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SESSÃO DE 23 DE ABRIL DE 1878

Presidencia do ex.™0 sr. Francisco Joaquim da Costa e Silva

Secretarios - os srs.

Francico Augusto Florido da Mouta e Vasconcellos

Alfredo Filgueiras da Rocha Peixoto

SUMARIO

Depois do expediente foi admittida á, discussão e depois rejeitada a proposta do sr. Francisco de Albuquerque para se convidarem os membros da commissâo de inquerito parlamentar á penitenciaria a darem conta dos trabalhos que já, estiverem examinados. — Outra proposta do mesmo sr, deputado para que, a referida commissão de inquerito á penitenciaria, fosse convidada a apresentar o resultado dos seus trabalhos antes do dia 31 de dezembro e a tempo de serem publicados no Diario do governo, não foi admittida á discussão.- Na ordem do dia procedeu-se a votação nominal do artigo 1.º do projecto n.º 70 e foi approvado por 23 votos contra, 11, assim como um additamento do sr. Camara Leme ao referido artigo por 29 votos contra, 11; os restantes artigos foram approvados. — Entrando em discussão o projecto n.º 59, foi proposto o seu adiamento até estar presente, o sr. ministro da guerra, não obtendo vencimento a proposta do adiamento. — Foi approvado depois de alguma discussão a, conclusão do parecer n.º67-D, da cnmmissào de fazenda sobre o requerimento de Carlos Cuilherme da Silva, ex-escrivão da praça das arrematações do deposito publico de Lisboa. — Foi approvado o projecto n.º 71, prorogando por mais vinte e novo annos o praso estabelecido nas condições 3.º e 8.º do contrato do 10 de agosto de 1867. — Foi tambem approvado sem discussão o projecto n.º 83, relevando o governo da respon sabilidade em que incorreu, creando a cadeira de litteratura san-scrita vedica e classica. — Ficou pendente, de votação por não haver numero na sala o projecto n.º 129 de 1875, elevando a réis lOO$OOO o vencimento do guarda mór de saude do porto de S. Martinho.

Presentes á chamada 42 srs. deputados.

Presentes á abertura da sessão — Os srs.: Osorio de Vasconcellos, Rocha Peixoto (Alfredo), Cardoso Avelino, A. J. d'Avila, A. J. Teixeira, Arrobas, Carrilho, Zeferino Rodrigues, Barão de Ferreira dos Santos, Vieira da Mota, Conde da Foz, Custodio José Vieira, Forjaz de Sampaio, Eduardo Tavares, Filippe do Carvalho, Francisco de Albuquerque, Mouta e Vasconcellos, Francisco Costa, Van-Zel-ler, Paula Medeiros, Jayme Moniz, Jeronymo Pimentel, Ferreira Braga, J. J. Alves, Matos Correia, Pereira da Costa, Namorado, Pereira Rodrigues, Pinto Basto, Camara Leme, Freitas Branco, Manuel d'Assumpçâo, Pires de Lima, Mello e Simas, Cunha Monteiro, Pedro Franco, Pedro Jacome, Pedro Roberto, Placido de Abreu, Visconde da Arriaga, Visconde de Carregoso, Visconde de Sieuve de Menezes.

Entraram durante a sessão — Os srs. Braamcamp, Pereira do Miranda, Cunha Belem, Ferreira de Mesquita, Augusto Godinho, Mello Gouveia, Conde de Bertiandos, J. M. de Magalhães, Dias Ferreira, Mexia Salema, Lopo Vaz, Luiz de Lencastre, Pinheiro Chagas, Pedro Correia, Visconde de Moreira de Rey.

Não compareceram A sessão — Os srs.: Adriano de Sampaio, Agostinho da Rocha, Alberto Garrido, Teixeira de Vasconcellos, Antunes Guerreiro, A. J. Boavida, A. J. de Seixas, Telles de Vasconcellos, Sousa Lobo, Neves Carneiro, Carlos Testa, Conde da Graciosa, Vieira das Neves, Pinheiro Osorio, Francisco Mendes, Pinto Bessa, Guilherme de Abreu, Palma, Illidio do Valle, J. Perdigão, Barros e Cunha, Ribeiro dos Santos, Vasco Leão, Cardoso Klerck, Correia de Oliveira, Guilherme Pacheco, Figueiredo de Faria, José Luciano, Ferreira Freire, Moraes Rego, J. M. dos Santos, José de Mello Gouveia, Nogueira, Julio de Vilhena, Luiz de Campos, Bivar, Faria e Mello, Rocha Peixoto (Manuel), Alves Passos, Marçal Pacheco, Mariano de Carvalho, Miguel Coutinho (D.), Ricardo Ferraz, Ricardo de Mello,Visconde da Azarujinha,Visconde de Guedes Teixeira, Visconde de Villa Nova da Rainha.

Abertura—ás duas e meia horas da tarde.

Acta — approvada..

Sessão de 23 de abril de 1878

EXPEDIENTE

Declaração

Declaro que por motivo justificado faltei a algumas sessões.

23 do abril de 1878. = O deputado, Visconde de Villa Nova da Rainha.

Leu-se na, mesa e foi admittida á discussão a proposta apresentada na sessão de hontem pelo sr. Francisco de Albuquerque.

Consultada a camara, joi a proposta, rejeitada.

O sr. Francisco de Albuquerque: — Não me surpreendeu a resultado d'esta votação. Eu já o esperava. No emtanto, repito o que hontem disse: consegui o meu fim.

Apesar, porém, da votação da camara, que eu acato, não posso dispensar-me de apresentar outra proposta, porque me parece que, embora as funcções parlamentares não se interrompam por não serem os membros d'esta camara, sempre os mesmos, a responsabilidade d'esta camara é especial, não póde confundir-se com a responsabilidade da camara futura.

Portanto, parece-me que é de toda a conveniencia que a commissão seja convidada a apresentar um relatorio dos seus trabalhos antes do fim do corrente anno civil, isto é, até 31 de dezembro.

Eu ainda hontem ouvi dizer que houve uma commissão de inquerito, que demorou por espaço de dois annos o exame dos assumptos que lhe foram commettidos. Ora eu não desejaria que acontecesse o mesmo com esta; e posto que me parece que todos os seus membros terão empenho em apresentar o resultado dos seus trabalhos até ao fim d'este anno civil, eu, para corroborar esta affirmativa e para desenvolver n'elles ainda mais o desejo de satisfazerem á vontade da camara, estimava que a camara votasse uma moção na qual convidasse a commissão a apresentar o resultado dos seus trabalhos até 31 de dezembro.

Cuido que o praso é longo, e estou convencido de que, pela, maneira, por que a commissão tem trabalhado até hoje, ella muito antes d'essa, epocha deverá ter finalisado os seus trabalhos, mas tambem é possivel que ainda os não tenha concluido.

Mando, pois, para a mesa a seguinte proposta.

(Leu.)

