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1272 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Esta solução foi muito mal recebida por uma grandissima parte da maioria.
Lembro-me de que foram necessarios grandes esforços para conter muitos que queriam vir protestar contra similhante acto. Chegou-se a uma transacção; foi a apresentação immediata de uma moção, quebrando as relações entre a camara e o novo governo. Quem apresentou essa proposta foi o meu distinctissimo amigo o sr. conselheiro Lopo Vaz, que, tão novo ainda, tem já o seu nome entro os dos homens mais distinctos d'esta terra, pelo seu talento pela sua illustração e sobretudo pela sua honestidade de caracter.
Parecia que, declarado o conflicto, o governo devia trazer o decreto da dissolução, quando, de mais a mais, se tinha declarado que não lhe seria recusado qualquer dos meios indispensaveis para governar constitucionalmente.
E todavia o partido progressista não procedeu assim, nem fechou o parlamento um dia mais cedo do que estava designado no decreto da ultima prorogação!
Não tenho presente o dia em que appareceu aqui o governo progressista ; lembro-me apenas de que no dia 30 de maio foi que recebi essa noticia, estando fora de Lisboa, e que só no dia 20 de junho as côrtes foram encerradas.
O governo progressista, presidido pelo sr. conselheiro Braamcamp, continuou á frente dos negocios publicos por mais dez dias; e digo dez para tomar o praso minimo, porque assim, se eu correr o perigo da enganar-me, será contra mim. Esse governo, repito, teve a coragem de continuar á frente dos negocios publicos por mais dez dias, com uma camara que se lhe tinha manifestado em guerra aberta, declarando todavia que, pelo interesse do paiz, não duvidaria votar-lhe os meios indispensaveis para governar.
As cortes foram encerradas no dia 20 de junho. E sabe v. exa. quando appareceu o decreto da dissolução? Muito depois; não sei se em setembro ou em outubro; muito depois de terem sido demittidos em massa governadores civis e administradores de concelhos, depois de terem sido demittidos funccionarios que não tinham a confiança politica do partido progressista, que montara a machina eleitoral para triumphar na urna!
Vendo presente o sr. Barros Gomes, lembro-me de um facto praticado polo illustre deputado, que feriu profundamente as sympathias e o respeito que tenho por s. exa. desde o primeiro dia em que o vi, que foi quando s. exa. se apresentou aqui como ministro da fazenda.
Essas sympathias têem crescido até hoje. Sempre que ouço o sr. conselheiro Barros Gomes, sinto em mim o enthusiasmo que inspira o homem de trabalho. Mas está sempre diante dos meus olhos aquelle triste acto, praticado por s. exa., transferindo, por politica, e só por politica, dois thesoureiros pagadores, o de Evora e o de Portalegre.
Uma voz:- Horror!
O Orador: - Horror?! O illustre deputado acha o facto insignificante? Nunca o partido regenerador fez isso. (Apoiados.) Foi facto sem precedentes. Nunca o partido regenerador teve medo de um thesoureiro pagador, cujos favores politicos não podem passar de pagar mais cedo ou mais tarde vales de correio.
Quero ser justo; e para isso direi que é fora de duvida que o sr. Barros Gomes, transferindo os dois fuuccionarios a que me estou referindo, o sr. conselheiro Cândido Cau da Costa e o meu illustre amigo o sr. Henrique da Cunha Pimentel, de cujos nomes nunca me esqueço, porque, como disse, me feriu profundamente aquelle acto, é fora de duvida, digo, que s. exa., transferindo estes funccionarios, commetteu uma grande violencia sobre a sua consciencia.
Tenho a certeza disso, porque essas transferencias tinham sido annunciadas com uma grande antecipação por influentes politicos; não digo bem, por uns certos homens que facilmente transformara a politica em malquerenças,
Portanto, para que se não repita o attentado de 1879, sendo encerrada a camara dos deputados para ser escolhida a occasião mais commoda da dissolução; para evitar isso é que eu proponho que na reforma se declare que o rei só póde dissolver as cortes quando estiverem reunidas, no caso de uma camara se tornar facciosa, como tem havido algumas, e das quaes nos deu um exemplo a ultima do partido progressista.
Para o caso em que se recusem a reunir-se, proponho que ao Rei seja dada a attribuição de dissolvel-as no praso de dez dias, a contar d'aquelle em que deveria ter logar a abertura do parlamento.
Permittam-me v. exa. e a camara que eu continue a comparação entre algumas disposições da carta de 29 de abril de 1826 e a constituição de 4 de abril de 1838.
Diz o artigo 4.° do projecto o seguinte:
« Se algum par ou deputado for accusado ou pronunciado, o juiz, suspendendo todo o ulterior procedimento, dará conta á sua respectiva camara, a qual decidirá se o par ou deputado deve ser suspenso e se o processo deve seguir no intervallo das sessões ou depois de findas as funcções do accusado ou indiciado.»
Vejamos agora o que diz o artigo, 97.° da constituição decretada pelas cortes em 23 de setembro de 1822 e acceita pelo Rei no 1.° de outubro do mesmo anno:
«Se algum deputado for pronunciado, o juiz, suspendendo todo o ulterior procedimento, dará conta os cortes, as quaes decidirão se o processo deve continuar e o deputado ter ou não suspenso do exercido de suas funcções.»
A constituição de 4 de abril de 1838 no seu artigo 48.º § unico, diz:
« Se algum senador ou deputado for pronunciado, o juiz, suspendendo todo o ulterior procedimento, dará conta á respectiva camara, a qual decidirá se o processo ha de continuar e se o deputado ou senador pronunciado deve ser ou não suspenso do exercido de suas funcções.»
Vemos, portanto, que a proposta do governo estabelece que o processo ha de seguir ou no intervallo das sessões ou depois de findas as funcções do accusado ou indiciado.
Isto e claro, terminante e justissimo; e não apparece nas duas constituições de 1822 e 1838.
D'este modo, as camaras dos pares e dos deputados não podem mais subtrahir á acção da justiça qualquer dos seus membros.
Podem demorar o processo; e isto é quanto basta para a manutenção da inviolabilidade parlamentar; mas não podem subtrahir os seus membros á acção da justiça.
A camara tem só a decidir se o processo ha de continuar no intervallo das sessões ou depois de findas as funcções de deputado ou par temporario; mas o processo ha de continuar.
É certo que aqui parece haver um defeito ácerca dos pares vitalicios. Para estes a camara respectiva tem a decidir só que o processo continue no intervallo das sessões, visto que as suas funcções só findam por sua morte. Convém, todavia, que isto fique expresso.
O sr. Dias Ferreira insurgiu-se tambem contra o artigo 9.º, que tem sido commentado por quasi todos os oradores que têem entrado n'esta discussão.
Pois comparemos tambem este artigo com a constituição de 1838.
Vejamos o que esta diz nos artigos 138.° e 139.°
« Artigo 138.° A constituição só poderá ser alterada em virtude de proposta feita na camara dos deputados.
«.Artigo 139.° Se a proposta for approvada por ambas as camaras e sanccionada pelo rei, será submettida á deliberação das cortes seguintes; e o que por ellas for approvado será considerado como parte da constituição e n'ella incluido sem dependencia de sancção real.
Por esta constituição era necessario que a maioria da, camara, da deputados apoiasse a proposta feita para ser