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nova Cadeira deverão ensinar-se Ob princípios gemes de Administração Publica, e o Direito Administrativo Civil, deixando para a Cadeira de Economia Política, o Direito Administrativo Económico; e al-liviando uma e outra dos princípios de Direito Criminal, que os Alumnos do novo Curso irão estudar á Cadeira, destinada para o seu ensino, e da Legislação Rural que estudarão na Cadeira de Agricultura. O Claustro, nesta parte, attendeu mais, como e fácil de ver, ás necessidades do Thesouro do que á* conveniências da Sciencia.

Desonerada a Cadeira de Direito Criminal do Direito Administrativo, intende o Claustro, que se lhe deve accrescentar o Direito Criminal Comparado: porque o Direito Comparado (cujo estudo tem concorrido poderosamente em outras Nações cultas para o aperfeiçoamento da sua Legislação) e de absoluta necessidade entre nós, visto que a Ordenação do Livro Quinto e as Leis Crirninacs Extravagantes, ficam muito abaixo tios Códigos Criminaes modernos, e do «•slado de perfeição, a que a Filosofia tem elevado este ramo de Direito.

O Claustro, levado pela idéa de não dilatar muito o circulo dos Estudos do novo Curso, não propõe

Faculdade de Muthematica.

D'entre as Cadeiras desta Faculdade, não pode deixar de entrar no plano do novo Curso, a de Ari-thrnetica, Geometria e Álgebra ate ás equações do segundo gráo, e Trigonometria Plana; porque o seu Lísludo e elementar para os conhecimentos da Filosofia Natural, que hão de fazer parte do novo Curso ; e porque e indispensável ao Administrador que tem de presidir as Obras Publicas, Cadastro e melhoramentos materiaes de toda a espécie, em que entra a acção administrativa.

Faculdade de Filosofia.

As funcções administrativas não se limitam somente á execução das Leis, ao Contencioso Administrativo e á Policia Preventiva; a missão do Administrador e mais larga: abrange todas as pessoas e todas as cousas em suas relações publicas; e ordena, corrige e melhora umas e outras, a fim de que concorram uara a utilidade comrnum da sociedade. Não são, pois, estranhos a uma sabia e illustrada Administração Publica, os melhoramentos intellectuaes e moraes dos povos, nem os materiaes de qualquer ramo de industria, agrícola, artistica e cominercial. E como a Filosofia Natural em suas variadas disciplinas subministra os conhecimentos indispensáveis para estes fins, intendeu o Claustro que devia fazer entrar no plano do novo Curso, todas as Cadeiras desta Faculdade mais necessárias, e que coubessem nos estreitos limites delle.

Assim que achou o Claustro que a Agricultura, Economia Rural, Veterinária e Technologia ; a Mineralogia, Geologia, Arte de Minas e Metallurgia, eram de todos os Estudos, que actualmente se professam nesta Faculdade, os mais necessários e mais conducentes paru o fim da missão administrativa. Elles subrninistram os conhecimentos da constitui-

ção mineralógica e geológica dos terrenos, que sào os fundamentos da Agricultura, e servem para a exploração e lavra das minas; industrias estas que entre nós se acham em considerável atraso, e que ás Auctoridades Administrativas cumpre fomentar.

Sendo, porém, elementar, para estes Estudos, o conhecimento da Fysica e da Chymica, e fácil de ver que os Alúrnnos do novo Curso, deverão frequentar a Aula do primeiro anuo filosófico, onde se ensinam actualmente os princípios geraes destes ramos da Filosofia Natural, separadamente da Fysica trans cendente, que exige superiores conhecimentos do Calculo, e Chymica Orgânica, cujo estudo pertence mais propriamente aos Filósofos e aos Médicos.

Quanto ao estudo da Zoologia e da Botânica, o Claustro, ao passo que reconheceu a sua importância para uma esclarecida Administração Publica, deixou aos Professores da Faculdade de Filosofia, Juizes naturaes e competentes, o decidir, qual seria mais conveniente, segundo o estado da sua Faculdade, se c réu r a Cadeira de Introducção á Historia Natural dos Ires Reinos nclla, se no quadro da. Insfrueção Secundaria; e venceu-se ali i por rnnioria de um voto, que esta Cadeira se collocasse no Lyceu Nacional de Coimbra, a fim de propagar estes conhecimentos entre os Alumnos da Instrucção Secundaria. Os Alumnos, porém, do novo Curso deverão juntar certidão do seu exame para a matricula do primeiro anno.

Faculdade de Medicina.

tinlre as Cadeiras desta Faculdade, conventeu-se o Claslro de que a Medicina Legal, Ilygiene Pública, suhministram importantes conlu cimenlos aos Agonies Administrativos, quer para os melhoramentos da saudc pública, quer para a Politica Preventiva e autos de investigação dos delidos, que as Leis Ihea incumoem, E verdade que os Alumnos do novo Curso não lêem, corno os da Faculdade de Medicina, os conhecimentos médicos necessários para o estudo profundo desta Sciencia ; mas alem dos conhecimentos largos da Filosofia Natural, que muito os habilitam, tê«fij em compensação uma somma de conhecimentos jurídicos, que faltam aos Estudantes Médicos, e que são indispensáveis para o estudo delia; visto que esta Sciencia tem por objecto os pontos de contacto entre o Direito e a Medicina, e penetra tanto n'um como no outro.

O:ganisado desln arte o Curso de Sciencias Económicas Administrativas, é fácil de ver, Senhora, que fica fazendo parte da Instrucçào Superior; e que •por isso Ibu são indispensáveis os Estudos Preparatórios da Instrucção Secundaria, que o Claustro propõe no seu artigo segundo do seu Projecto de Lei.

Os Juizes naturaes e competentes para os actos das diversas Cadeiras deste Curso, não podem deixar de ser os Professores das Faculdades a que ellas per-tt-ncem. O Claustro detesta uma Insliucção superficial, e propõe por isso, que os actos sejam na Classe de Ordinários em iodas as Cadeiras, afora as de Geometria e Medicina Legal, porque prevê a diffi-cu Idade dos Alumnos do novo Curso, que deseja facilitar, poderem estudar a fundo tanto uma como a out/a.