Esqueceu-me aqui acrescentar «no estado em que se acharem», porque se houver um caso accidenlal, como, por exemplo, o trabalho de alguma secção que não esteja concluido, parece-me que a questão principal não deve ficar prejudicada com este accidente.

Eu peço que até 31 de dezembro se publique no Diario do governo o relatorio geral, se o houver, ou os relatorios espéciaes, embora falte qualquer pequeno incidente que não diga respeito com o essencial da questão.

(Interrupção que não se percebeu.)

Isto é um convite. Sei perfeitamente que não se póde impor, porque ninguem póde obrigar uma commissão a que trabalhe, quando ella não quizer trabalhar; mas parece-me que, convidar esta camara a commissão a que até 31 de dezembro dê conta dos seus trabalhos, não é fazer-lhe uma imposição, mas significar-lhe apenas a vontade de que está possuída a camara, de que a commissão apresente o resultado dos seus trabalhos.

A camara póde não querer approvar esta moção; as illações a tirar d'esta situação são claras.

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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Para evitar mais discussão, limito-me a pedir a urgencia da proposta que mando para a mesa.

O sr. Cunha Monteiro: — Participo a v. ex.ª e á camara que o sr. Bivar não tem comparecido ás ultimas sessões, e não comparecerá á de hoje por motivo de doença.

Leu-se na mesa a seguinte

Proposta

Proponho que seja convidada a commissão de inquerito á penitenciaria, a apresentar o resultado de seus trabalhos antes de 31 de dezembro, no estado em que se acharem e a tempo de serem publicados no Dario do governo o relatorio geral e relatorios especiaes que porventura haja sobre o assumpto.

Sala da sessão, 23 de abril de 1878. = O deputado, Francisco de Albuquerque.

O sr. Presidente: — O sr. deputado pediu a urgencia.

Foi approvada.

O sr. Presidente: — Vae votar-se a proposta. Foi rejeitada.

O sr. Alfredo Peixoto: — Declaro que faltei ás sessões de ]5 e 16 do corrente mez, por motivo justificado.

ORDEM DO DIA

Continuação da discussão do projecto de lei n.º 70

O sr. Presidente: — Vae votar-se o artigo 1.°, que ficou hontem pendente.

O sr. Camara Leme: — Sem prejuizo do meu additamento.

O sr. Carrilho: — Peço a v. ex.ª que consulte a camara se quer votação nominal sobre este artigo.

Consultada a camara resolveu affirmafivanente.

Feita a chamada disseram approva os srs. Cardoso Avelino, A. J. d'Avila; A. J. Teixeira, Arrobas, Augusto Godinho, Zeferino Rodrigues, Barão de Ferreira dos Santos,-Vieira da Mota, Conde da Foz, Eduardo Tavares, Filippe de Carvalho, Paula Medeiros, Jayme Moniz, Ferreira Braga, J. M. Magalhães, J. J. Alves, Matos Correia, Pereira da Costa, Pereira Rodrigues, Camara Leme, Freitas Branco, Manuel d'Assumpção, Mello e Simas, Cunha Monteiro, Pedro Franco, Pedro Jacome, Pedro Roberto, Placido de Abreu, Visconde da Arriaga, Visconde da Azarujinha, Visconde do Carregoso, Visconde de Sieuve do Menezes, Francisco Costa, Rocha Peixoto (Alfredo), Mouta e Vasconcellos.

Disseram rejeito os srs. Carrilho, Augusto de Mello Gouveia, Conde de Bertiandos, Forjaz de Sampaio, Francisco de Albuquerque, Van-Zeller, Jeronymo Pimentel, Pinto Bastos, Pires de Lima, Pinheiro Chagas, Visconde de Moreira de Rey.

O sr. Presidente: — Ficou portanto approvado o artigo 1.º por 35 votos contra 11.

Ha dois additamentos,. um do sr. Francisco de Albuquerque e outro do sr. Camara Leme.

Vão ler-se.

O sr. Francisco de Albuquerque: — Sobre o modo de propôr.

O sr. Presidente: — Tem a palavra.

O sr. Francisco de Albuquerque: — Peço a v. ex.ª que consulte a camara se consente que retire a minha proposta. E por esta occasião desejava perguntar a v. ex.ª se ha alguma proposta que torne extensiva ás ilhas de Cabo Verde as disposições d'este projecto de lei.

O sr. Presidente: — Não existe sobre a mesa proposta alguma com relação á provincia de Cabo Verde. 11a só o additamento do sr. Camara Leme.

Foi retirada a proposta do sr. Francisco de. Albuquerque.

O sr. Presidente: — Vao ler-se o additamento do sr. Camara Leme. (Leu-se.)

Não havendo quem pedisse a palavra, e indo a votar-se:

O sr. Visconde de Moreira de Rey: Sobre o modo

de propôr.

O sr. Presidente: — Tem a palavra.

O sr. Visconde de Moreira de Rey: - Requeiro a v. ex.ª que consulte a camara se quer votação nominal.

Foi approvado.

O sr. Presidente: Vae proceder-se á votação nominal.

Os srs. deputados que approvam o additamento do sr. Camara Leme dizem approro, e os que são de opinião contraria dizem rejeito.

Feita a chamada disseram approro os srs.: Cardoso Avelino, A. J. d'Avila, Arrobas, Zeferino Rodrigues, Barão de Ferreira dos Santos, Vieira da Mota, Conde da Foz, Eduardo Tavares, Filippe de Carvalho, Paula Medeiros, Jayme Moniz, Ferreira Braga, J. M. de Magalhães, J. J. Alves, Pereira da Costa, Camara Leme, Freitas Branco, Manuel d'Assurapção, Mello e Simas, Cunha Monteiro, Pedro Franco, Pedro Jacome, Pedro Roberto, Placido de Abreu, Visconde da Azarujinha, Visconde de Sieuve de Menezes, Francisco Costa, Rocha Peixoto (Alfredo), Mouta e Vasconcellos.

Disseram rejeito os srs.: Braamcamp, Carrilho, Augusto de Mello Gouveia, Conde de Bertiandos, Francisco de Albuquerque, Van-Zeller, Jeronymo Pimentel, Pinto Basto, Pires de Lima, Pinheiro Chagas, Visconde de Moreira de Rey.

O sr. Presidente: — Ficou portanto approvado o additamento apresentado pelo sr. Camara Leme, por 20 votos contra 11.

Foram approvados sem. discussão os artigos 2.°, 3.º e 4° Entrou em discussão o projecto de lei n.º 59. É o seguinte:

Projecto de lei n.º 59

Senhores. — A vossa commissão de guerra examinou com escrupulosa attenção o projecto de lei n.º 61-E, apresentado em sessão de 22 de fevereiro de 1875, e sobre o qual foi mandada consultar e ouvir na immediata sessão de 23 do mesmo mez de fevereiro.

