O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SESSÃO DE 22 DE ABRIL DE 1885 1271

Eram estes os deputados constituintes que estavam na camara em 1871.
Quem quizer verificar quaes foram os outros deputados que admittiram á discussão o projecto a que mo refiro, encontrará os seguintes: Cerqueira Velloso, Claudio Nunes, Caldas Aulete, o meu antigo mestre Teixeira de Queiroz, Thomás Lisboa, já fallecidos; o nosso actual collega o sr. conde de Villa Real; os meus amigos José Tiberio e D. Miguel Pereira Coutinho; o presidente da camara dos deputados nesse tempo e hoje bispo de Bethsaida. E este até o caso unico, que conheço, de ter n'esta camara o seu presidente votado nominalmente contra a maioria.
Estes eram todos historicos. N'esse tempo não havia progressistas; chamavam-se historicos. Estou persuadido de que, se não tivesse sido feita a fusão de historicos com reformistas, nós não teriamos o pesar de assistir agora a esta discussão das reformas politicas, sem ouvir o sr. Antonio Candido, porque foi com os reformistas que os historicos desse tempo aprenderam a fugir das discussões.
V. exas. hão de lembrar-se de que os reformistas em 1869 entenderam que deviam não responder aos debates para que muito nobremente os convidava o partido historico e antes retirar-se d'esta casa.
O exemplo seguem-no agora e na parte principal; porque para mim a parte principal do papel que n'esta questão competia ao partido progressista, não era a presença de s. exas., era o auxilio da sua discussão.
O sr. conselheiro Dias Ferreira declarou que a unica reforma politica que s. exa. queria era a que se fizesse conforme á constituição de 1838; e, portanto, para eu responder a s. exa., tenho de ir comparar algumas das disposições propostas agora com as da constituição de 4 de abril de 1838, unica que agrada a s. exa.
Diz o artigo 2.° do projecto em discussão o seguinte no seu paragrapho:
A sessão que durar menos de tres mezes não será contada para o acto da duração da legislatura, salvo havendo no mesmo anno, nova sessão que dure o tempo preciso para completar aquelle praso.»
O § 3.° do artigo 6.° diz o seguinte:
«A parte electiva da camara dos pares terá seis annos de duração; mas poderá ser dissolvida, simultanea ou separadamente, com a camara dos deputados.»
Vejamos as disposições analogas da constituição de 4 de abril de 1838. O artigo 34,° estabelece tres poderes: o legislativo, o judicial e o executivo. A proposta actual do governo estabelece os mesmos tres poderes, legislativo, judicial o executivo, alem do poder moderador; mas este, desde que no artigo 7.° se declara que só Rei exerce o poder moderador com a responsabilidade dos seus ministros», é evidente que é uma manifestação do poder ,executivo.
A constituição de 4 de abril de 1838, no artigo 81.°, lá ao poder executivo, entre outras, a seguinte attribuição.
«Dissolver a camara dos deputados quando assim o exigir a salvação do estado.
«§ 1.° Dissolvida a camara dos deputados, será renovada a dos senadores na forma do artigo 62.°
«§ 3.° O decreto da dissolução mandará necessariamente proceder a novas eleições dentro de trinta dias; e convocará as côrtes para se reunirem dentro de noventa dias; sem o que será nullo e de nenhum effeito.»
No antigo 62.° diz-se o seguinte:
« Todas as vezes que te houver de proceder a eleições geraes para deputados, a camara dos senadores será renovada em metade de seus membros. Se o numero total dos senadores for impar, sairá metade e mais um.
«§ unico. Na primeira renovação do senado decidirá a sorte os membros que devem sair e nas subsequentes a antiguidade da eleição dó cada um.»
Note-se; a constituição de 1838 dizia que, sempre que a camara dos deputados for dissolvida, os senadores serão renovados na forma do artigo 62.° A sorte é que havia de decidir, na primeira renovação quaes eram os que deviam sair em numero de metade e mais um.
Veja bem a camara o absurdo que nos apresenta a constituição de 1838. Se a camara dos deputados se mostrasse indigna de continuar a exercer o seu mandato e promovesse um conflicto sem motivo, pondo em risco os interesses publicos, uma parto do senado devia ser dissolvida; isto é, deviam sair metade e mais um dos senadores, sem se tratar de saber se realmente elles tinham acompanhado ou não a camara dos deputados no acto por cila praticado! A constituição do 1838 torna metade e mais um dos senadores responsavel pelo acto da camara dos deputados, na parte penal, note v. exa.! E é esta a constituição que o sr. Dias Ferreira julga superior a tudo e remedio efficaz para todos os males!
Mas invertamos a hypothese. Supponhâmos que o senado se tinha tornado faccioso, pondo em risco os grandes interesses publicos. Qual seria o remedio? Seria dissolver a camara dos deputados e metade e mais um dos senadores !
Como haviam de ser escolhidos os que tinham do sair? Pela sorte!
De modo que se entregava á cegueira da sorte o julgamento de um conflicto constitucional! E tão palpavel e manifesto este absurdo, que realmente não se acredita que jurisconsultos, por mais distinctos, talentosos e sabios que sejam, possam escurecei o a intelligencias menos lidas n'esta questão.
Vejâmos ainda o mais que diz o projecto era discussão.
O § 2.° do artigo 7.° confere ao Rei, no exercicio do poder moderador e com a responsabilidade dos seus ministros, a faculdade ou antes attribuição de prorogar ou adiar as cortes geraes e dissolver a camara dos deputados e a parte electiva da camara dos pares, nos casos em que o exigir o bem do estado.
Até aqui vae tambem a constituição de 1838; mas para diante fica silenciosa; a proposta do governo e o parecer da commissão acrescentam o periodo seguinte:
« Quando assim seja, as novas cortes serão convocadas e reunidas dentro de tres mezes; e, sem ter passado uma sessão de igual periodo de tempo, não poderá haver nova dissolução.»
Este principio, verdadeiramente liberal e valiosa garantia para os eleitos do povo, não tem analogo na constituição de 1838.
N'esta parte afasto-me do governo, porque venho propor ainda mais. Pretendo que o poder moderador só possa dissolver a camara dos deputados o a parte electiva da dos pares, ou separadamente cada um d'estes corpos legislativos, quando as cortes estiverem reunidas. Uma unica excepção admitto; e é quando as cortes, tendo sido convocadas, se recusem a reunir-se, porque n'esse caso entendo que deve ser dada ao rei a attribuição, que em minha opinião deve ser obrigatoria, do dissolver tudo quanto é electivo ou parte, conforme as circumstancias o aconselharem, no praso dez dias, a coutar d'aquelle para que tenham sido convocadas.
Esta minha proposta é determinada pelo facto, que ninguem esqueceu ainda, pelo verdadeiro attentado que tivemos occasião de presencear n'este paiz em 1879.
V. exa. ha do lembrar-se de que o governo presidido pelo sr. Fontes desappareceu um dia daqui, sendo substituido peio governo da presidencia do sr. Anselmo Braamcamp, sem que ninguem podesse dar do facto uma explicação constitucional!
Não discuto se foi conveniente para o paiz o acto do sr. Fontes; o que digo é que não havia facto algum constitucional que determinasse ou podesse justificar a queda da situação regeneradora n'aquella occasião e a assenção do sr. Braamcamp ao poder.

68 *