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1268 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Aconcede licença por um mez, a fim de sair do reino para negocios urgentes. = Mariano de Carvalho.
Foi concedida a licença.

O sr. Presidente: - Agora vae ler-se um officio que acaba de ser recebido na mesa do sr. deputado Thomás Bastos.
Leu-se e é o seguinte

Officio

Illmo. e exmo. sr.- Participo a v. exa. que em consequencia de me ter fallecido um irmão não posso comparecer ás sessões da camara dos senhores deputados.
A v. exa. me dirijo sem procurar algum collega para fazer esta communicação, porque a benevola amisade com que v. exa. me distingue a isso me auctorisa.
De v. exa., att.° vor., collega ob.° - Lisboa 22 de abril de 1885.= Thomás Bastos.
Mandou-se desanojar.

O sr. Alfredo Peixoto (sobre a ordem): - Começo por ler as minhas propostas.
São as seguintes:
«Ao artigo 1.° proponho a substituição:
«Os pares e deputados são representantes só da nação.
«§ unico. É prohibido o mandato imperativo.
«Assim fica interpretado e additado o artigo 14.° da carta constitucional da monarchia.
«Proponho a seguinte redacção para o artigo 2.°:
«Cada legislatura é de tres annos; cada sessão annual é de tres mezes.
«Ao artigo 3.° proponho a alteração:
«Nenhum representante da nação, par ou deputado, póde ser preso, salvo por ordem da sua respectiva camara, ou em flagrante delicto punivel com a mais elevada pena do codigo criminal que estiver em vigor na epocha do delicto.
«Fica substituido assim o artigo 20.° da carta constitucional da monarchia.
«Ao § 2.° do artigo 6.° proponho o additamento:
«o presidente e os dois juizes mais antigos do supremo tribunal de justiça; os decanos das faculdades academicas.
«Proponho que no § 2.° do artigo 7.° seja declarado expressamente que o Rei só póde dissolver a camara dos deputados e a parte electiva da camara dos pares quando as côrtes estejam reunidas e a funccionar; excepto no caso em que, tendo sido convocadas, as côrtes se recusem a reunir-se, caso em que o Rei póde dissolver dentro de dez dias, depois do que tiver sido fixado para a abertura da sessão, a camara dos deputados, ou a parto electiva da camara dos pares, ou ambas.
«Proponho que no § 3.° do mesmo artigo, seja tambem declarado expressamente que nunca possam ser perdoadas nem moderadas as penas impostas pelos crimes de parricidio, filicidio e contra o pudor de uma menor commettido por seu pac.
22 de abril. = Alfredo da Rocha Peixoto.»
Foi para sustentar estas propostas que pedi a palavra sobre a ordem. Como v. exa. e a camara vêem, eu podia inscrever-me tanto a favor como contra, porque, approvando a generalidade e quasi todas as disposições do projecto, apenas me afasto de algumas.
Declaro á camara que me causou profunda satisfação ouvir o discurso do illustre deputado que acaba de fallar, não só pela muita consideração que tenho por s. exa., como por que veiu trazer-me doce consolação no pesar que sentia por se haver o partido progressista affastado da discussão.
Conheço ha muitos annos o sr. Luiz Osorio, a quem devo uma das mais distinctas finezas que tenho recebido; estava ancioso por ouvir a s. exa., porque para mim era certo que, como orador, havia de confirmar os seus credi-os de poeta distincto e mimoso.
Referem as letras sagradas que, por invocação de Josué, foi suspenso, por instantes, o andamento regular e eterno dos mundos, ha quem duvide do milagre; mas, por invocação do Josué do partido progressista, por invocação do sr. conselheiro Braamcamp, sabemos que a voz auctorisada eloquente do sr. Antonio Candido não póde auxiliar-nos agora.
Não quero saber os motivos que determinaram o partido progressista a proceder assim, porque não creio que haja motivo algum serio que leve um partido a abster-se da discussão, desde que tem no seu seio vozes como a do sr. Antonio Candido. Quem tem um orador assim, não póde tomar uma decisão para que os seus membros sejam prohibidos do fallar.
E eu leio na fisionomia angustiada do sr. Antonio Candido que s. exa., na sua consciencia, me dá rasão.
O sr. Antonio Candido sabe que não sou adulador. Ha muito tempo que o considero assim; conheço-o e estimo-o ha perto de quinze annos; conheci a s. exa., quando ainda nenhum membro do partido progressista o conhecia.
N'um dos primeiros dias de agosto de 1870, tive a fortuna de ouvir ao sr. dr. Antonio Candido uma oração, que me deu logo a esperança, até a certeza, de que s. exa. havia de ser um dos primeiros oradores do seu paiz e do seu tempo.
Sr. presidente, o chefe do meu partido tem sido injustamente accusado de exercer tyrannia, de ser despota para nós, os homens que o acompanhâmos e seguimos na politica. Posso asseverar que s. exa. é incapaz de impor o silencio ao mais obscuro dos membros do seu partido; e se, num futuro que Deus traga longe, chegar a ser chefe do meu partido alguem que pretenda exercer similhante violencia contra qualquer de nós, estou convencido de que esse homem ficará immediatamente isolado.
Sr. presidente, na constituição decretada pelas côrtes em 23 do setembro de 1822 e acceita pelo Rei em 1 de outubro do mesmo anno, encontrei o artigo 104.°, que diz o seguinte: «Lei é a vontade dos cidadãos declarada pela. unanimidade ou pluralidade dos votos de seus representantes juntos em côrtes, precedendo discussão publica.
«A lei obriga os cidadãos sem dependencia da sua acceitação.»
Como se vê, em 1822 já se affirmava que uma lei, para obrigar quaesquer cidadãos, não precisava de ser acceita por elles; bastava que os representantes em cortes, tendo precedido discussão publica, a tivessem decretado.
E é do estranhar que o partido progressista, que está persuadido, não sei porque motivo, de que é o mais liberal de todos os partidos monarchicos, esquecesse completamente este artigo 104.° e se mostre ou finja convencido de que lhe fica salvo o direito de não reconhecer qualquer alteração ou reforma que introduzirmos no codigo fundamental do paiz.
E, comtudo, eu lamento profundamente esta deliberação do partido progressista; na minha vida publica é este o facto que mais me tem maguado.
Esta deliberação privou-nos, como já disse, da cooperação da eloquencia do sr. Antonio Candido; privou-nos do auxilio que haviamos de encontrar na experiencia do sr. José Luciano de Castro. Por esta deliberação ficâmos sem o auxilio dos methodos de verdadeira philosophia positiva, de que tem dado muito brilhantes provas o sr. conselheiro Barros Gomes. Não temos tambem a auxiliar-nos e sobre tudo a encantar-nos as finas subtilezas do sr. Veiga Beirão; e a vontade energica do sr. Emygdio Navarro fica tambem a negar-nos a sua coadjuvação, que havia de ser poderosa.
Não obstante, a reforma creio que ha de ser feita. Ha de