Tem por fim a proposta regularisar, de um modo invariavel e justo, a promoção aos logares que vagarem de primeiros officiaes da secretaria d'estado dos negocios da guerra, de que trata o § 2.° do artigo 45.° do decreto com força de lei de 18 de novembro de 1869, assentando-a em bases inquestionavelmente da maior justiça e de reconhecida equidade, a antiguidade no serviço publico, a assiduidade, o comportamento exemplar do funccionario, e finalmente os serviços por elle prestados á patria com as armas na mão.

Duvidar-se da supremacia e da excellencia de similhantes requisitos, como essenciaes no funccionario para recaír no mesmo a promoção ao logar de primeiro official, seria desconhecer-se a immutabilidade dos principios de justiça.

Foi, portanto, sob a influencia de similhante doutrina que a vossa commissão de guerra, dispensando-se de definir o definido, por impossivel, reconheceu a necessidade de converter em lei a proposta de que trata.

Porque, comquanto o projecto n.º 72, convertido na lei de 9 de abril de 1875, no seu artigo 2.°, tivesse modificado o preceito do § 3.° do artigo 45.° do citado decreto com força de lei de 18 de novembro de 1869, deixou todavia de referir-se á disposição do § 2.° do mesmo artigo 45.°, a qual cumpre ser tambem modificada, ou substituida, para que não permaneça incerta e duvidosa a promoção do funccionario ao logar do primeira official da secretaria d'estado dos negocios da guerra.

E por conseguinte no intuito de obviar no futuro a qualquer acto menos de conformidade com aquelles indicados principios de justiça e de equidade, que a vossa commissão tem a honra de submetter á vossa approvação o seguinte projecto para ser convertido em lei.

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PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° Os logares de primeiros officiaes da secretaria d'estado dos negocios da guerra, que houverem de vagar, serão promovidos pelos segundos officiaes da mesma secretaria d'estado, preferindo-se na classe d'estes a antiguidade no serviço publico, qualquer que tenha sido a repartição onde o tenham desempenhado, a sua assiduidade, e bem assim o comportamento exemplar, e finalmente os serviços prestados á patria com as armas na mão.

Art. 2.º Fica revogado o § 2.° do artigo 45.° do decreto com força de lei de 18 de novembro de 1869 e toda a mais legislação em contrario.

Sala da commissão, 1 de abril de 1878. = José Maria de Moraes Rego= V. de Villa Nova da Rainha = Placido de Abreu = José Frederico Pereira da Costa = A. Osorio de Vasconcellos-—Antonio José d'Avila = José Joaquim Namorado = D. Luiz da Camara Leme, relator.

N.° 61-E

Senhores. — A proposta de lei que ha sido apresentada á vossa illustrada resolução, para que seja eliminado o $ 3.° do artigo 45.° do decreto com força de lei de 18 de novembro de 1869, que estabeleceu a actual organisação da secretaria d'estado dos negocios da guerra, ha tomado, sem duvida, por base os immutaveis principios da justiça e da equidade, e de certo cremos merecerá por isso a vossa unanime approvação.

Considerando, porém, que desde que se ha proposto a eliminação do mencionado §, não será de menos justiça reformar outras disposições do mencionado decreto;

Considerando que a restricção do § 2.º do artigo 45.º do indicado decreto de 18 de novembro do 1869, com respeito á promoção a primeiros officiaes da secretaria da guerra, é attentatoria dos principios da justiça e do direito que assistem a muitos benemeritos funccionarios do estado ali empregados;

Considerando, sob este fundamento, ser de reconhecida justiça que na promoção d'aquelles logares se deverá ter em vista, como condição substancial para a mesma, a antiguidade do empregado no serviço publico, qualquer que tenha sido a repartição do estado em que o tenha exercido ou desempenhado; a sua assiduidade e exemplar comportamento, e, finalmente, os serviços que elle possa, ter prestado á patria com as armas na mão;

Visto o preceito do § 2.° do artigo 45.º do mencionado decreto com forca de lei ser restricto e limitado, no seu modo, á promoção, sem que no mesmo § se prescrevam as expostas considerações, de incontestavel justiça, temos a honra por isso de apresentar á vossa consideração e illustrada, deliberação a seguinte substituição:

Artigo 45.°, § 2.°—Os logares de primeiros officiaes que no futuro houverem de vagar serão providos pelos segundos officiaes, preferindo-se na classe d'estes a antiguidade no serviço publico, qualquer que haja sido a repartição aonde a tenham desempenhado, a sua, assiduidade e exemplar comportamento, e, finalmente, os serviços prestados á patria com as armas na mão.

Sala das sessões da camara dos deputados da nação portugueza, 21 de fevereiro de 1875.= Augusto Zeferino Rodrigues— Cunha Monteiro—J. B. Cardoso Klerek.

O sr. Presidente: — Este projecto tem uma só discussão, porque tem dois artigos.

O sr. Camara Leme: — Mando para a mesa, por parte da commissão, uma emenda ou substituição do artigo para o tornar mais claro e que na sua essencia é a mesma cousa.

Como veiu com alguns erros da imprensa, mando para a mesa, por parte da commissão, o artigo melhor redigido.

O sr. Presidente: — O que se vota primeiro é a substituição mandada, para a mesa pelo sr. Camara Leme.

Leu-se na mesa a seguinte

Substituição

Os logares de primeiros officiaes da secretaria d'estado dos negocios da guerra que vagarem, serão providos nos segundos officiaes da mesma secretaria, qualquer que tenha sido a repartição onde tenham servido, preferindo-se aquelles que forem mais antigos, que tiverem mais exemplar comportamento, mais assiduidade e que mais serviços tenham prestado á patria com as armas na mão.

Sala da camara, 23 de abril de 1878. — D. Luiz da Camara Leme.

O sr. Visconde de Moreira de Rey: — Pedi a palavra unicamente para notar á camara e especialmente ao sr. Mello e Simas, que não sei se está, presente, que este projecto está rigorosamente em harmonia com o systema de transferir para o poder legislativo os despachos dos logares publicos, tirando esta faculdade ao poder executivo.

Acho notavel que este projecto se discuta sem vir no parecer a declaração de que o governo está em harmonia com esta doutrina, sendo o projecto de iniciativa puramente parlamentar, e não se esperando ao menos a presença do governo para nos declarar se é ou não conveniente.

A camara votará como entender.

Declaro a v. ex.ª que não chego a comprehender as disposições, nem o alcance do projecto; e escuso de declarar que elle está absolutamente em opposição com os meus principios, assim como me parece que é opposto a todas as theorias do governo representativo.

O sr. Pires de Lima: — Peço a v. ex.ª que declare qual foi a commissão ouvida, sobre essa emenda ou substituição de que se trata.

Julgo-a tão importante, que me parece que não podia ser submettida á deliberação da camara sem primeiro ser ouvida uma commissão.

O sr. Camara Leme: Peço a palavra por parte da commissão.

O sr. Pires de Lima: O sr. Camara Leme pediu a palavra por parte da commissão.

Ouvirei as explicações de s. ex.ª, e depois continuarei nas observações que tenho a apresentar.

