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SESSÃO DE 22 DE ABRIL DE 1885 1275

essa disposição não se encontra na constituição de 1838; vem na de 1822.
N'esta é que se preceitua que o conselho d'estado seja constituido por eleição.
Na constituição de 1838 não se falla n'isso.
O sr. conselheiro José Dias Ferreira mandou para a mesa uma proposta tendente a reformar um artigo, embora não tenhamos para isso poderes; e essa proposta foi admittida á discussão, com grande espanto meu.
Vêem outros illustres deputados dizer-nos que não podemos deixar de reformar todos os artigos para cuja reforma nos foram dados poderes.
Não conhecem a grande lei da continuidade os que pretendem sustentar esta opinião?
Nós temos que reformar uns artigos da carta. Em que sentido? No sentido liberal ou no sentido opposto? Ampliando ou restringindo? Como entendermos. Ora, desde que podemos ir para a direita ou para a esquerda; desde que podemos, digamol-o assim, adoptar o signal + ou - na nossa reforma; é claro que podemos ficar no signal que não seja mais nem menos, no zero.
Para resolver-se esta questão basta reflectir na lei da continuidade, tão fecunda em processos de investigação.
Sr. presidente, sinto-me muito cansado; mas isto não me assusta; o que não desejo é fatigar a attenção da camara. Não sou um egoista que se julgue com direito de incommodar...
Vozes:- Não incommoda.
O Orador: - Farei, portanto, uma rapida justificação das propostas que apresentei.
A primeira é uma questão de redacção. Não me agrada a que está no projecto.
Diz o artigo l.º:
« Os pares e deputados são representantes da nação; e não do Rei que os nomeia ou dos circulos que os elegem.»
A redacção que indico, na minha primeira proposta, approxima-se da que foi adoptada ao artigo 94.° da constituição de 1 de outubro de 1822, e que diz assim:
«Cada deputado é procurador e representante de toda a nação; e não o é sómente da divisão que o elegeu.»
A redacção do projecto, n'este ponto, alem de não ser portugueza de lei, e deficiente, parecendo excluir os pares por direito proprio, porque esses não são eleitos, nem nomeados pelo rei.
O artigo 1.° do projecto diz... não do rei que os nomeia, ou dos circulos que os elege. Parece-me, pois, mais conveniente a redacção da minha proposta.
Devo declarar que este artigo, embora seja d* uma doutrina que ninguem póde contestar, tem logar proprio na constituição actual, como já o teve na de 1 de outubro de 1822.
O que não posso acceitar é que seja um axioma, como disse o meu illustre amigo o sr. Luiz Osorio.

rata-se de uma questão de direito publico; e n'esta, como nas outras sciencias positivas, não ha axiomas.
Axiomas ha unica e exclusivamente em mathematicas puras. Axioma é não só uma proposição que se evidenceia por si mesma; é uma verdade que se impõe, e não é susceptivel de demonstração, por mais simples que seja essa demonstração.
Sei que é muito frequento dizer-se nesta casa: isto é um facto de que ninguem póde duvidar; é um axioma; como eu podia dizer d'este modo que é um axioma o facto de estar agora vendo o meu illustre amigo o sr. Tito de Carvalho.
No § unico da minha primeira proposta digo: «E prohibido o mandato imperativo.» D'este modo parece me que fica mais claro. O paragrapho do projecto tem a forma negativa, o que é inconveniente.

parte da proposta em que me refiro ao artigo 2.° é uma simples questão de redacção, como é tambem o que proponho em referencia ao artigo 3.°
Ao § 2.° do artigo 6.° proponho o seguinte additamento: «O presidente e os dois juizes mais antigos do supremo tribunal de justiça; os decanos das faculdades academicas».
Sr. presidente, hesitei muito antes de apresentar esta proposta, porque me seduzia tambem a idéa de que a camara dos pares ou dos senadores, fosse toda de eleição; e devo declarar a v. exa., que até num jornal do Porto, de que v. exa. talvez não tenha noticia, foi publicado um artigo meu a sustentar que a camara dos pares convinha que fosse de eleição por classes, previamente estabelecidas e reguladas. Mas, depois de ter escripto esse artigo, occorreram-me duvidas; no meio d'essas duvidas, appareceu-me o receio de uma reforma radical; de modo que, unicamente por motivo de prudencia, e direi com a mesma franqueza com que fallou o sr. Moraes Carvalho, unicamente por conveniencias legitimas para o paiz, entendo que devemos transigir e conservar os actuaes pares e a prerogativa para o Rei poder ainda nomear pares em numero limitado.
A este respeito vou tambem responder ao sr. Dias Ferreira. Não receio a hypothese, imaginada por s. exa., de se poder reunir na outra camara um grande numero de homens apostados a dar cabo d'este paiz!
A esta consideração de s. exa. sobre o coflicto que os pares nomeados pelo Rei podem provocar na outra casa do parlamento, sem que a corôa nem a nação tenham meio de resolvel-o, respondo que não é assim que entendo a proposta do governo.
Segundo o projecto que só discute, o Rei tem a faculdade de nomear cem pares; mas disto não se concluo que fica com a obrigação de ter sempre preenchido esse numero.
Supponhamos que existem oitenta e dois pares de nomeação regia, faltando por isso dezoito para os cem que o Rei póde nomear.
Póde dar-se a hypothese, que não me parece inverosimil em relação ao nosso paiz, de que nessa occasião não haja 18 homens que mereçam confiança bastante para exercer as altas funcções de pares do reino. É claro que n'este caso o Rei não póde nomear; seria imprudente se o fizesse. Portanto, se a nomeação fosse obrigatoria, poderia resultar um erro politico; e, como v. exa. sabe, para se rejeitar uma disposição, basta que ella permitia uma hypothese absurda ou inconveniente.
Se dessemos ao Rei a attribuição de nomear cem pares, com a obrigação de ter preenchido sempre esse numero, iriamos com isso introduzir na constituição da camara dos pares o, elemento do acaso; o por consequencia o aproveitamento das capacidades n'aquella assembléa legislativa ficaria dependente de circumstancias fortuitas.
Parece-me que esse perigo imaginado pelo sr. Dias Ferreira, perigo para o qual já foi indicado remedio pelo sr. Moraes Carvalho, póde ser prevenido pelo poder executivo; porque, diga-se a verdade, comquanto esta funcção seja do poder moderador, a responsabilidade do seu exercicio pertence inteira aos ministros.
Como já disse, eu proponho que sejam pares por direito proprio o presidente e os dois juizes mais antigos do supremo tribunal de justiça.
Sei que esta proposta contraria as idéas do sr. Luiz Osorio, que não quer a magistratura judicial envolvida nas lutas politicas; mas contraria apenas na forma.
Abster-me-hei do discutir se os membros do poder judicial devem ou não ser declarados inelegiveis.
E essa uma questão em que desejo ainda pensar; mas não vejo inconveniente algum em que sejam pares por direito proprio o presidente e es dois juizes mais antigos do supremo tribunal de justiça, os quaes já pela experiencia dos negocios, já pela idade, estão completamente ao abrigo de todas as paixões politicas; antes julgo de manifesta justiça e necessidade evidente que este direito lhes