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D1ARI0 DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

annos a concessão das ostreiras artificiaes e de tanques de engorda de ostras na demarcação entre o pontal de Cacilhas, Borja e Alcochete, que fôra feita por decreto de 13 de fevereiro do 1867, e approvada pela carta de lei de 9 de setembro de 1867, bem como para passar o imposto de 180 réis por metro cubico de ostras para 360 réis, depois da publicação da presente lei.

Considerando que da prorogação d'este praso dão-se garantias ao actual representante Henry Place para dar maior desenvolvimento a esta industria nova no nosso paiz.

Considerando tambem que resultam vantagens para o estado com o dobro do imposto da exportação;

As vossas commissões são de parecer que seja approvado o seguinte

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.°É prorogado por mais vinte e nove annos o praso estabelecido nas condições 7.ª e 8.ª do contrato de 10 de agosto de 1867, approvado pela carta de lei de 9 de setembro de 1867.

Art. 2.º É elevado a 360 réis, por metro cubico de ostras que forem exportadas, a contar da data d'esta lei, o direito de 180 réis, fixado na condição 6.ª do mesmo contrato.

Sala das commissões, em 5 de abril de 1878. =J. Dias Ferreira= Jacinto A. Perdigão=Antonio José Teixeira= Visconde da Arriaga,=Lopo Vaz de Sampaio e Mello= Antonio José d'Avila=Antonio M. P. Carrilho= Custodio José Vieira=Pedro Roberto Dias da Silva- Julio de Vilhena—D. Luiz da Camara Leme João Maria de Magalhães Illidio do Valle Antonio Maria Barreiros Arrobas=A. C. Ferreira de Mesquita— João Ferreira Braga, relator.

Á illustre commissão de obras publicas, para emittir sua esclarecida opinião, envia a commissão de marinha a proposta do governo n.º 43-B sobre a concessão de um novo praso do exclusivo a favor da empreza de ostreiras artificiaes.

Sala das sessões, 30 de março de 1878. =0 secretario da commissão, Carlos Testa.

N.º43-B

Senhores. — Por contrato celebrado entre o governo e o dr. José Vicente Barbosa du Bocage, em 10 de agosto de 1867, e approvado por carta de lei de 9 de setembro de 1868, na parte em que dependia de sancção legislativa, foi concedido a este ultimo o exclusivo, por espaço de trinta annos, de estabelecer ostreiras artificiaes e tanques de engorda, e colher ou dragar ostras para o commercio externo, dos bancos existentes na area comprehendida entre o pontal de Cacilhas e Borja ou Alcochete.

Por decreto de 15 de fevereiro de 1873 auctorisou o governo o dr. Barbosa du Bocage a ceder a Henry Place a concessão feita pelo contrato de 1867, e data d'aquella epocha o maior desenvolvimento dado a este ramo de industria, como consta da estatistica official da alfandega de Lisboa.

O resultado, porem, d'esta empreza, não tem correspondido aos capitães n'ella empregados, cuja importancia avulta já á somma do 3.500:000 francos.

Representa o actual concessionario ao governo fazendo sentir a necessidade de applicar a uma exploração em mais larga escala novos e importantes capitaes, para que de todo se não percam os que n'este emprehendimento já hoje se acham absorvidos.

Como, porém, do praso de trinta annos concedidos pelo contrato de 1867 só hoje restam vinte e um, e em tão apertado espaço de tempo não é por modo algum possivel que os capitaes encontrem nos resultados d'esta empreza lucros que os remunerem e reconstituam até que finde a concessão, vem hoje solicitar dos poderes publicos a ampliação do dito praso por mais vinte e novo annos, sendo

certo que n'essa base encontrará os capitaes precisos para desenvolver em larga escala o commercio externo das ostras, que por outro modo definhará.

O governo, convencido de que a iniciação e o desenvolvimento d'esta nova industria é de grande vantagem publica pelo acrescimo de riqueza que d'ahi deriva, e pela larga offerta de trabalho que proporciona á população da margem esquerda do Tejo, na proximidade da zona explorada, entende que sem inconveniente póde ser concedida a prorogação do praso por mais vinte e nove annos, ficando comtudo o concessionario obrigado a um direito de exportação de 360 réis por cada metro cubico de ostras que exportar, em substituição do direito de 180 réis a que era obrigado pelo contrato de 1867. Submettemos pois á vossa approvação a seguinte

Artigo 1.° É prorogado por mais vinte e nove annos o praso estabelecido nas condições 7.ª e 8.ª do contrato de 10 de agosto de 1867, approvado pela carta de lei de 9 de setembro, de 1868.

Art. 2.° É elevado a 360 réis por metro cubico de ostras que forem exportadas, a contar da data d'esta lei, o direito de 180 réis, fixado na condição 6.ª do mesmo contrato.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Ministerio das obras publicas, commercio e industria, em 27 de março de 1878. = Lourenço Antonio de Carvalho = Thomás Antonio Ribeiro Ferreira.

Approvado na generaçidade.

Artigo 1.°

Approvado.

Artigo 2.°

Approvado.

O sr. Ferreira Braga (por parte da commissão)

Mando para a mesa o seguinte artigo addicional.

(Leu.)

Foi lido na mesa, o seguinte:

Additamento

Art. 3.º Fica revogada toda a legislação em contrario.

Foi approvado.

O sr. Presidente:- Passa-se ao projecto de lei n.º 83.

É o seguinte:

Projecto de lei n.º 83

Senhores. — As vossas commissões reunidas, de fazenda e instrucção publica, estudaram com toda a attenção, não só a proposta de lei n.º 1-A, apresentada pelo governo, para ser relevado da responsabilidade em que incorreu com a promulgação do decreto de 15 de setembro de 1877, pelo qual foi provisoriamente estabelecida, junto do curso superior de letras, uma cadeira de lingua e litteratura sanserita vedica e classica, mas tambem o projecto de lei offerecido pelo illustre deputado, o sr. Julio Marques de Vilhena, com o fim de ser creada no mesmo instituto outra cadeira de linguistica geral indo-europea e especial românica.

As vossas commissões examinaram todos os documentos relativos ao assumpto, desde a portaria de 16 de marco do 1875, que encarregou o bacharel Guilherme Augusto de Vasconcellos Abreu, de estudar no estrangeiro a lingua sanscrita, até ao pedido que vos foi dirigido em representação de alguns distinctos homens de letras, para o estabelecimento da cadeira, de linguistica.

As vossas commissões accecitam o facto consummado da creação da cadeira de sanscrito, prescindindo das muitas considerações, a que este importante objecto levaria, se porventura se tratasse agora de uma reforma geral do curso superior de letras, como a estão exigindo os progressos scientificos da nossa epocha; mas por isso mesmo entendem que é de absoluta necessidade, para aquelle estudo ser vantajoso, collocar a par d'elle uma outra cadeira onde se ensine a sciencia da linguagem, a philologia compa-