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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
já tive occasião de referir me n'este debate, o sr. Barros domes.
Partindo o sr. Barros Gomes da proporção de dois terços para um terço, tomando o toque por 901,25 e o peso por 7,5 oitava, chega á conclusão de que o governo obteria, na reducção de 333:000 patacas, um lucro do 40:703$1500 réis. Logo, feita a proporção com os mesmos resultados obtidos na relação do metade para metade, isto é, em relação a 500:000 patacas, temos que o lucro ascenderia a 61:116$366 réis, vindo assim desde já a lucrar o estado 11:116$366 réis compensado o lucro total da prata com o total prejuizo do oiro.
Se observarmos, porém, que os dados sobre que s. ex.ª operou, podem ainda ser modificados com vantagem para o bom resultado da operação; se eu affirmar á camara que tenho na minha mão uma nota, cujo caracter official posso assegurar, dos resultados dos ensaios a que se procedeu na casada moeda, em novembro do 1878, em patacas columnarias hespanholas, que são o. padrão a que se referia o citado decreto de 1830, o em patacas modernas mexicanas, que são aquellas cuja substituição se procura, a camara obterá ainda commigo consequencias mais vantajosas.
Por essa nota se vê que as patacas mexicanas actuaes têem um peso superior ás columnarias hespanholas d'aquella data, porque emquanto estas apresentam uma pesagem de 27,285 apresentam aquellas a de 27gr,530. Mais se vê, por essa mesma nota, que o toque que nas primeiras era de 901mil,25 nas segundas é de 901mil,75.
Logo, a conclusão a que terei de chegar tomando por base, não o toque de 901 1/4 mas 0 de 901 3/4 não o peso de 7,5 oitavas mas, o do 7,5 oitavas, devo de certo ser superior ao primeiro obtido, e feita a operação conhecerão ha que o supposto lucro do 11:000$000 réis sobe a réis 17:000$000, o tal é, portanto, o resultado final que o governo obterá.
Mas, sr. presidente, permitta-me v. ex.ª que eu pergunte a mim proprio e pergunte á camara, que valor terão em ultima analyse todas estas considerações em que só procura inquirir-se quanto o governo lucra, ou quanto o governo perde, e aqui começa a difficuldade em eu perceber toda a força dá argumentação.
Pois um governo não tem que attender a outra ordem de interesses senão áquelles a que sómente attende o especulador da praça?
- Não tem elle outros elementos que considerar mais que a vantagem directa e immediata resultante do facto unico e positivo da conversão da moeda?
Acaso, não haverá outras vantagens de maior momento que lhe devam merecer sua especial o superior consideração?
Quando o governo não deduzisse d'esta medida quaesquer lucros immediatos em réis, mas conseguisse apenas a vantagem de sustar a crise que se dá no Funchal, embora até para isso tivesse de fazer algum sacrificio, não seria essa vantagem superior á perda do 30:000$1000 réis calculada pelo sr. Pereira do Miranda?
A acção governativa, todos o sabemos, tem por missão principal o fomentar o desenvolver a fortuna publica, porque com ella vae tambem a do proprio estado a que a fortuna respeita. Não ha estado feliz no meio da miseria dos povos.
E quantas vezes acontece ter o governo grossas sommas nos cofres do districto do Funchal sem poder tranferil-as para o reino por causa da alta dos cambios? Não representam essas demoras e estagnação de capital prejuizos sempre crescentes e irremediaveis?
N'este mesmo momento, quanto perde o governo se quizer transferir para o continente qualquer importancia que nos cofres d'aquelle districto exista?
Disso eu ha pouco que para obter hoje 4$500 réis em Lisboa era mister sacrificar na ilha da Madeira 5$200 réis insulanos, o o que acontece com o particular igualmente se dá com estado. Veja, portanto, a camara a que enorme
percentagem governo e particulares estão sujeitos, enormidade que desapparecerá pela conversão em lei do projecto que se discute. (Apoiados.)
lia ainda outra consideração que foi apresentada, segundo creio, pelo sr. Mariano do Carvalho quando fez a comparação entre o projecto da commissão o a proposta do governo.
Disse s. ex.ª que no projecto só se recebia, e na proposta recebia se o trocava-se.
Effectivamente assim é, mas eu peço a s. ex.ª que attenda bem, estudando e meditando o assumpto que é grave, e me diga se era possivel limitar esta operação da conversão dá moeda ao modo por que estava determinado na proposta apresentada pelo nobre ministro da fazenda.
O governo, pela sua proposta, obrigava-se a receber até junho do 1880 toda a moeda estrangeira que fosse apresentada nos cofres publicos para pagamento do contribuições; mas eu desejava que me dissessem o destino que teria a moeda restante terminada essa epocha sem que o governo mais tivesse que receber! (Apoiados.)
Era, pois, sr. presidente, de absoluta necessidade prover de remedio esta circumstancia, e foi isto o que o projecto teve em vista.
Na verdade, se se attender a que o decreto de 7 do dezembro de 1836 deu curso legal aquella moeda fixando-lhe ao mesmo tempo o seu valor, ver se ha que não havia rasão para que os particulares soffressem á sua custa a depreciação que ella experimenta. Seria a mais flagrante das injustiças. Seria até uma quasi extorsão que não se explica nem commenta.
Quando o illustre deputado fez referencia a esta circumstancia chamou para esse ponto a attenção da camara dizendo que a differença era bastante séria, e em verdade o é; todavia, peço licença a s. ex.ª para lhe observar que a seriedade não provém do outra origem senão da necessidade á que era de urgencia attender.
Resta me um ultimo argumento a que desejo responder.
Parece-mo que foi o sr. Pereira do Miranda que fazendo os seus calculas pelos quaes concluia um prejuizo para o estado de 30:000$000 réis, acrescentava que lhe parecia que o unico modo por que esse prejuizo poderia ser alternado, seria reduzindo o preço designado pela tabella para a pataca mexicana.
Ora eu peço a s. ex.ª tenha a bondade do notar que as disposições relativas a esta materia se encontram não só no citado decreto de 7 de dezembro de 1836, mas no decreto de 4 de maio de 1842, no ultimo dos quaes se estabelece precisamente a relação entre a moeda forte e a moeda fraca.
D'ahi se vê que se a relação entre uma e outra é de 4$500 réis para 4$800 réis, e se é em relação a esta differença que pelo projecto e proposta se regulam do futuro as contribuições e os contratos do preterito, não ha rasão alguma para que a mesma relação que existe entre 4$500 o 4$800 réis com respeito ao oiro, se deixe de estabelecer pela mesma fórma a respeito da prata, porque, em contrario, dar-se-ia um desequilibrio de tal ordem que necessariamente traria gravissimos inconvenientes. (Apoiados.) Estabelecida a desigualdade entre os dois metaes o sendo licito satisfazer com um qualquer d'elles, segundo o costume local, pelo menos durante a epocha de transição, facil será de suppor a anarchia que desde logo se estabeleceria entro credores e devedores. (Apoiados.)
Dahi vem, portanto, a rasão da taxa para a pataca de 937 réis, que aliás na proposta estava, como disse, em 960 réis.
Terminarei as minhas considerações manifestando novamente a idéa, que já expuz na primeira occasião em que tive a honra de fazer uso da palavra, e é que voto o projecto lai qual se acha, embora deseje que, especialmente emquanto ao praso, elle seja o mais curto possivel. (Apoiados.)
Sessão de 7 de abril de 1879