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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° Os logares de primeiros officiaes da secretaria d'estado dos negocios da guerra, que houverem de vagar, serão promovidos pelos segundos officiaes da mesma secretaria d'estado, preferindo-se na classe d'estes a antiguidade no serviço publico, qualquer que tenha sido a repartição onde o tenham desempenhado, a sua assiduidade, e bem assim o comportamento exemplar, e finalmente os serviços prestados á patria com as armas na mão.

Art. 2.º Fica revogado o § 2.° do artigo 45.° do decreto com força de lei de 18 de novembro de 1869 e toda a mais legislação em contrario.

Sala da commissão, 1 de abril de 1878. = José Maria de Moraes Rego= V. de Villa Nova da Rainha = Placido de Abreu = José Frederico Pereira da Costa = A. Osorio de Vasconcellos-—Antonio José d'Avila = José Joaquim Namorado = D. Luiz da Camara Leme, relator.

N.° 61-E

Senhores. — A proposta de lei que ha sido apresentada á vossa illustrada resolução, para que seja eliminado o $ 3.° do artigo 45.° do decreto com força de lei de 18 de novembro de 1869, que estabeleceu a actual organisação da secretaria d'estado dos negocios da guerra, ha tomado, sem duvida, por base os immutaveis principios da justiça e da equidade, e de certo cremos merecerá por isso a vossa unanime approvação.

Considerando, porém, que desde que se ha proposto a eliminação do mencionado §, não será de menos justiça reformar outras disposições do mencionado decreto;

Considerando que a restricção do § 2.º do artigo 45.º do indicado decreto de 18 de novembro do 1869, com respeito á promoção a primeiros officiaes da secretaria da guerra, é attentatoria dos principios da justiça e do direito que assistem a muitos benemeritos funccionarios do estado ali empregados;

Considerando, sob este fundamento, ser de reconhecida justiça que na promoção d'aquelles logares se deverá ter em vista, como condição substancial para a mesma, a antiguidade do empregado no serviço publico, qualquer que tenha sido a repartição do estado em que o tenha exercido ou desempenhado; a sua assiduidade e exemplar comportamento, e, finalmente, os serviços que elle possa, ter prestado á patria com as armas na mão;

Visto o preceito do § 2.° do artigo 45.º do mencionado decreto com forca de lei ser restricto e limitado, no seu modo, á promoção, sem que no mesmo § se prescrevam as expostas considerações, de incontestavel justiça, temos a honra por isso de apresentar á vossa consideração e illustrada, deliberação a seguinte substituição:

Artigo 45.°, § 2.°—Os logares de primeiros officiaes que no futuro houverem de vagar serão providos pelos segundos officiaes, preferindo-se na classe d'estes a antiguidade no serviço publico, qualquer que haja sido a repartição aonde a tenham desempenhado, a sua, assiduidade e exemplar comportamento, e, finalmente, os serviços prestados á patria com as armas na mão.

Sala das sessões da camara dos deputados da nação portugueza, 21 de fevereiro de 1875.= Augusto Zeferino Rodrigues— Cunha Monteiro—J. B. Cardoso Klerek.

O sr. Presidente: — Este projecto tem uma só discussão, porque tem dois artigos.

O sr. Camara Leme: — Mando para a mesa, por parte da commissão, uma emenda ou substituição do artigo para o tornar mais claro e que na sua essencia é a mesma cousa.

Como veiu com alguns erros da imprensa, mando para a mesa, por parte da commissão, o artigo melhor redigido.

O sr. Presidente: — O que se vota primeiro é a substituição mandada, para a mesa pelo sr. Camara Leme.

Leu-se na mesa a seguinte

Substituição

Os logares de primeiros officiaes da secretaria d'estado dos negocios da guerra que vagarem, serão providos nos segundos officiaes da mesma secretaria, qualquer que tenha sido a repartição onde tenham servido, preferindo-se aquelles que forem mais antigos, que tiverem mais exemplar comportamento, mais assiduidade e que mais serviços tenham prestado á patria com as armas na mão.

Sala da camara, 23 de abril de 1878. — D. Luiz da Camara Leme.

O sr. Visconde de Moreira de Rey: — Pedi a palavra unicamente para notar á camara e especialmente ao sr. Mello e Simas, que não sei se está, presente, que este projecto está rigorosamente em harmonia com o systema de transferir para o poder legislativo os despachos dos logares publicos, tirando esta faculdade ao poder executivo.

Acho notavel que este projecto se discuta sem vir no parecer a declaração de que o governo está em harmonia com esta doutrina, sendo o projecto de iniciativa puramente parlamentar, e não se esperando ao menos a presença do governo para nos declarar se é ou não conveniente.

A camara votará como entender.

Declaro a v. ex.ª que não chego a comprehender as disposições, nem o alcance do projecto; e escuso de declarar que elle está absolutamente em opposição com os meus principios, assim como me parece que é opposto a todas as theorias do governo representativo.

O sr. Pires de Lima: — Peço a v. ex.ª que declare qual foi a commissão ouvida, sobre essa emenda ou substituição de que se trata.

Julgo-a tão importante, que me parece que não podia ser submettida á deliberação da camara sem primeiro ser ouvida uma commissão.

O sr. Camara Leme: Peço a palavra por parte da commissão.

O sr. Pires de Lima: O sr. Camara Leme pediu a palavra por parte da commissão.

Ouvirei as explicações de s. ex.ª, e depois continuarei nas observações que tenho a apresentar.

O sr. Presidente: — Cumpre declarar a v. ex.ª que a substituição foi mandada para.a mesa pelo sr. relator da commissão.

O sr. Camara Leme: — A substituição que eu apresentei por parte da commissão não altera em cousa alguma o espirito do parecer, não faz senão dar uma redacção mais clara ao artigo, e que eu de accordo com a commissão mando para a mesa.

O sr. Pires de Lima:- A commissão não podia ser ouvida sobre uma substituição ou emenda, porque, segundo determina o regimento, as commissões não funccionam quando as sessões estão abertas, e só podem reunir no intervallo d'ellas.

Alem d'isso, como o assumpto é importante e o projecto tende a modificar em parte a organisação actual de uma das secretarias d'estado, julgo indispensavel que, antes de tudo, seja ouvido o governo. Assim, peço que seja convidado o governo a dar opinião sobre o projecto que se discute, e n'este sentido vou mandar para a mesa um requerimento.

O sr. Braamcamp: — Não quero impugnar o projecto, na realidade, parece-me acceitavel, comtudo vejo n'elle consignados principios diversos dos que estão actualmente estabelecidos com respeito ao assumpto a que o mesmo projecto se refere, e que vão de encontro ás opiniões emittidas pelo sr. ministro da guerra ainda n'uma das penultimas sessões.

Parece me que estes motivos devem realmente levar a camara a esperar ouvir a opinião do governo sobre este assumpto, não creio que seja elle de tal importancia que se deva passar por cima d'esta consideração. Por isso uno o meu voto ao do auctor da proposta de adiamento para

Sessão de 23 de abril de 1878