabelecimentos, e á administração dos seus bens, se torne exequível nas circumslancias delles, e da fazenda publica.

Art. 12.°.... approvado.