O sr. Presidente: — Cumpre declarar a v. ex.ª que a substituição foi mandada para.a mesa pelo sr. relator da commissão.

O sr. Camara Leme: — A substituição que eu apresentei por parte da commissão não altera em cousa alguma o espirito do parecer, não faz senão dar uma redacção mais clara ao artigo, e que eu de accordo com a commissão mando para a mesa.

O sr. Pires de Lima:- A commissão não podia ser ouvida sobre uma substituição ou emenda, porque, segundo determina o regimento, as commissões não funccionam quando as sessões estão abertas, e só podem reunir no intervallo d'ellas.

Alem d'isso, como o assumpto é importante e o projecto tende a modificar em parte a organisação actual de uma das secretarias d'estado, julgo indispensavel que, antes de tudo, seja ouvido o governo. Assim, peço que seja convidado o governo a dar opinião sobre o projecto que se discute, e n'este sentido vou mandar para a mesa um requerimento.

O sr. Braamcamp: — Não quero impugnar o projecto, na realidade, parece-me acceitavel, comtudo vejo n'elle consignados principios diversos dos que estão actualmente estabelecidos com respeito ao assumpto a que o mesmo projecto se refere, e que vão de encontro ás opiniões emittidas pelo sr. ministro da guerra ainda n'uma das penultimas sessões.

Parece me que estes motivos devem realmente levar a camara a esperar ouvir a opinião do governo sobre este assumpto, não creio que seja elle de tal importancia que se deva passar por cima d'esta consideração. Por isso uno o meu voto ao do auctor da proposta de adiamento para

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que seja ouvido o governo. É necessario que o governo de clare se acceita ou não a doutrina aqui consignada.

Digo isto sem espirito nenhum de querer impugnar o projecto, mas porque me parece que são estas as boas praxes parlamentares.

Leu-se na mesa o seguinte

Requerimento

Requeiro que seja adiado o projecto até estar presente o ministro da guerra. = Pires de Lima.

O sr. Presidente: — Este requerimento é uma verdadeira proposta de adiamento que tem de ser admittido.

Foi admittido, mas indo a votos verificou-se não haver vencimento.

Passou-se á discussão do parecer n.º 67-D de 1878, publicado a pagina 938 do Diario da camara, ácerca do requerimento de Carlos Guilherme da Silva, ex-escriVão da praça das arrematações do deposito publico de Lisboa.

O sr. Pedro Franco: — Este parecer creio que está no mesmo caso do projecto que acabou de ser adiado; é preciso que esteja presente o sr. ministro respectivo para ser ouvido ácerca do objecto do mesmo parecer.

O sr. Pires de Lima: — A commissão conclue dizendo que é de parecer que o requerimento seja remettido ao governo para os convenientes effeitos. Eu convido os signatarios d'este parecer a declarar quaes são os convenientes effeitos? É esta uma phrase de tal modo nublosa que a não entendo bem.

Nós não somos competentes para votar isto. Nós somos competentes para fazer leis. Se existe lei a este respeito, não ha rasâo para enviar o requerimento ao governo. Se não existe e d'ella se carece, então deve fazer-se, e resolver-se assim o assumpto e não por um simples parecer. Mas seja como for, o que desejo em todo o caso saber é o que quer dizer «para os convenientes effeitos». Que convenientes effeitos são estes? Declaro que não entendo, e por isso desejo ser esclarecido.

O sr. Visconde de Moreira de Rey: —Parece que o meu illustre collega e amigo, o sr. Pires de Lima, não prestou á leitura do parecer a devida attenção.

O parecer não se limita a remetter o requerimento ao governo para os convenientes effeitos, porque n'este caso a expressão sendo nublosa seria inoffensiva tambem. Mas o parecer diz claramente para que é que o requerimento vae enviado ao governo, porquanto a commissão diz o seguinte.

(Leu.)

Já o meu illustre collega yê que esta conclusão, longe de ser nublosa, é clarissima. É para que o requerente seja collocado no quadro como empregado effectivo ou addido da nova caixa geral dos depositos com os vencimentos correspondentes até nos emolumentos, declarando-se que o governo não precisa de lei para lhe pagar.

Portanto, o parecer entra na regra geral de despachar e dar ordenados a certos e determinados individuos. E eu declaro a v. ex.ª que voto contra elle, não só como augmento de despeza, mas como infracção manifesta de todos os bons principios do systema representativo.

O sr. Pires de Lima.: — Effectivamente o sr. visconde de Moreira de Rey tem rasâo. Recebo a lição que s. ex.ª acaba de me dar. É clarissimo que isto que nós vamos aqui fazer é um despacho, isentando o agraciado do pagamento dos direitos de mercê mandando-lhe abonar os atrazados. Não sei se somos competentes para isso.

Bem rasâo tinha, eu para instar por nova leitura do parecer e pela explicação da phrase os convenientes effeitos.

Eu tambem voto contra, e declaro-o desde já.

O sr. Arrobas: —... (O sr. deputado não restituiu o seu discurso a tempo de ser publicado n'este logar.)

O sr. Visconde de Moreira de Rey: O sr. Arrobas declarou que o parecer da commissão foi lavrado de accordo com o governo; era melhor declarar isto no proprio parecer, do que vir fazer a declaração verbalmente perante a camara. No entanto como o governo se acha, representado e muito dignamente representado pelo nobre ministro das obras publicas, seria conveniente, não porque queira por em duvida a asseveração do meu illustre collega o sr. Arrobas, mas para se cumprirem e respeitarem melhor as praxes do systema parlamentar, que o governo declarasse se está de accordo com este parecer; por que eu declaro a v. ex.ª que a explicação dada pelo sr. Arrobas transforma este parecer n'uma moção de caracter puramente politico, parecendo-me evidente, que apresentou uma moção de censura ao governo.

O sr. Arrobas: Não apresentei tal.

O Orador: — Eu sei que o illustre deputado não a apresentou com essa intenção; mas o illustre deputado sabe melhor do que eu que as cousas são o que são; e comquanto eu não seja, dos que sentem maiores escrupulos quando se trata de votar contra projectos do governo, que se referem a medidas de fazenda ou de, administração, todavia tenho sempre declarado n'esta casa que desejo a conservação do governo, e que lhe presto o meu apoio politico; por isso é claro que me recuso terminantemente a votar qualquer moção de censura politica ao governo actual.

Explicado este ponto e para o explicar basta uma simples declaração por parte do governo, resta considerar o parecer como uma cousa absolutamente inutil, porque se o governo está de accordo em cumprir a lei, e está de accordo em reconhecer que a lei existe, é desnecessario o parecer ou antes parecem-me desnecessárias as considerações que o acompanham, bastando a conclusão, que remette o requerimento ao governo para lhe dar a consideração legal.

No emtanto o parecer substitue-se, e é isso que eu quero fazer notar, liberalmente á entidade governo, affirma o que a lei manda fazer, e impõe n'um acto do poder executivo, em termos expressos e precisos, o procedimento que o governo ha de adoptar.

