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entre nós, e que honra a índole e o caracter desta Nação. Isto basta para lhe dar direito a occupar um logar entre a disposições do Estado.

Eu votaria por que este principio fosse consignado n'u ma Lei ordinária, se tivesse esta sido apresentada primeiro; mas uma vez que foi trazido aqui por oc-casiào da discussão do Acto Addicional não o posso rejeitar, nem oppor-me a que seja consignado na Constituição, tanto mais quando é uma aspiração bei Ia e grandiosa do Povo Portuguez, que lhe faz honra, e deve honrar a Camará que o approvar.

Sr. Presidente, não entro na questão da Pena de Morte (Apoiados) no entretanto lembrarei á Caruaru o que disse nas Camarás Francezas em 1830, Duque de Broglie, por occasião de uma discussão semelhante. Dizia elle, que era tempo de trazer este grande principio dos livros e das theorias, para a realidade dos factos, e para a Lei escripta. Esta ideia foi amplamente desenvolvida por Mr. Guiso/ n'urna Obra especial que dedicou a este assumpto. Hoje tinias os homens verdadeiramente liberar», todos os homens verdadeiramente toleriint.es, todos os homens que intendem o que e Progresso liberal, todos querem ver inteiramente affastada do campo político toda e qualquer nódoa de sangue (/lpulados). O principio não é só uma aspiração generosa ; e também uma idea essencial cm um regimen de liberdade e de tolerância — e urna idea que tem a adhe-são de todas as fracções da família liberal; c por isso citei dois Caracteres eminentemente conservado-

I CS.

Sr. Presidente não rne f,»/ pç,o algum o nrgu-rnenlo de que na Constituição só devem ser admilli-das disposições que são orgamc.is da sociedade, porque tanto nu Carla, como nu Reforma da Carla vejo consignadas disposições que não podem considerar-se como disposições orgânicas da Sociedade, vejo na Caria o na Reforma, disposições que se não podem chamar verdadeiramente orgânicas da Sociedade, e outras que se podem considerar como taes.

Também não acho fundamento á objecção que ouvi fazer ao Addilamento, por depender a sua execução, e definição positiva e terminante d'uma Lei ou disposição especiaes e regulamentares que desin-volvam o principio; porque e certo, e todos sabem, que na Constituição estão designados certos princípios geraes sem estarem com tudo acompanhados de disposições regulamentares, como e por exemplo oque diz respeito á Responsabilidade dos Ministros, os que respeitam á organisação do Fazenda, c outros muitos. E ainda a respeito de princípios orgânicos direi por ultimo — que nós vemos na Carla a abolição das penas infamantes e cruéis, que não e por certo um principio mais orgânico que esto do Addilamento. Portanto a Camará não deve ter duvida alguma em addicionar a esse artigo da Carta que fica abolida a Pena de Morte ern Crimes Políticos.

Não vejo inconveniente algum em que só consigne este principio na Constituição do Estado ; e por isso voto pelo Add i ta meu to do Sr. Mendes Leite (Apoiados). ^

O Sr. Ministro dn Reino ( Fonseca Magalhães): — Sr. Presidente, não creio cjiie só tenham procurado razoes novas para combater 0,1 defender a inserção do Addilamenío de que s- íra>:la no Acto Addicional.— E-itit ultima razão duda polo illiiatrc Dc-pulado, que me precedeu, do que na Carta se tinham

declarado abolidas as penas infamantes, (í isso verdade; rnas e' preciso ter cm vista que existia urna Legislação barbara, que tinha caído em desuno entre nós, estava obsoleta, mas podia renovar-se por que não estava abolida, e por isso se intendeu dever pôr s,» essa disposição na Carla; mas não se dá entre nós a mesma causa, o mesmo motivo que sedou em França na Constituição de 1818, porque a Constituição de 1818 estabeleceu uma nova Forma de Governo differente da Monanchia, que acabava de suc-curnbir, e fez renovar a memória de uma Republica, que tinha ensanguentado o Paiz, e por isso era necessário remover de todo esse temor do espirito dos cidadãos Francczes. Eis aqui a razão principal por que isso se fez.

Nós não mudámos de Fornia de Governo, continua a existir a Carta Constitucional, e por tanto não ha para remover do espirito e coração de ninguém o temor de que se imponha a Pena de Morte por Crimes Políticos. E bom, é mesmo necessário consignar Oslo principio proposto pelo illnstre Depu-lado n'uma Lei especial ; e por o Governo intender que não deve ir no Acto Addicional, ,não bo se-gue que elle obre neste ponto por meio de um sofisma, ou que tenha o pensamento de que se não deve abolir a Peua de Morte. O Sr. Ministro da Justiça já muito solemnemcnte proimttcu apresentar aqui em muito pouco tempo urna L «i para esse fim.

Agora quanto ao Sr. Deputado dizer que o que eu applicava a elle, oapplicava elle a mini, não intendo, porque nã<_ que='que' lendo='lendo' podia='podia' tiro='tiro' dirigiu='dirigiu' mini.='mini.' sói='sói' ir-se='ir-se' frito='frito' elle='elle' mimarão='mimarão' lefei='lefei' por='por' um='um' me='me' não='não' imaginário='imaginário' a='a' mo='mo' elie='elie' referindo='referindo' deputado='deputado' sr.='sr.' ao='ao' p='p' eu='eu' porque='porque' nenhuma='nenhuma' iei.i='iei.i'>

O Sr. /'V/Tc?': — Sr. Presidente, no estado rinque Cola a questão, parece-rne que não ha nada a fazer, senão votar. Na Republica das Letras ha muito tempo que oslá decidido que a Pena de Morte por Crimes Políticos não deve existir; é objecto que já nào ad-mitto duvidas; passou em julgado. Agora a respeito dos Crimes Civis é que ainda ha duvidas A idea da abolição da Pena de Morte por Crimes Poli-ticos entre nós está decidida na cabaça de todos os Portuguczcs, como já se dissse; portanto a questão consisto só em saber se ha do sor consignada no Acto Addicional, ou se ha do-ficar para uma Lei especial, para uma Lei secundaria. Se passar que seja consignada no Acto Addicional, ainda assim ha de ser necessário a Lei secundaria, para distinguir os Crimes Políticos dos Crimes Civis; o crime da revolução o um Crime Político, mas o revolucionário pôde ser um ladrão, c podo por moio da revolução commetler roubos e assassinatos, por consequência é necessário distinguir esses Crimes, c isso ha tio sor feito por uma Loi secundaria. Logo qu«r esta idea seja consignada no Acto Addicional, quer não, o Projecto proinettido pelo Sr. Ministro da Justiça e necessário.