Se isto agrada ao governo, eu não quero ser mais ministerial que o ministério.

O sr. Ministro das Obras Publicas (Lourenco de Carvalho): — Comquanto se trate de uma questão a que sou alheio, em todo o caso não posso deixar de dizer alguma cousa em resposta ao illustre, deputado que acabou de fallar.

O illustre deputado o sr. Arrobas assegurou que o governo foi ouvido, que. o sr. ministro da fazenda na commissão concordou, eu creio que assim é: não posso senão confirmal-o com o meu testemunho, pela confiança que me merece o sr. Arrobas.

Esta questão é normal e regular.

Tem sido pratica constante da camara, quando se apresenta um negocio que ella julga que não é da, sua, competencia resolver, remettel-o para o governo, e este, no exercicio das suas attribuições e que resolve em conformidade da lei e com os principios da justiça.

Não posso acrescentar mais nada.

O sr. Dias Ferreira: —A questão é muito simples. A lei que organisou a nova caixa dos depositos determinou no artigo 13.° o seguinte:

Artigo 13.º Os empregados das juntas dos depositos publicos de Lisboa e Porto serão collocados, segundo as habilitações e idoneidade que tiverem, no quadro dos funccionarios da nova caixa, geral dos depositos, e em categorias correspondentes ás funcções que actualmente exercem. Os que não entrarem no quadro effectivo serão collocados como addidos, com vencimentos correspondentes aos emolumentos que actualmente percebem, e n'esta situação permanecerão emquanto não tiverem outras collocações.

A lei disse positivamente, de uma maneira categorica, e que no meu entender não admitte duvidas, que os empregados das antigas juntas dos depositos de Lisboa e Porto fossem collocados na nova caixa de depositos, ou como effectivos ou como addidos, com o vencimento que recebiam. O

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governo attendeu todos os empregados, com excepção d'este, que não foi collocado no novo estabelecimento, de certo por motivos ponderosos.

O empregado veiu pedir ás côrtes que lhe pagassem os seus vencimentos que a lei lhe garantia.

E a commissão de fazenda, encarregada de dar a sua opinião sobre o assumpto sem propor vencimentos nem despacho para pessoa alguma, deu o seu parecer, desenvolvendo as rasões que lhe serviam de fundamento.

Que a camara julgue dispensavel ou adoptavel o parecer da commissão, que o julgue um acto de censura ou de louvor para o governo, para mim é indifferente. Limito-me a dar as rasões por que a commissão tomou sobre si a responsabilidade de dar o seu parecer sobre um requerimento que não podia de fórma alguma sepultar nos seus archivos. (Apoiados.)

Talvez a commissão errasse, mas a camara, na sua alta sabedoria, tem a auctoridade sufficiente para alterar ou substituir o parecer da commissão e para o rejeitar absolutamente.

A commissão entendeu que nos termos da lei, contra este empregado não devia abrir excepção. A lei, bem ou mal, manda terminantemente que sejam collocados na nova caixa geral dos depositos todos os empregados das extinctas juntas dos depositos publicos de Lisboa e Porto, como effectivos ou como addidos com os vencimentos que percebiam.

A commissão aconselha que se preste homenagem á lei.

A camara resolverá como for mais justo.

O sr. Visconde da Azarujinha: — Tenho a honra de ser relator d'este parecer, mas não estava na sala quando principiou a discussão d'elle, e por consequencia não me foi possivel pedir a palavra para dar algumas explicações e para responder ás observações que alguns srs. deputados têem apresentado.

Agora vejo que fui prevenido completamente nas explicações que podia dar pelo illustre deputado e meu particular amigo o sr. Dias Ferreira, o portanto nada mais tenho a acrescentar senão que ratifico que foi de accordo com o governo que a commissão entendeu que devia dar este parecer, o qual é completamente no espirito a que o illustre deputado que me precede se referiu nas palavras que disse á camara.

Reservo-me para pedir novamente a palavra, se o parecer continuar a ser impugnado, e dar algumas explicações se forem necessarias.

O sr. Pires de Lima: — A questão é simples, disse-se. Será simples para outros, para mim não é.

A minha opinião é: primeiro, que a commissão de fazenda não podia ser ouvida sobre este assumpto; segundo, que, quando fosse ouvida sobre este assumpto, não podia lavrar o parecer que estamos discutindo.

Eu declaro que respeito muito todos os membros da commissão de fazenda e que presto homenagem á sua muita competencia, mas, como eu disse e repito, não podia ser ouvida sobre este assumpto.

De que se trata? Havia uma lei, clarissima nas suas disposições, segundo se affirma; o governo não cumpriu essa lei em relação a um empregado, e esse empregado vem queixar-se á camara dos deputados.

O que ha aqui? Uma infracção. Qual era a commissão competente sobre o caso? Não era a commissão de fazenda, era a commissão de infracções; para essa commissão pois é que devia ser mandado o requerimento.

Mas supponhamos que a commissão de fazenda era competente para lavrar parecer sobre o assumpto. Pergunto: podia ella fazer o que fez? Não podia, porque a isso se oppõe o regimento d'esta casa, que no artigo 131.° diz o seguinte:

As commissões da camara nunca emittiram juizo sobre a materia, nos pareceres cuja conclusão for ou pela incompetencia da camara ou pela remessa ao governo.»

De que se trata no parecer que se discute? Trata-se de remetter ao governo o requerimento d'este empregado; logo a commissão de fazenda, quando fosse competente sobre o assumpto, não podia emittir o seu juizo sobre a materia do requerimento.

Mas ha mais.

Eu entendo que a commissão de fazenda não só andou mal no modo por que elaborou este projecto, mas tambem em não interpretar bem a lei e dar ao governo um conselho que estou muito longe de reputar acceitavel.

E peço desculpa de me aventurar a emittir opinião contraria á de um jurisconsulto tão distincto, como o illustre deputado por Aveiro.

Diz o artigo 13.º da lei citada pelo sr. Dias Ferreira:

(Leu.)

Quaes são os empregados de que se falha n'este artigo?

Falla-se dos empregados das juntas dos depositos publicos de Lisboa e Porto e mais nada.

O que diz o parecer? O parecer diz ex-escrivão da praça das arrematações dos depositos publicos, o que é uma cousa muito differente pela confrontação com outros artigos da lei.

(Leu.)

São, pois, duas cousas distinctas as juntas dos depósitos publicos de Lisboa e Porto e as praças de arrematações.

Aos empregados das primeiras dá a lei destino no artigo 13.°; aos segundos não dá destino algum.

E é ácerca de um empregado pertencente a esta segunda classe que o parecer recommenda ao governo que o colloque ou como effectivo ou como addido.

Portanto, concluindo, em primeiro logar a commissão de fazenda não era competente para dar este parecer, mas sim a commissão de infracções; em segundo logar, quando o fosse, não devia dàr parecer pelo modo por que o deu, porque se oppõe a isso o regimento d'esta casa; e em terceiro logar não acertou na interpretação da lei, e emittiu um juizo que me parece muito longo de ser verdadeiro.

Tenho concluido.

O sr. Cunha Monteiro: — Requeiro a v. ex.ª que consulte a camara sobre se julga sufficientemente discutido este parecer.

Foi julgado discutido por 30 votos.

O sr. Pires de Lima: — Requeiro a v. ex.ª que consulte a camara se quer votação nominal sobre este parecer.

Consultada a camara, resolveu negativamente.

Posto á votação o parecer foi approvado por 34 votos.

O sr. Secretario (Mouta e Vasconcellos): — A commissão de redacção não fez alteração alguma ao projecto de lei n.º 70.

Vae ser remettido para a outra camara.

O sr. Presidente: — Vae dar-se conta de um officio que acaba de ser recebido do ministerio do reino:

Leu-se o officio e o decreto da prorogação.

É o seguinte:

Decreto

Usando da faculdade que me confere a carta constitucional da monarchia no artigo 74.° § 4.°, depois de ter ouvido o conselho d'estado, nos termos do artigo 110.° da mesma carta: hei por bem prorogar as côrtes geraes ordinarias da nação portugueza até ao dia 27 do corrente mez de abril inclusivamente.

O presidente da camara dos senhores deputados da nação portugueza assim o tenha entendido para os effeitos convenientes.

Paço da Ajuda, em 23 de abril de 1878. —REI. — Antonio Rodrigues Sampaio.

O sr. Presidente: — Vae ler-se o projecto de lei n.º 71.

É o seguinte:

Projecto de lei n.º 71

Senhores. — As vossas commissões reunidas de fazenda, marinha e obras publicas foi presente o projecto do governo n.º -43-B para ser prorogada por mais vinte o nove

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annos a concessão das ostreiras artificiaes e de tanques de engorda de ostras na demarcação entre o pontal de Cacilhas, Borja e Alcochete, que fôra feita por decreto de 13 de fevereiro do 1867, e approvada pela carta de lei de 9 de setembro de 1867, bem como para passar o imposto de 180 réis por metro cubico de ostras para 360 réis, depois da publicação da presente lei.

Considerando que da prorogação d'este praso dão-se garantias ao actual representante Henry Place para dar maior desenvolvimento a esta industria nova no nosso paiz.

Considerando tambem que resultam vantagens para o estado com o dobro do imposto da exportação;

As vossas commissões são de parecer que seja approvado o seguinte

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.°É prorogado por mais vinte e nove annos o praso estabelecido nas condições 7.ª e 8.ª do contrato de 10 de agosto de 1867, approvado pela carta de lei de 9 de setembro de 1867.

Art. 2.º É elevado a 360 réis, por metro cubico de ostras que forem exportadas, a contar da data d'esta lei, o direito de 180 réis, fixado na condição 6.ª do mesmo contrato.

Sala das commissões, em 5 de abril de 1878. =J. Dias Ferreira= Jacinto A. Perdigão=Antonio José Teixeira= Visconde da Arriaga,=Lopo Vaz de Sampaio e Mello= Antonio José d'Avila=Antonio M. P. Carrilho= Custodio José Vieira=Pedro Roberto Dias da Silva- Julio de Vilhena—D. Luiz da Camara Leme João Maria de Magalhães Illidio do Valle Antonio Maria Barreiros Arrobas=A. C. Ferreira de Mesquita— João Ferreira Braga, relator.

Á illustre commissão de obras publicas, para emittir sua esclarecida opinião, envia a commissão de marinha a proposta do governo n.º 43-B sobre a concessão de um novo praso do exclusivo a favor da empreza de ostreiras artificiaes.

Sala das sessões, 30 de março de 1878. =0 secretario da commissão, Carlos Testa.

N.º43-B

Senhores. — Por contrato celebrado entre o governo e o dr. José Vicente Barbosa du Bocage, em 10 de agosto de 1867, e approvado por carta de lei de 9 de setembro de 1868, na parte em que dependia de sancção legislativa, foi concedido a este ultimo o exclusivo, por espaço de trinta annos, de estabelecer ostreiras artificiaes e tanques de engorda, e colher ou dragar ostras para o commercio externo, dos bancos existentes na area comprehendida entre o pontal de Cacilhas e Borja ou Alcochete.

Por decreto de 15 de fevereiro de 1873 auctorisou o governo o dr. Barbosa du Bocage a ceder a Henry Place a concessão feita pelo contrato de 1867, e data d'aquella epocha o maior desenvolvimento dado a este ramo de industria, como consta da estatistica official da alfandega de Lisboa.

O resultado, porem, d'esta empreza, não tem correspondido aos capitães n'ella empregados, cuja importancia avulta já á somma do 3.500:000 francos.

Representa o actual concessionario ao governo fazendo sentir a necessidade de applicar a uma exploração em mais larga escala novos e importantes capitaes, para que de todo se não percam os que n'este emprehendimento já hoje se acham absorvidos.

Como, porém, do praso de trinta annos concedidos pelo contrato de 1867 só hoje restam vinte e um, e em tão apertado espaço de tempo não é por modo algum possivel que os capitaes encontrem nos resultados d'esta empreza lucros que os remunerem e reconstituam até que finde a concessão, vem hoje solicitar dos poderes publicos a ampliação do dito praso por mais vinte e novo annos, sendo

certo que n'essa base encontrará os capitaes precisos para desenvolver em larga escala o commercio externo das ostras, que por outro modo definhará.

O governo, convencido de que a iniciação e o desenvolvimento d'esta nova industria é de grande vantagem publica pelo acrescimo de riqueza que d'ahi deriva, e pela larga offerta de trabalho que proporciona á população da margem esquerda do Tejo, na proximidade da zona explorada, entende que sem inconveniente póde ser concedida a prorogação do praso por mais vinte e nove annos, ficando comtudo o concessionario obrigado a um direito de exportação de 360 réis por cada metro cubico de ostras que exportar, em substituição do direito de 180 réis a que era obrigado pelo contrato de 1867. Submettemos pois á vossa approvação a seguinte

Artigo 1.° É prorogado por mais vinte e nove annos o praso estabelecido nas condições 7.ª e 8.ª do contrato de 10 de agosto de 1867, approvado pela carta de lei de 9 de setembro, de 1868.

Art. 2.° É elevado a 360 réis por metro cubico de ostras que forem exportadas, a contar da data d'esta lei, o direito de 180 réis, fixado na condição 6.ª do mesmo contrato.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Ministerio das obras publicas, commercio e industria, em 27 de março de 1878. = Lourenço Antonio de Carvalho = Thomás Antonio Ribeiro Ferreira.

Approvado na generaçidade.

Artigo 1.°

Approvado.

Artigo 2.°

Approvado.

O sr. Ferreira Braga (por parte da commissão)

Mando para a mesa o seguinte artigo addicional.

(Leu.)

Foi lido na mesa, o seguinte:

Additamento

Art. 3.º Fica revogada toda a legislação em contrario.

Foi approvado.

O sr. Presidente:- Passa-se ao projecto de lei n.º 83.

É o seguinte:

Projecto de lei n.º 83

Senhores. — As vossas commissões reunidas, de fazenda e instrucção publica, estudaram com toda a attenção, não só a proposta de lei n.º 1-A, apresentada pelo governo, para ser relevado da responsabilidade em que incorreu com a promulgação do decreto de 15 de setembro de 1877, pelo qual foi provisoriamente estabelecida, junto do curso superior de letras, uma cadeira de lingua e litteratura sanserita vedica e classica, mas tambem o projecto de lei offerecido pelo illustre deputado, o sr. Julio Marques de Vilhena, com o fim de ser creada no mesmo instituto outra cadeira de linguistica geral indo-europea e especial românica.

As vossas commissões examinaram todos os documentos relativos ao assumpto, desde a portaria de 16 de marco do 1875, que encarregou o bacharel Guilherme Augusto de Vasconcellos Abreu, de estudar no estrangeiro a lingua sanscrita, até ao pedido que vos foi dirigido em representação de alguns distinctos homens de letras, para o estabelecimento da cadeira, de linguistica.

As vossas commissões accecitam o facto consummado da creação da cadeira de sanscrito, prescindindo das muitas considerações, a que este importante objecto levaria, se porventura se tratasse agora de uma reforma geral do curso superior de letras, como a estão exigindo os progressos scientificos da nossa epocha; mas por isso mesmo entendem que é de absoluta necessidade, para aquelle estudo ser vantajoso, collocar a par d'elle uma outra cadeira onde se ensine a sciencia da linguagem, a philologia compa-

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rada, doutrina de elevado interesse philosophico, e que é o complemento da que foi estabelecida pelo decreto dictatorial, que sois convidados a sanccionar.

A despeza resultante do acto ministerial do 15 de setembro de 1877 importa em 600$000 réis annuaes; a da nova cadeira proveniente da approvação do projecto fica sendo da mesma importancia. Parece ás vossas commissões reunidas, que por tão pequeno acrescimo no orçamento do estado não deve deixar de se completar aquelle proveitoso estudo, que a iniciativa governamental inaugurou.

E portanto submettem ao vosso esclarecido exame, de accordo com o governo, o seguinte

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° É relevado o governo da responsabilidade em que incorreu pela promulgação do decreto de 15 de setembro de 1877, que estabeleceu provisoriamente, junto do curso superior de letras, uma cadeira de lingua e litteratura sãoskrita vedica e classica.

Art. 2.° É creada no mesmo instituto outra cadeira de philologia comparada ou sciencia da linguagem.

§ 1.° O primeiro provimento d'esta cadeira será feito por nomeação do governo, sob proposta do conselho do curso superior de letras, em individuo de reconhecida aptidão n'esta sciencia.

§ 2.° Os professores d'esta cadeira e da de sãoskrito terão os mesmos vencimentos, honras e prerogativas dos outros lentes do curso.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões das commissões reunidas, de fazenda e instrucção publica, em 12 de abril de 1878. = Diogo P. Forjaz — A. A. Teixeira de Vasconcellos = A. C. Ferreira de Mesquita = M. e Simas — Antonio Maria Barreiros Arrobas=J. de Matos Correia. = Lopo Vaz de Sampaio e Melo= Custodio José Vieira = Julio de Vilhena = José Maria dos Santos = Jayme Moniz = Antonio M. P. Carrilho = Antonio José Teixeira, relator.

N.° 1-A

Senhores. — No relatorio que precede o decreto de 15 de setembro do anno proximo passado, e nos documentos que foram publicados com o mesmo decreto no Diario do governo n.º 214, de 21 do dito mez, que vae appenso, encontram-se os principaes motivos que pesaram no animo do governo para, no intervallo que mediou entre a anterior e a actual sessão legislativa, estabelecer um curso provisorio de lingua e litteratura sãoskrita vedica e classica junto do curso superior de letras.

Reconhecida a necessidade e conveniencia de se introduzir no ensino nacional o estudo de philologia oriental, principalmente do sãoskrito védico e classico, base essencial do conhecimento das linguas aricas, e da civilisação dos povos que fallaram essas linguas; e tendo recolhido a Portugal o bacharel em mathematica Guilherme Augusto de Vasconcellos Abreu, depois de haver concluido os estudos que, em portaria de 16 de maio de 1875, fôra encarregado de seguir na Allemanha e na França com professores da especialidade; dois caminhos se abriam diante dos ministros para se chegar ao termo desejado, ou decretar desde logo um curso provisorio d'aquellas disciplinas, ou esperar, para a sua definitiva organisação, pelo voto dos corpos legislativos.

O primeiro caminho era menos regular, mas realmente mais vantajoso. Ganhava-se um anno, pelo menos, no ensino de materias, cuja utilidade não é licito hoje contestar; aproveitava-se a habilitação da pessoa que, por conta do estado, e com elogio de distinctos professores de París e Munich, se aperfeiçoára n'essas materias, e que, sem injustiça, não deveria ficar privado, entretanto, de qualquer vencimento, achando-se prompto para o serviço; evitava-se o grave inconveniente de se crear com caracter permanente uma cadeira de disciplinas completamente novas entre nós, e que poderia acaso tornar se depois inutil, como acontecêra á cadeira de arabe do lyceu de Lisboa, a qual foi necessario supprimir por falta absoluta de alumnos; ensaiava-se o modo pratico de se conhecer á luz da experiencia a melhor organisação, no paiz, do estudo das linguas orientaes, que não deverá talvez limilar-se ao sãoskrito; e preparavam-se, finalmente, os elementos para uma reforma mais completa do curso superior de letras, ou para a fundação de faculdades de philosophia e letras, sem prejuizo de qualquer resolução que haja de tomar a camara sobre o projecto de lei que lhe foi apresentado em sessão de 3 de março de 1874 pelo illustre deputado por Pombal, o sr. dr. Antonio José Teixeira.

O segundo caminho era mais regular e consoante ás praxes constitucionaes, mas carecia de todas as vantagens que offerecia o primeiro. Por isso o governo não hesitou em preferir este, bem certo de que a vossa illustração e amor pelo progresso das sciencias e das letras o relevariam da responsabilidade em que incorria.

Não foram illusorias as previsões do governo.

No curso, aberto no principio de novembro do anno findo, matricularam-se dezenove alumnos, alguns dos quaes possuem superiores habilitações scientificas e litterarias.

O professor no desempenho das suas obrigações tem sabido corresponder dignamente á confiança que n'elle fôra depositada.

Os motivos por que foi collocado o curso provisorio, de que se trata, junto do curso superior de letras, justificam-se não só por ser geralmente reconhecido que o methodo scientifico ou historico comparativo é o unico e efficaz no ensino e propagação das linguas e civilisações que formam a unidade glotica e ethnica das antiguidades classicas, mas tambem por estar, incluido o sãoskrito no quadro dos estudos superiores em quasi todas as nações da Europa. Na Allemanha e Inglaterra professa se o sãoskrito nas universidades. Em França, na faculdade de letras da Sorbonne, no college de France e na escola pratica dos Hautes Etudes. Na Italia, na escola Istituto di Studii superiori, de Florença. Na Hespanha, na universidade de Madrid por decreto de recente data.

Em vista, pois, das considerações expostas e de outras que facilmente serão suppridas pela vossa esclarecida intelligencia e provado patriotismo, o governo confia e espera que merecerá a vossa approvação a seguinte

PROPOSTA DE LEI

Artigo 1.° É approvado o decreto de 15 de setembro de 1877, pelo qual foi provisoriamente estabelecido junto do curso superior de letras um curso de lingua e litteratura sãoskrita vedica e classica.

Art. 2.° É relevado o governo da responsabilidade em que incorreu pela promulgação do citado decreto.

Secretaria d'estado dos negocios do reino, em 7 de janeiro de 1878. — Marquez d'Avila e de Bolama.

N.° 43-C

Senhores. — Considerando que é conveniente augmentar o quadro das disciplinas professadas no curso superior de letras em harmonia com as exigencias da moderno progresso scientifico;

Considerando que de pouco serve a creação de uma cadeira de sanskrito, se não for acompanhada do ensino da linguistica geral, especialmente da linguistica indo-enropeia;

Considerando que o limitado numero de individuos que entre nós conhece a sciencia da philologia comparada, não permitte a formação do jury para o effeito de ser provida por concurso a referida cadeira;

Vista a representação junta, assignada por alguns dos homens mais importantes da nossa republica litteraria;

Tenho a honra de submetter á vossa esclarecida apreciação o seguinte

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.º É creada no curso superior de letras uma ca-

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deira de linguistica geral indo-europeia e especial romanica.

Art. 2.° O primeiro provimento n'esta cadeira será feito por nomeação do governo, sob proposta do curso superior de letras, e só poderá recaír em individuo de reconhecida aptidão em philológia.

Art. 3.° O professor terá o vencimento annual de réis 600$000.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, em 27 de março de 1878. = Julio de Vilhena.

Foi approvado na generalidade e na especialidade.

O sr. Presidente: — Passa-se ao projecto n.º 129, de 1875.

É o seguinte:

Projecto de lei n.º 129

Senhores. — Á vossa commissão de saude foi presente o requerimento do guarda mór de saúdo no porto de S. Martinho, o cirurgião Henrique Croford Rodrigues, pedindo igual remuneração áquellas que vencem os guarda móres das alfandegas que têem igual categoria e não menos inferior trabalho ao d'aquellas, como o porto da Pederneira e outras.

Considerando que a igualdade deve ser para todos, pois que o actual guarda mór só tem o vencimento de 48$000 réis, emquanto que outros de igual categoria têem o vencimento do 100$000 réis, a vossa commissão é de parecer que deve ser alterado o vencimento do guarda mór do porto de S. Maninho, elevando-o, como aos portos de igual categoria que se acham a 100$000 réis, para o que submette á vossa consideração e approvação o seguinte

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° É elevado o vencimento do guarda mór de saude do porto do S. Martinho a 100$000 réis annuaes.

Art. 2.° É revogada toda a legislação em contrario:

Sala da commissão, 17 do fevereiro de 1875.: — Fortunato Vieira das Neves = Miguel Marimo da Cunha Monteiro = Pedro Augusto Franco = Filippe Augusto de Sousa Carvalho = João Baptista Cardoso Klerel, relator.

A vossa commissão de fazenda concorda com o parecer da illustre commissão de saude.

Sala das sessões da commissão de fazenda, em 22 de março de 1875. = Manuel Maria de Mello e Simas — Jacinto Antonio Perdigão = José Maria dos Santos = Antonio José Teixeira-—Joaquim José Gonçalves de Matos Correia=Antonio Maria Pereira Carrilho —Antonio Maria Barreiros Arrobas, relator.

O sr. Pires de Lima: — Creio que na sala apenas estão 24 srs. deputados, e portanto não ha numero sufficiente para se tomar qualquer deliberação.

N'estas circumstancias julgo inutil estar a discutir, porque não se póde votar.

O sr. Secretario (Mouta e Vasconcellos): — Não ha numero na sala.

O sr. Presidente: — Effectivamente na sala não ha numero, mas o sr. deputado quer discutir, o regimento permitte-o.

O sr. Pires de Lima: — É inutil, não se póde votar.

O sr. Presidente: — A ordem do dia para ámanhã é a continuação da que vinha para hoje.

Está levantada a sessão.

Eram quatro horas e um quarto da tarde.

Parecer n.º 84-B

Senhores. — Á vossa commissão de fazenda foi presente o requerimento de D. Antónia Luiza Cabral Teive e sua irmã D. Anna Luiza Cabral Teive, pedindo que esta camara, por nova providencia legislativa, fixe a importancia da pensão que, como sobrevivência da que usufruía sua mãe D. Carlota Joaquina de Cabral Teive, lhes foi concedida por decreto de 3 de. maio de 1864 e carta de lei de 19 de junho do 1866.

Considerando que esta carta de lei, confirmando o decreto mencionado, declarou no artigo 2.° § 137.º que, a pensão concedida era supervivencia da que fôra dada por carta de lei de 11 de agosto de 1860;

Considerando que a pensão que usufruia D. Carlota Joaquina de Cabral Teive era de 200$000 réis annuaes;

Considerando que o artigo 9.° da lei de 11 de junho de 1867, que regulou o artigo 11.º da carta constitucional da monarchia, na parte relativa á concessão de mercês pecuniarias, determinou que, as pensões e subsidios do thesouro de qualquer natureza e as sobrevivencias legalmente concedidas continuassem a ser pagas na importancia a que legalmente tivessem direito os interessados, sem acrescimo ou beneficio algum;

Considerando que as supplicantes allegam que, por erro de copia, se designára nos documentos officiaes a importancia da pensão cuja supervivencia lhes foi concedida, como sendo de 114$000 réis, quando essa pensão era de 200$000 réis;

Considerando finalmente que não é á camara que compete tomar a iniciativa n'este assumpto, mas sim ao governo, unico que póde avaliar a justiça da pretensão, apresentando ás côrtes as propostas necessarias para a resolver, se na legislação acima mencionada não houver providencias bastantes para esse fim:

É de parecer que o requerimento seja enviado ao governo para resolver o assumpto como for legal.

Sala da commissão, aos 24 de abril de 1878. = Placido de Abreu-— Custodio José Vieira — A. C. Ferreira de Mesquita = Visconde da Azarujinha — Joaquim de Matos Correia =M. M. de Mello e Simas- Antonio José Teixeira—Antonio M. P. Carrilho. — Tem voto do sr. Lopo Vaz de Sampaio e Mello.

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